| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | OFÍCIO 54-GAB-2025-LEGIS - Veto ao PL 26-2025 - AUT 2.310 |
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OFÍCIO N° 54/GAB/2025 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores Novo do Parecis/MT Ref. Razões do Veto Autógrafo n° 2.310, de Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de C o Autógrafo n ° 2.310, de Associação Camponovense de Futebol Destarte, ouvida projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO Da Declaração de Utilidade Pública cumprimento dos requisitos 805, de 29 de maio de 200 A concessão de Declaração de Utilid Município de Campo Novo do Parecis é regido pela maio de 2001, que disciplina a A Declaração de Utilidade Pública deverá ser concedida por Lei a entidades que comprovarem preencher concluir que efetivamente possuem relevante interesse público à Municipalidade. Não basta, apenas, constituída na cidade de Campo Novo do Parecis registrados para o exercício de finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente. É absolutamente /GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis, 18 de junho de 2025. A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores , de 28 de maio de 2025 Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido , de 28 de maio de 2025, que “Declara de Utilidade Pública a Camponovense de Futebol - ACF de Campo Novo do Parecis Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO Da Declaração de Utilidade Pública à entidade Municipal cumprimento dos requisitos do art. 1°, § 1°, incisos IV e VI, 805, de 29 de maio de 2001. A concessão de Declaração de Utilidade Pública no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis é regido pela Lei Municipal n , que disciplina a Declaração De Utilidade Pública Municipal. A Declaração de Utilidade Pública deverá ser concedida por Lei a que comprovarem preencher requisitos mínimos capazes de que efetivamente possuem relevante interesse público à Municipalidade. , apenas, ter personalidade jurídica de direito privado na cidade de Campo Novo do Parecis, com seus atos exercício de finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente. É absolutamente Campo Novo do Parecis, 18 de junho de 2025. Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da MT, decido vetar totalmente Declara de Utilidade Pública a ACF de Campo Novo do Parecis-MT". manifestou-se pelo Veto ao à entidade Municipal sem o , incisos IV e VI, Lei Municipal n° ade Pública no âmbito do Lei Municipal n ° 805, de 29 de Declaração De Utilidade Pública Municipal. A Declaração de Utilidade Pública deverá ser concedida por Lei a requisitos mínimos capazes de fazer que efetivamente possuem relevante interesse público à Municipalidade. ter personalidade jurídica de direito privado om seus atos constitutivos exercício de finalidade assistencial, educacional, cultural, filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente. É absolutamente Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/661C-FB92-2D2B-6512 necessário que seja comprovado pelo ente. Ademais, as atividades e serviços devem ser prestados de forma perene, efetiva e desinteressada à coletividade, não bastando a simples afirmação em seu Estatuto Social de que se trata de entidade sem fins lucrativos. Perceba-se, Lei para reconhecimento e Declaração de Utilidade Pública deve prever alguns importantes cuidados, como apresentar documentação hígida capaz de comprovar o efetivo desenvolvimento das ativ pela entidade. A redação do inciso IV maio de 2001, dispõe que preencher os seguintes requisitos funcionamento nos últimos seis meses completos, com a exata observância dos estatutos”. Apesar de a exigência legal requerer prova inequívoca de que a associação esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis mese completos, com a devida observância de seus estatutos, verifica apresentou apenas uma declaração unilateral, desprovida de documentação comprobatória apta a atestar o regular desempenho de suas atividades estatutárias no período exigido. Tal declaração, desacompanhada de elementos materiais mínimos como atas de reuniões, registros contábeis, relatórios de atividades ou comprovantes de execução de projetos cumprimento do requisito legal, motivo pe que presume atendida tal exigência com base exclusivamente nesse documento. Nesse contexto, é oportuno observar que a redação do inciso VI, art. 1 ° da Lei Municipal n serviços prestados, mediante a apresentação de relatório pormenorizado, dos últimos seis meses completos, que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins e a natureza predominante da entidade”. Perceba-se, então, que o proce Lei deve conter relatório pormenorizado que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins e a natureza predominante da entidade, dos últimos 6 (seis) meses, o que de fato não foi colacionado ao Projet Nessa direção, ao analisar o 29 de maio de 2001, veja enumerados importará no arquivamento do processo, que somente poderá ser renovado após decorridos 6 (seis) meses do arquivamento. Ressalte-se, ademais, que qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidad eficiência (artigo 37, caput que seja comprovado o interesse público das atividades Ademais, as atividades e serviços devem ser prestados de forma efetiva e desinteressada à coletividade, não bastando a simples afirmação seu Estatuto Social de que se trata de entidade sem fins lucrativos. se, então, que o processo de instrução de eventual Projeto de econhecimento e Declaração de Utilidade Pública deve prever alguns importantes cuidados, como apresentar documentação hígida capaz de comprovar o efetivo desenvolvimento das atividades de interesse público realizadas redação do inciso IV, § 1 °, art. 1 ° da Lei Municipal n que o pedido de Declaração de Utilidade Pública preencher os seguintes requisitos “IV - prova de que esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses completos, com a exata observância dos Apesar de a exigência legal requerer prova inequívoca de que a associação esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis mese completos, com a devida observância de seus estatutos, verifica - apresentou apenas uma declaração unilateral, desprovida de documentação comprobatória apta a atestar o regular desempenho de suas atividades estatutárias . Tal declaração, desacompanhada de elementos materiais mínimos como atas de reuniões, registros contábeis, relatórios de atividades ou vantes de execução de projetos, mostra-se insuficiente para demonstrar o cumprimento do requisito legal, motivo pelo qual impõe-se o veto ao dispositivo que presume atendida tal exigência com base exclusivamente nesse documento. Nesse contexto, é oportuno observar que a redação do inciso VI, da Lei Municipal n ° 805, de 29 de maio de 2001, dispõe que a serviços prestados, mediante a apresentação de relatório pormenorizado, dos últimos seis meses completos, que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins e a natureza predominante da entidade”. se, então, que o processo de instrução de eventual Projeto de relatório pormenorizado que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins e a natureza predominante da entidade, dos últimos 6 (seis) meses, o que de fato não foi colacionado ao Projeto de Lei. Nessa direção, ao analisar o § 2 ° do art. 1 ° da Lei Munic veja-se que o não preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados importará no arquivamento do processo, que somente poderá ser idos 6 (seis) meses do arquivamento. se, ademais, que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidad caput, Constituição Federal). o interesse público das atividades desenvolvidas Ademais, as atividades e serviços devem ser prestados de forma efetiva e desinteressada à coletividade, não bastando a simples afirmação seu Estatuto Social de que se trata de entidade sem fins lucrativos. e eventual Projeto de econhecimento e Declaração de Utilidade Pública deve prever alguns importantes cuidados, como apresentar documentação hígida capaz de atestar e idades de interesse público realizadas da Lei Municipal n ° 805, de 29 de e Utilidade Pública deverá esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses completos, com a exata observância dos Apesar de a exigência legal requerer prova inequívoca de que a associação esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses -se que a entidade apresentou apenas uma declaração unilateral, desprovida de documentação comprobatória apta a atestar o regular desempenho de suas atividades estatutárias . Tal declaração, desacompanhada de elementos materiais mínimos como atas de reuniões, registros contábeis, relatórios de atividades ou se insuficiente para demonstrar o se o veto ao dispositivo que presume atendida tal exigência com base exclusivamente nesse documento. Nesse contexto, é oportuno observar que a redação do inciso VI, § 1 °, 805, de 29 de maio de 2001, dispõe que a “VI - prova dos serviços prestados, mediante a apresentação de relatório pormenorizado, dos últimos seis meses completos, que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins sso de instrução de eventual Projeto de relatório pormenorizado que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins e a natureza predominante da entidade, dos últimos 6 (seis) da Lei Municipal n ° 805, de não preenchimento de qualquer dos requisitos enumerados importará no arquivamento do processo, que somente poderá ser administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/661C-FB92-2D2B-6512 Observa-se, portanto exigidos pelo art. 1 ° , § 1 2001, restando prejudicado o impossibilitando sua conversão em Lei e a consequente concessão do título pleiteado pela referida entidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas totalmente o Autógrafo n elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, esperamos a manutenção do presente veto nessa Egr Casa de Leis, visto estarmos cientes da lisura e decisões. Atenciosamente se, portanto, a ausência de comprovação dos requisitos , § 1 °, incisos IV e VI da Lei Municipal n ° 805, de 29 de maio de , restando prejudicado o Autógrafo n ° 2.310, de 28 de maio impossibilitando sua conversão em Lei e a consequente concessão do título pleiteado pela referida entidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a vetar Autógrafo n ° 2.310, de 28 de maio de 2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, esperamos a manutenção do presente veto nessa Egr to estarmos cientes da lisura e legalidade que permeiam vossas Atenciosamente EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal ovação dos requisitos 805, de 29 de maio de 28 de maio de 2025, impossibilitando sua conversão em Lei e a consequente concessão do título pleiteado pela referida entidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade . ue me levaram a vetar , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, esperamos a manutenção do presente veto nessa Egrégia legalidade que permeiam vossas Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/661C-FB92-2D2B-6512 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 661C-FB92-2D2B-6512 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 18/06/2025 18:07:50 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 18/06/2025 às 19:07 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/661C-FB92-2D2B-6512