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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo Comissão
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaRejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 16/2025-LE, de autoria dos Vereadores Beito Machadinho, Joaquim Equip, Willian Freitas, Milton Soares, Elias Barriga, e Dr. Andrei, objeto Autógrafo nº 2.289, de 08 de Abril de 2025. Que dispõe sobre a inclusão do projeto autismo na escola no âmbito do município de Campo Novo do Parecis.
native_id27422

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-02 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-29 Autorizado a inclusão na ordem do dia
2025-05-29 Análise Preliminar
2025-05-29 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T19:03:23.948234-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ds A
- CÂMARA MUNICIPAL
» CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 05, de 02 de junho de 2025.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Rejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 16/2025-LE, de autoria dos
Vereadores Beito Machadinho, Dr. Andrei, Elias Barriga, Joaquim Equip, Milton
Soares e Willian Freitas, objeto Autógrafo nº 2.289, de 08 de abril de 2025.
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal
de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, II, da
Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 75 do Regimento Interno da Casa, vem submeter a
este egrégio Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica rejeitado o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 16/2025-LE, de autoria
dos Vereadores Beito Machadinho, Dr. Andrei, Elias Barriga, Joaquim Equip, Milton
Soares e Willian Freitas, objeto Autógrafo nº 2.289, de 08 de abril de 2025, que dispõe
sobre a inclusão do projeto autismo na escola no âmbito do município de Campo
Novo do Parecis.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 02 de junho de 2025.
las
Ver. Beito Machadinho
Presidente
Ver. Dr. Andrei
Membro
CÂMARA MUNICIPAL
» CAMPO NOVO DO PARECIS.
JUSTIFICATIVA
Chegou até esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o Veto Integral
aposto ao Projeto de Lei nº 16/2025-LE, de autoria dos Vereadores Beito
Machadinho, Dr. Andrei, Elias Barriga, Joaquim Equip, Milton Soares e Willian Freitas,
objeto Autógrafo nº 2.289, de 08 de abril de 2025, que dispõe sobre a inclusão do
projeto autismo na escola no âmbito do município de Campo Novo do Parecis.
O veto ao Projeto de Lei nº 16/2025-LE, fundamenta-se na alegação de vício de
iniciativa e ausência de previsão orçamentária. No entanto, esses fundamentos não
resistem à análise constitucional e jurisprudencial, especialmente à luz da doutrina
dos direitos fundamentais e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O projeto em questão NÃO CRIA CARGOS, NÃO ALTERA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E TAMPOUCO INTERFERE NA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO PODER
EXECUTIVO. Trata-se de norma orientadora de política pública educacional inclusiva,
que está **dentro da esfera de competência do Legislativo, conforme reiteradas
decisões do STF e de tribunais estaduais.
As diretrizes estabelecidas visam garantir os direitos das crianças com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), em consonância com os artigos 205 e 208 da Constituição
Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA (Lei nº 12.764/2012).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 de Repercussão Geral (RE
745.811/PR, rel. Min. Luiz Fux), firmou a tese de que leis de iniciativa parlamentar que
criam ou ampliam despesas públicas são constitucionais, desde que não interfiram na
organização administrativa do Poder Executivo nem criem obrigações de execução
imediata.
Tema 917 — STF:
“É constitucional lei de iniciativa parlamentar que cria obrigações ao
Poder Executivo, desde que não interfira na organização ou
funcionamento da administração pública nem imponha execução
imediata de despesa, resguardada a discricionariedade administrativa.”
O Projeto de Lei nº 16/2025-LE respeita integralmente essa diretriz, pois trata de
normas gerais e programáticas, não interfere na estrutura administrativa e permite
implementação gradual, condicionada à previsão orçamentária futura.
Ainda, o projeto não impõe gasto imediato, sendo plenamente possível sua execução
conforme os instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA). Isso preserva a
autonomia do Executivo na definição de prioridades e na gestão responsável dos
recursos públicos.
A proposta legislativa está alinhada à legislação federal e aos compromissos do Brasil
com os direitos das pessoas com deficiência, incluindo a Convenção sobre os Direitos
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Não aprovar o projeto significa
retroceder em conquistas sociais e educacionais fundamentais.
O Legislativo não está impedido de propor normas que concretizem direitos
fundamentais. Ao contrário, é seu dever constitucional promover e proteger o
interesse coletivo. O Projeto “Autismo na Escola” representa um avanço civilizatório e
um marco na luta por inclusão e equidade no ensino municipal.
Diante de todo o exposto, com base no Tema 917 do STF, nas diretrizes
constitucionais de inclusão e na inexistência de vício de iniciativa ou imposição de
despesa imediata, defende-se a rejeição do veto e a promulgação do Projeto de Lei nº
16/2025, reafirmando o compromisso do Poder Legislativo com a educação inclusiva,
os direitos humanos e o respeito às garantias fundamentais da pessoa com
deficiência.

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