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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaAltera e acrescenta dispositivo na Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, que reestrutura a Lei de Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis.
native_id27572

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-17 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-07-17 Proposição transformada em lei
2025-07-15 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-07-15 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-07-14 Proposição aprovada A
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-14 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2025-07-14 Aguardando Parecer Conjunto das Comissões
2025-07-14 Parecer Concluído
2025-07-14 Aguardando Parecer Jurídico
2025-07-14 Urgência Especial Aprovada
2025-07-11 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-07-11 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-07-11 Análise Preliminar
2025-07-11 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T20:04:42.121977-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2025-07-14T18:32:58.570803-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 50, DE 10
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei, que altera e acrescenta dispositivo na Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, 
que reestrutura a Lei de Gestão Democrática da Rede Pública Municipal
Ensino de Campo Novo do Parecis
A Lei 2.454, de 9 de junho de 2023, acrescentou à 
seguinte art. 41: 
“ Art. 41 
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual 
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração da Classe D, 
Nível I da Tabela Salarial de seu respectivo cargo efetivo. 
Após iniciada a a
questionamentos por parte de servidores efetivos no cargo de agente administrativo 
e ocupantes da função de Secretário Escolar, 
tempo de serviço e, por conseguinte, com enq
de cargos, carreiras e salários, vez que o percentual de gratificação ficou atrelado ao 
Nível I, Classe D, da tabela salarial
Na prática verificou
ingresso recente no serviço público e desvantagem para aqueles com maior tempo 
de serviço. Verificou-se
agentes administrativos
de função gratificada é o salário
Neste sentido, propõe
regra geral que o servidor efetivo no cargo de agente administrativo, nomeado para 
a função de Secretário(a) Escola
50% (cinqüenta por cento) sobre o salário
se, também, uma regra de transição, prevendo que os servidores 
recebem a gratificação de função de 50% 
da Classe D, Nível l, da Tabela
2023, permaneçam nessa condição até que
geral. 
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 50, DE 10 DE JULHO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
ltera e acrescenta dispositivo na Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, 
Lei de Gestão Democrática da Rede Pública Municipal
Ensino de Campo Novo do Parecis, pelas razões que passo a discorrer.
A Lei 2.454, de 9 de junho de 2023, acrescentou à 
Art. 41 O servidor nomeado para a função de Secretário 
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual 
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração da Classe D, 
Nível I da Tabela Salarial de seu respectivo cargo efetivo. 
Após iniciada a aplicação do referido dispositivo, surgiram vários 
questionamentos por parte de servidores efetivos no cargo de agente administrativo 
e ocupantes da função de Secretário Escolar, especificamente 
tempo de serviço e, por conseguinte, com enquadramento mais avançado no plano 
de cargos, carreiras e salários, vez que o percentual de gratificação ficou atrelado ao 
tabela salarial de seu cargo efetivo. 
Na prática verificou-se vantagem financeira para os servidores 
no serviço público e desvantagem para aqueles com maior tempo 
se, também, um tratamento diferenciado em
lotados em outras unidades, cujo fundamento 
função gratificada é o salário-base conforme enquadramento no PCCV.
Neste sentido, propõe-se a alteração do sobredito art. 41, criando como 
regra geral que o servidor efetivo no cargo de agente administrativo, nomeado para 
a função de Secretário(a) Escolar, perceba, a título de gratificação,o percentual de 
por cento) sobre o salário-base de seu respectivo cargo efetivo. Cria
se, também, uma regra de transição, prevendo que os servidores 
recebem a gratificação de função de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário
da Classe D, Nível l, da Tabela Salarial, nos termos da Lei n° 2.454
nessa condição até que, gradualmente, se enquadrem n
DE JULHO DE 2025 
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
ltera e acrescenta dispositivo na Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, 
Lei de Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de 
, pelas razões que passo a discorrer.
A Lei 2.454, de 9 de junho de 2023, acrescentou à referida Lei 2.357 o 
O servidor nomeado para a função de Secretário 
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual 
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração da Classe D, 
Nível I da Tabela Salarial de seu respectivo cargo efetivo. “ 
plicação do referido dispositivo, surgiram vários 
questionamentos por parte de servidores efetivos no cargo de agente administrativo 
especificamente aqueles com maior 
uadramento mais avançado no plano 
de cargos, carreiras e salários, vez que o percentual de gratificação ficou atrelado ao 
se vantagem financeira para os servidores com 
no serviço público e desvantagem para aqueles com maior tempo 
renciado em relação aos 
lotados em outras unidades, cujo fundamento para cálculo 
conforme enquadramento no PCCV.
se a alteração do sobredito art. 41, criando como 
regra geral que o servidor efetivo no cargo de agente administrativo, nomeado para 
perceba, a título de gratificação,o percentual de 
de seu respectivo cargo efetivo. Cria￾se, também, uma regra de transição, prevendo que os servidores que atualmente 
a por cento) sobre o salário-base 
2.454, de 29 de junho de 
se enquadrem na regra 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3564-8B67-C477-572C
 
Por fim, acompanha o presente projeto de lei a estimativa do impacto 
orçamentário e financeiro 
aumento tem adequação 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos 
termos do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, conta
aprovação. 
Atenciosamente,
companha o presente projeto de lei a estimativa do impacto 
e financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que o 
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos 
termos do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal 
companha o presente projeto de lei a estimativa do impacto 
e a declaração do ordenador da despesa de que o 
com a lei orçamentária anual e 
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos 
termos do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
ndo com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3564-8B67-C477-572C
 
PROJETO LEI N° 43, DE 10
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera a redação e acrescenta o seguinte parágrafo único 
41 da Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, que 
Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, da 
seguinte forma: 
“Art. 41
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual 
de 50% (cinqüenta por
respectivo cargo efetivo, conforme enquadramento funcional.
Parágrafo único Os servidores que atualmente recebem
gratificação de função de 50%
salário
nessa condição até progredirem na carreira e ultrapassarem o 
valor da referida Classe e Nível, se enquadrando, após, na regra
geral estabelecida no 
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis
PROJETO LEI N° 43, DE 10 DE JULHO DE 2025. 
 
Altera e acrescenta dispositivo na Lei 
n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, que 
reestrutura a Lei de Gestão Democrática 
da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Campo Novo do Parecis.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera a redação e acrescenta o seguinte parágrafo único 
a Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, que reestrutura a
Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, da 
Art. 41 O servidor nomeado para a função de Secretário(a) 
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual 
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário
respectivo cargo efetivo, conforme enquadramento funcional.
Parágrafo único Os servidores que atualmente recebem
gratificação de função de 50% (cinqüenta por cento) sobre o 
salário-base da Classe D, Nível l, da Tabela Salarial, 
nessa condição até progredirem na carreira e ultrapassarem o 
valor da referida Classe e Nível, se enquadrando, após, na regra
geral estabelecida no caput deste artigo.” (NR)
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 10 de julho de 2025. 
 
Altera e acrescenta dispositivo na Lei 
n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, que 
Lei de Gestão Democrática 
da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Campo Novo do Parecis.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera a redação e acrescenta o seguinte parágrafo único ao art. 
reestrutura a Lei de Gestão 
Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, da 
O servidor nomeado para a função de Secretário(a) 
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual 
o salário-base de seu 
respectivo cargo efetivo, conforme enquadramento funcional. 
Parágrafo único Os servidores que atualmente recebem a 
(cinqüenta por cento) sobre o 
Salarial, permanecem 
nessa condição até progredirem na carreira e ultrapassarem o 
valor da referida Classe e Nível, se enquadrando, após, na regra
(NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3564-8B67-C477-572C
 
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3564-8B67-C477-572C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS (CPF 712.XXX.XXX-68) em 10/07/2025 15:03:17 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 10/07/2025 15:11:28 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 10/07/2025 às 16:11 e assinada digitalmente pela
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pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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