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materia nº 14/2025

Tipo Requerimento INFORMAÇÕES
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-06-13
EmentaJuntada de doc. ao Projeto de Lei Complementar n° 5/2025, que cria a Secretaria Municipal de Turismo, altera a Lei Complementar n° 21, de 8 de abril de 2009, que trata da estrutura administrativa e do quadro de pessoal em comissão da Prefeitura de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências. (RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO)
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Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2025 
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Nº 007/2025, REFERENTE 
PROJETO DE LEI QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 8 DE 
ABRIL DE 2009, QUE TRATA DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DO 
QUADRO DE PESSOAL EM COMISSÃO DA PREFEITURA DE CAMPO 
NOVO DO PARECIS. 
O presente relatório tem por finalidade evidenciar o impacto orçamentário e 
financeiro decorrente da alteração da Lei Complementar nº 21, de oito de abril de 2009, 
que trata da estrutura administrativa e do quadro de pessoal em comissão da prefeitura 
de Campo Novo do Parecis, para a criação dos cargos de Secretário Municipal, 
Diretor e Chefe. O referido impacto foi solicitado através do Memorando n° 
10.587/2025 de 28/05/2025, encaminhado pela Secretaria Municipal de Administração. 
Para fins de cumprimento do Art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
demonstramos o cálculo do impacto orçamentário e financeiro para o ano de 2025, bem 
como, para os dois exercícios seguintes. 
A propósito da matéria solicitada, assim dispõe a legislação: 
1) Constituição Federal 1988 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos 
em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de 
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser 
feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia 
mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2) Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que "Estabelece 
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão 
fiscal e dá outras providências". 
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 
Assinado por 5 pessoas: ANA MARIA REIS SOUSA GUIMARAES, CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO, EMERSON DE LIMA MIRANDA, ODILA CECILIA ROBERTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/C1FA-6B1F-8BE1-1209
 
Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2025 
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II - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade 
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. 
............................ 
§ 2o
 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das 
premissas e metodologia de cálculo utilizado. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo 
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por 
um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
3) Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal Nº. 2.594/2024 - LDO 2025 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 foi 
sancionada através da Lei Nº. 2.594/2024, no qual, em seu art. 37, faz a seguinte 
autorização: 
“LEI Nº 2.594, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 
Art. 37. Os Poderes Executivo e Legislativo observarão, na fixação das 
despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101, 
de 2000, e ainda ao seguinte: 
I - As despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao 
mês de julho de 2024; 
II - Serão incluídas dotações para desenvolvimento e aperfeiçoamento, tendo 
em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso. 
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão realizar concurso público de 
provas ou de provas e títulos, visando o preenchimento dos cargos e funções, 
bem como processo seletivo simplificado, nos termos da Lei. 
§ 2º No exercício financeiro de 2025, os Poderes Executivo e Legislativo 
ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a 
remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e 
funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da 
Lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.2000.
§ 3º Na execução orçamentária de 2025, caso a despesa de pessoal exceder 
noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, é vedado ao Município: 
I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração 
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação 
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da 
Constituição; 
II - Criação de cargo, emprego ou função; 
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
V - Contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e 
da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a coletividade. ” 
4) Verificação dos Limites da Despesa de Pessoal 
Assinado por 5 pessoas: ANA MARIA REIS SOUSA GUIMARAES, CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO, EMERSON DE LIMA MIRANDA, ODILA CECILIA ROBERTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2025 
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A verificação dos limites das Despesas com Pessoal deve se basear no último 
Relatório da Gestão Fiscal, no caso, referente ao período anual de maio de 2024 a abril 
de 2025, cujo limite máximo para a Prefeitura Municipal é de 54% da Receita Corrente 
Líquida. 
Isto porque, caso houver atingido 95% do limite máximo de 54%, ou seja, 
51,3%, estará vedado o aumento da despesa de pessoal, mesmo que já tenham sido 
autorizados por atos anteriores ao período eleitoral. Confira com o disposto do abaixo 
citado Art. 22, da LRF: 
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 
e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. 
 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 
20 que houver incorrido no excesso: 
 I - Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de 
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do 
art. 37 da Constituição; 
 II - Criação de cargo, emprego ou função; 
 III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; 
 IV - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a 
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou 
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; 
 V - Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do 
§ 6 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes 
orçamentárias. ” 
De acordo com o último Relatório da Gestão Fiscal, o Demonstrativo da 
Despesa de Pessoal evidenciava de maio/2024 a abril/2025, o seguinte cumprimento: 
Assinado por 5 pessoas: ANA MARIA REIS SOUSA GUIMARAES, CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO, EMERSON DE LIMA MIRANDA, ODILA CECILIA ROBERTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Nota-se que a Despesa de Pessoal nos últimos 12 meses comprometeu 50,78%
da Receita Corrente Líquida, ou seja, abaixo do limite prudencial e do limite máximo. 
A Lei nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no 
seu art. 22, aplica vedações caso o limite chegue a 51,30%. 
5) Premissas de Cálculo do Impacto-Orçamentário e Financeiro 
O cálculo do impacto orçamentário e financeiro foi elaborado com base na 
criação dos seguintes cargos: 
Em cumprimento ao disposto no Art. 16, da LRF foi elaborado o impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor, levando-se em conta 
as seguintes premissas de cálculo: 
Cargo CH Quant.
Secretário(a) Municipal 40h 1
Diretor 40h 2
Chefe 40h 1
Total: 4
Assinado por 5 pessoas: ANA MARIA REIS SOUSA GUIMARAES, CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO, EMERSON DE LIMA MIRANDA, ODILA CECILIA ROBERTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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a) Receita Corrente Liquida - RCL: Foi utilizada para o exercício de 2025 a RCL 
Reestimada pela Assessoria de Planejamento, através do Memorando Nº. 809/2025 do 
dia 16/01/2025, proveniente da Assessoria de Planejamento e Orçamento, no valor de 
R$ 373.192.344,08. Já para os exercícios de 2026 e 2027 foi reestimada um valor de R$ 
392.749.211,71 e R$ 414.669.510,48, respectivamente. Ressalto que a conforme 
mencionado no Memorando, a reestimativa utilizou critérios otimistas para a projeção 
das Receitas, ficando sem margem de erro. Como não houve reeestimativa de receita 
para 2028 inserimos o mesmo índice de crescimento dos anos anteriores, ficando um 
valor de R$ 435.402.986,00. 
b) para o ano de 2026: foi apurada a projeção/cenário da Despesa com Pessoal com e 
sem alteração do projeto em discussão, ou seja, 02 (duas) estimativas, bem como data 
de efetividade em 01/01/2026; conforme art. 11 do Projeto de Lei nº 05 de 05 de junho 
de 2025. 
c) Auxilio Alimentação: Foram considerados nos cálculos orçamentários os valores 
pagos a título de Auxilio Alimentação, todavia, os mesmos não compõem a Despesa 
com Pessoal para fins de cumprimento do limite estabelecido no Anexo I do RGF, 
sendo utilizados apenas para o cálculo da Margem de Expansão. 
d) Verba Indenizatória – VI: Foram considerados nos cálculos orçamentários os 
valores pagos a título de Verba Indenizatória, todavia, os mesmos não compõem a 
Despesa com Pessoal para fins de cumprimento do limite estabelecido no Anexo I do 
RGF, sendo utilizados apenas para o cálculo da Margem de Expansão. 
 
 Assim procedendo, foram obtidos os seguintes resultados: 
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6) Limites da Despesa de Pessoal para os exercícios de 2026, 2027 e 2028 
Para Melhor entendimento, iremos segregar a Despesa a projeção de Despesa 
com Pessoal em grupos, conforme descrição abaixo: 
1. – Projeção da Despesa com Pessoal sem impacto.
Com base na projeção da Despesa com Pessoal e a receita prevista no exercício 
de 2026, temos a estimativa de índice de 53,64%, sem inserção do impacto em análise, 
conforme demonstrado abaixo: 
ESPECIFICAÇÃO ANO 2026 ANO 2027 ANO 2028
Remuneração R$ 431.752,23 R$ 453.339,84 R$ 476.006,83 
Reflexos Remuneração R$ - R$ - R$ - 
13º Salario R$ 35.979,35 R$ 37.778,32 R$ 39.667,24 
1/3 de férias R$ 11.991,92 R$ 12.591,51 R$ 13.221,09 
Reflexos 13º R$ - R$ - R$ - 
Reflexos 1/3 Férias R$ - R$ - R$ - 
Previdências R$ 107.218,20 R$ 112.579,11 R$ 118.208,07 
Impacto Anual 586.941,70 616.288,79 647.103,23
Total: 586.941,70 616.288,79 647.103,23 
Auxilio-Alimentação Mensal R$ 562,02 R$ 590,12 R$ 619,63
Verba Indenizatória - VI Mensal R$ 7.350,00 R$ 7.717,50 R$ 8.103,38
Quantidade de Servidores 4 4 4
Auxilio-Alimentação Anual R$ 26.977,10 R$ 28.325,96 R$ 29.742,26
Verba Indenizatória - VI Anual R$ 88.200,00 R$ 92.610,00 R$ 97.240,50
Impacto Folha R$ 586.941,70 R$ 616.288,79 R$ 647.103,23
Total Impacto Orçamentário R$ 702.118,81 R$ 737.224,75 R$ 774.085,98
INSS 
Assinado por 5 pessoas: ANA MARIA REIS SOUSA GUIMARAES, CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO, EMERSON DE LIMA MIRANDA, ODILA CECILIA ROBERTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Ter-se-á para os anos seguintes 53,34% em 2027 e de 53,21% em 2028. 
2. Despesa com Pessoal com impacto
O comprometimento da Receita Corrente com a Despesa de Pessoal, com a 
inserção do impacto em análise, para o exercício de 2025, bem como, para os dois 
subsequentes, conforme quadro abaixo: 
Assim, constata-se que o ano de 2026 deverá ser encerrado com um 
comprometimento de 53,79% da RCL com Despesa Líquida de Pessoal. Observa-se 
que será atingido o limite Prudencial da RCL. Ter-se-á para os anos seguintes 53,49%
em 2027 e de 53,36% em 2028. Observa-se que no exercício de 2026 será ultrapassado 
o limite Prudencial em 2,49%, ficando assim, sujeito às vedações do Art. 22, da LRF.
Esclarecemos que a Despesa Líquida de Pessoal, no conceito da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, corresponde a Despesa Total de Pessoal, menos as despesas 
RECEITAS CORRENTES 392.749.211,71 414.669.510,48 435.402.986,00
(-) CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES – FUNSEM 0,00
(-) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RPPS 0,00
(-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 392.749.211,71 414.669.510,48 435.402.986,00
DESPESA LIQUIDA DE PESSOAL 200.182.543,92 210.191.671,11 220.701.254,67
IMPACTO ANTERIORES 10.489.255,76 10.988.208,35 10.988.208,35
(-) Redução - Extinção de Cargo - Lei 2.487/2023
TOTAL DA DESPESA DE PESSOAL 210.671.799,68 221.179.879,46 231.689.463,02
COMPROMETIMENTO DA RCL % 53,64% 53,34% 53,21%
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Prevista LDO 2026 Prevista LDO 2027 Prevista LDO 2027
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 5,00% 5,00% 5,00%
ESPECIFICAÇÃO ANO 2026 ANO 2027 ANO 2028
RECEITAS CORRENTES 392.749.211,71 414.669.510,48 435.402.986,00
(-) CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES – FUNSEM 0,00 0,00 0,00
(-) COMPENSAÇÃO FINANCEIRA RPPS 0,00 0,00 0,00
(-) OUTRAS DEDUÇÕES 0,00 0,00 0,00
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 392.749.211,71 414.669.510,48 435.402.986,00
DESPESA LIQUIDA DE PESSOAL 200.182.543,92 210.191.671,11 220.701.254,67
IMPACTO ANTERIORES 10.489.255,76 10.988.208,35 10.988.208,35
(-) Redução - Extinção de Cargo - Lei 2.487/2023 0,00 0,00 0,00
IMPACTO OBJETO DE ESTUDO 586.941,70 616.288,79 647.103,23
TOTAL DA DESPESA DE PESSOAL 211.258.741,38 221.796.168,25 232.336.566,25
COMPROMETIMENTO DA RCL % 53,79% 53,49% 53,36%
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 54% 223.921.535,66 212.084.574,32 235.117.612,44 
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 LRF) 51,30% 212.725.458,88 201.480.345,61 223.361.731,82 
LIMITE DE ALERTA (X) = 48,60% 201.529.382,09 190.876.116,89 211.605.851,20 
Notas:
1) Crescimento Anual da Receita Memorando da Assessoria de Planejamentossoria de Planejamento
2) Crescimento Anual da Despesa de Pessoal 5,00% 5,00% 5,00%
 ANO 2026 ANO 2027 ANO 2028
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com Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária e também, o 
pagamento de Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados efetuados pelo 
FUNSEM. 
Em resumo, a Despesa Líquida de Pessoal, corresponde à despesa efetiva do 
Poder Executivo Municipal, comparado com a Receita Corrente Líquida. Esta é a 
metodologia consagrada no Manual de Demonstrativos Fiscais, editado pela Secretaria 
do Tesouro Nacional. 
7) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado 
O aumento da Despesa de Pessoal deverá ser coberto pela margem de expansão 
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, conforme evidenciado no Anexo II 
da Lei Nº. 2.594/2024 (LDO 2025) e atualizado com base no último impacto 
orçamentário e financeiro. Segue abaixo, Margem de Expansão Atualizada: 
Ressaltamos ainda, que conforme no item “5) Premissas de Cálculo do Impacto￾Orçamentário e Financeiro”, o valor de Auxilio Alimentação e da Verba Indenizatória 
não compõem a Despesa com Pessoal para fins de cumprimento do limite estabelecido 
no Anexo I do RGF, sendo utilizados apenas para a cálculo da Margem de Expansão: 
2.8 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
Aumento Permanente da Receita 18.090.374,94
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 904.524,51
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 17.185.850,43
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 17.185.850,43
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 9.201.124,69
 Novas DOCC 0,00
 Impactos Aprovados 9.201.124,69
 Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 7.984.726,74
FONTE: Estimativa da Lei 2.594/2024 (LDO 2025)
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Auxilio-Alimentação Mensal 562,02 590,12 619,63
Verba Indenizatória - VI Mensal 7.350,00 7.717,50 8.103,38
Quantidade de Servidores 4 4 4
Auxilio-Alimentação Anual 28.325,96 26.977,10 29.742,26 
Verba Indenizatória - VI Anual 88.200,00 92.610,00 97.240,50
Impacto Folha 586.941,70 616.288,79 647.103,23
Total Impacto Orçamentário 737.224,75 702.118,81 774.085,98 
Assinado por 5 pessoas: ANA MARIA REIS SOUSA GUIMARAES, CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO, EMERSON DE LIMA MIRANDA, ODILA CECILIA ROBERTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2025 
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Diante do exposto, a Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado atualizada do exercício de 2025 é de R$ 7.984.726,74 sendo SUFICIENTE
para o aumento de despesa com pessoal no valor R$ 702.118,81 ocasionado pelo 
impacto e não afetará as metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal da LDO 
2025, bem como não necessitará de medidas de compensação. 
Recomenda-se análise da equipe de planejamento, quanto às adequações e 
previsões, a fim de verificar a capacidade do município em manter sua despesa de 
caráter continuado, nos termos do §2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF.
Recomendamos ainda, a verificação orçamentária para cumprimento das 
obrigações objeto desse impacto e caso seja possível, a emissão da declaração do 
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a 
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias, nos termo do inciso II do art. 16 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF, bem como demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, nos termo 
do §2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. 
Ressaltamos que o presente Impacto Orçamentário e financeiro não leva em 
consideração aspectos legais, limitando-se apenas a critérios orçamentários e financeiros 
e na aplicação dos índices de revisão/reajuste.
Por fim, este impacto é meramente Técnico. As opiniões técnicas não vinculam 
o Ato Administrativo, ficando a decisão no campo da discricionariedade do gestor, a 
quem cabe decidir, com base nas informações apresentadas. 
Campo Novo do Parecis – MT, 11 de junho de 2025. 
ASSINO O PRESENTE DOCUMENTO
ANA MARIA REIS SOUSA GUIMARÃES 
CONTADOR
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
_____________________________________________________ 
ASSINO O PRESENTE DOCUMENTO
EMERSON DE LIMA MIRANDA 
CONTADOR
RESPONSÁVEL PELA REVISÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
_____________________________________________________ 
Assinado por 5 pessoas: ANA MARIA REIS SOUSA GUIMARAES, CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO, EMERSON DE LIMA MIRANDA, ODILA CECILIA ROBERTO e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Impacto Orçamentário e Financeiro Nº 007/2025 
Pág.: 10/10 
ASSINO E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
ODILA CECILIA ROBERTO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
_____________________________________________________ 
ASSINO E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
_____________________________________________________ 
ASSINO E DEFIRO O PRESENTE DOCUMENTO
EDILSON ANTONIO PIAIA 
PREFEITO MUNICIPAL
_____________________________________________________ 
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Papel: Parte
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EMERSON DE LIMA MIRANDA (CPF 021.XXX.XXX-84) em 11/06/2025 14:02:14 GMT-04:00
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ODILA CECILIA ROBERTO (CPF 270.XXX.XXX-87) em 12/06/2025 11:01:34 GMT-04:00
Papel: Parte
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 12/06/2025 11:11:13 GMT-04:00
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