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materia nº 86/2025

Tipo Parecer
Número / Ano 86 / 2025
Date 2025-07-14
EmentaParecer Conjunto do Projeto de Resolução nº 05/2025 de Autoria da Mesa Diretora que, Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, estabelece normas disciplinares e procedimentais e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T20:50:33.123667-04:00 Aprovado por Maioria Simples 5 3 0

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PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Resolução nº 05/2025 
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Institui o Código de Ética e Decoro 
Parlamentar da Câmara Municipal de 
Campo Novo do Parecis, estabelece 
normas disciplinares e procedimentais e 
dá outras providências.
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão, para análise quanto aos aspectos legais, constitucionais e 
regimentais, o Projeto de Resolução nº 05/2025, que tem por finalidade instituir o 
Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 
estabelecendo normas de conduta, deveres, proibições, procedimentos disciplinares e 
penalidades aplicáveis aos vereadores no exercício do mandato.
A proposta organiza a atuação da futura Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, define 
infrações, institui garantias ao devido processo legal e disciplina as formas de sanção a 
comportamentos incompatíveis com a função pública parlamentar.
II – ANÁLISE JURÍDICA
A competência da Câmara Municipal para editar normas internas sobre a conduta e o 
decoro de seus membros encontra amparo no art. 51, III, da Constituição Federal (de 
aplicação subsidiária) e nos princípios da autonomia dos Poderes, autogoverno 
legislativo e autonomia municipal (art. 29 e art. 30, I, CF/88).
Do ponto de vista formal e material, o projeto atende aos preceitos constitucionais e 
legais, não havendo inconstitucionalidade ou ilegalidade material. A proposição observa
o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), devido processo legal, com ampla defesa e 
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contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), dever de moralidade na função pública 
(também art. 37, caput, CF), e se coaduna com o Regimento Interno da Câmara 
Municipal.
Além disso, a técnica legislativa está adequada aos padrões de normatização 
administrativa, contendo clareza na definição dos tipos de infrações e 
proporcionalidade nas sanções aplicáveis, além de garantir prazos, direito de defesa e 
previsão de recurso.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifesta-se 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Resolução nº 05/2025, por não encontrar 
vícios de legalidade, constitucionalidade ou regimentalidade, estando o projeto em 
conformidade com os princípios que regem a Administração Pública e o Poder 
Legislativo.
Sala das Comissões, 14 de julho de 2025.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
BEITO MACHADINHO
Presidente
DJONATHAN BAIOTO
Vice-Presidente
DR. ANDREI
Membro

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