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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas salas de aula das unidades de ensino da rede pública municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id27414

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-11-28 Proposição transformada em lei
2025-11-04 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-11-04 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-03 Proposição aprovada com emenda U
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-10-31 Parecer favorável da comissão
2025-10-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-28 Parecer favorável da comissão
2025-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-23 Parecer favorável da comissão
2025-10-20 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-17 Parecer Concluído
2025-06-02 Aguardando Parecer Jurídico
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-28 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-05-28 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-05-28 Análise Preliminar
2025-05-28 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T09:29:13.731363-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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A CÂMARA MUNICIPAL
+,*” CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto de Lei nº 30/2025-LE, de 28 de maio de 2025.
Autoria: Vereadores Dricka Lima e Deilson Lopes Beiral (Gringo)
Dispõe sobre a instalação de câmeras de segurança nas
salas de aula das unidades de ensino da rede pública
municipal de Campo Novo do Parecis, e dá outras
providências.
Os Vereadores Dricka Lima e Deilson Lopes Beiral (Gringo), no uso das atribuições que
lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, apresentam para
apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instalação de câmeras de segurança nas salas de aula das
unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Campo Novo do Parecis.
& 1º A instalação das câmeras observará o respeito à dignidade da pessoa humana, à
privacidade, Lei Geral de Proteção de Dados e aos direitos da criança e do adolescente.
& 2º As câmeras deverão ser instaladas de forma visível e em locais estratégicos, de
modo a cobrir o ambiente da sala sem focalizar diretamente os alunos individualmente.
Art. 2º O sistema de monitoramento será operado exclusivamente por servidores
designados pela Secretaria Municipal de Educação, devidamente capacitados para esse
fim.
Art. 3º As imagens gravadas pelas câmeras serão armazenadas por período não inferior
a noventa dias e poderão ser acessadas apenas mediante requisição formal:
| - do diretor da unidade escolar;
Il — dos responsáveis legais pelos alunos, quando diretamente relacionados a incidente
específico;
HI — do Ministério Público ou do Conselho Tutelar;
IV — de autoridade policial ou judicial.
Art. 4º Fica vedado o uso das imagens para fins diversos dos previstos nesta Lei,
especialmente para exposição pública, sob pena de responsabilização administrativa,
civil e penal.
- CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2025.
) Va dt O 1 )
Dricka Lima UR Lopes Beiral er
Vereadora Vereador
- CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa contribuir para a segurança e o bem-estar no ambiente
escolar, promovendo maior transparência nas relações pedagógicas e proteção de
alunos e professores. A instalação de câmeras de segurança nas salas de aula permitirá
a identificação e a apuração de eventuais incidentes, prevenindo comportamentos
inadequados e fortalecendo o compromisso com a integridade no processo educacional.
A medida não se propõe a vigiar o ambiente de forma invasiva, mas sim a garantir um
suporte adicional à mediação de conflitos, à prevenção de violência e ao zelo pela
integridade física e moral dos envolvidos.
A proposição respeita os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
inviolabilidade da intimidade e da proteção integral da criança e do adolescente,
assegurando o uso responsável e limitado das gravações.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto
de lei.

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