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materia nº 7/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaOFÍCIO 54-GAB-2025-LEGIS - Veto ao PL 26-2025 - AUT 2.310
native_id27504

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
OFÍCIO N° 54/GAB/2025
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores
Novo do Parecis/MT 
Ref. Razões do Veto 
Autógrafo n° 2.310, de 
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
Lei Orgânica do Município de C
o Autógrafo n
° 2.310, de 
Associação Camponovense de Futebol 
Destarte, ouvida
projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
 Da Declaração de Utilidade Pública 
cumprimento dos requisitos 
805, de 29 de maio de 200
A concessão de Declaração de Utilid
Município de Campo Novo do Parecis é regido pela 
maio de 2001, que disciplina a 
A Declaração de Utilidade Pública deverá ser concedida por Lei a 
entidades que comprovarem preencher 
concluir que efetivamente possuem relevante interesse público à Municipalidade.
Não basta, apenas, 
constituída na cidade de Campo Novo do Parecis
registrados para o exercício de finalidade assistencial, educacional, cultural, 
filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente. É absolutamente 
 
/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis, 18 de junho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores
, de 28 de maio de 2025
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido
, de 28 de maio de 2025, que “Declara de Utilidade Pública a 
Camponovense de Futebol - ACF de Campo Novo do Parecis
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou
projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
Da Declaração de Utilidade Pública à entidade Municipal
cumprimento dos requisitos do art. 1°, § 1°, incisos IV e VI,
805, de 29 de maio de 2001. 
A concessão de Declaração de Utilidade Pública no âmbito do 
Município de Campo Novo do Parecis é regido pela Lei Municipal n
, que disciplina a Declaração De Utilidade Pública Municipal.
A Declaração de Utilidade Pública deverá ser concedida por Lei a 
que comprovarem preencher requisitos mínimos capazes de
que efetivamente possuem relevante interesse público à Municipalidade.
, apenas, ter personalidade jurídica de direito privado 
na cidade de Campo Novo do Parecis, com seus atos
exercício de finalidade assistencial, educacional, cultural, 
filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente. É absolutamente 
 
Campo Novo do Parecis, 18 de junho de 2025.
Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Vereadores de Campo 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
MT, decido vetar totalmente 
Declara de Utilidade Pública a 
ACF de Campo Novo do Parecis-MT". 
manifestou-se pelo Veto ao 
à entidade Municipal sem o 
, incisos IV e VI, Lei Municipal n° 
ade Pública no âmbito do 
Lei Municipal n
° 805, de 29 de 
Declaração De Utilidade Pública Municipal.
A Declaração de Utilidade Pública deverá ser concedida por Lei a 
requisitos mínimos capazes de fazer 
que efetivamente possuem relevante interesse público à Municipalidade.
ter personalidade jurídica de direito privado 
om seus atos constitutivos 
exercício de finalidade assistencial, educacional, cultural, 
filantrópica, de pesquisa científica, de esporte ou meio ambiente. É absolutamente 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/661C-FB92-2D2B-6512
 
necessário que seja comprovado
pelo ente. 
Ademais, as atividades e serviços devem ser prestados de forma 
perene, efetiva e desinteressada à coletividade, não bastando a simples afirmação 
em seu Estatuto Social de que se trata de entidade sem fins lucrativos. 
Perceba-se, 
Lei para reconhecimento e Declaração de Utilidade Pública deve prever alguns 
importantes cuidados, como apresentar documentação hígida capaz de
comprovar o efetivo desenvolvimento das ativ
pela entidade. 
A redação do inciso IV
maio de 2001, dispõe que 
preencher os seguintes requisitos
funcionamento nos últimos seis meses completos, com a exata observância dos 
estatutos”. 
Apesar de a exigência legal requerer prova inequívoca de que a 
associação esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis mese
completos, com a devida observância de seus estatutos, verifica
apresentou apenas uma declaração unilateral, desprovida de documentação 
comprobatória apta a atestar o regular desempenho de suas atividades estatutárias 
no período exigido. Tal declaração, desacompanhada de elementos materiais 
mínimos como atas de reuniões, registros contábeis, relatórios de atividades ou 
comprovantes de execução de projetos
cumprimento do requisito legal, motivo pe
que presume atendida tal exigência com base exclusivamente nesse documento.
Nesse contexto, é oportuno observar que a redação do inciso VI, 
art. 1
° da Lei Municipal n
serviços prestados, mediante a apresentação de relatório pormenorizado, dos últimos 
seis meses completos, que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins 
e a natureza predominante da entidade”.
Perceba-se, então, que o proce
Lei deve conter relatório pormenorizado que comprove as atividades filantrópicas 
ou se verifique os fins e a natureza predominante da entidade, dos últimos 6 (seis) 
meses, o que de fato não foi colacionado ao Projet
Nessa direção, ao analisar o
29 de maio de 2001, veja
enumerados importará no arquivamento do processo, que somente poderá ser 
renovado após decorridos 6 (seis) meses do arquivamento.
Ressalte-se, ademais, que
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidad
eficiência (artigo 37, caput
 
que seja comprovado o interesse público das atividades 
Ademais, as atividades e serviços devem ser prestados de forma 
efetiva e desinteressada à coletividade, não bastando a simples afirmação 
seu Estatuto Social de que se trata de entidade sem fins lucrativos. 
se, então, que o processo de instrução de eventual Projeto de 
econhecimento e Declaração de Utilidade Pública deve prever alguns 
importantes cuidados, como apresentar documentação hígida capaz de
comprovar o efetivo desenvolvimento das atividades de interesse público realizadas 
redação do inciso IV, § 1
°, art. 1
° da Lei Municipal n
que o pedido de Declaração de Utilidade Pública
preencher os seguintes requisitos “IV - prova de que esteve em efetivo e contínuo 
funcionamento nos últimos seis meses completos, com a exata observância dos 
Apesar de a exigência legal requerer prova inequívoca de que a 
associação esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis mese
completos, com a devida observância de seus estatutos, verifica
-
apresentou apenas uma declaração unilateral, desprovida de documentação 
comprobatória apta a atestar o regular desempenho de suas atividades estatutárias 
. Tal declaração, desacompanhada de elementos materiais 
mínimos como atas de reuniões, registros contábeis, relatórios de atividades ou 
vantes de execução de projetos, mostra-se insuficiente para demonstrar o 
cumprimento do requisito legal, motivo pelo qual impõe-se o veto ao dispositivo 
que presume atendida tal exigência com base exclusivamente nesse documento.
Nesse contexto, é oportuno observar que a redação do inciso VI, 
da Lei Municipal n
° 805, de 29 de maio de 2001, dispõe que a 
serviços prestados, mediante a apresentação de relatório pormenorizado, dos últimos 
seis meses completos, que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins 
e a natureza predominante da entidade”.
se, então, que o processo de instrução de eventual Projeto de 
relatório pormenorizado que comprove as atividades filantrópicas 
ou se verifique os fins e a natureza predominante da entidade, dos últimos 6 (seis) 
meses, o que de fato não foi colacionado ao Projeto de Lei. 
Nessa direção, ao analisar o § 2
° do art. 1
° da Lei Munic
veja-se que o não preenchimento de qualquer dos requisitos 
enumerados importará no arquivamento do processo, que somente poderá ser 
idos 6 (seis) meses do arquivamento.
se, ademais, que a administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidad
caput, Constituição Federal). 
 
o interesse público das atividades desenvolvidas 
Ademais, as atividades e serviços devem ser prestados de forma 
efetiva e desinteressada à coletividade, não bastando a simples afirmação 
seu Estatuto Social de que se trata de entidade sem fins lucrativos. 
e eventual Projeto de 
econhecimento e Declaração de Utilidade Pública deve prever alguns 
importantes cuidados, como apresentar documentação hígida capaz de atestar e 
idades de interesse público realizadas 
da Lei Municipal n
° 805, de 29 de 
e Utilidade Pública deverá 
esteve em efetivo e contínuo 
funcionamento nos últimos seis meses completos, com a exata observância dos 
Apesar de a exigência legal requerer prova inequívoca de que a 
associação esteve em efetivo e contínuo funcionamento nos últimos seis meses -se que a entidade 
apresentou apenas uma declaração unilateral, desprovida de documentação 
comprobatória apta a atestar o regular desempenho de suas atividades estatutárias 
. Tal declaração, desacompanhada de elementos materiais 
mínimos como atas de reuniões, registros contábeis, relatórios de atividades ou 
se insuficiente para demonstrar o 
se o veto ao dispositivo 
que presume atendida tal exigência com base exclusivamente nesse documento.
Nesse contexto, é oportuno observar que a redação do inciso VI, § 1
°, 
805, de 29 de maio de 2001, dispõe que a “VI - prova dos 
serviços prestados, mediante a apresentação de relatório pormenorizado, dos últimos 
seis meses completos, que comprove as atividades filantrópicas ou se verifique os fins 
sso de instrução de eventual Projeto de 
relatório pormenorizado que comprove as atividades filantrópicas 
ou se verifique os fins e a natureza predominante da entidade, dos últimos 6 (seis) 
da Lei Municipal n
° 805, de 
não preenchimento de qualquer dos requisitos 
enumerados importará no arquivamento do processo, que somente poderá ser 
administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/661C-FB92-2D2B-6512
 
Observa-se, portanto
exigidos pelo art. 1
° , § 1
2001, restando prejudicado o
impossibilitando sua conversão em Lei e a consequente concessão do título 
pleiteado pela referida entidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas
totalmente o Autógrafo n
elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Desta forma, esperamos a manutenção do presente veto nessa Egr
Casa de Leis, visto estarmos cientes da lisura e
decisões. 
 
Atenciosamente
 
se, portanto, a ausência de comprovação dos requisitos 
, § 1
°, incisos IV e VI da Lei Municipal n
° 805, de 29 de maio de 
, restando prejudicado o Autógrafo n
° 2.310, de 28 de maio
impossibilitando sua conversão em Lei e a consequente concessão do título 
pleiteado pela referida entidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a vetar 
Autógrafo n
° 2.310, de 28 de maio de 2025, as quais ora submeto à 
elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Desta forma, esperamos a manutenção do presente veto nessa Egr
to estarmos cientes da lisura e legalidade que permeiam vossas 
Atenciosamente
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
 
ovação dos requisitos 
805, de 29 de maio de 
28 de maio de 2025, 
impossibilitando sua conversão em Lei e a consequente concessão do título 
pleiteado pela referida entidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade
.
ue me levaram a vetar 
, as quais ora submeto à 
elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Desta forma, esperamos a manutenção do presente veto nessa Egrégia 
legalidade que permeiam vossas 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/661C-FB92-2D2B-6512
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 661C-FB92-2D2B-6512
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 18/06/2025 18:07:50 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 18/06/2025 às 19:07 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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