| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | OFÍCIO N° 33/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto Projeto de Lei n° 15, de 27 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.295, de 15 de abril de 2025. |
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Memorando 9.373/2025 De: Dalva Z. - DDL Para: PMCNP - GOVERNO MUNICIPAL Data: 12/05/2025 às 17:51:26 Setores envolvidos: DDL, PMCNP assinar OFÍCIO 33-GAB-2025-LEGIS - VETO AO PROJETO DE LEI 15-2025 Senhor Prefeito, Por gentileza assinar o Veto aposto ao Projeto de Lei n 15/2025, oriundo da Câmara Municipal. Grata _ Dalva Lúcia Zambaldi Coordenadora Anexos: OFICIO_33_GAB_2025_LEGIS_VETO_AO_PROJETO_DE_LEI_15_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8A43-69AF-2A6E-BE18 OFÍCIO N° 33/GAB/2025 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS Ref. Razões do Veto Projeto de Lei n° 15, de abril de 2025. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, Lei Orgânica do Município de C Integralmente o Projeto de Lei n 2.295, de 15 de abril de 2025 no município de Campo Novo do Parecis, e dá providências correlatas.” Destarte, ouvida projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei em questão visa instituir o “Programa Lições de Primeiros Socorros”, prevendo sua realização em escolas públicas e particulares, bem como nos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de professores, alunos e autoridades municipais a lidarem com situações de emergência. Embora a proposta seja merit conhecimentos básicos de primeiros socorros, a proposição incorre em iniciativa, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 38, § 1 Campo Novo do Parecis da Administração Pública, estruturação de programas governamentais e a imposição de obrigações administrativas. A separação dos Poderes Democrático de Direito, sendo elevada à condição de § 4°, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil assegurar a independência e a harmonia entre as funções estatais. Tal princ /GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis, 12 Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS - MT , de 27 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido Projeto de Lei n° 15, de 27 de fevereiro de 2025 2.295, de 15 de abril de 2025, que “Institui o programa Lições de Primeiros Socorros ípio de Campo Novo do Parecis, e dá providências correlatas.” Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO O Projeto de Lei em questão visa instituir o “Programa Lições de orros”, prevendo sua realização em escolas públicas e particulares, bem como nos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de professores, alunos e autoridades municipais a lidarem com situações de Embora a proposta seja meritória e visa a conhecimentos básicos de primeiros socorros, a proposição incorre em , por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 38, § 1°, incisos I e V, da Lei Orgânica do Campo Novo do Parecis, ao disciplinar sobre a criação de atribuições para órgãos da Administração Pública, estruturação de programas governamentais e a imposição de obrigações administrativas. separação dos Poderes constitui princípio basila Democrático de Direito, sendo elevada à condição de cláusula pétrea Constituição da República Federativa do Brasil assegurar a independência e a harmonia entre as funções estatais. Tal princ de maio de 2025. Autógrafo n° 2.295, de 15 de Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da MT, decido Vetar fevereiro de 2025 - Autógrafo n° “Institui o programa Lições de Primeiros Socorros ípio de Campo Novo do Parecis, e dá providências correlatas.” manifestou-se pelo veto ao O Projeto de Lei em questão visa instituir o “Programa Lições de orros”, prevendo sua realização em escolas públicas e particulares, bem como nos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de capacitar professores, alunos e autoridades municipais a lidarem com situações de visa a promoção de conhecimentos básicos de primeiros socorros, a proposição incorre em vício de , por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, Lei Orgânica do Município de , ao disciplinar sobre a criação de atribuições para órgãos da Administração Pública, estruturação de programas governamentais e a constitui princípio basilar do Estado cláusula pétrea pelo artigo 60, Constituição da República Federativa do Brasil, com o escopo de assegurar a independência e a harmonia entre as funções estatais. Tal princípio Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8A43-69AF-2A6E-BE18 estabelece a necessária segregação entre as funções Câmara Municipal, e as funções Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista Lopes Meirelles, que assi “Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição Prefeitura ou do Prefeito separação de funções dos órgã c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.” Com efeito, a Constituição Federal materializa controles recíprocos, cuja finalidade é usurpação de competências da República. Destaca-se que compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa para projetos de lei que versem sobre a estrutura e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como aqueles que impliquem a criação de programas e gerem despesas para Nesse sentido, também a dispõe expressamente: “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito a que disponham sobre: III - Pública municipal.” Ao impor diretamente ao Executivo Municipal a obrigação de regulamentar, coordenar, capacitar e executar o programa, a iniciativa legislativa acaba por violar o princípio da separação e independência dos Poderes ensejar impacto orçamentário e operacional sem a devida análise técnica e previsão nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de sido firme em declarar a parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Executivo evidenciado nas decisões das Ações Diretas de 11.2023.8.11.0000 (Lei n 08.2023.8.11.0000 (Lei n ° Cumpre-nos assinalar que a implementação do 'Programa Lições de Primeiros Socorros' geraria impacto orçamentário e operacio estabelece a necessária segregação entre as funções legislativas Câmara Municipal, e as funções administrativas, inerentes ao Poder Executivo. Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista , que assim se manifestou: “Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição Prefeitura ou do Prefeito - é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2 c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.” Com efeito, a harmonia entre os Poderes previs materializa -se pela atuação colaborativa e pelo sistema de controles recíprocos, cuja finalidade é coibir distorções e evitar a indevida usurpação de competências constitucionalmente atribuídas a cada um dos Poderes se que compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa para projetos de lei que versem sobre a estrutura e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como aqueles que impliquem a criação de programas e gerem despesas para sua implementação. Nesse sentido, também a Constituição do Estado de Mato Grosso “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito a que disponham sobre: - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Pública municipal.” Ao impor diretamente ao Executivo Municipal a obrigação de regulamentar, coordenar, capacitar e executar o programa, a iniciativa legislativa princípio da separação e independência dos Poderes ensejar impacto orçamentário e operacional sem a devida análise técnica e previsão nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de sido firme em declarar a inconstitucionalidade formal de normas de iniciativa parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Executivo evidenciado nas decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n 2023.8.11.0000 (Lei n° 3.072/2023 do Município de Juara) e n ° 12.875/2023 do Município de Cuiabá). nos assinalar que a implementação do 'Programa Lições de Primeiros Socorros' geraria impacto orçamentário e operacional significativo, sem a legislativas, atribuídas à , inerentes ao Poder Executivo. Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista Hely “Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da é nulo, por ofensivo ao princípio da os do governo local (CF, art. 2° c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.” prevista no art. 2° da se pela atuação colaborativa e pelo sistema de coibir distorções e evitar a indevida constitucionalmente atribuídas a cada um dos Poderes se que compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa para projetos de lei que versem sobre a estrutura e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal, bem como aqueles que impliquem a criação de Constituição do Estado de Mato Grosso “Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração Ao impor diretamente ao Executivo Municipal a obrigação de regulamentar, coordenar, capacitar e executar o programa, a iniciativa legislativa princípio da separação e independência dos Poderes, além de ensejar impacto orçamentário e operacional sem a devida análise técnica e previsão A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem inconstitucionalidade formal de normas de iniciativa parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Executivo, como Inconstitucionalidade n° 1013631- 2023 do Município de Juara) e n° 1022982- nos assinalar que a implementação do 'Programa Lições de nal significativo, sem a Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8A43-69AF-2A6E-BE18 devida análise técnica e previsão orçamentária. Constituição Federal e o art Responsabilidade Fiscal) estimativa de impacto orçamentário orçamentária vigente. Cumpre destacar que o Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, já realiza ações voltadas à conforme diretrizes estabelecidas. Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a vetar totalmente o Autógrafo n° 2.295, de 15 de abril de 2025 apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, espe Egrégia Casa de Leis, vis vossas decisões. Atenciosamente devida análise técnica e previsão orçamentária. Tal situação viola o art Constituição Federal e o art. 16 da Lei Complementar n° Responsabilidade Fiscal), que condicionam a criação de despesas à devida estimativa de impacto orçamentário -financeiro e à compatibilidade com a legislação Cumpre destacar que o Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, já realiza ações voltadas à conscientização e capacitação em primeiros socorros, conforme diretrizes estabelecidas. Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me lmente o Projeto de Lei n° 15, de 27 de fevereiro de 2025 2.295, de 15 de abril de 2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, esperamos a manutenção do presente V gia Casa de Leis, visto estarmos cientes da lisura e legalidade que permeiam Atenciosamente, EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal Tal situação viola o art. 165 da 101/2000 (Lei de que condicionam a criação de despesas à devida financeiro e à compatibilidade com a legislação Cumpre destacar que o Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, já conscientização e capacitação em primeiros socorros, Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me 15, de 27 de fevereiro de 2025 - , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. ramos a manutenção do presente Veto nessa legalidade que permeiam Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8A43-69AF-2A6E-BE18 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 8A43-69AF-2A6E-BE18 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 12/05/2025 16:54:23 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 12/05/2025 às 17:54 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8A43-69AF-2A6E-BE18