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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 05, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
Excelentíssimo Senhor
WILLIAN FREITAS RODRIGUES
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis
Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura
de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela
que conta com a seguinte ementa:
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E, DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
|
|
|
Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 05/2024,
O presente Projeto de Lei visa substituir a Lei Municipal nº
973, de 01 de dezembro de 2003, que instituiu o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável- CMDRS .
impõe destacar que a Lei Municipal nº 973/2003, é anterior
a Lei Federal 11.326/2006, que estabelece as diretrizes para a Política
Nacional a Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e
também a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da
Agricultura Familiar (Lei Estadual nº 10.516/2017), e Lei que instituiu o
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS (Lei
Estadual nº 10.643/2017).
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Diante desses fatos, há a necessidade de que o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Campo Novo do
Parecis se reestruture para que esse espaço de participação social
apoie o Município para se aproximar das ações previstas nas Leis
Estaduais e Nacionais ligadas ao Desenvolvimento Sustentável.
O Conselho é o colegiado central para acompanhar e
airigir a elaboração do Plano Municipal da Agricultura Familiar e
Desenvolvimento Rural Sustentável. O Município de Campo Novo do
Parecis tem como metas junto ao PDI do Tribunal de Contas do Estado —
TCE/MT a elaboração do Plano Municipal da Agricultura Familiar.
Importante salientar que instituições ligadas a pauta da
agricultura familiar, tanto do poder público quanto da sociedade civil,
colocam o município de Campo Novo do Parecis como referência na
agricultura familiar e desenvolvimento rural sustentável em Mato Grosso,
por isso é de suma importância que nossas legislações se adequem as
discussões e perspectivas para o estado, garantindo incentivos,
investimentos e fortalecimento desse segmento.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei
a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a
matéria ora encaminhada seja analisada, bem como obtenha
deliberação favorável em sua íntegra. Reiteramos as Vossas Excelências
a nossa expressão de elevada estima e apreço.
EDILSON
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº 05, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTAVEL E, DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autoria: Poder Executivo Municipal
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário (CMDRSS), de caráter deliberativo, consultivo,
normativo e propositivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor
ao Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas de Campo
Novo do Parecis ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar
sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural
sustentável e solidário, tendo como competências:
| - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e Solidário em consonância com as diretrizes dos
Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e j
Solidário; y |
Il - Assegurar a efetiva e legitima participação de representações dos. [,
diversos segmentos e movimentos sociais na discussão e elaboração do
Plano Municipal de Agricultura Familiar e Indígena - PMAFI, sob y
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coordenação do CMDRS, de forma que este contemple estratégias,
ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento
econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
ll - Aprovar o PMAFI bem como os programas e projetos
governamentais e não-governamentais de acordo com as prioridades
estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário:
|V - Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento
rural sustentável e solidário para compor o orçamento municipal, no
Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município;
Y - Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no
Município;
VI - Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a
Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário;
VIl - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município,
bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades,
de natureza transitória ou permanente;
VIII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar
situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável e solidário:
IX - Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário e demais órgãos governamentais e não-
governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos;
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X - Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social
local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade
do setor público;
XI - Realizar, apoiar e validar consulta quanto ao público beneficiário, à
localização, ao período adequado e as demais informações para a
composição dos investimentos governamentais no Município;
XIl - Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de |
Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XIIl - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIV - Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal,
territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável e solidário e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no Município;
XV - Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração,
qualificação e implementação dos Planos Territoriais de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário:
XVI - Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao
fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais
fragilizados;
XVII - Promover ações que estimulem, preservem e fortalecçam a
agricultura local;
XVIll- Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho,
através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do
Município, garantindo a representação de organizações de mulheres,
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jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e
comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006;
XIX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º O CMDRSS será composto por 12 membros, sendo:
-Representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal ligada diretamente
com a pauta da agricultura e desenvolvimento rural sustentável;
D) 01 (um) representante da Secretaria Municipal ligada diretamente
com a pauta Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
c) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
d) 01 (um) representante do escritório local ou regional da EMPAER/MT;
e) 01 (um) representante de entidade estadual ligada à agricultura
(INDEA);
f) O1 (um) representante do Instituto Federal de Educação, Ciência e E)
Tecnologia de Mato Grosso — IFMT;
||- Representantes da Sociedade Civil:
a) Ol] (um) representante do Sindicato Rural de Campo Novo do
Parecis-MT;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) 01 (um) representante da Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER
Privada).
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ad) 01 (um) representante de agência(s) de crédito(s) que opera(m|)
Programas Governamentais de acesso a crédito, como o PRONAF;
e) 01 (um) representante de Associação ou Cooperativa ligada à
agricultura familiar;
f) 01 (um) representante de povos indígenas, quilombolas e povos de
comunidades tradicionais;
Parágrafo único: Cada entidade indicará, por escrito, um representante
titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por igual período de forma sucessiva e substituídos.
Ar. 3º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os
Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que
compõem o CMDRSS.
Parágrafo Único. A função de Conselheiro do CMDRSS, considerada de
interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 4º Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular
OU suplente que:
| - deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) /
alternadas, sem justificativa; |
Il - tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, |
auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato,
ressalvado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou
suplente, a entidade por este representada será comunicada por
escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em
não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir
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da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada
automaticamente.
Art. 5º O CMDRKSS terá uma Diretoria Executiva composta por um
Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
94 1º A presidência deverá ser exercida por um representante da
sociedade civil.
$ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão
eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e
nomeados por ato do Prefeito Municipal.
4 3º A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do
Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma Única
recondução.
Art. 6º O CMDRSS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou
qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos
desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de
dois terços dos Conselheiros.
Art. 7º Sempre que houver necessidade, poderão participar das
reuniões do CMDRSS convidados que possam contribuir para a
discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 8º O CMDRSS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas
pela maioria simples de seus membros.
Art. 92º O CMDRSS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será
referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo
Prefeito Municipal.
CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
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CRIAÇÃO LEI Nº 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988
Art. 10. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte
técnico-administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das
demais entidades que o compõem.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 973, de 01 de dezembro de 20 1;
EDILSON ANTÔNIO e
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no
Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do
Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por
afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
CARLOS EDUARDO P FILHO
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