MENSAGEM LEGISLATIVA N° 29
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei, que altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.630, de 27.02.2025, que dispõe
sobre o Sistema Único da
e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de
razões que passo a discorrer.
Esclarecemos a essa Edilidade que
2.630), recentemente aprovada, foi analisada pel
Análise das Leis do SUAS, com
recomendações contidas na Nota Recomendatória CPSA/TCE n° 3, de 28.04.2023, e
na Manifestação Técnica Estadual
dispositivos da referida legislação
federais.
Portanto, a presente proposição decorre da
a ajustes técnicos pontuais
Social, visando o aperfeiçoamento da redação legal e o alinhamento às diretrizes
estabelecidas nas normativas federais
Destaca-se que as alterações sugeridas
substancial nem os objetivos centrais da lei já aprovada
uma adequação normativa necessária para assegurar clareza, coerência legislativa e
segurança jurídica na sua aplicação
Neste sentido, a
garantir que a política de assistência social no município de
esteja plenamente compatível com a
Assistência Social - LOAS)
Nacional de Assistência Social.
Considerando
Resolução CIB SUAS-MT n°
anexo, requeiro a Vossas Excelências a tramitação da presente matéria em
urgência especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa de
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
aprovação.
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 29, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.630, de 27.02.2025, que dispõe
sobre o Sistema Único da Assistência Social e estabelece regras para co
e funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência
razões que passo a discorrer.
Esclarecemos a essa Edilidade que a Lei do SUAS deste Município (Lei
2.630), recentemente aprovada, foi analisada pela Comissão Provisória Estadual de
Análise das Leis do SUAS, com o intuito de verificação do cumprimento das
recomendações contidas na Nota Recomendatória CPSA/TCE n° 3, de 28.04.2023, e
na Manifestação Técnica Estadual n° 53/2024, sendo identificados que a
dispositivos da referida legislação se encontram em desacordo com
Portanto, a presente proposição decorre da necessidade
ajustes técnicos pontuais, recomendados pela Secretaria de Estado de Assistência
aperfeiçoamento da redação legal e o alinhamento às diretrizes
estabelecidas nas normativas federais.
se que as alterações sugeridas não modificam o conteúdo
substancial nem os objetivos centrais da lei já aprovada, tratando
adequação normativa necessária para assegurar clareza, coerência legislativa e
segurança jurídica na sua aplicação.
Neste sentido, a aprovação deste projeto se mostra essencial para
garantir que a política de assistência social no município de Campo Novo do Parecis
esteja plenamente compatível com a Lei Federal n° 8.742/1993 (Lei
LOAS), bem como com as resoluções vigentes do Conselho
Nacional de Assistência Social.
Considerando que o prazo estabelecido para cumprimento da
MT n° 10/2024 é 28 de abril de 2025, conforme documento
anexo, requeiro a Vossas Excelências a tramitação da presente matéria em
, nos termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa de
stas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
DE ABRIL DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.630, de 27.02.2025, que dispõe
estabelece regras para composição
Assistência Social, pelas
deste Município (Lei
a Comissão Provisória Estadual de
verificação do cumprimento das
recomendações contidas na Nota Recomendatória CPSA/TCE n° 3, de 28.04.2023, e
n° 53/2024, sendo identificados que alguns dos
m em desacordo com normativas
necessidade de se proceder
, recomendados pela Secretaria de Estado de Assistência
aperfeiçoamento da redação legal e o alinhamento às diretrizes
não modificam o conteúdo
, tratando-se tão somente de
adequação normativa necessária para assegurar clareza, coerência legislativa e
aprovação deste projeto se mostra essencial para
Campo Novo do Parecis
8.742/1993 (Lei Orgânica da
, bem como com as resoluções vigentes do Conselho
para cumprimento da
conforme documento
anexo, requeiro a Vossas Excelências a tramitação da presente matéria em regime de
, nos termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa de Leis.
stas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CFB5-0A9C-4667-577A
Atenciosamente, Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CFB5-0A9C-4667-577A
PROJETO DE LEI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As alíneas “a
2.630, de 27 de fevereiro de 2025,
“ Art. 19 ..........................................
§ 1°
II -
a) 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações d
usuários, no âmbito municipal;
b) 2 (dois) representantes das entidades e organizações de
assistência social, no âmbito municipal
c) 2 (dois) representantes dos trabalhadores da área de
assistência social, no âmbito municipal.
............................................................................
§ 8°
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 2° Ficam suprimidos os incisos IV e V do art. 12
27 de fevereiro de 2025.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na d
Campo Novo do Parecis/MT, 23 de abril de 2025.
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário
PROJETO DE LEI N° 28, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.630
de 27.02.2025, que dispõe
Único da Assistência Social
Campo Novo do Parecis/MT e estabelece
regras para composição e
Conselho e do Fundo Municipal
de Assistência Social.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
As alíneas “a”, “b” e “c”, § 1°, inciso II, e § 8° do art. 19
de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 ..........................................................
° ....................................................................
......................................................................
2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações d
usuários, no âmbito municipal;
2 (dois) representantes das entidades e organizações de
cia social, no âmbito municipal;
2 (dois) representantes dos trabalhadores da área de
assistência social, no âmbito municipal.
............................................................................
° O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá
inada em ato do Poder Executivo.” (NR)
Ficam suprimidos os incisos IV e V do art. 12
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 23 de abril de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 2.630,
que dispõe sobre o Sistema
Social do Município de
Campo Novo do Parecis/MT e estabelece
regras para composição e funcionamento do
Conselho e do Fundo Municipal
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
§ 8° do art. 19 da Lei n°
passam a vigorar com a seguinte redação:
2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de
2 (dois) representantes das entidades e organizações de
2 (dois) representantes dos trabalhadores da área de
O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá
Ficam suprimidos os incisos IV e V do art. 12 da Lei n° 2.630, de
ata de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CFB5-0A9C-4667-577A
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Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CFB5-0A9C-4667-577A
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Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CFB5-0A9C-4667-577A
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CFB5-0A9C-4667-577A
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CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO (CPF 712.XXX.XXX-68) em 25/04/2025 14:53:19
GMT-04:00
Papel: Parte
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