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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2025, DE 24 DE ABRIL DE
2025.
AUTORIA: VEREADORES SUBSCRITORES
EMENTA: ALTERA O ART. 10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS.
Os Vereadores subscritores, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art.
36, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, apresentam a seguinte Proposta de Emenda à Lei
Orgânica Municipal:
Art. 1º. O art. 10 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10. A Câmara de Vereadores de Campo Novo do Parecis será composta por 13
(treze) Vereadores.”
Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 24 de abril de 2025.
VER. WILLIAN FREITAS - EQUIP
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O artigo 29, inciso IV, com a nova redação que lhe foi dado pela Emenda Constitucional
nº 58, estabelece 24 limites máximos para a composição das Câmaras Municipais,
reduzindo, em contrapartida, os percentuais máximos do total de despesas dessas
Casas.
Considerando que a população de Campo Novo do Parecis ultrapassou 50.000
(cinquenta mil) habitantes, tem-se que número de vereadores pode ser de 15 (quinze),
segundo dispõe o art. 29, IV, alínea “d”, da CF.
Todavia, estamos propondo a majoração de 09 (nove) para 13 (treze) cadeiras para a
Câmara Municipal, posto que, especificamente, para os municípios de mais de 50.000
(cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes, será observado o
limite máximo de 15 (quinze) Vereadores, destacando que a presente alteração é
necessária em razão da adequação da Lei Orgânica aos moldes da Emenda
Constitucional nº 58, que alterou a redação do art. 29, da CF, verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional
nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta
mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela
Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009).”
Em que pese a presente proposta tratar do aumento do número de Vereadores, o
valor recebido por este Poder Legislativo relativo ao duodécimo permanecerá
inalterado, não havendo que se falar, portanto, em aumento de despesas.
Pelas razões aqui expostas, é que estamos propondo a presente Emenda à Lei
Orgânica.