A
4 + CÂMARA MUNICIPAL
4 CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 02/2025-LE, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025.
AUTORIA: MESA DIRETORA 2025
Ementa: Regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito da Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis.
A Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT aprovou e o Presidente, no uso das
suas atribuições previstas no inciso IV do Art. 39 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO:
Art. 1º, Esta Resolução regulamenta as consignações em folha de pagamento no âmbito
da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Art. 2º Somente incidirão descontos na remuneração do servidor ou do vereador, por
imposição legal, judicial ou administrativa ou, ainda, por sua autorização prévia e
formal.
Art. 3º Considera-se, para fins desta Resolução:
| - consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações;
Il - consignante: órgão ou entidade que efetua os descontos em favor da consignatária;
ll - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor/vereador por imposição legal, judicial ou administrativa;
IV - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor/vereador, mediante sua autorização prévia e formal.
Art. 4º Poderão ser consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos
desta Resolução:
| - entidades de classes de servidores;
H - cooperativas;
HI - entidades de previdência privada;
IV - instituições financeiras;
V- instituições de ensino superior;
VI - serviços sociais autônomos;
VII - entidades administradoras de cartão de crédito.
8 1º As consignatárias mencionadas no inciso | somente poderão ser destinatárias de
consignações relativas às mensalidades instituídas para seu custeio e à quitação de
convênios disponibilizados aos servidores, para aquisição de bens e serviços. h
8 2º As consignatárias mencionadas nos incisos Il, Ill e IV deste artigo somente poderão
ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para planos de saúde,
pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar e à amortização de
empréstimos e financiamentos.
E A,
—(—
7,5 CÂMARA MUNICIPAL
+ CAMPO NOVO DO PARECIS
es
LF
7
8 3º As consignatárias mencionadas no inciso V deste artigo somente poderão ser
destinatárias de consignações relativas a mensalidades pagas pelos servidores
públicos.
8 4º As consignatárias mencionadas no inciso VI deste artigo somente poderão ser
destinatárias de consignações relativas à utilização de suas unidades de lazer pelos
servidores públicos municipais.
8 5º As consignatárias mencionadas no inciso VII deste artigo somente poderão ser
destinatárias, única e exclusivamente, de pagamento mínimo das faturas e anuidades
do cartão de crédito.
Art. 5º Salvo nos casos de dispensa legal, para a habilitação como consignatárias, as
entidades mencionadas no artigo 4º deverão encaminhar à Secretaria de Administração
da Câmara Municipal requerimento instruído com os seguintes documentos:
| - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações
acompanhadas de documentos de eleição de seus administradores;
Il - inscrição do ato constitutivo no órgão competente, no caso de sociedades civis,
acompanhada da prova da diretoria em exercício;
Ill - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
IV - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes estadual ou municipal, se houver,
relativo ao domicilio ou sede do requerente;
V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal do
domicilio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos
competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão,
composta de:
a) certidão de quitação de tributos federais, neles abrangidos as contribuições sociais
administradas pela Secretaria da Receita Federal;
b) certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda
Nacional - Ministério da Fazenda;
c) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado ou Distrito Federal ou órgão
equivalente;
d) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente.
VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS — CRF;
VII - prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS,
através da apresentação da Certidão Negativa de Débito — CND;
Mill - certidão negativa de falências e concordatas;
IX- declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do artigo
7º da Constituição Federal;
X - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente
detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos
servidores/vereadores, com as cláusulas a que se submetem os mesmos.
$1º A administradora de cartão de crédito, além dos documentos previstos neste artigo
deverá apresentar a autorização de funcionamento como banco comercial, expedida
pelo Banco Central do Brasil.
buy
27, CÂMARA MUNICIPAL
“o CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 6º As consignações facultativas em folha de pagamento deverão ser também
precedidas de convênio firmado entre a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis,
representado por seu Presidente, e a entidade consignatária, devidamente habilitada,
com prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis a critério das partes, constando
do mesmo obrigatoriamente:
| - ciência da entidade consignatária que:
a) os descontos anuídos pelo servidor/vereador observarão o especificado no convênio
e nos seus aditivos por alterações posteriores de qualquer espécie, sendo que os
ajustes das eventuais divergências ocorridas na implantação serão de exclusiva
responsabilidade da consignatária e do servidor/vereador;
b) nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis pelos eventuais erros ou retardamento na implantação das consignações;
c) os pagamentos das consignações serão efetuados até o quinto dia útil do mês
subsequente ao do término do pagamento da respectiva folha.
d) serão nulos de pleno direito os ajustes, acordos ou contratos, bem como suas
alterações, se não submetidos previamente a Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis, ou que contrariem esta Resolução;
e) o convênio poderá ser denunciado a qualquer momento pela Administração Pública
sem qualquer aviso prévio ou justificativa, cabendo-lhe apenas o pagamento das
consignações retidas.
| - compromisso da entidade consignatária:
a) em manter todas as condições de habilitação exigidas;
b) em restituir ao servidor/vereador, de ofício, por solicitação do mesmo ou por
solicitação da Administração Pública, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas,
as diferenças que forem descontadas a maior;
c) em submeter previamente à Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis qualquer
alteração dos termos e condições dos ajustes, acordos ou contratos a que se refere o
inciso IX do artigo 5º deste Decreto, que o implantará após o termo aditivo assinado se
for o caso;
d) em responder pelas suas obrigações perante a Administração Pública e seus
servidores, mesmo posteriormente à denúncia do convênio;
e) em cumprir e respeitar as disposições desta Resolução.
Art. 8º A inclusão, alteração ou cancelamento de consignações facultativas em Folha
de Pagamento serão realizadas mediante o seguinte procedimento:
| - preenchimento do formulário de pedido de consignação em folha de pagamento de
pessoal;
Il — emissão de 3 (três) vias do formulário de autorização de consignação em folha de
pagamento de pessoal;
Ill - entrega, pela consignatária, de uma das vias impressas ao servidor/vereador;
IV - encaminhamento, pela consignatária, de umas das vias impressas à Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis para arquivo.
8 1º As autorizações de descontos devem ser entregues ao Setor Administrativo da
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis via ofício, diariamente, obedecendo ao
fluxo de documentação.
Aria
77. CÂMARA MUNICIPAL
- CAMPO NOVO DO PARECIS
& 2º As entidades mencionadas no art. 4º, IV, desta Resolução somente estarão isentas
do recolhimento em cartório da assinatura do servidor/vereador desde que se refiram
à amortização de financiamento habitacional ou reescalonamento de dívidas vencidas
e vincendas.
8 3º Na hipótese de consignação para custeio das entidades mencionadas no art. 48, |,
desta Resolução, deverá a entidade de classe manter arquivada a ficha de filiação do
servidor.
8 4º Na hipótese de consignação das entidades mencionadas no art. 48, IV e VI desta
Resolução deverão as entidades manter arquivada a ficha de autorização do servidor
com a respectiva assinatura do responsável da consignatária pela inclusão da
consignação na folha de pagamento.
8 5º As consignações facultativas podem ser canceladas por interesse da Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis, da consignatária ou do servidor/vereador,
mediante procedimento administrativo devidamente protocolado na Secretaria de
Administração da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, sendo que aquelas
relativas à amortização de empréstimo e à quitação de convênios somente podem ser
cancelados com:
|- a aquiescência da consignatária; ou
Il- a comprovação da extinção do débito.
89º O servidor público/vereador da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, tem
o direito de verificar as consignações que foram incluídas em sua folha de pagamento,
podendo indicar indícios de irregularidades, os quais serão analisados e, uma vez
comprovados ocasionarão a rescisão do Convênio celebrado com a Câmara Municipal
de Campo Novo do Parecis, com posterior encaminhamento de cópias ao Ministério
Público.
Art. 9º As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na
sua totalidade a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do
servidor/vereador, o qual 5% (cinco por cento) reservado as despesas de cartão de
credito, e ainda os prazos ajustados no contrato entre os mesmos e a instituição
financeira.
& 1º Considera-se remuneração líquida do servidor/vereador a renda bruta subtraída
das consignações compulsórias.
$ 2º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamento
referentes à férias, gratificação natalina e outras de caráter extraordinário ou eventual.
Art. 10. Caso as consignações facultativas na Folha de Pagamento excedam o limite
definido no artigo 9º desta Resolução não serão acatadas pela Câmara Municipal de
Campo Novo do Parecis, devendo aguardar a liberação de margem consignável, para
novo registro.
bat
GER - CÂMARA MUNICIPAL
e * CAMPO NOVO DO PARECIS
Parágrafo único. Havendo comprovada ma-fé na consignação de mais de uma
consignatária ou erro material de processamento, e havendo o excesso no limite
estabelecido no art. 9º deste Decreto, poderá a Câmara Municipal de Campo Novo do
Parecis adequar os valores a serem consignados possibilitando a consignação do
montante de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração líquida do servidor.
e RI fá
Art. 11. Constatada a existência de consignação processada em desacordo com o
disposto nesta Resolução, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento,
deverá a Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis suspender imediatamente a
referente consignação e a consignatária terá sua licença de operação suspensa até o
término do procedimento administrativo de verificação, o qual poderá absolver ou
inabilitar a consignatária temporariamente ou definitivamente.
Parágrafo único. Finalizado o procedimento administrativo e constatada a fraude
realizada pela consignatária, os autos serão encaminhados ao Ministério Público
Estadual e/ou Banco Central do Brasil para as providências civis e penais cabíveis.
Art. 13. O disposto nesta Resolução aplica-se aos proventos de aposentadoria e, às
pensões decorrentes de falecimento de servidores ou aposentados.
Art. 14. A Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, no exercício de sua
competência, expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias à
aplicação desta Resolução.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis — MT, em 07 de fevereiro de 2025
WILLIAN FREITAS RODRIGUES SANTOS
Presidente Vice-presidente
upa
BEITO MACHADINHO
1º Secretário