PROJETO DE LEI Nº 25/2025, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
AUTORIA: VEREADOR BEITO MACHADINHO
PROÍBE A IMPOSIÇÃO DE MULTAS OU
PENALIDADES CONTRA PAIS OU
RESPONSAVÉIS QUE NÃO VACINAREM
SEUS FILHOS CONTRA VARIANTES DA
COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO
DO PARECIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a imposição de multas, penalidades ou qualquer outra
sanção financeira contra pais ou responsáveis por menores de idade que
optarem por não vacinar seus filhos contra a COVID-19 no município de
Campo Novo do Parecis, bem como a restrição de acesso a serviços públicos
ou a benefícios recebidos.
Parágrafo único. A decisão sobre a vacinação de crianças e adolescentes
deverá ser tomada pelos pais ou responsáveis legais, que terão o direito de
escolha livre, considerando, quando pertinente, as condições de saúde do
filho, as orientações médicas e outras circunstâncias pessoais.
Art. 2º. As campanhas de vacinação, com o objetivo de informar a população
sobre a segurança e eficácia das vacinas contra a COVID-19, deverão ser
realizadas de forma voluntária, sem imposição de medidas punitivas,
respeitando os direitos constitucionais dos cidadãos, especialmente o direito à
liberdade e à autodeterminação.
Art. 3º Esta Lei não interfere nas medidas de saúde pública adotadas para a
prevenção de doenças de forma geral, nem proíbe a vacinação em situações
emergenciais determinadas pela autoridade sanitária, desde que sejam
respeitados os princípios dos direitos humanos e da liberdade individual.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publicação.
VER. BEITO MACHADINHO
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei busca garantir o direito fundamental dos pais e
responsáveis de decidirem sobre a saúde de seus filhos, respeitando sua
autonomia e a liberdade familiar. A imposição de multas, penalidades ou
qualquer outro tipo de sanção financeira contra pais ou responsáveis por
menores de idade que optarem por não vacinar seus filhos contra a COVID-19
no município de Campo Novo do Parecis, bem como a restrição de acesso a
serviços públicos ou a benefícios recebidos, não apenas fere a liberdade
individual, mas também desconsidera as responsabilidades que esses pais já
desempenham no cuidado e bem-estar de suas crianças.
Em um cenário de tantas falhas do poder público, não podemos aceitar que os
pais, que são os verdadeiros responsáveis pela saúde e segurança de seus
filhos, sejam penalizados por decisões legítimas que envolvem questões de
saúde. Sobre isso, vejamos o que dispõe o Estatuto da Criança e do
Adolescente:
"Art. 7º A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência."
(Lei Federal nº 8.069/90).
Como cumprir o disposto no ECA quanto ao dever de garantir o direito à vida e
à saúde, promovendo um desenvolvimento sadio, às crianças e adolescentes,
com a imposição de vacinas em um cenário de imprevisibilidade?
Pela dogmática jurídica, tem-se o princípio da precaução, segundo o qual o
Poder Público deve se abster diante de situações cuja incerteza científica se
manifeste de maneira evidente. Em outras palavras, havendo ausência de
certeza científica, recomenda-se que a escolha a ser tomada pelo Poder
Público seja sempre a de precaver-se contra esse estado de incerteza,
evitando que a coletividade permaneça em um estado de insegurança ou risco
de dano.
Considere, ainda, a hipótese de tipificação de "crime geracional" no futuro,
com a responsabilização dos pais por gerarem constrangimentos e vexames
aos seus dependentes, seja com a vacinação forçada ou com os potenciais
efeitos adversos da vacinação obrigatória, nos termos do ECA:
"Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a
dois anos."
Na contramão das vozes da "imposição", essa proposição visa zelar pela
integridade física (saúde) dos menores de idade diante dos riscos que a
vacina pode representar na sociedade, conforme se pode verificar nos
documentos anexos.
Em vez de buscar responsabilizar os pais, o que precisamos é exigir mais do
Estado, que tem a obrigação legal e moral de garantir a proteção integral das
crianças, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA).
O Art. 227 da Constituição determina que é dever da família, da sociedade e
do Estado garantir a proteção da criança. No entanto, vemos uma realidade
em que o poder público muitas vezes está ausente, não oferece suporte
adequado às famílias em situação de vulnerabilidade e falha em garantir um
ambiente seguro para as crianças.
Ao invés de punir os pais por decisões relacionadas à saúde, como a
vacinação, o foco do poder público deveria estar em garantir condições
adequadas de proteção para todas as crianças, especialmente aquelas em
situação de risco.
Não se pode continuar permitindo que as famílias sejam responsabilizadas por
falhas estruturais do Estado. O que deveria ser discutido urgentemente não é
uma multa aos pais, mas a responsabilização do Poder Público, que deveria,
sim, ser multado e responsabilizado pelo descaso com a infância e com a
garantia de direitos básicos, como educação e saúde.
Além disso, a falta de vagas em creches, o descaso com a distribuição de
medicamentos e a falta de atendimento médico adequado são problemas
graves que afetam diretamente milhares de crianças no nosso município.
Como podemos, então, permitir que o Poder Público direcione suas energias
contra os pais que, de forma responsável, buscam cuidar da saúde de seus
filhos, enquanto tantas crianças sofrem com a negligência do próprio
município?
Não se pode aceitar que o Poder Público, que tem o dever constitucional de
proteger a infância e garantir os direitos das crianças, continue falhando de
forma tão brutal e impune. Em vez de aplicar multas a pais que não vacinam
seus filhos, deveríamos direcionar essas penalidades para o próprio Poder
Público, com os recursos sendo destinados a ações concretas de proteção à
infância: para garantir vagas em creches, medicamentos nos postos de saúde
e o atendimento médico adequado. Só assim poderemos realmente garantir
que as crianças do município tenham uma infância protegida, saudável e
segura.
Em resumo, este projeto de lei não é apenas uma defesa da liberdade de
escolha dos pais em relação à saúde de seus filhos, mas também uma crítica
contundente à falta de ação eficaz do poder público na proteção das crianças.
Diante de tantas falhas do município, não se pode aceitar que os pais, que já
enfrentam enormes desafios em sua jornada de cuidado e proteção, sejam
ainda mais penalizados.
Ressalte-se que a decisão proferida pelo Órgão Fracionário do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre a imposição de multas aos pais que não
vacinarem seus filhos contra a COVID-19 não tem caráter vinculante para os
Estados da Federação.
O STJ é um órgão superior que orienta a interpretação das leis, mas não pode
obrigar os Estados e municípios a adotarem decisões de forma imediata ou
automática, sem considerar as particularidades de cada região. Diante disso, é
fundamental que o município exerça sua autonomia legislativa para discutir e
legislar sobre essa questão,
considerando as necessidades locais e os direitos dos cidadãos, sem
submeter-se a uma imposição direta e sem a devida reflexão sobre os
impactos da decisão no contexto geral.
Sobre isso, o Supremo Tribunal Federal já deliberou sobre a questão de que a
última palavra não é dada a um único Poder Público da República Federativa
do Brasil, mas uma questão de hermenêutica contínua e aprimoramento com
base na Teoria dos Diálogos Institucionais. Vejamos: "[...] O Poder Legislativo,
em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe
que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido
contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos
normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária,
superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da
Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de
reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda
constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de
violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o
Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação
dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser
declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo
legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial
proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do
STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que
caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a
correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada
válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e
jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais
subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação
constitucional pela via legislativa." (STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 01/10/2015).
É preciso destacar que, por ocasião do julgamento da ADI 5501-DF, a respeito
da fosfoetanolamina sintética, o Supremo Tribunal Federal (STF) destacou
que seria necessário o término dos estudos para comprovação da segurança
e eficácia do medicamento. Vejamos:
"[...] Finalmente, é preciso consignar que, nos exatos termos do art. 4º da Lei
13.269, a liberação da substância fosfoetanolamina sintética é condicionada
ao término dos estudos clínicos acerca de sua segurança e eficácia. Assim,
ainda que temporariamente possível a obtenção da substância por pacientes
terminais, é ela condicionada à conclusão dos estudos em curso, nos termos
da própria Lei em questão." (STF, ADI 5501-DF, Relator: Min. Marco Aurélio,
Publicado: 01.12.2020).
Por que o Poder Público não utiliza as mesmas razões, assentadas no caso
da fosfoetanolamina sintética, para o término dos estudos clínicos com vistas
à comprovação da segurança e eficácia das vacinas?
Assim, é direito desta Casa Legislativa decidir, de maneira soberana, sobre a
conveniência e os limites da imposição de multas, penalidades ou qualquer
outra sanção financeira, bem como a restrição de acesso a serviços públicos
ou benefícios, de forma a proteger os direitos e a autonomia dos cidadãos do
município, respeitando os princípios da liberdade e da responsabilidade
familiar.
Por essa razão, buscando zelar pela integridade da saúde das crianças e dos
adolescentes e a paz nas famílias do município, solicito o apoio dos nobres
pares para a aprovação da presente proposição.