Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
[ DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
pi CNPJ 24.772.287/0001-36
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da
Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso
projeto de lei, que tem por finalidade a criação de verba de natureza
indenizatória no âmbito deste Poder Executivo, pelo exercício das
atividades fins dos cargos de Vice-Prefeito e Secretários Municipais, pelas
razões que passo a discorrer.
A priori, é preciso elucidar que a remuneração devida aos
servidores não se confunde com as verbas de caráter indenizatório, pagas para
fazer o ressarcimento de despesas que tenham em razão do exercício do cargo
e no interesse do serviço público, devendo a motivação ser compatível com as
atividades finalísticas do órgão ou entidade a que se vinculam. O fundamento
do pagamento de qualquer verba de natureza indenizatória é a vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Com efeito, uma vez que um agente público tenha custos com
atividades relacionadas às suas atribuições funcionais, de interesse da entidade
com que guarda vínculo de trabalho e não de seu interesse pessoal, tem a
Administração Pública o dever de restituir esses custos.
Essa é, portanto, a razão da necessária indenização ao agente
público, caso contrário, o fato resultaria na redução indireta da sua
remuneração e enriquecimento ilícito da Administração Pública. Por outro lado,
as verbas indenizatórias não podem acarretar acréscimo patrimonial do agente
público e seu pagamento está sujeito ao dever genérico de prestar contas,
ínsito à atividade administrativa de modo geral.
Feitas essas necessárias considerações iniciais, passo a justificar a
apresentação da presente proposta.
O objetivo da criação de verba indenizatória para o Vice-Prefeito e
Secretários é repor, compensar, reembolsar despesas oriundas de atividades
inerentes a serviços de interesse da Administração Pública.
Como descrito no projeto de Lei, o pagamento da verba
indenizatória compõe-se em forma compensatória pelo não recebimento de
diárias e adiantamentos, dentre outras despesas inerentes ao exercício dos
cargos para custeio das viagens dentro do Estado. Essa verba também servirá
como medida indenizatória em virtude do uso de bens particulares e custeio de
WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
= Av. Mato Grosso, 66-NE
e CAMPO NOVO
do Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
serviços para execução das funções públicas dos agentes mencionados nesta
Lei, tais como telefonia celular e internet móvel.
Imprescindível mencionar que a proposta ora apresentada
observou os requisitos impostos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso, estabelecidos no Acórdão nº 2.206/2007 e na Resolução de Consulta
nº 29/2011, a saber:
1. instituição mediante lei que estabeleça, entre outros, os
critérios para a concessão, o valor da indenização e
respectiva forma de prestação de contas;
2. ser específica, decorrente de fatos ou acontecimentos
previstos em lei que, pela sua natureza, exija dispêndio
financeiro por parte do agente público, quando do
desempenho das atribuições definidas em lei e
consequentemente, a sua necessária indenização;
3. concessão somente aos agentes públicos da ativa,
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, aos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, aos detentores de
mandato eletivo e demais agentes políticos que se
enguadrem nas condições estabelecidas em lei em
observância ao regime jurídico aplicável à administração;
4. destina-se a compensar o agente público por gastos ou
perdas inerentes à Administração, mas realizada
pessoalmente pelo agente no desempenho da atribuição
definida em Lei sob pena de enriquecimento ilícito da
administração;
5. Não abrange outras despesas institucionais e/ou de
terceiros, bem como aquelas já indenizadas sob outra forma
ou de responsabilidade pessoal do agente público, cuja
contraprestação pelo serviço público redunda em
remuneração ou subsídio;
6. estabelecimento em valor compatível e proporcional aos
gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da
atribuição descrita em lei;
7. não pode ser incorporada e nem integra a remuneração,
os subsídios ou proventos para qualquer fim;
8. será suprimida tão logo cessem os fatos ou
acontecimentos que dão ensejo ao ressarcimento, sem que
se caracterize violação à irredutibilidade salarial;
WWw.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
Ra CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
A DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
EPE PI 24772. -
CNPJ 24772.287/0001-36
9. não será computada para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal;
10. submete-se aos controles interno e externo;
11. a prestação de contas deve ser apresentada de acordo
com os critérios estabelecidos em lei, podendo ser mediante
a apresentação prévia de documentos comprobatórios das
despesas ou, a exemplo da prestação de contas de diárias
(também de natureza indenizatória), por meio da
apresentação de relatórios de atividades desenvolvidas, em
que se demonstre a eficácia do agente público no
desempenho da atribuição definida em lei;
12. Será concedida em observância aos princípios da
legalidade, razoabilidade moralidade, publicidade e
impessoalidade.
Desse modo, os agentes da alta Administração Pública do Poder
Executivo passam a ser indenizados de forma similar aos Vereadores, conforme
previsto na Lei Municipal nº 1.642, de 24 de abril de 2014, que instituiu verba de
natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar na Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis.
No que tange ao valor a ser percebido a título de verba
indenizatória, o TCE/MT não especifica o quantum que seria devido, ou seja,
não estipulou o limite, tampouco criou o teto, contudo, os princípios basilares
da administração pública devem ser seguidos, quais sejam: legalidade,
moralidade, impessoalidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como os
critérios estabelecidos em Lei.
Neste sentido, os valores ora propostos respeitam os referidos
princípios norteadores da Administração Pública, corroborando com o
entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de adequação
dos valores ao patamar máximo de 60% (sessenta por cento) do valor do
subsídio. Vejamos:
Cargo Subsídio Verba % da VI em relação
indenizatória ao subsídio |
Vice-Prefeito R$ 18.165,09 | R$ 9.000,00 49,54%
Secretário Municipal | R$ 15.307,64 |. R$ 9.000,00 58,79%
Por fim, acompanha o presente projeto de lei a estimativa do
impacto orçamentário e a declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
Www.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
“ CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
/ DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24:772.287/0001-36
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, nos termos do art. 16, incisos | e Il, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente
Projeto de Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas
Excelências para a sua aprovação.
Atenciosamente,
Prefeitô Municipal
WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
CNPJ 24.772.287/0001-36
PROJETO LEI Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui verba de natureza indenizatória
no âmbito do Poder Executivo de
Campo Novo do Parecis.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito
do Poder Executivo de Campo Novo do Parecis, pelo exercício das atividades
fins do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, fixada no valor de R$ 9.000,00
(nove mil reais).
Parágrafo único. O valor da verba indenizatória será reajustado
anualmente, na mesma data e nos mesmos índices da revisão geral da
remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 2º A verba indenizatória de que trata esta Lei será paga
mensalmente ao Vice-Prefeito e Secretários Municipais para ressarcimento de
despesas com alimentação, hospedagem, telefonia e internet móvel,
decorrentes do desenvolvimento das atividades inerentes ao exercício dos seus
cargos na circunscrição do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Para as viagens fora do Estado de Mato Grosso,
os agentes políticos de que trata esta Lei farão jus ao recebimento de diárias,
nos termos previstos no Decreto nº 9, de 11 de janeiro de 2023, ou outro que
vier a substituí-lo, bem como a meio de locomoção para chegar ao destino da
respectiva viagem.
Art. 3º A verba indenizatória definida nesta Lei não cobre gastos
de terceiro e não incorpora e nem integra a remuneração do agente político,
não sendo devida nas seguintes situações:
| - durante o período de gozo de férias;
Il - licença maternidade e paternidade;
HI - durante o período de afastamento do cargo.
Parágrafo único. A verba indenizatória recebida indevidamente
deverá ser restituída ao erário público, mediante pagamento de guia de
recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º Os recebimentos mensais ficam condicionados à prestação
de contas dos meses anteriores, que deverá ocorrer através de relatórios
WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
CAMPO NOVO Centro, CEP 78.360-000
DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
PREFEITURA
CNPJ 24.772.287/0001-36
mensais em que se demonstre a eficácia do agente público no desempenho da
atribuição definida em Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das seguintes dotações orçamentárias:
02 - Gabinete do Prefeito
Ação 20004 - Manutenção e Encargos com o Gabinete
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
03 - Secretaria Municipal de Administração
Ação 20010 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Administração
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
04 -Secretaria Municipal de Finanças
Ação 20016 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Cultura e Turismo
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
05 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Ação 20021 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Cultura e Turismo
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
06 - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Ação 20035 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Esportes e Lazer
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
07 - Secretaria Municipal de Infraestrutura
Ação 20038 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Infaestrutura
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
08 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
Ação 20050 - Manutenção e Encargos com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
09 - Secretaria Municipal de Educação
Ação 20059 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Educação
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
10 - Secretaria Municipal de Saúde
Ação 20084 - Manutenção e Encargos com a Secretaria de Saúde
WWww.camponovodoparecis.mt.gov.br
Av. Mato Grosso, 66-NE
+, CAMPO NOVO : Centro, CEP 78.360-000
j DO PARECIS Fone (65) 3382-5100
N É CNPJ 24.772.287/0001-36
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
11 - Secretaria Municipal de Assistência Social
Ação 20101 - Mautenção e Encargos com a Secretaria Municipal de Assistência
Social
3.3.90.93.00.00 - Indenizações e Restituições
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 27 de fevereiro de 2025.
+
vw
EDILSON IO PIAIA
Prefeitô Municipal
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Www.camponovodoparecis.mt.gov.br