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materia nº 1/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaOFÍCIO N° 8/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto - Projeto de Lei n° 14, de 3 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.264, de 11 de fevereiro de 2025.
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OFÍCIO N° 8/GAB/2025-LEGIS 
Campo Novo do Parecis, 7 de março de 2025. 
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES 
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT 
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Novo do 
Parecis/MT 
Ref. Razões do Veto 
Projeto de Lei n° 14, de 3 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.264, de 11 de 
fevereiro de 2025. 
Senhor Presidente, 
 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei 
Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis -MT, decido vetar totalmente o 
Projeto de Lei n° 14, de 3 de fevereiro de 2025 - Autógrafo nº 2.264, de 11 de fevereiro 
de 2025, que “Revoga a Lei Municipal n° 2.223, de 19 de agosto de 2021, que torna 
obrigatória a realização de audiência pública no caso que especifica”.
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou-se pelo veto ao 
projeto pelas seguintes razões: 
RAZÕES DO VETO 
A redação originária do art. 29, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 
dispunha o seguinte: 
“Art. 29. O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
(…) 
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, 
observados os seguintes limites: 
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um 
milhão de habitantes; 
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios 
de mais de milhão e menos de cinco milhões de habitantes; 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinquenta e cinco nos 
Municípios de mais de cinco milhões de habitantes.”
Essa redação estabelecia quantidades máximas e mínimas de vereadores, a 
depender do número de habitantes de cada município, devendo esse, atendendo ao 
princípio da proporcionalidade, estabelecer o quantitativo suficiente para o 
atendimento das demandas locais. 
Todavia, em 2009, o Congresso Nacional promulgou a Emenda 
Constitucional n° 58, que conferiu nova redação ao art. 29, inciso IV, o qual passou a 
dispor o seguinte: 
 “ Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois 
terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, 
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na 
Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
(...) 
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado 
o limite máximo de: 
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) 
habitantes; 
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; 
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 
(trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; 
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; 
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 
(oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes, 
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 
(cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) 
habitantes; 
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos 
mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e 
cinquenta mil) habitantes 
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 
(seiscentos mil) habitantes; 
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos 
cinquenta mil) habitantes, 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 
(novecentos mil) habitantes; 
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 
(novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta 
mil) habitantes; 
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 
(um milhão e duzentos mil) habitantes; 
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; 
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um 
milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um 
milhão e quinhentos mil) habitantes; 
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 
(um milhão e oitocentos mil) habitantes; 
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 
(dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; 
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 
3.000.000 (três milhões) de habitantes; 
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro 
milhões) de habitantes; 
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco 
milhões) de habitantes; 
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 
5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis 
milhões) de habitantes; 
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete 
milhões) de habitantes; 
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 
7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito 
milhões) de habitantes; e 
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 
8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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A Constituição Federal, quanto à composição da Câmara Municipal, limita￾se atualmente a estabelecer, segundo faixas predeterminadas de habitantes, o número 
máximo de vereadores (CF, art. 29, IV), dentro do qual e em cada caso, segundo a 
autonomia e melhor discrição do ente municipal. 
A Emenda Constitucional n° 58/2009, ao dar nova redação ao art. 29, 
inciso IV, da CF/88, não mais se referiu ao número mínimo, afigura-se evidente que o 
legislador constituinte houve por bem deixar à autonomia político-administrativa de 
cada Município a delimitação, observado tão somente o número máximo 
preestabelecido. 
A EC n° 58/09 buscou viabilizar, exatamente, que municípios de realidades 
distintas, apesar de possuírem número aproximado de habitantes, pudessem fixar 
quantitativo de vereadores compatível com sua realidade, assegurando-se, ao mesmo 
tempo, o cumprimento dos princípios da proporcionalidade, da autonomia municipal e 
da isonomia. 
Para tanto, foram retirados do texto constitucional os limites mínimos, 
permitindo certa flexibilidade na atuação das Câmaras Municipais, sem que se corresse 
o risco de ser malferida a razoabilidade na fixação do número de vereadores. 
Verifica-se que a Lei Municipal n° 2.223, foi editada em 19 de agosto de 
2021, ao tempo, portanto, da vigência do art. 29 da CF/88, já com a redação conferida 
pela EC n° 58/2009. 
Observa-se, portanto, que a obrigatoriedade de realização de audiência 
pública para instrução do processo legislativo que venha a dispor sobre o aumento do 
número de vagas no Legislativo Municipal não fere os parâmetros estabelecidos pela 
redação vigente do art. 29, IV, da Constituição Federal. 
A participação popular é consagrada como princípio inerente a 
democracia, que é dividido em duas formas: a participação direta e indireta, enquanto 
a primeira é exercida por meio de representantes eleitos, a segunda consiste na 
estruturação de meios pelos quais os cidadãos contribuem de forma efetiva na tomada 
de decisão, trazendo legitimidade e transparência ao processo. 
A audiência pública está inserida no rol dos mecanismos ou instrumentos 
de participação dos cidadãos na esfera administrativa. É mediante a realização dessas 
audiências que se garante um direito fundamental dos cidadãos, que é o direito de ser 
ouvido, o direito de poder opinar, de modo eficaz, notadamente a respeito daqueles 
assuntos que interessam à coletividade. 
Visando uma melhor eficácia das decisões administrativas cujos efeitos 
recaiam sobre a população, ao Poder público impende dignificar a fase instrutória do 
processo legislativo, ampliando as possibilidades de angariar informações úteis, 
necessárias, inclusive, para o correto desempenho da função administrativa e tomada 
de decisões quanto à fixação das cadeiras na Casa Legislativa Municipal. 
Cabe assinalar neste ponto que, desde que respeitado o quantitativo 
máximo da Constituição Federal, a fixação das cadeiras na Casa Legislativa Municipal 
goza de presunção de proporcionalidade e razoabilidade quanto ao quantitativo 
mínimo e, como um dos principais meios de efetivação do processo de democracia, a 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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audiência pública é a principal forma de participação da sociedade neste processo 
legislativo. 
Assim, a autonomia municipal erige-se à condição de princípio 
estruturante da organização institucional do Estado brasileiro, qualificando-se como 
prerrogativa política, outorgada ao Município pela própria Constituição da República. 
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a 
vetar totalmente o Projeto de Lei n° 14, de 3 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.264, 
de 11 de fevereiro de 2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores 
Membros da Câmara Municipal de Vereadores. 
Desta forma, esperamos a manutenção do presente veto nessa Egrégia 
Casa de Leis, visto estarmos cientes da lisura e legalidade que permeiam suas decisões. 
 
Atenciosamente, 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FA52-2D79-14C9-0752
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 07/03/2025 17:01:11 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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