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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre a regulamentação, autorização e fiscalização do uso e aquisição de câmaras de bronzeamento artificial no município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
native_id27459

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Proposição arquivada
2026-05-11 Proposição retirada pelo autor
2026-05-11 Análise Preliminar
2026-05-07 Análise Preliminar
2025-06-24 Aguardando Parecer Jurídico
2025-06-23 Proposição apresentada em Plenário
2025-06-16 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-06-16 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-06-16 Análise Preliminar
2025-06-16 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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- CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto de Lei nº 32/2025-LE, de 10 de junho de 2025.
Autoria: Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias
Barriga e Beito Machadinho.
Dispõe sobre a regulamentação, autorização e
fiscalização do uso e aquisição de câmaras de
bronzeamento artificial no município de Campo Novo do
Parecis e dá outras providências.
Os Vereadores Willian Freitas, Joaquim Equip, Dr. Andrei, Milton Soares, Elias Barriga e
Beito Machadinho, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 38, inciso |,
da Lei Orgânica Municipal, apresentam para apreciação e deliberação do soberano
Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Regulamenta e autoriza laudo, uso e comercialização de câmaras de
bronzeamento artificial (camas, cabines e paredes verticais) em Campo Novo do Parecis.
Art. 2º. A aquisição só será permitida mediante comprovação de registro ou isenção
junto à ANVISA.
Art. 3º. Operadores deverão ser capacitados, com comprovantes disponíveis para
fiscalização e clientes.
Art. 48. Estabelecimentos devem garantir:
|. Ambiente exclusivo, salubre, com energia estável.
Il. Manual em português, visível aos usuários.
Ill. Rotinas de limpeza/desinfecção conforme Manual do Ministério da Saúde.
IV. Manutenção preventiva conforme fabricante, com registros.
Art. 52. Manutenção de registros, incluindo:
a) Livro de ocorrências;
b) Cadastro com termo de consentimento e relatório médico de liberação com validade
de 90 dias.
“+ CÂMARA MUNICIPAL
ão CAMPO NOVO DO PARECIS
=
Art. 6º. Solicitação de laudo médico atestando aptidão ao uso, com validade de 90 dias.
Art. 7º. Fixação de cartaz em A3 informando: “A exposição excessiva à radiação
ultravioleta causa envelhecimento precoce e aumenta risco de câncer de pele. Consulte
seu médico.”
Art. 8º. Objetivos da lei:
I. Fomento a novos empregos em estética.
Il. Formalização e incentivo a negócios de bem-estar.
Ill. Atração de investimentos no setor.
Art. 9º. Poder Executivo regulamentará por decreto no prazo de 90 dias.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2025.
| UU Mu E :
Mg: ET p
VEREADOR VEREADOR
DR. ANDREI ON SOARES
VEREADOR
VEREADOR
A, Ww
BEITO MACHADINHO
VEREADOR
a
= CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito do município de Campo Novo
do Parecis, o uso e a comercialização de câmaras de bronzeamento artificial, observando
princípios constitucionais e sanitários, com foco na proteção à saúde pública, no
incentivo à formalização do setor de estética e bem-estar, e no fortalecimento da
economia local.
A proposição se sustenta no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que garante
aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual. Diante disso, a regulamentação do uso de
equipamentos estéticos com potencial risco à saúde enquadra-se perfeitamente no
escopo de atuação municipal, desde que respeitadas as diretrizes superiores, como as
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e do Ministério da Saúde — o que
este projeto rigorosamente observa.
A regulamentação proposta não incentiva o uso indiscriminado de câmaras de
bronzeamento artificial, mas sim estabelece critérios técnicos e sanitários para seu
funcionamento, garantindo a segurança de seus usuários. Exige-se, entre outras
medidas, laudo médico prévio, capacitação dos profissionais, ambiente apropriado,
protocolos de higienização e manutenção, bem como ampla informação sobre os riscos
associados à exposição à radiação ultravioleta. Trata-se, portanto, de uma iniciativa com
forte ênfase no princípio da precaução, previsto na legislação sanitária.
Ademais, o projeto reconhece a importância do setor de estética como vetor de geração
de emprego e renda, principalmente entre microempreendedores e pequenos negócios.
Ao oferecer segurança jurídica e diretrizes claras para a atuação desses
estabelecimentos, o município atrai investimentos, fortalece a formalização e colabora
para o desenvolvimento econômico sustentável.
Diante disso, solicitamos a apreciação favorável dos nobres pares a esta propositura,
por se tratar de medida legal, prudente e alinhada com os interesses sociais, sanitários
e econômicos do município de Campo Novo do Parecis.

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