| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | OFÍCIO N° 29/GAB/2025-LEGIS - VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025, objeto do Autógrafo n° 2.289, de 8 de abril de 2025, que dispõe sobre a inclusão do Projeto Autismo na Escola no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis". |
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OFÍCIO N° 29/GAB/2025 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS Ref. Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025 de abril de 2025. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência inciso VII, da Lei Orgânica do Município de C Vetar Totalmente o Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025 Autógrafo n° 2.289, de Projeto Autismo na Escola no âmbito do Mun Parecis ". Destarte, ouvida a Assessoria Juríd ao projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO A proposta legislativa em análise, ao estabel implementação do “Projeto Autismo na Escola” no âmbito da rede pública municipal, determina que as unidades escolares adotem estratégias pedagógicas específicas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como impõe ao Poder Executivo a promoção de capacitações continuadas, a inclusão do projeto como atividade extracurricular e a alocação de recursos para sua execução. Apesar de louvável em sua finalidade, a proposição incorre em vício de iniciativa, por invadir competência exclusiva do Chefe do Poder Executiv termos do art. 38, §1°, incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, atribuições da Administração P deveres de Secretarias M Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis dispõe: (...)§ 1° projetos de leis que disponham sobre: OFÍCIO N° 29/GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis, 5 de maio de 2025. A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS - MT Ref. Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.289, de 8 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência e seus Pares que, nos termos do art. 59, da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/ Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025 2.289, de 8 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a o na Escola no âmbito do Município de Campo Novo do Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou ao projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO A proposta legislativa em análise, ao estabelecer a obrigatoriedade de implementação do “Projeto Autismo na Escola” no âmbito da rede pública municipal, determina que as unidades escolares adotem estratégias pedagógicas específicas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como põe ao Poder Executivo a promoção de capacitações continuadas, a inclusão do projeto como atividade extracurricular e a alocação de recursos para sua execução. Apesar de louvável em sua finalidade, a proposição incorre em vício de ompetência exclusiva do Chefe do Poder Executiv , incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, atribuições da Administração Pública, estrutura de programas governamentais, deveres de Secretarias Municipais e geração de despesa pública. Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis dispõe: § 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre: Campo Novo do Parecis, 5 de maio de 2025. Autógrafo n° 2.289, de 8 que, nos termos do art. 59, ampo Novo do Parecis/MT, decido Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025 - bre a inclusão do icípio de Campo Novo do ica Fiscal, manifestou-se pelo Veto ecer a obrigatoriedade de implementação do “Projeto Autismo na Escola” no âmbito da rede pública municipal, determina que as unidades escolares adotem estratégias pedagógicas específicas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como põe ao Poder Executivo a promoção de capacitações continuadas, a inclusão do projeto como atividade extracurricular e a alocação de recursos para sua execução. Apesar de louvável em sua finalidade, a proposição incorre em vício de ompetência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos , incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre mas governamentais, Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/959E-5B04-2FC7-F1D3 I - cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; II - aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo; III - públicos; IV - cargos, estabilidade e aposentadoria; V - Executivo, das autarquias e das observado o disposto no art. 59, inciso VIII.” A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece: “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para ap de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I - matéria orçamentária e tributária; II - cargos, estabilidade e aposentado III - Pública municipal; IV Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.” Trata-se, portanto, Poder Executivo, razão pela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas q embora bem-intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a devida iniciativa deste. Nesse sentido, além da ADI nº 70085333730 (TJRS), destaca se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° à Lei n° 3.072/2023 do Município de Juara. Transcreve íntegra: AÇÃO D DO MUNICÍPIO DE JUARA LEGISLATIVO ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo; - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos; - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, observado o disposto no art. 59, inciso VIII.” A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece: “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para ap de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: matéria orçamentária e tributária; - servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal; IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração.” se, portanto, de matéria afeta com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas q intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a devida iniciativa deste. Nesse sentido, além da ADI nº 70085333730 (TJRS), destaca se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na STITUCIONALIDADE n° 1013631-11.2023.8.11.0000 3.072/2023 do Município de Juara. Transcreve -se a ementa da decisão na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO MUNICÍPIO DE JUARA - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER LEGISLATIVO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais; fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder fundações públicas municipais, A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis servidor público, seu regime jurídico, provimento de criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação de matéria afeta com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas que, intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a devida iniciativa deste. Nesse sentido, além da ADI nº 70085333730 (TJRS), destaca - se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na AÇÃO 11.2023.8.11.0000, referente se a ementa da decisão na IRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.072/2023 RIGINÁRIA DO PODER CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/959E-5B04-2FC7-F1D3 ESPORTIVAS REPR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA INICIATI SEPARAÇ INCONSTITUCIONA INICIATI DOS ARTS. 190 E AUMENTO DE DESPESA SEM ORÇAMENTÁRIA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 16 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS 1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Co Legislativo apresenta projeto d Chefe do Poder Executivo M patent inconstitucionalidade formal subjetiva. 2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prév dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade material. (TJ - 11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIR Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/04/2024) Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, na AÇÃO DI 08.2023.8.11.0000, declarou a inconstit 12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Noturna, com base em fundamentos análogos. Transcreve AÇÃO D N° 12.875/2023 PROGRAM E FUNÇÕES AOS Ó PRE RESERVADA À INICIATI VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO CONSTITUIÇÃO ES PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS . I, II E V, DA CE/MT PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS 1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o egislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ou seja, ao Prefeito, está patente o vício de iniciativa, que consubstancia inconstitucionalidade formal subjetiva. 2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prév dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade material. -MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631 11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/04/2024) Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° , declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Noturna, com base em fundamentos análogos. Transcreve-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 12.875/2023 - LEI QUE VERSA SOBRE A CRIA PROGRAMA CRECHE NOTURNA - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS ESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA - MATÉRIA RESERVADA À VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA NDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - MATÉRIA RESERVADA À VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT - A DEVIDA PREVISÃO CIONALIDADE MATERIAL - 5, INCS . I, II E V, DA CE/MT PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. 1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis nstituição Federal. Logo, se o e lei cuja iniciativa cabia ao unicipal, ou seja, ao Prefeito, está e o vício de iniciativa, que consubstancia 2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser reconhecida sua inconstitucionalidade material. DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631 - A FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato RETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 1022982- alidade da Lei Municipal n° 12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Noturna, com base IRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL LEI QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DO CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES RGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/959E-5B04-2FC7-F1D3 PODERES CONFIGURADA A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor público do Poder Executivo órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob pena de expressa violação ao art Constituição Estadual. INCONSTITUCIONALIDADE: 1022982 Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024) Além disso, a proposta, ainda que insp constitucionais da educação inclusiva (art. 205 e 208 da CF/88) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 27), não pode ser implementada à margem do devido processo legal orçamentário e administrativo. A efetivação de políticas púb demanda planejamento, dotação de recursos e adequação ao Plano Plurianual, à LDO e à LOA. Importante destacar que o Município de Campo Novo do Parecis já adota medidas voltadas à inclusão de alunos com deficiência, inclusive com TEA, por meio de ações da Secretaria Municipal de Educação, com formação continuada de professores, adaptação de práticas pedagógicas e estruturação de apoio especializado. A proposta apresentada, ainda que redigida com justificativa alinhada aos ideais de inclusão e diversida legislativa e o equilíbrio entre os poderes, podendo comprometer a segurança jurídica e a gestão responsável da política educacional local. Por todo o exposto, Senhor Presidente, com fundamento na inconstitucionalidade formal e material fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.289, de e ausência de previsão orçamentária, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da jurisprudência consolidada quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, espe Egrégia Casa de Leis, visto estar ciente decisões de Vossas Excelências Atenciosamente, PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA - PEDIDO PROCEDENTE. A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob pena de expressa violação ao art. 195, incisos I Constituição Estadual. (TJ-MT - INCONSTITUCIONALIDADE: 1022982 - Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024) Além disso, a proposta, ainda que inspirada nos princípios constitucionais da educação inclusiva (art. 205 e 208 da CF/88) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 27), não pode ser implementada à margem do devido processo legal orçamentário e administrativo. A efetivação de políticas púb demanda planejamento, dotação de recursos e adequação ao Plano Plurianual, à Importante destacar que o Município de Campo Novo do Parecis já adota medidas voltadas à inclusão de alunos com deficiência, inclusive com TEA, por s da Secretaria Municipal de Educação, com formação continuada de professores, adaptação de práticas pedagógicas e estruturação de apoio A proposta apresentada, ainda que redigida com justificativa alinhada aos ideais de inclusão e diversidade, ignora os limites constitucionais da atuação legislativa e o equilíbrio entre os poderes, podendo comprometer a segurança jurídica e a gestão responsável da política educacional local. Por todo o exposto, Senhor Presidente, com fundamento na cionalidade formal e material do Projeto de Lei n° Autógrafo n° 2.289, de 8 de abril de 2025, por vício de iniciativa e ausência de previsão orçamentária, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da jurisprudência consolidada, VETO INTEGRALMENTE o referido Projeto de Lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, esperamos a manutenção do presente V gia Casa de Leis, visto estar ciente da lisura e legalidade que permeiam de Vossas Excelências. Atenciosamente, EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob 195, incisos II, III e IV, da DIRETA DE -08.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024) irada nos princípios constitucionais da educação inclusiva (art. 205 e 208 da CF/88) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 27), não pode ser implementada à margem do devido processo legal orçamentário e administrativo. A efetivação de políticas públicas demanda planejamento, dotação de recursos e adequação ao Plano Plurianual, à Importante destacar que o Município de Campo Novo do Parecis já adota medidas voltadas à inclusão de alunos com deficiência, inclusive com TEA, por s da Secretaria Municipal de Educação, com formação continuada de professores, adaptação de práticas pedagógicas e estruturação de apoio A proposta apresentada, ainda que redigida com justificativa alinhada de, ignora os limites constitucionais da atuação legislativa e o equilíbrio entre os poderes, podendo comprometer a segurança Por todo o exposto, Senhor Presidente, com fundamento na Projeto de Lei n° 16, de 26 de , por vício de iniciativa e ausência de previsão orçamentária, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da o referido Projeto de Lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara ramos a manutenção do presente Veto nessa ura e legalidade que permeiam as Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/959E-5B04-2FC7-F1D3 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 959E-5B04-2FC7-F1D3 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 05/05/2025 14:56:45 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 05/05/2025 às 15:56 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/959E-5B04-2FC7-F1D3