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VER. JOAQUI VER. LTON SOARES
de CÂMARA MUNICIPAL
2" CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto Indicativo nº 05/2025, de 11 de julho de 2025.
ALTERA O 5 2º DO ART. 245-B DA LEI COMPLEMENTAR Nº
29/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
120/2021, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS — MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Dr. Andrei e demais Vereadores que assinam o presente, no uso de suas
prerrogativas legais garantidas na Lei Orgânica Municipal e com base no Regimento
Interno desta Casa, art. 110, XIV, apresenta à apreciação O seguinte Projeto Indicativo:
Art. 1º O 5 2º do art. 245-B da Lei Complementar nº 29/2008, com redação dada pela
Lei Complementar nº 120/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245-B. (...)
5 2º. Para os mototaxistas, taxistas e motoristas de aplicativo, O
valor da taxa de funcionamento será correspondente a 0,5
(meia) Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis — UFCNP.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro
seguinte.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis — MT, em 11 dejulho de 2025.
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| VER. DR. ANDREI VERCWILLIAN FREITA
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VER. BEITO MACHADINHO VERL ELIAS BARF IGA
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= CÂMARA MUNICIPAL
A CAMPO NOVO DO PARECIS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto Indicativo visa corrigir uma distorção atualmente presente na
cobrança da Taxa de Funcionamento prevista no art. 235-A da Lei Complementar nº
29/2008, com redação dada pela LC nº 120/2021, no tocante aos profissionais taxistas.
A categoria exerce atividade de interesse público relevante, sendo um dos pilares da
mobilidade urbana local, especialmente em regiões com menor cobertura do transporte
coletivo. Contudo, o valor atualmente praticado para o alvará de funcionamento anual
encontra-se desproporcional, se comparado aos municípios vizinhos, gerando impacto
negativo sobre a renda líquida desses trabalhadores.
A redução de 50% na taxa, conforme proposto, representará alívio financeiro
significativo e estímulo à regularização da atividade, favorecendo tanto os profissionais
quanto a arrecadação municipal em médio prazo. Trata-se de medida que respeita os
princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social do
tributo, sem comprometer a fiscalização e o exercício do poder de polícia administrativa.
Por todos os motivos expostos, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste
projeto indicativo, e o encaminhamento ao Poder Executivo para apreciação e possível
envio de proposição legislativa com os ajustes sugeridos.
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