| Tipo | Requerimento INFORMAÇÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | RESPOSTA REQUERIMENTO 20-2025 - COMPLEMENTO |
| native_id | 27521 |
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Memorando 9.340/2025 De: Luana A. - OCMTSMS Para: ASSJURS - Assessoria Jurídica Saúde - A/C Maira G. Data: 12/05/2025 às 15:57:06 Setores (CC): ASSJURS, COADMSMS Setores envolvidos: SEC. ADMINISTRAÇÃO, SEFINS, SEFINS-CCONT, DEFIN, DEPCONT, SMS, ASSJURS, DADMFIN, COADMSMS, OCMTSMS PAGAMENTO VIA INDENIZATORIA (PAMELA MOTA FONO) Boa tarde, venho por meio deste solicitar analise jurídica referente ao pagamento por via indenizatória da Fornecedora PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA , inscrita no cnpj: 53.943.805/0001-35. _ Luana Gomes Almeida Chefe de Apoio Administrativo Anexos: CND_ESTADUAL_VAL_20_06_25.pdf CND_FEDERAL_VENC_12_07.pdf CND_FGTS_VENC_24_05.pdf CND_MUNICIPAL_VENC_22_05_25.pdf CND_TRABALHISTA_VENC_08_11.pdf NF_10.pdf OFICIO_CURRICULAR.pdf RELATORIO.pdf Assinado digitalmente (emissão + anexos) por: Assinante Data Assinatura Luiza Boabaid 12/05/2025 15:59:57 1Doc LUIZA BOABAID CPF 011.XXX.XXX-55 Maria Clara Sampaio Pereir... 12/05/2025 16:53:40 1Doc MARIA CLARA SAMPAIO PEREIRA CPF 047.XXX.XXX-... Para verificar as assinaturas, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5388-D7BE-7F2D-4BC7 1Doc: 1/40 ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CND Nº 0056338498 Finalidade: CERTIDÃO CONJUNTA DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS JUNTO À SEFAZ E À PGE DO ESTADO DE MATO GROSSO Data da emissão: 22/04/2025 Hora da emissão: 10:33:37 Nome/denominação do sujeito passivo: PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA CNPJ: 53.943.805/0001-35 CERTIFICAMOS que, até a data e hora em epígrafe, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, não consta, nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, pendência, em nome do sujeito passivo acima indicado. Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e/ou inscrever em Dívida Ativa quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas. OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações cujo controle ainda não esteja informatizado ou integrado ao sistema da CND e/ou da Dívida Ativa. A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br. Certidao válida até: 20/06/2025. Fornecimento gratuito Número de Autenticação: TALA7UM2K2ABA2KA Página 1 de 1 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_ESTADUAL_VAL_20_06_25.pdf (1/2) 2/40 Sistema de Certidão Negativa de Débito Data: 22/04/2025 - 10:36:21 Verificar Autenticidade de Certidão Dados Selecionados Número da Certidão: 0056338498 Data de Emissão: 22/04/2025 Código de Autenticidade: TALA7UM2K2ABA2KA Tipo de Certidão: Certidão Negativa de Débitos Modelo da Certidão: CERTIDÃO CONJUNTA DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS JUNTO À SEFAZ E À PGE DO ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ: 53.943.805/0001-35 Nome do Contribuinte: PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA Data de validade da Certidão: 20/06/2025 Retornar © Copyright 2001-2025 Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - Todos os direitos reservados 22/04/2025, 10:36 SEFAZMT - Sistema de Certidão Negativa de Débito https://www.sefaz.mt.gov.br/cnd/certidao/servlet/ServletRotd?origem=6 1/1 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_ESTADUAL_VAL_20_06_25.pdf (2/2) 3/40 MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Nome: PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA CNPJ: 53.943.805/0001-35 Ressalvado o direito de a Fazenda Nacional cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que não constam pendências em seu nome, relativas a créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991. A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>. Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n o 1.751, de 2/10/2014. Emitida às 10:52:08 do dia 13/01/2025 <hora e data de Brasília>. Válida até 12/07/2025. Código de controle da certidão: 6DC6.7509.09CC.D811 Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento. 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_FEDERAL_VENC_12_07.pdf (1/2) 4/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_FEDERAL_VENC_12_07.pdf (2/2) 5/40 Certificado de Regularidade do FGTS - CRF Inscrição: 53.943.805/0001-35 Razão Social: PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA Endereço: RUA SANTA CATARINA 1381 / CENTRO / CAMPO NOVO DO PARECIS / MT / 78360-000 A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS. O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos, decorrentes das obrigações com o FGTS. Validade:25/04/2025 a 24/05/2025 Certificação Número: 2025042505306290127690 Informação obtida em 12/05/2025 14:57:37 A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa: www.caixa.gov.br Voltar Imprimir 12/05/2025, 13:57 Consulta Regularidade do Empregador https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/listaEmpregadores.jsf 1/1 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_FGTS_VENC_24_05.pdf (1/3) 6/40 Dúvidas mais Frequentes | Início | V - 1.9 Histórico do Empregador O Histórico do Empregador apresenta os registros dos CRF concedidos nos últimos 24 meses, conforme Manual de Orientações Regularidade do Empregador. Inscrição: 53.943.805/0001-35 Razão social: PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA Nome fantasia: PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS Data de Emissão/Leitura Data de Validade Número do CRF 25/04/2025 25/04/2025 a 24/05/2025 2025042505306290127690 06/04/2025 06/04/2025 a 05/05/2025 2025040601176290127636 17/03/2025 17/03/2025 a 15/04/2025 2025031710426290127691 26/02/2025 26/02/2025 a 27/03/2025 2025022618476290127672 07/02/2025 07/02/2025 a 08/03/2025 2025020718506290127641 19/01/2025 19/01/2025 a 17/02/2025 2025011903526290127634 31/12/2024 31/12/2024 a 29/01/2025 2024123101326290127630 12/12/2024 12/12/2024 a 10/01/2025 2024121202056290127601 23/11/2024 23/11/2024 a 22/12/2024 2024112301246290127657 04/11/2024 04/11/2024 a 03/12/2024 2024110404186290127670 16/10/2024 16/10/2024 a 14/11/2024 2024101618486290127607 27/09/2024 27/09/2024 a 26/10/2024 2024092718526290127698 08/09/2024 08/09/2024 a 07/10/2024 2024090801006290127638 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_FGTS_VENC_24_05.pdf (2/3) 7/40 Data de Emissão/Leitura Data de Validade Número do CRF 20/08/2024 20/08/2024 a 18/09/2024 2024082018476290127682 01/08/2024 01/08/2024 a 30/08/2024 2024080116216290127691 Resultado da consulta em 12/05/2025 14:58:10 Voltar 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_FGTS_VENC_24_05.pdf (3/3) 8/40 PREFEI TURA MUNI CI PAL DE CAMPO NOVO DO PARECI S - MT. AVENI DA MATO GROSSO , CENTRO 24.772.287/ 0001-36 SECRETARI A MUNI CI PAL DE FAZENDA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS 110988/ 2025 CPF/ CNPJ Dados do Contribuinte Nome/ Razão Social PAM ELA M OTA ATENDIM ENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA 53.943.805/ 0001-35 I nscrição Municipal 7097 I nscrição Estadual I nicio da Atividade Complemento Cidade UF CEP Número Bairro Endereço RUA SANTA CATARINA 1.381-NE CENTRO SALA 04 CAM PO NOVO DO PARECIS M T 78350000 Finalidade APRESENTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS CAM PO NOVO DO PARECIS - , 22 de Abril de 2025. RESSALVADO O DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE COBRAR QUAISQUER CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CERTIFICO, PARA A FINALIDADE ACIMA INDICADA, NÃO EXISTIR, DÉBITOS, TAXAS, MULTAS E DEMAIS TRIBUTOS MUNICIPAIS, ATÉ A PRESENTE DATA, PELO QUE, NA FORMA DOS DISPOSITIVOS REGULAMENTARES VIGENTES, FORNEÇO A PRESENTE CERTIDÃO NEGATIVA, A QUAL PRODUZIRÁ OS EFEITOS LEGAIS. Observações https://www.gp.srv.br/tributario/camponovodoparecis/tcertidao_validacao?7c80a18284dd82927126b1b CERTI DÃO VÁLI DA ATÉ: 22/ 05/ 2025 CÓDI GO DE AUTENTI CI DADE: 7c80a18284dd82927126b1b04125f39c A autenticidade deste documento poderá ser realizado pelo endereço Emissão via Portal de Serviços em TERÇA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2025 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_MUNICIPAL_VENC_22_05_25.pdf (1/2) 9/40 PREFEI TURA MUNI CI PAL DE CAMPO NOVO DO PARECI S - MT. SECRETARI A MUNI CI PAL DE FAZENDA AVENI DA MATO GROSSO , CENTRO 24.772.287/ 0001-36 AUTENTICIDADE CERTIDÃO NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS Nº 0000110988/ 2025 7c80a18284dd82927126b1b04125f39c 22/ 05/ 2025 22/ 04/ 2025 APRESENTAÇÃO JUNTO A ÓRGÃOS PÚBLICOS PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LT 53.943.805/ 0001-35 Código de Autenticidade: Data Validade: Data Emissão: Finalidade: Tipo: Situação: Contribuinte: CPF/ CNPJ: Emitido Em: TERÇA-FEIRA, 22 DE ABRIL DE 2025 Páginas: 1 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_MUNICIPAL_VENC_22_05_25.pdf (2/2) 10/40 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome: PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 53.943.805/0001-35 Certidão nº: 26150709/2025 Expedição: 12/05/2025, às 14:59:38 Validade: 08/11/2025 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se que PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o nº 53.943.805/0001-35, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho. No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br). Certidão emitida gratuitamente. INFORMAÇÃO IMPORTANTE Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Página 1 de 1 Dúvidas e sugestões: cndt@tst.jus.br 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_TRABALHISTA_VENC_08_11.pdf (1/2) 11/40 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Nome: PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA (MATRIZ E FILIAIS) CNPJ: 53.943.805/0001-35 Certidão nº: 26150709/2025 Expedição: 12/05/2025, às 14:59:38 Validade: 08/11/2025 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua expedição. Certifica-se que PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA (MATRIZ E FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o nº 53.943.805/0001-35, NÃO CONSTA como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e 13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022. Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos Tribunais do Trabalho. No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na Internet (http://www.tst.jus.br). Certidão emitida gratuitamente. INFORMAÇÃO IMPORTANTE Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por disposição legal, contiver força executiva. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Página 1 de 1 Dúvidas e sugestões: cndt@tst.jus.br 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: CND_TRABALHISTA_VENC_08_11.pdf (2/2) 12/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: NF_10.pdf (1/4) 13/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: NF_10.pdf (2/4) 14/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: NF_10.pdf (3/4) 15/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: NF_10.pdf (4/4) 16/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: OFICIO_CURRICULAR.pdf (1/1) 17/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: RELATORIO.pdf (1/4) 18/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: RELATORIO.pdf (2/4) 19/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: RELATORIO.pdf (3/4) 20/40 1Doc: Memorando 1- 9.340/2025 21/40 Memorando 1- 9.340/2025 De: Maira G. - ASSJURS Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 13/05/2025 às 10:56:11 Requeiro informações das circunstâncias que geraram a necessidade do pagamento indenizatório _ Maira Giovana Lesciuk Pereira Assessora Jurídica/Sec. Saúde 1Doc: Memorando 2- 9.340/2025 22/40 Memorando 2- 9.340/2025 De: Luana A. - OCMTSMS Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 14/05/2025 às 15:09:32 Conforme a Coordenação nos passou, devido já estarmos com um credenciamento em fase final e a alta demanda de atendimentos, não suspendemos os atendimentos da profissional fonoaudióloga por ser um serviço essencial e indispensável para a população. O saldo de Março liquidou apenas 42 consultas, ficando dessa forma para pagamento o restante das consultas de Março e o mês de Abril integral. 1Doc: Memorando 3- 9.340/2025 23/40 Memorando 3- 9.340/2025 De: Maira G. - ASSJURS Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 15/05/2025 às 15:10:37 SEGUE PARECER _ Maira Giovana Lesciuk Pereira Assessora Jurídica/Sec. Saúde Anexos: PARECER_JURIDICO_PGTO_INDENIZATORIO_Pamela.pdf Assinado digitalmente (anexos) por: Assinante Data Assinatura Maira Giovana 15/05/2025 15:10:49 1Doc MAIRA GIOVANA CPF 759.XXX.XXX-00 Para verificar as assinaturas, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F60E-9C00-FE1B-7A89 1Doc: 24/40 PARECER JURÍDICO Assunto: Pagamento indenizatório por inadimplência do município às empresas contratadas para execução de serviços ao poder público. Interessado: departamento de compras Data: 15/05/2025 Ementa: OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NEXO CAUSAL. DANO. APURAÇÃO DOS FATOS. RELATÓRIO O presente parecer jurídico é elaborado a pedido do departamento de compras da secretaria municipal de saúde, com o objetivo de analisar a legalidade do pagamento indenizatório à empresa contratada pelo município de Campo Novo do Parecis, em razão da execução de serviços à administração pública sem a devida contraprestação financeira. Este parecer tem por objetivo analisar os aspectos jurídicos envolvidos na situação em que o município não realizou o pagamento às empresas contratadas para a execução de serviços ao poder público, bem como as possíveis implicações legais e normativas que regem o pagamento indenizatório nesta hipótese. A situação em apreço demanda uma análise cuidadosa dos fatos, a fim de verificar a responsabilidade pela ausência de pagamento e a pertinência da indenização pleiteada, bem como a necessidade de apurar as causas. A empresa em questão, doravante denominada "Contratada", formalizou contrato administrativo com o município de Campo Novo do Parecis para a prestação de serviços específicos, cumprindo integralmente as obrigações contratuais assumidas. Contudo, apesar da regular execução dos serviços e da emissão das respectivas notas fiscais, o município de Campo Novo do Parecis quedou-se inerte em relação ao pagamento devido à Contratada. A ausência de pagamento, sem qualquer justificativa plausível ou amparo legal, configura descumprimento contratual por parte da administração pública, ensejando o direito da Contratada à justa indenização pelos prejuízos suportados em decorrência da mora. A presente análise se faz necessária para verificar a viabilidade jurídica do pagamento indenizatório à Contratada, bem como para subsidiar a tomada de decisão por parte da 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PGTO_INDENIZATORIO_Pamela.pdf (1/4) 25/40 secretaria municipal de saúde, no sentido de promover as medidas cabíveis para apuração dos fatos. É importante ressaltar que a falta de pagamento por serviços efetivamente prestados à administração pública, além de gerar prejuízos à Contratada, compromete a credibilidade do município de Campo Novo do Parecis perante outros fornecedores e prestadores de serviços, dificultando a realização de novas contratações e o bom funcionamento da máquina pública. A situação exige uma apuração rigorosa dos fatos, a fim de identificar as causas da omissão. Diante desse quadro, a falta de pagamento configura violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, que devem nortear a atuação de todos os agentes públicos. A presente análise tem como objetivo fornecer subsídios técnicos e jurídicos para que a administração pública possa tomar a decisão mais adequada, no sentido de garantir o pagamento da indenização devida à Contratada e apuração dos fatos que ensejaram tal ocorrência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise meritória do caso em tela converge para a inarredável conclusão acerca da obrigação indenizatória do Município de Campo Novo do Parecis em favor da empresa contratada. A Administração Pública, ao se beneficiar da prestação de serviços devidamente executados, assume o dever de efetuar a correspondente contraprestação pecuniária. A omissão nesse mister, como verificado no presente caso, configura enriquecimento sem causa por parte do ente público, em flagrante descompasso com os princípios basilares que regem a atividade administrativa. A justa indenização, portanto, não se configura como mera liberalidade, mas sim como imperativo ético e legal, destinado a restabelecer o equilíbrio contratual e a evitar o locupletamento ilícito do erário. I. Fundamentação jurídica: Princípios gerais do direito administrativo e contratual: Princípio da obrigatoriedade do pagamento: Conforme o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a administração pública deve cumprir as obrigações financeiras assumidas em contratos administrativos, respeitando os limites orçamentários e legais. Normas legais aplicáveis: Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Substitui a Lei nº 8.666/1993, trazendo dispositivos que reforçam a obrigatoriedade de pagamento e as consequências do inadimplemento. Código Civil (Lei nº 10.406/2002) Em seus artigos 389 e seguintes, trata das obrigações e do inadimplemento, incluindo a possibilidade de indenização por perdas e danos. 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PGTO_INDENIZATORIO_Pamela.pdf (2/4) 26/40 Responsabilidade do município e pagamento indenizatório: Quando o município deixa de pagar pelas obras ou serviços contratados, configura-se inadimplemento contratual, que pode gerar a obrigação de indenizar a parte prejudicada. O artigo 389 do Código Civil dispõe que o devedor que não cumprir a obrigação responde por perdas e danos, incluindo lucros cessantes e danos emergentes. Além disso, a jurisprudência consolidada entende que o inadimplemento por parte do ente público pode ensejar a obrigação de indenizar, especialmente se houver prejuízo comprovado às empresas contratadas. Pagamento indenizatório: O pagamento indenizatório visa reparar o prejuízo sofrido pela parte prejudicada devido ao inadimplemento do município, podendo incluir valores referentes a custos adicionais, perdas e danos emergentes, além de lucros cessantes. Para que haja a condenação ao pagamento indenizatório, é necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo do ente público. A legislação pátria, em consonância com os princípios constitucionais, veda expressamente o enriquecimento sem causa, consagrando a obrigatoriedade de reparar o dano causado àquele que se vê injustamente privado de um benefício. A aplicação desse princípio ao caso concreto impõe ao Município de Campo Novo do Parecis o dever de indenizar a empresa contratada pelos serviços prestados e não pagos, sob pena de legitimar uma situação de flagrante injustiça e de desequilíbrio contratual. A presente análise, portanto, visa a compelir o ente municipal ao cumprimento de sua obrigação, garantindo a justa remuneração pelos serviços já prestados e usufruídos, em estrita observância aos ditames legais e aos princípios que regem a atividade administrativa. II. Da Vinculação ao Edital, ao Contrato Administrativo e da Responsabilidade Objetiva do Ente Público A questão central que emerge da análise dos fatos reside na irrefutável vinculação da Administração Pública aos termos do edital e do contrato administrativo. Uma vez que a empresa contratada cumpriu integralmente suas obrigações, o direito ao pagamento pelos serviços prestados se consolida de maneira inquestionável. A negativa da Administração em efetuar o pagamento, após a devida execução do contrato, configura flagrante descumprimento das obrigações contratuais e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações jurídicas, inclusive as travadas com o Poder Público. A atuação da Administração Pública, no âmbito dos contratos administrativos, é pautada pelo princípio da legalidade, que se manifesta na estrita observância aos termos do edital e do contrato. III. Da Necessidade de Apuração dos fatos A omissão no pagamento devido à empresa contratada, após a devida execução dos serviços, impõe a necessidade premente de apuração dos fatos. A proteção do erário e a 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PGTO_INDENIZATORIO_Pamela.pdf (3/4) 27/40 garantia da probidade administrativa exigem averiguações que esclareçam as causas da inadimplência. CONCLUSÃO Em face do exposto, entende-se pela viabilidade do pagamento indenizatório à empresa contratada, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços à administração pública e a ausência de óbices legais, bem como recomenda-se a apuração dos fatos que ensejou a falta de pagamento, pelas razões acima demonstradas. Recomendamos, entretanto, a análise dos agentes fiscalizadores envolvidos quanto a execução dos serviços prestados e posterior relatório de fiscalização. Os relatórios de fiscalização e acompanhamento da execução contratual demonstrarão se a Contratada cumpriu integralmente as suas obrigações, entregando os resultados esperados e contribuindo para o bom funcionamento dos serviços públicos. É o Parecer. S.M.J. Campo Novo do Parecis/MT, 15 de maio de 2025. Maira Giovana Lesciuk Pereira OAB/MT 21.444-B 1Doc: Memorando 4- 9.340/2025 28/40 Memorando 4- 9.340/2025 De: Luana A. - OCMTSMS Para: SEC. ADMINISTRAÇÃO - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Data: 15/05/2025 às 17:36:07 À Secretaria Municipal de ADMINISTRAÇÃO Considerando o memorando nº 9340/2025, que trata da indenização da Fornecedora PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA , autorizo o prosseguimento do pagamento indenizatório no valor de R$ 14.813,70 referente a nf 010 que corresponde a 110 sessões, conforme documentação constante nos autos. O pagamento deverá ser efetuado por meio de forma de pagamento para os dados bancários informados nos documentos, observando-se os trâmites legais e contábeis aplicáveis. _ Luana Gomes Almeida Chefe de Apoio Administrativo 1Doc: Memorando 5- 9.340/2025 29/40 Memorando 5- 9.340/2025 De: Carlos B. - SEC. ADMINISTRAÇÃO Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 15/05/2025 às 18:11:32 Em atendimento a demanda defiro para que surta efeito para os devidos fins. _ Carlos Eduardo Paes de Barros Secretario de Administração 1Doc: Memorando 6- 9.340/2025 30/40 Memorando 6- 9.340/2025 De: Luana A. - OCMTSMS Para: SEFINS - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - A/C Odila R. Data: 16/05/2025 às 09:56:23 Setores (CC): SEFINS, SEFINS-CCONT, DEFIN, DEPCONT, DADMFIN Encaminho solicitação para Secretaria de Finanças e Contabilidade para devidos cuidados. _ Luana Gomes Almeida Chefe de Apoio Administrativo 1Doc: Memorando 7- 9.340/2025 31/40 Memorando 7- 9.340/2025 De: Luana A. - OCMTSMS Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 26/05/2025 às 08:10:28 Bom dia, venho por meio deste solicitar como está andamento do processo. Aguardo retorno. _ Luana Gomes Almeida Chefe de Apoio Administrativo 1Doc: Memorando 8- 9.340/2025 32/40 Memorando 8- 9.340/2025 De: Emerson M. - SEFINS-CCONT Para: DEPCONT - Departamento de Contabilidade Data: 09/06/2025 às 20:58:29 Boa Noite: Em análise aos documentos, constatei que, apesar de o Contrato de Prestação de Serviços nº 87/2024 possuir vigência até o dia 07/11/2025, o mesmo teve seu saldo integralmente executado, resultando na realização de despesa sem o devido suporte contratual. Diante do exposto, despacho o presente processo para fins de elaboração de Termo de Reconhecimento de Dívida, conforme as normativas legais e orientações vigentes, a fim de regularizar a despesa executada indevidamente. Atenciosamente, _ Emerson de Lima Miranda Contador 1Doc: Memorando 9- 9.340/2025 33/40 Memorando 9- 9.340/2025 De: Ana G. - DEPCONT Para: OCMTSMS - Orçamento Data: 10/06/2025 às 09:33:12 Bom dia ! Nota fiscal deve estar atestada pelo fiscal do contrato. Fico no aguardo. _ Ana Maria Reis Sousa Guimarães Contador 1Doc: Memorando 10- 9.340/2025 34/40 Memorando 10- 9.340/2025 De: Poliana T. - OCMTSMS Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 13/06/2025 às 11:50:14 Bom dia!!! Conforme verifiquei os documentos em anexo, ficou faltando encaminhar o relatório e Oficio referente o mês de Março que anexei agora. Vale ressaltar que no mês de Março, teve um total de 78 atendimentos, porém, foi liquidado 36 consultas pelo contrato conforme restos a pagar anexado, ficando assim, 42 consultas para pagar conforme a nota fiscal nº 10. _ Poliana Cristina Tessaro Diretora de orçamento Secretaria Municipal de Saúde (65) 99639-1989 Anexos: OFICIO_N_14_MES_03_PAMELA_FONO.pdf PAGAMENTO_PAMELA_MES_03_PARCIAL.pdf RELATORIO_MES_03_PAMELA_FONO.pdf 1Doc: 35/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: OFICIO_N_14_MES_03_PAMELA_FONO.pdf (1/1) 36/40 MATO GROSSO, Nº 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MATO GROSSO ESTADO DE MATO GROSSO PREFEI TURA MUNI CI PAL DE CAMPO NOVO DO PARECI S - MT. CNPJ: 24.772.287/ 0001-36 TIPO: NÃO PROCESSADO DATA: 31/ 12/ 2024 EXTRATO DE RESTOS A PAGAR 00000014501/ 2024 2.500.1002000.000 10.302.0010.20091 RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIAS DE IMPOSTOS - SAÚDE-EXERC. ANT 50 SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR, ODONTOLÓGICO E LABORATORIAIS 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA MANUTENÇÃO E ENCARGOS DAS AÇÕES DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 001 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNCIONAL PROGRAMÁTICA: SUBELEMENTO: ELEMENTO DA DESPESA: UNIDADE: FONTE DE RECURSO: ÓRGÃO: DOTAÇÃO CREDOR: 129064 PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGICOS LTDA DESCRIÇÃO: DESPESA COM CONTRATO 87/ 2024, INEXIGIBILIDADE 8/ 2023, CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, REALIZAÇÃO DE CONSULTAS E LAUDOS COM FINALIDADE DIAGNÓSTICA DE FONOAUDIOLOGIA, PARA ATENDER AS DEMANDAS DA MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE. DATA NÚMERO DOCUMENTO DOC. RELAC. HISTÓRICO VALOR 31/ 12/ 2024 00000014501/ 2024 RESTOS A PAGAR 26.934,00 13/ 01/ 2025 00000000374/ 2025 NF 0000000001 LIQUIDAÇÃO 3.905,43 21/ 01/ 2025 00000001245/ 2025 OP 0000002101 PAGAMENTO 3.905,43 13/ 02/ 2025 00000002728/ 2025 NF 0000000004 LIQUIDAÇÃO 8.080,20 17/ 02/ 2025 00000002846/ 2025 OP 0000001702 PAGAMENTO 8.080,20 14/ 03/ 2025 00000004474/ 2025 NF 0000000005 LIQUIDAÇÃO 10.100,25 18/ 03/ 2025 00000004543/ 2025 OP 0000001803 PAGAMENTO 10.100,25 25/ 04/ 2025 00000007749/ 2025 NF 0000000008 LIQUIDAÇÃO 4.848,12 29/ 04/ 2025 00000007888/ 2025 OP 0000002804 PAGAMENTO 4.848,12 26.934,00 VALOR RESTOS TOTAL LIQUIDADO TOTAL PAGO TOTAL CANCELADO A PAGAR NÃO PROCESSADO 0,00 A PAGAR PROCESSADO 0,00 TOTAL ANULADO LIQ. TOTAL ANULADO PAG. 26.934,00 26.934,00 0,00 0,00 0,00 Página: 1 / 1 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: PAGAMENTO_PAMELA_MES_03_PARCIAL.pdf (1/1) 37/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: RELATORIO_MES_03_PAMELA_FONO.pdf (1/3) 38/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: RELATORIO_MES_03_PAMELA_FONO.pdf (2/3) 39/40 1Doc: Memorando 9.340/2025 | Anexo: RELATORIO_MES_03_PAMELA_FONO.pdf (3/3) 40/40 Proc. Administrativo 996/2025 De: Ana G. - DEPCONT Para: DEPCONT - Departamento de Contabilidade Data: 16/06/2025 às 09:43:20 Setores envolvidos: SEC. ADMINISTRAÇÃO, SEFINS, DEPCONT, PMCNP, REG TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA 004-2025 - PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGOS LTDA TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Processo: 004/2025 Origem: Parecer Jurídico Nº. 002/2025 CLÁUSULA PRIMEIRA - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES DEVEDOR: O MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, por intermédio da PREFEITURA MUNICIPAL, inscrito no CNPJ Nº. 24.772.287/0001-36, Órgão do Poder Executivo Municipal, com endereço na Avenida Mato Grosso, Nº. 66, CEP 78.360-000, Campo Novo do Parecis/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal EDILSON ANTONIO PIAIA; CREDORA: PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº 53.943.805/0001-35, estabelecida na Rua Santa Catarina, nº 1381 NE, Bairro Centro, na cidade de Campo Novo do Parecis/MT, CEP 78.360-000, neste ato, representada pela Sra. PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO MOTA, brasileira, inscrita no CPF sob o n.° 007.289.522-54 e RG n° 1044898 SESDEC/RO. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Termo de Reconhecimento de Dívida, que se regerá pelas Cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO O DEVEDOR reconhece o dever de pagar a CREDORA no montante de R$ 14.813,70, decorrente da NOTA FISCAL 1Doc: Proc. Administrativo 996/2025 1/3 de nº. 10/2025 de 06/05/2025, devidamente atestada pela fiscal do contrato a Sr. ANTONIO NUNES DE ALMEIDA FILHO – Matrícula: 2829, referente pagamento por indenização da prestação de serviços especializados na realização de consultas e laudos com finalidade diagnóstica (consulta clínica de fonoaudiologia), de forma complementar aos serviços oferecidos no Município de Campo Novo do Parecis/MT, nos meses de março e abril de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O crédito que se confere à CREDORA, decorre do reconhecimento de dívida pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, na forma preconizada nos dispositivos da Nova Lei de Licitações e Contratos n° 14.133/2021, em virtude da prestação de serviços especializados na realização de consultas e laudos com finalidade diagnóstica (consulta clínica de fonoaudiologia), de forma complementar aos serviços oferecidos no Município de Campo Novo do Parecis/MT, nos meses de março e abril de 2025 que, após a regular execução dos serviços e da emissão da respectiva nota fiscal, o município de Campo Novo do Parecis manteve-se inativo quanto ao pagamento devido à Contratada, conforme PARECER JURÍDICO emitido pela Srª Maira Giovana Lesciuk Pereira, através do Memorando nº 9.340/2025 do dia 12/05/2025, enviado através da plataforma 1DOC. PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação do serviço em questão encontrava-se amparada pelo Contrato nº 087/2024, firmado em 06/11/2024 e com vigência até 07/11/2025. Esta contratação foi resultado do Chamamento Público nº 008/2023, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, no valor global de R$ 26.934,00. No entanto, apesar de o Contrato possuir vigência, o mesmo teve seu saldo integralmente executado, entretanto, os serviços continuaram a ser prestados de forma regular, o que levou à constatação de contratação de valores excedentes ao contratado, e consequentemente ao pagamento por via indenizatória. PARÁGRAFO TERCEIRO – A prestação dos serviços em questão foram realizados pela empresa nos meses de março e abril/2025, em caráter complementar, de acordo com o Contrato nº 087/2024 formalizado entre a “Contratada” e o município de Campo Novo do Parecis em conformidade com os Relatórios de Verificação, Parecer Jurídico e Memorando nº 9.340/2025 do dia 12/05/2025, proveniente da Secretaria de Saúde e Nota Fiscal assinado-atestada pelo fiscal Sr. ANTONIO NUNES DE ALMEIDA FILHO – Matrícula: 2829. PARÁGRAFO QUARTO - O reconhecimento de dívida constante deste instrumento é definitivo e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente. CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS FINANCEIROS As despesas decorrentes deste termo correrão à conta de dotação orçamentária própria do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. CLÁUSULA QUARTA - DA QUITAÇÃO DA NOTA FISCAL Fica estabelecida a Nota Fiscal de nº 10 do dia 06/05/2025, para pagamento, no valor de R$ 14.813,70. CLÁUSULA QUINTA - DO FORO Para dirimir quaisquer controvérsias resultantes deste Termo de Reconhecimento de Dívida, as partes elegem a Seção Judiciária do município de CAMPO NOVO DO PARECIS/MT. Por estarem, assim justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor. 1Doc: Proc. Administrativo 996/2025 2/3 Campo Novo do Parecis/MT, 16 de junho de 2025. EDILSON ANTONIO PIAIA Prefeito Municipal DEVEDOR CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO Secretário Municipal de Administração ODILA CECILIA ROBERTO Secretária Municipal de Finanças ANTONIO NUNES DE ALMEIDA FILHO Fiscal PAMELA MOTA ATENDIMENTOS FONOAUDIOLOGOS LTDA CREDORA _ Ana Maria Reis Sousa Guimarães Contador Assinado digitalmente (emissão) por: Assinante Data Assinatura Antonio Nunes de Almeida F... 16/06/2025 10:54:44 1Doc ANTONIO NUNES DE ALMEIDA FILHO CPF 722.XXX.X... Carlos Eduardo Paes de Bar... 16/06/2025 15:19:05 ICP-Brasil CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO CPF 712.... Pamela Cristina Do Nascime... 17/06/2025 10:30:04 1Doc PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO MOTA CPF 007.X... Pamela Cristina Do Nascime... 17/06/2025 10:31:38 1Doc PAMELA CRISTINA DO NASCIMENTO MOTA CPF 007.X... Para verificar as assinaturas, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3ED0-F62D-21D6-3C2C 1Doc: 3/3