CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 27/2025, DE 06 DE MAIO DE 2025
AUTORIA: VEREADOR MILTON SOARES E DEMAIS VEREADORES
SUBSCRITOS.
INSTITUI DIRETRIZES PARA O INCENTIVO À
PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES REPRESENTATIVAS
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT
EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS,
EDUCATIVOS E SIMILARES REALIZADOS FORA DO
TERRITÓRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Milton Soares e demais Vereadores abaixo subscritos, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com arrimo no Art. 38, I, da Lei Orgânica
Municipal, apresenta para apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Novo do
Parecis/MT, a diretriz de fomento à transporte para alunos da rede pública municipal de
ensino, associações, instituições, fundações, organizações da sociedade civil ou
entidades sem fins lucrativos regularmente constituídas, que representem oficialmente
a cidade em atividades e eventos esportivos, educativos, culturais e similares realizados
fora do território municipal.
Art. 2º A adoção de medidas para atender à diretriz prevista no art. 1º
será de competência exclusiva do Poder Executivo, a quem caberá avaliar a viabilidade
técnica, administrativa e financeira, bem como regulamentar os critérios para sua
eventual implementação.
Art. 3º A eventual utilização de veículos públicos, contratação de
transporte ou apoio financeiro observará a conveniência e a oportunidade da
Administração Pública, respeitada a legislação vigente, especialmente no que se refere
à disponibilidade orçamentária e à regularidade das entidades beneficiárias.
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 4º A cessão do transporte será autorizada mediante requerimento
formal do interessado, que deverá ser protocolado junto à administração pública com
prazo mínimo de 30 (trinta) dias, instruído com:
I —- Comprovação da natureza não lucrativa da entidade;
IH — Documento ou convite que comprove a representação oficial do
município no evento;
II — Plano ou programação do evento, com descrição da atividade a ser
realizada;
IV — Declaração de que os membros beneficiados não receberão
vantagem financeira decorrente da participação no evento;
V — Cópia dos documentos de regularidade jurídica e fiscal da entidade.
Parágrafo único. A entidade beneficiada deverá apresentar relatório da
atividade realizada no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o retorno do evento sob
pena de não obter o benefício de transporte em eventos futuros.
Art. 5º É vedado o uso do transporte público para eventos de natureza
político-partidária, privada, aos atletas, participantes ou entidades desportistas que
recebam ou possuam interesses econômicos, patrocínios comerciais, industriais, com
finalidades impróprias, imorais, ou ilegais ou que não estejam vinculados à promoção
do nome ou cultura do município.
Art. 6º Caso constatado pelo Poder Executivo ou órgãos de fiscalização
o uso indevido, abusivo ou para outra finalidade do transporte a que se destina a presente
Lei, responderão solidariamente os requerentes por crimes contra a administração
pública.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no
prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 06 de maio de 2025.
LO
VER. TON SOARES
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
VER. BEITO MACHAD Jú
VER. WILLIAN FREITAS
VER. DR. ANDREI
q 3)
VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO)
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo permitir que o Município de
Campo Novo do Parecis/MT, por meio de seus veículos oficiais, apoie instituições e
entidades locais sem fins lucrativos em sua participação em eventos culturais,
esportivos, educacionais ou técnicos fora da cidade, representando oficialmente o
município.
Trata-se de medida de fomento ao interesse público e de fortalecimento
da identidade local, ampliando a visibilidade da cidade e de seus talentos em diversas
áreas. A cessão do transporte público será sempre condicionada à autorização formal da
administração, com critérios objetivos, garantindo o uso racional, transparente e
isonômico do bem público.
É de conhecimento público e notório o grande número de entidades e
associações neste município que atuam nas áreas de educação, cultura, esporte, lazer,
tradição, treinamento, etc. cujo trabalho tem reconhecimento pela comunidade.
Os trabalhos prestados por essas agremiações que de forma abnegada se
dedicam ao voluntariado de maneira solidária e sem fins lucrativos, muitas vezes
substituindo o próprio poder público em ações comunitárias de interesse público,
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(a CÂMARA MUNICIPAL
%. CAMPO NOVO DO PARECIS
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projetando Campo Novo do Parecis/MT no cenário estadual, nacional e inclusive
internacional.
A proposta está em conformidade com os princípios da administração
pública (art. 37 da CF/88), com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto.