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materia nº 82/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaParecer Conjunto das Comissões referente ao Projeto de Lei n° 38/2025 que, Abre crédito adicional suplementar no Orçamento Geral do Município no valor de R$ 2.000.000,00 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-07T20:57:28.534453-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0

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1 
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL E FINANÇAS E ORÇAMENTO. 
PROJETO DE LEI Nº 38/2025, DE 25 DE JUNHO DE 2025. 
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
EMENTA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 2.000.000,00, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
I – RELATÓRIO 
O Projeto de Lei em análise foi encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
acompanhado da Mensagem Legislativa nº 44/2025, com o objetivo de autorizar a 
abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões 
de reais) ao orçamento vigente da Câmara Municipal. 
Segundo a justificativa, a suplementação tem como finalidade a cobertura de despesas 
com aumento da folha de pagamento, reajuste de subsídios dos vereadores, aquisição 
de equipamentos e obras de ampliação da estrutura física da Câmara Municipal. 
A matéria foi regularmente distribuída a estas Comissões, para análise de sua 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, técnica legislativa, bem como de sua 
repercussão financeira e orçamentária. 
II – ANÁLISE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
Do ponto de vista formal, o projeto observa os princípios constitucionais e legais que 
regem a matéria orçamentária. A iniciativa parte do Chefe do Poder Executivo, em 
conformidade com o art. 59, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, que lhe confere 
competência privativa para propor alterações na legislação orçamentária. 
O projeto encontra respaldo no art. 41, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, que trata 
da abertura de créditos adicionais suplementares, e no art. 43 da mesma lei, quanto à 
indicação dos recursos para cobertura do crédito. 
Não se constatam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou de técnica legislativa 
que impeçam a tramitação do projeto. 
2 
III – ANÁLISE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, a proposta atende às exigências legais, 
indicando como fontes de recursos superávit financeiro do exercício anterior, no valor 
de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e cancelamento de dotações 
orçamentárias, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 
A proposta respeita os limites estabelecidos pelo art. 29-A, inciso I, da Constituição 
Federal, relativos aos repasses do Executivo ao Legislativo, conforme atestado pela 
análise técnica do próprio Poder Executivo. 
Além disso, o art. 3º do projeto prevê a integração das alterações ao Plano Plurianual – 
PPA (Lei Municipal nº 2.228/2021), à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 
2.594/2024), e à Lei Orçamentária Anual – LOA (Lei nº 2.623/2024), o que reforça a 
adequação e compatibilidade orçamentária da proposta. 
IV – CONCLUSÃO 
Diante do exposto, as Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Finanças e 
Orçamento, no uso de suas atribuições regimentais, manifestam-se 
FAVORAVELMENTE à aprovação do Projeto de Lei nº 38/2025, por entenderem que o 
mesmo atende aos requisitos legais, constitucionais e regimentais. 
Sala das Comissões, em 07 de julho de 2025. 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 
BEITO MACHADINHO 
Presidente 
DJONATHAN BAIOTO
Vice-Presidente 
3 
DR. ANDREI 
Membro 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
MILTON SOARES 
Presidente 
JOAQUIM EQUIP 
Vice-Presidente 
DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO) 
Membro

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