MENSAGEM LEGISLATIVA N° 39, DE 22
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei, que tem por finalidade
Plano Municipal de Educação
23 de junho de 2015, pelas razões que passo a discorrer.
A presente
de 25 de julho de 2014, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do
Plano Nacional de Educação
hábil para avaliar os avanç
um novo plano educacional para o próximo decênio.
A prorrogação da vigência d
o alinhamento entre os planos municipal e nacional
continuidade das metas e estratégias previstas, bem como a segurança jurídica
necessária até a elaboração e aprovação de um novo plano.
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa de Leis,
requeiro o assentimento de Vossas Excelência
matéria em regime de urgência especial
Diretoria Regional de Educação (DRE) de Tangará da Serra
dos planos municipais até
Diante das precedentes justificativas, que demonstram o intere
conveniência de aprovação
com o apoio de Vossas Excelências para a sua aprovação.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 39, DE 22 DE MAIO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
tem por finalidade prorrogar, até 31 de dezembro de 2016, a vigência do
nicipal de Educação-PME deste Município, instituído pela Lei
pelas razões que passo a discorrer.
presente proposta encontra respaldo na recente L
de 25 de julho de 2014, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do
Plano Nacional de Educação - PNE, de forma a permitir aos entes federados tem
hábil para avaliar os avanços, identificar desafios e construir, de forma parti
acional para o próximo decênio.
prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação
o alinhamento entre os planos municipal e nacional de educação, garantindo a
continuidade das metas e estratégias previstas, bem como a segurança jurídica
necessária até a elaboração e aprovação de um novo plano.
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa de Leis,
requeiro o assentimento de Vossas Excelências quanto a tramitação da presente
regime de urgência especial, tendo em vista a orientação
Diretoria Regional de Educação (DRE) de Tangará da Serra, de alteração da vigência
dos planos municipais até 31 de maio do corrente.
Diante das precedentes justificativas, que demonstram o intere
conveniência de aprovação desse projeto, de natureza essencialmente técnica,
com o apoio de Vossas Excelências para a sua aprovação.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
prorrogar, até 31 de dezembro de 2016, a vigência do
, instituído pela Lei n° 1.744, de
encontra respaldo na recente Lei Federal n° 14.934,
de 25 de julho de 2014, que prorrogou, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do
entes federados tempo
ruir, de forma participativa,
o Plano Municipal de Educação irá manter
de educação, garantindo a
continuidade das metas e estratégias previstas, bem como a segurança jurídica
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno dessa Casa de Leis,
tramitação da presente
tendo em vista a orientação recebida da
, de alteração da vigência
Diante das precedentes justificativas, que demonstram o interesse e a
desse projeto, de natureza essencialmente técnica, conto
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CC0B-C278-3A68-9839
PROJETO LEI N° 36, DE 22
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência
Plano Municipal de Educação
aprovado pela Lei n° 1.744, de 23 de junho de 2015
Art. 2° Durante o período de prorrogação previsto nesta Lei, a
Secretaria Municipal de Educação
públicas necessárias à elaboração do novo
a partir de 2027.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 22
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
PROJETO LEI N° 36, DE 22 DE MAIO DE 2025.
Prorroga o prazo de vigência do
Municipal de Educação
do Parecis-PME, aprovado pela Lei n
1.744, de 23 de junho de 2015.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência
Plano Municipal de Educação-PME do Município de Campo Novo do Par
1.744, de 23 de junho de 2015.
Durante o período de prorrogação previsto nesta Lei, a
Secretaria Municipal de Educação deverá promover os estudos, avaliações e esc
elaboração do novo Plano Municipal de Educação, com vigência
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 22 de maio de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
rorroga o prazo de vigência do Plano
ducação de Campo Novo
PME, aprovado pela Lei n°
1.744, de 23 de junho de 2015.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do
do Município de Campo Novo do Parecis/MT,
Durante o período de prorrogação previsto nesta Lei, a
deverá promover os estudos, avaliações e escutas
unicipal de Educação, com vigência
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
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CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS (CPF 712.XXX.XXX-68) em 22/05/2025 17:34:13 GMT-04:00
Papel: Parte
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