| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | OFÍCIO N° 8/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto - Projeto de Lei n° 14, de 3 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.264, de 11 de fevereiro de 2025. |
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OFÍCIO N° 8/GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis, 7 de março de 2025. A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo do Parecis/MT Ref. Razões do Veto Projeto de Lei n° 14, de 3 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.264, de 11 de fevereiro de 2025. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis -MT, decido vetar totalmente o Projeto de Lei n° 14, de 3 de fevereiro de 2025 - Autógrafo nº 2.264, de 11 de fevereiro de 2025, que “Revoga a Lei Municipal n° 2.223, de 19 de agosto de 2021, que torna obrigatória a realização de audiência pública no caso que especifica”. Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO A redação originária do art. 29, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 dispunha o seguinte: “Art. 29. O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (…) IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de milhão e menos de cinco milhões de habitantes; Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FA52-2D79-14C9-0752 c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.” Essa redação estabelecia quantidades máximas e mínimas de vereadores, a depender do número de habitantes de cada município, devendo esse, atendendo ao princípio da proporcionalidade, estabelecer o quantitativo suficiente para o atendimento das demandas locais. Todavia, em 2009, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional n° 58, que conferiu nova redação ao art. 29, inciso IV, o qual passou a dispor o seguinte: “ Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes, f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes, Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FA52-2D79-14C9-0752 k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FA52-2D79-14C9-0752 A Constituição Federal, quanto à composição da Câmara Municipal, limitase atualmente a estabelecer, segundo faixas predeterminadas de habitantes, o número máximo de vereadores (CF, art. 29, IV), dentro do qual e em cada caso, segundo a autonomia e melhor discrição do ente municipal. A Emenda Constitucional n° 58/2009, ao dar nova redação ao art. 29, inciso IV, da CF/88, não mais se referiu ao número mínimo, afigura-se evidente que o legislador constituinte houve por bem deixar à autonomia político-administrativa de cada Município a delimitação, observado tão somente o número máximo preestabelecido. A EC n° 58/09 buscou viabilizar, exatamente, que municípios de realidades distintas, apesar de possuírem número aproximado de habitantes, pudessem fixar quantitativo de vereadores compatível com sua realidade, assegurando-se, ao mesmo tempo, o cumprimento dos princípios da proporcionalidade, da autonomia municipal e da isonomia. Para tanto, foram retirados do texto constitucional os limites mínimos, permitindo certa flexibilidade na atuação das Câmaras Municipais, sem que se corresse o risco de ser malferida a razoabilidade na fixação do número de vereadores. Verifica-se que a Lei Municipal n° 2.223, foi editada em 19 de agosto de 2021, ao tempo, portanto, da vigência do art. 29 da CF/88, já com a redação conferida pela EC n° 58/2009. Observa-se, portanto, que a obrigatoriedade de realização de audiência pública para instrução do processo legislativo que venha a dispor sobre o aumento do número de vagas no Legislativo Municipal não fere os parâmetros estabelecidos pela redação vigente do art. 29, IV, da Constituição Federal. A participação popular é consagrada como princípio inerente a democracia, que é dividido em duas formas: a participação direta e indireta, enquanto a primeira é exercida por meio de representantes eleitos, a segunda consiste na estruturação de meios pelos quais os cidadãos contribuem de forma efetiva na tomada de decisão, trazendo legitimidade e transparência ao processo. A audiência pública está inserida no rol dos mecanismos ou instrumentos de participação dos cidadãos na esfera administrativa. É mediante a realização dessas audiências que se garante um direito fundamental dos cidadãos, que é o direito de ser ouvido, o direito de poder opinar, de modo eficaz, notadamente a respeito daqueles assuntos que interessam à coletividade. Visando uma melhor eficácia das decisões administrativas cujos efeitos recaiam sobre a população, ao Poder público impende dignificar a fase instrutória do processo legislativo, ampliando as possibilidades de angariar informações úteis, necessárias, inclusive, para o correto desempenho da função administrativa e tomada de decisões quanto à fixação das cadeiras na Casa Legislativa Municipal. Cabe assinalar neste ponto que, desde que respeitado o quantitativo máximo da Constituição Federal, a fixação das cadeiras na Casa Legislativa Municipal goza de presunção de proporcionalidade e razoabilidade quanto ao quantitativo mínimo e, como um dos principais meios de efetivação do processo de democracia, a Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FA52-2D79-14C9-0752 audiência pública é a principal forma de participação da sociedade neste processo legislativo. Assim, a autonomia municipal erige-se à condição de princípio estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como prerrogativa política, outorgada ao Município pela própria Constituição da República. Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a vetar totalmente o Projeto de Lei n° 14, de 3 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.264, de 11 de fevereiro de 2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, esperamos a manutenção do presente veto nessa Egrégia Casa de Leis, visto estarmos cientes da lisura e legalidade que permeiam suas decisões. Atenciosamente, EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FA52-2D79-14C9-0752 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: FA52-2D79-14C9-0752 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 07/03/2025 17:01:11 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 07/03/2025 às 18:01 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/FA52-2D79-14C9-0752