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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo Comissão
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaRejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 12/2025-LE, de autoria dos Vereadores Deilson Lopes Beiral (Gringo), Joaquim Equip, Dricka Lima e Djonathan Baioto, objeto Autógrafo nº 2.307, de 23 de maio de 2025.
native_id27563

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-07-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-09 Autorizado a inclusão na ordem do dia
2025-07-09 Análise Preliminar
2025-07-09 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T20:12:53.850606-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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“3 CÂMARA MUNICIPAL
+ CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 07, de 09 de julho de 2025.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Rejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 12/2025-LE, de autoria dos
Vereadores Deilson Lopes Beiral (Gringo), Joaquim Equip, Dricka Lima e Djonathan
Baioto, objeto Autógrafo nº 2.307, de 23 de maio de 2025.
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal
de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, II, da
Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 75 do Regimento Interno da Casa, vem submeter a
este egrégio Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica rejeitado o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 12/2025-LE, de autoria
dos Vereadores Deilson Lopes Beiral (Gringo), Joaquim Equip, Dricka Lima e
Djonathan Baioto, objeto Autógrafo nº 2.307, de 23 de maio de 2025, que dispõe
sobre o programa Dia D da Saúde nas Escolas Municipais de Campo Novo do Parecis.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 09 de julho de 2025.
Ver. Beito Machadinho
Presidente
/
Ver. Dr. Andrei
Membro
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS.
JUSTIFICATIVA PARA A DERRUBADA DO VETO
O veto ao Projeto de Lei nº 12/2025-LE se fundamentou em três principais alegações:
vício de iniciativa, ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e
suposta inadequação do mérito. Com todo respeito ao Prefeito Municipal, os
argumentos apresentados não resistem à análise jurídica e constitucional mais
aprofundada.
| - Inexistência de vício de iniciativa
Embora o Executivo alegue que o projeto trata de matéria de iniciativa privativa do
Prefeito (organização administrativa e criação de despesas), o Projeto de Lei nº
12/2025-LE não cria cargos, funções ou modifica a estrutura organizacional da
Administração Pública, tampouco fixa remuneração ou dispõe sobre servidores
públicos. A proposta trata de política pública de saúde preventiva e educacional,
matéria de interesse local e competência legislativa comum (art. 23, Il e IX da CF/88),
podendo ser validamente proposta pelo Poder Legislativo Municipal.
O Tema 917 do STF é claro ao afirmar que a lei que cria despesas, mas não altera a
estrutura ou atribuições da administração municipal, nem o regime jurídico de seus
servidores, não usurpa a competência do chefe do Poder Executivo.
Portanto, o Projeto de Lei nº 12/2025-LE trata de matéria que se insere na
competência concorrente e legislativa comum dos entes federativos, não incidindo
qualquer vício de iniciativa.
Il - Inexistência de criação de despesa nova
O projeto não institui cargos nem promove ampliação de despesas obrigatórias
permanentes. O "Dia D da Saúde nas Escolas" pode perfeitamente ser realizado com
os recursos ordinários já previstos nas dotações orçamentárias das Secretarias de
Saúde e Educação, inclusive em conformidade com o Programa Saúde na Escola —
PSE.
Ademais, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), no art. 16, 83º,
afasta a exigência de estimativa de impacto orçamentário para ações de caráter
continuado que não impliquem em aumento de despesa obrigatória:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado
de:
8 30 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
Ft.
É
f “CÂMARA MUNICIPAL
(8? CAMPO NOVO DO PARECIS |
1ll — Compatibilidade com o Programa Saúde na Escola (PSE)
O argumento de que o projeto causaria sobreposição ao PSE é equivocado. O “Dia D
da Saúde” não substitui nem replica as ações do PSE, mas atua como política
complementar e de reforço às diretrizes nacionais. A integração entre programas
locais e federais é incentivada pelo próprio Decreto Federal nº 6.286/2007.
Assim, ao invés de fragmentar, o “Dia D da Saúde” fortalece e amplia a efetividade
das ações do PSE, respeitando o princípio da subsidiariedade e as diretrizes federais
de promoção de saúde e educação preventiva.
IV - Princípios constitucionais e o interesse público
O projeto atende aos princípios do art. 37 da Constituição Federal: legalidade,
eficiência, moralidade e publicidade. Garante, ainda, o direito fundamental à saúde
(art. 6º e 196 da CF/88), promovendo ações de caráter preventivo nas escolas e um
ambiente propício à educação em saúde e à formação cidadã.
Além disso, a rejeição do veto representa o fortalecimento da atuação do Poder
Legislativo Municipal em suas atribuições constitucionais de legislar sobre assuntos de
interesse local (art. 30, | da CF/88) e de fiscalizar e promover políticas públicas em
benefício direto da população.
V- Conclusão
Diante do exposto, a Câmara Municipal deve rejeitar o veto ao Projeto de Lei nº
12/2025, por inexistência de vício formal, ausência de criação de nova despesa e total
compatibilidade com as políticas públicas existentes. A derrubada do veto reafirma o
compromisso desta Casa com a saúde preventiva, a proteção das crianças e
adolescentes e o fortalecimento do papel institucional do Poder Legislativo.

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