MENSAGEM LEGISLATIVA N° 38
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei complementar, que institui o Regime de Recuperação Fiscal
voltado à regularização
município de Campo Novo do Parecis, com a finalidade específica de fortalecer
o financiamento das ações e serviços públicos de saúde
A proposta ora apresentada visa oferecer aos contribuintes em situa
de inadimplência fiscal uma oportunidade de regularização de seus débitos junto à
Fazenda Pública Municipal, mediante concessão de incentivos temporários como a
redução de multas e juros de mora e a possibilidade de parcelamento em condições
facilitadas. O programa se subdivide em duas modalidades: Refis Saúde Simples,
voltado a negociações de menor valor, e Refis Saúde Especial, destinado a
contribuintes com débitos consolidados iguais ou superiores a R$ 100.000,00.
O Refis Saúde representa uma medida
recuperação econômica local, garantir a manutenção das atividades produtivas e, ao
mesmo tempo, incrementar a arrecadação municipal com foco no custeio das
políticas públicas de saúde.
Ao fomentar a regularização fiscal, o Municíp
estoque de execuções fiscais em trâmite, promovendo a desjudicialização e a
racionalização do contencioso tributário, com reflexos positivos na gestão pública e
na pacificação das relações entre o Fisco e os contribuintes.
Por fim, segue, anexo,
orçamentário-financeiro da medida, conforme exigido pela legislação vigente,
complementando os elementos técnic
Diante do exposto, conclamo os(a) Nobres Vereadores(a) a se juntarem a
este esforço de responsabilidade fiscal e social, apreciando e aprovando a presente
proposição legislativa, que se revela imprescindível para o fortalecimento das
finanças públicas e a promoção do bem
sensíveis da administração, como a saúde pública.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 38, DE 22 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
que institui o Regime de Recuperação Fiscal
voltado à regularização de créditos tributários e não tributários no âmbito do
município de Campo Novo do Parecis, com a finalidade específica de fortalecer
o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
A proposta ora apresentada visa oferecer aos contribuintes em situa
de inadimplência fiscal uma oportunidade de regularização de seus débitos junto à
Fazenda Pública Municipal, mediante concessão de incentivos temporários como a
redução de multas e juros de mora e a possibilidade de parcelamento em condições
s. O programa se subdivide em duas modalidades: Refis Saúde Simples,
voltado a negociações de menor valor, e Refis Saúde Especial, destinado a
contribuintes com débitos consolidados iguais ou superiores a R$ 100.000,00.
O Refis Saúde representa uma medida concreta para estimular a
recuperação econômica local, garantir a manutenção das atividades produtivas e, ao
mesmo tempo, incrementar a arrecadação municipal com foco no custeio das
políticas públicas de saúde.
Ao fomentar a regularização fiscal, o Município busca, ainda, reduzir o
estoque de execuções fiscais em trâmite, promovendo a desjudicialização e a
racionalização do contencioso tributário, com reflexos positivos na gestão pública e
na pacificação das relações entre o Fisco e os contribuintes.
m, segue, anexo, o respectivo demonstrativo do impacto
financeiro da medida, conforme exigido pela legislação vigente,
ementos técnicos de avaliação da presente propositura
Diante do exposto, conclamo os(a) Nobres Vereadores(a) a se juntarem a
este esforço de responsabilidade fiscal e social, apreciando e aprovando a presente
proposição legislativa, que se revela imprescindível para o fortalecimento das
e a promoção do bem-estar coletivo, especialmente nas áreas mais
sensíveis da administração, como a saúde pública.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
, DE 22 DE MAIO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
que institui o Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde,
de créditos tributários e não tributários no âmbito do
município de Campo Novo do Parecis, com a finalidade específica de fortalecer
A proposta ora apresentada visa oferecer aos contribuintes em situação
de inadimplência fiscal uma oportunidade de regularização de seus débitos junto à
Fazenda Pública Municipal, mediante concessão de incentivos temporários como a
redução de multas e juros de mora e a possibilidade de parcelamento em condições
s. O programa se subdivide em duas modalidades: Refis Saúde Simples,
voltado a negociações de menor valor, e Refis Saúde Especial, destinado a
contribuintes com débitos consolidados iguais ou superiores a R$ 100.000,00.
concreta para estimular a
recuperação econômica local, garantir a manutenção das atividades produtivas e, ao
mesmo tempo, incrementar a arrecadação municipal com foco no custeio das
io busca, ainda, reduzir o
estoque de execuções fiscais em trâmite, promovendo a desjudicialização e a
racionalização do contencioso tributário, com reflexos positivos na gestão pública e
o respectivo demonstrativo do impacto
financeiro da medida, conforme exigido pela legislação vigente,
de avaliação da presente propositura.
Diante do exposto, conclamo os(a) Nobres Vereadores(a) a se juntarem a
este esforço de responsabilidade fiscal e social, apreciando e aprovando a presente
proposição legislativa, que se revela imprescindível para o fortalecimento das
estar coletivo, especialmente nas áreas mais
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
PROJETO DE LEI
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei estabelece e disciplina o Regime de Recuperação Fiscal
Refis Saúde de Créditos Tributários e Não Tributários, com o propósito de estimular a
regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando a
retomada da economia
atendimento à saúde da população.
DO PROGRAMA REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 2° O Regime de Recuperação Fiscal
Regime de Recuperação Fiscal
- Refis Saúde Especial.
§ 1° O Regime de Recuperação Fiscal
de vigência de 6 (seis) meses, com data de início estabelecida por decreto do Chefe
do Poder Executivo.
§ 2° O Regime de Recuperação Fiscal
de vigência de 3 (três) mês, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do
Poder Executivo.
§ 3° Poderá o Chefe do Poder Executivo em quaisquer de suas
modalidades prorrogar a vigência Regime de Recuperação Fiscal
Art. 3° Estão abrangidos pelos benefícios do Regime de Recuperação
Fiscal - Refis Saúde:
I - créditos
cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024;
II - créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa,
independentemente da fase de cobrança.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 3, DE 22 DE MAIO
Institui o Regime de Recuperação Fiscal
Refis Saúde.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece e disciplina o Regime de Recuperação Fiscal
Refis Saúde de Créditos Tributários e Não Tributários, com o propósito de estimular a
regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando a
local e a obtenção de receita voltada para os serviços de
atendimento à saúde da população.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS SAÚDE
Seção I
Das Disposições Gerais
O Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde é subdividido em
Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples e Regime de Recuperação Fiscal
O Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples terá o prazo
6 (seis) meses, com data de início estabelecida por decreto do Chefe
O Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial terá o prazo
de vigência de 3 (três) mês, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do
Poderá o Chefe do Poder Executivo em quaisquer de suas
modalidades prorrogar a vigência Regime de Recuperação Fiscal
Estão abrangidos pelos benefícios do Regime de Recuperação
créditos tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024;
créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa,
independentemente da fase de cobrança.
DE 22 DE MAIO DE 2025.
Institui o Regime de Recuperação Fiscal -
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Esta Lei estabelece e disciplina o Regime de Recuperação Fiscal -
Refis Saúde de Créditos Tributários e Não Tributários, com o propósito de estimular a
regularização dos sujeitos passivos e de encerrar conflitos fiscais, objetivando a
local e a obtenção de receita voltada para os serviços de
REFIS SAÚDE
Refis Saúde é subdividido em
Refis Saúde Simples e Regime de Recuperação Fiscal
Refis Saúde Simples terá o prazo
6 (seis) meses, com data de início estabelecida por decreto do Chefe
Refis Saúde Especial terá o prazo
de vigência de 3 (três) mês, com data de início estabelecida por decreto do Chefe do
Poderá o Chefe do Poder Executivo em quaisquer de suas
modalidades prorrogar a vigência Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde.
Estão abrangidos pelos benefícios do Regime de Recuperação
tributários e não tributários não inscritos na Dívida Ativa,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2024;
créditos tributários e não tributários inscritos na Dívida Ativa,
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
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Parágrafo úni
Refis Saúde:
I - os débitos oriundos de alienação de imóvel do Poder Público
Municipal;
II - os débitos de contribuintes que possuem crédito inscrito em
precatório;
III - as custas e as despesas judici
Art. 4° Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos
nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão
consolidados na data da formalização da adesão ao Regime de Recuperação
Refis Saúde.
§ 1° Compreende
principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter
punitivo, dos juros e da multa moratórios e dos demais acréscimos e encargos legais,
devidos até a data da adesão.
§ 2° No caso de créditos objeto de protesto ou de execução fiscal
ajuizada, os emolumentos cartorários, as custas processuais e os honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido
objeto do termo de acordo, bem como demais encargos incidentes, ficarão
integralmente a cargo do contribuinte.
§ 3° O pagamento dos honorários advocatícios poderá ser realizado à
vista ou de forma parcelada, observando
estará vinculado à quantidade de parcelas requeridas para o pagamento do crédito
tributário ou não tributário no termo de acordo, respeitadas as seguintes condições:
I - no Regime de Recuperação Fiscal
poderá ser realizado em até
II - no Regime de Recuperação Fiscal
exclusivamente para débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), o pagamento poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas men
consecutivas.
Do Regime de Recuperação Fiscal
Art. 5° No Regime de Recuperação Fiscal
sujeitos passivos inadimplentes constante dos incisos I e II do art. 3
poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução dos juros e da multa
moratórios, nos seguintes percentuais e prazos:
I - 100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à
vista em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
II - 95% (noventa e
for pago à vista em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
Parágrafo único. Não se enquadram no Regime de Recuperação Fiscal
os débitos oriundos de alienação de imóvel do Poder Público
os débitos de contribuintes que possuem crédito inscrito em
as custas e as despesas judiciais e os emolumentos cartorários.
Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos
nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão
consolidados na data da formalização da adesão ao Regime de Recuperação
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores
principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter
punitivo, dos juros e da multa moratórios e dos demais acréscimos e encargos legais,
dos até a data da adesão.
No caso de créditos objeto de protesto ou de execução fiscal
ajuizada, os emolumentos cartorários, as custas processuais e os honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido
do termo de acordo, bem como demais encargos incidentes, ficarão
integralmente a cargo do contribuinte.
O pagamento dos honorários advocatícios poderá ser realizado à
vista ou de forma parcelada, observando-se que o número máximo de parcelas
nculado à quantidade de parcelas requeridas para o pagamento do crédito
tributário ou não tributário no termo de acordo, respeitadas as seguintes condições:
no Regime de Recuperação Fiscal – Refis Saúde Simples, o pagamento
poderá ser realizado em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
no Regime de Recuperação Fiscal – Refis Saúde Especial,
exclusivamente para débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), o pagamento poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas men
Seção II
Do Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples
No Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples, os
sujeitos passivos inadimplentes constante dos incisos I e II do art. 3
gamento em moeda corrente com redução dos juros e da multa
moratórios, nos seguintes percentuais e prazos:
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à
vista em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário
for pago à vista em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
co. Não se enquadram no Regime de Recuperação Fiscal -
os débitos oriundos de alienação de imóvel do Poder Público
os débitos de contribuintes que possuem crédito inscrito em
ais e os emolumentos cartorários.
Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos
nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão
consolidados na data da formalização da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal -
se por dívida consolidada o somatório dos valores
principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter
punitivo, dos juros e da multa moratórios e dos demais acréscimos e encargos legais,
No caso de créditos objeto de protesto ou de execução fiscal
ajuizada, os emolumentos cartorários, as custas processuais e os honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido
do termo de acordo, bem como demais encargos incidentes, ficarão
O pagamento dos honorários advocatícios poderá ser realizado à
se que o número máximo de parcelas
nculado à quantidade de parcelas requeridas para o pagamento do crédito
tributário ou não tributário no termo de acordo, respeitadas as seguintes condições:
Refis Saúde Simples, o pagamento
3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
Refis Saúde Especial,
exclusivamente para débitos cujo valor consolidado seja superior a R$ 100.000,00
(cem mil reais), o pagamento poderá ocorrer em até 10 (dez) parcelas mensais e
Refis Saúde Simples
Refis Saúde Simples, os
sujeitos passivos inadimplentes constante dos incisos I e II do art. 3° desta Lei,
gamento em moeda corrente com redução dos juros e da multa
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à
cinco por cento), se o montante do crédito tributário
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário
for pago à vista em até 12 (dez) parcelas mensais e consecu
IV - 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 14 (quatorze) parcelas mensais e consecutivas;
V - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e
VI - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas;
VII - 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 20 (vinte) parcelas mensais
VIII - 30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago
em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 6° O cálculo da parcela mensal no Programa do Regime de
Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples ser
dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos
fixados neste artigo.
Parágrafo único O valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 10%
do valor da UFCNP no Regime de Recuperação
Do Regime de Recuperação Fiscal
Art. 7° O Regime de Recuperação Fiscal
destinado exclusivamente para aqueles sujeitos passivos que concretizem
negociação, pessoa física ou jurídica, englobando matriz e filiais, em valor igual ou
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1° O Regime de Recuperação Fiscal
requerido e concedido à matriz ou, na hipótese de esta não ser estabelecida no
município de Campo Novo do Parecis, pela filial centralizadora definida pela matriz.
§ 2° Para alcançar
soma de todos os créditos negociados, ainda que administrados por órgãos
diferentes, consolidados na forma
Art. 8° Os benefícios do Regime de Recuperação Fiscal
Especial são os seguintes:
I - descontos sobre os juros e a multa moratórios, no percentual de até
100% (cem por cento), a depender da quantidade de parcelas; e
II - parcelamento especial em até 24 (vinte e quatro) meses, a depender
do valor negociado.
85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário
for pago à vista em até 12 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 14 (quatorze) parcelas mensais e consecutivas;
60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas;
50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas;
40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas;
30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago
em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas.
O cálculo da parcela mensal no Programa do Regime de
Refis Saúde Simples será obtido mediante a divisão do valor da
dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos
Parágrafo único O valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 10%
do valor da UFCNP no Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples.
Seção III
Do Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial
O Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial é
destinado exclusivamente para aqueles sujeitos passivos que concretizem
ica ou jurídica, englobando matriz e filiais, em valor igual ou
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial será
requerido e concedido à matriz ou, na hipótese de esta não ser estabelecida no
io de Campo Novo do Parecis, pela filial centralizadora definida pela matriz.
Para alcançar-se o valor do caput deste artigo, será considerada a
soma de todos os créditos negociados, ainda que administrados por órgãos
diferentes, consolidados na forma definida no regulamento.
Os benefícios do Regime de Recuperação Fiscal
Especial são os seguintes:
descontos sobre os juros e a multa moratórios, no percentual de até
100% (cem por cento), a depender da quantidade de parcelas; e
parcelamento especial em até 24 (vinte e quatro) meses, a depender
85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário
70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for
60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for
50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for
40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for
30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago
O cálculo da parcela mensal no Programa do Regime de
á obtido mediante a divisão do valor da
dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos
Parágrafo único O valor da parcela mínima não poderá ser inferior a 10%
Refis Saúde Simples.
Refis Saúde Especial
Refis Saúde Especial é
destinado exclusivamente para aqueles sujeitos passivos que concretizem
ica ou jurídica, englobando matriz e filiais, em valor igual ou
Refis Saúde Especial será
requerido e concedido à matriz ou, na hipótese de esta não ser estabelecida no
io de Campo Novo do Parecis, pela filial centralizadora definida pela matriz.
deste artigo, será considerada a
soma de todos os créditos negociados, ainda que administrados por órgãos
Os benefícios do Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde
descontos sobre os juros e a multa moratórios, no percentual de até
parcelamento especial em até 24 (vinte e quatro) meses, a depender
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
Art. 9° A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
é condicionada ao pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor
total resultante da negociação.
Art. 10 Para os sujeitos passivos cujo valor consolidado negociado esteja
acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) os descontos sobre os juros e a multa
moratórios incidirão da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à
vista em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
II - 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário
for pago à vista em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário
for pago à vista em até 12 (dez) parcelas mensais e
IV - 70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 14 (quatorze) parcelas mensais e consecutivas;
V - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 16 (dezesseis) parcelas mensais
VI - 50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas;
VII - 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 20 (vinte) parcelas mensa
VIII - 30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago
em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Das Condições para Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
Art. 11 O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta
Lei, após a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
encargos moratórios previstos no art. 73 do Código Tributário Municipal.
Art. 12 O empresário ou a sociedade
processamento da recuperação judicial, nos termos d
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 13 No período de adesão ao Regime
Saúde de que trata o art. 2
poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos
previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo rema
§ 1° Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos
firmados anteriormente a este programa, com a
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal -
é condicionada ao pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor
total resultante da negociação.
Para os sujeitos passivos cujo valor consolidado negociado esteja
ima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) os descontos sobre os juros e a multa
moratórios incidirão da seguinte forma:
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à
vista em até 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas;
oventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário
for pago à vista em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário
for pago à vista em até 12 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 14 (quatorze) parcelas mensais e consecutivas;
60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e consecutivas;
50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas;
40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for
pago em até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas;
30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago
em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e consecutivas.
Seção IV
Das Condições para Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta
Lei, após a adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde, será acrescido dos
encargos moratórios previstos no art. 73 do Código Tributário Municipal.
O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o
processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei n
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições
No período de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
Saúde de que trata o art. 2° desta Lei, o parcelamento realizado com base nesta Lei
poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos
previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo rema
Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos
firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos
Refis Saúde Especial
é condicionada ao pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor
Para os sujeitos passivos cujo valor consolidado negociado esteja
ima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) os descontos sobre os juros e a multa
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário for pago à
oventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário
85% (oitenta e cinco por cento), se o montante do crédito tributário
70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário for
60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário for
50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário for
40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário for
30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário for pago
Das Condições para Adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde
O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta
Refis Saúde, será acrescido dos
encargos moratórios previstos no art. 73 do Código Tributário Municipal.
empresária que tiver deferido o
51, 52 e 70 da Lei n°
11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições
de Recuperação Fiscal - Refis
desta Lei, o parcelamento realizado com base nesta Lei
poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos
previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente.
Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos
descontos previstos
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta
Lei.
§ 2° Na hipótese prevista no
programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha
sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado,
não cabendo restituição do pe
Art. 14 A opção pelo Regime de Recuperação Fiscal
implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de
eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto
pagamento na forma desta Lei.
Art. 15 A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônico, mediante
acesso ao portal ou ao aplicativo de celular, sem prejuízo do atendim
§ 1° A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento
importará a adesão tácita aos termos do Regime de Recuperação Fiscal
Simples.
§ 2° A adesão ao programa constitui confissão de dívida, interrompe a
prescrição e suspende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a fluir o prazo
prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na
hipótese de cancelamento do programa.
§ 3° As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando
sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste
caso, nenhuma condição original do parcelamento.
Art. 16 A adesão a
dependerá de requerimento formalizado junto ao Munic
documentos de habilitação do sujeito passivo.
§ 1° O requerimento poderá ser apresentado por meio eletrônico, desde
que assinado exclusivamente com assinatura digital certificada, ou de forma
presencial, com a assinatura física ou di
homologação pela Assessoria Jurídica.
§ 2° A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
concretizada pela assinatura do respectivo termo, constitui confissão de dívida,
interrompe a prescrição e susp
fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de
cobrança na hipótese de cancelamento do programa.
§ 3° No Regime de Recuperação Fiscal
negociação englobe créditos administrados pela Assessoria Jurídica e pela Secretaria
Municipal das Finanças, serão firmados termos autônomos, um para cada órgão, mas
nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta
Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao
programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha
sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado,
não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.
A opção pelo Regime de Recuperação Fiscal
implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de
eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto
pagamento na forma desta Lei.
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal -
será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônico, mediante
acesso ao portal ou ao aplicativo de celular, sem prejuízo do atendim
A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento
importará a adesão tácita aos termos do Regime de Recuperação Fiscal
A adesão ao programa constitui confissão de dívida, interrompe a
pende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a fluir o prazo
prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na
hipótese de cancelamento do programa.
As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando
sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste
caso, nenhuma condição original do parcelamento.
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal -
dependerá de requerimento formalizado junto ao Município, acompanhado dos
documentos de habilitação do sujeito passivo.
O requerimento poderá ser apresentado por meio eletrônico, desde
que assinado exclusivamente com assinatura digital certificada, ou de forma
presencial, com a assinatura física ou digital do respectivo termo, sujeita à
homologação pela Assessoria Jurídica.
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial,
concretizada pela assinatura do respectivo termo, constitui confissão de dívida,
interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a
fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de
cobrança na hipótese de cancelamento do programa.
No Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Especial, caso
negociação englobe créditos administrados pela Assessoria Jurídica e pela Secretaria
Municipal das Finanças, serão firmados termos autônomos, um para cada órgão, mas
nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta
deste artigo, no ato de adesão ao
programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha
sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado,
rcentual pago a maior anteriormente.
A opção pelo Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde
implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de
eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de
Refis Saúde Simples
será realizada preferencialmente pelos canais de atendimento eletrônico, mediante
acesso ao portal ou ao aplicativo de celular, sem prejuízo do atendimento presencial.
A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento
importará a adesão tácita aos termos do Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde
A adesão ao programa constitui confissão de dívida, interrompe a
pende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a fluir o prazo
prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na
As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, observando-se
sempre a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste
Refis Saúde Especial
ípio, acompanhado dos
O requerimento poderá ser apresentado por meio eletrônico, desde
que assinado exclusivamente com assinatura digital certificada, ou de forma
gital do respectivo termo, sujeita à
Refis Saúde Especial,
concretizada pela assinatura do respectivo termo, constitui confissão de dívida,
ende a exigibilidade do crédito negociado, voltando a
fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de
Refis Saúde Especial, caso a
negociação englobe créditos administrados pela Assessoria Jurídica e pela Secretaria
Municipal das Finanças, serão firmados termos autônomos, um para cada órgão, mas
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
os descontos e o parcelamento serão unificados e considerarão o valor total da
negociação.
Art. 17 O pagamento, seja à vista ou parcelado, dos créditos sujeitos ao
Regime de Recuperação Fiscal
I - a primeira parcela, deverá ser paga até o dia subsequente à adesão ao
regime; e
II - as demais parcelas deverão ser quitadas até o dia 15 (quinze) de cada
mês subsequente.
Do Cancelamento do Regime de Recuperação Fiscal
Art. 18 O parcelamento formalizado com base no Regime de
Recuperação Fiscal - Refis Saúde será autom
crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando
antecipadamente, todas as parcelas não pagas, incluindo os honorários advocatícios,
quando implementadas uma ou mais das seguintes hipótese
I - ausência de pagamento de 3 (três) parcelas;
II - existência de saldo devedor após 60 (sessenta) dias da data de
vencimento da última parcela;
III - uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a
Administração Tributária, assegurada
IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa
jurídica aderente.
Parágrafo único
Regime de Recuperação Fiscal
parcelado, por quaisquer dos motivos previstos neste artigo, os valores originários
serão recompostos, e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não
quitado será restabelecida, resultando na imediata cobrança do saldo
remanescente, acrescido dos encargos legais e penalidades pertinentes.
Das Disposições Finais do Regime de Recuperação Fiscal
Art. 19 A adesão a
quaisquer de suas modalidades
irretratável de todas as disposições desta Lei e implicará a obrigatoriedade de
apresentação do respectivo termo de acordo nos autos de eventuais ações judiciais
em curso que versem sobre os créditos objet
execução, exceções de pré
fins de homologação, suspensão ou extinção da demanda, conforme o caso.
os descontos e o parcelamento serão unificados e considerarão o valor total da
O pagamento, seja à vista ou parcelado, dos créditos sujeitos ao
Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde, deverá ser efetuado da seguinte forma:
a primeira parcela, deverá ser paga até o dia subsequente à adesão ao
demais parcelas deverão ser quitadas até o dia 15 (quinze) de cada
Seção V
Do Cancelamento do Regime de Recuperação Fiscal -
O parcelamento formalizado com base no Regime de
Refis Saúde será automaticamente cancelado, retomando o
crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e
antecipadamente, todas as parcelas não pagas, incluindo os honorários advocatícios,
quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
ausência de pagamento de 3 (três) parcelas;
existência de saldo devedor após 60 (sessenta) dias da data de
vencimento da última parcela;
uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a
Administração Tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo;
a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa
Parágrafo único Na hipótese de cancelamento da adesão ao Programa
Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde, seja para pagamento à vista ou
parcelado, por quaisquer dos motivos previstos neste artigo, os valores originários
serão recompostos, e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não
quitado será restabelecida, resultando na imediata cobrança do saldo
remanescente, acrescido dos encargos legais e penalidades pertinentes.
Seção VI
Das Disposições Finais do Regime de Recuperação Fiscal
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
quaisquer de suas modalidades, condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as disposições desta Lei e implicará a obrigatoriedade de
apresentação do respectivo termo de acordo nos autos de eventuais ações judiciais
em curso que versem sobre os créditos objeto da negociação, inclusive embargos à
execução, exceções de pré-executividade, impugnações e recursos pendentes, para
fins de homologação, suspensão ou extinção da demanda, conforme o caso.
os descontos e o parcelamento serão unificados e considerarão o valor total da
O pagamento, seja à vista ou parcelado, dos créditos sujeitos ao
Refis Saúde, deverá ser efetuado da seguinte forma:
a primeira parcela, deverá ser paga até o dia subsequente à adesão ao
demais parcelas deverão ser quitadas até o dia 15 (quinze) de cada
Refis Saúde
O parcelamento formalizado com base no Regime de
aticamente cancelado, retomando o
se vencidas, imediata e
antecipadamente, todas as parcelas não pagas, incluindo os honorários advocatícios,
existência de saldo devedor após 60 (sessenta) dias da data de
uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a
a ampla defesa em processo administrativo;
a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa
Na hipótese de cancelamento da adesão ao Programa
agamento à vista ou
parcelado, por quaisquer dos motivos previstos neste artigo, os valores originários
serão recompostos, e a exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não
quitado será restabelecida, resultando na imediata cobrança do saldo devedor
remanescente, acrescido dos encargos legais e penalidades pertinentes.
Das Disposições Finais do Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde
o Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde, em
, condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e
irretratável de todas as disposições desta Lei e implicará a obrigatoriedade de
apresentação do respectivo termo de acordo nos autos de eventuais ações judiciais
o da negociação, inclusive embargos à
executividade, impugnações e recursos pendentes, para
fins de homologação, suspensão ou extinção da demanda, conforme o caso.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/6605-2C00-03F9-5E94
Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica aos créditos tr
objeto de impugnação junto ao Administrativo Tributário do Município de Campo
Novo do Parecis, devendo o processo administrativo tributário ser extinto, sem
resolução do mérito.
Art. 20 A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja
contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à
compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Regime de
Recuperação Fiscal-Saúde.
Art. 21 Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida
garantia em relação aos créditos tributários e não tributários negociados, nem
regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e
acessórias que optarem
cuja dívida consolidada seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1° A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
manutenção automática de eventuais penhoras, bloqueios judiciais ou garantias
prestadas pelo sujeito passivo, até o adimplemento total da negociação.
§ 2° O disposto no § 1
formule requerimento administrativo de substituição da garantia, do bem penhorado
por outra garantia idônea, o que será analisado pela Assessoria Jurídica.
§ 3° Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando
valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos
da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para
pagamento do crédito e, em ha
Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei;
II - o saldo favorável ao sujeito passivo será restituído.
Art. 22 O Chefe do Poder Executivo expedirá os ato
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 23 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 22 de maio de 2025.
Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica aos créditos tr
objeto de impugnação junto ao Administrativo Tributário do Município de Campo
Novo do Parecis, devendo o processo administrativo tributário ser extinto, sem
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal
tituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja
contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à
compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Regime de
Saúde.
Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida
garantia em relação aos créditos tributários e não tributários negociados, nem
regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e
acessórias que optarem pelo Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde Simples e
cuja dívida consolidada seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde implica a
manutenção automática de eventuais penhoras, bloqueios judiciais ou garantias
prestadas pelo sujeito passivo, até o adimplemento total da negociação.
O disposto no § 1° deste artigo não impede que o sujeito passivo
formule requerimento administrativo de substituição da garantia, do bem penhorado
por outra garantia idônea, o que será analisado pela Assessoria Jurídica.
Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando
valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos
da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para
pagamento do crédito e, em havendo saldo remanescente favorável à Fazenda
Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei;
o saldo favorável ao sujeito passivo será restituído.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Chefe do Poder Executivo expedirá os ato
necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Novo do Parecis/MT, 22 de maio de 2025.
Parágrafo único O disposto neste artigo se aplica aos créditos tributários
objeto de impugnação junto ao Administrativo Tributário do Município de Campo
Novo do Parecis, devendo o processo administrativo tributário ser extinto, sem
A adesão ao Regime de Recuperação Fiscal - Refis Saúde
tituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja
contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à
compensação de importâncias já pagas com os benefícios do Regime de
Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida
garantia em relação aos créditos tributários e não tributários negociados, nem
regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e
Refis Saúde Simples e
cuja dívida consolidada seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Refis Saúde implica a
manutenção automática de eventuais penhoras, bloqueios judiciais ou garantias
prestadas pelo sujeito passivo, até o adimplemento total da negociação.
impede que o sujeito passivo
formule requerimento administrativo de substituição da garantia, do bem penhorado
por outra garantia idônea, o que será analisado pela Assessoria Jurídica.
Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o
valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos
da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para
vendo saldo remanescente favorável à Fazenda
o saldo favorável ao sujeito passivo será restituído.
O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
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CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
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