MENSAGEM LEGISLATIVA N° 50, DE 10
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei, que altera e acrescenta dispositivo na Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022,
que reestrutura a Lei de Gestão Democrática da Rede Pública Municipal
Ensino de Campo Novo do Parecis
A Lei 2.454, de 9 de junho de 2023, acrescentou à
seguinte art. 41:
“ Art. 41
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração da Classe D,
Nível I da Tabela Salarial de seu respectivo cargo efetivo.
Após iniciada a a
questionamentos por parte de servidores efetivos no cargo de agente administrativo
e ocupantes da função de Secretário Escolar,
tempo de serviço e, por conseguinte, com enq
de cargos, carreiras e salários, vez que o percentual de gratificação ficou atrelado ao
Nível I, Classe D, da tabela salarial
Na prática verificou
ingresso recente no serviço público e desvantagem para aqueles com maior tempo
de serviço. Verificou-se
agentes administrativos
de função gratificada é o salário
Neste sentido, propõe
regra geral que o servidor efetivo no cargo de agente administrativo, nomeado para
a função de Secretário(a) Escola
50% (cinqüenta por cento) sobre o salário
se, também, uma regra de transição, prevendo que os servidores
recebem a gratificação de função de 50%
da Classe D, Nível l, da Tabela
2023, permaneçam nessa condição até que
geral.
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 50, DE 10 DE JULHO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
ltera e acrescenta dispositivo na Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022,
Lei de Gestão Democrática da Rede Pública Municipal
Ensino de Campo Novo do Parecis, pelas razões que passo a discorrer.
A Lei 2.454, de 9 de junho de 2023, acrescentou à
Art. 41 O servidor nomeado para a função de Secretário
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração da Classe D,
Nível I da Tabela Salarial de seu respectivo cargo efetivo.
Após iniciada a aplicação do referido dispositivo, surgiram vários
questionamentos por parte de servidores efetivos no cargo de agente administrativo
e ocupantes da função de Secretário Escolar, especificamente
tempo de serviço e, por conseguinte, com enquadramento mais avançado no plano
de cargos, carreiras e salários, vez que o percentual de gratificação ficou atrelado ao
tabela salarial de seu cargo efetivo.
Na prática verificou-se vantagem financeira para os servidores
no serviço público e desvantagem para aqueles com maior tempo
se, também, um tratamento diferenciado em
lotados em outras unidades, cujo fundamento
função gratificada é o salário-base conforme enquadramento no PCCV.
Neste sentido, propõe-se a alteração do sobredito art. 41, criando como
regra geral que o servidor efetivo no cargo de agente administrativo, nomeado para
a função de Secretário(a) Escolar, perceba, a título de gratificação,o percentual de
por cento) sobre o salário-base de seu respectivo cargo efetivo. Cria
se, também, uma regra de transição, prevendo que os servidores
recebem a gratificação de função de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário
da Classe D, Nível l, da Tabela Salarial, nos termos da Lei n° 2.454
nessa condição até que, gradualmente, se enquadrem n
DE JULHO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
ltera e acrescenta dispositivo na Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022,
Lei de Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de
, pelas razões que passo a discorrer.
A Lei 2.454, de 9 de junho de 2023, acrescentou à referida Lei 2.357 o
O servidor nomeado para a função de Secretário
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual
de 50% (cinqüenta por cento) sobre a remuneração da Classe D,
Nível I da Tabela Salarial de seu respectivo cargo efetivo. “
plicação do referido dispositivo, surgiram vários
questionamentos por parte de servidores efetivos no cargo de agente administrativo
especificamente aqueles com maior
uadramento mais avançado no plano
de cargos, carreiras e salários, vez que o percentual de gratificação ficou atrelado ao
se vantagem financeira para os servidores com
no serviço público e desvantagem para aqueles com maior tempo
renciado em relação aos
lotados em outras unidades, cujo fundamento para cálculo
conforme enquadramento no PCCV.
se a alteração do sobredito art. 41, criando como
regra geral que o servidor efetivo no cargo de agente administrativo, nomeado para
perceba, a título de gratificação,o percentual de
de seu respectivo cargo efetivo. Criase, também, uma regra de transição, prevendo que os servidores que atualmente
a por cento) sobre o salário-base
2.454, de 29 de junho de
se enquadrem na regra
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS e EDILSON ANTONIO PIAIA
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Por fim, acompanha o presente projeto de lei a estimativa do impacto
orçamentário e financeiro
aumento tem adequação
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos
termos do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, conta
aprovação.
Atenciosamente,
companha o presente projeto de lei a estimativa do impacto
e financeiro e a declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos
termos do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
companha o presente projeto de lei a estimativa do impacto
e a declaração do ordenador da despesa de que o
com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, nos
termos do art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
ndo com o apoio de Vossas Excelências para a sua
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS e EDILSON ANTONIO PIAIA
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PROJETO LEI N° 43, DE 10
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Altera a redação e acrescenta o seguinte parágrafo único
41 da Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, que
Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, da
seguinte forma:
“Art. 41
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual
de 50% (cinqüenta por
respectivo cargo efetivo, conforme enquadramento funcional.
Parágrafo único Os servidores que atualmente recebem
gratificação de função de 50%
salário
nessa condição até progredirem na carreira e ultrapassarem o
valor da referida Classe e Nível, se enquadrando, após, na regra
geral estabelecida no
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis
PROJETO LEI N° 43, DE 10 DE JULHO DE 2025.
Altera e acrescenta dispositivo na Lei
n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, que
reestrutura a Lei de Gestão Democrática
da Rede Pública Municipal de Ensino de
Campo Novo do Parecis.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera a redação e acrescenta o seguinte parágrafo único
a Lei n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, que reestrutura a
Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, da
Art. 41 O servidor nomeado para a função de Secretário(a)
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário
respectivo cargo efetivo, conforme enquadramento funcional.
Parágrafo único Os servidores que atualmente recebem
gratificação de função de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
salário-base da Classe D, Nível l, da Tabela Salarial,
nessa condição até progredirem na carreira e ultrapassarem o
valor da referida Classe e Nível, se enquadrando, após, na regra
geral estabelecida no caput deste artigo.” (NR)
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 10 de julho de 2025.
Altera e acrescenta dispositivo na Lei
n° 2.357, de 8 de setembro de 2022, que
Lei de Gestão Democrática
da Rede Pública Municipal de Ensino de
Campo Novo do Parecis.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Altera a redação e acrescenta o seguinte parágrafo único ao art.
reestrutura a Lei de Gestão
Democrática da Rede Pública Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis, da
O servidor nomeado para a função de Secretário(a)
Escolar receberá, a título de gratificação de função, o percentual
o salário-base de seu
respectivo cargo efetivo, conforme enquadramento funcional.
Parágrafo único Os servidores que atualmente recebem a
(cinqüenta por cento) sobre o
Salarial, permanecem
nessa condição até progredirem na carreira e ultrapassarem o
valor da referida Classe e Nível, se enquadrando, após, na regra
(NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS (CPF 712.XXX.XXX-68) em 10/07/2025 15:03:17 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 10/07/2025 15:11:28 GMT-04:00
Papel: Parte
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