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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaAltera dispositivo da Lei n° 1.130, de 11 de julho de 2006, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis.
native_id27269

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-06-05 Proposição transformada em lei
2025-05-30 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-05-30 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-30 Proposição aprovada U
2025-05-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-28 Parecer Concluído Com Emenda Aditiva
2025-05-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-28 Parecer Concluído
2025-04-29 Aguardando Parecer Jurídico
2025-04-28 Proposição apresentada em Plenário
2025-04-25 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-04-25 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-04-25 Análise Preliminar
2025-04-25 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-30T09:54:45.663034-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 31, DE 24
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei, que propõe alteração no Estatuto dos Servidores Públicos para garantir o 
período de licença maternidade usufruída durante o estágio probatório
passo a discorrer.
Trata-se de alteração respaldada 
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
09.2023.8.11.0050, em que o 
de licença maternidade 
especificamente no caso das servidoras públicas.
A decisão do TJMT, que esclarece e reforça os direitos das servidoras 
públicas, vai de encontro ao que dispõe a 
especificamente em seu 
pode ser suspenso nos casos de licenças e afastamentos legais superiores a 30
(trinta) dias, o que inclui 
O entendimento exposto no Acórdão do TJMT determina que a 
maternidade não pode ser tratada da mesma forma que outros afastamentos, 
devendo, portanto, ser computada integralmente
APELA
PÚBLICA MUNICIPAL 
DURANTE A 
INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Q
FUNDAMENTAIS 
DA CONSTITUIÇÃO FE
EFEITOS DE EFETIVIDADE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 
SENTENÇA 
LEGAIS 
DO STJ,
RECURSO NÃO PROVIDO 
RETIFICADA.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “O 
disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se 
estabelece que a obtenção da esta
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 31, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
que propõe alteração no Estatuto dos Servidores Públicos para garantir o 
icença maternidade usufruída durante o estágio probatório
de alteração respaldada no entendimento exposto pelo 
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no Processo n°
, em que o Acórdão, transitado em julgado, decidiu que o período
aternidade deve ser computado no tempo de estágio p
especificamente no caso das servidoras públicas.
A decisão do TJMT, que esclarece e reforça os direitos das servidoras 
vai de encontro ao que dispõe a Lei Municipal n°
em seu art. 40, que estabelece que o cômputo do estágio probatório 
pode ser suspenso nos casos de licenças e afastamentos legais superiores a 30
(trinta) dias, o que inclui a licença maternidade. 
O entendimento exposto no Acórdão do TJMT determina que a 
não pode ser tratada da mesma forma que outros afastamentos, 
computada integralmente no estágio probatório. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA 
PÚBLICA MUNICIPAL - SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
DURANTE A FRUIÇÃO DE LICENÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE VIOLA DIREITOS 
FUNDAMENTAIS - ARTIGO 7°, INCISO XVIII, E ARTIGO 39,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONTAGEM DO PERÍODO PARA 
EFEITOS DE EFETIVIDADE E ASCENSÃO NA CARREIRA DEVIDA 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE 
SENTENÇA - ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC 
LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N° 810, DO STF E N
DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021 
RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE 
RETIFICADA.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “O 
disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se 
estabelece que a obtenção da estabilidade no serviço público 
DE ABRIL DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
que propõe alteração no Estatuto dos Servidores Públicos para garantir o cômputo do 
icença maternidade usufruída durante o estágio probatório, pelas razões que 
o entendimento exposto pelo 
Processo n° 1002492-
Acórdão, transitado em julgado, decidiu que o período
deve ser computado no tempo de estágio probatório, 
A decisão do TJMT, que esclarece e reforça os direitos das servidoras 
Lei Municipal n° 1.130/2006, mais 
, que estabelece que o cômputo do estágio probatório 
pode ser suspenso nos casos de licenças e afastamentos legais superiores a 30
O entendimento exposto no Acórdão do TJMT determina que a licença 
não pode ser tratada da mesma forma que outros afastamentos, 
no estágio probatório. Vejamos:
E REMESSA NECESSÁRIA - SERVIDORA 
SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
FRUIÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE - 
UE VIOLA DIREITOS 
ARTIGO 7°, INCISO XVIII, E ARTIGO 39, § 3°, 
CONTAGEM DO PERÍODO PARA 
E ASCENSÃO NA CARREIRA DEVIDA - 
FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE 
ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC - CONSECTÁRIOS 
OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N° 810, DO STF E N° 905, 
DA CONSTITUCIONAL N.° 113/2021 - 
SENTENÇA PARCIALMENTE 
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “O 
disposto no art. 41 da Constituição da República, pelo qual se 
bilidade no serviço público 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E1EA-9077-A961-92E7
 
ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado 
em consonância com os princípios constitucionais da igualdade 
de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e 
planejamento familiar” 
LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data 
de Publicação: 23/03/2021).
2. À vista disso, deixar de considerar, como efetivo exercício, o 
período de licença maternidade das servidoras municipais no 
estágio probatório, const
poder, que viola o direito constitucionalmente garantido.
3. A fixação da verba honorária deve observar o disposto no 
artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em 
análise de sentença ilíquida.
4. Em at
monetária e os juros de mora devem ser calculado
observância dos Temas n
08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa 
Selic como fator de at
5. Recurso não provido. Sentença parcialmente retificada. 
O Acórdão em questão, ao analisar a apelação cível e remessa 
necessária, abordou a questão da suspensão do estágio probatório durante a fruição 
da licença maternidade, ressaltando que 
estágio probatório”, conforme
igualdade de gênero e 
consideração da licença m
constitucional da servidora, garantido pela 
que tange ao art. 7°, inciso XVIII
§ 3°, que prevê a contagem do tempo de estágio probatório para fins de efetivação e 
ascensão na carreira. 
Ademais, a
1.130/2006 ao entendimento unâ
de Inconstitucionalidade (ADI) 5220, garantindo 
maternidade não sejam prejudicadas no cômputo do seu estágio probatório. 
Importante ressaltar que atualmente, no âmbito da Administração 
Pública Municipal, os pedidos relativos ao cômputo do tempo do
maternidade, durante o estágio probatório
Permanentes de Avaliação e Desempenho, tendo em vista que o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais
de licença maternidade no curso do estágio probatório das servidoras públicas. 
Não obstante, ao longo dos anos, várias servidoras desta Prefeitura 
obtiveram a garantia desse direito pela via judicial.
ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado 
em consonância com os princípios constitucionais da igualdade 
de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e 
planejamento familiar” (STF - ADI: 5220 SP,
LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data 
de Publicação: 23/03/2021).
2. À vista disso, deixar de considerar, como efetivo exercício, o 
período de licença maternidade das servidoras municipais no 
estágio probatório, constitui ato arbitrário e eivado de abuso de 
poder, que viola o direito constitucionalmente garantido.
3. A fixação da verba honorária deve observar o disposto no 
artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em 
análise de sentença ilíquida.
Em atenção à Emenda Constitucional n° 113/2021, a correção 
monetária e os juros de mora devem ser calculado
observância dos Temas n° 810, do STF e 905, do STJ, até 
08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa 
Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.
5. Recurso não provido. Sentença parcialmente retificada. 
O Acórdão em questão, ao analisar a apelação cível e remessa 
necessária, abordou a questão da suspensão do estágio probatório durante a fruição 
da licença maternidade, ressaltando que “a licença maternidade entra no cômputo do 
, conforme preconizado pelos princípios constitucionais de 
e proteção à maternidade. O Tribunal reafirmou que a 
consideração da licença maternidade como tempo de efetivo exercício
constitucional da servidora, garantido pela Constituição Federal
7°, inciso XVIII, que assegura a proteção à maternidade
, que prevê a contagem do tempo de estágio probatório para fins de efetivação e 
, a alteração proposta visa a adequação da Lei Municipal n° 
ao entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta 
de Inconstitucionalidade (ADI) 5220, garantindo que as servidoras públicas em licença 
maternidade não sejam prejudicadas no cômputo do seu estágio probatório. 
Importante ressaltar que atualmente, no âmbito da Administração 
Municipal, os pedidos relativos ao cômputo do tempo do
durante o estágio probatório, estão sendo negados pelas Comissões 
Permanentes de Avaliação e Desempenho, tendo em vista que o Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais, em seu art. 40, inciso III, veda a contagem
de licença maternidade no curso do estágio probatório das servidoras públicas. 
Não obstante, ao longo dos anos, várias servidoras desta Prefeitura 
obtiveram a garantia desse direito pela via judicial.
ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado 
em consonância com os princípios constitucionais da igualdade 
de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e 
ADI: 5220 SP, Relator: CARMEN 
LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, Tribunal Pleno, Data 
2. À vista disso, deixar de considerar, como efetivo exercício, o 
período de licença maternidade das servidoras municipais no 
itui ato arbitrário e eivado de abuso de 
poder, que viola o direito constitucionalmente garantido.
3. A fixação da verba honorária deve observar o disposto no 
artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em 
° 113/2021, a correção 
monetária e os juros de mora devem ser calculados com a 
° 810, do STF e 905, do STJ, até 
08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa 
ualização monetária e juros de mora.
5. Recurso não provido. Sentença parcialmente retificada. 
O Acórdão em questão, ao analisar a apelação cível e remessa 
necessária, abordou a questão da suspensão do estágio probatório durante a fruição 
aternidade entra no cômputo do 
preconizado pelos princípios constitucionais de 
. O Tribunal reafirmou que a não 
aternidade como tempo de efetivo exercício fere o direito 
stituição Federal, especialmente no 
proteção à maternidade, e ao art. 39, 
, que prevê a contagem do tempo de estágio probatório para fins de efetivação e 
adequação da Lei Municipal n° 
nime do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta 
que as servidoras públicas em licença 
maternidade não sejam prejudicadas no cômputo do seu estágio probatório. 
Importante ressaltar que atualmente, no âmbito da Administração 
Municipal, os pedidos relativos ao cômputo do tempo do período da licença 
estão sendo negados pelas Comissões 
Permanentes de Avaliação e Desempenho, tendo em vista que o Estatuto dos 
, veda a contagem do tempo 
de licença maternidade no curso do estágio probatório das servidoras públicas. 
Não obstante, ao longo dos anos, várias servidoras desta Prefeitura 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E1EA-9077-A961-92E7
 
Neste sentido, não assiste razão na permanência da norma da forma em 
que se encontra, precisando ser adequado o ordenamento jurídico municipal ao 
entendimento pacificado pela Corte Suprema, cuja qual devemos obediência em 
razão da hierarquia das normas.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
aprovação. 
Atenciosamente,
este sentido, não assiste razão na permanência da norma da forma em 
que se encontra, precisando ser adequado o ordenamento jurídico municipal ao 
entendimento pacificado pela Corte Suprema, cuja qual devemos obediência em 
razão da hierarquia das normas.
as são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
este sentido, não assiste razão na permanência da norma da forma em 
que se encontra, precisando ser adequado o ordenamento jurídico municipal ao 
entendimento pacificado pela Corte Suprema, cuja qual devemos obediência em 
as são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E1EA-9077-A961-92E7
 
PROJETO DE LEI 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o 
11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar da seguinte forma:
“
III 
dias, exceto a licença maternidade;
.................................................................................” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 24
PROJETO DE LEI N° 30, DE 24 DE ABRIL DE 2025. 
Altera dispositivo da Lei n° 1.130, de 11
2006, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Campo Novo do Parecis.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica alterado o inciso III do art. 40 da Lei Municipal n° 1.130, de
11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar da seguinte forma:
“ Art. 40 .............................................................. 
III - licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta) 
, exceto a licença maternidade;
.................................................................................” (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 24 de abril de 2025. 
EDILSON ANTONIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração 
 
Altera dispositivo da Lei n° 1.130, de 11 de julho de 
2006, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Campo Novo do Parecis.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
inciso III do art. 40 da Lei Municipal n° 1.130, de
11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Campo Novo do Parecis, que passa a vigorar da seguinte forma:
licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta) 
.................................................................................” (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E1EA-9077-A961-92E7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E1EA-9077-A961-92E7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 25/04/2025 14:11:41 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO (CPF 712.XXX.XXX-68) em 25/04/2025 14:43:59
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Esta versão de verificação foi gerada em 25/04/2025 às 15:44 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E1EA-9077-A961-92E7

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