| Tipo | Requerimento INFORMAÇÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | COMPLEMENTO OFÍCIO N° 67/GAB/2025-LEGIS - Resposta ao Requerimento 17/2025 |
| native_id | 27594 |
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 360/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor A G KIENEN & CIA LTDA CNPJ 82.225.947/0001-65 Endereço RUA BENJAMIN BORGES DOS SANTOS Nº 87 Bairro FRARON Cidade PATO BRANCO/PR CEP 85503350 Email licitacao02@promedicpb.com.br Telefone (46) 3224-2100 Representante Legal ADEMIR GERALDO KIENEN CPF 329.374.669-15 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 57 9832 CLOMIPRAMINA 75 MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLOMIPRAMINA 75 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE SANDOZ N REGISTRO 1.0047.0620.0 01-0 1200,00 2,2200 2.664,00 61 29761 CLORIDRATO DE BUPROPIONA 150MG CPR Detalhamento: CLORIDRATO DE BUPROPIONA 150MG CPR UN - UNIDADE E.M.S N REGISTRO 1.0235.1039.0 05-0 30000,00 0,3900 11.700,00 183 48724 ZOLPIDEM HEMITARTARATO 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: ZOLPIDEM HEMITARTARATO 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GERMED N REGISTRO 1.0583.0812.0 5000,00 0,1000 500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 14.864,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados 04-0 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 ADEMIR GERALDO KIENEN A G KIENEN & CIA LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA CNPJ 00.802.002/0001-02 Endereço EST BOA ESPERANCA Nº 2320 Bairro FUNDO CANOAS Cidade RIO DO SUL/SC CEP 89163554 Email licitacoes@altermed.com.br Telefone (47) 3520-9000 Representante Legal MAICON CORDOVA PEREIRA CPF 015.886.939-70 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 56 1620 COLIRIO ANESTÉSICO Detalhamento: COLIRIO ANESTÉSICO UN - UNIDADE ALLERGAN ANESTSICO OCULUM/101 4700490014 50,00 12,7700 638,50 96 2776 GABAPENTINA 300MG CPR Detalhamento: GABAPENTINA 300MG CPR UN - UNIDADE PRATI DONADUZZI PRATI (GENERICO)/ 125680238005 4 300,00 0,4400 132,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 770,50 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa MAICON CORDOVA PEREIRA 015.886.939-70 ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 176/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA CNPJ 00.802.002/0001-02 Endereço EST BOA ESPERANCA Nº 2320 Bairro FUNDO CANOAS Cidade RIO DO SUL/SC CEP 89163554 Email licitacoes@altermed.com.br Telefone (47) 3520-9000 Representante Legal MAICON CORDOVA PEREIRA CPF 015.886.939-70 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 13 11817 CARVEDILOL 25MG CPR Detalhamento: CARVEDILOL 25MG CPR UN - UNIDADE LEGRAND(F) LEGRAND (GENERICO)/ 167730479018 6 15000,00 0,1400 2.100,00 12 48725 BUTILESCOPOLAMINA + PARACETAMOL 10 MG+500MG COMPRIMIDO Detalhamento: BUTILESCOPOLAMINA + PARACETAMOL 10 MG+500MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PHARLAB ESCOPEN COMPOSTO/1 410700270025 150000,00 0,4800 72.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 74.100,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa MAICON CORDOVA PEREIRA 015.886.939-70 ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 364/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA CNPJ 00.802.002/0001-02 Endereço EST BOA ESPERANCA Nº 2320 Bairro FUNDO CANOAS Cidade RIO DO SUL/SC CEP 89163554 Email licitacoes@altermed.com.br Telefone (47) 3520-9000 Representante Legal MAICON CORDOVA PEREIRA CPF 015.886.939-70 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 5 1 ACIDO ACETIL SALICILICO 100MG COMP Detalhamento: ACIDO ACETIL SALICILICO 100MG COMP UN - UNIDADE BRASTERAPI CA SALICETIL INFANTIL/100 3800430034 275000,00 0,0350 9.625,00 6 9563 ACIDO FOLICO 5 MG COMPRIMIDO Detalhamento: ACIDO FOLICO 5 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE HIPOLABOR HIPOFOL/113 4301590024 65000,00 0,0380 2.470,00 20 16624 AMOXICILINA 500MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMOXICILINA 500MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE UNICHEM UNICHEM (GENERICO)/ 156490003006 30000,00 0,2590 7.770,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 24.974,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de 6 54 19946 CLOBAZAM 10 MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLOBAZAM 10 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE SANOFI AVENTIS FRISIUM/1832 603240016 2500,00 0,6300 1.575,00 55 29078 CLOBAZAM 20 MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLOBAZAM 20 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE SANOFI AVENTIS FRISIUM/1832 603240016 3000,00 1,1780 3.534,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa MAICON CORDOVA PEREIRA ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 24/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI CNPJ 27.718.661/0001-03 Endereço RUA CILOSTRO CARNEIRO Nº 309 Bairro VILA SAO JOAO Cidade SENADOR CANEDO/GO CEP 75250000 Email FISCAL@LOBECONSULTORIA.COM.BR Telefone (62) 3565-1600 Representante Legal ANDERSON FILGUEIRA DE OLIVEIRA CPF 497.998.191-72 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 30 19943 CARBAMAZEPINA 400MG CR COMPRIMIDO Detalhamento: CARBAMAZEPINA 400MG CR COMPRIMIDO UN - UNIDADE E M S E M S 1500,00 0,5800 870,00 98 41559 GLICLAZIDA 30MG COMPRIMIDO Detalhamento: GLICLAZIDA 30MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E M S E M S 35000,00 0,1200 4.200,00 10 41575 ALPRAZOLAM 2MG COMPRIMIDO Detalhamento: ALPRAZOLAM 2MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E M S E M S 30000,00 0,1200 3.600,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 VALIDADE 16/01/2024 Total: 8.670,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa ANDERSON FILGUEIRA DE OLIVEIRA 497.998.191-72 ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor MEDICAMENTOS DE AZ EIRELI CNPJ 09.676.256/0001-98 Endereço RUA OCTAVIANO TEIXEIRA DOS SANTOS Nº 1132 Bairro CENTRO Cidade FRANCISCO BELTRAO/PR CEP 85601030 Email angeomed@netconta.com.br Telefone (46) 3523-5454 Representante Legal SIRLEI FATIMA FOLLADOR CPF 465.988.800-25 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 84 9542 ESPIROLACTONA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: ESPIROLACTONA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE EMS EMS 65000,00 0,2600 16.900,00 127 9551 NIFEDIPINA RETARD 20 MG COMPRIMIDO Detalhamento: NIFEDIPINA RETARD 20 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MEDQUIMICA MEDQUIMICA 7000,00 0,1400 980,00 9 11018 ALPRAZOLAM 1MG Detalhamento: ALPRAZOLAM 1MG CJ - CONJUNTO EMS EMS 25000,00 0,0900 2.250,00 60 11037 CUMARINA 15MG + TROXERRUTINA 90 MG Detalhamento: CUMARINA 15MG + TROXERRUTINA 90MG CJ - CONJUNTO CIFARMA CIFARMA 3000,00 0,3900 1.170,00 67 11818 DIMENIDRATO + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA FRASCO 20ML Detalhamento: UN - UNIDADE CIFARMA CIFARMA 1200,00 4,0000 4.800,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 40.850,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto DIMENIDRATO + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA FRASCO 20ML 52 41552 CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 75MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 75MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MEDLEY MEDLEY 25000,00 0,5900 14.750,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa SIRLEI FATIMA FOLLADOR 465.988.800-25 MEDICAMENTOS DE AZ EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 170/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI CNPJ 25.279.552/0001-01 Endereço RUA PERU Nº 454 Bairro CENTRO Cidade OURO VERDE DO OESTE/PR CEP 85933000 Email dellydistribuidora@gmail.com Telefone (45) 3251-1461 Representante Legal MAICON UILIANS BACKES CPF 040.825.149-29 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 39 7404 IMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: IMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA IMIPRA 500,00 0,6800 340,00 21 19947 CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2% S/ V 20 ML INJETAVEL Detalhamento: CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2% S/ V 20 ML INJETAVEL UN - UNIDADE HIPOLABOR 500,00 7,2500 3.625,00 5 33051 AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML Detalhamento: AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML UN - UNIDADE HIPOLABOR 200,00 3,1900 638,00 11 41541 BUTILESCOPOLAMINA + DIPIRONA - 6,67MG + 333,4MG, SOLUÇÃO ORAL FRASCO C/ 10ML Detalhamento: BUTILESCOPOLAMINA + DIPIRONA - UN - UNIDADE BELFAR BELSPAN 500,00 6,5000 3.250,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 7.853,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em 6,67MG + 333,4MG, SOLUÇÃO ORAL FRASCO C/ 10ML PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa MAICON UILIANS BACKES 040.825.149-29 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 354/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor BELLPHARMA MEDICAMENTOS LTDA - ME CNPJ 26.089.337/0001-00 Endereço RUA FLORIANÓPOLIS Nº 1246 Bairro ALVORADA Cidade FRANCISCO BELTRAO/PR CEP 85601560 Email LICITA01@AGILMEDICAMENTOS.COM.BR/BELLPHARMA@OUTLOOK.COM Telefone (46) 3523-6613 Representante Legal NEUZA APARECIDA RIBEIRO LAZZARI CPF 554.358.749-04 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 90 17855 ENANTATO DE NORETISTERONA 50MG/ML + VALERATO DE ESTRADIOL 5MG/ML INJETÁVEL C/ 1 AMPOLA DE 1ML + SERINGA ESTÉRIL Detalhamento: ENANTATO DE NORETISTERONA 50MG/ML + VALERATO DE ESTRADIOL 5MG/ML INJETÁVEL C/ 1 AMPOLA DE 1ML + SERINGA ESTÉRIL UN - UNIDADE CIFARMA GENERICO 500,00 13,7630 6.881,50 42 25113 CARBAMAZEPINA 400MG COMPRIMIDO Detalhamento: CARBAMAZEPINA 400MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TEUTO GENERICO 6000,00 0,5390 3.234,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 32.712,30 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 155 34743 RIVAROXABANA 20MG COMPRIMIDO Detalhamento: RIVAROXABANA 20MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GERMED GENERICO 7500,00 0,4770 3.577,50 80 36740 DICLORIDRATO DE BETAISTINA 24MG COMPRIMIDO Detalhamento: DICLORIDRATO DE BETAISTINA 24MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE EUROFARMA GENERICO 15000,00 0,3500 5.250,00 12 41534 ALOPURINOL 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: ALOPURINOL 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MEDLEY GENERICO 5200,00 0,1290 670,80 128 41564 MECLIZINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: MECLIZINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE APSEN GENERICO 1500,00 2,8390 4.258,50 71 41581 DAPAGLIFLOZINA 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: DAPAGLIFLOZINA 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ASTRAZENEC A GENERICO 1500,00 5,2000 7.800,00 174 41592 TICAGRELOR 90MG COMPRIMIDO Detalhamento: TICAGRELOR 90MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TORRENT GENERICO 200,00 5,2000 1.040,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa NEUZA APARECIDA RIBEIRO LAZZARI BELLPHARMA MEDICAMENTOS LTDA - ME ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 171/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor C.A. HOSPITALAR EIRELI CNPJ 26.457.348/0001-04 Endereço AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO Nº SN Bairro JARDIM LUZ Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74915025 Email CA.DISTRIBUIDORA@HOTMAIL.COM Telefone (62) 3983-2239 Representante Legal ANTONIA CLENIR BARROS DA SILVA CPF 990.606.393-91 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 40 17976 ISOSSORBIDA 5 MG SUB-LINGUAL Detalhamento: ISOSSORBIDA 5 MG SUBLINGUAL UN - UNIDADE SIGMA PHARMA ISOSSORBID A 5 MG SUBLINGUAL - ISOSSORBID A 5 MG SU 500,00 0,4600 230,00 32 21223 FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO Detalhamento: FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE NOVA QUIMICA FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO - FINASTERIDA 5000,00 0,2100 1.050,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 1.616,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, 05MG COM 65 33102 SULFATO DE MAGNÉSIO 10%/10ML AMP. Detalhamento: SULFATO DE MAGNÉSIO 10%/10ML AMP. UN - UNIDADE ISOFARMA SULFATO DE MAGNSIO 10%/10ML AMP. - SULFATO DE MAG 200,00 1,6800 336,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ANTONIA CLENIR BARROS DA SILVA 990.606.393-91 C.A. HOSPITALAR EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 359/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 1.056,00 Fornecedor C.A. HOSPITALAR EIRELI CNPJ 26.457.348/0001-04 Endereço AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO Nº SN Bairro JARDIM LUZ Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74915025 Email CA.DISTRIBUIDORA@HOTMAIL.COM Telefone (62) 3983-2239 Representante Legal ANTONIA CLENIR BARROS DA SILVA CPF 990.606.393-91 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 153 49000 PROPOFOL 10 MG/ML, INJETAVEL, FRASCO-AMPOLA 20 MILILITRO Detalhamento: PROPOFOL 10 MG/ML, INJETAVEL, FRASCO-AMPOLA 20 MILILITRO UN - UNIDADE MIDFARMA CONFORME O EDITAL 150,00 7,0400 1.056,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ANTONIA CLENIR BARROS DA SILVA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 C.A. HOSPITALAR EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 29/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA CNPJ 03.652.030/0001-70 Endereço RUA ADAO WELKER Nº 90 Bairro CENTRO Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99.740-000 Email MEDICAMENTOS@CENTERMEDI.COM.BR Telefone (54) 3523-2700 Representante Legal EDIVAR SZYMANSKI CPF 670.481.290-34 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 12 174 AMINOFILINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMINOFILINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TEUTO CX C 20 103700445002 1 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 1500,00 0,0700 105,00 158 5346 SERTRALINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: SERTRALINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB CX C 490 154230225010 1 GENERICO DEMAIS 120000,00 0,1300 15.600,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 14 CONDIES CONFORME EDITAL 57 9783 COMPLEXO B COMPRIMIDO Detalhamento: COMPLEXO B COMPRIMIDO UN - UNIDADE VITAMED CX C/ 500 RDC 27/2010 COMPLEXO B DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 85000,00 0,0300 2.550,00 58 9784 COMPLEXO B FRASCO C/ 20ML Detalhamento: COMPLEXO B FRASCO C/ 20ML UN - UNIDADE NTS/NATUBR AS CX C 240 RDC 27/2010 COMPLEXO B DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 300,00 2,4000 720,00 65 10012 DICLOFENACO DE POTASSIO 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: DICLOFENACO DE POTASSIO 50 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB CX C/ 500 154230026007 8 POLTAX DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 30000,00 0,0800 2.400,00 117 11213 MELOXICAM 15MG COMPRIMIDO Detalhamento: MELOXICAM 15MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PHARLAB CX C/ 500 141070032004 9 ARTRITEC DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 15000,00 0,1000 1.500,00 113 11795 LIDOCAINA POMADA 20 GR Detalhamento: LIDOCAINA POMADA 20 GR UN - UNIDADE PHARLAB CX C/ 100 141070056008 2 LABCAINA DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 150,00 2,6000 390,00 11 14329 AMANTADINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMANTADINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MOMENTA CX C/ 20 194270071002 5 MANTIDAN DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 6000,00 0,8200 4.920,00 133 14330 NORTRIPTILINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: NORTRIPTILINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CELLERA CX C/ 30 104400215008 2 PAMELOR DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 8000,00 0,2900 2.320,00 2 16160 ACICLOVIR 200MG COMPR. Detalhamento: ACICLOVIR 200MG COMPR. UN - UNIDADE PHARLAB CX C/ 500 141070018006 9 HERVIRAX DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 5000,00 0,2000 1.000,00 6 16579 ÁCIDOS GRAXOS ESSENCIAIS + VITAMINA A E E + LECITINA DE SOJA FRASCO C/ 100ML Detalhamento: ÁCIDOS GRAXOS ESSENCIAIS + VITAMINA A E E + LECITINA DE SOJA FRASCO C/ 100ML UN - UNIDADE HADASSAH CX C/30 81196230001 DERMATROL DEMAIS CONDIES CONFORME 500,00 3,9000 1.950,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 14 EDITAL 119 16591 METILFENIDATO 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: METILFENIDATO 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ALTHAIA CX C/30 135170057002 1 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 12000,00 0,3500 4.200,00 25 17819 BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA 10MG + DIPRIRONA SÓDICA 250MG COMPRIMIDO Detalhamento: BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA 10MG + DIPRIRONA SÓDICA 250MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BELFAR CX C 20 105710107001 1 BELSPAN DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 45000,00 0,3600 16.200,00 14 17920 AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB CX C/ 500 154230002004 2 AMIORON DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 20000,00 0,4100 8.200,00 81 17960 ENALAPRIL 5 MG COMPRIMIDO Detalhamento: ENALAPRIL 5 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BELFAR CX C/ 30 105710158002 8 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 80000,00 0,0500 4.000,00 120 17986 METRONIDAZOL 100 MG/G GELÉIA VAGINAL TUBO COM 50 GRAMAS E COM 10 APLICADORES Detalhamento: METRONIDAZOL 100 MG/G GELÉIA VAGINAL TUBO COM 50 GRAMAS E COM 10 APLICADORES UN - UNIDADE BRAINFARMA CX C 50 155840097001 4 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 750,00 5,5800 4.185,00 132 19940 NORTRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: NORTRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CELLERA CX C/ 30 104400215007 4 PAMELOR DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 12000,00 0,2000 2.400,00 134 21264 OLEO MINERAL FRASCO EM VIDRO C/ 100 ML Detalhamento: OLEO MINERAL FRASCO EM VIDRO C/ 100 ML UN - UNIDADE IMEC CX C 50 RDC 199/2006 OLEO MINERAL DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 50,00 3,5000 175,00 31 25114 CARBONATO DE CÁLCIO 500MG + VITAMINA D 02MG COMPRIMIDO Detalhamento: CARBONATO DE CÁLCIO 500MG + VITAMINA D 02MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE FITOWAY CX C/ 1200 RDC 240/2018 CALCIOWAY DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 40000,00 0,0500 2.000,00 108 33081 LACTULOSE 667MG/ML XAROPE 120ML Detalhamento: LACTULOSE 667MG/ML XAROPE 120ML UN - UNIDADE NTSNATUBRAS CX C/ 48 RDC 27/2010 LACTULOSE DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 200,00 5,3500 1.070,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 14 Total: 99.995,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 144 39499 PREGABALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 150 MG,FORMA FARMACEUTICA CAPSULA,VIA DE ADMINISTRACAO ORAL Detalhamento: PREGABALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 150 MG,FORMA FARMACEUTICA CAPSULA,VIA DE ADMINISTRACAO ORAL UN - UNIDADE MEDLEY CX C/ 30 183260260010 8 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 15000,00 0,5500 8.250,00 78 41556 DOXAZOSINA 4MG COMPRIMIDO Detalhamento: DOXAZOSINA 4MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI D CX C/30 125680299026 1 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 5000,00 0,2500 1.250,00 125 41589 MIRTAZAPINA 30MG COMPRIMIDO Detalhamento: MIRTAZAPINA 30MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE AUROBINDO CX C/ 10 151670038004 7 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 1000,00 0,9600 960,00 141 41594 PERMETRINA 5 POR CENTO - LOÇÃO C/ 60ML Detalhamento: PERMETRINA 5 POR CENTO - LOÇÃO C/ 60ML UN - UNIDADE IFAL CX C/ 50 135310002010 6 PIOLIXINA DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 300,00 3,5000 1.050,00 145 47639 PREGABALINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG, FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: PREGABALINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG, FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE MED QUIMICA CX C/ 30 109170102001 5 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 35000,00 0,3600 12.600,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 14 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 14 V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 14 CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 14 fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 14 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 14 manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 14 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 14 II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 12 de 14 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 13 de 14 EDIVAR SZYMANSKI 670.481.290-34 CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 181/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA CNPJ 03.652.030/0001-70 Endereço RUA ADAO WELKER Nº 90 Bairro CENTRO Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99.740-000 Email MEDICAMENTOS@CENTERMEDI.COM.BR Telefone (54) 3523-2700 Representante Legal EDIVAR SZYMANSKI CPF 670.481.290-34 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 7 9520 ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI D CX C/600 GENERICO REG: 125680146011 9 12000,00 0,1300 1.560,00 8 9523 ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI D CX C 600 GENERICO REG: 125680146007 0 10000,00 0,0600 600,00 43 17866 LEVODOPA 250MG + CARBIDOPA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVODOPA UN - UNIDADE TEUTO CX C/ 30 CARBIDOL 3000,00 0,6200 1.860,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 5.040,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, 250MG + CARBIDOPA 25MG COMPRIMIDO REG: 103700237003 9 54 41568 NORFLOXACINO 400MG COMPRIMIDO Detalhamento: NORFLOXACINO 400MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GLOBO CX C 14 GENERICO REG: 105350164001 7 3000,00 0,3400 1.020,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa EDIVAR SZYMANSKI 670.481.290-34 CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 378/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA CNPJ 03.652.030/0001-70 Endereço RUA ADAO WELKER Nº 90 Bairro CENTRO Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99.740-000 Email MEDICAMENTOS@CENTERMEDI.COM.BR Telefone (54) 3523-2700 Representante Legal EDIVAR SZYMANSKI CPF 670.481.290-34 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 29 6206 AZITROMICINA 200MG/ML C/15ML Detalhamento: AZITROMICINA 200MG/ML C/15ML UN - UNIDADE PHARLAB CX C 50 141070006019 5 AZITROPHAR DEMAIS COND. CONF. EDITAL 2200,00 6,9790 15.353,80 25 9520 ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI D CX C/600 125680146011 50000,00 0,1200 6.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 42.954,30 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 9 GENERICO DEMAIS COND. CONF. EDITAL 26 9523 ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI D CX C 600 125680146007 0 GENERICO DEMAIS COND. CONF. EDITAL 100000,00 0,0500 5.000,00 140 9802 OMEPRAZOL 20MG CÁPSULAS Detalhamento: OMEPRAZOL 20MG CÁPSULAS UN - UNIDADE GLOBO CX C 56 - POTE 105350172012 6 GENERICO DEMAIS COND. CONF. EDITAL 65000,00 0,0400 2.600,00 142 14325 PARACETAMOL 500MG COMPRIMIDO Detalhamento: PARACETAMOL 500MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BELFAR CX C 500 RDC 576/2021 PARAMOL DEMAIS COND. CONF. EDITAL 60000,00 0,0770 4.620,00 78 17773 DEXCLORFENIRAMINA 2MG/5ML FRASCO COM 100ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento: DEXCLORFENIRAMINA 2MG/5ML FRASCO COM 100ML C/ COPO DOSADOR UN - UNIDADE HIPOLABOR CX C/ 50 113430111006 5 GENERICO DEMAIS COND. CONF. EDITAL 2000,00 1,8810 3.762,00 9 21219 ALBENDAZOL 400MG COMPRIMIDO MASTIGÁVEL Detalhamento: ALBENDAZOL 400MG COMPRIMIDO MASTIGÁVEL UN - UNIDADE PRATI D CX C 100 125680052002 9 GENERICO DEMAIS COND. CONF. EDITAL 5000,00 0,3600 1.800,00 144 21244 PAROXETINA 20MG COMPRIMIDO Detalhamento: PAROXETINA 20MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE AUROBINDO CX C 30 151670035003 2 GENERICO DEMAIS COND. CONF. EDITAL 5000,00 0,2000 1.000,00 53 45834 CLARITROMICINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 500 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: CLARITROMICINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 500 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE PHARLAB CX C 490 141070628004 9 GENERICO DEMAIS COND. CONF. EDITAL 1500,00 1,8790 2.818,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa EDIVAR SZYMANSKI CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor CIENTIFICA MEDICA HOSPITALAR LTDA CNPJ 07.847.837/0001-10 Endereço AVENIDA B Nº 293 Bairro JARDIM SANTO ANTONIO Cidade GOIANIA/GO CEP 74853030 Email cientifica@brturbo.com.br Telefone (62) 3088-9700 Representante Legal ARIANA LANUSSE NETO LEÃO MARQUES CPF 003.482.451-06 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 103 2954 HIDROCLOROTIAZIDA 50MG CPR Detalhamento: HIDROCLOROTIAZIDA 50MG CPR UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA ANEXADA 45000,00 0,0500 2.250,00 106 9794 ISOSSORBIDA 20MG COMPRIMIDO Detalhamento: ISOSSORBIDA 20MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ZYDUS CONFORME PROPOSTA ANEXADA 15000,00 0,1600 2.400,00 16 11868 AMITRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMITRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA ANEXADA 60000,00 0,0500 3.000,00 95 11882 FUROSEMIDA 40MG COMPRIMIDO UN - BRAINFARMA 55000,00 0,0500 2.750,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 12 Total: 17.054,20 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo Detalhamento: FUROSEMIDA 40MG COMPRIMIDO UNIDADE CONFORME PROPOSTA ANEXADA 19 39004 ARIPIPRAZOL 15 MG Detalhamento: ARIPIPRAZOL 15 MG UN - UNIDADE ZYDUS CONFORME PROPOSTA ANEXADA 1500,00 0,4700 705,00 42 41551 CLOBETASOL 0,5MG/G - CREME DERMATOLÓGICO C/ 30 GRAMAS Detalhamento: CLOBETASOL 0,5MG/G - CREME DERMATOLÓGICO C/ 30 GRAMAS UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA ANEXADA 280,00 6,4400 1.803,20 18 41576 ARIPIPRAZOL 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: ARIPIPRAZOL 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ZYDUS CONFORME PROPOSTA ANEXADA 3000,00 0,4000 1.200,00 7 44391 ÁCIDO TRANEXÂMICO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 50 G/ML,FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 1 ML Detalhamento: ÁCIDO TRANEXÂMICO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 50 G/ML,FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 1 ML UN - UNIDADE ZYDUS CONFORME PROPOSTA ANEXADA 200,00 4,9800 996,00 83 46431 ESCITALOPRAM, OXALATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDOS, FORMA DE APRESENTAÇÃO EM COMPRIMIDOS REVESTIDOS, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: ESCITALOPRAM, OXALATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDOS, FORMA DE APRESENTAÇÃO EM COMPRIMIDOS REVESTIDOS, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA ANEXADA 15000,00 0,1300 1.950,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 12 adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 12 previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 12 I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 12 prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 12 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 12 ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 12 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 12 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 12 II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 12 ARIANA LANUSSE NETO LEÃO MARQUES 003.482.451-06 CIENTIFICA MEDICA HOSPITALAR LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 355/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor CIENTIFICA MEDICA HOSPITALAR LTDA CNPJ 07.847.837/0001-10 Endereço AVENIDA B Nº 293 Bairro JARDIM SANTO ANTONIO Cidade GOIANIA/GO CEP 74853030 Email cientifica@brturbo.com.br Telefone (62) 3088-9700 Representante Legal ARIANA LANUSSE NETTO LEÃO MARQUES CPF 003.482.451-06 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 52 1520 CIPROFLOXACINO 500MG CPR Detalhamento: CIPROFLOXACINO 500MG CPR UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 30000,00 0,2000 6.000,00 160 5375 SINVASTATINA 20MG COMPRIMIDO Detalhamento: SINVASTATINA 20MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE SANDOZ CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 75000,00 0,0780 5.850,00 137 10019 NIMESULIDA 100 MG COMPRIMIDO Detalhamento: NIMESULIDA 100 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA 36000,00 0,0700 2.520,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 42.753,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. EM ANEXO 33 11830 BESILATO DE ANLODIPINO 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: BESILATO DE ANLODIPINO 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 50000,00 0,0580 2.900,00 179 11846 VALPROATO DE SÓDIO 250MG COMPRIMIDO Detalhamento: VALPROATO DE SÓDIO 250MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ABBOTT CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 7000,00 0,3000 2.100,00 4 14310 ACICLOVIR CREME 50MG/G Detalhamento: ACICLOVIR CREME 50MG/G UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 250,00 1,8000 450,00 89 14322 DOXICICLINA 100 MG COMP Detalhamento: DOXICICLINA 100 MG COMP UN - UNIDADE SANDOZ CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 2000,00 0,4400 880,00 124 17977 LORATADINA 10 MG COMPRIMIDO Detalhamento: LORATADINA 10 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 30000,00 0,0600 1.800,00 149 18006 PREDNISONA 20MG COMPRIMIDO Detalhamento: PREDNISONA 20MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 25000,00 0,1500 3.750,00 180 18023 VALPROATO DE SÓDIO 500 MG COMPRIMIDO Detalhamento: VALPROATO DE SÓDIO 500 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ABBOTT CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 15000,00 0,5680 8.520,00 77 19934 DEXCLORFENIRAMINA 02MG COMPRIMIDO Detalhamento: DEXCLORFENIRAMINA 02MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 35000,00 0,0450 1.575,00 32 21263 BESILATO DE ANLODIPINO 05MG COMPRIMIDO Detalhamento: BESILATO DE ANLODIPINO 05MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BRAINFARMA CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 60000,00 0,0280 1.680,00 58 25130 CLORANFENICOL 10MG + COLAGENASE 0,6U/G POMADA 30 GRAMAS Detalhamento: CLORANFENICOL 10MG + COLAGENASE 0,6U/G POMADA 30 GRAMAS UN - UNIDADE ABBOTT CONFORME PROPOSTA EM ANEXO 400,00 11,8200 4.728,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ARIANA LANUSSE NETTO LEÃO MARQUES CIENTIFICA MEDICA HOSPITALAR LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 177/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES - EIRELI CNPJ 23.228.076/0001-74 Endereço R DOUTOR MARIO CLAPIER URBINATTI Nº 1434 Bairro JARDIM CANADA Cidade UBERABA/MG CEP 87.080-120 Email licitacao@cmhfarmaceutica.com.br Telefone (44) 3255-3774 Representante Legal LEANDRO RASSONI CPF 068.074.369-39 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 56 7407 PENTOXIFILINA 400MG CPR Detalhamento: PENTOXIFILINA 400 MG CPR UN - UNIDADE GERMED GERMED 1500,00 1,6200 2.430,00 55 15332 OXCARBAMAZEPINA 300MG COMPRIMIDO Detalhamento: OXCARBAMAZEPINA 300MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MEDLEY MEDLEY 7000,00 1,1800 8.260,00 52 48999 MORFINA, SULFATO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG, COMPRIMIDO Detalhamento: MORFINA, SULFATO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG, COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA CRISTALIA 3000,00 0,8000 2.400,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 13.090,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa LEANDRO RASSONI 068.074.369-39 CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES - EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 365/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES - EIRELI CNPJ 23.228.076/0001-74 Endereço R DOUTOR MARIO CLAPIER URBINATTI Nº 1434 Bairro JARDIM CANADA Cidade UBERABA/MG CEP 87.080-120 Email licitacao@cmhfarmaceutica.com.br Telefone (44) 3255-3774 Representante Legal LEANDRO RASSONI CPF 068.074.369-39 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 34 11809 BICARBONATO DE SODIO 8,4% INJETAVEL 10 ML Detalhamento: BICARBONATO DE SODIO 8,4% INJETAVEL 10 ML UN - UNIDADE SAMTEC SAMTEC 200,00 0,7990 159,80 8 17808 ÁGUA PARA INJEÇÃO AMPOLA C/ 10ML Detalhamento: ÁGUA PARA INJEÇÃO AMPOLA C/ 10ML UN - UNIDADE FARMACE FARMACE 3500,00 0,2880 1.008,00 65 30174 CLORPROMAZINA 05MG/ML INJÉTAVEL AMPOLA C/ 05ML IM Detalhamento: CLORPROMAZINA 05MG/ML INJÉTAVEL AMPOLA C/ 05ML IM UN - UNIDADE UNIAO UNIAO 5000,00 2,1990 10.995,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 15.270,10 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a 123 30179 LEVOTIROXINA SÓDICA 75MCG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOTIROXINA SÓDICA 75MCG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MERCK MERCK 3500,00 0,2790 976,50 40 32169 BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/5ML INJETAVEL AMPOLA C/ 5ML Detalhamento: BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/1ML INJETAVEL AMPOLA C/ 1ML UN - UNIDADE FARMACE FARMACE 700,00 0,9990 699,30 177 39018 TRIEXIFENIDIL 2 MG COMPRIMIDO Detalhamento: TRIEXIFENIDIL 2 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE APSEN APSEN 3500,00 0,4090 1.431,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa LEANDRO RASSONI CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES - EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 379/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA CNPJ 67.729.178/0004-91 Endereço PC EMÍLIO MARCONATO Nº 1000 Bairro JOÃO ALDO NASSIF Cidade JAGUARIUNA/SP CEP 13916074 Email contratos@rioclarense.com.br Telefone Representante Legal ALESSANDRA FERNANDA RIGO CPF 369.371.578-51 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 112 2985 IMIPRAMINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: IMIPRAMINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA 1.0298.0023.0 13-6 IMIPRA 25MG CX C/20BL X 10CP REV 4500,00 0,4400 1.980,00 62 11869 CLORIDRATO DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML INJETAVEL Detalhamento: CLORIDRATO DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML INJETAVEL UN - UNIDADE HYPOFARMA 1.0387.0039.0 09-2 HYPOCAINA 2% C/V CX 150,00 5,9900 898,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 25.121,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. C/25FA X 20ML 72 17840 DESOXIRRIBONUCLEASE 666U/G + FIBRINOLISINA 1U/G + CLORANFENICOL 0,01G/G POMADA TUBO C/ 30 GRAMAS Detalhamento: DESOXIRRIBONUCLEASE 666U/G + FIBRINOLISINA 1U/G + CLORANFENICOL 0,01G/G POMADA TUBO C/ 30 GRAMAS UN - UNIDADE CRISTALIA 1.0298.0017.0 11-7 FIBRINASE COM CLORANFENI COL CX C/10BG X30GR 300,00 58,1800 17.454,00 117 17868 LEVOMEPROMAZINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOMEPROMAZINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA 1.0298.0028.0 15-1 LEVOZINE 100MG CX C/20BL X 10CP REV 1500,00 0,6390 958,50 154 17886 RISPERIDONA 1MG COMPRIMIDO Detalhamento: RISPERIDONA 1MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA 1.0298.0200.0 08-1 RISPERIDON 1MG CX C/20BL X 10CP REV 15000,00 0,0900 1.350,00 150 18008 PREDNISONA 5 MG COMPRIMIDO Detalhamento: PREDNISONA 5 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE HIPOLABOR 1.1343.0213.0 04-3 PREDNISONA 5MG CX C/25BL X 20CP GEN 10000,00 0,0600 600,00 38 30172 BROMOPRIDA 05MG/ML AMPOLA 2ML Detalhamento: BROMOPRIDA 05MG/ML AMPOLA 2ML UN - UNIDADE HIPOLABOR 1.1343.0130.0 03-4 BROMOPRID A 5MG/ML CX C/100AP X 2ML GEN 500,00 1,4400 720,00 95 48997 FLUMAZENIL - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 0,5 MG/5 ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUÇÃO INJETAVEL, FORMA DE APRESENTAÇÃO AMPOLA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. Detalhamento: FLUMAZENIL - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 0,5 MG/5 ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUÇÃO INJETAVEL, FORMA DE APRESENTAÇÃO AMPOLA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. UN - UNIDADE HIPOLABOR 1.1343.0196.0 01-8 FLUMAZENIL 0,1MG/ML CX C/5AP X 5ML GEN 200,00 5,8000 1.160,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ALESSANDRA FERNANDA RIGO COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 174/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 2.475,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, Fornecedor COMERCIAL MARK ATACADISTA CNPJ 09.315.996/0001-07 Endereço PRESIDENTE COSTA E SILVA Nº 231 Bairro CENTRO Cidade ASSIS CHATEAUBRIAND/PR CEP 85935000 Email cotacao.mark@outlook.com Telefone (44) 99928-1456 Representante Legal ADÃO DA SILVA LEITE CPF 492.895.009-72 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 63 18018 SULFAMETOXAZOL 40MG/ML + TRIMETROPINA 8 MG/ML SUSP FRASCO COM 50 ML COM COPO DOSADOR Detalhamento: SULFAMETOXAZOL 40MG/ML + TRIMETROPINA 8 MG/ML SUSP FRASCO COM 50 ML COM COPO DOSADOR UN - UNIDADE E.M.S E.M.S 500,00 4,9500 2.475,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ADÃO DA SILVA LEITE 492.895.009-72 COMERCIAL MARK ATACADISTA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 363/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor COMERCIAL MARK ATACADISTA CNPJ 09.315.996/0001-07 Endereço PRESIDENTE COSTA E SILVA Nº 231 Bairro CENTRO Cidade ASSIS CHATEAUBRIAND/PR CEP 85935000 Email cotacao.mark@outlook.com Telefone (44) 99928-1456 Representante Legal ADÃO DA SILVA LEITE CPF 492.895.009-72 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 37 9568 BROMETO DE IPRATOPICO 0,25MG/ML FRASCO C/ 20ML Detalhamento: BROMETO DE IPRATOPICO 0,25MG/ML FRASCO C/ 20ML UN - UNIDADE HIPOLABOR HIPOLABOR 200,00 1,1000 220,00 176 16599 TOPIRAMATO 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: TOPIRAMATO 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE EUROFARMA EUROFARMA 2500,00 0,1400 350,00 115 41588 LEVETIRACETAM 250MG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVETIRACETAM 250MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE AUROBINDO AUROBINDO 5000,00 0,6500 3.250,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 3.820,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 ADÃO DA SILVA LEITE COMERCIAL MARK ATACADISTA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 178/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 1.990,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade Fornecedor CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI CNPJ 12.418.191/0001-95 Endereço RUA BR 101 Nº 131 Bairro VÁRZEA DO RANCHINHO Cidade CAMBORIU/SC CEP 88349175 Email conquistamedicamentos@gmail.com Telefone (47) 3366-7867 Representante Legal ADRIANO RODRIGUS DA SILVA CPF 143.179.058-33 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 50 9797 METOCLOPRAMIDA 4MG/ML GOTAS C/ 10 ML Detalhamento: METOCLOPRAMIDA 4MG/ML GOTAS C/ 10 ML UN - UNIDADE PLABEL/BELF AR FRASCO 1000,00 1,9900 1.990,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ADRIANO RODRIGUS DA SILVA 143.179.058-33 CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 366/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI CNPJ 12.418.191/0001-95 Endereço RUA BR 101 Nº 131 Bairro VÁRZEA DO RANCHINHO Cidade CAMBORIU/SC CEP 88349175 Email conquistamedicamentos@gmail.com Telefone (47) 3366-7867 Representante Legal ADRIANO RODRIGUS DA SILVA CPF 143.179.058-33 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 79 1994 DIAZEPAN 10MG CPR Detalhamento: DIAZEPAN 10MG CPR UN - UNIDADE SANTIZEPAM COMPRIMIDO S 30000,00 0,0400 1.200,00 166 18017 SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 400/80 MG COMPRIMIDO Detalhamento: SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA 400/80 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GENRICO COMPRIMIDO 20000,00 0,1990 3.980,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 5.180,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 ADRIANO RODRIGUS DA SILVA CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 377/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 02.520.829/0001-40 Endereço ROD BR 480 Nº 180 Bairro Centro Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99740000 Email dimaster@dimaster.com.br Telefone (54) 3523-2600 Representante Legal ODAIR JOSÉ BALESTRIN CPF 811.773.489-34 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 50 1510 CINARIZINA 75MG COMPRIMIDO Detalhamento: CINARIZINA 75MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 20000,00 0,3600 7.200,00 83 2012 DIPIRONA 500MG COMPRIMIDO Detalhamento: DIPIRONA 500MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI GENERICO 200000,00 0,1380 27.600,00 141 4123 OXCARBAMAZEPINA 600MG COMPRIMIDO Detalhamento: OXCARBAMAZEPINA 600MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 7500,00 1,2290 9.217,50 139 10042 NORTRIPTILINA 75 MG COMPRIMIDO Detalhamento: NORTRIPTILINA 75 MG UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 1500,00 1,2700 1.905,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 169.997,50 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. COMPRIMIDO 22 17752 AMOXICILINA 50MG/ML SUSPENSÃO FRASCO COM 150ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento: AMOXICILINA 50MG/ML SUSPENSÃO FRASCO COM 150ML C/ COPO DOSADOR UN - UNIDADE PRATI GENERICO 500,00 7,5000 3.750,00 21 17753 AMOXICILINA 50MG/ML FRASCO COM 60ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento: AMOXICILINA 50MG/ML FRASCO COM 60ML C/ COPO DOSADOR UN - UNIDADE PRATI GENERICO 1300,00 5,1000 6.630,00 86 17957 DIPROPIANATO DE BECLOMETASONA 250 MCG/DOSE SPRAY AQUOSO C/ 200 DOSES FRASCOS C/ 11,4 ML Detalhamento: DIPROPIANATO DE BECLOMETASONA 250 MCG/DOSE SPRAY AQUOSO C/ 200 DOSES FRASCOS C/ 11,4 ML UN - UNIDADE GLENMARK GENERICO 180,00 33,0000 5.940,00 130 17981 METFORMINA 850 MG COMPRIMIDO Detalhamento: METFORMINA 850 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI GENERICO 350000,00 0,1140 39.900,00 109 19936 HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO 60MG/ML FRASCO C/ 100ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento: HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO 60MG/ML FRASCO C/ 100ML C/ COPO DOSADOR UN - UNIDADE NATULAB ALUMIMAX 700,00 2,2500 1.575,00 161 25691 SINVASTATINA 40MG COMPRIMIDO Detalhamento: SINVASTATINA 40MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED GENERICO 100000,00 0,1500 15.000,00 23 41535 AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO -400MG/5ML + 57MG/5ML, SUSPENSÃO ORAL FRASCO C/75ML Detalhamento: AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO -400MG/5ML + 57MG/5ML, SUSPENSÃO ORAL FRASCO C/75ML UN - UNIDADE PRATI GENERICO 2000,00 18,5000 37.000,00 36 41536 BISSULFATO DE CLOPIDOGREL 75MG COMPRIMIDO Detalhamento: BISSULFATO DE CLOPIDOGREL 75MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 25000,00 0,2400 6.000,00 99 41559 GLICLAZIDA 30MG COMPRIMIDO Detalhamento: GLICLAZIDA 30MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE SUN FARMACEUTI CA GENERICO 60000,00 0,1380 8.280,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ODAIR JOSÉ BALESTRIN DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 357/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI CNPJ 25.279.552/0001-01 Endereço RUA PERU Nº 454 Bairro CENTRO Cidade OURO VERDE DO OESTE/PR CEP 85933000 Email dellydistribuidora@gmail.com Telefone (45) 3251-1461 Representante Legal MAICON UILIANS BACKES CPF 040.825.149-29 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 172 9805 TIABENDAZOL 50 MG/GR TUBO C/ 30 GR Detalhamento: TIABENDAZOL 50 MG/GR TUBO C/ 30 GR UN - UNIDADE BELFAR MICOSBEL 150,00 7,9300 1.189,50 133 17984 METOCLOPRAMIDA 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: METOCLOPRAMIDA 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE HIPOLABOR 45000,00 0,0600 2.700,00 146 18003 PERMANGANATO DE POTASSIO 100 MG COMPRIMIDO Detalhamento: PERMANGANATO DE POTASSIO 100 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE UNIPHAR 2000,00 0,0900 180,00 148 18005 PREDNISOLONA 3 MG/ML FRASCO COM UN - HIPOLABOR 2800,00 6,2500 17.500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 29.181,50 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado 100ML E COPO DOSADOR Detalhamento: PREDNISOLONA 3 MG/ML FRASCO COM 100ML E COPO DOSADOR UNIDADE 104 21239 HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE NOVARTIS APRESOLINA 2000,00 0,3900 780,00 88 27974 DOPAMINA 5MG/ML INJETÁVEL AMPOLA 10ML Detalhamento: DOPAMINA 5MG/ML INJETÁVEL AMPOLA 10ML UN - UNIDADE HIPOLABOR 200,00 3,0000 600,00 114 28939 LAMOTRIGINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: LAMOTRIGINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE UNICHEM 5000,00 0,2300 1.150,00 121 30178 LEVOTIROXINA SÓDICA 175MCG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOTIROXINA SÓDICA 175MCG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MERCK 300,00 0,4300 129,00 170 44386 SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA Detalhamento: SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA UN - UNIDADE HIPOLABOR 200,00 1,3200 264,00 91 46599 ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/ML INJETAVEL Detalhamento: ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/ML INJETAVEL UN - UNIDADE MYLAN CUTENOX 300,00 15,6300 4.689,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa MAICON UILIANS BACKES DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 375/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTRAMED LTDA CNPJ 42.529.374/0001-49 Endereço RUA CUIABA Nº 2718 Bairro NEVA Cidade CASCAVEL/PR CEP 85802233 Email intramedistribuidora@outlook.com Telefone (45) 3226-6865 Representante Legal VALMIR FREIRE CPF 516.982.859-49 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 167 45289 SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE EUROFARMA 500,00 2,1000 1.050,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 1.050,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 VALMIR FREIRE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTRAMED LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 18/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 6.000,00 Fornecedor DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 01.417.694/0004-72 Endereço SÃO PAULO Nº Bairro JARDIM MARIA INEZ Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74914550 Email licitacao@distrimixmg.com.br Telefone (33) 3322-6850 Representante Legal FAGNER GENELHÚ FERREIRA PENNA CPF 013.040.786-04 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 28 16619 CAPTOPRIL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: CAPTOPRIL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI 125680153025 7 40000,00 0,0500 2.000,00 121 17989 METRONIDAZOL 250 MG COMPRIMIDO Detalhamento: METRONIDAZOL 250 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI 125680182003 4 20000,00 0,2000 4.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa FAGNER GENELHÚ FERREIRA PENNA 013.040.786-04 DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 361/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 01.417.694/0004-72 Endereço SÃO PAULO Nº Bairro JARDIM MARIA INEZ Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74914550 Email licitacao@distrimixmg.com.br Telefone (33) 3322-6850 Representante Legal FAGNER GENELHÚ FERREIRA PENNA CPF 013.040.786-04 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 138 17796 NISTATINA 100.000UL/ML SUSPENSÃO COM CONTA GOTAS FRASCO C/ 50ML Detalhamento: NISTATINA 100.000UL/ML SUSPENSÃO COM CONTA GOTAS FRASCO C/ 50ML UN - UNIDADE PRATI 125680026006 1 200,00 6,0000 1.200,00 60 17831 CLORETO DE SODIO O,9% + CLORETO DE BENZALCÔNIO O,1% SOL. NASAL FRASCO C/ 30ML Detalhamento: CLORETO DE SODIO O,9% + CLORETO DE BENZALCÔNIO O,1% SOL. NASAL FRASCO C/ 30ML UN - UNIDADE AIRELA NOTIFICADO 800,00 0,9660 772,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 2.590,80 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de 13 38725 ALOPURINOL - CONCENTRACAO/DOSAGEM 300 MG,FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRACAO ORAL Detalhamento: ALOPURINOL - CONCENTRACAO/DOSAGEM 300 MG,FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRACAO ORAL UN - UNIDADE PRATI 125680191006 8 2000,00 0,3090 618,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa FAGNER GENELHÚ FERREIRA PENNA DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 241/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Homologado aos 9 dias do mês de Agosto de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 572,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade Fornecedor DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS EIRELI CNPJ 16.970.999/0001-31 Endereço Comercial: AV CALDAS JUNIOR, 456 - SALA 02 Nº 107 Bairro TRES VENDAS Cidade ERECHIM/RS CEP 99713190 Email DMCMEDICAMENTOS@YAHOO.COM.BR Telefone (54) 2106-5767 Representante Legal JESSICA MARIA MARINI CPF 031.606.300-21 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 15 33051 AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML Detalhamento: AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML UN - UNIDADE HIPOLABOR HIPOLABOR 200,00 2,8600 572,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 11 de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 11 em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 11 que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 11 quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 11 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 11 cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 11 substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 11 competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 11 V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 11 para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa JESSICA MARIA MARINI DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 14.855,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, Fornecedor DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS EIRELI CNPJ 16.970.999/0001-31 Endereço Comercial: AV CALDAS JUNIOR, 456 - SALA 02 Nº 107 Bairro TRES VENDAS Cidade ERECHIM/RS CEP 99713190 Email DMCMEDICAMENTOS@YAHOO.COM.BR Telefone (54) 2106-5767 Representante Legal JESSICA MARIA MARINI CPF 031.606.300-21 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 118 15322 METILDOPA 250MG COMP. Detalhamento: METILDOPA 250MG COMP. UN - UNIDADE E MS E MS 30000,00 0,4800 14.400,00 64 21234 DIAZEPAM 10MG INJETÁVEL Detalhamento: DIAZEPAM 10MG INJETÁVEL UN - UNIDADE SANTISA SANTISA 500,00 0,9100 455,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa JESSICA MARIA MARINI 031.606.300-21 DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 14/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor ESTRATTI VEGETALI FARMACIA E MANIPULACAO EIRELI CNPJ 04.162.170/0001-23 Endereço AVENIDA WALDIR FELIZOLA DE MORAES - DE 1451 AO FIM - LADO ÍMPAR Nº 1121 Bairro JARDIM PAULISTA Cidade ARACATUBA/SP CEP 16011058 Email estratti@hotmail.com Telefone (18) 3621-7780 Representante Legal FABIO COSER SILVA CPF 137.762.848-54 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 69 30176 DIOSMINA 450MG + HESPERIDINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: DIOSMINA 450MG + HESPERIDINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE DIOSMINA 450MG + HESPERIDINA 50MG MARCA PROPRIA MED. MANIPULADO 50000,00 0,4600 23.000,00 162 39181 SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5 G + SULFATO SÓDICO DE CONDROITINA 1,2 G PÓ PARA SOLUÇÃO ORAL EM SACHÊS Detalhamento: SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5 G + SULFATO SÓDICO DE CONDROITINA 1,2 G PÓ PARA SOLUÇÃO UN - UNIDADE CONFORME EDITAL MARCA PROPRIA MED. MANIPULADO 3000,00 3,8500 11.550,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 42.150,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses ORAL EM SACHÊS 143 47518 POLIETILENOGLICOL 4.000 - FORMA FARMACEUTICA PÓ PARA SOLUÇÃO ORAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO SACHE COM 10GR CADA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. Detalhamento: POLIETILENOGLICOL 4.000 - FORMA FARMACEUTICA PÓ PARA SOLUÇÃO ORAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO SACHE COM 10GR CADA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. UN - UNIDADE POLIETILENO GLICOL 4.000 - PEG 4000 10G MARCA PROPRIA MED. MANIPULADO 2000,00 3,8000 7.600,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa FABIO COSER SILVA 137.762.848-54 ESTRATTI VEGETALI FARMACIA E MANIPULACAO EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor ESTRELA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI CNPJ 33.744.332/0001-30 Endereço RUA PARÁ Nº 5 Bairro JARDIM PAULISTA Cidade CUIABA/MT CEP 78065365 Email administracao@estrelasaude.com.br Telefone (65) 2136-4441 Representante Legal GUSTAVO CAMPOS PINTO E SOUZA CPF 066.677.121-90 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 15 33051 AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML Detalhamento: AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML UN - UNIDADE HIPOLABOR 200,00 2,8500 570,00 17 34858 AMOXICILINA+CLAVULANATO DE POTASSIO 875/125MG Detalhamento: AMOXICILINA+CLAVULANATO DE POTASSIO 875/125MG UN - UNIDADE ACHE 25000,00 2,4800 62.000,00 155 49479 SALBUTAMOL FRASCO COM 10ML, 5MG/ML GOTAS , SOLUÇÃO ORAL Detalhamento: SALBUTAMOL FRASCO COM 10ML, 5MG/ML GOTAS , SOLUÇÃO ORAL UN - UNIDADE TEUTO 80,00 16,2000 1.296,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 63.866,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa GUSTAVO CAMPOS PINTO E SOUZA 066.677.121-90 ESTRELA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 19/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 9.834,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, Fornecedor EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 14.905.502/0001-76 Endereço RUA SERGIPE Nº 1645 Bairro BELA VISTA Cidade ERECHIM/RS CEP 99704228 Email licita.exclusiva@outlook.com Telefone (54) 2106-8636 Representante Legal ROSMARI BEZ BIANCHI CPF 512.603.280-15 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 68 41583 DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TAKEDA CX C/28 600,00 16,3900 9.834,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa ROSMARI BEZ BIANCHI 512.603.280-15 EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 17/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 28.093.678/0001-85 Endereço RUA GENUÍNO PIACENTINI - ATÉ 810/811 Nº 59 Bairro SANTA TEREZINHA Cidade PATO BRANCO/PR CEP 85506220 Email licitacao@ffmed.com.br Telefone (46) 2604-0154 Representante Legal FABIO EMANUEL REBONATTO CPF 046.973.639-90 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 151 15325 ROSUVASTATINA CALCICA 10,4 MG COMPRIMIDO Detalhamento: ROSUVASTATINA CALCICA 10,4 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE NOVA QUIMICA CX C/30 15000,00 0,1900 2.850,00 172 16600 TOPIRAMATO 50MG COMPRIMIDO REDONDO Detalhamento: TOPIRAMATO 50MG COMPRIMIDO REDONDO UN - UNIDADE EMS CX C/60 5000,00 0,1900 950,00 39 17826 CILOSTAZOL 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: CILOSTAZOL 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ACHE CX C/60 7000,00 0,5100 3.570,00 40 17827 CILOSTAZOL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: CILOSTAZOL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ACHE CX C/60 12000,00 0,3100 3.720,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 12 Total: 130.986,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. 49 21232 CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI CX C/500 15000,00 0,2200 3.300,00 72 35249 DIVALPROATO DE SÓDIO 250MG COMPRIMIDO ER Detalhamento: DIVALPROATO DE SÓDIO 250MG COMPRIMIDO ER UN - UNIDADE ABBOTT CX C/30 1800,00 0,9700 1.746,00 48 41579 CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GERMED CX C/30 25000,00 1,5000 37.500,00 79 45836 DULOXETINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 60 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: DULOXETINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 60 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE EMS CX C/30 25000,00 2,8500 71.250,00 153 46600 SACCHAROMYCES BOULARDII - 17 LIOFILIZADO 200MG CÁPSULAS Detalhamento: SACCHAROMYCES BOULARDII - 17 LIOFILIZADO 200MG CÁPSULAS UN - UNIDADE EMS CX C/06 3000,00 1,7400 5.220,00 55 46605 COLECALCIFEROL (VITAMINA D) 2000 UI CÁPSULA Detalhamento: COLECALCIFEROL (VITAMINA D) 2000 UI CÁPSULA UN - UNIDADE BIOLAB CX C/30 2000,00 0,4400 880,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 12 CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 12 qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 12 envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 12 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 12 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 12 fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 12 artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 12 impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 12 fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa FABIO EMANUEL REBONATTO 046.973.639-90 F&F DISTRIBUIDORA DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 12 MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 172/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 6.780,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, Fornecedor F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 28.093.678/0001-85 Endereço RUA GENUÍNO PIACENTINI - ATÉ 810/811 Nº 59 Bairro SANTA TEREZINHA Cidade PATO BRANCO/PR CEP 85506220 Email licitacao@ffmed.com.br Telefone (46) 2604-0154 Representante Legal FABIO EMANUEL REBONATTO CPF 046.973.639-90 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 25 9774 CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 150 MG CPR Detalhamento: CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 150 MG CPR UN - UNIDADE TORRENT CXC/30 5000,00 1,0200 5.100,00 19 41579 CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GERMED CX C/30 1200,00 1,4000 1.680,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa FABIO EMANUEL REBONATTO 046.973.639-90 F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor FARMACIA NOSSA GUIA LTDA CNPJ 02.648.715/0001-80 Endereço RUA 74 Nº 535 Bairro SETOR CENTRAL Cidade GOIANIA/GO CEP 74045020 Email famarcianossaguia@gmail.com Telefone (62) 3224-2452 Representante Legal VIVIAN PINHEIRO DOS SANTOS CPF 029.809.121-66 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 71 41554 DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA 400 MCG/ML - SOLUÇÃO NEBULIZAÇÃO FLACONETE C/ 2ML Detalhamento: DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA 400 MCG/ML - SOLUÇÃO NEBULIZAÇÃO FLACONETE C/ 2ML UN - UNIDADE CHIESI CLENIL A 800,00 8,0000 6.400,00 3 45835 ACICLOVIR - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: ACICLOVIR - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO UN - UNIDADE EMS ANTIVIRAX 3500,00 1,3800 4.830,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 11.230,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em ORAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa VIVIAN PINHEIRO DOS SANTOS 029.809.121-66 FARMACIA NOSSA GUIA LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 371/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor FERREIRA MENDES COMERCIO LTDA CNPJ 12.843.492/0001-66 Endereço AV DESEMBARGADOR J.P.F. MENDES Nº 12 Bairro CENTRO Cidade DIAMANTINO/MT CEP 78400000 Email farma.life@hotmail.com Telefone (65) 3336-1584 Representante Legal MISLAINE FERREIRA MENDES CPF 007.645.491-62 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 48 1370 CETOCONAZOL CREME 20MG/GR TUBO C/ 30GR Detalhamento: CETOCONAZOL CREME 20MG/GR TUBO C/ 30GR UN - UNIDADE MANIPULADO 700,00 2,8100 1.967,00 158 14319 SECNIDAZOL 1GR COMP Detalhamento: SECNIDAZOL 1GR COMP UN - UNIDADE MANIPULADO 3500,00 0,9500 3.325,00 76 17772 DEXAMETASONA CREME 1MG/GR TUBO COM 10 GRAMAS Detalhamento: DEXAMETASONA CREME 1MG/GR TUBO COM 10 GRAMAS UN - UNIDADE MANIPULADO 500,00 1,6400 820,00 165 21247 SULFADIAZINA 500MG COMPRIMIDO Detalhamento: SULFADIAZINA 500MG UN - UNIDADE MANIPULADO 500,00 3,0500 1.525,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 51.393,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. COMPRIMIDO 131 41566 METILDOPA 500MG COMPRIMIDO Detalhamento: METILDOPA 500MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MANIPULADO 18000,00 1,1090 19.962,00 136 41567 NAPROXENO 550MG COMPRIMIDO Detalhamento: NAPROXENO 550MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MANIPULADO 20000,00 0,9990 19.980,00 7 46466 ACIDO FOLINICO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 15 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: ACIDO FOLINICO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 15 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE MANIPULADO 300,00 2,1000 630,00 68 46674 COLECALCIFEROL (VITAMINA D)15000 UI CÁPSULA. Detalhamento: COLECALCIFEROL (VITAMINA D)15000 UI CÁPSULA. UN - UNIDADE MANIPULADO 2000,00 1,5920 3.184,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa MISLAINE FERREIRA MENDES FERREIRA MENDES COMERCIO LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 21/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 40.724.582/0001-73 Endereço AV GUAIPÓ Nº 912 Bairro JARDIM CAMPOS ELISIOS Cidade MARINGA/PR CEP 87043393 Email licitacao@fiamed.com.br Telefone (44) 3801-1228 Representante Legal NAYARA CARDOSO THOME CPF 046.779.299-20 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 126 9550 NIFEDIPINA 20 MG COMPRIMIDO Detalhamento: NIFEDIPINA 20 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BRAINFARMA UN - UNIDADE 35000,00 0,1600 5.600,00 171 15333 TIORIDAZINA 25MG COMP Detalhamento: TIORIDAZINA 25MG COMP UN - UNIDADE MEDQUIMICA UN - UNIDADE 4000,00 0,9900 3.960,00 29 16626 CARBAMAZEPINA 200MG COMPRIMIDO Detalhamento: CARBAMAZEPINA 200MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TEUTO UN - UNIDADE 60000,00 0,1900 11.400,00 109 39011 LEVETIRACETAM 500 MG Detalhamento: LEVETIRACETAM 500 MG UN - UNIDADE ZODIAC UN - UNIDADE 1000,00 2,3200 2.320,00 99 41560 GLICLAZIDA 60MG COMPRIMIDO Detalhamento: GLICLAZIDA 60MG UN - UNIDADE E.M.S. UN - UNIDADE 18000,00 0,4100 7.380,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 12 Total: 48.463,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. COMPRIMIDO 169 41572 TIAMINA 300MG COMPRIMIDO Detalhamento: TIAMINA 300MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE HIPOLABOR UN - UNIDADE 1000,00 0,1900 190,00 164 44386 SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA Detalhamento: SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA UN - UNIDADE GREEN PHARMA UN - UNIDADE 200,00 1,4900 298,00 110 46601 LEVOFLOXACINO 750MG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOFLOXACINO 750MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE EUROFARMA UN - UNIDADE 2500,00 6,6800 16.700,00 112 46634 LEVOMEPROMAZINA 25MG COMPRIMIDO. Detalhamento: LEVOMEPROMAZINA 25MG COMPRIMIDO. UN - UNIDADE CRISTALIA UN - UNIDADE 1500,00 0,4100 615,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 12 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 12 produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 12 execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 12 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 12 mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 12 praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 12 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 12 estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 12 a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa NAYARA CARDOSO THOME 046.779.299-20 FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 12 ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 362/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 40.724.582/0001-73 Endereço AV GUAIPÓ Nº 912 Bairro JARDIM CAMPOS ELISIOS Cidade MARINGA/PR CEP 87043393 Email licitacao@fiamed.com.br Telefone (44) 3801-1228 Representante Legal NAYARA CARDOSO THOME CPF 046.779.299-20 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 81 2003 DIGOXINA 0,25MG COMPRIMIDO Detalhamento: DIGOXINA 0,25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 10000,00 0,1790 1.790,00 93 6184 FENOBARBITAL 200MG INJETÁVEL Detalhamento: FENOBARBITAL 200MG INJETÁVEL UN - UNIDADE CRISTALIA CRISTALIA 300,00 2,5000 750,00 56 21228 CLOMIPRAMINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLOMIPRAMINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E.M.S E.M.S 3500,00 0,9000 3.150,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 5.690,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 NAYARA CARDOSO THOME FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 173/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 9.660,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade Fornecedor FORCE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 39.749.232/0001-82 Endereço RUA CARLOS BARBOSA - DE 1707/1708 AO FIM Nº 2261 Bairro VILA INDUSTRIAL Cidade TOLEDO/PR CEP 85904210 Email forcefarma@gmail.com Telefone (45) 2032-0046 Representante Legal LILIAN GABRIELA DE CASTRO MIRANDA CPF 731.129.331-68 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 53 16623 NITROFURANTOINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: NITROFURANTOINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TEUTO 21000,00 0,4600 9.660,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa LILIAN GABRIELA DE CASTRO MIRANDA 731.129.331-68 FORCE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 34/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARE CNPJ 17.472.278/0001-64 Endereço RUA GOTARDO MAZZAROLO Nº 16 Bairro CENTRO Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99740000 Email licitacao@goldenplus.net.br Telefone (54) 3523-2202 Representante Legal MARCELO MAROSTICA CPF 820.347.290-72 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 33 6140 CARVEDILOL 3,125MG CPR Detalhamento: CARVEDILOL 3,125MG CPR UN - UNIDADE EMS EMS 20000,00 0,0700 1.400,00 26 6161 BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/5ML + DIPIRONA 2,5G/5ML INJETÁVEL AMPOLA C/ 5ML Detalhamento: BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/5ML + DIPIRONA 2,5G/5ML INJETÁVEL AMPOLA C/ 5ML UN - UNIDADE HYPOFARMA HYPOFARMA 2000,00 2,3800 4.760,00 47 6167 CLORETO DE SÓDIO 20% INJETÁVEL 10 ML Detalhamento: CLORETO DE SÓDIO 20% INJETÁVEL 10 ML UN - UNIDADE SAMTEC SAMTEC 700,00 0,7300 511,00 34 7406 CARVEDILOL 6,25 MG CPR Detalhamento: CARVEDILOL 6,25 MG CPR UN - UNIDADE EMS EMS 20000,00 0,0800 1.600,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 12 Total: 93.395,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, 22 7411 AZITROMICINA 500 MG COMPR Detalhamento: AZITROMICINA 500 MG COMP UN - UNIDADE MED QUIMICA MED QUIMICA 75000,00 0,7700 57.750,00 27 9532 CAPTOPRIL 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: CAPTOPRIL 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE SANVAL SANVAL 60000,00 0,0300 1.800,00 154 9553 SALBUTAMOL 2MG/5ML XAROPE C/ 120ML Detalhamento: SALBUTAMOL 2MG/5ML XAROPE C/ 120ML UN - UNIDADE NATULAB NATULAB 200,00 1,8800 376,00 97 11873 GENTAMICINA 40MG INJETÁVEL Detalhamento: GENTAMICINA 40MG INJETÁVEL UN - UNIDADE FRESENIUS FRESENIUS 1000,00 1,9300 1.930,00 44 16640 CLONAZEPAM 02MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLONAZEPAM 02MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB GEOLAB 65000,00 0,0600 3.900,00 45 16820 CLONAZEPAM 0,5MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLONAZEPAM 0,5MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB GEOLAB 20000,00 0,0700 1.400,00 111 17868 LEVOMEPROMAZINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOMEPROMAZINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA CRISTALIA 2000,00 0,6100 1.220,00 161 17890 SULFADIAZINA DE PRATA 10MG/G CREME POTE C/ 400GR Detalhamento: SULFADIAZINA DE PRATA 10MG/G CREME POTE C/ 400GR UN - UNIDADE NATIVITA NATIVITA 150,00 32,0000 4.800,00 105 21240 IBUPROFENO 50MG/ML SUSPENSÃO ORAL FRASCO C/ 30ML Detalhamento: IBUPROFENO 50MG/ML SUSPENSÃO ORAL FRASCO C/ 30ML UN - UNIDADE NATULAB NATULAB 5000,00 2,1700 10.850,00 159 39016 SIMETICONA 75 MG GOTAS Detalhamento: SIMETICONA 75 MG GOTAS UN - UNIDADE NATULAB NATULAB 300,00 1,7600 528,00 166 47519 SULFATO FERROSO 125 MG/ML SOLUÇÃO ORAL. Detalhamento: SULFATO FERROSO 125 MG/ML SOLUÇÃO ORAL. UN - UNIDADE NATULAB NATULAB 600,00 0,9500 570,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 12 devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 12 terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 12 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 12 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 12 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 12 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 12 regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 12 III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 12 termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 12 MARCELO MAROSTICA 820.347.290-72 GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARE ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 382/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES CNPJ 17.472.278/0001-64 Endereço RUA GOTARDO MAZZAROLO Nº 16 Bairro CENTRO Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99740000 Email licitacao@goldenplus.net.br Telefone (54) 3523-2202 Representante Legal MARCELO MAROSTICA CPF 820.347.290-72 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 17 10009 AMINOFILINA 24 MG/ML INJETÁVEL Detalhamento: AMINOFILINA 24 MG/ML INJETÁVEL UN - UNIDADE FARMACE FARMACE 100,00 6,7400 674,00 111 17975 IBUPROFENO 600 MG COMPRIMIDO Detalhamento: IBUPROFENO 600 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI DONADUZZI PRATI DONADUZZI 90000,00 0,1600 14.400,00 47 39179 CEFTRIAXONA 500 MG IM/EV INJETÁVEL Detalhamento: CEFTRIAXONA 500 MG IM/EV INJETÁVEL UN - UNIDADE FRESENIUS FRESENIUS 3000,00 9,5100 28.530,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 43.604,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 MARCELO MAROSTICA GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 32/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 2.710,00 Fornecedor HOSPFAR IND. E COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 26.921.908/0002-02 Endereço Comercial: SETOR SIA/SUL, S/N - TRECHO 3, LOTE 1700/1710 Nº Bairro GUARA Cidade BRASILIA/DF CEP 71200030 Email Telefone (61) 3403-3500 Representante Legal BRANDÃO DE SOUSA REZENDE CPF 218.983.831-20 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 149 39014 RIVAROXABANA 10 MG Detalhamento: RIVAROXABANA 10 MG UN - UNIDADE EMS RIVAROXABA NA 10 MG 4000,00 0,3100 1.240,00 150 39015 RIVAROXABANA 15 MG Detalhamento: RIVAROXABANA 15 MG UN - UNIDADE EMS RIVAROXABA NA 15 MG 3000,00 0,4900 1.470,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa BRANDÃO DE SOUSA REZENDE 218.983.831-20 HOSPFAR IND. E COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 33/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor INOVAMED HOSPITALAR LTDA CNPJ 12.889.035/0001-02 Endereço DOUTOR JOAO CARUSO Nº 2115 Bairro INDUSTRIAL Cidade ERECHIM/RS CEP 99706250 Email contratos@inovamedhospitalar.com Telefone (54) 3522-4273 Representante Legal JHONATAN BONI CPF 016.789.820-59 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 128 9798 NIMESULIDA 50 MG/ML FRASCO C/ 15 ML Detalhamento: NIMESULIDA 50 MG/ML FRASCO C/ 15 ML UN - UNIDADE CIMED CIMED 600,00 2,4600 1.476,00 146 11096 PROPRANOLOL 40MG COMPRIMIDO Detalhamento: PROPRANOLOL 40MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE HIPOLABOR SANPRONOL 50000,00 0,0300 1.500,00 8 11862 ADRENALINA INJETÁVEL (AMPOLA) Detalhamento: ADRENALINA INJETÁVEL (AMPOLA) UN - UNIDADE HIPOLABOR ADREN 600,00 1,1000 660,00 23 16580 BACLOFENO 10MG COMPRIMIDO REDONDO Detalhamento: BACLOFENO 10MG COMPRIMIDO REDONDO UN - UNIDADE TEUTO BACLOFEN 6000,00 0,2100 1.260,00 89 16641 FLUOXETINA 20MG COMPRIMIDO UN - TEUTO 180000,00 0,0900 16.200,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 12 Total: 89.701,50 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; Detalhamento: FLUOXETINA 20MG COMPRIMIDO UNIDADE TEUTO 32 17821 CARVEDILOL 12,5MG COMPRIMIDO Detalhamento: CARVEDILOL 12,5MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 35000,00 0,1000 3.500,00 80 17959 ENALAPRIL 20 MG COMPRIMIDO Detalhamento: ENALAPRIL 20 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED/1FAR MA CIMED/1FAR MA 160000,00 0,0500 8.000,00 138 17999 PARACETAMOL 200 MG/ML FRASCO COM 15ML GOTAS Detalhamento: PARACETAMOL 200 MG/ML FRASCO COM 15ML GOTAS UN - UNIDADE AIRELA ABIDOR 2500,00 1,9500 4.875,00 87 21223 FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO Detalhamento: FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 6000,00 0,4700 2.820,00 38 25129 CICLOBENZAPRINA 05MG COMPRIMIDO Detalhamento: CICLOBENZAPRINA 05MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 30000,00 0,0900 2.700,00 102 25683 GLIMEPIRIDA 4MG COMPRIMIDO Detalhamento: GLIMEPIRIDA 4MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 65000,00 0,1700 11.050,00 101 25684 GLIMEPIRIDA 2MG COMPRIMIDO Detalhamento: GLIMEPIRIDA 2MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 45000,00 0,0900 4.050,00 173 25717 VALSARTANA 80MG COMPRIMIDO Detalhamento: VALSARTANA 80MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 1200,00 0,6500 780,00 75 27838 DOBUTAMINA 250MG INJETÁVEL 20 ML(GR) Detalhamento: DOBUTAMINA 250MG INJETÁVEL 20 ML(GR) UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 100,00 6,4900 649,00 63 30184 DEXPANTENOL POMADA 30 GRAMAS Detalhamento: DEXPANTENOL POMADA 30 GRAMAS UN - UNIDADE CIMED BEPANTRIZ 100,00 5,8400 584,00 93 30317 FUMARATO DE QUETIAPINA 25MG COMP Detalhamento: FUMARATO DE QUETIAPINA 25MG COMP UN - UNIDADE CIMED CIMED 7500,00 0,1300 975,00 152 36742 ROSUVASTATINA CALCICA 20MG COMPRIMIDO Detalhamento: ROSUVASTATINA CALCICA 20MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 10000,00 0,4100 4.100,00 135 36978 OXALATO DE ESCITALOPRAM 20 MG Detalhamento: OXALATO DE ESCITALOPRAM 20MG UN - UNIDADE CIMED CIMED 20000,00 0,5000 10.000,00 36 41549 CETOCONAZOL 20MG/ML - SHAMPOO FRASCO C/ 100ML Detalhamento: CETOCONAZOL 20MG/ML - SHAMPOO FRASCO C/ 100ML UN - UNIDADE CIMED CIMED 250,00 5,6900 1.422,50 77 41555 DOXAZOSINA 2MG COMPRIMIDO Detalhamento: DOXAZOSINA 2MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 7500,00 0,1000 750,00 137 41569 PANTOPRAZOL 20MG CÁPSULA Detalhamento: PANTOPRAZOL 20MG CÁPSULA UN - UNIDADE CIMED CIMED 65000,00 0,1900 12.350,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 12 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 12 CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 12 mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 12 forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 12 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 12 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 12 OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 12 úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 12 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 12 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa JHONATAN BONI 016.789.820-59 INOVAMED HOSPITALAR LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 184/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor INOVAMED HOSPITALAR LTDA CNPJ 12.889.035/0001-02 Endereço DOUTOR JOAO CARUSO Nº 2115 Bairro INDUSTRIAL Cidade ERECHIM/RS CEP 99706250 Email contratos@inovamedhospitalar.com Telefone (54) 3522-4273 Representante Legal JHONATAN BONI CPF 016.789.820-59 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 18 9834 CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA 10 MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA 10 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 5000,00 0,0800 400,00 23 17836 CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG/ML INJETÁVEL AMPOLA C/ 2ML Detalhamento: CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG/ML INJETÁVEL AMPOLA C/ 2ML UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 2500,00 2,3700 5.925,00 4 17920 AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB AMIORON 20000,00 0,4300 8.600,00 45 19937 LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG UN - UNIDADE MERCK EUTHYROX 5000,00 0,1600 800,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 12 Total: 26.460,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e COMPRIMIDO 46 19938 LEVOTIROXINA SÓDICA 25MCG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOTIROXINA SÓDICA 25MCG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MERCK EUTHYROX 10000,00 0,1600 1.600,00 9 21221 BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000UI INJETÁVEL IM Detalhamento: BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000UI INJETÁVEL IM UN - UNIDADE TEUTO BEPEBEN 500,00 9,6500 4.825,00 47 21241 LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MERCK EUTHYROX 10000,00 0,1700 1.700,00 29 27838 DOBUTAMINA 250MG INJETÁVEL 20 ML(GR) Detalhamento: DOBUTAMINA 250MG INJETÁVEL 20 ML(GR) UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 300,00 6,3000 1.890,00 35 30317 FUMARATO DE QUETIAPINA 25MG COMP Detalhamento: FUMARATO DE QUETIAPINA 25MG COMP UN - UNIDADE CIMED CIMED 5000,00 0,0900 450,00 30 41555 DOXAZOSINA 2MG COMPRIMIDO Detalhamento: DOXAZOSINA 2MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 3000,00 0,0900 270,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 12 encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 12 IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 12 competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 12 CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 12 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 12 III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 12 a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 12 empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 12 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa JHONATAN BONI 016.789.820-59 INOVAMED HOSPITALAR LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 12 ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 376/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor INOVAMED HOSPITALAR LTDA CNPJ 12.889.035/0002-93 Endereço RUA PARTICULAR Nº 110 Bairro IPIRANGA Cidade POUSO ALEGRE/MG CEP 37556348 Email sabrine.k@inovamedhospitalar.com Telefone (54) 2106-7930 Representante Legal JHONATAN BONI CPF 016.789.820-59 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 43 1218 CARBONATO DE LÍTIO 300MG COMPRIMIDO Detalhamento: CARBONATO DE LÍTIO 300MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BIOLAB BILYT 25000,00 0,1960 4.900,00 168 6174 SULFATO DE MORFINA 10MG/ML INJ. Detalhamento: SULFATO DE MORFINA 10MG/ML INJ. UN - UNIDADE HIPOLABOR HIPOLABOR 200,00 2,0090 401,80 151 6178 PROMETAZINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: PROMETAZINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 15000,00 0,1370 2.055,00 100 14333 GLICOSE 25% INJETAVEL 10ML Detalhamento: GLICOSE 25% INJETAVEL UN - UNIDADE SAMTEC GLICOSE 400,00 0,5270 210,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 64.844,50 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do 10ML 11 15313 ALENDRONATO DE SODIO 70MG COMP. Detalhamento: ALENDRONATO DE SODIO 70MG COMP. UN - UNIDADE CELLERA ENDROSTAN 2000,00 0,2460 492,00 164 16596 SUCCINATO DE METROPOLOL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: SUCCINATO DE METROPOLOL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 22000,00 0,3790 8.338,00 74 17843 DEXAMETASONA 4MG COMPRIMIDO Detalhamento: DEXAMETASONA 4MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 5000,00 0,1840 920,00 75 17844 DEXAMETASONA 4MG/ML INJETÁVEL IM/IV AMPOLA C/ 2,5ML Detalhamento: DEXAMETASONA 4MG/ML INJETÁVEL IM/IV AMPOLA C/ 2,5ML UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 4000,00 1,7400 6.960,00 106 17970 HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG COMPRIMIDO Detalhamento: HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 200000,00 0,0220 4.400,00 30 21220 BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000UI INJETÁVEL IM Detalhamento: BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000UI INJETÁVEL IM UN - UNIDADE TEUTO BEPEBEN 900,00 6,1200 5.508,00 169 21282 SULFATO DE NEOMICINA 05MG/G + BACITRACINA 250UI/G TUBO COM 15 GRAMAS Detalhamento: SULFATO DE NEOMICINA 05MG/G + BACITRACINA 250UI/G TUBO COM 15 GRAMAS UN - UNIDADE CIMED CIMED 2500,00 2,5790 6.447,50 92 30177 FENITOINA 50MG/ML INJÉTAVEL AMPOLA C/ 02ML Detalhamento: FENITOINA 50MG/ML INJÉTAVEL AMPOLA C/ 02ML UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 1100,00 1,9990 2.198,90 97 32168 FUMARATO DE QUETIAPINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: FUMARATO DE QUETIAPINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB GEOLAB 2300,00 0,4290 986,70 59 33059 CLORETO DE POTÁSSIO 19% INJETÁVEL Detalhamento: CLORETO DE POTÁSSIO 19% INJETÁVEL UN - UNIDADE SAMTEC CLORETO DE POTSSIO 400,00 0,4530 181,20 27 34965 ATORVASTATINA CALCICA 20MG CPR Detalhamento: ATORVASTATINA CALCICA 20MG CPR UN - UNIDADE CIMED CIMED 45000,00 0,1890 8.505,00 134 44387 MIDAZOLAN - CONCENTRACAO/DOSAGEM 50MG/10ML, FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL E.V/IM, FORMA DE APRESENTACAO EM AMPOLA 10 ML Detalhamento: MIDAZOLAN - CONCENTRACAO/DOSAGEM 50MG/10ML, FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL E.V/IM, FORMA DE APRESENTACAO EM AMPOLA 10 ML UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 200,00 3,3590 671,80 108 46633 HIDROCORTISONA 500MG INJETAVEL. Detalhamento: HIDROCORTISONA 500MG INJETAVEL. UN - UNIDADE TEUTO ANDROCORTI L 800,00 5,5000 4.400,00 125 48996 LORATADINA 1MG/ML XAROPE FRASCO COM 100ML Detalhamento: LORATADINA 1MG/ML XAROPE FRASCO COM 100ML UN - UNIDADE CIMED LORATAMED 2000,00 3,4590 6.918,00 182 48998 VITAMINA K - KANAKION, COM FITOMENADIONA 10 MG, EMBALADA EM AMPOLA DE 1ML Detalhamento: VITAMINA K - KANAKION, COM FITOMENADIONA 10 MG, EMBALADA EM AMPOLA DE 1ML UN - UNIDADE HIPOLABOR ESKAVIT 200,00 1,7490 349,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa JHONATAN BONI INOVAMED HOSPITALAR LTDA ______________________________ ______________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 369/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor L.E. COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA CNPJ 44.134.704/0001-22 Endereço RUA BARÃO DO RIO BRANCO - DE 2584/2585 AO FIM Nº 4713 Bairro CENTRO Cidade TOLEDO/PR CEP 85905040 Email tolevida2021@gmail.com Telefone Representante Legal LEONARDO COGO RINALDI CPF 103.887.409-22 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 44 9572 CEFALEXINA 250 MG/5 ML SUSP. 60 ML Detalhamento: CEFALEXINA 250 MG/ 5 ML SUSP. 60 ML UN - UNIDADE TEUTO HOSP 1200,00 7,9870 9.584,40 145 17880 PERICIAZINA 40MG/ML GOTAS FRASCO C/ 20ML Detalhamento: PERICIAZINA 40MG/ML GOTAS FRASCO C/ 20ML UN - UNIDADE SONOF HOSP 250,00 18,0000 4.500,00 129 41565 METFORMINA 500MG COMPRIMIDO Detalhamento: METFORMINA 500MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI HOSP 45000,00 0,1290 5.805,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 19.889,40 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 LEONARDO COGO RINALDI L.E. COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 180/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 34.223.536/0001-98 Endereço ROD PR-317 Nº 6752 Bairro PARQUE INDUSTRIAL 2 Cidade MARINGA/PR CEP 87035510 Email pregao@multihosp.com.br Telefone (44) 3354-5826 Representante Legal MARCOS HENRIQUE LAHOUD CPF 000.744.681-03 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 61 16380 SORO GLICOSADO 250ML - UNIDADE - SOLUÇÃO ISOTÔNICA EM RELAÇÃO AO SANGUE, QUE CONTÉM 5%, EM MASSA, DE GLICOSE (C6 H12 O6) EM ÁGUA DESTILADA, OU SEJA, CADA 100ML DE SORO GLICOSADO CONTÉM 5GRAMAS DE GLICOSE. CADA FRASCO POSSUI VOLUME TOTAL DE 250ML. Detalhamento: SORO GLICOSADO 250ML - UNIDADE - SOLUÇÃO ISOTÔNICA EM RELAÇÃO AO SANGUE, QUE CONTÉM 5%, EM MASSA, DE GLICOSE (C6 H12 O6) EM ÁGUA DESTILADA, OU SEJA, CADA 100ML DE SORO GLICOSADO CONTÉM 5GRAMAS DE GLICOSE. CADA FRASCO POSSUI UN - UNIDADE JP 500,00 5,0000 2.500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 5.840,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto VOLUME TOTAL DE 250ML. 14 16634 CETOPROFENO 50MG/ML ENDOVENOSO INJETÁVEL Detalhamento: CETOPROFENO 50MG/ML ENDOVENOSO INJETÁVEL UN - UNIDADE UNIO QUMICA 1000,00 3,3400 3.340,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa MARCOS HENRIQUE LAHOUD 000.744.681-03 LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 370/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 34.223.536/0001-98 Endereço ROD PR-317 Nº 6752 Bairro PARQUE INDUSTRIAL 2 Cidade MARINGA/PR CEP 87035510 Email pregao@multihosp.com.br Telefone (44) 3354-5826 Representante Legal MARCOS HENRIQUE LAHOUD CPF 000.744.681-03 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 84 17776 DIPIRONA 500MG/ML GOTAS FRASCO COM 10ML Detalhamento: DIPIRONA 500MG/ML GOTAS FRASCO COM 10ML UN - UNIDADE FARMACE FARMACE 4700,00 1,1840 5.564,80 152 18012 PROMETAZINA 25 MG/ML INJETAVEL IM AMPOLA COM 2 ML Detalhamento: PROMETAZINA 25 MG/ML INJETAVEL IM AMPOLA COM 2 ML UN - UNIDADE HIPOLABOR HIPOLABOR 800,00 2,1200 1.696,00 178 18022 VALPROATO DE SÓDIO 250 MG/5ML SUSPENSÃO ORAL FRASCO COM 100 ML COM COPO DOSADOR Detalhamento: VALPROATO DE SÓDIO 250 MG/5ML UN - UNIDADE HIPOLABOR HIPOLABOR 600,00 4,7900 2.874,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 10.134,80 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados SUSPENSÃO ORAL FRASCO COM 100 ML COM COPO DOSADOR PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 MARCOS HENRIQUE LAHOUD LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 185/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME CNPJ 19.391.064/0001-99 Endereço AV GABRIEL MULLER Nº 127 N Bairro MODULO 02 Cidade JUINA/MT CEP 78320000 Email LUVERMED@GMAIL.COM Telefone (66) 3566-1876 Representante Legal ROGÉRIO VERONESE CPF 781.387.601-68 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 60 16379 SORO GLICOFISIOLOGICO - UNIDADE - SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO E GLICOSE ARMAZENADA EM FRASCO ESTERIL COM CONTEÚDO DE 250ML, CADA 100ML DE SUA FORMULA CONTÉM: GLICOSE H2O - 5,0G, CLORETO DE SÓDIO 0,9G E ÁGUA PARA INJETAVEIS Q.S.P 100ML. POSSUI COMO CO Detalhamento: SORO GLICOFISIOLOGICO - UNIDADE - SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO E GLICOSE ARMAZENADA EM FRASCO ESTERIL COM CONTEÚDO DE 250ML, CADA 100ML DE SUA FORMULA CONTÉM: GLICOSE H2O - 5,0G, CLORETO DE SÓDIO 0,9G E ÁGUA PARA INJETAVEIS Q.S.P UN - UNIDADE JP JP 3000,00 5,3200 15.960,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 15.960,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto 100ML. POSSUI COMO CONTEÚDO ELETROLITICO 154MEQ/L DE SÓDIO E 154MEQ/L DE CLORETO. CADA FRASCO POSSUI VOLUME TOTAL DE 250 ML. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ROGÉRIO VERONESE 781.387.601-68 LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 383/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME CNPJ 19.391.064/0001-99 Endereço AV GABRIEL MULLER Nº 127 N Bairro MODULO 02 Cidade JUINA/MT CEP 78320000 Email LUVERMED@GMAIL.COM Telefone (66) 3566-1876 Representante Legal ROGÉRIO VERONESE CPF 781.387.601-68 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 49 6163 CIMETIDINA 150MG/ML INJETÁVEL Detalhamento: CIMETIDINA 150MG/ML INJETÁVEL UN - UNIDADE HYPOFARMA HYPOFARMA 1600,00 1,1700 1.872,00 70 9785 COMPLEXO B INJETAVEL C/ 02ML POR AMPOLA Detalhamento: COMPLEXO B INJETAVEL C/ 02ML POR AMPOLA UN - UNIDADE HYPOFARMA HYPOFARMA 4000,00 1,2850 5.140,00 98 25682 FUROSEMIDA 20MG/2ML INJETÁVEL Detalhamento: FUROSEMIDA 20MG/2ML INJETÁVEL UN - UNIDADE HYPOFARMA HYPOFARMA 400,00 1,3000 520,00 18 33051 AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML Detalhamento: AMIODARONA 50MG/ML UN - UNIDADE HIPOLABOR HIPOLABOR 200,00 2,7900 558,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 8.090,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados AMP. 3ML PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 ROGÉRIO VERONESE LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 27/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 09.034.672/0001-92 Endereço RUA 13 Nº Bairro POLO EMPRESARIAL GOIAS Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74985225 Email licitacao7@maevehospitalar.com.br Telefone (62) 3565-1038 Representante Legal TOMAZ LOBO DE MELLO FERNANDES CPF 036.323.111-02 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 86 6176 FENOBARBITAL 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: FENOBARBITAL 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE UNIO QUIMICA UNIO QUIMICA 65000,00 0,1600 10.400,00 46 9833 CLONAZEPAM 2,5 MG GOTAS Detalhamento: CLONAZEPAM 2,5 MG GOTAS UN - UNIDADE HIPOLABOR HIPOLABOR 1600,00 2,5000 4.000,00 41 28401 CLINDAMICINA 300MG Detalhamento: CLINDAMICINA 300MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE UNIO QUIMICA UNIO QUIMICA 3000,00 1,1300 3.390,00 66 30175 DICLOFENACO SÓDICO 75MG/3ML INJETÁVEL Detalhamento: DICLOFENACO UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA 2500,00 1,2500 3.125,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 26.915,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. SÓDICO 75MG/3ML INJETÁVEL UNIAO QUIMICA 136 47517 OXCARBAZEPINA CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 60 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SUSPENSÃO ORAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO FRASCO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: OXCARBAZEPINA CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 60 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SUSPENSÃO ORAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO FRASCO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 150,00 40,0000 6.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa TOMAZ LOBO DE MELLO FERNANDES 036.323.111-02 MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 368/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 09.034.672/0001-92 Endereço RUA 13 Nº Bairro POLO EMPRESARIAL GOIAS Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74985225 Email licitacao7@maevehospitalar.com.br Telefone (62) 3565-1038 Representante Legal TOMAZ LOBO DE MELLO FERNANDES CPF 036.323.111-02 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 66 6175 CLORPROMAZINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORPROMAZINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 8000,00 0,2700 2.160,00 41 7383 CARBAMAZEPINA 20MG/ML SUSPENSÃO FRASCO C/ 100ML COM SERINGA DOSADORA Detalhamento: CARBAMAZEPINA 20MG/ML SUSPENSÃO FRASCO C/ 100ML COM SERINGA DOSADORA UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 400,00 8,0000 3.200,00 3 16181 ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA UN - UNIAO 350,00 10,5500 3.692,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 18.902,50 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 150MG AMPOLA C/ 01ML Detalhamento: ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA 150MG AMPOLA C/ 01ML UNIDADE QUIMICA UNIAO QUIMICA 64 16585 CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 50MG COMPRIMIDO REDONDO Detalhamento: CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 50MG COMPRIMIDO REDONDO UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 2000,00 0,8500 1.700,00 102 17969 HALOPERIDOL 5 MG COMPRIMIDO Detalhamento: HALOPERIDOL 5 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 9000,00 0,1600 1.440,00 63 21230 CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 2500,00 2,0000 5.000,00 107 46632 HIDROCORTISONA 100MG INJETAVEL. Detalhamento: HIDROCORTISONA 100MG INJETAVEL. UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 500,00 3,4200 1.710,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa TOMAZ LOBO DE MELLO FERNANDES MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 169/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 28.418.133/0001-00 Endereço RUA DAS LARANJEIRAS Nº Bairro PARQUE PRIMAVERA Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74913122 Email licitacao03@medvittadist.com.br Telefone (62) 3416-8300 Representante Legal CASSIO MARTINS DE FREITAS CPF 032.868.041-93 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 15 19944 CETOPROFENO 50MG/ML INTRAMUSCULAR INJETAVEL Detalhamento: CETOPROFENO 50MG/ML INTRAMUSCULAR INJETAVEL UN - UNIDADE UNIO QUMICA UN - UNIDADE 1200,00 1,9700 2.364,00 24 41580 CLORIDRATO DE TRAMADOL RETARD 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO DE TRAMADOL RETARD 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA UN - UNIDADE 600,00 4,4000 2.640,00 16 44389 CITRATO DE FENTANILA - CONCENTRACAO/DOSAGEM DE 78,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL I.M 2 ML, FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA Detalhamento: CITRATO DE FENTANILA - UN - UNIDADE UNIO QUMICA UN - UNIDADE 150,00 1,7100 256,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 5.260,50 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto CONCENTRACAO/DOSAGEM DE 78,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL I.M 2 ML, FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa CASSIO MARTINS DE FREITAS 032.868.041-93 MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 356/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 28.418.133/0001-00 Endereço RUA DAS LARANJEIRAS Nº Bairro PARQUE PRIMAVERA Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74913122 Email licitacao03@medvittadist.com.br Telefone (62) 3416-8300 Representante Legal CASSIO MARTINS DE FREITAS CPF 032.868.041-93 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 31 17767 BENZILPENICILINA PROCAINA 300.000UL + BENZILPENICILINA POTÁSSICA 100.000UL INJETÁVEL LM Detalhamento: BENZILPENICILINA PROCAINA 300.000UL + BENZILPENICILINA POTÁSSICA 100.000UL INJETÁVEL LM UN - UNIDADE BLAU UN - UNIDADE 400,00 5,3990 2.159,60 46 21226 CEFTRIAXONA 1000MG INTRAMUSCULAR Detalhamento: CEFTRIAXONA 1000MG INTRAMUSCULAR UN - UNIDADE ABL UN - UNIDADE 1000,00 4,6390 4.639,00 103 39010 HALOPERIDOL 5 MG INJETÁVEL Detalhamento: HALOPERIDOL 5 MG UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA UN - 100,00 1,5590 155,90 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 6.954,50 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados INJETÁVEL UNIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 CASSIO MARTINS DE FREITAS MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 15/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 28.418.133/0001-00 Endereço RUA DAS LARANJEIRAS Nº Bairro PARQUE PRIMAVERA Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74913122 Email licitacao03@medvittadist.com.br Telefone (62) 3416-8300 Representante Legal CASSIO MARTINS DE FREITAS CPF 032.868.041-93 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 61 21233 DECANOATO DE HALOPERIDOL 50MG/ML AMPOLA INJETÁVEL IM C/ 1ML Detalhamento: DECANOATO DE HALOPERIDOL 50MG/ML AMPOLA INJETÁVEL IM C/ 1ML UN - UNIDADE UNIO QUMICA UN - UNIDADE 600,00 6,7300 4.038,00 82 41585 ENOXAPARINA SÓDICA 60MG/ML - SOLUÇÃO INJETÁVEL Detalhamento: ENOXAPARINA SÓDICA 60MG/ML - SOLUÇÃO INJETÁVEL UN - UNIDADE BLAU UN - UNIDADE 600,00 22,9700 13.782,00 88 48997 FLUMAZENIL - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 0,5 MG/5 ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUÇÃO INJETAVEL, FORMA DE APRESENTAÇÃO UN - UNIDADE UNIO QUMICA UN - UNIDADE 100,00 12,7900 1.279,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 19.099,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, AMPOLA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. Detalhamento: FLUMAZENIL - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 0,5 MG/5 ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUÇÃO INJETAVEL, FORMA DE APRESENTAÇÃO AMPOLA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa CASSIO MARTINS DE FREITAS 032.868.041-93 MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 373/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 6.470,00 Fornecedor MENER MEDICAMENTOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA CNPJ 08.882.699/0001-72 Endereço RUA AUGUSTO BAILAO ESQ C/ RUA MAJOR GARCIA Nº SN Bairro PROGRESSO Cidade ITABERAI/GO CEP 76630000 Email drogarialima@clayte.com Telefone (62) 3375-1414 Representante Legal RENAN BATISTA DE LIMA SOUZA CPF 698.919.311-53 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 157 18016 SALBUTAMOL 100 MCG/DOSE AEROSOL FRASCO COM 200 DOSES Detalhamento: SALBUTAMOL 100 MCG/DOSE AEROSOL FRASCO COM 200 DOSES UN - UNIDADE TEUTO SIMILAR 500,00 12,9400 6.470,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa RENAN BATISTA DE LIMA SOUZA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 MENER MEDICAMENTOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 372/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor NF FARMACEUTICA E LOGISTICA EIRELI CNPJ 40.951.414/0001-10 Endereço R SUCUAPARA Nº 789 Bairro VILA GALVAO Cidade SENADOR CANEDO/GO CEP 75254662 Email licitacao01@nffarma.com.br Telefone (62) 3565-1600 Representante Legal NATALIA FILGUEIRA SANTANA DE OLIVEIRA CPF 041.307.021-22 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 19 11824 AMITRIPTILINA 75MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMITRIPTILINA 75MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E M S E M S 10000,00 0,2650 2.650,00 87 19949 DOMPERIDONA 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: DOMPERIDONA 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E M S E M S 3000,00 0,0890 267,00 175 31310 TOPIRAMATO 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: TOPIRAMATO 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E M S E M S 3000,00 0,3330 999,00 113 41562 IVERMECTINA 6MG COMPRIMIDO Detalhamento: IVERMECTINA 6MG UN - UNIDADE E M S E M S 3000,00 0,3990 1.197,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 6.883,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que COMPRIMIDO 14 41575 ALPRAZOLAM 2MG COMPRIMIDO Detalhamento: ALPRAZOLAM 2MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E M S E M S 15000,00 0,1180 1.770,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 NATALIA FILGUEIRA SANTANA DE OLIVEIRA NF FARMACEUTICA E LOGISTICA EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 374/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor NOVA MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 41.365.113/0001-78 Endereço RUA GENUÍNO PIACENTINI - ATÉ 810/811 Nº 59 Bairro SANTA TEREZINHA Cidade PATO BRANCO/PR CEP 85506220 Email licitacao@novamedicamento.com.br Telefone (46) 2604-1710 Representante Legal FABIANE TESSER REBONATTO CPF 029.408.729-02 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 94 17788 FENOBARBITAL 40MG/ML GOTAS FRASCO COM 20ML Detalhamento: FENOBARBITAL 40MG/ML GOTAS FRASCO COM 20ML UN - UNIDADE U.QUIMICA UNID 350,00 4,4500 1.557,50 118 17867 LEVONOGESTREL 0,15 MG + ETINILESTRADIOL 0,03 MG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVONOGESTREL 0,15 MG + ETINILESTRADIOL 0,03 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BIOLAB CX C/63 12600,00 0,0900 1.134,00 181 17895 VALSARTANA 160MG COMPRIMIDO Detalhamento: VALSARTANA 160MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ALTHAIA CX C/30 2500,00 0,5300 1.325,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 24.926,50 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de 143 29162 PARACETAMOL 750MG C/10 COMPRIMIDOS Detalhamento: PARACETAMOL 750MG C/10 COMPRIMIDOS UN - UNIDADE BELFAR CX C/20 40000,00 0,1290 5.160,00 126 32170 LOSARTANA POTÁSSICA 100MG COMPROMIDO Detalhamento: LOSARTANA POTÁSSICA 100MG COMPROMIDO UN - UNIDADE PRATI CX C/30 60000,00 0,2550 15.300,00 135 49051 MIRTAZAPINA 15MG COMPRIMIDO Detalhamento: MIRTAZAPINA 15MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CX C/30 500,00 0,9000 450,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa FABIANE TESSER REBONATTO NOVA MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 VENCEDORES DO PROCESSO - FINAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2023 Processo Administrativo Nº 031/2023 Tipo: REGISTRO DE PREÇO PREGOEIRO: LEANDRO NERY VARASCHIN Data de Publicação: 29/03/2023 11:17:24 TOTAL DO PROCESSO: 263.665,50 Item: 2 Descrição: ACIDO ASCORBICO INJETAVEL 100MG/ML 5ML - ACIDO ASCORBICO INJETAVEL 100MG/ML 5ML Quantidade: 4.000 Val. Ref.: 3,88 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 6.800,00 Marca: HYPOFARMA Modelo: HYPOFARMA Valor Unit.: 1,70 LOTE 2 Quant.: 1 Num: 035 Lance: 1,70 Total: 6.800,00 Item: 20 Descrição: CLORIDRATO DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML INJETAVEL - CLORIDRATO DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML INJETAVEL Quantidade: 300 Val. Ref.: 10,60 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 3.000,00 Marca: HYPOFARMA Modelo: HYPOFARMA Valor Unit.: 10,00 LOTE 20 Quant.: 1 Num: 108 Lance: 10,00 Total: 3.000,00 Item: 51 Descrição: METRONIDAZOL + NISTATINA CREME VAGINAL 100 MG/G + 20.000 UI/G - CAIXA COM 1 BISNAGAS DE 50G + 10 APLICADORES - METRONIDAZOL + NISTATINA CREME VAGINAL 100 MG/G + 20.000 UI/G - CAIXA COM 1 BISNAGAS DE 50G + 10 APLICADORES GINECOLÓGICOS DESCARTÁVEIS. Quantidade: 1.200 Val. Ref.: 12,04 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 12.768,00 Marca: PRATI Modelo: PRATI Valor Unit.: 10,64 LOTE 51 Quant.: 1 Num: 044 Lance: 10,64 Total: 12.768,00 PRO-REMEDIOS DIST DE PROD FARM E COSM EIRELI - ME 05.159.591/0001-68 22.568,00 Item: 4 Descrição: AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO - AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO Quantidade: 20.000 Val. Ref.: 0,91 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 8.600,00 Marca: Geolab Modelo: Amioron Valor Unit.: 0,43 LOTE 4 Quant.: 1 Num: 058 Lance: 0,43 Total: 8.600,00 Item: 9 Descrição: BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000UI INJETÁVEL IM - BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000UI INJETÁVEL IM Quantidade: 500 Val. Ref.: 13,36 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 4.825,00 Marca: Teuto Modelo: Bepeben Valor Unit.: 9,65 LOTE 9 Quant.: 1 Num: 068 Lance: 9,65 Total: 4.825,00 Item: 18 Descrição: CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA 10 MG COMPRIMIDO - CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA 10 MG COMPRIMIDO Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 0,29 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 400,00 Marca: Cimed Modelo: Cimed Valor Unit.: 0,08 LOTE 18 Quant.: 1 Num: 021 Lance: 0,08 Total: 400,00 LOTE 23 Quant.: 1 Num: 049 Lance: 2,37 Total: 5.925,00 INOVAMED HOSPITALAR LTDA 12.889.035/0001-02 26.460,00 Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 1 de 8 MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS-MT Item: 23 Descrição: CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG/ML INJETÁVEL AMPOLA C/ 2ML - CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG/ML INJETÁVEL AMPOLA C/ 2ML Quantidade: 2.500 Val. Ref.: 3,51 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 5.925,00 Marca: Teuto Modelo: Teuto Valor Unit.: 2,37 Item: 29 Descrição: DOBUTAMINA 250MG INJETÁVEL 20 ML(GR) - DOBUTAMINA 250MG INJETÁVEL 20 ML(GR) Quantidade: 300 Val. Ref.: 9,02 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.890,00 Marca: Teuto Modelo: Teuto Valor Unit.: 6,30 LOTE 29 Quant.: 1 Num: 101 Lance: 6,30 Total: 1.890,00 Item: 30 Descrição: DOXAZOSINA 2MG COMPRIMIDO - DOXAZOSINA 2MG COMPRIMIDO Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 0,25 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 270,00 Marca: Cimed Modelo: Cimed Valor Unit.: 0,09 LOTE 30 Quant.: 1 Num: 081 Lance: 0,09 Total: 270,00 Item: 35 Descrição: FUMARATO DE QUETIAPINA 25MG COMP - FUMARATO DE QUETIAPINA 25MG COMP Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 0,37 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 450,00 Marca: Cimed Modelo: Cimed Valor Unit.: 0,09 LOTE 35 Quant.: 1 Num: 103 Lance: 0,09 Total: 450,00 Item: 45 Descrição: LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG COMPRIMIDO - LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG COMPRIMIDO Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 0,22 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 800,00 Marca: Merck Modelo: Euthyrox Valor Unit.: 0,16 LOTE 45 Quant.: 1 Num: 030 Lance: 0,16 Total: 800,00 Item: 46 Descrição: LEVOTIROXINA SÓDICA 25MCG COMPRIMIDO - LEVOTIROXINA SÓDICA 25MCG COMPRIMIDO Quantidade: 10.000 Val. Ref.: 0,18 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.600,00 Marca: Merck Modelo: Euthyrox Valor Unit.: 0,16 LOTE 46 Quant.: 1 Num: 010 Lance: 0,16 Total: 1.600,00 Item: 47 Descrição: LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG COMPRIMIDO - LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG COMPRIMIDO Quantidade: 10.000 Val. Ref.: 0,19 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.700,00 Marca: Merck Modelo: Euthyrox Valor Unit.: 0,17 LOTE 47 Quant.: 1 Num: 135 Lance: 0,17 Total: 1.700,00 Item: 5 Descrição: AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML - AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML Quantidade: 200 Val. Ref.: 3,21 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 638,00 Marca: HIPOLABOR Modelo: Valor Unit.: 3,19 LOTE 5 Quant.: 1 Num: 146 Lance: 3,19 Total: 638,00 Item: 11 Descrição: BUTILESCOPOLAMINA + DIPIRONA - 6,67MG + 333,4MG, SOLUÇÃO ORAL FRASCO C/ 10ML - BUTILESCOPOLAMINA + DIPIRONA - 6,67MG + 333,4MG, SOLUÇÃO ORAL FRASCO C/ 10ML Quantidade: 500 Val. Ref.: 12,27 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 3.250,00 Marca: BELFAR Modelo: BELSPAN Valor Unit.: 6,50 LOTE 11 Quant.: 1 Num: 075 Lance: 6,50 Total: 3.250,00 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ME 25.279.552/0001-01 7.853,00 Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 2 de 8 MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS-MT Item: 21 Descrição: CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2% S/ V 20 ML INJETAVEL - CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2% S/ V 20 ML INJETAVEL Quantidade: 500 Val. Ref.: 11,37 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 3.625,00 Marca: HIPOLABOR Modelo: Valor Unit.: 7,25 LOTE 21 Quant.: 1 Num: 091 Lance: 7,25 Total: 3.625,00 Item: 39 Descrição: IMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO - IMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO Quantidade: 500 Val. Ref.: 0,68 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 340,00 Marca: CRISTALIA Modelo: IMIPRA Valor Unit.: 0,68 LOTE 39 Quant.: 1 Num: 137 Lance: 0,68 Total: 340,00 Item: 7 Descrição: ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO - ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO Quantidade: 12.000 Val. Ref.: 0,16 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.560,00 Marca: PRATI D | CX C/600 Modelo: GENERICO |REG: 1256801460119 Valor Unit.: 0,13 LOTE 7 Quant.: 1 Num: 024 Lance: 0,13 Total: 1.560,00 Item: 8 Descrição: ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO - ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO Quantidade: 10.000 Val. Ref.: 0,15 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 600,00 Marca: PRATI D | CX C 600 Modelo: GENERICO |REG: 1256801460070 Valor Unit.: 0,06 LOTE 8 Quant.: 1 Num: 050 Lance: 0,06 Total: 600,00 Item: 43 Descrição: LEVODOPA 250MG + CARBIDOPA 25MG COMPRIMIDO - LEVODOPA 250MG + CARBIDOPA 25MG COMPRIMIDO Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 0,96 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.860,00 Marca: TEUTO | CX C/ 30 Modelo: CARBIDOL |REG: 1037002370039 Valor Unit.: 0,62 LOTE 43 Quant.: 1 Num: 072 Lance: 0,62 Total: 1.860,00 Item: 54 Descrição: NORFLOXACINO 400MG COMPRIMIDO - NORFLOXACINO 400MG COMPRIMIDO Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 0,63 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.020,00 Marca: GLOBO | CX C 14 Modelo: GENERICO |REG: 1053501640017 Valor Unit.: 0,34 LOTE 54 Quant.: 1 Num: 066 Lance: 0,34 Total: 1.020,00 CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 03.652.030/0001-70 5.040,00 Item: 12 Descrição: BUTILESCOPOLAMINA + PARACETAMOL 10 MG+500MG COMPRIMIDO - BUTILESCOPOLAMINA + PARACETAMOL 10 MG+500MG COMPRIMIDO Quantidade: 150.000 Val. Ref.: 0,87 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 72.000,00 Marca: PHARLAB Modelo: ESCOPEN COMPOSTO/1410700270025 Valor Unit.: 0,48 LOTE 12 Quant.: 1 Num: 051 Lance: 0,48 Total: 72.000,00 Item: 13 Unidade: UN - UNIDADE Marca: LEGRAND(F) Modelo: LEGRAND (GENERICO)/1677304790186 LOTE 13 Quant.: 1 Num: 043 Lance: 0,14 Total: 2.100,00 ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA 00.802.002/0001-02 74.100,00 Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 3 de 8 MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS-MT Descrição: CARVEDILOL 25MG CPR - CARVEDILOL 25MG CPR Quantidade: 15.000 Val. Ref.: 0,43 Valor Unit.: 0,14 Total Item: 2.100,00 Item: 14 Descrição: CETOPROFENO 50MG/ML ENDOVENOSO INJETÁVEL - CETOPROFENO 50MG/ML ENDOVENOSO INJETÁVEL Quantidade: 1.000 Val. Ref.: 3,34 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 3.340,00 Marca: UNIÃO QUÍMICA Modelo: Valor Unit.: 3,34 LOTE 14 Quant.: 1 Num: 042 Lance: 3,34 Total: 3.340,00 Item: 61 Descrição: SORO GLICOSADO 250ML - UNIDADE - SOLUÇÃO ISOTÔNICA EM RELAÇÃO AO SANGUE, QUE CONTÉM 5%, EM MASSA, DE GLICOSE (C6 H12 O6) EM ÁGUA DESTILADA, OU SEJA, CADA 100ML DE SORO GLICOSADO CONTÉM 5GRAMAS DE GLICOSE. CADA FRASCO POSSUI VOLUME TOTAL DE 250ML. - SORO GLICOSADO 250ML - UNIDADE - SOLUÇÃO ISOTÔNICA EM RELAÇÃO AO SANGUE, QUE CONTÉM 5%, EM MASSA, DE GLICOSE (C6 H12 O6) EM ÁGUA DESTILADA, OU SEJA, CADA 100ML DE SORO GLICOSADO CONTÉM 5GRAMAS DE GLICOSE. CADA FRASCO POSSUI VOLUME TOTAL DE 250ML. Quantidade: 500 Val. Ref.: 7,05 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 2.500,00 Marca: JP Modelo: Valor Unit.: 5,00 LOTE 61 Quant.: 1 Num: 072 Lance: 5,00 Total: 2.500,00 LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 34.223.536/0001-98 5.840,00 Item: 15 Descrição: CETOPROFENO 50MG/ML INTRAMUSCULAR INJETAVEL - CETOPROFENO 50MG/ML INTRAMUSCULAR INJETAVEL Quantidade: 1.200 Val. Ref.: 6,13 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 2.364,00 Marca: UNIÃO QUÍMICA Modelo: UN - UNIDADE Valor Unit.: 1,97 LOTE 15 Quant.: 1 Num: 086 Lance: 1,97 Total: 2.364,00 Item: 16 Descrição: CITRATO DE FENTANILA - CONCENTRACAO/DOSAGEM DE 78,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL I.M 2 ML, FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA - CITRATO DE FENTANILA - CONCENTRACAO/DOSAGEM DE 78,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL I.M 2 ML, FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA Quantidade: 150 Val. Ref.: 4,12 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 256,50 Marca: UNIÃO QUÍMICA Modelo: UN - UNIDADE Valor Unit.: 1,71 LOTE 16 Quant.: 1 Num: 048 Lance: 1,71 Total: 256,50 Item: 24 Descrição: CLORIDRATO DE TRAMADOL RETARD 100MG COMPRIMIDO - CLORIDRATO DE TRAMADOL RETARD 100MG COMPRIMIDO Quantidade: 600 Val. Ref.: 5,67 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 2.640,00 Marca: CRISTALIA Modelo: UN - UNIDADE Valor Unit.: 4,40 LOTE 24 Quant.: 1 Num: 124 Lance: 4,40 Total: 2.640,00 MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME 28.418.133/0001-00 5.260,50 Item: 17 Descrição: CLOMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO - CLOMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO Quantidade: 1.500 Val. Ref.: 0,74 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.110,00 Marca: E.M.S SIGMA Modelo: REFERÊNCIA Valor Unit.: 0,74 LOTE 17 Quant.: 1 Num: 084 Lance: 0,74 Total: 1.110,00 W. ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI 37.844.754/0001-38 14.580,00 Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 4 de 8 MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS-MT Item: 36 Descrição: FUMARATO DE QUETIAPINA 50MG COMPRIMIDO - FUMARATO DE QUETIAPINA 50MG COMPRIMIDO Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 2,46 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 12.300,00 Marca: BRAINFARMA Modelo: GENÉRICO Valor Unit.: 2,46 LOTE 36 Quant.: 1 Num: 080 Lance: 2,46 Total: 12.300,00 Item: 37 Descrição: HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO - HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 0,65 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.170,00 Marca: NOVARTIS Modelo: REFERÊNCIA Valor Unit.: 0,39 LOTE 37 Quant.: 1 Num: 024 Lance: 0,39 Total: 1.170,00 Item: 19 Descrição: CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG COMPRIMIDO - CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG COMPRIMIDO Quantidade: 1.200 Val. Ref.: 2,27 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.680,00 Marca: GERMED Modelo: CX C/30 Valor Unit.: 1,40 LOTE 19 Quant.: 1 Num: 053 Lance: 1,40 Total: 1.680,00 Item: 25 Descrição: CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 150 MG CPR - CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 150 MG CPR Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 2,82 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 5.100,00 Marca: TORRENT Modelo: CXC/30 Valor Unit.: 1,02 LOTE 25 Quant.: 1 Num: 018 Lance: 1,02 Total: 5.100,00 F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 28.093.678/0001-85 6.780,00 Item: 32 Descrição: FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO - FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 0,75 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.050,00 Marca: NOVA QUIMICA Modelo: FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO - FINASTERIDA 05MG COM Valor Unit.: 0,21 LOTE 32 Quant.: 1 Num: 076 Lance: 0,21 Total: 1.050,00 Item: 40 Descrição: ISOSSORBIDA 5 MG SUB-LINGUAL - ISOSSORBIDA 5 MG SUB-LINGUAL Quantidade: 500 Val. Ref.: 0,52 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 230,00 Marca: SIGMA PHARMA Modelo: ISOSSORBIDA 5 MG SUBLINGUAL - ISOSSORBIDA 5 MG SU Valor Unit.: 0,46 LOTE 40 Quant.: 1 Num: 091 Lance: 0,46 Total: 230,00 Item: 65 Descrição: SULFATO DE MAGNÉSIO 10%/10ML AMP. - SULFATO DE MAGNÉSIO 10%/10ML AMP. Quantidade: 200 Val. Ref.: 3,12 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 336,00 Marca: ISOFARMA Modelo: SULFATO DE MAGNÉSIO 10%/10ML AMP. - SULFATO DE MAG Valor Unit.: 1,68 LOTE 65 Quant.: 1 Num: 011 Lance: 1,68 Total: 336,00 C.A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI-ME 26.457.348/0001-04 1.616,00 Item: 33 Unidade: UN - UNIDADE Marca: MEDQUÍMICA Modelo: FLUCONAZOL (GENÉRICO) 1091700980031 LOTE 33 Quant.: 1 Num: 088 Lance: 0,48 Total: 2.400,00 PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA 81.706.251/0001-98 48.026,00 Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 5 de 8 MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS-MT Descrição: FLUCONAZOL 150MG CÁPSULA - FLUCONAZOL 150MG CÁPSULA Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 0,64 Valor Unit.: 0,48 Total Item: 2.400,00 Item: 41 Descrição: LEVODOPA 100 MG + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 25 MG COMPRIMIDO - LEVODOPA 100 MG + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 25 MG COMPRIMIDO Quantidade: 8.000 Val. Ref.: 1,60 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 6.800,00 Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: PROLOPA BD (REFERÊNCIA) 1010000640150 Valor Unit.: 0,85 LOTE 41 Quant.: 1 Num: 074 Lance: 0,85 Total: 6.800,00 Item: 42 Descrição: LEVODOPA 200 MG + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 50MG COMPRIMIDO - LEVODOPA 200 MG + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 50MG COMPRIMIDO Quantidade: 10.000 Val. Ref.: 2,70 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 20.400,00 Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: PROLOPA (REFERÊNCIA) 1010000640066 Valor Unit.: 2,04 LOTE 42 Quant.: 1 Num: 047 Lance: 2,04 Total: 20.400,00 Item: 57 Descrição: PROPATILNITRATO 10 MG COMPRIMIDO - PROPATILNITRATO 10 MG COMPRIMIDO Quantidade: 8.000 Val. Ref.: 0,55 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 4.160,00 Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: SUSTRATE (REFERÊNCIA) 1039001820037 Valor Unit.: 0,52 LOTE 57 Quant.: 1 Num: 018 Lance: 0,52 Total: 4.160,00 Item: 66 Descrição: SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA - SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA Quantidade: 300 Val. Ref.: 2,02 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 387,00 Marca: GREENPHARMA Modelo: SULFATO DE TERBUTALINA (GENÉRICO) 1201901420022 Valor Unit.: 1,29 LOTE 66 Quant.: 1 Num: 110 Lance: 1,29 Total: 387,00 Item: 68 Descrição: TIBOLONA 1,25MG COMPRIMIDO - TIBOLONA 1,25MG COMPRIMIDO Quantidade: 2.800 Val. Ref.: 1,63 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 4.564,00 Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: REDUCLIM (SIMILAR) 1039001360109 Valor Unit.: 1,63 LOTE 68 Quant.: 1 Num: 116 Lance: 1,63 Total: 4.564,00 Item: 70 Descrição: VARFARINA SODICA 5MG COMPRIMIDO - VARFARINA SODICA 5MG COMPRIMIDO Quantidade: 1.500 Val. Ref.: 0,33 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 465,00 Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: MAREVAN (REFERÊNCIA) 1039001470281 Valor Unit.: 0,31 LOTE 70 Quant.: 1 Num: 043 Lance: 0,31 Total: 465,00 Item: 71 Descrição: VILDAGLIPTINA 50MG + CLORIDRATO DE METFORMINA 1000MG COMPRIMIDO - VILDAGLIPTINA 50MG + CLORIDRATO DE METFORMINA 1000MG COMPRIMIDO Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 3,36 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 8.850,00 Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: GALVUS MET (REFERÊNCIA) 1006810590268 Valor Unit.: 2,95 LOTE 71 Quant.: 1 Num: 029 Lance: 2,95 Total: 8.850,00 Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 6 de 8 MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS-MT Item: 50 Descrição: METOCLOPRAMIDA 4MG/ML GOTAS C/ 10 ML - METOCLOPRAMIDA 4MG/ML GOTAS C/ 10 ML Quantidade: 1.000 Val. Ref.: 2,74 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 1.990,00 Marca: PLABEL/BELFAR Modelo: FRASCO Valor Unit.: 1,99 LOTE 50 Quant.: 1 Num: 131 Lance: 1,99 Total: 1.990,00 CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI 12.418.191/0001-95 1.990,00 Item: 52 Descrição: MORFINA, SULFATO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG, COMPRIMIDO - MORFINA, SULFATO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG, COMPRIMIDO Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 0,82 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 2.400,00 Marca: CRISTALIA Modelo: CRISTALIA Valor Unit.: 0,80 LOTE 52 Quant.: 1 Num: 143 Lance: 0,80 Total: 2.400,00 Item: 55 Descrição: OXCARBAMAZEPINA 300MG COMPRIMIDO - OXCARBAMAZEPINA 300MG COMPRIMIDO Quantidade: 7.000 Val. Ref.: 1,35 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 8.260,00 Marca: MEDLEY Modelo: MEDLEY Valor Unit.: 1,18 LOTE 55 Quant.: 1 Num: 131 Lance: 1,18 Total: 8.260,00 Item: 56 Descrição: PENTOXIFILINA 400MG CPR - PENTOXIFILINA 400 MG CPR Quantidade: 1.500 Val. Ref.: 1,83 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 2.430,00 Marca: GERMED Modelo: GERMED Valor Unit.: 1,62 LOTE 56 Quant.: 1 Num: 018 Lance: 1,62 Total: 2.430,00 CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS - EIRELI 23.228.076/0001-74 13.090,00 Item: 53 Descrição: NITROFURANTOINA 100MG COMPRIMIDO - NITROFURANTOINA 100MG COMPRIMIDO Quantidade: 21.000 Val. Ref.: 0,48 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 9.660,00 Marca: TEUTO Modelo: Valor Unit.: 0,46 LOTE 53 Quant.: 1 Num: 126 Lance: 0,46 Total: 9.660,00 FORCE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 39.749.232/0001-82 9.660,00 Item: 60 Descrição: SORO GLICOFISIOLOGICO - UNIDADE - SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO E GLICOSE ARMAZENADA EM FRASCO ESTERIL COM CONTEÚDO DE 250ML, CADA 100ML DE SUA FORMULA CONTÉM: GLICOSE H2O - 5,0G, CLORETO DE SÓDIO 0,9G E ÁGUA PARA INJETAVEIS Q.S.P 100ML. POSSUI COMO CO - SORO GLICOFISIOLOGICO - UNIDADE - SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO E GLICOSE ARMAZENADA EM FRASCO ESTERIL COM CONTEÚDO DE 250ML, CADA 100ML DE SUA FORMULA CONTÉM: GLICOSE H2O - 5,0G, CLORETO DE SÓDIO 0,9G E ÁGUA PARA INJETAVEIS Q.S.P 100ML. POSSUI COMO CONTEÚDO ELETROLITICO 154MEQ/L DE SÓDIO E 154MEQ/L DE CLORETO. CADA FRASCO POSSUI VOLUME TOTAL DE 250 ML. Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 5,32 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 15.960,00 Marca: JP Modelo: JP Valor Unit.: 5,32 LOTE 60 Quant.: 1 Num: 052 Lance: 5,32 Total: 15.960,00 LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 19.391.064/0001-99 15.960,00 Item: 63 Unidade: UN - UNIDADE Marca: e.m.s Modelo: e.m.s LOTE 63 Quant.: 1 Num: 049 Lance: 4,95 Total: 2.475,00 COMERCIAL MARK ATACADISTA LTDA 09.315.996/0001-07 2.475,00 Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 7 de 8 MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS-MT _________________________________________________________________________ PREGOEIRO: LEANDRO NERY VARASCHIN Descrição: SULFAMETOXAZOL 40MG/ML + TRIMETROPINA 8 MG/ML SUSP FRASCO COM 50 ML COM COPO DOSADOR - SULFAMETOXAZOL 40MG/ML + TRIMETROPINA 8 MG/ML SUSP FRASCO COM 50 ML COM COPO DOSADOR Quantidade: 500 Val. Ref.: 4,95 Valor Unit.: 4,95 Total Item: 2.475,00 Item: 64 Descrição: SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO DE CONDROITINA COMPRIMIDO REDONDO - SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO DE CONDROITINA COMPRIMIDO REDONDO Quantidade: 900 Val. Ref.: 4,05 Unidade: UN - UNIDADE Total Item: 2.367,00 Marca: ACHE Modelo: ARTROLIVE Valor Unit.: 2,63 LOTE 64 Quant.: 1 Num: 054 Lance: 2,63 Total: 2.367,00 SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS FILIAL SP 09.944.371/0003-68 2.367,00 Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 8 de 8 MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS CAMPO NOVO DO PARECIS-MT ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 182/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor PRÓ-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSME CNPJ 05.159.591/0001-68 Endereço Comercial: RUA SAO PAULO, 39 - Nº Bairro MEDEIROS Cidade RIO VERDE/GO CEP 75902140 Email PRO-REMEDIOS@IBEST.COM.BR Telefone (64) 3620-7204 Representante Legal CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA CPF 336.137.371-91 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 20 11869 CLORIDRATO DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML INJETAVEL Detalhamento: CLORIDRATO DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML INJETAVEL UN - UNIDADE HYPOFARMA HYPOFARMA 300,00 10,0000 3.000,00 2 14331 ACIDO ASCORBICO INJETAVEL 100MG/ML 5ML Detalhamento: ACIDO ASCORBICO INJETAVEL 100MG/ML 5ML UN - UNIDADE HYPOFARMA HYPOFARMA 4000,00 1,7000 6.800,00 51 36915 METRONIDAZOL + NISTATINA CREME VAGINAL 100 MG/G + 20.000 UI/G - CAIXA COM 1 BISNAGAS DE 50G + 10 APLICADORES Detalhamento: METRONIDAZOL + NISTATINA CREME VAGINAL 100 MG/G + 20.000 UI/G - CAIXA COM 1 BISNAGAS DE 50G + 10 APLICADORES GINECOLÓGICOS UN - UNIDADE PRATI PRATI 1200,00 10,6400 12.768,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 22.568,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em DESCARTÁVEIS. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA 336.137.371-91 PRÓ-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSME ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 381/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 81.706.251/0001-98 Endereço RUA JOÃO AMARAL DE ALMEIDA Nº 100 Bairro CIDADE INDUSTRIAL Cidade CURITIBA/PR CEP 81170520 Email PROMEFARMA@PROMEFARMA.COM.BR Telefone (41) 3052-7900 Representante Legal LUCIANA CAPELETTI CPF 018.682.999-02 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 35 642 BIPERIDENO 2MG COMPRIMIDO Detalhamento: BIPERIDENO 2MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTLIA CINETOL 6500,00 0,2500 1.625,00 67 6180 CLORPROMAZINA 25MG CPR Detalhamento: CLORPROMAZINA 25MG CPR UN - UNIDADE CRISTALIA LONGACTIL 7000,00 0,2800 1.960,00 28 11864 ATROPINA 0,25ML INJETÁVEL Detalhamento: ATROPINA 0,25ML INJETÁVEL UN - UNIDADE FARMACE ATROFARMA 350,00 0,9000 315,00 15 17809 AMBROXOL 15MG/5ML XAROPE FRASCO COM 100ML C/ COPO DOSADOR UN - UNIDADE FARMACE CLORIDRATO 2000,00 2,6690 5.338,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 47.613,30 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO Detalhamento: AMBROXOL 15MG/5ML XAROPE FRASCO COM 100ML C/ COPO DOSADOR DE AMBROXOL 16 17810 AMBROXOL 30MG/5ML XAROPE FRASCO COM 100ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento: AMBROXOL 30MG/5ML XAROPE FRASCO COM 100ML C/ COPO DOSADOR UN - UNIDADE FARMACE CLORIDRATO DE AMBROXOL 1200,00 3,1290 3.754,80 73 17842 DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/ 100ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento: DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/ 100ML C/ COPO DOSADOR UN - UNIDADE FARMACE DEXAMETAS ONA 500,00 2,9990 1.499,50 101 17860 GLICOSE 50% INJETÁVEL AMPOLA C/ 10ML Detalhamento: GLICOSE 50% INJETÁVEL AMPOLA C/ 10ML UN - UNIDADE FARMACE GLICOSE 1000,00 0,5300 530,00 132 17985 METOCLOPRAMIDA 10 MG/2ML INJETÁVEL IM/IV Detalhamento: METOCLOPRAMIDA 10 MG/2ML INJETÁVEL IM/IV UN - UNIDADE FARMACE METROFARM A 2500,00 0,7390 1.847,50 85 18076 DIPIRONA 500 MG/ML INJETÁVEL IM/IV AMPOLA COM 2 ML Detalhamento: DIPIRONA 500 MG/ML INJETÁVEL IM/IV AMPOLA COM 2 ML UN - UNIDADE FARMACE DIPIFARMA 5000,00 1,0990 5.495,00 119 19937 LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MERCK EUTHYROX 8000,00 0,1790 1.432,00 122 21241 LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MERCK EUTHYROX 8000,00 0,1790 1.432,00 162 21246 SUCCINATO DE METROPOLOL 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: SUCCINATO DE METROPOLOL 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BIOLAB DOZOITO 8000,00 0,6390 5.112,00 163 25692 SUCCINATO DE METROPOLOL 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: SUCCINATO DE METROPOLOL 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BIOLAB DOZOITO 15000,00 0,2190 3.285,00 173 25694 TIBOLONA 2,5MG COMPRIMIDO Detalhamento: TIBOLONA 2,5MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE FARMOQUMI CA REDUCLIM 4500,00 0,6250 2.812,50 105 33925 HIDRALAZINA AMPOLA 20MG/ML, AMPOLA C/ 01 ML Detalhamento: HIDRALAZINA AMPOLA 20MG/ML, AMPOLA C/ 01 ML UN - UNIDADE CRISTALIA NEPRESOL 100,00 5,7000 570,00 51 41550 CIPROFIBRATO 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: CIPROFIBRATO 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BIOLAB LIPLESS 35000,00 0,3030 10.605,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa LUCIANA CAPELETTI PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 31/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 81.706.251/0001-98 Endereço RUA JOÃO AMARAL DE ALMEIDA Nº 100 Bairro CIDADE INDUSTRIAL Cidade CURITIBA/PR CEP 81170520 Email PROMEFARMA@PROMEFARMA.COM.BR Telefone (41) 3052-7900 Representante Legal LUCIANA CAPELETTI CPF 018.682.999-02 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 131 9801 NORETISTERONA 0,35 MG COMPRIMIDO Detalhamento: NORETISTERONA 0,35 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BIOLAB / 109740101002 1 NORESTIN 7500,00 0,2000 1.500,00 104 17862 HIDROCORTISONA 10MG/ML + SULFATO DE NEOMICINA 5MG/ML + SULFATO DE POLIMIXINA B 10.000UI/ML SUSPENSÃO OTOLÓGICA FRASCO C/ 10ML Detalhamento: HIDROCORTISONA 10MG/ML + SULFATO DE NEOMICINA 5MG/ML + SULFATO DE POLIMIXINA B 10.000UI/ML SUSPENSÃO OTOLÓGICA FRASCO C/ 10ML UN - UNIDADE FARMOQUMI CA / 103900154001 8 OTOSPORIN 30,00 11,4900 344,70 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 1.844,70 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa LUCIANA CAPELETTI 018.682.999-02 PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 183/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 81.706.251/0001-98 Endereço RUA JOÃO AMARAL DE ALMEIDA Nº 100 Bairro CIDADE INDUSTRIAL Cidade CURITIBA/PR CEP 81170520 Email PROMEFARMA@PROMEFARMA.COM.BR Telefone (41) 3052-7900 Representante Legal LUCIANA CAPELETTI CPF 018.682.999-02 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 42 9846 LEVODOPA 200 MG + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVODOPA 200 MG + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE FARMOQUMI CA PROLOPA (REFERNCIA) 101000064006 6 10000,00 2,0400 20.400,00 57 9855 PROPATILNITRATO 10 MG COMPRIMIDO Detalhamento: PROPATILNITRATO 10 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE FARMOQUMI CA SUSTRATE (REFERNCIA) 103900182003 7 8000,00 0,5200 4.160,00 70 16601 VARFARINA SODICA 5MG COMPRIMIDO Detalhamento: VARFARINA SODICA 5MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE FARMOQUMI CA MAREVAN (REFERNCIA) 1500,00 0,3100 465,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 12 Total: 48.026,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo 103900147028 1 68 17891 TIBOLONA 1,25MG COMPRIMIDO Detalhamento: TIBOLONA 1,25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE FARMOQUMI CA REDUCLIM (SIMILAR) 103900136010 9 2800,00 1,6300 4.564,00 33 19935 FLUCONAZOL 150MG CÁPSULA Detalhamento: FLUCONAZOL 150MG CÁPSULA UN - UNIDADE MEDQUMICA FLUCONAZOL (GENRICO) 109170098003 1 5000,00 0,4800 2.400,00 71 34744 VILDAGLIPTINA 50MG + CLORIDRATO DE METFORMINA 1000MG COMPRIMIDO Detalhamento: VILDAGLIPTINA 50MG + CLORIDRATO DE METFORMINA 1000MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE FARMOQUMI CA GALVUS MET (REFERNCIA) 100681059026 8 3000,00 2,9500 8.850,00 41 39081 LEVODOPA 100 MG + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 25 MG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVODOPA 100 MG + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 25 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE FARMOQUMI CA PROLOPA BD (REFERNCIA) 101000064015 0 8000,00 0,8500 6.800,00 66 44386 SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA Detalhamento: SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA UN - UNIDADE GREENPHAR MA SULFATO DE TERBUTALIN A (GENRICO) 120190142002 2 300,00 1,2900 387,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 12 adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 12 previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 12 I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 12 prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 12 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 12 ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 12 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 12 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 12 II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 12 LUCIANA CAPELETTI 018.682.999-02 PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 380/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 6.930,00 Fornecedor PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA CNPJ 05.159.591/0001-68 Endereço RUA SÃO PAULO Nº 39 Bairro MEDEIROS Cidade RIO VERDE/GO CEP 75900036 Email proremediosdf@gmail.com Telefone (64) 3620-7204 Representante Legal CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA CPF 336.137.371-91 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 159 49488 SECNIDAZOL PÓ, PARA SUSPENSÃO ORAL 900MG/ML 30ML Detalhamento: SECNIDAZOL PÓ, PARA SUSPENSÃO ORAL 900MG/ML 30ML UN - UNIDADE E MS E MS 300,00 23,1000 6.930,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 30/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA CNPJ 67.729.178/0004-91 Endereço PC EMÍLIO MARCONATO Nº 1000 Bairro JOÃO ALDO NASSIF Cidade JAGUARIUNA/SP CEP 13916074 Email contratos@rioclarense.com.br Telefone Representante Legal ALESSANDRA FERNANDA RIGO FERREIRA CPF 369.371.578-51 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 85 2408 FENITOINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: FENITOINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE HIPOLABOR 1.1343.0193.0 03-8 FENITOINA 100MG CX C/25BL X 20CP GEN 45000,00 0,1000 4.500,00 147 5108 RISPERIDONA 1 MG/ML FRASCO Detalhamento: RISPERIDONA 1 MG/ML FRASCO UN - UNIDADE CRISTALIA 1.0298.0200.0 15-4 RISPERIDON 1MG/ML CX C/10FR X 800,00 11,6800 9.344,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 12 Total: 35.694,50 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. 30ML + SER 148 11208 RISPERIDONA 2MG COMPRIMIDO Detalhamento: RISPERIDONA 2MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA 1.0298.0200.0 09-1 RISPERIDON 2MG CX C/20BL X 10CP REV 35000,00 0,1200 4.200,00 114 16173 LIDOCAÍNA SPRAY 10% FRASCO C/ 50ML Detalhamento: LIDOCAÍNA SPRAY 10% FRASCO C/ 50ML UN - UNIDADE HIPOLABOR 1.1343.0175.0 02-1 LIDOCAINA 10% SPRAY CX C/1FR X 50ML GEN 50,00 49,9900 2.499,50 54 25131 CLORPROMAZINA SOLUÇÃO ORAL 4% GOTAS Detalhamento: CLORPROMAZINA SOLUÇÃO ORAL 4% GOTAS UN - UNIDADE CRISTALIA 1.0298.0226.0 13-1 LONGACTIL 40MG/ML CX C/10FR X 20ML 350,00 7,0400 2.464,00 168 41571 TIAMINA 100MG/ML AMPOLA - SOLUÇÃO INJETÁVEL Detalhamento: TIAMINA 100MG/ML AMPOLA - SOLUÇÃO INJETÁVEL UN - UNIDADE CITOPHARMA 1.6400.0001.0 01-7 ACESYL 100MG/ML CX C/50AP X 1ML 300,00 10,6900 3.207,00 21 41577 AZATIOPRINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: AZATIOPRINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA 1.0298.0090.0 04-2 IMUNEN 50MG CX C/20EN X 10CP REV 1000,00 1,5000 1.500,00 124 44387 MIDAZOLAN - CONCENTRACAO/DOSAGEM 50MG/10ML, FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL E.V/IM, FORMA DE APRESENTACAO EM AMPOLA 10 ML Detalhamento: MIDAZOLAN - CONCENTRACAO/DOSAGEM 50MG/10ML, FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL E.V/IM, FORMA DE APRESENTACAO EM AMPOLA 10 ML UN - UNIDADE HIPOLABOR 1.1343.0143.0 08-6 MIDAZOLAM 5MG/ML CX C/100AP X 10ML GEN 2000,00 3,9900 7.980,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 12 CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 12 providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 12 de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 12 classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 12 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 12 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 12 necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 12 I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 12 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 12 Ordenador(a) de Despesa ALESSANDRA FERNANDA RIGO FERREIRA 369.371.578-51 COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 23/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 09.944.371/0003-68 Endereço AVENIDA MARGINAL DA RODOVIA DOS BANDEIRANTES Nº 2400 Bairro DISTRITO INDUSTRIAL Cidade JUNDIAI/SP CEP 13213008 Email licitacao4@sulmedic.com Telefone (47) 3473-8845 Representante Legal JOSÉ PAULO GESSER CPF 541.063.899-91 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 157 30316 SERTRALINA 100MG COMP Detalhamento: SERTRALINA 100MG COMP UN - UNIDADE ACHE TOLREST 35000,00 0,5300 18.550,00 92 37237 FUMARATO DE FORMOTEROL DIHIDRATADO + BUDESONIDA 12/400MCG Detalhamento: FUMARATO DE FORMOTEROL DI-HIDRATADO + BUDESONIDA 12/400MCG UN - UNIDADE ACHE ALENIA 800,00 1,3800 1.104,00 91 39180 FUMARATO DE FORMOTERL DIHIDRATADO + BUDESONIDA 6/200 MCG INALATÓRIO Detalhamento: FUMARATO DE FORMOTERL DI-HIDRATADO + BUDESONIDA 6/200 MCG INALATÓRIO UN - UNIDADE ACHE ALENIA 600,00 1,2100 726,00 24 41538 BUDESONIDA 32MCG/DOSE, SUSPENSÃO UN - ACHE 200,00 13,2000 2.640,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 23.020,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto AQUOSA, FRASCO COM 120 DOSES. Detalhamento: BUDESONIDA 32MCG/DOSE, SUSPENSÃO AQUOSA, FRASCO COM 120 DOSES. UNIDADE BUSONID PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa JOSÉ PAULO GESSER 541.063.899-91 SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 179/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 2.367,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação Fornecedor SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 09.944.371/0003-68 Endereço AVENIDA MARGINAL DA RODOVIA DOS BANDEIRANTES Nº 2400 Bairro DISTRITO INDUSTRIAL Cidade JUNDIAI/SP CEP 13213008 Email licitacao4@sulmedic.com Telefone (47) 3473-8845 Representante Legal JOSÉ PAULO GESSER CPF 541.063.899-91 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 64 16597 SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO DE CONDROITINA COMPRIMIDO REDONDO Detalhamento: SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO DE CONDROITINA COMPRIMIDO REDONDO UN - UNIDADE ACHE ARTROLIVE 900,00 2,6300 2.367,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa JOSÉ PAULO GESSER 541.063.899-91 SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 367/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 09.944.371/0003-68 Endereço AVENIDA MARGINAL DA RODOVIA DOS BANDEIRANTES Nº 2400 Bairro DISTRITO INDUSTRIAL Cidade JUNDIAI/SP CEP 13213008 Email licitacao4@sulmedic.com Telefone (47) 3473-8845 Representante Legal JOSÉ PAULO GESSER CPF 541.063.899-91 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 1 41532 ACEBROFILINA 25MG/5ML, SOLUÇÃO ORAL FRASCO COM 120 ML + COPOMEDIDA. Detalhamento: ACEBROFILINA 25MG/5ML, SOLUÇÃO ORAL FRASCO COM 120 ML + COPO-MEDIDA. UN - UNIDADE ACHE BRONDILAT 1000,00 7,9230 7.923,00 39 41539 BUDESONIDA 100MCG/DOSE, SUSPENSÃO AQUOSA Detalhamento: BUDESONIDA 100MCG/DOSE, SUSPENSÃO AQUOSA UN - UNIDADE ACHE BUSONID 120,00 49,7000 5.964,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 13.887,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 JOSÉ PAULO GESSER SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 28/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor SUPERA MED HOSPITALAR EIRELI CNPJ 34.921.773/0001-22 Endereço AVENIDA QUARTA AVENIDA Nº Bairro JARDIM ALTO PARAISO Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74948015 Email LICITACAO@SUPERAMED.COM Telefone (62) 3773-0660 Representante Legal JORLAN JERONIMO AFONSO DA SILVA CPF 434.302.601-91 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 129 10001 NITRATO DE MICONAZOL 20MG/CREME VAGINAL Detalhamento: NITRATO DE MICONAZOL 20MG/CREME VAGINAL UN - UNIDADE PRATI CREME 28 G 600,00 6,6300 3.978,00 70 17780 DIPROPIANATO DE BECLOMETASONA 50MCG/DOSE SPRAY AQUOSO COM 130 DOSES FRASCO C/ 20ML Detalhamento: DIPROPIANATO DE BECLOMETASONA 50MCG/DOSE SPRAY AQUOSO COM 130 DOSES FRASCO C/ 20ML UN - UNIDADE CHIESI CLENIL 200 DOSES 180,00 51,0000 9.180,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 13.158,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa JORLAN JERONIMO AFONSO DA SILVA 434.302.601-91 SUPERA MED HOSPITALAR EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 11/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor SUPERMEDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI CNPJ 06.065.614/0001-38 Endereço RUA C 159 Nº 674 Bairro JARDIM AMERICA Cidade GOIANIA/GO CEP 74255140 Email LICITACAO05@SUPERMEDICA.COM.BR Telefone (62) 3028-8989 Representante Legal AGNALDO DO CARMO CHAGAS CPF 895.030.901-72 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 73 17852 DIVALPROATO DE SÓDIO 500MG COMPRMIDO Detalhamento: DIVALPROATO DE SÓDIO 500MG COMPRMIDO UN - UNIDADE ZYDUS ZYDUS 3500,00 1,1100 3.885,00 74 47513 DIVALPROATO DE SÓDIO CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 250 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. Detalhamento: DIVALPROATO DE SÓDIO CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 250 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. UN - UNIDADE ZYDUS ZYDUS 5000,00 0,9000 4.500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 8.385,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa AGNALDO DO CARMO CHAGAS 895.030.901-72 SUPERMEDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 35/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor TOP NORTE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP CNPJ 22.862.531/0001-26 Endereço Comercial: R JOSE BONIFACIO, 531 - Nº Bairro Centro Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99740000 Email topnorte1@gmail.com Telefone (54) 3523-2028 Representante Legal ADRIANA FATIMA GURALSKI CPF 021.847.330-32 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 35 9573 CEFALEXINA 500MG COMPRIMIDO Detalhamento: CEFALEXINA 500MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ABL ABL 80000,00 0,5000 40.000,00 167 16638 SULFATO FERROSO 40MG COMPRIMIDO Detalhamento: SULFATO FERROSO 40MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BLUEPHARM A BLUEPHARM A 180000,00 0,0200 3.600,00 122 17990 METRONIDAZOL 40 MG/ML FRASCO COM 100 ML COM COPO DOSADOR Detalhamento: METRONIDAZOL 40 MG/ML FRASCO COM 100 ML COM COPO DOSADOR UN - UNIDADE BELFAR BELFAR 200,00 7,9500 1.590,00 1 34741 ACETILCISTEINA XAROPE 20MG/ML UN - AURAQUIMIC 1000,00 5,1500 5.150,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 51.240,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, FRASCO C/ 100ML Detalhamento: ACETILCISTEINA XAROPE 20MG/ML FRASCO C/ 100ML UNIDADE A AURAQUIMIC A 165 41593 SULFATO DE ZINCO 100MG/ML - SUSPENSÃO ORAL C/ 100ML Detalhamento: SULFATO DE ZINCO 100MG/ML - SUSPENSÃO ORAL C/ 100ML UN - UNIDADE NTS NTS 100,00 9,0000 900,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa ADRIANA FATIMA GURALSKI 021.847.330-32 TOP NORTE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 384/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023 Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor TOP NORTE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP CNPJ 22.862.531/0001-26 Endereço Comercial: R JOSE BONIFACIO, 531 - Nº Bairro Centro Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99740000 Email topnorte1@gmail.com Telefone (54) 3523-2028 Representante Legal ADRIANA FATIMA GURALSKI CPF 021.847.330-32 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 127 11798 LOSARTANA POTASSICA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: LOSARTANA POTASSICA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB GEOLAB 410000,00 0,0450 18.450,00 156 18015 SAIS REIDRATAÇÃO ORAL PÓ COM 27,9 GRAMAS ENVELOPE Detalhamento: SAIS REIDRATAÇÃO ORAL PÓ COM 27,9 GRAMAS ENVELOPE UN - UNIDADE BELFAR BELFAR 6500,00 0,8900 5.785,00 10 34742 ALBENDAZOL 40MG FRASCO C/ 10ML Detalhamento: ALBENDAZOL 40MG FRASCO C/ 10ML UN - UNIDADE GEOLAB GEOLAB 2200,00 1,3000 2.860,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 12 Total: 27.095,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 12 garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração Pública, sem nenhum custo adicional. 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo. 5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício 5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 12 etc; 5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 12 administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 12 administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar. c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício; d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas. e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc; f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei. i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos; l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação. m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 12 prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de 2021); s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 12 fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: 11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços; 11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços; 11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer documento exigido pelo pregoeiro; 11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta ofertada, ensejando na mesma infração: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 12 a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo; b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível; c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva; d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações do edital; 11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na mesma infração quando: a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração. 11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8 Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial: a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei; b) induzir deliberadamente a erro no julgamento; c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada; 11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação 11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. 11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 12 a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens 11.1.4 e 11.1.5 11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item 11.1.6. 11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1. 11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item 11.1.3; 11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12. 11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 12 11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 12 ADRIANA FATIMA GURALSKI TOP NORTE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 12 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 175/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023 Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 14.580,00 Fornecedor W. ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI CNPJ 37.844.754/0001-38 Endereço RUA JESUINO DE MELLO PACHECO Nº 66 Bairro TRÊS PINHEIROS Cidade MARMELEIRO/PR CEP 85615000 Email w.araujodistribuidora@gmail.com Telefone Representante Legal WALDEMIR DE ARAUJO CPF 601.807.819-87 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 17 21227 CLOMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLOMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E.M.S SIGMA REFERNCIA 1500,00 0,7400 1.110,00 37 21239 HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE NOVARTIS REFERNCIA 3000,00 0,3900 1.170,00 36 29239 FUMARATO DE QUETIAPINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: FUMARATO DE QUETIAPINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BRAINFARMA GENRICO 5000,00 2,4600 12.300,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa WALDEMIR DE ARAUJO 601.807.819-87 W. ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 16/2023 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022 Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor WERBRAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 04.372.020/0001-44 Endereço AVENIDA TUCANO Nº Bairro PADRE ULRICO Cidade FRANCISCO BELTRAO/PR CEP 85604475 Email licitacao03@werbran.com.br Telefone (46) 3211-5000 Representante Legal NANCY TEREZINHA WERLANG BRANDALIZZE CPF 787.101.469-20 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 107 22652 ITRACONAZOL 100MG CÁPSULA Detalhamento: ITRACONAZOL 100MG CÁPSULA UN - UNIDADE GEOLAB TRAXONOL 1500,00 0,9000 1.350,00 174 39019 VENLAFAXINA 37,5 MG Detalhamento: VENLAFAXINA 37,5 MG UN - UNIDADE TORRENT GENERICO 30000,00 0,4200 12.600,00 139 45837 PAROXETINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: PAROXETINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE GEOLAB GENERICO 7500,00 0,7200 5.400,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 1 de 11 Total: 19.350,00 1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas, podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade de condições. CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações; 2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem, conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações; CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO 4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo adicional; 4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min. CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO 5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento. 5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado; 5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses contados da sua entrega; 5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional, pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93; 5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos; 5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 2 de 11 5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei de licitações. 5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento; 5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR 6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital: I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas; II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste Edital; III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização, qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as providências de regularização necessárias; IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação; VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de solidariedade; VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Município; VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e comercial; IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado; X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93, será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a especificação do termo de referência; XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando da utilização desse material; XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties, seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para Secretaria Municipal de Saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 3 de 11 XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas; XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos que emitam odores fortes; XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos; XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado mesmo após o término de sua duração; XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito manuseio e transporte dos mesmos. CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR 7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado: I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Município; II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou responsabilidade; III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades, que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o valor correspondente. 7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa. CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem; II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital; III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens; IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 4 de 11 V - fiscalizar a entrega do objeto licitado; VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade; VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento. 8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital; 8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não implica a sua aceitação; 8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; 8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no mercado. 8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva Secretaria; 8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado; 8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante - “Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de classificação; 8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas; 8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação. CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO 10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim. 10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP (Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros necessários à contratação contenham incorreções. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 5 de 11 10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente nesta Prefeitura. 10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos municipais. 10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal; 10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão. 10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da respectiva regularização. 10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao fornecimento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS 11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade. 11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original. 11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados. 11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da ata a análise e deliberação a respeito do pedido. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 6 de 11 11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços. Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise do pleito. 11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços. 11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômicofinanceiro. 11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o fornecedor: I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública; II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata. 12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador: I - pelo decurso do seu prazo de vigência; II - se não restarem fornecedores registrados; III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 7 de 11 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM 13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente, devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor anteriormente registrado; 13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a substituição do produto registrado; 13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E OUTROS 14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR: I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta Ata de Registro de Preços; II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços e/ou fornecimento do produto; III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES 15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis: I - advertência; II - multa de 10% do valor da Ata; III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5 anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. 15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município; 15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o prazo estabelecido para entrega do produto; 15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no 8.666/93 e alterações posteriores, da seguinte forma: I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento); II - a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5o (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento), caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o (sexto) dia de atraso. 15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 8 de 11 poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos; 15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa; 15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração; 15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis; 15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros; 15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta: I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade; II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação. 15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas juntamente com a multa; 15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro, impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal; 15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas nesta ATA; 15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato, ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente. 15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso VI da Lei Federal 8.666/93. 15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 9 de 11 punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a Licitante e/ou Contratada que: I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no prazo estabelecido neste instrumento. II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento; III - deixar de manter a proposta, injustificadamente; IV - comportar-se de modo inidôneo; V - fazer declaração falsa; VI - cometer fraude fiscal; VII - falhar ou fraudar na execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS 16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL 17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus anexos, constantes deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO 19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do presente instrumento; 19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida. 19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso: I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a satisfação do público usuário. 19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 10 de 11 administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; 19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços; CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei 8.666 de 21/06/93. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . ANTONIO CESAR BROLIO Ordenador(a) de Despesa NANCY TEREZINHA WERLANG BRANDALIZZE 787.101.469-20 WERBRAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ MELISSA ENGELMANN SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com Pag. 11 de 11