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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre o recolhimento de animais sem dono, abandonados ou mortos em áreas públicas do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
native_id27077

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-14 Parecer favorável da comissão
2025-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-03 Parecer Concluído
2025-03-06 Aguardando Parecer Jurídico
2025-03-05 Proposição apresentada em Plenário
2025-02-28 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-02-28 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-02-28 Análise Preliminar
2025-02-28 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 17/2025.
AUTOR: VEREADOR ELIAS BARRIGA
DISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE ANIMAIS SEM DONO,
ABANDONADOS OU MORTOS EM ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o recolhimento de animais sem dono,
abandonados ou mortos encontrados em áreas públicas do município de
Campo Novo do Parecis, com o objetivo de garantir a saúde pública, a
segurança da população e o bem-estar dos animais.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, será
responsável pelo recolhimento, abrigo e destinação adequada de animais
abandonados e pela remoção de animais mortos em vias e espaços públicos.
Art. 3º Para cumprimento desta Lei, o município poderá:
| - Criar ou firmar convênios com organizações de proteção animal para
acolhimento e tratamento de animais resgatados;
Il - Manter serviço de atendimento para recolhimento de animais em situação
de abandono ou risco;
Ill - Desenvolver campanhas de conscientização contra o abandono de animais
e incentivo à adoção responsável;
IV - Realizar parcerias com clínicas veterinárias e ONGs para castração,
vacinação e cuidados básicos dos animais recolhidos.
Art. 4º O recolhimento de animais mortos será feito por equipe designada pela
Prefeitura, garantindo a destinação adequada e ambientalmente correta dos
restos mortais.
Art. 5º Fica proibido o abandono de animais em vias e espaços públicos,
sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo
multas e demais sanções administrativas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
proa CÂMARA MUNICIPAL
$$! CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para o
recolhimento de animais sem dono, abandonados ou mortos em áreas públicas
do município, visando a preservação da saúde pública, o bem-estar animal e a
segurança da população.
O abandono de animais é uma prática cruel e ilegal, que pode resultar
em riscos sanitários e ambientais. Além disso, a presença de animais mortos
nas vias públicas representa um problema de higiene e urbanismo, exigindo
uma ação eficaz do Poder Público.
Dessa forma, a implementação desta Lei permitirá que o município atue
de maneira organizada e eficiente na gestão dessa questão, prevenindo o
sofrimento dos animais e proporcionando um ambiente mais seguro e limpo
para a população.
Por fim, justifica-se, que a conscientização e o incentivo à adoção
responsável também são pilares essenciais para reduzir o abandono e garantir
um futuro digno para os animais resgatados.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 28 de fevereiro de 2025.
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