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materia nº 4/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaOFÍCIO N° 29/GAB/2025-LEGIS - VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025, objeto do Autógrafo n° 2.289, de 8 de abril de 2025, que dispõe sobre a inclusão do Projeto Autismo na Escola no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis".
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OFÍCIO N° 29/GAB/2025
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS 
Ref. Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025 
de abril de 2025. 
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência 
inciso VII, da Lei Orgânica do Município de C
Vetar Totalmente o Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025 
Autógrafo n° 2.289, de 
Projeto Autismo na Escola no âmbito do Mun
Parecis
". 
Destarte, ouvida a Assessoria Juríd
ao projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
A proposta legislativa em análise, ao estabel
implementação do “Projeto Autismo na Escola” no âmbito da rede pública 
municipal, determina que as unidades escolares adotem estratégias pedagógicas 
específicas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como 
impõe ao Poder Executivo a promoção de capacitações continuadas, a inclusão do 
projeto como atividade extracurricular e a alocação de recursos para sua execução.
Apesar de louvável em sua finalidade, a proposição incorre em vício de 
iniciativa, por invadir competência exclusiva do Chefe do Poder Executiv
termos do art. 38, §1°, incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, 
atribuições da Administração P
deveres de Secretarias M
Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do 
Parecis dispõe:
(...)§ 1°
projetos de leis que disponham sobre:
 
OFÍCIO N° 29/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis, 5 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
Ref. Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.289, de 8 
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência e seus Pares que, nos termos do art. 59, 
da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/
Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025 
2.289, de 8 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a 
o na Escola no âmbito do Município de Campo Novo do 
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou
ao projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
A proposta legislativa em análise, ao estabelecer a obrigatoriedade de 
implementação do “Projeto Autismo na Escola” no âmbito da rede pública 
municipal, determina que as unidades escolares adotem estratégias pedagógicas 
específicas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como 
põe ao Poder Executivo a promoção de capacitações continuadas, a inclusão do 
projeto como atividade extracurricular e a alocação de recursos para sua execução.
Apesar de louvável em sua finalidade, a proposição incorre em vício de 
ompetência exclusiva do Chefe do Poder Executiv
, incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, 
atribuições da Administração Pública, estrutura de programas governamentais, 
deveres de Secretarias Municipais e geração de despesa pública.
Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do 
Parecis dispõe:
§ 1° São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os 
projetos de leis que disponham sobre: 
 
Campo Novo do Parecis, 5 de maio de 2025.
Autógrafo n° 2.289, de 8 
que, nos termos do art. 59, 
ampo Novo do Parecis/MT, decido 
Projeto de Lei n° 16, de 26 de fevereiro de 2025 - 
bre a inclusão do 
icípio de Campo Novo do 
ica Fiscal, manifestou-se pelo Veto 
ecer a obrigatoriedade de 
implementação do “Projeto Autismo na Escola” no âmbito da rede pública 
municipal, determina que as unidades escolares adotem estratégias pedagógicas 
específicas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como 
põe ao Poder Executivo a promoção de capacitações continuadas, a inclusão do 
projeto como atividade extracurricular e a alocação de recursos para sua execução.
Apesar de louvável em sua finalidade, a proposição incorre em vício de 
ompetência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, nos 
, incisos I e V, da Lei Orgânica Municipal, ao dispor sobre 
mas governamentais, 
Art. 38 da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do 
São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/959E-5B04-2FC7-F1D3
 
I -
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e 
das autarquias e fundações públicas municipais;
II 
-
aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos 
no inciso I deste parágrafo;
III 
-
públicos;
IV 
-
cargos, estabilidade e aposentadoria;
V 
-
Executivo, das autarquias e das 
observado o disposto no art. 59, inciso VIII.”
A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto 
à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para ap
de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II 
-
cargos, estabilidade e aposentado
III 
-
Pública municipal;
IV 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.”
Trata-se, portanto, 
Poder Executivo, razão pela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, 
sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas q
embora bem-intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a 
devida iniciativa deste. Nesse sentido, além da ADI nº 70085333730 (TJRS), destaca
se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n°
à Lei n° 3.072/2023 do Município de Juara. Transcreve
íntegra: 
AÇÃO D
DO MUNICÍPIO DE JUARA 
LEGISLATIVO 
ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES 
 
criação, alteração, extinção e definição das atribuições de
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e 
das autarquias e fundações públicas municipais; - fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus 
aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos 
no inciso I deste parágrafo; - revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores 
públicos; - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder 
Executivo, das autarquias e das fundações públicas municipais, 
observado o disposto no art. 59, inciso VIII.”
A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto 
à iniciativa privativa do Prefeito, conforme estabelece:
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para ap
de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
matéria orçamentária e tributária; - servidor público, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.”
se, portanto, de matéria afeta com exclusividade ao Chefe do 
Poder Executivo, razão pela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, 
sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas q
intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a 
devida iniciativa deste. Nesse sentido, além da ADI nº 70085333730 (TJRS), destaca
se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na 
STITUCIONALIDADE n° 1013631-11.2023.8.11.0000
3.072/2023 do Município de Juara. Transcreve
-se a ementa da decisão na 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
DO MUNICÍPIO DE JUARA - NORMA ORIGINÁRIA DO PODER 
LEGISLATIVO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS 
ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES 
 
criação, alteração, extinção e definição das atribuições de
cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo e 
das autarquias e fundações públicas municipais;
fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus 
aumentos quanto aos cargos, empregos e funções previstos 
revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores 
servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de 
criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder 
fundações públicas municipais, 
A Constituição do Estado de Mato Grosso também é expressa quanto 
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
servidor público, seu regime jurídico, provimento de
criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
de matéria afeta com exclusividade ao Chefe do 
Poder Executivo, razão pela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, 
A jurisprudência é clara quanto à inconstitucionalidade de normas que, 
intencionadas, atribuem diretamente obrigações ao Executivo sem a 
devida iniciativa deste. Nesse sentido, além da ADI nº 70085333730 (TJRS), destaca
-
se a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na AÇÃO 
11.2023.8.11.0000, referente 
se a ementa da decisão na 
IRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.072/2023 
RIGINÁRIA DO PODER 
CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AOS 
ATLETAS QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/959E-5B04-2FC7-F1D3
 
ESPORTIVAS REPR
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA 
INICIATI
SEPARAÇ
INCONSTITUCIONA
INICIATI
DOS ARTS. 190 E
AUMENTO DE DESPESA SEM 
ORÇAMENTÁRIA 
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 16
- PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS 
1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo 
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e 
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis 
municipais sejam simétricas à Co Legislativo apresenta projeto d
Chefe do Poder Executivo M
patent
inconstitucionalidade formal subjetiva.
2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas 
municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos 
disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prév
dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser 
reconhecida sua inconstitucionalidade material.
(TJ
-
11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIR
Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 
29/04/2024)
Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato 
Grosso, na AÇÃO DI
08.2023.8.11.0000, declarou a inconstit
12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Noturna, com base 
em fundamentos análogos. Transcreve
AÇÃO D
N° 12.875/2023 
PROGRAM
E FUNÇÕES AOS Ó
PRE
RESERVADA À INICIATI
VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
CONSTITUIÇÃO ES
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS 
 
ESPORTIVAS REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - MATÉRIA RESERVADA À 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MATÉRIA RESERVADA À 
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
DOS ARTS. 190 E 195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT 
AUMENTO DE DESPESA SEM A DEVIDA PREVISÃO 
ORÇAMENTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL 
OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 165, INCS . I, II E V, DA CE/MT 
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS 
1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo 
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e 
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis 
municipais sejam simétricas à Constituição Federal. Logo, se o 
egislativo apresenta projeto de lei cuja iniciativa cabia ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, ou seja, ao Prefeito, está 
patente o vício de iniciativa, que consubstancia 
inconstitucionalidade formal subjetiva.
2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas 
municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos 
disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prév
dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser 
reconhecida sua inconstitucionalidade material. -MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631
11.2023.8.11.0000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de 
Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 
29/04/2024)
Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n°
, declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal n°
12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Noturna, com base 
em fundamentos análogos. Transcreve-se: 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
N° 12.875/2023 - LEI QUE VERSA SOBRE A CRIA
PROGRAMA CRECHE NOTURNA - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES 
E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS 
 
ESENTANDO O MUNICÍPIO DE JUARA - 
MATÉRIA RESERVADA À 
VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA 
NDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES 
-
MATÉRIA RESERVADA À 
VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - INTELIGÊNCIA 
195, PARÁGRAFO ÚNICO DA CE/MT - 
A DEVIDA PREVISÃO 
CIONALIDADE MATERIAL - 
5, INCS . I, II E V, DA CE/MT 
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, COM EFEITOS EX NUNC. 
1. Segundo o princípio da simetria, as regras do processo 
legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual e 
municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e as leis 
nstituição Federal. Logo, se o 
e lei cuja iniciativa cabia ao 
unicipal, ou seja, ao Prefeito, está 
e o vício de iniciativa, que consubstancia 
2. Se a norma que implica aumento das despesas públicas 
municipais não vem acompanhada da indicação dos recursos 
disponíveis para atender aos novos encargos, isto é, de prévia 
dotação orçamentária ou autorização específica na LDO (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias) municipal, também deve ser 
reconhecida sua inconstitucionalidade material.
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 1013631
-
A FILHO, Data de 
Julgamento: 18/04/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 
Ainda no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato 
RETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 1022982-
alidade da Lei Municipal n°
12.875/2023, que versava sobre a criação do Programa Creche Noturna, com base 
IRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 
LEI QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES 
RGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 
TEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA 
VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - 
VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/959E-5B04-2FC7-F1D3
 
PODERES 
CONFIGURADA 
A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor 
público do Poder Executivo 
órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de 
igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de 
despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob 
pena de expressa violação ao art
Constituição Estadual.
INCONSTITUCIONALIDADE: 1022982
Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 
20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024)
Além disso, a proposta, ainda que insp
constitucionais da educação inclusiva (art. 205 e 208 da CF/88) e no Estatuto da 
Pessoa com Deficiência (art. 27), não pode ser implementada à margem do devido 
processo legal orçamentário e administrativo. A efetivação de políticas púb
demanda planejamento, dotação de recursos e adequação ao Plano Plurianual, à 
LDO e à LOA. 
Importante destacar que o Município de Campo Novo do Parecis já 
adota medidas voltadas à inclusão de alunos com deficiência, inclusive com TEA, por 
meio de ações da Secretaria Municipal de Educação, com formação continuada de 
professores, adaptação de práticas pedagógicas e estruturação de apoio 
especializado. 
A proposta apresentada, ainda que redigida com justificativa alinhada 
aos ideais de inclusão e diversida
legislativa e o equilíbrio entre os poderes, podendo comprometer a segurança 
jurídica e a gestão responsável da política educacional local.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, com fundamento na 
inconstitucionalidade formal e material
fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.289, de 
e ausência de previsão orçamentária, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da 
jurisprudência consolidada
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara 
Municipal de Vereadores.
Desta forma, espe
Egrégia Casa de Leis, visto estar ciente
decisões de Vossas Excelências
Atenciosamente,
 
 
PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
CONFIGURADA - PEDIDO PROCEDENTE. 
A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor 
público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de 
órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de 
igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de 
despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob 
pena de expressa violação ao art. 195, incisos I
Constituição Estadual. (TJ-MT -
INCONSTITUCIONALIDADE: 1022982
-
Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 
20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024)
Além disso, a proposta, ainda que inspirada nos princípios 
constitucionais da educação inclusiva (art. 205 e 208 da CF/88) e no Estatuto da 
Pessoa com Deficiência (art. 27), não pode ser implementada à margem do devido 
processo legal orçamentário e administrativo. A efetivação de políticas púb
demanda planejamento, dotação de recursos e adequação ao Plano Plurianual, à 
Importante destacar que o Município de Campo Novo do Parecis já 
adota medidas voltadas à inclusão de alunos com deficiência, inclusive com TEA, por 
s da Secretaria Municipal de Educação, com formação continuada de 
professores, adaptação de práticas pedagógicas e estruturação de apoio 
A proposta apresentada, ainda que redigida com justificativa alinhada 
aos ideais de inclusão e diversidade, ignora os limites constitucionais da atuação 
legislativa e o equilíbrio entre os poderes, podendo comprometer a segurança 
jurídica e a gestão responsável da política educacional local.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, com fundamento na 
cionalidade formal e material do Projeto de Lei n°
Autógrafo n° 2.289, de 8 de abril de 2025, por vício de iniciativa 
e ausência de previsão orçamentária, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da 
jurisprudência consolidada, VETO INTEGRALMENTE o referido Projeto de Lei, as 
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara 
Municipal de Vereadores.
Desta forma, esperamos a manutenção do presente V
gia Casa de Leis, visto estar ciente da lisura e legalidade que permeiam 
de Vossas Excelências. 
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal
 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - 
A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor 
Municipal ou a estrutura de 
órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de 
igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de 
despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob 
195, incisos II, III e IV, da 
DIRETA DE 
-08.2023.8.11.0000, 
Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 
20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 01/07/2024)
irada nos princípios 
constitucionais da educação inclusiva (art. 205 e 208 da CF/88) e no Estatuto da 
Pessoa com Deficiência (art. 27), não pode ser implementada à margem do devido 
processo legal orçamentário e administrativo. A efetivação de políticas públicas 
demanda planejamento, dotação de recursos e adequação ao Plano Plurianual, à 
Importante destacar que o Município de Campo Novo do Parecis já 
adota medidas voltadas à inclusão de alunos com deficiência, inclusive com TEA, por 
s da Secretaria Municipal de Educação, com formação continuada de 
professores, adaptação de práticas pedagógicas e estruturação de apoio 
A proposta apresentada, ainda que redigida com justificativa alinhada 
de, ignora os limites constitucionais da atuação 
legislativa e o equilíbrio entre os poderes, podendo comprometer a segurança 
Por todo o exposto, Senhor Presidente, com fundamento na 
Projeto de Lei n° 16, de 26 de 
, por vício de iniciativa 
e ausência de previsão orçamentária, nos termos da Lei Orgânica Municipal e da 
o referido Projeto de Lei, as 
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara 
ramos a manutenção do presente Veto nessa 
ura e legalidade que permeiam as 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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