- CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 04, de 24 de abril de 2025.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Rejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 06/2025-LE, de autoria dos
Vereadores Deilson Lopes Beiral (Gringo), Dricka Lima, Djonathan Baioto, Joaquim
Equip, Willian Freitas, Milton Soares, Elias Barriga, Beito Machadinho e Dr. Andrei,
objeto Autógrafo nº 2.279, de 11 de março de 2025.
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal
de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, II, da
Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 75 do Regimento Interno da Casa, vem submeter a
este egrégio Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica rejeitado o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 06/2025-LE, dos
Vereadores Deilson Lopes Beiral (Gringo), Dricka Lima, Djonathan Baioto, Joaquim
Equip, Willian Freitas, Milton Soares, Elias Barriga, Beito Machadinho e Dr. Andrei,
objeto Autógrafo nº 2.279, de 11 de março de 2025, que dispõe sobre a vedação de
protesto em cartório de contas de energia em atraso, e dá outras providências.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 24 de abril de 2025.
Ver. Beito Machadinho Ver.
Presidente Vice“pr
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Ver. Dr. Por
Membro
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
Chegou até esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Veto Integral
aposto ao Projeto de Lei nº 06/2025-LE, de autoria dos Vereadores Deilson Lopes
Beiral (Gringo), Dricka Lima, Djonathan Baioto, Joaquim Equip, Willian Freitas, Milton
Soares, Elias Barriga, Beito Machadinho e Dr. Andrei, objeto Autógrafo nº 2.279, de 11
de março de 2025, que dispõe sobre a vedação de protesto em cartório de contas de
energia em atraso, e dá outras providências.
Em análise detida aos autos, esta Comissão não vislumbra as ilegalidades suscitadas
pelo Chefe do Executivo, pois, o projeto de lei em questão trata de proteção do
consumidor no âmbito local, buscando evitar que consumidores em situação de
vulnerabilidade social sejam expostos ao protesto em cartório, o que gera
constrangimento e consequências desproporcionais — como bloqueio de crédito —
mesmo em situações em que a dívida pode ser discutida judicialmente ou
administrativamente. Trata-se, portanto, de matéria de interesse local e de relevância
social, legitimando a atuação do Legislativo municipal.
Nos termos do Art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
O Projeto em questão visa ainda a proteção do consumidor, que é um princípio
constitucional esculpido no art. 52, XXXIl e art. 170, V da Constituição, sendo a energia
elétrica considerado um serviço essencial pelo Art. 22 do Código de Defesa do
Consumidor). O protesto em cartório de dívidas de energia pode configurar prática
abusiva, especialmente quando realizado de forma automática, sem tentativa de
conciliação ou parcelamento, ferindo:
Embora as concessionárias de energia elétrica possam buscar meios de cobrança, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado contra práticas coercitivas que
expõem o consumidor indevidamente. Há decisões que apontam que o protesto
indevido pode gerar dano moral, principalmente quando há divergências no valor ou
inadimplemento de pequena monta.
Além disso, diversos tribunais têm reconhecido a legitimidade de leis municipais que,
com base na função social e proteção dos consumidores, impõem restrições ou
condições à cobrança de serviços públicos essenciais.
Ao vedar o protesto cartorial, o projeto de lei busca privilegiar soluções extrajudiciais
e administrativas, evitando que o cidadão recorra ao Judiciário para anular protestos
irregulares ou indevidos, o que representa economia para os cofres públicos e
desonera o sistema de justiça.
PER CÂMARA MUNICIPAL
ta CAMPO NOVO DO PARECIS
Portanto, a derrubada do veto se justifica pela legalidade, legitimidade e
oportunidade que o projeto de lei apresenta, além de respeitar a competência
constitucional do Município, promover a justiça social e a proteção do consumidor,
buscar o equilíbrio nas relações entre usuários e concessionárias de serviço público
essencial e impedir abusos e práticas coercitivas desproporcionais.
Assim, urge que esta Câmara Municipal exerça seu papel constitucional,
restabelecendo a vontade legislativa em prol da coletividade e da justiça social
respeitando a independência entre os poderes, e sendo este tema matéria de
competência exclusiva deste Poder Legislativo, é que, com as devidas vênias, e em
análise ao Veto aposto, concluímos que não assiste razão ao Sr. Prefeito sendo o
entendimento desta Comissão que o mencionado Veto não possui nem goza de
razões para prevalecer e, por isso, apresentamos o presente Projeto de Decreto
Legislativo, REJEITANDO o Veto Total aposto Sr. Prefeito ao Projeto de Lei nº
06/2025-LE, através do Ofício nº 19/2025-GAB de autoria do Poder Executivo, objeto
do Autógrafo nº 2.279, de 11 de março de 2025, de autoria dos Vereadores Deilson
Lopes Beiral (Gringo), Dricka Lima, Djonathan Baioto, Joaquim Equip, Willian Freitas,
Milton Soares, Elias Barriga, Beito Machadinho e Dr. Andrei, que dispõe sobre a
vedação de protesto em cartório de contas de energia em atraso, e dá outras
providências.
Ante ao exposto, estas são as razões para a rejeição do Veto, devendo na forma dos
Parágrafos 6º e 7º do Art. 43 da Lei Orgânica Municipal, serem enviadas ao Sr.
Prefeito para promulgação.