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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaInstitui o Programa Municipal de Pavimentação Rural de Campo Novo do Parecis.
native_id27423

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-18 Parecer Concluído
2025-06-02 Aguardando Parecer Jurídico
2025-06-02 Proposição apresentada em Plenário
2025-05-30 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-05-30 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-05-30 Análise Preliminar
2025-05-30 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MENSAGEM LEGISLATIVA N° 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei complementar, que institui o Programa Municipal de Pavimentação Rural de 
Campo Novo do Parecis
drenagem, pavimentação e construção de pontes nas estradas vicinais localizadas no 
território municipal, por meio de parcerias com associações de produtores rurais e 
com o apoio do Governo do Estado de Mato 
Agroestradas. 
A presente proposição visa estabelecer um marco legal transparente e 
tecnicamente estruturado para fomentar a infraestrutura rural do Município, 
conferindo segurança jurídica para cooperação celebrada entre 
iniciativa privada e o Estado, conforme
agosto de 2021, que instituiu o Programa Agroestradas.
A proposta contempla critérios claros para a adesão ao programa, 
procedimentos técnicos para a
para a formalização de termos de cooperação, bem como as atribuições e 
responsabilidades de cada ente envolvido, observando as normas do Instituto 
Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP),
Infraestrutura de Transportes (DNIT), da legislação ambiental aplicável e das diretrizes 
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Ao regulamentar a participação da sociedade civil organizada, por meio 
de associações legalmente constituídas, e ao permitir a conjugação de esforços com o 
setor produtivo rural, o Município busca viabilizar, de forma célere e economicamente 
eficiente, a execução de obras estruturantes que impactam diretamente a logística, o 
escoamento da produção agrícola, o acesso a serviços públicos e a qualidade de vida 
nas comunidades rurais. 
Com isso, espera
logísticos e ampliar o alcance das políticas públicas de infraestrutura rural, em 
consonância com os princípios da economicidade, eficiência e interesse público.
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 40, DE 29 DE MAIO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
nstitui o Programa Municipal de Pavimentação Rural de 
Campo Novo do Parecis, com o objetivo de promover a execução de obras de 
drenagem, pavimentação e construção de pontes nas estradas vicinais localizadas no 
território municipal, por meio de parcerias com associações de produtores rurais e 
com o apoio do Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Programa 
A presente proposição visa estabelecer um marco legal transparente e 
tecnicamente estruturado para fomentar a infraestrutura rural do Município, 
conferindo segurança jurídica para cooperação celebrada entre 
iniciativa privada e o Estado, conforme previsto no Decreto Estadual n
agosto de 2021, que instituiu o Programa Agroestradas.
A proposta contempla critérios claros para a adesão ao programa, 
procedimentos técnicos para a apresentação e análise de projetos, condições objetivas 
para a formalização de termos de cooperação, bem como as atribuições e 
responsabilidades de cada ente envolvido, observando as normas do Instituto 
Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), do Departamento Nacional de 
Infraestrutura de Transportes (DNIT), da legislação ambiental aplicável e das diretrizes 
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Ao regulamentar a participação da sociedade civil organizada, por meio 
mente constituídas, e ao permitir a conjugação de esforços com o 
setor produtivo rural, o Município busca viabilizar, de forma célere e economicamente 
eficiente, a execução de obras estruturantes que impactam diretamente a logística, o 
ão agrícola, o acesso a serviços públicos e a qualidade de vida 
Com isso, espera-se fortalecer a integração produtiva, reduzir os custos 
logísticos e ampliar o alcance das políticas públicas de infraestrutura rural, em 
om os princípios da economicidade, eficiência e interesse público.
DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
nstitui o Programa Municipal de Pavimentação Rural de 
om o objetivo de promover a execução de obras de 
drenagem, pavimentação e construção de pontes nas estradas vicinais localizadas no 
território municipal, por meio de parcerias com associações de produtores rurais e 
Grosso, por intermédio do Programa 
A presente proposição visa estabelecer um marco legal transparente e 
tecnicamente estruturado para fomentar a infraestrutura rural do Município, 
conferindo segurança jurídica para cooperação celebrada entre o Poder Público, a 
previsto no Decreto Estadual n° 1.066, de 10 de 
A proposta contempla critérios claros para a adesão ao programa, 
apresentação e análise de projetos, condições objetivas 
para a formalização de termos de cooperação, bem como as atribuições e 
responsabilidades de cada ente envolvido, observando as normas do Instituto 
do Departamento Nacional de 
Infraestrutura de Transportes (DNIT), da legislação ambiental aplicável e das diretrizes 
Ao regulamentar a participação da sociedade civil organizada, por meio 
mente constituídas, e ao permitir a conjugação de esforços com o 
setor produtivo rural, o Município busca viabilizar, de forma célere e economicamente 
eficiente, a execução de obras estruturantes que impactam diretamente a logística, o 
ão agrícola, o acesso a serviços públicos e a qualidade de vida 
se fortalecer a integração produtiva, reduzir os custos 
logísticos e ampliar o alcance das políticas públicas de infraestrutura rural, em 
om os princípios da economicidade, eficiência e interesse público.
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D8F1-FE72-442C-0CAA
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da infraestrutura 
rural e da sua contribuição ao desenvolvimento do Município, contamos com a 
habitual atenção dessa Egrégia Câmara Mu
presente propositura. 
Atenciosamente,
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da infraestrutura 
rural e da sua contribuição ao desenvolvimento do Município, contamos com a 
habitual atenção dessa Egrégia Câmara Municipal para a análise e aprovação da 
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
Diante da relevância da matéria para o fortalecimento da infraestrutura 
rural e da sua contribuição ao desenvolvimento do Município, contamos com a 
nicipal para a análise e aprovação da 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D8F1-FE72-442C-0CAA
PROJETO DE LEI 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DAS DISPOSIÇÕES GERA
Art. 1° Fica instituído o 
o objetivo de realizar drenagem, pavimentação e obras complementares nas estradas 
vicinais localizadas no Município de Campo Novo do Parecis, confo
Municipal n° 1.686, de 14 de julho de 2014,
municipal. 
Parágrafo único
a aderir ao Programa Agroestradas 
Rodovias e Construção de Pontes em Estradas Vicinais M
Decreto Estadual n° 1.066, de 10 de agosto de 2021, mediante a formalização de 
convênio com a Secretaria de Estado de Infraestrutura (SINFRA), o qual prevê o repasse 
de recursos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, no valor de 
por cento) do custo total da obra.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL COM
ADESÃO AO PROGRAMA AGROESTRADAS
Art. 2° A adesão ao Programa Agroestradas, conforme previsto no 
do art. 1° desta Lei, implicará na contrapartida do Município de
(cinquenta por cento) do valor total da obra, podendo ser essa contrapartida de 
natureza financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
Art. 3° A con
poderá ser implementada em parceria com associação formalmente constituída, 
mediante a celebração de 
esforços para a realização das obras de drenagem,
intervenções complementares em estradas vicinais e pontes no Município de Campo 
Novo do Parecis. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 4, DE 29 DE MAIO
Institui o Programa Municipal de 
Pavimentação Rural de Campo Novo do 
Parecis 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES
Fica instituído o Programa Municipal de Pavimentação Rural
o objetivo de realizar drenagem, pavimentação e obras complementares nas estradas 
vicinais localizadas no Município de Campo Novo do Parecis, confo
1.686, de 14 de julho de 2014, e na construção de pontes no território 
Parágrafo único Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado 
Programa Agroestradas - Programa Estadual de Apoio à Pavimentação de 
Rodovias e Construção de Pontes em Estradas Vicinais Municipais
1.066, de 10 de agosto de 2021, mediante a formalização de 
convênio com a Secretaria de Estado de Infraestrutura (SINFRA), o qual prevê o repasse 
de recursos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, no valor de 
por cento) do custo total da obra.
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL COM
ADESÃO AO PROGRAMA AGROESTRADAS
A adesão ao Programa Agroestradas, conforme previsto no 
desta Lei, implicará na contrapartida do Município de
(cinquenta por cento) do valor total da obra, podendo ser essa contrapartida de 
natureza financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
A contrapartida mencionada no art. 2° desta Lei Complementar 
poderá ser implementada em parceria com associação formalmente constituída, 
mediante a celebração de Termo de Cooperação Técnica, com o objetivo de conjugar 
esforços para a realização das obras de drenagem, pavimentação e demais 
intervenções complementares em estradas vicinais e pontes no Município de Campo 
DE MAIO DE 2025. 
Institui o Programa Municipal de 
Pavimentação Rural de Campo Novo do 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Programa Municipal de Pavimentação Rural, com 
o objetivo de realizar drenagem, pavimentação e obras complementares nas estradas 
vicinais localizadas no Município de Campo Novo do Parecis, conforme previsto na Lei 
e na construção de pontes no território 
Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado 
Programa Estadual de Apoio à Pavimentação de 
unicipais, instituído pelo 
1.066, de 10 de agosto de 2021, mediante a formalização de 
convênio com a Secretaria de Estado de Infraestrutura (SINFRA), o qual prevê o repasse 
de recursos pelo Governo do Estado de Mato Grosso, no valor de até 50% (cinquenta 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL COM
A adesão ao Programa Agroestradas, conforme previsto no caput
desta Lei, implicará na contrapartida do Município de, no mínimo, 50% 
(cinquenta por cento) do valor total da obra, podendo ser essa contrapartida de 
natureza financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.
desta Lei Complementar 
poderá ser implementada em parceria com associação formalmente constituída, 
, com o objetivo de conjugar 
pavimentação e demais 
intervenções complementares em estradas vicinais e pontes no Município de Campo 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D8F1-FE72-442C-0CAA
§ 1° O Município fica autorizado a ceder o uso de máquinas públicas e a 
disponibilizar servidores municipais para sua operação e control
previamente formalizado o Termo de Cooperação Técnica e que, no mínimo, 80% 
(oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores de imóveis localizados na área 
beneficiada tenham aderido ao Programa.
§ 2° O Termo de Cooperação Técnica formaliz
de maquinário e da disponibilização de servidores públicos, disciplinando também as 
demais responsabilidades e obrigações relativas à execução das obras.
§ 3° Constituem obrigações do Município, a serem previstas no Termo de 
Cooperação Técnica: 
I - ceder o uso de máquinas públicas indispensáveis à execução das 
obras, respeitada a disponibilidade e o planejamento da Administração M
II - disponibilizar servidores públicos auxiliares necessários para operação 
e controle dos equipamentos cedidos;
III - fornecer o combustível (óleo diesel) necessário ao funcionamento do 
maquinário disponibilizado;
IV - prestar suporte técnico para o controle, acompanhamento e 
fiscalização dos serviços executados, assegurando sua conformidade co
aprovado; 
V - emitir as autorizações administrativas e licenças necessárias à 
viabilização das obras previstas no Programa.
§ 4° São obrigações da associação parceira, a serem igualmente previstas 
no Termo de Cooperação Técnica:
I - representar
beneficiados; 
II - fornecer, às suas expensas, todos os materiais necessários à execução 
das obras, notadamente cascalho e demais insumos complementares;
III - contratar, por sua conta, a mão de obra 
serviços; 
IV - disponibilizar profissionais técnicos especializados, tais como 
laboratoristas e topógrafo
e dos serviços executados;
V - indicar três representantes para atua
acompanhando custos, materiais e a execução dos serviços em conjunto com o 
Município; 
VI - realizar o acompanhamento técnico da execução das obras, zelando 
pelo fiel cumprimento do projeto aprovado;
VII - assegurar o cumprimento de 
e ambientais aplicáveis à execução das obras.
§ 5° O Termo de Cooperação Técnica firmado nos termos desta Lei 
Complementar não implicará, em qualquer hipótese, a formação de vínculo 
O Município fica autorizado a ceder o uso de máquinas públicas e a 
disponibilizar servidores municipais para sua operação e control
previamente formalizado o Termo de Cooperação Técnica e que, no mínimo, 80% 
(oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores de imóveis localizados na área 
beneficiada tenham aderido ao Programa.
O Termo de Cooperação Técnica formalizará as condições da cessão 
de maquinário e da disponibilização de servidores públicos, disciplinando também as 
demais responsabilidades e obrigações relativas à execução das obras.
Constituem obrigações do Município, a serem previstas no Termo de 
eder o uso de máquinas públicas indispensáveis à execução das 
nibilidade e o planejamento da Administração M
isponibilizar servidores públicos auxiliares necessários para operação 
equipamentos cedidos;
ornecer o combustível (óleo diesel) necessário ao funcionamento do 
maquinário disponibilizado;
restar suporte técnico para o controle, acompanhamento e 
fiscalização dos serviços executados, assegurando sua conformidade co
mitir as autorizações administrativas e licenças necessárias à 
viabilização das obras previstas no Programa.
São obrigações da associação parceira, a serem igualmente previstas 
no Termo de Cooperação Técnica:
epresentar formalmente os proprietários ou possuidores de imóveis 
ornecer, às suas expensas, todos os materiais necessários à execução 
das obras, notadamente cascalho e demais insumos complementares;
ontratar, por sua conta, a mão de obra ao desenvolvimento dos 
isponibilizar profissionais técnicos especializados, tais como 
laboratoristas e topógrafos, com vistas a garantir a qualidade dos materiais aplicados 
e dos serviços executados;
ndicar três representantes para atuar como fiscais da obra, 
acompanhando custos, materiais e a execução dos serviços em conjunto com o 
ealizar o acompanhamento técnico da execução das obras, zelando 
pelo fiel cumprimento do projeto aprovado;
ssegurar o cumprimento de todas as exigências legais, normativas 
e ambientais aplicáveis à execução das obras.
O Termo de Cooperação Técnica firmado nos termos desta Lei 
Complementar não implicará, em qualquer hipótese, a formação de vínculo 
O Município fica autorizado a ceder o uso de máquinas públicas e a 
disponibilizar servidores municipais para sua operação e controle, desde que 
previamente formalizado o Termo de Cooperação Técnica e que, no mínimo, 80% 
(oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores de imóveis localizados na área 
ará as condições da cessão 
de maquinário e da disponibilização de servidores públicos, disciplinando também as 
demais responsabilidades e obrigações relativas à execução das obras.
Constituem obrigações do Município, a serem previstas no Termo de 
eder o uso de máquinas públicas indispensáveis à execução das 
nibilidade e o planejamento da Administração Municipal; 
isponibilizar servidores públicos auxiliares necessários para operação 
ornecer o combustível (óleo diesel) necessário ao funcionamento do 
restar suporte técnico para o controle, acompanhamento e 
fiscalização dos serviços executados, assegurando sua conformidade com o projeto 
mitir as autorizações administrativas e licenças necessárias à 
São obrigações da associação parceira, a serem igualmente previstas 
formalmente os proprietários ou possuidores de imóveis 
ornecer, às suas expensas, todos os materiais necessários à execução 
das obras, notadamente cascalho e demais insumos complementares;
ao desenvolvimento dos 
isponibilizar profissionais técnicos especializados, tais como 
, com vistas a garantir a qualidade dos materiais aplicados 
r como fiscais da obra, 
acompanhando custos, materiais e a execução dos serviços em conjunto com o 
ealizar o acompanhamento técnico da execução das obras, zelando 
todas as exigências legais, normativas 
O Termo de Cooperação Técnica firmado nos termos desta Lei 
Complementar não implicará, em qualquer hipótese, a formação de vínculo 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D8F1-FE72-442C-0CAA
empregatício entre o Município e os
por esta para a execução das obras.
Art. 4° A abertura da adesão ao Programa Municipal de Pavimentação 
Rural será realizada por meio de Decreto Executivo, estabelecendo a etapa 
previamente definida pela Secre
de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
§ 1° O processo de adesão será iniciado mediante requerimento formal 
apresentado ao Município por associação regularmente constituída, representa
proprietários ou possuidores de imóveis interessados, com a indicação da área a ser 
beneficiada. 
§ 2° A adesão de cada proprietário ou possuidor será formalizada 
individualmente mediante assinatura do Termo de Adesão.
§ 3° Para viabilizar a execução da etapa, será exigida a adesão mínima de 
80% (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores de imóveis da área 
beneficiada. 
§ 4° Concluído o processo de adesão, a associação deverá apresentar ao 
Prefeito Municipal, no pra
mediante justificativa, os seguintes documentos:
I - Plano de Trabalho;
II - Projeto Básico elaborado em conformidade com as orientações 
contidas na Orientação Técnica (OT) 
de Obras Públicas (IBRAOP) para pavimentação, Normas Técnicas do DNIT para Obras 
de Arte Especiais e demais normas pertinentes;
III - relatório fotográfico das estradas municipais e/ou pontes, colorido e 
georreferenciado, contendo sua
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração do 
Projeto Simplificado, Planilha Orçamentária e Fiscalização da Execução;
V - Licença Ambiental Trifásica (Licença Prévia, Licença de Instalação e 
Licença de Operação), conforme Decreto 695/2020, para obras de pavimentação, 
inclusive obras de arte especiais;
VI - Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para revitalização ou 
substituição de pontes e outras obras de arte até 30 metros, e para instalação, re
ou substituição de bueiros;
VII - Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) para substituição ou 
revitalização de ponte de madeira por ponte de concreto, metálica ou mista ou outras 
obras de arte, com extensão superior a 30 metros e até 60 metros.
§ 5° O projeto apresentado será analisado técnica e financeiramente pel
órgão competente do Município e, em caso
Comissão de Avaliação Técnica para emissão de parecer conclusivo quanto ao 
interesse público. 
empregatício entre o Município e os membros da associação ou terceiros contratados 
por esta para a execução das obras.
A abertura da adesão ao Programa Municipal de Pavimentação 
Rural será realizada por meio de Decreto Executivo, estabelecendo a etapa 
previamente definida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, com prazo de adesão 
de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
O processo de adesão será iniciado mediante requerimento formal 
apresentado ao Município por associação regularmente constituída, representa
proprietários ou possuidores de imóveis interessados, com a indicação da área a ser 
A adesão de cada proprietário ou possuidor será formalizada 
individualmente mediante assinatura do Termo de Adesão.
Para viabilizar a execução da etapa, será exigida a adesão mínima de 
80% (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores de imóveis da área 
Concluído o processo de adesão, a associação deverá apresentar ao 
Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período 
mediante justificativa, os seguintes documentos:
Plano de Trabalho;
Projeto Básico elaborado em conformidade com as orientações 
das na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Br
de Obras Públicas (IBRAOP) para pavimentação, Normas Técnicas do DNIT para Obras 
de Arte Especiais e demais normas pertinentes;
elatório fotográfico das estradas municipais e/ou pontes, colorido e 
georreferenciado, contendo suas descrições e a situação atual das vias;
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração do 
Projeto Simplificado, Planilha Orçamentária e Fiscalização da Execução;
Licença Ambiental Trifásica (Licença Prévia, Licença de Instalação e 
nça de Operação), conforme Decreto 695/2020, para obras de pavimentação, 
inclusive obras de arte especiais;
Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para revitalização ou 
substituição de pontes e outras obras de arte até 30 metros, e para instalação, re
ou substituição de bueiros;
Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) para substituição ou 
revitalização de ponte de madeira por ponte de concreto, metálica ou mista ou outras 
obras de arte, com extensão superior a 30 metros e até 60 metros.
O projeto apresentado será analisado técnica e financeiramente pel
do Município e, em caso de inconsistências, será encaminhado à 
Comissão de Avaliação Técnica para emissão de parecer conclusivo quanto ao 
membros da associação ou terceiros contratados 
A abertura da adesão ao Programa Municipal de Pavimentação 
Rural será realizada por meio de Decreto Executivo, estabelecendo a etapa 
taria Municipal de Infraestrutura, com prazo de adesão 
O processo de adesão será iniciado mediante requerimento formal 
apresentado ao Município por associação regularmente constituída, representando os 
proprietários ou possuidores de imóveis interessados, com a indicação da área a ser 
A adesão de cada proprietário ou possuidor será formalizada 
Para viabilizar a execução da etapa, será exigida a adesão mínima de 
80% (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores de imóveis da área 
Concluído o processo de adesão, a associação deverá apresentar ao 
zo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período 
Projeto Básico elaborado em conformidade com as orientações 
IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria 
de Obras Públicas (IBRAOP) para pavimentação, Normas Técnicas do DNIT para Obras 
elatório fotográfico das estradas municipais e/ou pontes, colorido e 
s descrições e a situação atual das vias;
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de elaboração do 
Projeto Simplificado, Planilha Orçamentária e Fiscalização da Execução;
Licença Ambiental Trifásica (Licença Prévia, Licença de Instalação e 
nça de Operação), conforme Decreto 695/2020, para obras de pavimentação, 
Licença por Adesão e Compromisso (LAC) para revitalização ou 
substituição de pontes e outras obras de arte até 30 metros, e para instalação, reforma 
Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) para substituição ou 
revitalização de ponte de madeira por ponte de concreto, metálica ou mista ou outras 
O projeto apresentado será analisado técnica e financeiramente pelo 
de inconsistências, será encaminhado à 
Comissão de Avaliação Técnica para emissão de parecer conclusivo quanto ao 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D8F1-FE72-442C-0CAA
Art. 5° Para 
Município deverá providenciar os seguintes documentos:
I - cronograma físico e f
II - portaria de aprovação do projeto simplificado, assinada pelo 
responsável técnico do projeto e pelo g
no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE;
III - Declaração de Regime de Execução da O
assinada pelo gestor do Município;
IV - Declaração de Domínio Público das Rodovias V
Municipais objeto de intervenção, e das áreas necessárias para execução de 
dispositivos de drenagem, assinada pelo gestor do Município;
V - Declaração de Não Duplicidade de Convênio, assegurando que a 
obra não será executada por outros con
VI - Declaração de Responsabilidade pela Execução, Manutenção e 
Conservação das rodovias e pontes municipais objeto de intervenção, assinada pelo 
gestor do Município. 
§ 1° A plataforma da rodovia prevista no projeto
10 (dez) metros de largura, sendo 5 (cinco) metros destinados à pista de rolamento.
§ 2° A largura da ponte (OAE) prevista no projeto deve ser a mesma 
adotada para a plataforma da rodovia, com mínimo de 5 (cinco) metros para rodovias 
não pavimentadas. 
§ 3° O Programa Municipal de Pavimentação Rural será fiscalizado pelo 
setor competente do Município e por representantes indicados pelos proprietários 
e/ou possuidores. 
§ 4° Compete ao Município, após a conclusão das obras de
pavimentação rural e construção de pontes, providenciar a devida 
vertical e horizontal, conforme as normas do Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN), garantindo a segurança e adequada orientação dos usuários das vias 
públicas objeto do Programa.
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA
Art. 6° A análise e aprovação do pro
art. 8° da Instrução Normat
realizada pela equipe técnica do Município, observando as ori
Normas Técnicas do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) e do 
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com a consequente 
emissão da Portaria de Aprovação.
Para formalizar a Cooperação Técnica com a Associação, o
Município deverá providenciar os seguintes documentos:
ronograma físico e financeiro da obra; 
ortaria de aprovação do projeto simplificado, assinada pelo 
responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação 
no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE;
ração de Regime de Execução da Obra, conforme a Lei Federal, 
assinada pelo gestor do Município;
Declaração de Domínio Público das Rodovias V
Municipais objeto de intervenção, e das áreas necessárias para execução de 
dispositivos de drenagem, assinada pelo gestor do Município;
Declaração de Não Duplicidade de Convênio, assegurando que a 
obra não será executada por outros convênios ou programas para o mesmo objeto;
Declaração de Responsabilidade pela Execução, Manutenção e 
Conservação das rodovias e pontes municipais objeto de intervenção, assinada pelo 
A plataforma da rodovia prevista no projeto deverá ter no mínimo 
10 (dez) metros de largura, sendo 5 (cinco) metros destinados à pista de rolamento.
A largura da ponte (OAE) prevista no projeto deve ser a mesma 
adotada para a plataforma da rodovia, com mínimo de 5 (cinco) metros para rodovias 
O Programa Municipal de Pavimentação Rural será fiscalizado pelo 
setor competente do Município e por representantes indicados pelos proprietários 
Compete ao Município, após a conclusão das obras de
rural e construção de pontes, providenciar a devida 
, conforme as normas do Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN), garantindo a segurança e adequada orientação dos usuários das vias 
públicas objeto do Programa.
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA
A análise e aprovação do projeto técnico, nos termos do § 5
da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n
realizada pela equipe técnica do Município, observando as orientações previstas nas 
Normas Técnicas do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) e do 
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com a consequente 
emissão da Portaria de Aprovação.
formalizar a Cooperação Técnica com a Associação, o
ortaria de aprovação do projeto simplificado, assinada pelo 
estor do Município, com a devida publicação 
bra, conforme a Lei Federal, 
Declaração de Domínio Público das Rodovias Vicinais e Pontes 
Municipais objeto de intervenção, e das áreas necessárias para execução de 
Declaração de Não Duplicidade de Convênio, assegurando que a 
vênios ou programas para o mesmo objeto;
Declaração de Responsabilidade pela Execução, Manutenção e 
Conservação das rodovias e pontes municipais objeto de intervenção, assinada pelo 
deverá ter no mínimo 
10 (dez) metros de largura, sendo 5 (cinco) metros destinados à pista de rolamento.
A largura da ponte (OAE) prevista no projeto deve ser a mesma 
adotada para a plataforma da rodovia, com mínimo de 5 (cinco) metros para rodovias 
O Programa Municipal de Pavimentação Rural será fiscalizado pelo 
setor competente do Município e por representantes indicados pelos proprietários 
Compete ao Município, após a conclusão das obras de
rural e construção de pontes, providenciar a devida sinalização viária 
, conforme as normas do Conselho Nacional de Trânsito 
(CONTRAN), garantindo a segurança e adequada orientação dos usuários das vias 
jeto técnico, nos termos do § 5° do 
iva Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE n° 001/2015, será 
entações previstas nas 
Normas Técnicas do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) e do 
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com a consequente 
Assinado por 2 pessoas: EDILSON ANTONIO PIAIA e CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
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Art. 7° A fiscalização da execução do Programa Municipal de
Pavimentação Rural será realizada pelo setor competente da Administração Municipal, 
em conjunto com os representantes indicados pelos proprietários e/ou possuidores de 
imóveis aderentes ao programa.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, 
de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
necessário. 
Art. 9° A execução do Programa Municipal de Pavimentação Rural 
deverá observar, no que couber, as di
agosto de 2021, que institui o Agroestradas 
Pavimentação de Rodovia
normas complementares e regulamentares que venham a substituí
Art. 10 Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Poder 
Executivo Municipal, no que couber, para assegurar s
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, esp
19 de dezembro de 2019.
Campo Novo do Parecis, 
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário
A fiscalização da execução do Programa Municipal de
Pavimentação Rural será realizada pelo setor competente da Administração Municipal, 
em conjunto com os representantes indicados pelos proprietários e/ou possuidores de 
imóveis aderentes ao programa.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, 
de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
A execução do Programa Municipal de Pavimentação Rural 
deverá observar, no que couber, as disposições do Decreto Estadual n
1, que institui o Agroestradas - Programa Estadual de Apoio à 
Pavimentação de Rodovias e Construção de Pontes em Estradas Vicinais, bem como as 
normas complementares e regulamentares que venham a substituí
Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Poder 
Executivo Municipal, no que couber, para assegurar sua plena execução.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n
Campo Novo do Parecis, 29 de maio de 2025. 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
A fiscalização da execução do Programa Municipal de
Pavimentação Rural será realizada pelo setor competente da Administração Municipal, 
em conjunto com os representantes indicados pelos proprietários e/ou possuidores de 
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, 
de responsabilidade do Município, correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se 
A execução do Programa Municipal de Pavimentação Rural 
sposições do Decreto Estadual n° 1.066, de 10 de 
Programa Estadual de Apoio à 
s e Construção de Pontes em Estradas Vicinais, bem como as 
normas complementares e regulamentares que venham a substituí-lo ou sucedê-lo. 
Esta Lei Complementar será regulamentada por ato do Poder 
ua plena execução.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
omplementar n° 105, de 
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
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