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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaAltera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado, para atender interesse público e dá outras providências.
native_id27358

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-06-04 Proposição transformada em lei
2025-05-30 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-05-30 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-05-30 Proposição aprovada U
2025-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-30 Parecer favorável da comissão
2025-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-30 Parecer favorável da comissão
2025-05-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-30 Parecer favorável da comissão
2025-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-29 Parecer Concluído
2025-05-27 Aguardando Parecer Jurídico
2025-05-26 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-14 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-05-14 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-05-14 Análise Preliminar
2025-05-14 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-30T09:59:25.916062-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 35, DE 8 DE MAIO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei, que altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que trata do 
jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo 
determinado, para atender interesse público
de cargos e vagas das Secretaria
atender, principalmente,
Antes de adentra
contextualização de alguns aspectos pertinentes à proposta ora apresentada.
A educação municipal está estruturada em dois grandes grupos: 
Educação Infantil e Ensino Fundamental 
duração de seis anos, cons
domínio da leitura, escrita e cálculo, além de preparar o estudante para compreender 
o ambiente social em que está inserido. Já a Educação Infantil, voltada a crianças de 0 
(zero) a 5 (cinco) anos, rep
crucial para o seu desenvolvimento global 
cultural e social, por meio de atividades lúdicas que estimulam a imaginação e a 
criatividade. 
Para além da infraes
qualificada e suficiente para atender com qualidade a demanda de alunos, em 
conformidade com os princípios da legislação educacional vigente, garantindo 
profissionais habilitados às especificidades curricul
A Lei Federal n°
educação nacional, impõe a obrigatoriedade do atendimento à Educação Infantil e ao 
Ensino Fundamental - Anos Iniciais pelos municípios, visando assegurar o direito à 
educação, o cumprimento dos 200 dias letivos, bem como a implementação das
políticas públicas voltadas à Educação B
Adicionalmente, o 
redimensionamento entre a Rede Municipal e a Rede Estadual de Ensino, transferiu 
aos municípios a responsabilidade pela Educação Infantil e pelo primeiro
Ensino Fundamental (1°
matrículas, especialmente nas zonas rurais, como nos Distritos de Itamarati e 
Marechal Rondon. Tal cenário exig
justificando a reorganizaçã
alterações. 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 35, DE 8 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
ltera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que trata do 
jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo 
erminado, para atender interesse público, no intuito de reorganizar
Secretarias Municipais de Educação e de Saúde
as atuais necessidades do setor de educação.
ntes de adentrar no tema propriamente dito, 
contextualização de alguns aspectos pertinentes à proposta ora apresentada.
A educação municipal está estruturada em dois grandes grupos: 
Ensino Fundamental - Anos Iniciais. Esta última etapa, com 
duração de seis anos, constitui uma fase essencial da educação básica, focada no 
domínio da leitura, escrita e cálculo, além de preparar o estudante para compreender 
o ambiente social em que está inserido. Já a Educação Infantil, voltada a crianças de 0 
(zero) a 5 (cinco) anos, representa o primeiro contato da criança com a escola, sendo 
crucial para o seu desenvolvimento global - cognitivo, físico, motor, psicológico, 
cultural e social, por meio de atividades lúdicas que estimulam a imaginação e a 
Para além da infraestrutura, o município precisa dispor de uma equipe 
qualificada e suficiente para atender com qualidade a demanda de alunos, em 
conformidade com os princípios da legislação educacional vigente, garantindo 
profissionais habilitados às especificidades curriculares. 
Lei Federal n° 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da 
educação nacional, impõe a obrigatoriedade do atendimento à Educação Infantil e ao 
Anos Iniciais pelos municípios, visando assegurar o direito à 
primento dos 200 dias letivos, bem como a implementação das
políticas públicas voltadas à Educação Básica. 
Adicionalmente, o Decreto Estadual n° 723/2020
redimensionamento entre a Rede Municipal e a Rede Estadual de Ensino, transferiu 
icípios a responsabilidade pela Educação Infantil e pelo primeiro
Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), o que gerou aumento da demanda por 
matrículas, especialmente nas zonas rurais, como nos Distritos de Itamarati e 
Marechal Rondon. Tal cenário exige a readequação do quadro de servidores, 
justificando a reorganização do Anexo I da Lei Municipal n°
DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
ltera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que trata do regime 
jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo 
, no intuito de reorganizar o quadro 
e de Saúde, de forma a 
do setor de educação.
o tema propriamente dito, faz-se necessária a 
contextualização de alguns aspectos pertinentes à proposta ora apresentada.
A educação municipal está estruturada em dois grandes grupos: 
. Esta última etapa, com 
titui uma fase essencial da educação básica, focada no 
domínio da leitura, escrita e cálculo, além de preparar o estudante para compreender 
o ambiente social em que está inserido. Já a Educação Infantil, voltada a crianças de 0 
resenta o primeiro contato da criança com a escola, sendo 
cognitivo, físico, motor, psicológico, 
cultural e social, por meio de atividades lúdicas que estimulam a imaginação e a 
trutura, o município precisa dispor de uma equipe 
qualificada e suficiente para atender com qualidade a demanda de alunos, em 
conformidade com os princípios da legislação educacional vigente, garantindo 
, que estabelece as diretrizes e bases da 
educação nacional, impõe a obrigatoriedade do atendimento à Educação Infantil e ao 
Anos Iniciais pelos municípios, visando assegurar o direito à 
primento dos 200 dias letivos, bem como a implementação das
723/2020, que trata do 
redimensionamento entre a Rede Municipal e a Rede Estadual de Ensino, transferiu 
icípios a responsabilidade pela Educação Infantil e pelo primeiro ciclo do 
ano), o que gerou aumento da demanda por 
matrículas, especialmente nas zonas rurais, como nos Distritos de Itamarati e 
e a readequação do quadro de servidores, 
1.544/2012 e suas 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
 
Cabe destacar, ainda, a 
Educacional - TAE, por meio da 
atendimento de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades/superdotação no ensino regular. Com a efetivação destes cargos, 
surge a necessidade de incluir tal função no quadro de contratações temporárias.
Ademais, a 
públicas de ensino básico contem com equipes multiprofissionais, compostas por 
psicólogos e assistentes sociais, o que também justifica a reorganização ora proposta.
Também, a
responsabilidade técnica pela alimentação escolar é do nutricionista, conforme prevê 
o art. 11 dessa norma. 
aludido cargo no quadro de temporários da Sec
Importante frisar que a presente proposta 
número total de vagas, mas sim, 
Educação e de Saúde, de forma a alinhar o quadro funcional às atuais necessidad
sem gerar impacto financeiro adicional
Destaca-se que a presente
disposto na Lei Municipal n°
2.329, de 2022, que regulam a contratação temporária em 
 urgência e inadiabilidade no atendimento de serviços públicos essenciais;
 atividades eventuais, temporárias ou permanentes, cuja descontinuidade 
comprometa os serviços;
 vacância, criação/ampliação de unidades, afastamentos legais, entre out
 substituição de servidores em férias, licença ou em cargos comissionados;
 necessidade de profissionais para serviços essenciais em educação, saúde e 
assistência social;
 situações emergenciais, como não preenchimento de vagas por concurso 
público ou assunção de serviços públicos por parte do município
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas E
aprovação. 
Atenciosamente,
Cabe destacar, ainda, a criação do cargo de
, por meio da Lei Municipal n° 2.084, de 
atendimento de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades/superdotação no ensino regular. Com a efetivação destes cargos, 
surge a necessidade de incluir tal função no quadro de contratações temporárias.
Ademais, a Lei Federal n° 13.935, de 2019, determina que as redes 
públicas de ensino básico contem com equipes multiprofissionais, compostas por 
psicólogos e assistentes sociais, o que também justifica a reorganização ora proposta.
Também, a Lei Federal n° 11.947/2006, por sua vez, estabelece que a 
responsabilidade técnica pela alimentação escolar é do nutricionista, conforme prevê 
11 dessa norma. Portanto, tal exigência reforça a necessidade de incluir o 
cargo no quadro de temporários da Secretaria Municipal de Educação.
Importante frisar que a presente proposta não implica aumento no 
, mas sim, uma redistribuição de cargos, 
de forma a alinhar o quadro funcional às atuais necessidad
sem gerar impacto financeiro adicional. 
se que a presente reestruturação está em consonância co
disposto na Lei Municipal n° 1.544, de 2012, e suas alterações, especialmente a Lei 
, que regulam a contratação temporária em hipóteses como:
urgência e inadiabilidade no atendimento de serviços públicos essenciais;
tividades eventuais, temporárias ou permanentes, cuja descontinuidade 
comprometa os serviços;
acância, criação/ampliação de unidades, afastamentos legais, entre out
ubstituição de servidores em férias, licença ou em cargos comissionados;
ecessidade de profissionais para serviços essenciais em educação, saúde e 
ituações emergenciais, como não preenchimento de vagas por concurso 
sunção de serviços públicos por parte do município
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal 
Técnico de Apoio 
2.084, de 2019, destinado ao 
atendimento de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e 
altas habilidades/superdotação no ensino regular. Com a efetivação destes cargos, 
surge a necessidade de incluir tal função no quadro de contratações temporárias.
determina que as redes 
públicas de ensino básico contem com equipes multiprofissionais, compostas por 
psicólogos e assistentes sociais, o que também justifica a reorganização ora proposta.
, por sua vez, estabelece que a 
responsabilidade técnica pela alimentação escolar é do nutricionista, conforme prevê 
al exigência reforça a necessidade de incluir o 
retaria Municipal de Educação.
não implica aumento no 
de cargos, nas Secretarias de 
de forma a alinhar o quadro funcional às atuais necessidades, 
reestruturação está em consonância com o 
e suas alterações, especialmente a Lei n° 
hipóteses como:
urgência e inadiabilidade no atendimento de serviços públicos essenciais;
tividades eventuais, temporárias ou permanentes, cuja descontinuidade 
acância, criação/ampliação de unidades, afastamentos legais, entre outros; 
ubstituição de servidores em férias, licença ou em cargos comissionados;
ecessidade de profissionais para serviços essenciais em educação, saúde e 
ituações emergenciais, como não preenchimento de vagas por concurso 
sunção de serviços públicos por parte do município. 
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
xcelências para a sua 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
 
PROJETO LEI N° 33, DE 8 DE MAIO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Art. 1° Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que 
o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo 
determinado, para atender interesse público e dá outras providências, o qual passa a 
vigorar nos termos do Anexo que integra a presente Lei
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do 
PROJETO LEI N° 33, DE 8 DE MAIO DE 2025. 
Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 
19.12.2012, que reestrutura o regime 
jurídico administrativo de contratação 
temporária de pessoal, por tempo 
determinado, para atender interesse 
e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que 
o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo 
determinado, para atender interesse público e dá outras providências, o qual passa a 
Anexo que integra a presente Lei. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 8 de maio de 2025. 
Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 
reestrutura o regime 
jurídico administrativo de contratação 
temporária de pessoal, por tempo 
determinado, para atender interesse público 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura 
o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo 
determinado, para atender interesse público e dá outras providências, o qual passa a 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
 
QUANTITATIVO DE CARGOS/VAGAS E CARGA HORÁRIA
A - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Quantidade 
Máxima de 
Vagas 
114 Professor Licenciatura Plena em Pedagogia
5 Professor Licenciatura Plena em História
10 Professor Licenciatura Plena em Matemática
5 Professor Licenciatura Plena em Ciências Biológicas
5 Professor Licenciatura Plena em Geografia
5 Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
5 Professor Licenciatura em Língua Portuguesa
5 Professor Licenciatura Plena em Educação Física
5 Professor Licenciatura Plena em Arte
70 Agente Educacional
5 Técnico de 
2 Nutricionista
2 Assistente Social
2 Psicóloga
Área Rural 
Quantidade 
Máxima de 
Vagas 
5 Professor Licenciatura Plena em Educação Física
10 Professor Licenciatura Plena em Pedagogia
5 Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
5 Professor Licenciatura
5 Agente Educacional Infantil
5 Técnico
Área Rural 
Quantidade 
Máxima de 
Vagas 
5 Professor Licenciatura Plena em Educação Física
ANEXO I 
QUANTITATIVO DE CARGOS/VAGAS E CARGA HORÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Área Urbana 
Cargo 
Professor Licenciatura Plena em Pedagogia
Professor Licenciatura Plena em História
Professor Licenciatura Plena em Matemática
Professor Licenciatura Plena em Ciências Biológicas
Professor Licenciatura Plena em Geografia
Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
Professor Licenciatura em Língua Portuguesa
Professor Licenciatura Plena em Educação Física
Professor Licenciatura Plena em Arte
Agente Educacional
de Apoio Educacional 
Nutricionista
Assistente Social
Psicóloga
Área Rural - Fazenda Itamarati Norte 
Cargo 
Professor Licenciatura Plena em Educação Física
Professor Licenciatura Plena em Pedagogia
Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
Professor Licenciatura Plena em Arte 
Agente Educacional Infantil
Técnico de Apoio Educacional 
Área Rural - Distrito Marechal Rondon 
Cargo 
Professor Licenciatura Plena em Educação Física
QUANTITATIVO DE CARGOS/VAGAS E CARGA HORÁRIA
Carga Horária 
Máxima 
30h 
30h 
30h 
Professor Licenciatura Plena em Ciências Biológicas 30h 
30h 
30h 
30h 
30h 
30h 
40h 
40h 
40h 
30h 
40h 
Carga Horária 
Máxima 
30h 
30h 
30h 
30h 
40h 
40h 
Carga Horária 
Máxima 
30h 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
 
10 Professor 
5 Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
5 Professor Licenciatura Plena em Arte
5 Agente Educacional Infantil
5 Técnico 
B - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Quantidade 
Máxima de 
Vagas 
5 Bioquímico
8 Assistente Social
30 Cirurgião Dentista
30 Enfermeiro
5 Farmacêutico
8 Fisioterapeuta
5 Fonoaudiólogo
4 Nutricionista
8 Psicólogo
50 Técnico em 
4 Técnico em Radiologia
20 Técnico em Higiene Dental
50 Auxiliar de Enfermagem
15 Auxiliar de Saúde Bucal
C - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Quantidade 
Máxima de 
Vagas 
6 Instrutor de Artesanato
2 Professor
1 Instrutor de Informática
1 Ajudante de Serviços Gerais
1 Cozinheira
2 Operador de Programas Sociais
6 Orientador Social
Professor Licenciatura Plena em Pedagogia 
Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
Professor Licenciatura Plena em Arte
Agente Educacional Infantil
Técnico de Apoio Educacional 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Cargo 
Bioquímico
Assistente Social
Cirurgião Dentista
Enfermeiro
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Nutricionista
Psicólogo
Técnico em Enfermagem 
Técnico em Radiologia
Técnico em Higiene Dental
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Saúde Bucal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS 
Cargo 
Instrutor de Artesanato
Professor
Instrutor de Informática
Ajudante de Serviços Gerais
Cozinheira
Operador de Programas Sociais
Orientador Social
30h 
30h 
30h 
40h 
40h 
Carga Horária 
Máxima 
40h 
30h 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
40h 
20h 
40h 
40h 
 40h 
Carga Horária 
Máxima 
40 h 
40 h 
40 h 
40 h 
40 h 
40 h 
40 h 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
 
6 Especialista em Saúde 
6 Técnico de 
- Psicólogo 
Nível Superior - Assistente Social 
40 h 
40 h 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4235-B30E-EAFE-BB47
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 08/05/2025 16:58:57 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO (CPF 712.XXX.XXX-68) em 08/05/2025 17:40:09
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Esta versão de verificação foi gerada em 08/05/2025 às 18:40 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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