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materia nº 5/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaOFÍCIO N° 33/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto Projeto de Lei n° 15, de 27 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 2.295, de 15 de abril de 2025.
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Memorando 9.373/2025
De: Dalva Z. - DDL
Para: PMCNP - GOVERNO MUNICIPAL 
Data: 12/05/2025 às 17:51:26
Setores envolvidos:
DDL, PMCNP
assinar OFÍCIO 33-GAB-2025-LEGIS - VETO AO PROJETO DE LEI 15-2025
 Senhor Prefeito,
Por gentileza assinar o Veto aposto ao Projeto de Lei n 15/2025, oriundo da Câmara Municipal.
Grata _
Dalva Lúcia Zambaldi
Coordenadora
Anexos:
OFICIO_33_GAB_2025_LEGIS_VETO_AO_PROJETO_DE_LEI_15_2025.pdf Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8A43-69AF-2A6E-BE18
 
OFÍCIO N° 33/GAB/2025
 
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS
Ref. Razões do Veto 
Projeto de Lei n° 15, de 
abril de 2025. 
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, 
Lei Orgânica do Município de C
Integralmente o Projeto de Lei n
2.295, de 15 de abril de 2025
no município de Campo Novo do Parecis, e dá providências correlatas.”
Destarte, ouvida
projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em questão visa instituir o “Programa Lições de 
Primeiros Socorros”, prevendo sua realização em escolas públicas e particulares, 
bem como nos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de 
professores, alunos e autoridades municipais a lidarem com situações de 
emergência.
Embora a proposta seja merit
conhecimentos básicos de primeiros socorros, a proposição incorre em 
iniciativa, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o art. 38, § 1
Campo Novo do Parecis
da Administração Pública, estruturação de programas governamentais e a 
imposição de obrigações administrativas.
A separação dos Poderes
Democrático de Direito, sendo elevada à condição de 
§ 4°, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil
assegurar a independência e a harmonia entre as funções estatais. Tal princ
 
/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis, 12
Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
, de 27 de fevereiro de 2025 - Autógrafo n
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, 
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido
Projeto de Lei n° 15, de 27 de fevereiro de 2025 
2.295, de 15 de abril de 2025, que “Institui o programa Lições de Primeiros Socorros 
ípio de Campo Novo do Parecis, e dá providências correlatas.”
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou
projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei em questão visa instituir o “Programa Lições de 
orros”, prevendo sua realização em escolas públicas e particulares, 
bem como nos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de 
professores, alunos e autoridades municipais a lidarem com situações de 
Embora a proposta seja meritória e visa a
conhecimentos básicos de primeiros socorros, a proposição incorre em 
, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
conforme dispõe o art. 38, § 1°, incisos I e V, da Lei Orgânica do 
Campo Novo do Parecis, ao disciplinar sobre a criação de atribuições para órgãos 
da Administração Pública, estruturação de programas governamentais e a 
imposição de obrigações administrativas.
separação dos Poderes constitui princípio basila
Democrático de Direito, sendo elevada à condição de cláusula pétrea
Constituição da República Federativa do Brasil
assegurar a independência e a harmonia entre as funções estatais. Tal princ
 
de maio de 2025. 
Autógrafo n° 2.295, de 15 de 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
MT, decido Vetar 
fevereiro de 2025 - Autógrafo n° 
“Institui o programa Lições de Primeiros Socorros 
ípio de Campo Novo do Parecis, e dá providências correlatas.”
manifestou-se pelo veto ao 
O Projeto de Lei em questão visa instituir o “Programa Lições de 
orros”, prevendo sua realização em escolas públicas e particulares, 
bem como nos Poderes Executivo e Legislativo, com a finalidade de capacitar 
professores, alunos e autoridades municipais a lidarem com situações de 
visa a promoção de 
conhecimentos básicos de primeiros socorros, a proposição incorre em vício de 
, por invadir competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
Lei Orgânica do Município de 
, ao disciplinar sobre a criação de atribuições para órgãos 
da Administração Pública, estruturação de programas governamentais e a 
constitui princípio basilar do Estado 
cláusula pétrea pelo artigo 60, 
Constituição da República Federativa do Brasil, com o escopo de 
assegurar a independência e a harmonia entre as funções estatais. Tal princípio 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8A43-69AF-2A6E-BE18
 
estabelece a necessária segregação entre as funções 
Câmara Municipal, e as funções 
Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista 
Lopes Meirelles, que assi
“Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com 
usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do 
Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara 
toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição
Prefeitura ou do Prefeito 
separação de funções dos órgã
c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.”
Com efeito, a 
Constituição Federal materializa
controles recíprocos, cuja finalidade é 
usurpação de competências
da República. 
Destaca-se que compete exclusivamente ao Poder Executivo a 
iniciativa para projetos de lei que versem sobre a estrutura e atribuições dos órgãos 
da Administração Pública Municipal, bem como aqueles que impliquem a criação de 
programas e gerem despesas para 
Nesse sentido, também a 
dispõe expressamente: 
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito 
a
que disponham sobre:
III 
-
Pública municipal.”
Ao impor diretamente ao Executivo Municipal a obrigação de
regulamentar, coordenar, capacitar e executar o programa, a iniciativa legislativa 
acaba por violar o princípio da separação e independência dos Poderes
ensejar impacto orçamentário e operacional sem a devida análise técnica e previsão 
nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de 
sido firme em declarar a 
parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Executivo
evidenciado nas decisões das Ações Diretas de 
11.2023.8.11.0000 (Lei n
08.2023.8.11.0000 (Lei n
°
Cumpre-nos assinalar que a implementação do 'Programa Lições de 
Primeiros Socorros' geraria impacto orçamentário e operacio
 
estabelece a necessária segregação entre as funções legislativas
Câmara Municipal, e as funções administrativas, inerentes ao Poder Executivo.
Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista 
, que assim se manifestou: 
“Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com 
usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do 
Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara 
toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição
Prefeitura ou do Prefeito - é nulo, por ofensivo ao princípio da 
separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2
c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.”
Com efeito, a harmonia entre os Poderes previs
materializa
-se pela atuação colaborativa e pelo sistema de 
controles recíprocos, cuja finalidade é coibir distorções e evitar a indevida 
usurpação de competências constitucionalmente atribuídas a cada um dos Poderes 
se que compete exclusivamente ao Poder Executivo a 
iniciativa para projetos de lei que versem sobre a estrutura e atribuições dos órgãos 
da Administração Pública Municipal, bem como aqueles que impliquem a criação de 
programas e gerem despesas para sua implementação. 
Nesse sentido, também a Constituição do Estado de Mato Grosso
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
de projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito 
a
que disponham sobre: - criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Pública municipal.”
Ao impor diretamente ao Executivo Municipal a obrigação de
regulamentar, coordenar, capacitar e executar o programa, a iniciativa legislativa 
princípio da separação e independência dos Poderes
ensejar impacto orçamentário e operacional sem a devida análise técnica e previsão 
nas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de 
sido firme em declarar a inconstitucionalidade formal de normas de iniciativa 
parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Executivo
evidenciado nas decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n
2023.8.11.0000 (Lei n° 3.072/2023 do Município de Juara) e n ° 12.875/2023 do Município de Cuiabá). 
nos assinalar que a implementação do 'Programa Lições de 
Primeiros Socorros' geraria impacto orçamentário e operacional significativo, sem a 
 
legislativas, atribuídas à 
, inerentes ao Poder Executivo.
Nesse contexto, oportuno rememorar as lições do ilustre jurista Hely 
“Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com 
usurpação de funções é nula e inoperante (...) todo ato do 
Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também 
toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da 
é nulo, por ofensivo ao princípio da 
os do governo local (CF, art. 2° 
c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário.”
prevista no art. 2° da 
se pela atuação colaborativa e pelo sistema de 
coibir distorções e evitar a indevida 
constitucionalmente atribuídas a cada um dos Poderes 
se que compete exclusivamente ao Poder Executivo a 
iniciativa para projetos de lei que versem sobre a estrutura e atribuições dos órgãos 
da Administração Pública Municipal, bem como aqueles que impliquem a criação de 
Constituição do Estado de Mato Grosso
“Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação 
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito 
as leis 
criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
Ao impor diretamente ao Executivo Municipal a obrigação de
regulamentar, coordenar, capacitar e executar o programa, a iniciativa legislativa 
princípio da separação e independência dos Poderes, além de 
ensejar impacto orçamentário e operacional sem a devida análise técnica e previsão 
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem 
inconstitucionalidade formal de normas de iniciativa 
parlamentar que criem programas, atribuições ou despesas para o Executivo, como 
Inconstitucionalidade n° 1013631-
2023 do Município de Juara) e n° 1022982-
nos assinalar que a implementação do 'Programa Lições de 
nal significativo, sem a 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8A43-69AF-2A6E-BE18
 
devida análise técnica e previsão orçamentária. 
Constituição Federal e o art
Responsabilidade Fiscal)
estimativa de impacto orçamentário
orçamentária vigente. 
Cumpre destacar que o Município de Campo Novo do Parecis, por 
meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, já 
realiza ações voltadas à 
conforme diretrizes estabelecidas.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me 
levaram a vetar totalmente o 
Autógrafo n° 2.295, de 15 de abril de 2025
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Desta forma, espe
Egrégia Casa de Leis, vis
vossas decisões. 
Atenciosamente
 
devida análise técnica e previsão orçamentária. Tal situação viola o art
Constituição Federal e o art. 16 da Lei Complementar n°
Responsabilidade Fiscal), que condicionam a criação de despesas à devida 
estimativa de impacto orçamentário
-financeiro e à compatibilidade com a legislação 
Cumpre destacar que o Município de Campo Novo do Parecis, por 
meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, já 
realiza ações voltadas à conscientização e capacitação em primeiros socorros, 
conforme diretrizes estabelecidas.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me 
lmente o Projeto de Lei n° 15, de 27 de fevereiro de 2025 
2.295, de 15 de abril de 2025, as quais ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Desta forma, esperamos a manutenção do presente V
gia Casa de Leis, visto estarmos cientes da lisura e legalidade que permeiam 
Atenciosamente, 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
 
Tal situação viola o art. 165 da 
101/2000 (Lei de 
que condicionam a criação de despesas à devida 
financeiro e à compatibilidade com a legislação 
Cumpre destacar que o Município de Campo Novo do Parecis, por 
meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, já 
conscientização e capacitação em primeiros socorros, 
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me 
15, de 27 de fevereiro de 2025 - 
, as quais ora submeto à elevada 
apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
ramos a manutenção do presente Veto nessa 
legalidade que permeiam 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/8A43-69AF-2A6E-BE18
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8A43-69AF-2A6E-BE18
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 12/05/2025 16:54:23 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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