MENSAGEM LEGISLATIVA N° 35, DE 8 DE MAIO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei, que altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que trata do
jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo
determinado, para atender interesse público
de cargos e vagas das Secretaria
atender, principalmente,
Antes de adentra
contextualização de alguns aspectos pertinentes à proposta ora apresentada.
A educação municipal está estruturada em dois grandes grupos:
Educação Infantil e Ensino Fundamental
duração de seis anos, cons
domínio da leitura, escrita e cálculo, além de preparar o estudante para compreender
o ambiente social em que está inserido. Já a Educação Infantil, voltada a crianças de 0
(zero) a 5 (cinco) anos, rep
crucial para o seu desenvolvimento global
cultural e social, por meio de atividades lúdicas que estimulam a imaginação e a
criatividade.
Para além da infraes
qualificada e suficiente para atender com qualidade a demanda de alunos, em
conformidade com os princípios da legislação educacional vigente, garantindo
profissionais habilitados às especificidades curricul
A Lei Federal n°
educação nacional, impõe a obrigatoriedade do atendimento à Educação Infantil e ao
Ensino Fundamental - Anos Iniciais pelos municípios, visando assegurar o direito à
educação, o cumprimento dos 200 dias letivos, bem como a implementação das
políticas públicas voltadas à Educação B
Adicionalmente, o
redimensionamento entre a Rede Municipal e a Rede Estadual de Ensino, transferiu
aos municípios a responsabilidade pela Educação Infantil e pelo primeiro
Ensino Fundamental (1°
matrículas, especialmente nas zonas rurais, como nos Distritos de Itamarati e
Marechal Rondon. Tal cenário exig
justificando a reorganizaçã
alterações.
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 35, DE 8 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
ltera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que trata do
jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo
erminado, para atender interesse público, no intuito de reorganizar
Secretarias Municipais de Educação e de Saúde
as atuais necessidades do setor de educação.
ntes de adentrar no tema propriamente dito,
contextualização de alguns aspectos pertinentes à proposta ora apresentada.
A educação municipal está estruturada em dois grandes grupos:
Ensino Fundamental - Anos Iniciais. Esta última etapa, com
duração de seis anos, constitui uma fase essencial da educação básica, focada no
domínio da leitura, escrita e cálculo, além de preparar o estudante para compreender
o ambiente social em que está inserido. Já a Educação Infantil, voltada a crianças de 0
(zero) a 5 (cinco) anos, representa o primeiro contato da criança com a escola, sendo
crucial para o seu desenvolvimento global - cognitivo, físico, motor, psicológico,
cultural e social, por meio de atividades lúdicas que estimulam a imaginação e a
Para além da infraestrutura, o município precisa dispor de uma equipe
qualificada e suficiente para atender com qualidade a demanda de alunos, em
conformidade com os princípios da legislação educacional vigente, garantindo
profissionais habilitados às especificidades curriculares.
Lei Federal n° 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, impõe a obrigatoriedade do atendimento à Educação Infantil e ao
Anos Iniciais pelos municípios, visando assegurar o direito à
primento dos 200 dias letivos, bem como a implementação das
políticas públicas voltadas à Educação Básica.
Adicionalmente, o Decreto Estadual n° 723/2020
redimensionamento entre a Rede Municipal e a Rede Estadual de Ensino, transferiu
icípios a responsabilidade pela Educação Infantil e pelo primeiro
Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), o que gerou aumento da demanda por
matrículas, especialmente nas zonas rurais, como nos Distritos de Itamarati e
Marechal Rondon. Tal cenário exige a readequação do quadro de servidores,
justificando a reorganização do Anexo I da Lei Municipal n°
DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
ltera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que trata do regime
jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo
, no intuito de reorganizar o quadro
e de Saúde, de forma a
do setor de educação.
o tema propriamente dito, faz-se necessária a
contextualização de alguns aspectos pertinentes à proposta ora apresentada.
A educação municipal está estruturada em dois grandes grupos:
. Esta última etapa, com
titui uma fase essencial da educação básica, focada no
domínio da leitura, escrita e cálculo, além de preparar o estudante para compreender
o ambiente social em que está inserido. Já a Educação Infantil, voltada a crianças de 0
resenta o primeiro contato da criança com a escola, sendo
cognitivo, físico, motor, psicológico,
cultural e social, por meio de atividades lúdicas que estimulam a imaginação e a
trutura, o município precisa dispor de uma equipe
qualificada e suficiente para atender com qualidade a demanda de alunos, em
conformidade com os princípios da legislação educacional vigente, garantindo
, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, impõe a obrigatoriedade do atendimento à Educação Infantil e ao
Anos Iniciais pelos municípios, visando assegurar o direito à
primento dos 200 dias letivos, bem como a implementação das
723/2020, que trata do
redimensionamento entre a Rede Municipal e a Rede Estadual de Ensino, transferiu
icípios a responsabilidade pela Educação Infantil e pelo primeiro ciclo do
ano), o que gerou aumento da demanda por
matrículas, especialmente nas zonas rurais, como nos Distritos de Itamarati e
e a readequação do quadro de servidores,
1.544/2012 e suas
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
Cabe destacar, ainda, a
Educacional - TAE, por meio da
atendimento de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação no ensino regular. Com a efetivação destes cargos,
surge a necessidade de incluir tal função no quadro de contratações temporárias.
Ademais, a
públicas de ensino básico contem com equipes multiprofissionais, compostas por
psicólogos e assistentes sociais, o que também justifica a reorganização ora proposta.
Também, a
responsabilidade técnica pela alimentação escolar é do nutricionista, conforme prevê
o art. 11 dessa norma.
aludido cargo no quadro de temporários da Sec
Importante frisar que a presente proposta
número total de vagas, mas sim,
Educação e de Saúde, de forma a alinhar o quadro funcional às atuais necessidad
sem gerar impacto financeiro adicional
Destaca-se que a presente
disposto na Lei Municipal n°
2.329, de 2022, que regulam a contratação temporária em
urgência e inadiabilidade no atendimento de serviços públicos essenciais;
atividades eventuais, temporárias ou permanentes, cuja descontinuidade
comprometa os serviços;
vacância, criação/ampliação de unidades, afastamentos legais, entre out
substituição de servidores em férias, licença ou em cargos comissionados;
necessidade de profissionais para serviços essenciais em educação, saúde e
assistência social;
situações emergenciais, como não preenchimento de vagas por concurso
público ou assunção de serviços públicos por parte do município
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas E
aprovação.
Atenciosamente,
Cabe destacar, ainda, a criação do cargo de
, por meio da Lei Municipal n° 2.084, de
atendimento de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação no ensino regular. Com a efetivação destes cargos,
surge a necessidade de incluir tal função no quadro de contratações temporárias.
Ademais, a Lei Federal n° 13.935, de 2019, determina que as redes
públicas de ensino básico contem com equipes multiprofissionais, compostas por
psicólogos e assistentes sociais, o que também justifica a reorganização ora proposta.
Também, a Lei Federal n° 11.947/2006, por sua vez, estabelece que a
responsabilidade técnica pela alimentação escolar é do nutricionista, conforme prevê
11 dessa norma. Portanto, tal exigência reforça a necessidade de incluir o
cargo no quadro de temporários da Secretaria Municipal de Educação.
Importante frisar que a presente proposta não implica aumento no
, mas sim, uma redistribuição de cargos,
de forma a alinhar o quadro funcional às atuais necessidad
sem gerar impacto financeiro adicional.
se que a presente reestruturação está em consonância co
disposto na Lei Municipal n° 1.544, de 2012, e suas alterações, especialmente a Lei
, que regulam a contratação temporária em hipóteses como:
urgência e inadiabilidade no atendimento de serviços públicos essenciais;
tividades eventuais, temporárias ou permanentes, cuja descontinuidade
comprometa os serviços;
acância, criação/ampliação de unidades, afastamentos legais, entre out
ubstituição de servidores em férias, licença ou em cargos comissionados;
ecessidade de profissionais para serviços essenciais em educação, saúde e
ituações emergenciais, como não preenchimento de vagas por concurso
sunção de serviços públicos por parte do município
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Técnico de Apoio
2.084, de 2019, destinado ao
atendimento de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades/superdotação no ensino regular. Com a efetivação destes cargos,
surge a necessidade de incluir tal função no quadro de contratações temporárias.
determina que as redes
públicas de ensino básico contem com equipes multiprofissionais, compostas por
psicólogos e assistentes sociais, o que também justifica a reorganização ora proposta.
, por sua vez, estabelece que a
responsabilidade técnica pela alimentação escolar é do nutricionista, conforme prevê
al exigência reforça a necessidade de incluir o
retaria Municipal de Educação.
não implica aumento no
de cargos, nas Secretarias de
de forma a alinhar o quadro funcional às atuais necessidades,
reestruturação está em consonância com o
e suas alterações, especialmente a Lei n°
hipóteses como:
urgência e inadiabilidade no atendimento de serviços públicos essenciais;
tividades eventuais, temporárias ou permanentes, cuja descontinuidade
acância, criação/ampliação de unidades, afastamentos legais, entre outros;
ubstituição de servidores em férias, licença ou em cargos comissionados;
ecessidade de profissionais para serviços essenciais em educação, saúde e
ituações emergenciais, como não preenchimento de vagas por concurso
sunção de serviços públicos por parte do município.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
xcelências para a sua
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
PROJETO LEI N° 33, DE 8 DE MAIO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Art. 1° Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que
o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo
determinado, para atender interesse público e dá outras providências, o qual passa a
vigorar nos termos do Anexo que integra a presente Lei
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do
PROJETO LEI N° 33, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de
19.12.2012, que reestrutura o regime
jurídico administrativo de contratação
temporária de pessoal, por tempo
determinado, para atender interesse
e dá outras providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que
o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo
determinado, para atender interesse público e dá outras providências, o qual passa a
Anexo que integra a presente Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 8 de maio de 2025.
Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de
reestrutura o regime
jurídico administrativo de contratação
temporária de pessoal, por tempo
determinado, para atender interesse público
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera o Anexo I da Lei n° 1.544, de 19.12.2012, que reestrutura
o regime jurídico administrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo
determinado, para atender interesse público e dá outras providências, o qual passa a
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
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QUANTITATIVO DE CARGOS/VAGAS E CARGA HORÁRIA
A - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Quantidade
Máxima de
Vagas
114 Professor Licenciatura Plena em Pedagogia
5 Professor Licenciatura Plena em História
10 Professor Licenciatura Plena em Matemática
5 Professor Licenciatura Plena em Ciências Biológicas
5 Professor Licenciatura Plena em Geografia
5 Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
5 Professor Licenciatura em Língua Portuguesa
5 Professor Licenciatura Plena em Educação Física
5 Professor Licenciatura Plena em Arte
70 Agente Educacional
5 Técnico de
2 Nutricionista
2 Assistente Social
2 Psicóloga
Área Rural
Quantidade
Máxima de
Vagas
5 Professor Licenciatura Plena em Educação Física
10 Professor Licenciatura Plena em Pedagogia
5 Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
5 Professor Licenciatura
5 Agente Educacional Infantil
5 Técnico
Área Rural
Quantidade
Máxima de
Vagas
5 Professor Licenciatura Plena em Educação Física
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS/VAGAS E CARGA HORÁRIA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Área Urbana
Cargo
Professor Licenciatura Plena em Pedagogia
Professor Licenciatura Plena em História
Professor Licenciatura Plena em Matemática
Professor Licenciatura Plena em Ciências Biológicas
Professor Licenciatura Plena em Geografia
Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
Professor Licenciatura em Língua Portuguesa
Professor Licenciatura Plena em Educação Física
Professor Licenciatura Plena em Arte
Agente Educacional
de Apoio Educacional
Nutricionista
Assistente Social
Psicóloga
Área Rural - Fazenda Itamarati Norte
Cargo
Professor Licenciatura Plena em Educação Física
Professor Licenciatura Plena em Pedagogia
Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
Professor Licenciatura Plena em Arte
Agente Educacional Infantil
Técnico de Apoio Educacional
Área Rural - Distrito Marechal Rondon
Cargo
Professor Licenciatura Plena em Educação Física
QUANTITATIVO DE CARGOS/VAGAS E CARGA HORÁRIA
Carga Horária
Máxima
30h
30h
30h
Professor Licenciatura Plena em Ciências Biológicas 30h
30h
30h
30h
30h
30h
40h
40h
40h
30h
40h
Carga Horária
Máxima
30h
30h
30h
30h
40h
40h
Carga Horária
Máxima
30h
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
10 Professor
5 Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
5 Professor Licenciatura Plena em Arte
5 Agente Educacional Infantil
5 Técnico
B - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Quantidade
Máxima de
Vagas
5 Bioquímico
8 Assistente Social
30 Cirurgião Dentista
30 Enfermeiro
5 Farmacêutico
8 Fisioterapeuta
5 Fonoaudiólogo
4 Nutricionista
8 Psicólogo
50 Técnico em
4 Técnico em Radiologia
20 Técnico em Higiene Dental
50 Auxiliar de Enfermagem
15 Auxiliar de Saúde Bucal
C - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Quantidade
Máxima de
Vagas
6 Instrutor de Artesanato
2 Professor
1 Instrutor de Informática
1 Ajudante de Serviços Gerais
1 Cozinheira
2 Operador de Programas Sociais
6 Orientador Social
Professor Licenciatura Plena em Pedagogia
Professor Licenciatura Plena em Língua Inglesa
Professor Licenciatura Plena em Arte
Agente Educacional Infantil
Técnico de Apoio Educacional
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Cargo
Bioquímico
Assistente Social
Cirurgião Dentista
Enfermeiro
Farmacêutico
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Nutricionista
Psicólogo
Técnico em Enfermagem
Técnico em Radiologia
Técnico em Higiene Dental
Auxiliar de Enfermagem
Auxiliar de Saúde Bucal
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Cargo
Instrutor de Artesanato
Professor
Instrutor de Informática
Ajudante de Serviços Gerais
Cozinheira
Operador de Programas Sociais
Orientador Social
30h
30h
30h
40h
40h
Carga Horária
Máxima
40h
30h
40h
40h
40h
40h
40h
40h
40h
40h
20h
40h
40h
40h
Carga Horária
Máxima
40 h
40 h
40 h
40 h
40 h
40 h
40 h
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
6 Especialista em Saúde
6 Técnico de
- Psicólogo
Nível Superior - Assistente Social
40 h
40 h
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4235-B30E-EAFE-BB47
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4235-B30E-EAFE-BB47
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 08/05/2025 16:58:57 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO (CPF 712.XXX.XXX-68) em 08/05/2025 17:40:09
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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