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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-05-22
EmentaInstitui o Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde.
native_id27407

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-06-12 Proposição transformada em lei
2025-06-10 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-06-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-09 Proposição aprovada U
2025-06-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-09 Parecer favorável da comissão
2025-06-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-09 Parecer favorável da comissão
2025-06-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-06 Parecer Concluído
2025-05-27 Aguardando Parecer Jurídico
2025-05-26 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-22 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-05-22 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-05-22 Análise Preliminar
2025-05-22 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T20:41:38.849384-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

MENSAGEM LEGISLATIVA N° 38
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei complementar, que institui o Regime de Recuperação Fiscal 
voltado à regularização 
município de Campo Novo do Parecis, com a finalidade específica de fortalecer 
o financiamento das ações e serviços públicos de saúde
A proposta ora apresentada visa oferecer aos contribuintes em situa
de inadimplência fiscal uma oportunidade de regularização de seus débitos junto à 
Fazenda Pública Municipal, mediante concessão de incentivos temporários como a 
redução de multas e juros de mora e a possibilidade de parcelamento em condições 
facilitadas. O programa se subdivide em duas modalidades: Refis Saúde Simples, 
voltado a negociações de menor valor, e Refis Saúde Especial, destinado a 
contribuintes com débitos consolidados iguais ou superiores a R$ 100.000,00.
O Refis Saúde representa uma medida 
recuperação econômica local, garantir a manutenção das atividades produtivas e, ao 
mesmo tempo, incrementar a arrecadação municipal com foco no custeio das 
políticas públicas de saúde.
Ao fomentar a regularização fiscal, o Municíp
estoque de execuções fiscais em trâmite, promovendo a desjudicialização e a 
racionalização do contencioso tributário, com reflexos positivos na gestão pública e 
na pacificação das relações entre o Fisco e os contribuintes.
Por fim, segue, anexo,
orçamentário-financeiro da medida, conforme exigido pela legislação vigente, 
complementando os elementos técnic
Diante do exposto, conclamo os(a) Nobres Vereadores(a) a se juntarem a 
este esforço de responsabilidade fiscal e social, apreciando e aprovando a presente 
proposição legislativa, que se revela imprescindível para o fortalecimento das 
finanças públicas e a promoção do bem
sensíveis da administração, como a saúde pública.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 38, DE 22 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
que institui o Regime de Recuperação Fiscal 
voltado à regularização de créditos tributários e não tributários no âmbito do 
município de Campo Novo do Parecis, com a finalidade específica de fortalecer 
o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. 
A proposta ora apresentada visa oferecer aos contribuintes em situa
de inadimplência fiscal uma oportunidade de regularização de seus débitos junto à 
Fazenda Pública Municipal, mediante concessão de incentivos temporários como a 
redução de multas e juros de mora e a possibilidade de parcelamento em condições 
s. O programa se subdivide em duas modalidades: Refis Saúde Simples, 
voltado a negociações de menor valor, e Refis Saúde Especial, destinado a 
contribuintes com débitos consolidados iguais ou superiores a R$ 100.000,00.
O Refis Saúde representa uma medida concreta para estimular a 
recuperação econômica local, garantir a manutenção das atividades produtivas e, ao 
mesmo tempo, incrementar a arrecadação municipal com foco no custeio das 
políticas públicas de saúde.
Ao fomentar a regularização fiscal, o Município busca, ainda, reduzir o 
estoque de execuções fiscais em trâmite, promovendo a desjudicialização e a 
racionalização do contencioso tributário, com reflexos positivos na gestão pública e 
na pacificação das relações entre o Fisco e os contribuintes.
m, segue, anexo, o respectivo demonstrativo do impacto 
financeiro da medida, conforme exigido pela legislação vigente, 
ementos técnicos de avaliação da presente propositura
Diante do exposto, conclamo os(a) Nobres Vereadores(a) a se juntarem a 
este esforço de responsabilidade fiscal e social, apreciando e aprovando a presente 
proposição legislativa, que se revela imprescindível para o fortalecimento das 
e a promoção do bem-estar coletivo, especialmente nas áreas mais 
sensíveis da administração, como a saúde pública.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
, DE 22 DE MAIO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
que institui o Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde, 
de créditos tributários e não tributários no âmbito do 
município de Campo Novo do Parecis, com a finalidade específica de fortalecer 
A proposta ora apresentada visa oferecer aos contribuintes em situação 
de inadimplência fiscal uma oportunidade de regularização de seus débitos junto à 
Fazenda Pública Municipal, mediante concessão de incentivos temporários como a 
redução de multas e juros de mora e a possibilidade de parcelamento em condições 
s. O programa se subdivide em duas modalidades: Refis Saúde Simples, 
voltado a negociações de menor valor, e Refis Saúde Especial, destinado a 
contribuintes com débitos consolidados iguais ou superiores a R$ 100.000,00.
concreta para estimular a 
recuperação econômica local, garantir a manutenção das atividades produtivas e, ao 
mesmo tempo, incrementar a arrecadação municipal com foco no custeio das 
io busca, ainda, reduzir o 
estoque de execuções fiscais em trâmite, promovendo a desjudicialização e a 
racionalização do contencioso tributário, com reflexos positivos na gestão pública e 
o respectivo demonstrativo do impacto 
financeiro da medida, conforme exigido pela legislação vigente, 
de avaliação da presente propositura. 
Diante do exposto, conclamo os(a) Nobres Vereadores(a) a se juntarem a 
este esforço de responsabilidade fiscal e social, apreciando e aprovando a presente 
proposição legislativa, que se revela imprescindível para o fortalecimento das 
estar coletivo, especialmente nas áreas mais 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
PROJETO DE LEI 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei estabelece e disciplina o Regime de Recuperação Fiscal 
Refis Saúde de Créditos Tributários e Não Tributários, com o propósito de estimular a 
regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando a 
retomada da economia
atendimento à saúde da população.
DO PROGRAMA REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL 
Art. 2° O Regime de Recuperação Fiscal 
Regime de Recuperação Fiscal 
- Refis Saúde Especial. 
§ 1° O Regime de Recuperação Fiscal 
de vigência de 6 (seis) meses, com data de início estabelecida por decreto do Chefe 
do Poder Executivo. 
§ 2° O Regime de Recuperação Fiscal 
de vigência de 3 (três) mês, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do 
Poder Executivo. 
§ 3° Poderá o Chefe do Poder Executivo em quaisquer de suas 
modalidades prorrogar a vigência Regime de Recuperação Fiscal 
Art. 3° Estão abrangidos pelos benefícios do Regime de Recuperação 
Fiscal - Refis Saúde: 
I - créditos 
cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024;
II - créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, 
independentemente da fase de cobrança.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 3, DE 22 DE MAIO
Institui o Regime de Recuperação Fiscal 
Refis Saúde. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Esta Lei estabelece e disciplina o Regime de Recuperação Fiscal 
Refis Saúde de Créditos Tributários e Não Tributários, com o propósito de estimular a 
regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando a 
local e a obtenção de receita voltada para os serviços de 
atendimento à saúde da população.
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS SAÚDE
Seção I 
Das Disposições Gerais 
O Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde é subdividido em 
Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples e Regime de Recuperação Fiscal 
O Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples terá o prazo 
6 (seis) meses, com data de início estabelecida por decreto do Chefe 
O Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial terá o prazo 
de vigência de 3 (três) mês, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do 
Poderá o Chefe do Poder Executivo em quaisquer de suas 
modalidades prorrogar a vigência Regime de Recuperação Fiscal 
Estão abrangidos pelos benefícios do Regime de Recuperação 
créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa, 
cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024;
créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, 
independentemente da fase de cobrança.
DE 22 DE MAIO DE 2025. 
Institui o Regime de Recuperação Fiscal - 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei estabelece e disciplina o Regime de Recuperação Fiscal - 
Refis Saúde de Créditos Tributários e Não Tributários, com o propósito de estimular a 
regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando a 
local e a obtenção de receita voltada para os serviços de 
REFIS SAÚDE
Refis Saúde é subdividido em 
Refis Saúde Simples e Regime de Recuperação Fiscal 
Refis Saúde Simples terá o prazo 
6 (seis) meses, com data de início estabelecida por decreto do Chefe 
Refis Saúde Especial terá o prazo 
de vigência de 3 (três) mês, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do 
Poderá o Chefe do Poder Executivo em quaisquer de suas 
modalidades prorrogar a vigência Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde. 
Estão abrangidos pelos benefícios do Regime de Recuperação 
tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa, 
cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024;
créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa, 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
Parágrafo úni
Refis Saúde: 
I - os débitos oriundos de alienação de imóvel do Poder Público 
Municipal; 
II - os débitos de contribuintes que possuem crédito inscrito em 
precatório; 
III - as custas e as despesas judici
Art. 4° Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos 
nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão 
consolidados na data da formalização da adesão ao Regime de Recuperação
Refis Saúde. 
§ 1° Compreende
principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter 
punitivo, dos juros e da multa moratórios e dos demais acréscimos e encargos legais, 
devidos até a data da adesão.
§ 2° No caso de créditos objeto de protesto ou de execução fiscal 
ajuizada, os emolumentos cartorários, as custas processuais e os honorários 
advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido 
objeto do termo de acordo, bem como demais encargos incidentes, ficarão 
integralmente a cargo do contribuinte.
§ 3° O pagamento dos honorários advocatícios poderá ser realizado à 
vista ou de forma parcelada, observando
estará vinculado à quantidade de parcelas requeridas para o pagamento do crédito 
tributário ou não tributário no termo de acordo, respeitadas as seguintes condições:
I - no Regime de Recuperação Fiscal 
poderá ser realizado em até 
II - no Regime de Recuperação Fiscal 
exclusivamente para débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 100.000,00 
(cem mil reais), o pagamento poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas men
consecutivas. 
Do Regime de Recuperação Fiscal 
Art. 5° No Regime de Recuperação Fiscal 
sujeitos passivos inadimplentes constante dos incisos I e II do art. 3
poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução dos juros e da multa 
moratórios, nos seguintes percentuais e prazos:
I - 100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à 
vista em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
II - 95% (noventa e
for pago à vista em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
Parágrafo único. Não se enquadram no Regime de Recuperação Fiscal 
os débitos oriundos de alienação de imóvel do Poder Público 
os débitos de contribuintes que possuem crédito inscrito em 
as custas e as despesas judiciais e os emolumentos cartorários.
Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos 
nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão 
consolidados na data da formalização da adesão ao Regime de Recuperação
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores 
principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter 
punitivo, dos juros e da multa moratórios e dos demais acréscimos e encargos legais, 
dos até a data da adesão.
No caso de créditos objeto de protesto ou de execução fiscal 
ajuizada, os emolumentos cartorários, as custas processuais e os honorários 
advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido 
do termo de acordo, bem como demais encargos incidentes, ficarão 
integralmente a cargo do contribuinte.
O pagamento dos honorários advocatícios poderá ser realizado à 
vista ou de forma parcelada, observando-se que o número máximo de parcelas 
nculado à quantidade de parcelas requeridas para o pagamento do crédito 
tributário ou não tributário no termo de acordo, respeitadas as seguintes condições:
no Regime de Recuperação Fiscal – Refis Saúde Simples, o pagamento 
poderá ser realizado em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
no Regime de Recuperação Fiscal – Refis Saúde Especial, 
exclusivamente para débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 100.000,00 
(cem mil reais), o pagamento poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas men
Seção II 
Do Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples
No Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples, os 
sujeitos passivos inadimplentes constante dos incisos I e II do art. 3
gamento em moeda corrente com redução dos juros e da multa 
moratórios, nos seguintes percentuais e prazos:
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à 
vista em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
for pago à vista em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
co. Não se enquadram no Regime de Recuperação Fiscal - 
os débitos oriundos de alienação de imóvel do Poder Público 
os débitos de contribuintes que possuem crédito inscrito em 
ais e os emolumentos cartorários.
Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos 
nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão 
consolidados na data da formalização da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - 
se por dívida consolidada o somatório dos valores 
principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter 
punitivo, dos juros e da multa moratórios e dos demais acréscimos e encargos legais, 
No caso de créditos objeto de protesto ou de execução fiscal 
ajuizada, os emolumentos cartorários, as custas processuais e os honorários 
advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido 
do termo de acordo, bem como demais encargos incidentes, ficarão 
O pagamento dos honorários advocatícios poderá ser realizado à 
se que o número máximo de parcelas 
nculado à quantidade de parcelas requeridas para o pagamento do crédito 
tributário ou não tributário no termo de acordo, respeitadas as seguintes condições:
Refis Saúde Simples, o pagamento 
3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
Refis Saúde Especial, 
exclusivamente para débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 100.000,00 
(cem mil reais), o pagamento poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais e 
Refis Saúde Simples
Refis Saúde Simples, os 
sujeitos passivos inadimplentes constante dos incisos I e II do art. 3° desta Lei, 
gamento em moeda corrente com redução dos juros e da multa 
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à 
cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
for pago à vista em até 12 (dez) parcelas mensais e consecu
IV - 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 14 (quatorze) parcelas mensais e consecutivas;
V - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e 
VI - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas;
VII - 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 20 (vinte) parcelas mensais 
VIII - 30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago 
em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 6° O cálculo da parcela mensal no Programa do Regime de 
Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples ser
dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos 
fixados neste artigo. 
Parágrafo único O valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 10% 
do valor da UFCNP no Regime de Recuperação
Do Regime de Recuperação Fiscal 
Art. 7° O Regime de Recuperação Fiscal 
destinado exclusivamente para aqueles sujeitos passivos que concretizem 
negociação, pessoa física ou jurídica, englobando matriz e filiais, em valor igual ou 
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1° O Regime de Recuperação Fiscal 
requerido e concedido à matriz ou, na hipótese de esta não ser estabelecida no 
município de Campo Novo do Parecis, pela filial centralizadora definida pela matriz.
§ 2° Para alcançar
soma de todos os créditos negociados, ainda que administrados por órgãos 
diferentes, consolidados na forma
Art. 8° Os benefícios do Regime de Recuperação Fiscal 
Especial são os seguintes:
I - descontos sobre os juros e a multa moratórios, no percentual de até 
100% (cem por cento), a depender da quantidade de parcelas; e
II - parcelamento especial em até 24 (vinte e quatro) meses, a depender 
do valor negociado. 
85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
for pago à vista em até 12 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 14 (quatorze) parcelas mensais e consecutivas;
60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas; 
50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas;
40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas; 
30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago 
em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas.
O cálculo da parcela mensal no Programa do Regime de 
Refis Saúde Simples será obtido mediante a divisão do valor da 
dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos 
Parágrafo único O valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 10% 
do valor da UFCNP no Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples.
Seção III 
Do Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial
O Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial é 
destinado exclusivamente para aqueles sujeitos passivos que concretizem 
ica ou jurídica, englobando matriz e filiais, em valor igual ou 
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial será 
requerido e concedido à matriz ou, na hipótese de esta não ser estabelecida no 
io de Campo Novo do Parecis, pela filial centralizadora definida pela matriz.
Para alcançar-se o valor do caput deste artigo, será considerada a 
soma de todos os créditos negociados, ainda que administrados por órgãos 
diferentes, consolidados na forma definida no regulamento. 
Os benefícios do Regime de Recuperação Fiscal 
Especial são os seguintes:
descontos sobre os juros e a multa moratórios, no percentual de até 
100% (cem por cento), a depender da quantidade de parcelas; e
parcelamento especial em até 24 (vinte e quatro) meses, a depender 
85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago 
O cálculo da parcela mensal no Programa do Regime de 
á obtido mediante a divisão do valor da 
dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos 
Parágrafo único O valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 10% 
Refis Saúde Simples.
Refis Saúde Especial
Refis Saúde Especial é 
destinado exclusivamente para aqueles sujeitos passivos que concretizem 
ica ou jurídica, englobando matriz e filiais, em valor igual ou 
Refis Saúde Especial será 
requerido e concedido à matriz ou, na hipótese de esta não ser estabelecida no 
io de Campo Novo do Parecis, pela filial centralizadora definida pela matriz.
deste artigo, será considerada a 
soma de todos os créditos negociados, ainda que administrados por órgãos 
Os benefícios do Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde 
descontos sobre os juros e a multa moratórios, no percentual de até 
parcelamento especial em até 24 (vinte e quatro) meses, a depender 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
Art. 9° A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
é condicionada ao pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor 
total resultante da negociação.
Art. 10 Para os sujeitos passivos cujo valor consolidado negociado esteja 
acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) os descontos sobre os juros e a multa 
moratórios incidirão da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à 
vista em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
II - 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
for pago à vista em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
for pago à vista em até 12 (dez) parcelas mensais e 
IV - 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 14 (quatorze) parcelas mensais e consecutivas;
V - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 16 (dezesseis) parcelas mensais
VI - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas;
VII - 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 20 (vinte) parcelas mensa
VIII - 30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago 
em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Das Condições para Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
Art. 11 O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta 
Lei, após a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
encargos moratórios previstos no art. 73 do Código Tributário Municipal.
Art. 12 O empresário ou a sociedade
processamento da recuperação judicial, nos termos d
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições 
estabelecidas nesta Lei. 
Art. 13 No período de adesão ao Regime
Saúde de que trata o art. 2
poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos 
previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo rema
§ 1° Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos 
firmados anteriormente a este programa, com a 
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal -
é condicionada ao pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor 
total resultante da negociação.
Para os sujeitos passivos cujo valor consolidado negociado esteja 
ima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) os descontos sobre os juros e a multa 
moratórios incidirão da seguinte forma:
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à 
vista em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
oventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
for pago à vista em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
for pago à vista em até 12 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 14 (quatorze) parcelas mensais e consecutivas;
60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas; 
50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas;
40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
pago em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas; 
30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago 
em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Seção IV 
Das Condições para Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta 
Lei, após a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde, será acrescido dos 
encargos moratórios previstos no art. 73 do Código Tributário Municipal.
O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o 
processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei n
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições 
No período de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
Saúde de que trata o art. 2° desta Lei, o parcelamento realizado com base nesta Lei 
poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos 
previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo rema
Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos 
firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos 
Refis Saúde Especial 
é condicionada ao pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor 
Para os sujeitos passivos cujo valor consolidado negociado esteja 
ima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) os descontos sobre os juros e a multa 
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à 
oventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário 
70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for 
30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago 
Das Condições para Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde 
O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta 
Refis Saúde, será acrescido dos 
encargos moratórios previstos no art. 73 do Código Tributário Municipal.
empresária que tiver deferido o 
51, 52 e 70 da Lei n° 
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições 
de Recuperação Fiscal - Refis 
desta Lei, o parcelamento realizado com base nesta Lei 
poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos 
previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente. 
Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos 
descontos previstos 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta 
Lei. 
§ 2° Na hipótese prevista no 
programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha 
sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, 
não cabendo restituição do pe
Art. 14 A opção pelo Regime de Recuperação Fiscal 
implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de 
eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto 
pagamento na forma desta Lei.
Art. 15 A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônico, mediante 
acesso ao portal ou ao aplicativo de celular, sem prejuízo do atendim
§ 1° A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento 
importará a adesão tácita aos termos do Regime de Recuperação Fiscal 
Simples. 
§ 2° A adesão ao programa constitui confissão de dívida, interrompe a 
prescrição e suspende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a fluir o prazo 
prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na 
hipótese de cancelamento do programa.
§ 3° As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando
sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste 
caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Art. 16 A adesão a
dependerá de requerimento formalizado junto ao Munic
documentos de habilitação do sujeito passivo. 
§ 1° O requerimento poderá ser apresentado por meio eletrônico, desde 
que assinado exclusivamente com assinatura digital certificada, ou de forma 
presencial, com a assinatura física ou di
homologação pela Assessoria Jurídica.
§ 2° A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
concretizada pela assinatura do respectivo termo, constitui confissão de dívida, 
interrompe a prescrição e susp
fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de 
cobrança na hipótese de cancelamento do programa.
§ 3° No Regime de Recuperação Fiscal 
negociação englobe créditos administrados pela Assessoria Jurídica e pela Secretaria 
Municipal das Finanças, serão firmados termos autônomos, um para cada órgão, mas 
nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta 
Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao 
programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha 
sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, 
não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.
A opção pelo Regime de Recuperação Fiscal 
implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de 
eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto 
pagamento na forma desta Lei.
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal -
será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônico, mediante 
acesso ao portal ou ao aplicativo de celular, sem prejuízo do atendim
A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento 
importará a adesão tácita aos termos do Regime de Recuperação Fiscal 
A adesão ao programa constitui confissão de dívida, interrompe a 
pende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a fluir o prazo 
prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na 
hipótese de cancelamento do programa.
As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando
sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste 
caso, nenhuma condição original do parcelamento.
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal -
dependerá de requerimento formalizado junto ao Município, acompanhado dos 
documentos de habilitação do sujeito passivo. 
O requerimento poderá ser apresentado por meio eletrônico, desde 
que assinado exclusivamente com assinatura digital certificada, ou de forma 
presencial, com a assinatura física ou digital do respectivo termo, sujeita à 
homologação pela Assessoria Jurídica.
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial, 
concretizada pela assinatura do respectivo termo, constitui confissão de dívida, 
interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a
fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de 
cobrança na hipótese de cancelamento do programa.
No Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial, caso 
negociação englobe créditos administrados pela Assessoria Jurídica e pela Secretaria 
Municipal das Finanças, serão firmados termos autônomos, um para cada órgão, mas 
nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta 
deste artigo, no ato de adesão ao 
programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha 
sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, 
rcentual pago a maior anteriormente.
A opção pelo Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde 
implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de 
eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de 
Refis Saúde Simples 
será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônico, mediante 
acesso ao portal ou ao aplicativo de celular, sem prejuízo do atendimento presencial. 
A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento 
importará a adesão tácita aos termos do Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde 
A adesão ao programa constitui confissão de dívida, interrompe a 
pende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a fluir o prazo 
prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na 
As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se 
sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste 
Refis Saúde Especial 
ípio, acompanhado dos 
O requerimento poderá ser apresentado por meio eletrônico, desde 
que assinado exclusivamente com assinatura digital certificada, ou de forma 
gital do respectivo termo, sujeita à 
Refis Saúde Especial, 
concretizada pela assinatura do respectivo termo, constitui confissão de dívida, 
ende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a
fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de 
Refis Saúde Especial, caso a 
negociação englobe créditos administrados pela Assessoria Jurídica e pela Secretaria 
Municipal das Finanças, serão firmados termos autônomos, um para cada órgão, mas 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
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os descontos e o parcelamento serão unificados e considerarão o valor total da 
negociação. 
Art. 17 O pagamento, seja à vista ou parcelado, dos créditos sujeitos ao 
Regime de Recuperação Fiscal 
I - a primeira parcela, deverá ser paga até o dia subsequente à adesão ao 
regime; e 
II - as demais parcelas deverão ser quitadas até o dia 15 (quinze) de cada 
mês subsequente. 
Do Cancelamento do Regime de Recuperação Fiscal 
Art. 18 O parcelamento formalizado com base no Regime de 
Recuperação Fiscal - Refis Saúde será autom
crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando
antecipadamente, todas as parcelas não pagas, incluindo os honorários advocatícios, 
quando implementadas uma ou mais das seguintes hipótese
I - ausência de pagamento de 3 (três) parcelas;
II - existência de saldo devedor após 60 (sessenta) dias da data de 
vencimento da última parcela;
III - uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a 
Administração Tributária, assegurada
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa 
jurídica aderente. 
Parágrafo único
Regime de Recuperação Fiscal 
parcelado, por quaisquer dos motivos previstos neste artigo, os valores originários 
serão recompostos, e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não 
quitado será restabelecida, resultando na imediata cobrança do saldo
remanescente, acrescido dos encargos legais e penalidades pertinentes.
Das Disposições Finais do Regime de Recuperação Fiscal 
Art. 19 A adesão a
quaisquer de suas modalidades
irretratável de todas as disposições desta Lei e implicará a obrigatoriedade de 
apresentação do respectivo termo de acordo nos autos de eventuais ações judiciais 
em curso que versem sobre os créditos objet
execução, exceções de pré
fins de homologação, suspensão ou extinção da demanda, conforme o caso.
os descontos e o parcelamento serão unificados e considerarão o valor total da 
O pagamento, seja à vista ou parcelado, dos créditos sujeitos ao 
Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde, deverá ser efetuado da seguinte forma: 
a primeira parcela, deverá ser paga até o dia subsequente à adesão ao 
demais parcelas deverão ser quitadas até o dia 15 (quinze) de cada 
Seção V 
Do Cancelamento do Regime de Recuperação Fiscal -
O parcelamento formalizado com base no Regime de 
Refis Saúde será automaticamente cancelado, retomando o 
crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e 
antecipadamente, todas as parcelas não pagas, incluindo os honorários advocatícios, 
quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses: 
ausência de pagamento de 3 (três) parcelas;
existência de saldo devedor após 60 (sessenta) dias da data de 
vencimento da última parcela;
uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a 
Administração Tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo;
a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa 
Parágrafo único Na hipótese de cancelamento da adesão ao Programa 
Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde, seja para pagamento à vista ou 
parcelado, por quaisquer dos motivos previstos neste artigo, os valores originários 
serão recompostos, e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não 
quitado será restabelecida, resultando na imediata cobrança do saldo
remanescente, acrescido dos encargos legais e penalidades pertinentes.
Seção VI 
Das Disposições Finais do Regime de Recuperação Fiscal 
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
quaisquer de suas modalidades, condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e 
irretratável de todas as disposições desta Lei e implicará a obrigatoriedade de 
apresentação do respectivo termo de acordo nos autos de eventuais ações judiciais 
em curso que versem sobre os créditos objeto da negociação, inclusive embargos à 
execução, exceções de pré-executividade, impugnações e recursos pendentes, para
fins de homologação, suspensão ou extinção da demanda, conforme o caso.
os descontos e o parcelamento serão unificados e considerarão o valor total da 
O pagamento, seja à vista ou parcelado, dos créditos sujeitos ao 
Refis Saúde, deverá ser efetuado da seguinte forma: 
a primeira parcela, deverá ser paga até o dia subsequente à adesão ao 
demais parcelas deverão ser quitadas até o dia 15 (quinze) de cada 
Refis Saúde 
O parcelamento formalizado com base no Regime de 
aticamente cancelado, retomando o 
se vencidas, imediata e 
antecipadamente, todas as parcelas não pagas, incluindo os honorários advocatícios, 
existência de saldo devedor após 60 (sessenta) dias da data de 
uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a 
a ampla defesa em processo administrativo;
a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa 
Na hipótese de cancelamento da adesão ao Programa 
agamento à vista ou 
parcelado, por quaisquer dos motivos previstos neste artigo, os valores originários 
serão recompostos, e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não 
quitado será restabelecida, resultando na imediata cobrança do saldo devedor 
remanescente, acrescido dos encargos legais e penalidades pertinentes.
Das Disposições Finais do Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde 
o Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde, em 
, condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e 
irretratável de todas as disposições desta Lei e implicará a obrigatoriedade de 
apresentação do respectivo termo de acordo nos autos de eventuais ações judiciais 
o da negociação, inclusive embargos à 
executividade, impugnações e recursos pendentes, para
fins de homologação, suspensão ou extinção da demanda, conforme o caso.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
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Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica aos créditos tr
objeto de impugnação junto ao Administrativo Tributário do Município de Campo 
Novo do Parecis, devendo o processo administrativo tributário ser extinto, sem 
resolução do mérito. 
Art. 20 A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja 
contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à 
compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Regime de 
Recuperação Fiscal-Saúde.
Art. 21 Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida 
garantia em relação aos créditos tributários e não tributários negociados, nem 
regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e 
acessórias que optarem 
cuja dívida consolidada seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1° A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
manutenção automática de eventuais penhoras, bloqueios judiciais ou garantias 
prestadas pelo sujeito passivo, até o adimplemento total da negociação.
§ 2° O disposto no § 1
formule requerimento administrativo de substituição da garantia, do bem penhorado 
por outra garantia idônea, o que será analisado pela Assessoria Jurídica.
§ 3° Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando
valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos 
da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para 
pagamento do crédito e, em ha
Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei;
II - o saldo favorável ao sujeito passivo será restituído.
Art. 22 O Chefe do Poder Executivo expedirá os ato
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 22 de maio de 2025.
Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica aos créditos tr
objeto de impugnação junto ao Administrativo Tributário do Município de Campo 
Novo do Parecis, devendo o processo administrativo tributário ser extinto, sem 
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal 
tituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja 
contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à 
compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Regime de 
Saúde.
Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida 
garantia em relação aos créditos tributários e não tributários negociados, nem 
regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e 
acessórias que optarem pelo Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples e 
cuja dívida consolidada seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde implica a 
manutenção automática de eventuais penhoras, bloqueios judiciais ou garantias 
prestadas pelo sujeito passivo, até o adimplemento total da negociação.
O disposto no § 1° deste artigo não impede que o sujeito passivo 
formule requerimento administrativo de substituição da garantia, do bem penhorado 
por outra garantia idônea, o que será analisado pela Assessoria Jurídica.
Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando
valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos 
da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para 
pagamento do crédito e, em havendo saldo remanescente favorável à Fazenda 
Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei;
o saldo favorável ao sujeito passivo será restituído.
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
O Chefe do Poder Executivo expedirá os ato
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 22 de maio de 2025.
Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica aos créditos tributários 
objeto de impugnação junto ao Administrativo Tributário do Município de Campo 
Novo do Parecis, devendo o processo administrativo tributário ser extinto, sem 
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde 
tituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja 
contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à 
compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Regime de 
Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida 
garantia em relação aos créditos tributários e não tributários negociados, nem 
regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e 
Refis Saúde Simples e 
cuja dívida consolidada seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Refis Saúde implica a 
manutenção automática de eventuais penhoras, bloqueios judiciais ou garantias 
prestadas pelo sujeito passivo, até o adimplemento total da negociação.
impede que o sujeito passivo 
formule requerimento administrativo de substituição da garantia, do bem penhorado 
por outra garantia idônea, o que será analisado pela Assessoria Jurídica.
Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o 
valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos 
da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para 
vendo saldo remanescente favorável à Fazenda 
o saldo favorável ao sujeito passivo será restituído.
O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares 
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
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CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração 
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
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ASSINATURAS
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CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS (CPF 712.XXX.XXX-68) em 22/05/2025 17:33:36 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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