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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo Comissão
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-07-09
EmentaRejeita o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 18/2025-LE, de autoria dos Vereadores Milton Soares, Beito Machadinho, Dr. Andrei, Elias Barriga, Joaquim Equip e Willian Freitas, objeto Autógrafo nº 2.308, de 28 de maio de 2025.
native_id27564

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-07-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-10 Autorizado a inclusão na ordem do dia
2025-07-10 Análise Preliminar
2025-07-10 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T20:15:28.817821-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

/25 5 CÂMARA MUNICIPAL
| 8 CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 08, de 09 de julho de 2025.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Rejeita o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 18/2025-LE, de autoria dos
Vereadores Milton Soares, Beito Machadinho, Dr. Andrei, Elias Barriga, Joaquim
Equip e Willian Freitas, objeto Autógrafo nº 2.308, de 28 de maio de 2025.
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de
Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 38, Il, da Lei
Orgânica Municipal, c/c o art. 75 do Regimento Interno da Casa, vem submeter a este
egrégio Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo:
Art. 18. Fica rejeitado o Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei nº 18/2025-LE, de autoria
dos Vereadores Milton Soares, Beito Machadinho, Dr. Andrei, Elias Barriga, Joaquim
Equip e Willian Freitas, objeto Autógrafo nº 2.308, de 28 de maio de 2025, que dispõe
sobre a garantia da realização dos exames de ultrassonografia morfológica com
translucência nucal, ultrassonografia morfológica e ecocardiograma fetal na rede
pública de saúde do município de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 09 de julho de 2025.
le 1
Ver. Beito Machadinho Ver. Djônathan Baioto
Presidente Vice- idente
/ / ln 4 |
/ | o (il, o)
Ver. Dr. Andrei
Membro
=
555 CÂMARA MUNICIPAL
2) CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA PARA A DERRUBADA DO VETO
O Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 18/2025, embora fundado em suposta violação à
separação dos poderes, vício de iniciativa e ausência de impacto orçamentário-
financeiro, não se sustenta diante de uma análise jurídica mais acurada. A Câmara
Municipal tem legítima competência para legislar sobre o tema, que envolve a proteção
da vida e da saúde de gestantes e recém-nascidos — bens constitucionalmente
protegidos.
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva assegurar às gestantes atendidas pela rede
pública de saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT a realização dos
seguintes exames:
* Ultrassonografia morfológica com translucência nucal entre a 112 e a 142
semana de gestação;
* Ultrassonografia morfológica entre a 202 e a 24º semana de gestação;
e Ecocardiograma fetal, preferencialmente entre a 202 e a 282 semana de
gestação.
A proposta encontra guarida no direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da
Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
As razões apresentadas para o veto baseiam-se nas alegações de que representaria
inovação na política pública de saúde, ingerência indevida nas atribuições do Executivo,
afronta ao sistema do SUS e ausência de adequação orçamentária.
Entretanto, tais argumentos não se sustentam sob análise normativa e de competência
institucional.
A Constituição Federal, no art. 30, incisos | e Il, confere aos municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal
e estadual no que couber. No caso, a proposição não cria política pública paralela ou
em conflito com o SUS, mas sim complementa os serviços de atenção pré-natal, nos
limites da competência municipal.
Os exames referidos já são reconhecidos como instrumentos clínicos importantes no
acompanhamento gestacional, sendo compatíveis com a lógica do atendimento
integral à saúde, princípio basilar do SUS.
Ao vincular expressamente a realização dos exames à indicação médica responsável e
à observância dos protocolos do SUS, a norma não se descola das diretrizes nacionais.
Ao contrário, reafirma o papel do Município como executor das ações de saúde,
promovendo adaptações conforme suas necessidades e capacidades locais.
Nas razões do veto, observou-se de maneira equivocada a proposta do Projeto de Lei,
pois, a alegação de que a realização dos exames em ausente condição médica não se
traz nenhuma utilidade.
Ta,
ao: CÂMARA MUNICIPAL
4
= CAMPO NOVO DO PARECIS
Destaca-se que pela redação da Lei o presente projeto não impõe obrigação direta de
realização do exame, apenas dispõe sobre a necessidade de oferta dos exames pelo
SUS municipal, respeitando os protocolos médicos vigentes e sem adentrar na
autonomia profissional dos profissionais para solicitar ou realizar exames conforme sua
avaliação clínica.
Ademais, a Lei Federal nº 14.598/2023 determina a inclusão, no protocolo de
assistência pré-natal do Sistema Único de Saúde (SUS), da realização de
ecocardiograma fetal e de pelo menos dois exames de ultrassonografia transvaginal
durante o primeiro quadrimestre de gestação.
Portanto, o projeto em questão alinha-se às diretrizes constitucionais e
infraconstitucionais que visam à proteção da saúde materno-infantil, não
apresentando vícios de inconstitucionalidade material.
A norma não invade atribuições administrativas ou de gestão de governo. Em nenhum
momento há imposição de cronograma, organização interna ou estruturação direta de
serviços. Trata-se de iniciativa legislativa no exercício legítimo da função de proposição
normativa e fiscalização da política pública local.
Além disso, nada impede que a execução da norma seja condicionada à sua
regulamentação pelo próprio Poder Executivo, como ocorre com diversas leis de
natureza programática, o que garante margem ao gestor municipal para definir a
forma, o tempo e os meios de implementação, compatíveis com os instrumentos de
planejamento.
Ademais, a previsão do art. 16, 83º, da Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a
estimativa de impacto orçamentário-financeiro nas ações de caráter continuado que
não impliquem em aumento de despesa obrigatória de caráter permanente. A
proposta, ao não criar cargos, nem alterar estruturas administrativas ou gerar despesa
obrigatória vinculada, não incorre em descumprimento fiscal.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 917 da Repercussão
Geral (ARE 878.911/DF), firmou tese de que “não usurpa competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata
da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos”. Dessa forma, o projeto em análise não interfere na organização da
Administração Pública, mas apenas assegura direitos fundamentais, mantendo-se
dentro da competência legislativa municipal.
Ademais, alguns municípios já implementaram legislações semelhantes como em Lucas
do Rio Verde/MT, por exemplo, a Lei nº 3.616/2023 autoriza a realização de
ultrassonografia morfológica nas gestantes do município, disponibilizada pela
Secretaria Municipal de Saúde. A cidade de Mauá/SP, também avançou nesse sentido,
com a Lei nº 5.724/2021, que assegura às gestantes a realização da ultrassonografia
morfológica na rede pública.
nas CÂMARA MUNICIPAL
88”. CAMPO NOVO DO PARECIS
Seguindo pelo mesmo caminho, no município de Juara/MT, tramita o Projeto de Lei do
Legislativo nº 003/2025 o qual também dispõe sobre a realização dos exames
mencionados, demonstrando que essa iniciativa tem sido adotada em outras
localidades do Estado. Esses exemplos reforçam a viabilidade e a tendência nacional da
implementação de políticas de saúde materno-infantil nos âmbitos municipais.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais,
econômicas e ambientais que visem a eliminação de risco de doenças e outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços, para sua promoção, proteção e
recuperação (art. 217, CE).
O projeto trata do aperfeiçoamento de uma política pública na área da saúde que já é
desempenhada pelo Município. Logo, o projeto não cria atribuição nova para órgão
público ou autoridade, uma vez que tais atribuições já estão na esfera de competência
dos servidores públicos e órgãos públicos encarregados de fazer o atendimento às
mulheres no período do pré-natal.
Corroborando esse entendimento, colacionamos alguns julgados da Suprema Corte, in
verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA
N. 11.639/2001. CADASTRO DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE DEVEM SER
OBSERVADOS PELO PODER EXECUTIVO NA CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES TEMPORÁRIOS. EMENDAS PARLAMENTARES EM
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE. 1. As emendas parlamentares aos projetos de lei de
iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde
que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em
aumento de despesas. 2. As normas impugnadas, decorrentes de
emendas parlamentares, estabelecem o procedimento a ser adotado
pelo Poder Executivo estadual para a realização de inscrições no
Cadastro de Contratações Temporárias, tema não incluído entre aqueles
cujos projetos de lei são de iniciativa privativa do Governador do Estado.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. STF. ADI
2583, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
01/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT
VOL-02574-01 PP-00001.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI 12.643/1998 DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VEDAÇÃO
DE REALIZAÇÃO, EM PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO, DE EVENTOS
PATROCINADOS OU COPATROCINADOS POR EMPRESAS
PRODUTORAS, DISTRIBUIDORAS, IMPORTADORAS OU
a CÂMARA MUNICIPAL
=» CAMPO NOVO DO PARECIS
REPRESENTANTES DE BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DE CIGARROS, COM A
UTILIZAÇÃO DA RESPECTIVA PROPAGANDA. INVASÃO DE ESFERA DE
ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA DO PREFEITO E DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
PRIVATIVA DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei Municipal 12.643/1998,
ao vedar a realização, em próprios do Município, de eventos
patrocinados ou copatrocinados por empresas produtoras,
distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou
de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda, não invadiu
esfera de atribuição própria do Poder Executivo, porquanto a
competência do Prefeito de exercer a administração dos bens imóveis
do Município não impede que o Poder Legislativo imponha limitações à
realização de eventos nesses locais, até porque tal atuação não se
confunde com a administração exercida pelo Prefeito sobre o
patrimônio municipal. 2. O diploma legislativo impugnado não limita,
propriamente, a veiculação de propagandas comerciais de cigarro ou de
bebidas alcoólicas, mas sim a utilização dos bens imóveis de propriedade
do Município, que não poderão sediar eventos patrocinados por
empresas envolvidas no comércio de tais substâncias em que haja a
veiculação da respectiva propaganda. A restrição imposta pela lei recai,
não sobre as empresas de cigarro e bebidas alcoólicas, mas sim sobre a
Administração Pública municipal, encontrando-se, assim, no âmbito de
competência do Poder Legislativo local. 3. Recurso extraordinário
provido. STF. RE 305470, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/
Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2005,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-
2016.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO
PROGRAMA CUIDADOR DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA
QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria,
extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra
constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor
sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes
a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao
Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STF. ARE
1281215 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020
PUBLIC 11-12-2020.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO
SEER, CÂMARA MUNICIPAL
8 CAMPO NOVO DO PARECIS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO
PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À
JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. 1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue
ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra
constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor
sobre essa matéria. Precedentes. 2. Não ofende a separação de poderes
a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao
Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição.
Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STF. RE
1282228 Agr, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em
15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020
PUBLIC 18-12-2020.
Portanto, trata-se de proposição legislativa que visa a instituir política pública voltada
à saúde da gestante e que não adentra detalhes que possam ferir a autonomia do Poder
Executivo, nem no aspecto financeiro (como dotações orçamentárias ou autorização
para a abertura de créditos adicionais), nem no aspecto administrativo (como
atribuições de Secretarias, ou composição de Conselho que administrará o programa,
dentre outros exemplos).
Assim, a proposta legislativa está alinhada com o entendimento do STF na ADI 4.135,
que veda apenas a imposição de obrigações específicas a profissionais da saúde, mas
não a regulação da oferta de serviços públicos de saúde.
Outrossim, a União editou a Portaria GM/MS Nº 5.350, de 12 de setembro de 2024,
para dispor sobre a Rede Alyne. Essa rede organiza-se em diferentes níveis de atenção
à saúde para prestar, entre outros serviços, o pré-natal.
Nesse sentido, o projeto de lei ocupa-se justamente sobre uma especificidade da
legislação sobre saúde, mantendo-se no campo da suplementação das normas gerais
sobre saúde previstas pela União.
Por tal razão, fica evidente que pode o município de Campo Novo do Parecis exercer
competência legislativa para tratar da matéria alvo do projeto em apreço, não
havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade por vício de competência.
Portanto, pelas razões demonstradas é que fica rejeitado o Veto Parcial ao Projeto de
Lei nº 18/2025-LE, pois a propositura atende e respeita a competência legislativa
municipal, não cria despesa obrigatória nova, não viola a separação dos poderes,
complementa as diretrizes nacionais de saúde, com foco em prevenção e diagnóstico
precoce e atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do
direito à saúde.

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