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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução Mesa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaInstitui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, estabelece normas disciplinares e procedimentais e dá outras providências.
native_id27576

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-07-18 Norma promulgada
2025-07-15 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-07-14 Proposição aprovada
2025-07-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-07-14 Parecer favorável da comissão
2025-07-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-14 Urgência Especial Aprovada
2025-07-11 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-07-11 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-07-11 Análise Preliminar
2025-07-11 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T20:07:39.737906-04:00 Aprovado por Maioria Simples 5 3 0
2025-07-14T18:02:11.902474-04:00 Aprovado por Maioria Simples 5 3 0

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12535 CÂMARA MUNICIPAL
7 CAMPO NOVO DO PARECIS
1
Projeto de Resolução nº 05/2025, de 11 de julho de 2025.
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de
Campo Novo do Parecis, estabelece
normas disciplinares e procedimentais e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis aprovou e o Presidente, no uso das suas
atribuições previstas no inciso IV do Art. 39 do Regimento Interno, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído por esta Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar da
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as
penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro
parlamentar.
Art. 2º. Essa resolução regulamenta o funcionamento e a organização dos trabalhos da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 3º. São deveres dos Vereadores no exercício do mandato atender aos preceitos
constitucionais, legais, regimentais e os contidos neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos e medidas disciplinares previstos.
75, CÂMARA MUNICIPAL
8! CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 4º. Constituem, além das atribuições constitucionalmente e legalmente previstas,
deveres fundamentais dos Vereadores:
| — comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem
do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;
Il — não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;
Ill — comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for
membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando
das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor de parecer;
IV — propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e da população;
V— impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;
VI — comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de
recesso, especificando com dados que permitam sua localização;
VIl — apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;
VIII — desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica
Municipal, e fazer, quando da posse, anualmente e no final do mandato, a declaração
pública e escrita de bens;
IX — conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do
Estado de Mato Grosso, da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, e do
Regimento Interno da Casa.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º. É vedado aos vereadores incorrerem em qualquer das proibições estabelecidas
na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, Regimento Interno e Código de Ética
e Decoro Parlamentar, em especial:
I— desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com a Administração Pública Direta ou Indireta do
Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad nutum, nas entidades, constantes da alínea anterior, ressalvada a posse
7, CÂMARA MUNICIPAL
-— CAMPO NOVO DO PARECIS
SPA
em virtude da aprovação em Concurso Público, aplicando-se neste caso o previsto no
artigo 38 da Constituição Federal;
Il — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no
inciso |, alínea “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso |, alínea “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 6º. Constituem procedimentos incompatíveis com a ética, o decoro parlamentar ou
a dignidade da câmara legislativa na sua conduta pública, além de outros previstos na
legislação federal e regimento interno, puníveis com as penalidades previstas neste
Código:
| — prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de interesse público ou
sobre os trabalhos da Câmara;
ll — a perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas
reuniões das Comissões;
HI — praticar agressões físicas e/ou ofensas morais aos seus pares, aos membros da
Mesa, no Plenário ou nas Comissões, inclusive nas mídias sociais, servidores do Poder
Legislativo ou qualquer cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da
Câmara;
IV — atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e probidade no
desempenho de funções administrativas para as quais seja designado durante o
mandato e em decorrência dele;
V-— fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às Sessões da Câmara,
quando nele não tiver comparecido;
VI — a transgressão reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
“ CÂMARA MUNICIPAL
w CAMPO NOVO DO PARECIS
VII — o uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos
demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;
vo
VIII - o desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e a prática de atos atentatórios à
dignidade de seus membros;
IX — não comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que atua
como titular sem justificar, à Mesa Diretora, a ausência;
X— desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
XI — abusar do poder de autoridade, utilizando-se indevidamente dos meios de
comunicação social, em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente durante
o processo eleitoral;
XIl — o comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da
Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município;
XIII — comportar-se no interior da Câmara Municipal, por atos ou palavras, de forma
atentatória à dignidade e às responsabilidades da função pública, bem como atuar de
modo prejudicial à imagem do Poder Legislativo em suas atividades política e social;
XIV — submeter as suas tomadas de posições ou seu voto exigindo contrapartidas de
qualquer espécie ou em proveito pessoal;
XV — deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou
administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, bem como casos de
inobservância deste Código de que vier a tomar conhecimento;
XVI — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
XvIl — usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor,
colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, principalmente
com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento e perceber, a qualquer título,
em proveito próprio ou de outrem, vantagens indevidas;
Xvill — utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações que estiver
obrigado a prestar, principalmente na declaração de bens ou rendas durante toda a
legislatura parlamentar e nos termos da Lei Federal que disciplina a matéria;
XIX — favorecer acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a a
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou
regimentais dos vereadores;
XX — utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
administrativa;
455". CÂMARA MUNICIPAL
- CAMPO NOVO DO PARECIS
XXI - o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas
em decorrência da condição de Vereador.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 7º. São as seguintes penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível
com a ética, decoro parlamentar ou a dignidade da câmara legislativa na sua conduta
pública:
|— censura, verbal ou escrita as infrações constantes nos incisos | a IX, do art. 6º;
Il — advertência pública oral em sessão ordinária, com leitura da decisão que aplicou a
penalidade as infrações constantes nos incisos X e XI do artigo 6º;
Ill — suspensão temporária do exercício do mandato, sem remuneração e pelo prazo
máximo de trinta dias, com a possibilidade de destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões, as infrações constantes
nos incisos XIl e XIII do artigo 6º;
IV — perda do mandato, conforme rito estabelecido na legislação federal atinente, as
infrações constantes nos incisos XIV a XXI do artigo 6º.
& 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
$ 2º A suspensão temporária do exercício do mandato poderá ser aplicada
cumulativamente à pena de advertência escrita, no máximo por 30 (trinta) dias, e
também cumulativamente à pena de advertência pública oral, no máximo por 60
(sessenta) dias.
$ 3º Qualquer que seja a penalidade aplicada tornará obrigatório o dever de o Vereador
reparar o dano eventualmente ocorrido.
8 4º Em caso de reincidência, será aplicada a sanção imediatamente mais grave à
anteriormente aplicada.
8 5º Verifica-se a reincidência quando o Vereador comete nova infração dentro da
mesma legislatura, depois de ter sido condenado irrecorrivelmente por infração anterior
prevista neste Código.
8 6º As infrações que não caracterizarem reincidência poderão ser consideradas para
efeito de agravamento da penalidade.
* CÂMARA MUNICIPAL
- CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 8º. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara Municipal, por
provocação do ofendido ou por ato de ofício, na sessão que ocorrer a infração.
& 1º Contra a aplicação da penalidade prevista, neste artigo, poderá o Vereador
apresentar recurso endereçado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, mediante
petição escrita e fundamentada, no prazo de dois dias, a contar da penalidade aplicada.
& 2º Recebido o recurso, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar elaborará parecer
escrito, no prazo de dois dias, a contar do recebimento do recurso.
& 3º Opinando a Comissão quanto à procedência do recurso deverá ser o parecer
encaminhado ao Plenário para julgamento, exigindo quórum de maioria absoluta para
a confirmação da procedência.
84º Seo Plenário julgar procedente o recurso, a censura verbal deverá ser retirada dos
anais da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis e demais registros oficiais,
constando-se ainda o fato em ata.
Art. 9º. A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido
ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, após processo, ouvido o
implicado.
$ 1º Na aplicação da penalidade caberá recurso, no prazo de dois dias a partir do
recebimento do ofício com a pena de censura, obedecendo ao mesmo procedimento
constante dos 88 2º e 3º, do art. anterior.
8 2º Se o Plenário julgar procedente o recurso, a censura escrita será considerada
insubsistente, devendo ser retirada dos anais da Câmara Municipal e demais registros
oficiais, constando-se ainda o fato em ata.
Art. 10º. A advertência pública do mandato será aplicada pela Mesa Diretora, por
provocação do ofendido, após processo, ouvido o implicado.
8 1º A representação será conduzida à Comissão, que ao recebê-la deverá no prazo de
dois dias intimar o vereador-infrator para ser ouvido, que poderá caso queira,
apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias a contar do recebimento da intimação.
8 2º Após ouvir o vereador, a Comissão deverá emitir parecer no prazo máximo de cinco
dias, justificando suas razões, e concluir pela procedência ou não da representação.
$ 3º Opinando pela improcedência, o parecer deverá ser publicado no site da Câmara de
Vereadores, e arquivado o processo.
“25 CÂMARA MUNICIPAL
- CAMPO NOVO DO PARECIS
& 4º Sendo o parecer pela procedência da representação, o processo deverá ser
encaminhado à Mesa Diretora, para inclusão na pauta da primeira sessão ordinária após
o recebimento, aplicando-se a penalidade, se aprovado por quórum de maioria
absoluta.
85º A penalidade será aplicada na mesma sessão em que for aprovada, com a leitura
pelo Secretário da Mesa Diretora.
8 6º O processo deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias corridos, a contar
da notificação do acusado.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 11º. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
| — zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da
preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal;
Il — instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua
instrução;
Ill — responder às consultas e informações da Mesa Diretora, de comissões e de
Vereadores sobre matérias e tramitação de processos de sua competência;
IV — receber representações ou denúncias contra o Poder Legislativo Municipal, bem
como dos seus membros (vereadores);
V— praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelo presente Código;
VI — emitir parecer final pela procedência ou improcedência de representações.
Art. 12º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída conforme legislação
federal atinente ao caso e disposições do Regimento Interno da Casa.
Art. 13º. Não poderá ser membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar o
Vereador:
| — incurso em processo disciplinar por incompatível com a ética e com o decoro
parlamentar;
=. CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
ll — que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de
prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato,
registrada nos anais ou arquivos da Casa.
Art. 14º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização
interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao
funcionamento das demais Comissões da Câmara Municipal, com as ressalvas indicadas
neste Código.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar deverão, sob
pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes
à natureza de sua função.
Art. 15º. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre
por maioria de seus membros.
Art. 16º. A Mesa Diretora desta Casa assegurará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 17º. Dentre os Membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, serão
escolhidos, por maioria simples, na primeira reunião da Comissão, o Presidente e o
Relator.
Parágrafo único. As demais reuniões da Comissão serão convocadas pelo Presidente
sempre que necessário.
Art. 18º. O Presidente terá as atribuições e prerrogativas específicas e as mesmas
previstas no Regimento Interno para as demais Comissões.
ty
T. (CÂMARA MUNICIPAL
-— CAMPO NOVO DO PARECIS
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 19º. Além dos Vereadores e servidores, qualquer cidadão (com comprovação de
certidão eleitoral de direitos políticos) poderá encaminhar representação ou denúncia
à Câmara Municipal, narrando fatos e indicando provas em relação ao Vereador infrator,
não sendo recebidas representações ou denúncias anônimas.
Parágrafo único: A representação ocorrerá quando for formulada pelo ofendido, para as
infrações em que se aplicam, se for caso, as penalidades de censura escrita ou verbal,
advertência pública e suspensão temporária do mandato e a denúncia, nos casos da
penalidade de perda do mandato.
Art. 20º. Protocolada a representação ou denúncia nos termos do artigo anterior, será
encaminhada a Procuradoria Jurídica, para que no prazo máximo de dois dias úteis
emitir parecer preliminar sobre o cumprimento dos requisitos legais para o seu trâmite.
& 1º Caso seja detectado pela Procuradoria Jurídica que a representação ou denúncia
não cumpre os requisitos, será arquivada, podendo o autor, caso queira, apresentá-la
novamente.
$ 2º No parecer preliminar emitido pela Procuradoria Jurídica deverá constar o
procedimento a ser obedecido, dependendo da penalidade a ser aplicada.
Seção Il
Dos Procedimentos Para Suspensão Temporária Do Mandato
Art. 22º. A representação devidamente autuada com o parecer preliminar da
Procuradoria Jurídica, em que se aplica a penalidade, se for o caso, de suspensão
temporária do mandato, será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
para, no prazo de três dias, emitir parecer fundamentado sobre a admissão ou não da
representação.
Art. 23º. Não sendo admitida a representação, a Comissão emitirá parecer justificando
suas razões e propondo o arquivamento, que será colocado em votação pelo Plenário
na primeira sessão ordinária seguinte.
$ 1º O arquivamento somente será rejeitado pelo quórum de maioria absoluta.
* CÂMARA MUNICIPAL
- CAMPO NOVO DO PARECIS
& 2º Em sendo rejeitado o parecer pelo arquivamento pelo Plenário, o Presidente na
mesma reunião deverá constituir Comissão Temporária com a finalidade única de
conduzir até o final o processo disciplinar, sendo vedado participar desta Comissão os
membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 24º. Em sendo admitida, a Comissão informará ao Plenário sua decisão, e no prazo
máximo de noventa dias corridos deverá concluir todo o processo.
Art. 25º. O processo disciplinar dar-se-á através de apuração dos fatos, assegurando ao
denunciado ampla defesa, mediante os seguintes procedimentos:
| — intimação do denunciado, para que no prazo de cinco dias seja ouvido, sendo que
nesse mesmo prazo deverá o denunciado indicar as provas que queira produzir;
Il — após, a Comissão deverá indicar as provas que pretende produzir para elucidação
dos fatos, devendo comunicar ao denunciado, com antecedência mínima de vinte e
quatro horas, todas as diligências a serem realizadas;
Il — realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas
indicadas pelo denunciado e pela comissão, no mesmo ato;
IV — após encerramento da instrução, deverá ser concedido prazo de cinco dias para o
denunciado apresentar suas alegações finais.
& 1º Considerar-se-á concluída a instrução do processo com a entrega do parecer do
Relator, que será apreciado pela Comissão.
& 2º Aprovado o parecer, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelos
membros; constando da conclusão os nomes dos votantes e o resultado da votação.
$ 3º Não concordando com o Parecer do Relator, o Membro ou o Presidente deverão
apresentar sua posição por escrito, também ha forma de Parecer, para deliberação.
8 4º Se o Parecer do Relator for rejeitado pela Comissão, será adotado o Parecer em
separado apresentado pelos membros ou pelo Presidente da Comissão.
Art. 26º. O parecer conclusivo dos trabalhos deverá ser encaminhado para a Mesa
Diretora, a fim de que adote os procedimentos administrativos para aplicação da pena.
Parágrafo único. No parecer concluindo pela aplicação da penalidade de suspensão do
mandato deverá constar o período de suspensão, que não poderá exceder de trinta dias.
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ti CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 27º. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo inclusive no Plenário da
Câmara dos Vereadores, no dia da leitura do parecer conclusivo quando terá prazo de
trinta minutos para se manifestar em sua defesa.
Art. 28º. No período de suspensão do mandato, o vereador-denunciado não fará jus ao
subsídio mensal.
Art. 29º. Os processos instaurados nos termos desta Seção pelo Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de noventa dias corridos para sua
conclusão, com a respectiva entrega à Mesa Diretora, a contar da intimação do
representado.
Seção III
Dos Procedimentos Para Perda Do Mandato
Art. 30º. As denúncias relativas às infrações político-administrativas que ensejam
cassação do mandato de Vereador, bem como o rito para sua apuração obedecerão ao
disposto na legislação federal atinente ao caso, em especial ao Decreto Lei nº 201, de
27 de fevereiro de 1967.
Art. 31º. Em sendo aprovado o recebimento da denúncia, nos termos da legislação
federal, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três
Vereadores sorteados entre os desimpedidos.
Art. 32º. Recebida a denúncia, a Comissão, observará os termos da legislação federal.
Art. 33º. Todas as intimações do denunciado, quanto de seu defensor, serão realizadas
através de endereço eletrônico, mediante e-mails ou aplicativo de mensagem, bem
como demais formas estabelecidas no Código de Processo Penal e Código de Processo
Civil.
Parágrafo único. É de responsabilidade do denunciado manter seus endereços físicos e
eletrônicos atualizados.
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CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
Art. 34º. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua
| defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário.
Parágrafo único. Somente será aceita a defesa pessoal pelo vereador se for ele advogado
e ainda desde que se manifeste por escrito.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35º. Somente serão recebidas representações e denúncias de vereadores relativas
ao exercício do mandato em curso.
Art. 36º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala/da Sessões, 11 julho de 2025.
ER. | WILLIAN FREITAS z
Presidente Vice-presidente
|
om Ra
VER. BEITO MACHADINHO falas RRIGA
1º Secretário 2º5 tário,
“ CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA
O projeto encaminhado está adequado aos novos regramentos impostos pelo
Regimento Interno atualmente em vigor nesta Casa. O Código de Ética Parlamentar
estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a
conduta dos que estejam no exercício do cargo de vereador. Regem-se também pelo
Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de
descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. É o Parlamento que torna
possível a representação política da sociedade, refletindo as opiniões e os sentimentos
dos cidadãos. É o parlamentar que dá voz à comunidade e transforma os anseios
populares em ação política.
Devido à importância social e comunitária dos trabalhos realizados pela Câmara
Municipal, torna-se indispensável a existência de um ato normativo que regulamente os
deveres e as vedações dos parlamentares. Se não há democracia sem representação,
tampouco há representação sem confiança, conduta ilibada e moralidade.
Por estas razões é que requeremos a tramitação em regime de urgência especial.
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