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materia nº 1/2025

Tipo Emenda Conjunta
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-07-01
EmentaEmenda modificativa e Supressiva referente ao Projeto de lei nº 24/2025, que Institui a campanha Abril Laranja no município de Campo Novo do Parecis, destinada a conscientização sobre a prevenção contra a crueldade animal.
native_id27542

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-07 Proposição Aprovada e Arquivada U
2025-07-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-01 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T21:13:43.989711-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA Nº 01/2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.
ASSUNTO: PROJETO DE LEI Nº 24, DE 23 DE ABRIL DE 2025 QUE INSTITUI
A CAMPANHA ABRIL LARANJA NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
PARECIS. DESTINADA A CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO
CONTRA A CRUELDADE ANIMAL.
A comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, resolve propor
a seguinte emenda ao projeto de lei em epígrafe:
EMENTA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
Art. 1º - Fica modificada a redação do inciso IV, do art. 2º do Projeto de Lei nº
24/2025, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
IV - estimular a conscientização da sociedade para o respeito
e proteção dos animais, podendo, para tanto, iluminar os
prédios públicos com luz de cor laranja durante todo o mês
de abril;
Art. 2º - O Art. 3º será completamente suprimido para evitar redundância e,
deste modo, o atual Art. 4º do Projeto de Lei, passará então a ser o Art. 3º e
assim sucessivamente, não havendo qualquer supressão ou alteração em seu
texto original.
JUSTIFICATIVA
Em reunião realizada no dia 01 de julho de 2025, os
vereadores membros da comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em
detida análise do Projeto de Lei nº 24/2025, verificou-se possível invasão de
55%, CÂMARA MUNICIPAL
(8 CAMPO NOVO DO PARECIS
competência quando se pretende impor ao poder público a obrigação de
iluminar seus prédios com luz laranja.
Como sabido, o Prefeito é o gestor do Município, a quem
compete a direção e a organização superior da Administração Pública. A este é
reservada a incumbência da condução das políticas públicas, por força do
princípio constitucional da reserva da administração.
Portanto, o estabelecimento de ações governamentais deve
ser realizado pelo Poder Executivo, pois a implantação e execução de
programas na Municipalidade constitui atividade puramente administrativa e
típica de gestão, logo, inerente à chefia do Poder Executivo.
Assim, e para evitar violação ao princípio da separação dos
poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, e que não se incorra
em imposição de obrigação ao Poder Executivo, com impacto direto na gestão
orçamentária e organizacional, após discussão da matéria, em observância à
coerência normativa, conclui-se pela apresentação desta emenda.
Sala das Comissões, 01 de julho de 2025
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
nono
Presidente
“and drei Meira A Oliveira Martins
Membro

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