MENSAGEM LEGISLATIVA N° 31, DE 24
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei, que propõe alteração no Estatuto dos Servidores Públicos para garantir o
período de licença maternidade usufruída durante o estágio probatório
passo a discorrer.
Trata-se de alteração respaldada
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
09.2023.8.11.0050, em que o
de licença maternidade
especificamente no caso das servidoras públicas.
A decisão do TJMT, que esclarece e reforça os direitos das servidoras
públicas, vai de encontro ao que dispõe a
especificamente em seu
pode ser suspenso nos casos de licenças e afastamentos legais superiores a 30
(trinta) dias, o que inclui
O entendimento exposto no Acórdão do TJMT determina que a
maternidade não pode ser tratada da mesma forma que outros afastamentos,
devendo, portanto, ser computada integralmente
APELA
PÚBLICA MUNICIPAL
DURANTE A
INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Q
FUNDAMENTAIS
DA CONSTITUIÇÃO FE
EFEITOS DE EFETIVIDADE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SENTENÇA
LEGAIS
DO STJ,
RECURSO NÃO PROVIDO
RETIFICADA.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “O
disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se
estabelece que a obtenção da esta
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 31, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
que propõe alteração no Estatuto dos Servidores Públicos para garantir o
icença maternidade usufruída durante o estágio probatório
de alteração respaldada no entendimento exposto pelo
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no Processo n°
, em que o Acórdão, transitado em julgado, decidiu que o período
aternidade deve ser computado no tempo de estágio p
especificamente no caso das servidoras públicas.
A decisão do TJMT, que esclarece e reforça os direitos das servidoras
vai de encontro ao que dispõe a Lei Municipal n°
em seu art. 40, que estabelece que o cômputo do estágio probatório
pode ser suspenso nos casos de licenças e afastamentos legais superiores a 30
(trinta) dias, o que inclui a licença maternidade.
O entendimento exposto no Acórdão do TJMT determina que a
não pode ser tratada da mesma forma que outros afastamentos,
computada integralmente no estágio probatório. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA
PÚBLICA MUNICIPAL - SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
DURANTE A FRUIÇÃO DE LICENÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE VIOLA DIREITOS
FUNDAMENTAIS - ARTIGO 7°, INCISO XVIII, E ARTIGO 39,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONTAGEM DO PERÍODO PARA
EFEITOS DE EFETIVIDADE E ASCENSÃO NA CARREIRA DEVIDA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA - ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC
LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N° 810, DO STF E N
DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021
RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE
RETIFICADA.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “O
disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se
estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público
DE ABRIL DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
que propõe alteração no Estatuto dos Servidores Públicos para garantir o cômputo do
icença maternidade usufruída durante o estágio probatório, pelas razões que
o entendimento exposto pelo
Processo n° 1002492-
Acórdão, transitado em julgado, decidiu que o período
deve ser computado no tempo de estágio probatório,
A decisão do TJMT, que esclarece e reforça os direitos das servidoras
Lei Municipal n° 1.130/2006, mais
, que estabelece que o cômputo do estágio probatório
pode ser suspenso nos casos de licenças e afastamentos legais superiores a 30
O entendimento exposto no Acórdão do TJMT determina que a licença
não pode ser tratada da mesma forma que outros afastamentos,
no estágio probatório. Vejamos:
E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDORA
SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
FRUIÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE -
UE VIOLA DIREITOS
ARTIGO 7°, INCISO XVIII, E ARTIGO 39, § 3°,
CONTAGEM DO PERÍODO PARA
E ASCENSÃO NA CARREIRA DEVIDA -
FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC - CONSECTÁRIOS
OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N° 810, DO STF E N° 905,
DA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021 -
SENTENÇA PARCIALMENTE
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “O
disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se
bilidade no serviço público
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E1EA-9077-A961-92E7
ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado
em consonância com os princípios constitucionais da igualdade
de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e
planejamento familiar”
LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: 23/03/2021).
2. À vista disso, deixar de considerar, como efetivo exercício, o
período de licença maternidade das servidoras municipais no
estágio probatório, const
poder, que viola o direito constitucionalmente garantido.
3. A fixação da verba honorária deve observar o disposto no
artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em
análise de sentença ilíquida.
4. Em at
monetária e os juros de mora devem ser calculado
observância dos Temas n
08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa
Selic como fator de at
5. Recurso não provido. Sentença parcialmente retificada.
O Acórdão em questão, ao analisar a apelação cível e remessa
necessária, abordou a questão da suspensão do estágio probatório durante a fruição
da licença maternidade, ressaltando que
estágio probatório”, conforme
igualdade de gênero e
consideração da licença m
constitucional da servidora, garantido pela
que tange ao art. 7°, inciso XVIII
§ 3°, que prevê a contagem do tempo de estágio probatório para fins de efetivação e
ascensão na carreira.
Ademais, a
1.130/2006 ao entendimento unâ
de Inconstitucionalidade (ADI) 5220, garantindo
maternidade não sejam prejudicadas no cômputo do seu estágio probatório.
Importante ressaltar que atualmente, no âmbito da Administração
Pública Municipal, os pedidos relativos ao cômputo do tempo do
maternidade, durante o estágio probatório
Permanentes de Avaliação e Desempenho, tendo em vista que o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais
de licença maternidade no curso do estágio probatório das servidoras públicas.
Não obstante, ao longo dos anos, várias servidoras desta Prefeitura
obtiveram a garantia desse direito pela via judicial.
ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado
em consonância com os princípios constitucionais da igualdade
de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e
planejamento familiar” (STF - ADI: 5220 SP,
LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: 23/03/2021).
2. À vista disso, deixar de considerar, como efetivo exercício, o
período de licença maternidade das servidoras municipais no
estágio probatório, constitui ato arbitrário e eivado de abuso de
poder, que viola o direito constitucionalmente garantido.
3. A fixação da verba honorária deve observar o disposto no
artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em
análise de sentença ilíquida.
Em atenção à Emenda Constitucional n° 113/2021, a correção
monetária e os juros de mora devem ser calculado
observância dos Temas n° 810, do STF e 905, do STJ, até
08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa
Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.
5. Recurso não provido. Sentença parcialmente retificada.
O Acórdão em questão, ao analisar a apelação cível e remessa
necessária, abordou a questão da suspensão do estágio probatório durante a fruição
da licença maternidade, ressaltando que “a licença maternidade entra no cômputo do
, conforme preconizado pelos princípios constitucionais de
e proteção à maternidade. O Tribunal reafirmou que a
consideração da licença maternidade como tempo de efetivo exercício
constitucional da servidora, garantido pela Constituição Federal
7°, inciso XVIII, que assegura a proteção à maternidade
, que prevê a contagem do tempo de estágio probatório para fins de efetivação e
, a alteração proposta visa a adequação da Lei Municipal n°
ao entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 5220, garantindo que as servidoras públicas em licença
maternidade não sejam prejudicadas no cômputo do seu estágio probatório.
Importante ressaltar que atualmente, no âmbito da Administração
Municipal, os pedidos relativos ao cômputo do tempo do
durante o estágio probatório, estão sendo negados pelas Comissões
Permanentes de Avaliação e Desempenho, tendo em vista que o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, em seu art. 40, inciso III, veda a contagem
de licença maternidade no curso do estágio probatório das servidoras públicas.
Não obstante, ao longo dos anos, várias servidoras desta Prefeitura
obtiveram a garantia desse direito pela via judicial.
ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado
em consonância com os princípios constitucionais da igualdade
de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e
ADI: 5220 SP, Relator: CARMEN
LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data
2. À vista disso, deixar de considerar, como efetivo exercício, o
período de licença maternidade das servidoras municipais no
itui ato arbitrário e eivado de abuso de
poder, que viola o direito constitucionalmente garantido.
3. A fixação da verba honorária deve observar o disposto no
artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em
° 113/2021, a correção
monetária e os juros de mora devem ser calculados com a
° 810, do STF e 905, do STJ, até
08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa
ualização monetária e juros de mora.
5. Recurso não provido. Sentença parcialmente retificada.
O Acórdão em questão, ao analisar a apelação cível e remessa
necessária, abordou a questão da suspensão do estágio probatório durante a fruição
aternidade entra no cômputo do
preconizado pelos princípios constitucionais de
. O Tribunal reafirmou que a não
aternidade como tempo de efetivo exercício fere o direito
stituição Federal, especialmente no
proteção à maternidade, e ao art. 39,
, que prevê a contagem do tempo de estágio probatório para fins de efetivação e
adequação da Lei Municipal n°
nime do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta
que as servidoras públicas em licença
maternidade não sejam prejudicadas no cômputo do seu estágio probatório.
Importante ressaltar que atualmente, no âmbito da Administração
Municipal, os pedidos relativos ao cômputo do tempo do período da licença
estão sendo negados pelas Comissões
Permanentes de Avaliação e Desempenho, tendo em vista que o Estatuto dos
, veda a contagem do tempo
de licença maternidade no curso do estágio probatório das servidoras públicas.
Não obstante, ao longo dos anos, várias servidoras desta Prefeitura
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E1EA-9077-A961-92E7
Neste sentido, não assiste razão na permanência da norma da forma em
que se encontra, precisando ser adequado o ordenamento jurídico municipal ao
entendimento pacificado pela Corte Suprema, cuja qual devemos obediência em
razão da hierarquia das normas.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
aprovação.
Atenciosamente,
este sentido, não assiste razão na permanência da norma da forma em
que se encontra, precisando ser adequado o ordenamento jurídico municipal ao
entendimento pacificado pela Corte Suprema, cuja qual devemos obediência em
razão da hierarquia das normas.
as são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
este sentido, não assiste razão na permanência da norma da forma em
que se encontra, precisando ser adequado o ordenamento jurídico municipal ao
entendimento pacificado pela Corte Suprema, cuja qual devemos obediência em
as são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E1EA-9077-A961-92E7
PROJETO DE LEI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o
11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar da seguinte forma:
“
III
dias, exceto a licença maternidade;
.................................................................................” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 24
PROJETO DE LEI N° 30, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivo da Lei n° 1.130, de 11
2006, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Campo Novo do Parecis.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica alterado o inciso III do art. 40 da Lei Municipal n° 1.130, de
11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar da seguinte forma:
“ Art. 40 ..............................................................
III - licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta)
, exceto a licença maternidade;
.................................................................................” (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 24 de abril de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Altera dispositivo da Lei n° 1.130, de 11 de julho de
2006, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Campo Novo do Parecis.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
inciso III do art. 40 da Lei Municipal n° 1.130, de
11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar da seguinte forma:
licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta)
.................................................................................” (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E1EA-9077-A961-92E7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E1EA-9077-A961-92E7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 25/04/2025 14:11:41 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO (CPF 712.XXX.XXX-68) em 25/04/2025 14:43:59
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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