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PROJETO DE LEI Nº 30, DE 24 DE ABRIL DE 2025
COMISSÕES: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivo da Lei nº 1.130, de 11 de julho
de 2006, que trata do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Campo Novo do
Parecis.
Para relatoria do presente parecer, o Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final nomeou como relator o
membro Andrei Meira de Oliveira Martins, o qual passa a fazer o relatório e
emitir seu voto como Relator.
I - RELATÓRIO
Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final manifestar-se sobre todos os assuntos, no que tange os aspectos
constitucionais e legais, além de analisá-los sob o prisma gramatical e da lógica,
de modo a adequar o texto das proposições apresentadas. Assim sendo, é o
que se faz.
Foi encaminhado a esta Comissão o Projeto de Lei n°
30/2025, que pretende alterar o inciso III do art. 40 da Lei 1.130/2006, que rege
sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Campo Novo do Parecis, para
que conste em sua redação quanto ao cômputo do período em que a gestante
se encontrar em licença-maternidade no período do estágio probatório.
A justificativa do projeto trouxe os embasamentos legais
que calçam a propositura.
Em parecer no qual se pronunciou em relação a aspectos
estruturais do projeto, bem como, sobre a notória legalidade e importância que
a demanda agrega, a Assessoria Jurídica desta Casa de Leis manifestou-se
favorável à tramitação do mesmo, apenas indicando quanto a necessidade de
incluir na redação a licença-adotante, em observância à coerência normativa e
ao princípio da isonomia.
É o relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme preconiza o caput do artigo 80 do Regimento
Interno desta Casa de Leis compete a esta comissão manifestar-se sobre todos
os assuntos nos aspectos constitucional e legal, assim como, de acordo com o
§ 3º do mesmo artigo, quanto ao mérito da proposição sob o prisma de sua
conveniência, utilidade e oportunidade.
Analisando detidamente o presente Projeto, verificamos que
o mesmo foi elaborado de acordo com a técnica legislativa, bem como quanto
a constitucionalidade e legalidade, da qual verificamos não haver qualquer
óbice em relação a aprovação do mesmo.
Lado outro, após discussão da matéria, em consonância com
o parecer da assessoria jurídica desta casa e em observância à coerência
normativa e ao princípio da isonomia, conclui-se pela apresentação da seguinte
EMENDA ADITIVA:
Art. 1° Fica alterado o inciso III do art. 40 da Lei Municipal nº
1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do
Parecis, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 40 ..................................................................................
III – Licenças e afastamentos legais superiores a 30 (trinta)
dias, exceto a licença maternidade e licença-adotante;
.......................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III - VOTO DA COMISSÃO:
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação final, reunida
com seus pares, após análise da citada matéria, resolvem acompanhar o voto
do relator e emitir PARECER FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do
presente projeto.
Sala das Comissões, 28 de maio de 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Andrei Meira de Oliveira Martins
Vice-presidente – relator
Beito Machadinho Wesley Luz
Presidente Membro
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