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materia nº 55/2025

Tipo Requerimento INFORMAÇÕES
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaCOMPLEMENTO OFÍCIO N° 67/GAB/2025-LEGIS - Resposta ao Requerimento 17/2025
native_id27594

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 360/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
A G KIENEN & CIA LTDA
CNPJ
82.225.947/0001-65
Endereço
RUA BENJAMIN BORGES DOS SANTOS
Nº
87
Bairro
FRARON
Cidade
PATO BRANCO/PR
CEP
85503350
Email
licitacao02@promedicpb.com.br
Telefone
(46) 3224-2100
Representante Legal
ADEMIR GERALDO KIENEN
CPF
329.374.669-15
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
57 9832
CLOMIPRAMINA 75 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLOMIPRAMINA 75 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
SANDOZ N
REGISTRO
1.0047.0620.0
01-0
1200,00 2,2200 2.664,00
61 29761
CLORIDRATO DE BUPROPIONA 150MG
CPR Detalhamento: CLORIDRATO DE
BUPROPIONA 150MG CPR
UN -
UNIDADE
E.M.S N
REGISTRO
1.0235.1039.0
05-0
30000,00 0,3900 11.700,00
183 48724
ZOLPIDEM HEMITARTARATO 10MG
COMPRIMIDO Detalhamento: ZOLPIDEM
HEMITARTARATO 10MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GERMED N
REGISTRO
1.0583.0812.0
5000,00 0,1000 500,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
04-0
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pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
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uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
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6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
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j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
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r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
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10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
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ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
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serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
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as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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ADEMIR GERALDO KIENEN
A G KIENEN & CIA LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
CNPJ
00.802.002/0001-02
Endereço
EST BOA ESPERANCA
Nº
2320
Bairro
FUNDO CANOAS
Cidade
RIO DO SUL/SC
CEP
89163554
Email
licitacoes@altermed.com.br
Telefone
(47) 3520-9000
Representante Legal
MAICON CORDOVA PEREIRA
CPF
015.886.939-70
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
56 1620 COLIRIO ANESTÉSICO Detalhamento:
COLIRIO ANESTÉSICO
UN -
UNIDADE
ALLERGAN
ANESTSICO
OCULUM/101
4700490014
50,00 12,7700 638,50
96 2776 GABAPENTINA 300MG CPR Detalhamento:
GABAPENTINA 300MG CPR
UN -
UNIDADE
PRATI
DONADUZZI
PRATI
(GENERICO)/
125680238005
4
300,00 0,4400 132,00
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Total: 770,50
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
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de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
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dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
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quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
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10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
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Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
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13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
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15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
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I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
MAICON CORDOVA PEREIRA
015.886.939-70
ALTERMED MATERIAL MEDICO
HOSPITALAR LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 176/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
CNPJ
00.802.002/0001-02
Endereço
EST BOA ESPERANCA
Nº
2320
Bairro
FUNDO CANOAS
Cidade
RIO DO SUL/SC
CEP
89163554
Email
licitacoes@altermed.com.br
Telefone
(47) 3520-9000
Representante Legal
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CPF
015.886.939-70
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
13 11817 CARVEDILOL 25MG CPR Detalhamento:
CARVEDILOL 25MG CPR
UN -
UNIDADE
LEGRAND(F)
LEGRAND
(GENERICO)/
167730479018
6
15000,00 0,1400 2.100,00
12 48725
BUTILESCOPOLAMINA + PARACETAMOL
10 MG+500MG COMPRIMIDO
Detalhamento: BUTILESCOPOLAMINA +
PARACETAMOL 10 MG+500MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PHARLAB
ESCOPEN
COMPOSTO/1
410700270025
150000,00 0,4800 72.000,00
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1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
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de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
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dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
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quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
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10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
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Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
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13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
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15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
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I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
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19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
MAICON CORDOVA PEREIRA
015.886.939-70
ALTERMED MATERIAL MEDICO
HOSPITALAR LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 364/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA
CNPJ
00.802.002/0001-02
Endereço
EST BOA ESPERANCA
Nº
2320
Bairro
FUNDO CANOAS
Cidade
RIO DO SUL/SC
CEP
89163554
Email
licitacoes@altermed.com.br
Telefone
(47) 3520-9000
Representante Legal
MAICON CORDOVA PEREIRA
CPF
015.886.939-70
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
5 1
ACIDO ACETIL SALICILICO 100MG COMP
Detalhamento: ACIDO ACETIL SALICILICO
100MG COMP
UN -
UNIDADE
BRASTERAPI
CA SALICETIL
INFANTIL/100
3800430034
275000,00 0,0350 9.625,00
6 9563
ACIDO FOLICO 5 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ACIDO FOLICO 5 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
HIPOFOL/113
4301590024
65000,00 0,0380 2.470,00
20 16624
AMOXICILINA 500MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMOXICILINA 500MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
UNICHEM
UNICHEM
(GENERICO)/
156490003006
30000,00 0,2590 7.770,00
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Total: 24.974,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
6
54 19946
CLOBAZAM 10 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLOBAZAM 10 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
SANOFI
AVENTIS
FRISIUM/1832
603240016
2500,00 0,6300 1.575,00
55 29078
CLOBAZAM 20 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLOBAZAM 20 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
SANOFI
AVENTIS
FRISIUM/1832
603240016
3000,00 1,1780 3.534,00
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cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
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seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
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prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
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servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
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p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
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aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
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à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
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dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
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conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
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RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
MAICON CORDOVA PEREIRA
ALTERMED MATERIAL MEDICO
HOSPITALAR LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 24/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente 
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS EIRELI
CNPJ
27.718.661/0001-03
Endereço
RUA CILOSTRO CARNEIRO
Nº
309
Bairro
VILA SAO JOAO
Cidade
SENADOR CANEDO/GO
CEP
75250000
Email
FISCAL@LOBECONSULTORIA.COM.BR
Telefone
(62) 3565-1600
Representante Legal
ANDERSON FILGUEIRA DE OLIVEIRA
CPF
497.998.191-72
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
30 19943
CARBAMAZEPINA 400MG CR
COMPRIMIDO Detalhamento:
CARBAMAZEPINA 400MG CR
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E M S E M S 1500,00 0,5800 870,00
98 41559
GLICLAZIDA 30MG COMPRIMIDO
Detalhamento: GLICLAZIDA 30MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E M S E M S 35000,00 0,1200 4.200,00
10 41575
ALPRAZOLAM 2MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ALPRAZOLAM 2MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E M S E M S 30000,00 0,1200 3.600,00
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11
VALIDADE
16/01/2024
Total: 8.670,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
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de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
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dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
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quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
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10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
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Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
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13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
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15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
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I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
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19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
ANDERSON FILGUEIRA DE
OLIVEIRA
497.998.191-72
ARMAZEM DOS MEDICAMENTOS
EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
MEDICAMENTOS DE AZ EIRELI
CNPJ
09.676.256/0001-98
Endereço
RUA OCTAVIANO TEIXEIRA DOS SANTOS
Nº
1132
Bairro
CENTRO
Cidade
FRANCISCO BELTRAO/PR
CEP
85601030
Email
angeomed@netconta.com.br
Telefone
(46) 3523-5454
Representante Legal
SIRLEI FATIMA FOLLADOR
CPF
465.988.800-25
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
84 9542
ESPIROLACTONA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ESPIROLACTONA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE EMS EMS 65000,00 0,2600 16.900,00
127 9551
NIFEDIPINA RETARD 20 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NIFEDIPINA RETARD 20 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MEDQUIMICA
MEDQUIMICA 7000,00 0,1400 980,00
9 11018 ALPRAZOLAM 1MG Detalhamento:
ALPRAZOLAM 1MG
CJ -
CONJUNTO EMS EMS 25000,00 0,0900 2.250,00
60 11037
CUMARINA 15MG + TROXERRUTINA 90
MG Detalhamento: CUMARINA 15MG +
TROXERRUTINA 90MG
CJ -
CONJUNTO
CIFARMA
CIFARMA 3000,00 0,3900 1.170,00
67 11818 DIMENIDRATO + CLORIDRATO DE
PIRIDOXINA FRASCO 20ML Detalhamento:
UN -
UNIDADE
CIFARMA
CIFARMA 1200,00 4,0000 4.800,00
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Total: 40.850,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
DIMENIDRATO + CLORIDRATO DE
PIRIDOXINA FRASCO 20ML
52 41552
CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 75MG
COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO
DE VENLAFAXINA 75MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MEDLEY
MEDLEY 25000,00 0,5900 14.750,00
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desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
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XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
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II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
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mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
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11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
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12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
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II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
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administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
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conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
SIRLEI FATIMA FOLLADOR
465.988.800-25
MEDICAMENTOS DE AZ EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 170/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI
CNPJ
25.279.552/0001-01
Endereço
RUA PERU
Nº
454
Bairro
CENTRO
Cidade
OURO VERDE DO OESTE/PR
CEP
85933000
Email
dellydistribuidora@gmail.com
Telefone
(45) 3251-1461
Representante Legal
MAICON UILIANS BACKES
CPF
040.825.149-29
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
39 7404
IMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO
Detalhamento: IMIPRAMINA 10MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
IMIPRA 500,00 0,6800 340,00
21 19947
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2% S/ V 20
ML INJETAVEL Detalhamento:
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2% S/ V 20
ML INJETAVEL
UN -
UNIDADE HIPOLABOR 500,00 7,2500 3.625,00
5 33051
AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML
Detalhamento: AMIODARONA 50MG/ML
AMP. 3ML
UN -
UNIDADE HIPOLABOR 200,00 3,1900 638,00
11 41541
BUTILESCOPOLAMINA + DIPIRONA -
6,67MG + 333,4MG, SOLUÇÃO ORAL
FRASCO C/ 10ML Detalhamento:
BUTILESCOPOLAMINA + DIPIRONA -
UN -
UNIDADE
BELFAR
BELSPAN 500,00 6,5000 3.250,00
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Total: 7.853,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
6,67MG + 333,4MG, SOLUÇÃO ORAL
FRASCO C/ 10ML
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desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
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ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
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IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
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necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
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ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
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para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
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15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
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direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
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sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
MAICON UILIANS BACKES
040.825.149-29
DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS BACKES
EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 354/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
BELLPHARMA MEDICAMENTOS LTDA - ME
CNPJ
26.089.337/0001-00
Endereço
RUA FLORIANÓPOLIS
Nº
1246
Bairro
ALVORADA
Cidade
FRANCISCO BELTRAO/PR
CEP
85601560
Email
LICITA01@AGILMEDICAMENTOS.COM.BR/BELLPHARMA@OUTLOOK.COM
Telefone
(46) 3523-6613
Representante Legal
NEUZA APARECIDA RIBEIRO LAZZARI
CPF
554.358.749-04
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
90 17855
ENANTATO DE NORETISTERONA
50MG/ML + VALERATO DE ESTRADIOL
5MG/ML INJETÁVEL C/ 1 AMPOLA DE 1ML
+ SERINGA ESTÉRIL Detalhamento:
ENANTATO DE NORETISTERONA
50MG/ML + VALERATO DE ESTRADIOL
5MG/ML INJETÁVEL C/ 1 AMPOLA DE 1ML
+ SERINGA ESTÉRIL
UN -
UNIDADE
CIFARMA
GENERICO 500,00 13,7630 6.881,50
42 25113
CARBAMAZEPINA 400MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CARBAMAZEPINA 400MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
TEUTO
GENERICO 6000,00 0,5390 3.234,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
155 34743
RIVAROXABANA 20MG COMPRIMIDO
Detalhamento: RIVAROXABANA 20MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GERMED
GENERICO 7500,00 0,4770 3.577,50
80 36740
DICLORIDRATO DE BETAISTINA 24MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
DICLORIDRATO DE BETAISTINA 24MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
EUROFARMA
GENERICO 15000,00 0,3500 5.250,00
12 41534
ALOPURINOL 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ALOPURINOL 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MEDLEY
GENERICO 5200,00 0,1290 670,80
128 41564
MECLIZINA 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: MECLIZINA 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
APSEN
GENERICO 1500,00 2,8390 4.258,50
71 41581
DAPAGLIFLOZINA 10MG COMPRIMIDO
Detalhamento: DAPAGLIFLOZINA 10MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ASTRAZENEC
A GENERICO 1500,00 5,2000 7.800,00
174 41592
TICAGRELOR 90MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TICAGRELOR 90MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
TORRENT
GENERICO 200,00 5,2000 1.040,00
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3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
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ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
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monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
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provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
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10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
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11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
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11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
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administrativo.
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RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
NEUZA APARECIDA RIBEIRO
LAZZARI
BELLPHARMA MEDICAMENTOS
LTDA - ME
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 171/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
C.A. HOSPITALAR EIRELI
CNPJ
26.457.348/0001-04
Endereço
AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO
Nº
SN
Bairro
JARDIM LUZ
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74915025
Email
CA.DISTRIBUIDORA@HOTMAIL.COM
Telefone
(62) 3983-2239
Representante Legal
ANTONIA CLENIR BARROS DA SILVA
CPF
990.606.393-91
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
40 17976
ISOSSORBIDA 5 MG SUB-LINGUAL
Detalhamento: ISOSSORBIDA 5 MG SUB￾LINGUAL
UN -
UNIDADE
SIGMA
PHARMA
ISOSSORBID
A 5 MG SUB￾LINGUAL -
ISOSSORBID
A 5 MG SU
500,00 0,4600 230,00
32 21223
FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO
Detalhamento: FINASTERIDA 05MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
NOVA
QUIMICA
FINASTERIDA
05MG
COMPRIMIDO
-
FINASTERIDA
5000,00 0,2100 1.050,00
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Total: 1.616,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
05MG COM
65 33102
SULFATO DE MAGNÉSIO 10%/10ML AMP.
Detalhamento: SULFATO DE MAGNÉSIO
10%/10ML AMP.
UN -
UNIDADE
ISOFARMA
SULFATO DE
MAGNSIO
10%/10ML
AMP. -
SULFATO DE
MAG
200,00 1,6800 336,00
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pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
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cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
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8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
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o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
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fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
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cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
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da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
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VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
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19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ANTONIA CLENIR BARROS DA
SILVA
990.606.393-91
C.A. HOSPITALAR EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 359/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Total: 1.056,00
Fornecedor
C.A. HOSPITALAR EIRELI
CNPJ
26.457.348/0001-04
Endereço
AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO
Nº
SN
Bairro
JARDIM LUZ
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74915025
Email
CA.DISTRIBUIDORA@HOTMAIL.COM
Telefone
(62) 3983-2239
Representante Legal
ANTONIA CLENIR BARROS DA SILVA
CPF
990.606.393-91
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
153 49000
PROPOFOL 10 MG/ML, INJETAVEL,
FRASCO-AMPOLA 20 MILILITRO
Detalhamento: PROPOFOL 10 MG/ML,
INJETAVEL, FRASCO-AMPOLA 20
MILILITRO
UN -
UNIDADE
MIDFARMA
CONFORME
O EDITAL
150,00 7,0400 1.056,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
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convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
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fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
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6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
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subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
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Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
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com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
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do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
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11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
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11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ANTONIA CLENIR BARROS DA
SILVA
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C.A. HOSPITALAR EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 29/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA
CNPJ
03.652.030/0001-70
Endereço
RUA ADAO WELKER
Nº
90
Bairro
CENTRO
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99.740-000
Email
MEDICAMENTOS@CENTERMEDI.COM.BR
Telefone
(54) 3523-2700
Representante Legal
EDIVAR SZYMANSKI
CPF
670.481.290-34
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
12 174
AMINOFILINA 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMINOFILINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
TEUTO CX C
20
103700445002
1 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
1500,00 0,0700 105,00
158 5346
SERTRALINA 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: SERTRALINA 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB CX C
490
154230225010
1 GENERICO
DEMAIS
120000,00 0,1300 15.600,00
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CONDIES
CONFORME
EDITAL
57 9783 COMPLEXO B COMPRIMIDO Detalhamento:
COMPLEXO B COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
VITAMED CX
C/ 500 RDC
27/2010
COMPLEXO B
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
85000,00 0,0300 2.550,00
58 9784
COMPLEXO B FRASCO C/ 20ML
Detalhamento: COMPLEXO B FRASCO C/
20ML
UN -
UNIDADE
NTS/NATUBR
AS CX C 240
RDC 27/2010
COMPLEXO B
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
300,00 2,4000 720,00
65 10012
DICLOFENACO DE POTASSIO 50MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
DICLOFENACO DE POTASSIO 50 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB CX
C/ 500
154230026007
8 POLTAX
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
30000,00 0,0800 2.400,00
117 11213
MELOXICAM 15MG COMPRIMIDO
Detalhamento: MELOXICAM 15MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PHARLAB CX
C/ 500
141070032004
9 ARTRITEC
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
15000,00 0,1000 1.500,00
113 11795 LIDOCAINA POMADA 20 GR Detalhamento:
LIDOCAINA POMADA 20 GR
UN -
UNIDADE
PHARLAB CX
C/ 100
141070056008
2 LABCAINA
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
150,00 2,6000 390,00
11 14329
AMANTADINA 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMANTADINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MOMENTA CX
C/ 20
194270071002
5 MANTIDAN
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
6000,00 0,8200 4.920,00
133 14330
NORTRIPTILINA 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NORTRIPTILINA 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CELLERA CX
C/ 30
104400215008
2 PAMELOR
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
8000,00 0,2900 2.320,00
2 16160 ACICLOVIR 200MG COMPR. Detalhamento:
ACICLOVIR 200MG COMPR.
UN -
UNIDADE
PHARLAB CX
C/ 500
141070018006
9 HERVIRAX
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
5000,00 0,2000 1.000,00
6 16579
ÁCIDOS GRAXOS ESSENCIAIS +
VITAMINA A E E + LECITINA DE SOJA
FRASCO C/ 100ML Detalhamento: ÁCIDOS
GRAXOS ESSENCIAIS + VITAMINA A E E +
LECITINA DE SOJA FRASCO C/ 100ML
UN -
UNIDADE
HADASSAH
CX C/30
81196230001
DERMATROL
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
500,00 3,9000 1.950,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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14
EDITAL
119 16591
METILFENIDATO 10MG COMPRIMIDO
Detalhamento: METILFENIDATO 10MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ALTHAIA CX
C/30
135170057002
1 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
12000,00 0,3500 4.200,00
25 17819
BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA
10MG + DIPRIRONA SÓDICA 250MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA
10MG + DIPRIRONA SÓDICA 250MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BELFAR CX C
20
105710107001
1 BELSPAN
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
45000,00 0,3600 16.200,00
14 17920
AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMIODARONA 200 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB CX
C/ 500
154230002004
2 AMIORON
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
20000,00 0,4100 8.200,00
81 17960
ENALAPRIL 5 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ENALAPRIL 5 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BELFAR CX
C/ 30
105710158002
8 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
80000,00 0,0500 4.000,00
120 17986
METRONIDAZOL 100 MG/G GELÉIA
VAGINAL TUBO COM 50 GRAMAS E COM
10 APLICADORES Detalhamento:
METRONIDAZOL 100 MG/G GELÉIA
VAGINAL TUBO COM 50 GRAMAS E COM
10 APLICADORES
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CX C 50
155840097001
4 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
750,00 5,5800 4.185,00
132 19940
NORTRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NORTRIPTILINA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CELLERA CX
C/ 30
104400215007
4 PAMELOR
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
12000,00 0,2000 2.400,00
134 21264
OLEO MINERAL FRASCO EM VIDRO C/ 100
ML Detalhamento: OLEO MINERAL FRASCO
EM VIDRO C/ 100 ML
UN -
UNIDADE
IMEC CX C 50
RDC 199/2006
OLEO
MINERAL
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
50,00 3,5000 175,00
31 25114
CARBONATO DE CÁLCIO 500MG +
VITAMINA D 02MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CARBONATO DE CÁLCIO
500MG + VITAMINA D 02MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
FITOWAY CX
C/ 1200 RDC
240/2018
CALCIOWAY
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
40000,00 0,0500 2.000,00
108 33081
LACTULOSE 667MG/ML XAROPE 120ML
Detalhamento: LACTULOSE 667MG/ML
XAROPE 120ML
UN -
UNIDADE
NTS￾NATUBRAS
CX C/ 48 RDC
27/2010
LACTULOSE
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
200,00 5,3500 1.070,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000
Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com
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Total: 99.995,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
144 39499
PREGABALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 150
MG,FORMA FARMACEUTICA CAPSULA,VIA
DE ADMINISTRACAO ORAL Detalhamento:
PREGABALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 150
MG,FORMA FARMACEUTICA CAPSULA,VIA
DE ADMINISTRACAO ORAL
UN -
UNIDADE
MEDLEY CX
C/ 30
183260260010
8 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
15000,00 0,5500 8.250,00
78 41556
DOXAZOSINA 4MG COMPRIMIDO
Detalhamento: DOXAZOSINA 4MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI D CX
C/30
125680299026
1 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
5000,00 0,2500 1.250,00
125 41589
MIRTAZAPINA 30MG COMPRIMIDO
Detalhamento: MIRTAZAPINA 30MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
AUROBINDO
CX C/ 10
151670038004
7 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
1000,00 0,9600 960,00
141 41594
PERMETRINA 5 POR CENTO - LOÇÃO C/
60ML Detalhamento: PERMETRINA 5 POR
CENTO - LOÇÃO C/ 60ML
UN -
UNIDADE
IFAL CX C/ 50
135310002010
6 PIOLIXINA
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
300,00 3,5000 1.050,00
145 47639
PREGABALINA -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG,
FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA
DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento:
PREGABALINA -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG,
FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA
DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE
MED QUIMICA
CX C/ 30
109170102001
5 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
35000,00 0,3600 12.600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
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4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
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V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
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fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
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10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
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manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
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II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
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EDIVAR SZYMANSKI
670.481.290-34
CENTERMEDI COMERCIO DE
PRODUTO HOSPITALARES LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 181/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA
CNPJ
03.652.030/0001-70
Endereço
RUA ADAO WELKER
Nº
90
Bairro
CENTRO
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99.740-000
Email
MEDICAMENTOS@CENTERMEDI.COM.BR
Telefone
(54) 3523-2700
Representante Legal
EDIVAR SZYMANSKI
CPF
670.481.290-34
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
7 9520
ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ATENOLOL 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI D CX
C/600
GENERICO
REG:
125680146011
9
12000,00 0,1300 1.560,00
8 9523
ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ATENOLOL 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI D CX C
600
GENERICO
REG:
125680146007
0
10000,00 0,0600 600,00
43 17866
LEVODOPA 250MG + CARBIDOPA 25MG
COMPRIMIDO Detalhamento: LEVODOPA
UN -
UNIDADE
TEUTO CX C/
30 CARBIDOL 3000,00 0,6200 1.860,00
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Total: 5.040,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
250MG + CARBIDOPA 25MG COMPRIMIDO
REG:
103700237003
9
54 41568
NORFLOXACINO 400MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NORFLOXACINO 400MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GLOBO CX C
14 GENERICO
REG:
105350164001
7
3000,00 0,3400 1.020,00
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pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
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cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
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8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
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o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
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fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
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cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
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da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
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VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
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19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
EDIVAR SZYMANSKI
670.481.290-34
CENTERMEDI COMERCIO DE
PRODUTO HOSPITALARES LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 378/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA
CNPJ
03.652.030/0001-70
Endereço
RUA ADAO WELKER
Nº
90
Bairro
CENTRO
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99.740-000
Email
MEDICAMENTOS@CENTERMEDI.COM.BR
Telefone
(54) 3523-2700
Representante Legal
EDIVAR SZYMANSKI
CPF
670.481.290-34
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
29 6206
AZITROMICINA 200MG/ML C/15ML
Detalhamento: AZITROMICINA 200MG/ML
C/15ML
UN -
UNIDADE
PHARLAB CX
C 50
141070006019
5
AZITROPHAR
DEMAIS
COND. CONF.
EDITAL
2200,00 6,9790 15.353,80
25 9520
ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ATENOLOL 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI D CX
C/600
125680146011
50000,00 0,1200 6.000,00
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Pag. 1 de
12
Total: 42.954,30
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
9 GENERICO
DEMAIS
COND. CONF.
EDITAL
26 9523
ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ATENOLOL 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI D CX C
600
125680146007
0 GENERICO
DEMAIS
COND. CONF.
EDITAL
100000,00 0,0500 5.000,00
140 9802
OMEPRAZOL 20MG CÁPSULAS
Detalhamento: OMEPRAZOL 20MG
CÁPSULAS
UN -
UNIDADE
GLOBO CX C
56 - POTE
105350172012
6 GENERICO
DEMAIS
COND. CONF.
EDITAL
65000,00 0,0400 2.600,00
142 14325
PARACETAMOL 500MG COMPRIMIDO
Detalhamento: PARACETAMOL 500MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BELFAR CX C
500 RDC
576/2021
PARAMOL
DEMAIS
COND. CONF.
EDITAL
60000,00 0,0770 4.620,00
78 17773
DEXCLORFENIRAMINA 2MG/5ML FRASCO
COM 100ML C/ COPO DOSADOR
Detalhamento: DEXCLORFENIRAMINA
2MG/5ML FRASCO COM 100ML C/ COPO
DOSADOR
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
CX C/ 50
113430111006
5 GENERICO
DEMAIS
COND. CONF.
EDITAL
2000,00 1,8810 3.762,00
9 21219
ALBENDAZOL 400MG COMPRIMIDO
MASTIGÁVEL Detalhamento: ALBENDAZOL
400MG COMPRIMIDO MASTIGÁVEL
UN -
UNIDADE
PRATI D CX C
100
125680052002
9 GENERICO
DEMAIS
COND. CONF.
EDITAL
5000,00 0,3600 1.800,00
144 21244
PAROXETINA 20MG COMPRIMIDO
Detalhamento: PAROXETINA 20MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
AUROBINDO
CX C 30
151670035003
2 GENERICO
DEMAIS
COND. CONF.
EDITAL
5000,00 0,2000 1.000,00
53 45834
CLARITROMICINA -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 500 MG,
FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL Detalhamento: CLARITROMICINA -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 500 MG,
FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL
UN -
UNIDADE
PHARLAB CX
C 490
141070628004
9 GENERICO
DEMAIS
COND. CONF.
EDITAL
1500,00 1,8790 2.818,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
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licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
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credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
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6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
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da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
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produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
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destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
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11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
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licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
EDIVAR SZYMANSKI
CENTERMEDI COMERCIO DE
PRODUTO HOSPITALARES LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 12/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
CIENTIFICA MEDICA HOSPITALAR LTDA
CNPJ
07.847.837/0001-10
Endereço
AVENIDA B
Nº
293
Bairro
JARDIM SANTO ANTONIO
Cidade
GOIANIA/GO
CEP
74853030
Email
cientifica@brturbo.com.br
Telefone
(62) 3088-9700
Representante Legal
ARIANA LANUSSE NETO LEÃO MARQUES
CPF
003.482.451-06
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
103 2954
HIDROCLOROTIAZIDA 50MG CPR
Detalhamento: HIDROCLOROTIAZIDA 50MG
CPR
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
ANEXADA
45000,00 0,0500 2.250,00
106 9794
ISOSSORBIDA 20MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ISOSSORBIDA 20MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ZYDUS
CONFORME
PROPOSTA
ANEXADA
15000,00 0,1600 2.400,00
16 11868
AMITRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMITRIPTILINA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
ANEXADA
60000,00 0,0500 3.000,00
95 11882 FUROSEMIDA 40MG COMPRIMIDO UN - BRAINFARMA 55000,00 0,0500 2.750,00
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Total: 17.054,20
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
Detalhamento: FUROSEMIDA 40MG
COMPRIMIDO UNIDADE
CONFORME
PROPOSTA
ANEXADA
19 39004 ARIPIPRAZOL 15 MG Detalhamento:
ARIPIPRAZOL 15 MG
UN -
UNIDADE
ZYDUS
CONFORME
PROPOSTA
ANEXADA
1500,00 0,4700 705,00
42 41551
CLOBETASOL 0,5MG/G - CREME
DERMATOLÓGICO C/ 30 GRAMAS
Detalhamento: CLOBETASOL 0,5MG/G -
CREME DERMATOLÓGICO C/ 30 GRAMAS
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
ANEXADA
280,00 6,4400 1.803,20
18 41576
ARIPIPRAZOL 10MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ARIPIPRAZOL 10MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ZYDUS
CONFORME
PROPOSTA
ANEXADA
3000,00 0,4000 1.200,00
7 44391
ÁCIDO TRANEXÂMICO -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 50
G/ML,FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
INJETAVEL 1 ML Detalhamento: ÁCIDO
TRANEXÂMICO -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 50
G/ML,FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
INJETAVEL 1 ML
UN -
UNIDADE
ZYDUS
CONFORME
PROPOSTA
ANEXADA
200,00 4,9800 996,00
83 46431
ESCITALOPRAM, OXALATO -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDOS,
FORMA DE APRESENTAÇÃO EM
COMPRIMIDOS REVESTIDOS, VIA DE
ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento:
ESCITALOPRAM, OXALATO -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDOS,
FORMA DE APRESENTAÇÃO EM
COMPRIMIDOS REVESTIDOS, VIA DE
ADMINISTRAÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
ANEXADA
15000,00 0,1300 1.950,00
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adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
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previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
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I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
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prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
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11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
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ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
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8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
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15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
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II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
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12
ARIANA LANUSSE NETO LEÃO
MARQUES
003.482.451-06
CIENTIFICA MEDICA
HOSPITALAR LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 355/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
CIENTIFICA MEDICA HOSPITALAR LTDA
CNPJ
07.847.837/0001-10
Endereço
AVENIDA B
Nº
293
Bairro
JARDIM SANTO ANTONIO
Cidade
GOIANIA/GO
CEP
74853030
Email
cientifica@brturbo.com.br
Telefone
(62) 3088-9700
Representante Legal
ARIANA LANUSSE NETTO LEÃO MARQUES
CPF
003.482.451-06
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
52 1520
CIPROFLOXACINO 500MG CPR
Detalhamento: CIPROFLOXACINO 500MG
CPR
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
30000,00 0,2000 6.000,00
160 5375
SINVASTATINA 20MG COMPRIMIDO
Detalhamento: SINVASTATINA 20MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
SANDOZ
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
75000,00 0,0780 5.850,00
137 10019
NIMESULIDA 100 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NIMESULIDA 100 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
36000,00 0,0700 2.520,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000
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Total: 42.753,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
EM ANEXO
33 11830
BESILATO DE ANLODIPINO 10MG
COMPRIMIDO Detalhamento: BESILATO DE
ANLODIPINO 10MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
50000,00 0,0580 2.900,00
179 11846
VALPROATO DE SÓDIO 250MG
COMPRIMIDO Detalhamento: VALPROATO
DE SÓDIO 250MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ABBOTT
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
7000,00 0,3000 2.100,00
4 14310 ACICLOVIR CREME 50MG/G Detalhamento:
ACICLOVIR CREME 50MG/G
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
250,00 1,8000 450,00
89 14322 DOXICICLINA 100 MG COMP Detalhamento:
DOXICICLINA 100 MG COMP
UN -
UNIDADE
SANDOZ
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
2000,00 0,4400 880,00
124 17977
LORATADINA 10 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: LORATADINA 10 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
30000,00 0,0600 1.800,00
149 18006
PREDNISONA 20MG COMPRIMIDO
Detalhamento: PREDNISONA 20MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
25000,00 0,1500 3.750,00
180 18023
VALPROATO DE SÓDIO 500 MG
COMPRIMIDO Detalhamento: VALPROATO
DE SÓDIO 500 MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ABBOTT
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
15000,00 0,5680 8.520,00
77 19934
DEXCLORFENIRAMINA 02MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
DEXCLORFENIRAMINA 02MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
35000,00 0,0450 1.575,00
32 21263
BESILATO DE ANLODIPINO 05MG
COMPRIMIDO Detalhamento: BESILATO DE
ANLODIPINO 05MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
60000,00 0,0280 1.680,00
58 25130
CLORANFENICOL 10MG + COLAGENASE
0,6U/G POMADA 30 GRAMAS
Detalhamento: CLORANFENICOL 10MG +
COLAGENASE 0,6U/G POMADA 30
GRAMAS
UN -
UNIDADE
ABBOTT
CONFORME
PROPOSTA
EM ANEXO
400,00 11,8200 4.728,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
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3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
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3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
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6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
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6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
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para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
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10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
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11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
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em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
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12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ARIANA LANUSSE NETTO LEÃO
MARQUES
CIENTIFICA MEDICA
HOSPITALAR LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 177/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES - EIRELI
CNPJ
23.228.076/0001-74
Endereço
R DOUTOR MARIO CLAPIER URBINATTI
Nº
1434
Bairro
JARDIM CANADA
Cidade
UBERABA/MG
CEP
87.080-120
Email
licitacao@cmhfarmaceutica.com.br
Telefone
(44) 3255-3774
Representante Legal
LEANDRO RASSONI
CPF
068.074.369-39
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
56 7407 PENTOXIFILINA 400MG CPR Detalhamento:
PENTOXIFILINA 400 MG CPR
UN -
UNIDADE
GERMED
GERMED 1500,00 1,6200 2.430,00
55 15332
OXCARBAMAZEPINA 300MG COMPRIMIDO
Detalhamento: OXCARBAMAZEPINA 300MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MEDLEY
MEDLEY 7000,00 1,1800 8.260,00
52 48999
MORFINA, SULFATO -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG,
COMPRIMIDO Detalhamento: MORFINA,
SULFATO - CONCENTRACAO/DOSAGEM
10 MG, COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
CRISTALIA 3000,00 0,8000 2.400,00
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Total: 13.090,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
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de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
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dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
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quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
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10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
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Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
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13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
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15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
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I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
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19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
LEANDRO RASSONI
068.074.369-39
CMH - CENTRAL DE
MEDICAMENTOS
HOSPITALARES - EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 365/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES - EIRELI
CNPJ
23.228.076/0001-74
Endereço
R DOUTOR MARIO CLAPIER URBINATTI
Nº
1434
Bairro
JARDIM CANADA
Cidade
UBERABA/MG
CEP
87.080-120
Email
licitacao@cmhfarmaceutica.com.br
Telefone
(44) 3255-3774
Representante Legal
LEANDRO RASSONI
CPF
068.074.369-39
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
34 11809
BICARBONATO DE SODIO 8,4%
INJETAVEL 10 ML Detalhamento:
BICARBONATO DE SODIO 8,4%
INJETAVEL 10 ML
UN -
UNIDADE
SAMTEC
SAMTEC 200,00 0,7990 159,80
8 17808
ÁGUA PARA INJEÇÃO AMPOLA C/ 10ML
Detalhamento: ÁGUA PARA INJEÇÃO
AMPOLA C/ 10ML
UN -
UNIDADE
FARMACE
FARMACE 3500,00 0,2880 1.008,00
65 30174
CLORPROMAZINA 05MG/ML INJÉTAVEL
AMPOLA C/ 05ML IM Detalhamento:
CLORPROMAZINA 05MG/ML INJÉTAVEL
AMPOLA C/ 05ML IM
UN -
UNIDADE UNIAO UNIAO 5000,00 2,1990 10.995,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
123 30179
LEVOTIROXINA SÓDICA 75MCG
COMPRIMIDO Detalhamento:
LEVOTIROXINA SÓDICA 75MCG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MERCK
MERCK 3500,00 0,2790 976,50
40 32169
BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/5ML
INJETAVEL AMPOLA C/ 5ML Detalhamento:
BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/1ML
INJETAVEL AMPOLA C/ 1ML
UN -
UNIDADE
FARMACE
FARMACE 700,00 0,9990 699,30
177 39018
TRIEXIFENIDIL 2 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TRIEXIFENIDIL 2 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
APSEN
APSEN 3500,00 0,4090 1.431,50
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cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
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sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
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6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
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g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
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o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
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instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
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11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
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e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
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mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
LEANDRO RASSONI
CMH - CENTRAL DE
MEDICAMENTOS
HOSPITALARES - EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 379/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
CNPJ
67.729.178/0004-91
Endereço
PC EMÍLIO MARCONATO
Nº
1000
Bairro
JOÃO ALDO NASSIF
Cidade
JAGUARIUNA/SP
CEP
13916074
Email
contratos@rioclarense.com.br
Telefone
Representante Legal
ALESSANDRA FERNANDA RIGO
CPF
369.371.578-51
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
112 2985
IMIPRAMINA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: IMIPRAMINA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
1.0298.0023.0
13-6 IMIPRA
25MG CX
C/20BL X
10CP REV
4500,00 0,4400 1.980,00
62 11869
CLORIDRATO DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML
INJETAVEL Detalhamento: CLORIDRATO
DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML INJETAVEL
UN -
UNIDADE
HYPOFARMA
1.0387.0039.0
09-2
HYPOCAINA
2% C/V CX
150,00 5,9900 898,50
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Total: 25.121,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
C/25FA X
20ML
72 17840
DESOXIRRIBONUCLEASE 666U/G +
FIBRINOLISINA 1U/G + CLORANFENICOL
0,01G/G POMADA TUBO C/ 30 GRAMAS
Detalhamento: DESOXIRRIBONUCLEASE
666U/G + FIBRINOLISINA 1U/G +
CLORANFENICOL 0,01G/G POMADA TUBO
C/ 30 GRAMAS
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
1.0298.0017.0
11-7
FIBRINASE
COM
CLORANFENI
COL CX
C/10BG
X30GR
300,00 58,1800 17.454,00
117 17868
LEVOMEPROMAZINA 100MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
LEVOMEPROMAZINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
1.0298.0028.0
15-1
LEVOZINE
100MG CX
C/20BL X
10CP REV
1500,00 0,6390 958,50
154 17886
RISPERIDONA 1MG COMPRIMIDO
Detalhamento: RISPERIDONA 1MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
1.0298.0200.0
08-1
RISPERIDON
1MG CX
C/20BL X
10CP REV
15000,00 0,0900 1.350,00
150 18008
PREDNISONA 5 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: PREDNISONA 5 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
1.1343.0213.0
04-3
PREDNISONA
5MG CX
C/25BL X
20CP GEN
10000,00 0,0600 600,00
38 30172
BROMOPRIDA 05MG/ML AMPOLA 2ML
Detalhamento: BROMOPRIDA 05MG/ML
AMPOLA 2ML
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
1.1343.0130.0
03-4
BROMOPRID
A 5MG/ML CX
C/100AP X
2ML GEN
500,00 1,4400 720,00
95 48997
FLUMAZENIL -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 0,5 MG/5 ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUÇÃO
INJETAVEL, FORMA DE APRESENTAÇÃO
AMPOLA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO
INTRAVENOSA. Detalhamento:
FLUMAZENIL -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 0,5 MG/5 ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUÇÃO
INJETAVEL, FORMA DE APRESENTAÇÃO
AMPOLA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO
INTRAVENOSA.
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
1.1343.0196.0
01-8
FLUMAZENIL
0,1MG/ML CX
C/5AP X 5ML
GEN
200,00 5,8000 1.160,00
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CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
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3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
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CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
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6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
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recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
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CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
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objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
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fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
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11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
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e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ALESSANDRA FERNANDA RIGO
COMERCIAL CIRURGICA
RIOCLARENSE LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 174/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 2.475,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
Fornecedor
COMERCIAL MARK ATACADISTA
CNPJ
09.315.996/0001-07
Endereço
PRESIDENTE COSTA E SILVA
Nº
231
Bairro
CENTRO
Cidade
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
CEP
85935000
Email
cotacao.mark@outlook.com
Telefone
(44) 99928-1456
Representante Legal
ADÃO DA SILVA LEITE
CPF
492.895.009-72
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
63 18018
SULFAMETOXAZOL 40MG/ML +
TRIMETROPINA 8 MG/ML SUSP FRASCO
COM 50 ML COM COPO DOSADOR
Detalhamento: SULFAMETOXAZOL
40MG/ML + TRIMETROPINA 8 MG/ML SUSP
FRASCO COM 50 ML COM COPO
DOSADOR
UN -
UNIDADE E.M.S E.M.S 500,00 4,9500 2.475,00
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podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
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5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
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presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
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condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
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10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
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superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
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anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
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prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
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III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ADÃO DA SILVA LEITE
492.895.009-72
COMERCIAL MARK ATACADISTA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 363/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
COMERCIAL MARK ATACADISTA
CNPJ
09.315.996/0001-07
Endereço
PRESIDENTE COSTA E SILVA
Nº
231
Bairro
CENTRO
Cidade
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
CEP
85935000
Email
cotacao.mark@outlook.com
Telefone
(44) 99928-1456
Representante Legal
ADÃO DA SILVA LEITE
CPF
492.895.009-72
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
37 9568
BROMETO DE IPRATOPICO 0,25MG/ML
FRASCO C/ 20ML Detalhamento: BROMETO
DE IPRATOPICO 0,25MG/ML FRASCO C/
20ML
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
HIPOLABOR 200,00 1,1000 220,00
176 16599
TOPIRAMATO 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TOPIRAMATO 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
EUROFARMA
EUROFARMA 2500,00 0,1400 350,00
115 41588
LEVETIRACETAM 250MG COMPRIMIDO
Detalhamento: LEVETIRACETAM 250MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
AUROBINDO
AUROBINDO 5000,00 0,6500 3.250,00
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Total: 3.820,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
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garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
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etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
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administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
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administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
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prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
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fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
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a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
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a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
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11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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ADÃO DA SILVA LEITE
COMERCIAL MARK ATACADISTA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 178/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 1.990,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
Fornecedor
CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
CNPJ
12.418.191/0001-95
Endereço
RUA BR 101
Nº
131
Bairro
VÁRZEA DO RANCHINHO
Cidade
CAMBORIU/SC
CEP
88349175
Email
conquistamedicamentos@gmail.com
Telefone
(47) 3366-7867
Representante Legal
ADRIANO RODRIGUS DA SILVA
CPF
143.179.058-33
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
50 9797
METOCLOPRAMIDA 4MG/ML GOTAS C/ 10
ML Detalhamento: METOCLOPRAMIDA
4MG/ML GOTAS C/ 10 ML
UN -
UNIDADE
PLABEL/BELF
AR FRASCO 1000,00 1,9900 1.990,00
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de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
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em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
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que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
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quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
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10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
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cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
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substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
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competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
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V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
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para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ADRIANO RODRIGUS DA SILVA
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CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 366/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
CNPJ
12.418.191/0001-95
Endereço
RUA BR 101
Nº
131
Bairro
VÁRZEA DO RANCHINHO
Cidade
CAMBORIU/SC
CEP
88349175
Email
conquistamedicamentos@gmail.com
Telefone
(47) 3366-7867
Representante Legal
ADRIANO RODRIGUS DA SILVA
CPF
143.179.058-33
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
79 1994 DIAZEPAN 10MG CPR Detalhamento:
DIAZEPAN 10MG CPR
UN -
UNIDADE
SANTIZEPAM
COMPRIMIDO
S
30000,00 0,0400 1.200,00
166 18017
SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA
400/80 MG COMPRIMIDO Detalhamento:
SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPINA
400/80 MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GENRICO
COMPRIMIDO 20000,00 0,1990 3.980,00
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Total: 5.180,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
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acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
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6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
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contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
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2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
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as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
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c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
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b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
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que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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de
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ADRIANO RODRIGUS DA SILVA
CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES EIRELI
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PORTARIA Nº 0/ 0
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 377/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
02.520.829/0001-40
Endereço
ROD BR 480
Nº
180
Bairro
Centro
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99740000
Email
dimaster@dimaster.com.br
Telefone
(54) 3523-2600
Representante Legal
ODAIR JOSÉ BALESTRIN
CPF
811.773.489-34
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
50 1510
CINARIZINA 75MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CINARIZINA 75MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 20000,00 0,3600 7.200,00
83 2012
DIPIRONA 500MG COMPRIMIDO
Detalhamento: DIPIRONA 500MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI
GENERICO 200000,00 0,1380 27.600,00
141 4123
OXCARBAMAZEPINA 600MG COMPRIMIDO
Detalhamento: OXCARBAMAZEPINA 600MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 7500,00 1,2290 9.217,50
139 10042
NORTRIPTILINA 75 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NORTRIPTILINA 75 MG
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 1500,00 1,2700 1.905,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000
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Total: 169.997,50
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
COMPRIMIDO
22 17752
AMOXICILINA 50MG/ML SUSPENSÃO
FRASCO COM 150ML C/ COPO DOSADOR
Detalhamento: AMOXICILINA 50MG/ML
SUSPENSÃO FRASCO COM 150ML C/
COPO DOSADOR
UN -
UNIDADE
PRATI
GENERICO 500,00 7,5000 3.750,00
21 17753
AMOXICILINA 50MG/ML FRASCO COM
60ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento:
AMOXICILINA 50MG/ML FRASCO COM
60ML C/ COPO DOSADOR
UN -
UNIDADE
PRATI
GENERICO 1300,00 5,1000 6.630,00
86 17957
DIPROPIANATO DE BECLOMETASONA 250
MCG/DOSE SPRAY AQUOSO C/ 200
DOSES FRASCOS C/ 11,4 ML
Detalhamento: DIPROPIANATO DE
BECLOMETASONA 250 MCG/DOSE SPRAY
AQUOSO C/ 200 DOSES FRASCOS C/ 11,4
ML
UN -
UNIDADE
GLENMARK
GENERICO 180,00 33,0000 5.940,00
130 17981
METFORMINA 850 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: METFORMINA 850 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI
GENERICO 350000,00 0,1140 39.900,00
109 19936
HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO 60MG/ML
FRASCO C/ 100ML C/ COPO DOSADOR
Detalhamento: HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO
60MG/ML FRASCO C/ 100ML C/ COPO
DOSADOR
UN -
UNIDADE
NATULAB
ALUMIMAX 700,00 2,2500 1.575,00
161 25691
SINVASTATINA 40MG COMPRIMIDO
Detalhamento: SINVASTATINA 40MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CIMED
GENERICO 100000,00 0,1500 15.000,00
23 41535
AMOXICILINA + CLAVULANATO DE
POTÁSSIO -400MG/5ML + 57MG/5ML,
SUSPENSÃO ORAL FRASCO C/75ML
Detalhamento: AMOXICILINA +
CLAVULANATO DE POTÁSSIO -400MG/5ML
+ 57MG/5ML, SUSPENSÃO ORAL FRASCO
C/75ML
UN -
UNIDADE
PRATI
GENERICO 2000,00 18,5000 37.000,00
36 41536
BISSULFATO DE CLOPIDOGREL 75MG
COMPRIMIDO Detalhamento: BISSULFATO
DE CLOPIDOGREL 75MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 25000,00 0,2400 6.000,00
99 41559
GLICLAZIDA 30MG COMPRIMIDO
Detalhamento: GLICLAZIDA 30MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
SUN
FARMACEUTI
CA
GENERICO
60000,00 0,1380 8.280,00
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ESTADO DE MATO GROSSO
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3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
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3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
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6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
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6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
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para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
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10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
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11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
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em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
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12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ODAIR JOSÉ BALESTRIN
DIMASTER - COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 357/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI
CNPJ
25.279.552/0001-01
Endereço
RUA PERU
Nº
454
Bairro
CENTRO
Cidade
OURO VERDE DO OESTE/PR
CEP
85933000
Email
dellydistribuidora@gmail.com
Telefone
(45) 3251-1461
Representante Legal
MAICON UILIANS BACKES
CPF
040.825.149-29
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
172 9805
TIABENDAZOL 50 MG/GR TUBO C/ 30 GR
Detalhamento: TIABENDAZOL 50 MG/GR
TUBO C/ 30 GR
UN -
UNIDADE
BELFAR
MICOSBEL 150,00 7,9300 1.189,50
133 17984
METOCLOPRAMIDA 10MG COMPRIMIDO
Detalhamento: METOCLOPRAMIDA 10MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE HIPOLABOR 45000,00 0,0600 2.700,00
146 18003
PERMANGANATO DE POTASSIO 100 MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
PERMANGANATO DE POTASSIO 100 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE UNIPHAR 2000,00 0,0900 180,00
148 18005 PREDNISOLONA 3 MG/ML FRASCO COM UN - HIPOLABOR 2800,00 6,2500 17.500,00
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Total: 29.181,50
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
100ML E COPO DOSADOR Detalhamento:
PREDNISOLONA 3 MG/ML FRASCO COM
100ML E COPO DOSADOR
UNIDADE
104 21239
HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: HIDRALAZINA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
NOVARTIS
APRESOLINA 2000,00 0,3900 780,00
88 27974
DOPAMINA 5MG/ML INJETÁVEL AMPOLA
10ML Detalhamento: DOPAMINA 5MG/ML
INJETÁVEL AMPOLA 10ML
UN -
UNIDADE HIPOLABOR 200,00 3,0000 600,00
114 28939
LAMOTRIGINA 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: LAMOTRIGINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE UNICHEM 5000,00 0,2300 1.150,00
121 30178
LEVOTIROXINA SÓDICA 175MCG
COMPRIMIDO Detalhamento:
LEVOTIROXINA SÓDICA 175MCG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE MERCK 300,00 0,4300 129,00
170 44386
SULFATO DE TERBUTALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE
APRESENTACAO AMPOLA Detalhamento:
SULFATO DE TERBUTALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE
APRESENTACAO AMPOLA
UN -
UNIDADE HIPOLABOR 200,00 1,3200 264,00
91 46599
ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/ML
INJETAVEL Detalhamento: ENOXAPARINA
SÓDICA 40MG/ML INJETAVEL
UN -
UNIDADE
MYLAN
CUTENOX 300,00 15,6300 4.689,00
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serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
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CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
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6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
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presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
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Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
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relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
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técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
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d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
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11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
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respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
MAICON UILIANS BACKES
DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS BACKES
EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 375/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTRAMED LTDA
CNPJ
42.529.374/0001-49
Endereço
RUA CUIABA
Nº
2718
Bairro
NEVA
Cidade
CASCAVEL/PR
CEP
85802233
Email
intramedistribuidora@outlook.com
Telefone
(45) 3226-6865
Representante Legal
VALMIR FREIRE
CPF
516.982.859-49
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
167 45289
SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
Detalhamento: SULFATO DE
HIDROXICLOROQUINA -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE EUROFARMA 500,00 2,1000 1.050,00
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Total: 1.050,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
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acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
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6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
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contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
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as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
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c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
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b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
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que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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VALMIR FREIRE
DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS INTRAMED
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 18/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 6.000,00
Fornecedor
DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
01.417.694/0004-72
Endereço
SÃO PAULO
Nº
Bairro
JARDIM MARIA INEZ
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74914550
Email
licitacao@distrimixmg.com.br
Telefone
(33) 3322-6850
Representante Legal
FAGNER GENELHÚ FERREIRA PENNA
CPF
013.040.786-04
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
28 16619
CAPTOPRIL 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CAPTOPRIL 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI
125680153025
7
40000,00 0,0500 2.000,00
121 17989
METRONIDAZOL 250 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: METRONIDAZOL 250 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI
125680182003
4
20000,00 0,2000 4.000,00
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1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
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eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
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mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
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8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
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municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
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11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
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devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
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empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
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II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
FAGNER GENELHÚ FERREIRA
PENNA
013.040.786-04
DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 361/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
01.417.694/0004-72
Endereço
SÃO PAULO
Nº
Bairro
JARDIM MARIA INEZ
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74914550
Email
licitacao@distrimixmg.com.br
Telefone
(33) 3322-6850
Representante Legal
FAGNER GENELHÚ FERREIRA PENNA
CPF
013.040.786-04
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
138 17796
NISTATINA 100.000UL/ML SUSPENSÃO
COM CONTA GOTAS FRASCO C/ 50ML
Detalhamento: NISTATINA 100.000UL/ML
SUSPENSÃO COM CONTA GOTAS
FRASCO C/ 50ML
UN -
UNIDADE
PRATI
125680026006
1
200,00 6,0000 1.200,00
60 17831
CLORETO DE SODIO O,9% + CLORETO DE
BENZALCÔNIO O,1% SOL. NASAL FRASCO
C/ 30ML Detalhamento: CLORETO DE
SODIO O,9% + CLORETO DE
BENZALCÔNIO O,1% SOL. NASAL FRASCO
C/ 30ML
UN -
UNIDADE
AIRELA
NOTIFICADO 800,00 0,9660 772,80
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Total: 2.590,80
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
13 38725
ALOPURINOL -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 300
MG,FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRACAO
ORAL Detalhamento: ALOPURINOL -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 300
MG,FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRACAO
ORAL
UN -
UNIDADE
PRATI
125680191006
8
2000,00 0,3090 618,00
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cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
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seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
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prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
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servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
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p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
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aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
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à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
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dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
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conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
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RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
FAGNER GENELHÚ FERREIRA
PENNA
DISTRIMIX DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 241/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Homologado aos 9 dias do mês de Agosto de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado
a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si,
justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de
fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições
estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 572,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
Fornecedor
DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS EIRELI
CNPJ
16.970.999/0001-31
Endereço
Comercial: AV CALDAS JUNIOR, 456 - SALA 02
Nº
107
Bairro
TRES VENDAS
Cidade
ERECHIM/RS
CEP
99713190
Email
DMCMEDICAMENTOS@YAHOO.COM.BR
Telefone
(54) 2106-5767
Representante Legal
JESSICA MARIA MARINI
CPF
031.606.300-21
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
15 33051
AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML
Detalhamento: AMIODARONA 50MG/ML
AMP. 3ML
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
HIPOLABOR 200,00 2,8600 572,00
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de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
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em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
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que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
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quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
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10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
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cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
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substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
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competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
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V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
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para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
JESSICA MARIA MARINI
DMC DISTRIBUIDORAS,
COMERCIO D MEDICAMENTOS
EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 25/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 14.855,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
Fornecedor
DMC DISTRIBUIDORAS, COMERCIO D MEDICAMENTOS EIRELI
CNPJ
16.970.999/0001-31
Endereço
Comercial: AV CALDAS JUNIOR, 456 - SALA 02
Nº
107
Bairro
TRES VENDAS
Cidade
ERECHIM/RS
CEP
99713190
Email
DMCMEDICAMENTOS@YAHOO.COM.BR
Telefone
(54) 2106-5767
Representante Legal
JESSICA MARIA MARINI
CPF
031.606.300-21
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
118 15322 METILDOPA 250MG COMP. Detalhamento:
METILDOPA 250MG COMP.
UN -
UNIDADE E MS E MS 30000,00 0,4800 14.400,00
64 21234 DIAZEPAM 10MG INJETÁVEL Detalhamento:
DIAZEPAM 10MG INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
SANTISA
SANTISA 500,00 0,9100 455,00
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podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
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5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
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presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
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condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
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10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
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superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
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anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
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prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
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III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
JESSICA MARIA MARINI
031.606.300-21
DMC DISTRIBUIDORAS,
COMERCIO D MEDICAMENTOS
EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 14/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
ESTRATTI VEGETALI FARMACIA E MANIPULACAO EIRELI
CNPJ
04.162.170/0001-23
Endereço
AVENIDA WALDIR FELIZOLA DE MORAES - DE 1451 AO FIM - LADO ÍMPAR
Nº
1121
Bairro
JARDIM PAULISTA
Cidade
ARACATUBA/SP
CEP
16011058
Email
estratti@hotmail.com
Telefone
(18) 3621-7780
Representante Legal
FABIO COSER SILVA
CPF
137.762.848-54
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
69 30176
DIOSMINA 450MG + HESPERIDINA 50MG
COMPRIMIDO Detalhamento: DIOSMINA
450MG + HESPERIDINA 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
DIOSMINA
450MG +
HESPERIDINA
50MG MARCA
PROPRIA
MED.
MANIPULADO
50000,00 0,4600 23.000,00
162 39181
SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5 G +
SULFATO SÓDICO DE CONDROITINA 1,2 G
PÓ PARA SOLUÇÃO ORAL EM SACHÊS
Detalhamento: SULFATO DE GLICOSAMINA
1,5 G + SULFATO SÓDICO DE
CONDROITINA 1,2 G PÓ PARA SOLUÇÃO
UN -
UNIDADE
CONFORME
EDITAL
MARCA
PROPRIA
MED.
MANIPULADO
3000,00 3,8500 11.550,00
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Total: 42.150,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
ORAL EM SACHÊS
143 47518
POLIETILENOGLICOL 4.000 - FORMA
FARMACEUTICA PÓ PARA SOLUÇÃO
ORAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO
SACHE COM 10GR CADA, VIA DE
ADMINISTRAÇÃO ORAL. Detalhamento:
POLIETILENOGLICOL 4.000 - FORMA
FARMACEUTICA PÓ PARA SOLUÇÃO
ORAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO
SACHE COM 10GR CADA, VIA DE
ADMINISTRAÇÃO ORAL.
UN -
UNIDADE
POLIETILENO
GLICOL 4.000
- PEG 4000
10G MARCA
PROPRIA
MED.
MANIPULADO
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contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
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XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
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CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
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10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
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11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
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II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
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15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
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total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
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II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
FABIO COSER SILVA
137.762.848-54
ESTRATTI VEGETALI FARMACIA
E MANIPULACAO EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 20/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
ESTRELA COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI
CNPJ
33.744.332/0001-30
Endereço
RUA PARÁ
Nº
5
Bairro
JARDIM PAULISTA
Cidade
CUIABA/MT
CEP
78065365
Email
administracao@estrelasaude.com.br
Telefone
(65) 2136-4441
Representante Legal
GUSTAVO CAMPOS PINTO E SOUZA
CPF
066.677.121-90
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
15 33051
AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML
Detalhamento: AMIODARONA 50MG/ML
AMP. 3ML
UN -
UNIDADE HIPOLABOR 200,00 2,8500 570,00
17 34858
AMOXICILINA+CLAVULANATO DE
POTASSIO 875/125MG Detalhamento:
AMOXICILINA+CLAVULANATO DE
POTASSIO 875/125MG
UN -
UNIDADE ACHE 25000,00 2,4800 62.000,00
155 49479
SALBUTAMOL FRASCO COM 10ML,
5MG/ML GOTAS , SOLUÇÃO ORAL
Detalhamento: SALBUTAMOL FRASCO
COM 10ML, 5MG/ML GOTAS , SOLUÇÃO
ORAL
UN -
UNIDADE TEUTO 80,00 16,2000 1.296,00
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11
Total: 63.866,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
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5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
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XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
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V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
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10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
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11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
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poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
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punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
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administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
GUSTAVO CAMPOS PINTO E
SOUZA
066.677.121-90
ESTRELA COMERCIO
ATACADISTA DE PRODUTOS
PARA SAUDE EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 19/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 9.834,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
Fornecedor
EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
14.905.502/0001-76
Endereço
RUA SERGIPE
Nº
1645
Bairro
BELA VISTA
Cidade
ERECHIM/RS
CEP
99704228
Email
licita.exclusiva@outlook.com
Telefone
(54) 2106-8636
Representante Legal
ROSMARI BEZ BIANCHI
CPF
512.603.280-15
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
68 41583
DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA
50MG COMPRIMIDO Detalhamento:
DIMESILATO DE LISDEXANFETAMINA
50MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
TAKEDA CX
C/28 600,00 16,3900 9.834,00
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podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
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5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
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presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
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condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
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10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
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superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
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anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
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prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
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III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
ROSMARI BEZ BIANCHI
512.603.280-15
EXCLUSIVA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 17/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
28.093.678/0001-85
Endereço
RUA GENUÍNO PIACENTINI - ATÉ 810/811
Nº
59
Bairro
SANTA TEREZINHA
Cidade
PATO BRANCO/PR
CEP
85506220
Email
licitacao@ffmed.com.br
Telefone
(46) 2604-0154
Representante Legal
FABIO EMANUEL REBONATTO
CPF
046.973.639-90
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
151 15325
ROSUVASTATINA CALCICA 10,4 MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
ROSUVASTATINA CALCICA 10,4 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
NOVA
QUIMICA CX
C/30
15000,00 0,1900 2.850,00
172 16600
TOPIRAMATO 50MG COMPRIMIDO
REDONDO Detalhamento: TOPIRAMATO
50MG COMPRIMIDO REDONDO
UN -
UNIDADE EMS CX C/60 5000,00 0,1900 950,00
39 17826
CILOSTAZOL 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CILOSTAZOL 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ACHE CX
C/60 7000,00 0,5100 3.570,00
40 17827
CILOSTAZOL 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CILOSTAZOL 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ACHE CX
C/60 12000,00 0,3100 3.720,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
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Total: 130.986,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
49 21232
CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG
COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO
DE TRAMADOL 50MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI CX
C/500 15000,00 0,2200 3.300,00
72 35249
DIVALPROATO DE SÓDIO 250MG
COMPRIMIDO ER Detalhamento:
DIVALPROATO DE SÓDIO 250MG
COMPRIMIDO ER
UN -
UNIDADE
ABBOTT CX
C/30 1800,00 0,9700 1.746,00
48 41579
CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG
COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO
DE DULOXETINA 30MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GERMED CX
C/30 25000,00 1,5000 37.500,00
79 45836
DULOXETINA -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 60 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
Detalhamento: DULOXETINA -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 60 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE EMS CX C/30 25000,00 2,8500 71.250,00
153 46600
SACCHAROMYCES BOULARDII - 17
LIOFILIZADO 200MG CÁPSULAS
Detalhamento: SACCHAROMYCES
BOULARDII - 17 LIOFILIZADO 200MG
CÁPSULAS
UN -
UNIDADE EMS CX C/06 3000,00 1,7400 5.220,00
55 46605
COLECALCIFEROL (VITAMINA D) 2000 UI
CÁPSULA Detalhamento:
COLECALCIFEROL (VITAMINA D) 2000 UI
CÁPSULA
UN -
UNIDADE
BIOLAB CX
C/30 2000,00 0,4400 880,00
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CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
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qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
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envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
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11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
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fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
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artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
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impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
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fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
FABIO EMANUEL REBONATTO
046.973.639-90
F&F DISTRIBUIDORA DE
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MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 172/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 6.780,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
Fornecedor
F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
28.093.678/0001-85
Endereço
RUA GENUÍNO PIACENTINI - ATÉ 810/811
Nº
59
Bairro
SANTA TEREZINHA
Cidade
PATO BRANCO/PR
CEP
85506220
Email
licitacao@ffmed.com.br
Telefone
(46) 2604-0154
Representante Legal
FABIO EMANUEL REBONATTO
CPF
046.973.639-90
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
25 9774
CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 150 MG
CPR Detalhamento: CLORIDRATO DE
VENLAFAXINA 150 MG CPR
UN -
UNIDADE
TORRENT
CXC/30 5000,00 1,0200 5.100,00
19 41579
CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG
COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO
DE DULOXETINA 30MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GERMED CX
C/30 1200,00 1,4000 1.680,00
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podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
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5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
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presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
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condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
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10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
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superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
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anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
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prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
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III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
FABIO EMANUEL REBONATTO
046.973.639-90
F&F DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 26/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
FARMACIA NOSSA GUIA LTDA
CNPJ
02.648.715/0001-80
Endereço
RUA 74
Nº
535
Bairro
SETOR CENTRAL
Cidade
GOIANIA/GO
CEP
74045020
Email
famarcianossaguia@gmail.com
Telefone
(62) 3224-2452
Representante Legal
VIVIAN PINHEIRO DOS SANTOS
CPF
029.809.121-66
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
71 41554
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA
400 MCG/ML - SOLUÇÃO NEBULIZAÇÃO
FLACONETE C/ 2ML Detalhamento:
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA
400 MCG/ML - SOLUÇÃO NEBULIZAÇÃO
FLACONETE C/ 2ML
UN -
UNIDADE
CHIESI
CLENIL A 800,00 8,0000 6.400,00
3 45835
ACICLOVIR - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM
400 MG, FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL Detalhamento: ACICLOVIR -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG,
FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO
UN -
UNIDADE
EMS
ANTIVIRAX 3500,00 1,3800 4.830,00
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Total: 11.230,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
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desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
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ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
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IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
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necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
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ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
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para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
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15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
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direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
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sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
VIVIAN PINHEIRO DOS SANTOS
029.809.121-66
FARMACIA NOSSA GUIA LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 371/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
FERREIRA MENDES COMERCIO LTDA
CNPJ
12.843.492/0001-66
Endereço
AV DESEMBARGADOR J.P.F. MENDES
Nº
12
Bairro
CENTRO
Cidade
DIAMANTINO/MT
CEP
78400000
Email
farma.life@hotmail.com
Telefone
(65) 3336-1584
Representante Legal
MISLAINE FERREIRA MENDES
CPF
007.645.491-62
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
48 1370
CETOCONAZOL CREME 20MG/GR TUBO
C/ 30GR Detalhamento: CETOCONAZOL
CREME 20MG/GR TUBO C/ 30GR
UN -
UNIDADE MANIPULADO 700,00 2,8100 1.967,00
158 14319 SECNIDAZOL 1GR COMP Detalhamento:
SECNIDAZOL 1GR COMP
UN -
UNIDADE MANIPULADO 3500,00 0,9500 3.325,00
76 17772
DEXAMETASONA CREME 1MG/GR TUBO
COM 10 GRAMAS Detalhamento:
DEXAMETASONA CREME 1MG/GR TUBO
COM 10 GRAMAS
UN -
UNIDADE MANIPULADO 500,00 1,6400 820,00
165 21247
SULFADIAZINA 500MG COMPRIMIDO
Detalhamento: SULFADIAZINA 500MG
UN -
UNIDADE MANIPULADO 500,00 3,0500 1.525,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
COMPRIMIDO
131 41566
METILDOPA 500MG COMPRIMIDO
Detalhamento: METILDOPA 500MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE MANIPULADO 18000,00 1,1090 19.962,00
136 41567
NAPROXENO 550MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NAPROXENO 550MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE MANIPULADO 20000,00 0,9990 19.980,00
7 46466
ACIDO FOLINICO -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 15 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
Detalhamento: ACIDO FOLINICO -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 15 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE MANIPULADO 300,00 2,1000 630,00
68 46674
COLECALCIFEROL (VITAMINA D)15000 UI
CÁPSULA. Detalhamento:
COLECALCIFEROL (VITAMINA D)15000 UI
CÁPSULA.
UN -
UNIDADE MANIPULADO 2000,00 1,5920 3.184,00
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3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
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ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
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monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
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provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
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Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
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10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
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11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
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11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
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administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
MISLAINE FERREIRA MENDES
FERREIRA MENDES COMERCIO
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 21/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
40.724.582/0001-73
Endereço
AV GUAIPÓ
Nº
912
Bairro
JARDIM CAMPOS ELISIOS
Cidade
MARINGA/PR
CEP
87043393
Email
licitacao@fiamed.com.br
Telefone
(44) 3801-1228
Representante Legal
NAYARA CARDOSO THOME
CPF
046.779.299-20
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
126 9550
NIFEDIPINA 20 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NIFEDIPINA 20 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
UN -
UNIDADE
35000,00 0,1600 5.600,00
171 15333 TIORIDAZINA 25MG COMP Detalhamento:
TIORIDAZINA 25MG COMP
UN -
UNIDADE
MEDQUIMICA
UN -
UNIDADE
4000,00 0,9900 3.960,00
29 16626
CARBAMAZEPINA 200MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CARBAMAZEPINA 200MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
TEUTO UN -
UNIDADE 60000,00 0,1900 11.400,00
109 39011 LEVETIRACETAM 500 MG Detalhamento:
LEVETIRACETAM 500 MG
UN -
UNIDADE
ZODIAC UN -
UNIDADE 1000,00 2,3200 2.320,00
99 41560 GLICLAZIDA 60MG COMPRIMIDO
Detalhamento: GLICLAZIDA 60MG
UN -
UNIDADE
E.M.S. UN -
UNIDADE 18000,00 0,4100 7.380,00
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Total: 48.463,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
COMPRIMIDO
169 41572
TIAMINA 300MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TIAMINA 300MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
UN -
UNIDADE
1000,00 0,1900 190,00
164 44386
SULFATO DE TERBUTALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE
APRESENTACAO AMPOLA Detalhamento:
SULFATO DE TERBUTALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE
APRESENTACAO AMPOLA
UN -
UNIDADE
GREEN
PHARMA UN -
UNIDADE
200,00 1,4900 298,00
110 46601
LEVOFLOXACINO 750MG COMPRIMIDO
Detalhamento: LEVOFLOXACINO 750MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
EUROFARMA
UN -
UNIDADE
2500,00 6,6800 16.700,00
112 46634
LEVOMEPROMAZINA 25MG COMPRIMIDO.
Detalhamento: LEVOMEPROMAZINA 25MG
COMPRIMIDO.
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
UN -
UNIDADE
1500,00 0,4100 615,00
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5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
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produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
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execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
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10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
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mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
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praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
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15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
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estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
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a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
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Ordenador(a) de Despesa
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046.779.299-20
FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS
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VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
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SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 362/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
40.724.582/0001-73
Endereço
AV GUAIPÓ
Nº
912
Bairro
JARDIM CAMPOS ELISIOS
Cidade
MARINGA/PR
CEP
87043393
Email
licitacao@fiamed.com.br
Telefone
(44) 3801-1228
Representante Legal
NAYARA CARDOSO THOME
CPF
046.779.299-20
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
81 2003
DIGOXINA 0,25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: DIGOXINA 0,25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 10000,00 0,1790 1.790,00
93 6184
FENOBARBITAL 200MG INJETÁVEL
Detalhamento: FENOBARBITAL 200MG
INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
CRISTALIA 300,00 2,5000 750,00
56 21228
CLOMIPRAMINA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLOMIPRAMINA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E.M.S E.M.S 3500,00 0,9000 3.150,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
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acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
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6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
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contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
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2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
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as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
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c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
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b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
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que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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NAYARA CARDOSO THOME
FIA COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 173/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 9.660,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
Fornecedor
FORCE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
39.749.232/0001-82
Endereço
RUA CARLOS BARBOSA - DE 1707/1708 AO FIM
Nº
2261
Bairro
VILA INDUSTRIAL
Cidade
TOLEDO/PR
CEP
85904210
Email
forcefarma@gmail.com
Telefone
(45) 2032-0046
Representante Legal
LILIAN GABRIELA DE CASTRO MIRANDA
CPF
731.129.331-68
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
53 16623
NITROFURANTOINA 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NITROFURANTOINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE TEUTO 21000,00 0,4600 9.660,00
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de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
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em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
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que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
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quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
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10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
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cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
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substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
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competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
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V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
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para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
LILIAN GABRIELA DE CASTRO
MIRANDA
731.129.331-68
FORCE FARMA DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 34/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARE
CNPJ
17.472.278/0001-64
Endereço
RUA GOTARDO MAZZAROLO
Nº
16
Bairro
CENTRO
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99740000
Email
licitacao@goldenplus.net.br
Telefone
(54) 3523-2202
Representante Legal
MARCELO MAROSTICA
CPF
820.347.290-72
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
33 6140 CARVEDILOL 3,125MG CPR Detalhamento:
CARVEDILOL 3,125MG CPR
UN -
UNIDADE EMS EMS 20000,00 0,0700 1.400,00
26 6161
BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/5ML +
DIPIRONA 2,5G/5ML INJETÁVEL AMPOLA
C/ 5ML Detalhamento:
BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/5ML +
DIPIRONA 2,5G/5ML INJETÁVEL AMPOLA
C/ 5ML
UN -
UNIDADE
HYPOFARMA
HYPOFARMA 2000,00 2,3800 4.760,00
47 6167
CLORETO DE SÓDIO 20% INJETÁVEL 10
ML Detalhamento: CLORETO DE SÓDIO
20% INJETÁVEL 10 ML
UN -
UNIDADE
SAMTEC
SAMTEC 700,00 0,7300 511,00
34 7406 CARVEDILOL 6,25 MG CPR Detalhamento:
CARVEDILOL 6,25 MG CPR
UN -
UNIDADE EMS EMS 20000,00 0,0800 1.600,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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Total: 93.395,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
22 7411
AZITROMICINA 500 MG COMPR
Detalhamento: AZITROMICINA 500 MG
COMP
UN -
UNIDADE
MED QUIMICA
MED QUIMICA 75000,00 0,7700 57.750,00
27 9532
CAPTOPRIL 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CAPTOPRIL 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
SANVAL
SANVAL 60000,00 0,0300 1.800,00
154 9553
SALBUTAMOL 2MG/5ML XAROPE C/ 120ML
Detalhamento: SALBUTAMOL 2MG/5ML
XAROPE C/ 120ML
UN -
UNIDADE
NATULAB
NATULAB 200,00 1,8800 376,00
97 11873
GENTAMICINA 40MG INJETÁVEL
Detalhamento: GENTAMICINA 40MG
INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
FRESENIUS
FRESENIUS 1000,00 1,9300 1.930,00
44 16640
CLONAZEPAM 02MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLONAZEPAM 02MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB
GEOLAB 65000,00 0,0600 3.900,00
45 16820
CLONAZEPAM 0,5MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLONAZEPAM 0,5MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB
GEOLAB 20000,00 0,0700 1.400,00
111 17868
LEVOMEPROMAZINA 100MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
LEVOMEPROMAZINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
CRISTALIA 2000,00 0,6100 1.220,00
161 17890
SULFADIAZINA DE PRATA 10MG/G CREME
POTE C/ 400GR Detalhamento:
SULFADIAZINA DE PRATA 10MG/G CREME
POTE C/ 400GR
UN -
UNIDADE
NATIVITA
NATIVITA 150,00 32,0000 4.800,00
105 21240
IBUPROFENO 50MG/ML SUSPENSÃO
ORAL FRASCO C/ 30ML Detalhamento:
IBUPROFENO 50MG/ML SUSPENSÃO
ORAL FRASCO C/ 30ML
UN -
UNIDADE
NATULAB
NATULAB 5000,00 2,1700 10.850,00
159 39016 SIMETICONA 75 MG GOTAS Detalhamento:
SIMETICONA 75 MG GOTAS
UN -
UNIDADE
NATULAB
NATULAB 300,00 1,7600 528,00
166 47519
SULFATO FERROSO 125 MG/ML SOLUÇÃO
ORAL. Detalhamento: SULFATO FERROSO
125 MG/ML SOLUÇÃO ORAL.
UN -
UNIDADE
NATULAB
NATULAB 600,00 0,9500 570,00
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devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
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terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
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7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
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8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
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11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
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regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
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III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
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termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
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MARCELO MAROSTICA
820.347.290-72
GOLDENPLUS - COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARE
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 382/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
CNPJ
17.472.278/0001-64
Endereço
RUA GOTARDO MAZZAROLO
Nº
16
Bairro
CENTRO
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99740000
Email
licitacao@goldenplus.net.br
Telefone
(54) 3523-2202
Representante Legal
MARCELO MAROSTICA
CPF
820.347.290-72
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
17 10009
AMINOFILINA 24 MG/ML INJETÁVEL
Detalhamento: AMINOFILINA 24 MG/ML
INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
FARMACE
FARMACE 100,00 6,7400 674,00
111 17975
IBUPROFENO 600 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: IBUPROFENO 600 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI
DONADUZZI
PRATI
DONADUZZI
90000,00 0,1600 14.400,00
47 39179
CEFTRIAXONA 500 MG IM/EV INJETÁVEL
Detalhamento: CEFTRIAXONA 500 MG
IM/EV INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
FRESENIUS
FRESENIUS 3000,00 9,5100 28.530,00
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Total: 43.604,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
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garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
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etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
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administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
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administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
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prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
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fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
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a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
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a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
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11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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MARCELO MAROSTICA
GOLDENPLUS - COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PRODUTOS
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VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
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SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 32/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 2.710,00
Fornecedor
HOSPFAR IND. E COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
26.921.908/0002-02
Endereço
Comercial: SETOR SIA/SUL, S/N - TRECHO 3, LOTE 1700/1710
Nº
Bairro
GUARA
Cidade
BRASILIA/DF
CEP
71200030
Email
Telefone
(61) 3403-3500
Representante Legal
BRANDÃO DE SOUSA REZENDE
CPF
218.983.831-20
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
149 39014 RIVAROXABANA 10 MG Detalhamento:
RIVAROXABANA 10 MG
UN -
UNIDADE
EMS
RIVAROXABA
NA 10 MG
4000,00 0,3100 1.240,00
150 39015 RIVAROXABANA 15 MG Detalhamento:
RIVAROXABANA 15 MG
UN -
UNIDADE
EMS
RIVAROXABA
NA 15 MG
3000,00 0,4900 1.470,00
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1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
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eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
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mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
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8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
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municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
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11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
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devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
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empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
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II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
BRANDÃO DE SOUSA REZENDE
218.983.831-20
HOSPFAR IND. E COM. DE
PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 33/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
INOVAMED HOSPITALAR LTDA
CNPJ
12.889.035/0001-02
Endereço
DOUTOR JOAO CARUSO
Nº
2115
Bairro
INDUSTRIAL
Cidade
ERECHIM/RS
CEP
99706250
Email
contratos@inovamedhospitalar.com
Telefone
(54) 3522-4273
Representante Legal
JHONATAN BONI
CPF
016.789.820-59
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
128 9798
NIMESULIDA 50 MG/ML FRASCO C/ 15 ML
Detalhamento: NIMESULIDA 50 MG/ML
FRASCO C/ 15 ML
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 600,00 2,4600 1.476,00
146 11096
PROPRANOLOL 40MG COMPRIMIDO
Detalhamento: PROPRANOLOL 40MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
SANPRONOL 50000,00 0,0300 1.500,00
8 11862
ADRENALINA INJETÁVEL (AMPOLA)
Detalhamento: ADRENALINA INJETÁVEL
(AMPOLA)
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
ADREN 600,00 1,1000 660,00
23 16580
BACLOFENO 10MG COMPRIMIDO
REDONDO Detalhamento: BACLOFENO
10MG COMPRIMIDO REDONDO
UN -
UNIDADE
TEUTO
BACLOFEN 6000,00 0,2100 1.260,00
89 16641 FLUOXETINA 20MG COMPRIMIDO UN - TEUTO 180000,00 0,0900 16.200,00
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Total: 89.701,50
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
Detalhamento: FLUOXETINA 20MG
COMPRIMIDO UNIDADE TEUTO
32 17821
CARVEDILOL 12,5MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CARVEDILOL 12,5MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 35000,00 0,1000 3.500,00
80 17959
ENALAPRIL 20 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ENALAPRIL 20 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CIMED/1FAR
MA
CIMED/1FAR
MA
160000,00 0,0500 8.000,00
138 17999
PARACETAMOL 200 MG/ML FRASCO COM
15ML GOTAS Detalhamento:
PARACETAMOL 200 MG/ML FRASCO COM
15ML GOTAS
UN -
UNIDADE
AIRELA
ABIDOR 2500,00 1,9500 4.875,00
87 21223
FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO
Detalhamento: FINASTERIDA 05MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 6000,00 0,4700 2.820,00
38 25129
CICLOBENZAPRINA 05MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CICLOBENZAPRINA 05MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 30000,00 0,0900 2.700,00
102 25683
GLIMEPIRIDA 4MG COMPRIMIDO
Detalhamento: GLIMEPIRIDA 4MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 65000,00 0,1700 11.050,00
101 25684
GLIMEPIRIDA 2MG COMPRIMIDO
Detalhamento: GLIMEPIRIDA 2MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 45000,00 0,0900 4.050,00
173 25717
VALSARTANA 80MG COMPRIMIDO
Detalhamento: VALSARTANA 80MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 1200,00 0,6500 780,00
75 27838
DOBUTAMINA 250MG INJETÁVEL 20
ML(GR) Detalhamento: DOBUTAMINA
250MG INJETÁVEL 20 ML(GR)
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 100,00 6,4900 649,00
63 30184
DEXPANTENOL POMADA 30 GRAMAS
Detalhamento: DEXPANTENOL POMADA 30
GRAMAS
UN -
UNIDADE
CIMED
BEPANTRIZ 100,00 5,8400 584,00
93 30317
FUMARATO DE QUETIAPINA 25MG COMP
Detalhamento: FUMARATO DE QUETIAPINA
25MG COMP
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 7500,00 0,1300 975,00
152 36742
ROSUVASTATINA CALCICA 20MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
ROSUVASTATINA CALCICA 20MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 10000,00 0,4100 4.100,00
135 36978
OXALATO DE ESCITALOPRAM 20 MG
Detalhamento: OXALATO DE
ESCITALOPRAM 20MG
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 20000,00 0,5000 10.000,00
36 41549
CETOCONAZOL 20MG/ML - SHAMPOO
FRASCO C/ 100ML Detalhamento:
CETOCONAZOL 20MG/ML - SHAMPOO
FRASCO C/ 100ML
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 250,00 5,6900 1.422,50
77 41555
DOXAZOSINA 2MG COMPRIMIDO
Detalhamento: DOXAZOSINA 2MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 7500,00 0,1000 750,00
137 41569
PANTOPRAZOL 20MG CÁPSULA
Detalhamento: PANTOPRAZOL 20MG
CÁPSULA
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 65000,00 0,1900 12.350,00
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2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
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CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
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mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
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forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
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10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
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11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
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14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
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úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
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16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
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da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
JHONATAN BONI
016.789.820-59
INOVAMED HOSPITALAR LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 184/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
INOVAMED HOSPITALAR LTDA
CNPJ
12.889.035/0001-02
Endereço
DOUTOR JOAO CARUSO
Nº
2115
Bairro
INDUSTRIAL
Cidade
ERECHIM/RS
CEP
99706250
Email
contratos@inovamedhospitalar.com
Telefone
(54) 3522-4273
Representante Legal
JHONATAN BONI
CPF
016.789.820-59
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
18 9834
CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA 10
MG COMPRIMIDO Detalhamento:
CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA 10
MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 5000,00 0,0800 400,00
23 17836
CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG/ML
INJETÁVEL AMPOLA C/ 2ML Detalhamento:
CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG/ML
INJETÁVEL AMPOLA C/ 2ML
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 2500,00 2,3700 5.925,00
4 17920
AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMIODARONA 200 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB
AMIORON 20000,00 0,4300 8.600,00
45 19937
LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG
COMPRIMIDO Detalhamento:
LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG
UN -
UNIDADE
MERCK
EUTHYROX 5000,00 0,1600 800,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000
Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com
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Total: 26.460,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
COMPRIMIDO
46 19938
LEVOTIROXINA SÓDICA 25MCG
COMPRIMIDO Detalhamento:
LEVOTIROXINA SÓDICA 25MCG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MERCK
EUTHYROX 10000,00 0,1600 1.600,00
9 21221
BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000UI
INJETÁVEL IM Detalhamento:
BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000UI
INJETÁVEL IM
UN -
UNIDADE
TEUTO
BEPEBEN 500,00 9,6500 4.825,00
47 21241
LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG
COMPRIMIDO Detalhamento:
LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MERCK
EUTHYROX 10000,00 0,1700 1.700,00
29 27838
DOBUTAMINA 250MG INJETÁVEL 20
ML(GR) Detalhamento: DOBUTAMINA
250MG INJETÁVEL 20 ML(GR)
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 300,00 6,3000 1.890,00
35 30317
FUMARATO DE QUETIAPINA 25MG COMP
Detalhamento: FUMARATO DE QUETIAPINA
25MG COMP
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 5000,00 0,0900 450,00
30 41555
DOXAZOSINA 2MG COMPRIMIDO
Detalhamento: DOXAZOSINA 2MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 3000,00 0,0900 270,00
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encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
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IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
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competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
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CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
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11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
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III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
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a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
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empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
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19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
JHONATAN BONI
016.789.820-59
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______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 376/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
INOVAMED HOSPITALAR LTDA
CNPJ
12.889.035/0002-93
Endereço
RUA PARTICULAR
Nº
110
Bairro
IPIRANGA
Cidade
POUSO ALEGRE/MG
CEP
37556348
Email
sabrine.k@inovamedhospitalar.com
Telefone
(54) 2106-7930
Representante Legal
JHONATAN BONI
CPF
016.789.820-59
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
43 1218
CARBONATO DE LÍTIO 300MG
COMPRIMIDO Detalhamento: CARBONATO
DE LÍTIO 300MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE BIOLAB BILYT 25000,00 0,1960 4.900,00
168 6174
SULFATO DE MORFINA 10MG/ML INJ.
Detalhamento: SULFATO DE MORFINA
10MG/ML INJ.
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
HIPOLABOR 200,00 2,0090 401,80
151 6178
PROMETAZINA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: PROMETAZINA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 15000,00 0,1370 2.055,00
100 14333
GLICOSE 25% INJETAVEL 10ML
Detalhamento: GLICOSE 25% INJETAVEL
UN -
UNIDADE
SAMTEC
GLICOSE 400,00 0,5270 210,80
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Total: 64.844,50
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
10ML
11 15313
ALENDRONATO DE SODIO 70MG COMP.
Detalhamento: ALENDRONATO DE SODIO
70MG COMP.
UN -
UNIDADE
CELLERA
ENDROSTAN 2000,00 0,2460 492,00
164 16596
SUCCINATO DE METROPOLOL 50MG
COMPRIMIDO Detalhamento: SUCCINATO
DE METROPOLOL 50MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 22000,00 0,3790 8.338,00
74 17843
DEXAMETASONA 4MG COMPRIMIDO
Detalhamento: DEXAMETASONA 4MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 5000,00 0,1840 920,00
75 17844
DEXAMETASONA 4MG/ML INJETÁVEL
IM/IV AMPOLA C/ 2,5ML Detalhamento:
DEXAMETASONA 4MG/ML INJETÁVEL
IM/IV AMPOLA C/ 2,5ML
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 4000,00 1,7400 6.960,00
106 17970
HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
HIDROCLOROTIAZIDA 25 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 200000,00 0,0220 4.400,00
30 21220
BENZILPENICILINA BENZATINA
1.200.000UI INJETÁVEL IM Detalhamento:
BENZILPENICILINA BENZATINA
1.200.000UI INJETÁVEL IM
UN -
UNIDADE
TEUTO
BEPEBEN 900,00 6,1200 5.508,00
169 21282
SULFATO DE NEOMICINA 05MG/G +
BACITRACINA 250UI/G TUBO COM 15
GRAMAS Detalhamento: SULFATO DE
NEOMICINA 05MG/G + BACITRACINA
250UI/G TUBO COM 15 GRAMAS
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 2500,00 2,5790 6.447,50
92 30177
FENITOINA 50MG/ML INJÉTAVEL AMPOLA
C/ 02ML Detalhamento: FENITOINA
50MG/ML INJÉTAVEL AMPOLA C/ 02ML
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 1100,00 1,9990 2.198,90
97 32168
FUMARATO DE QUETIAPINA 100MG
COMPRIMIDO Detalhamento: FUMARATO
DE QUETIAPINA 100MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB
GEOLAB 2300,00 0,4290 986,70
59 33059
CLORETO DE POTÁSSIO 19% INJETÁVEL
Detalhamento: CLORETO DE POTÁSSIO
19% INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
SAMTEC
CLORETO DE
POTSSIO
400,00 0,4530 181,20
27 34965
ATORVASTATINA CALCICA 20MG CPR
Detalhamento: ATORVASTATINA CALCICA
20MG CPR
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 45000,00 0,1890 8.505,00
134 44387
MIDAZOLAN -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 50MG/10ML,
FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL
E.V/IM, FORMA DE APRESENTACAO EM
AMPOLA 10 ML Detalhamento: MIDAZOLAN
- CONCENTRACAO/DOSAGEM
50MG/10ML, FORMA FARMACEUTICA
INJETAVEL E.V/IM, FORMA DE
APRESENTACAO EM AMPOLA 10 ML
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 200,00 3,3590 671,80
108 46633
HIDROCORTISONA 500MG INJETAVEL.
Detalhamento: HIDROCORTISONA 500MG
INJETAVEL.
UN -
UNIDADE
TEUTO
ANDROCORTI
L
800,00 5,5000 4.400,00
125 48996
LORATADINA 1MG/ML XAROPE FRASCO
COM 100ML Detalhamento: LORATADINA
1MG/ML XAROPE FRASCO COM 100ML
UN -
UNIDADE
CIMED
LORATAMED 2000,00 3,4590 6.918,00
182 48998
VITAMINA K - KANAKION, COM
FITOMENADIONA 10 MG, EMBALADA EM
AMPOLA DE 1ML Detalhamento: VITAMINA
K - KANAKION, COM FITOMENADIONA 10
MG, EMBALADA EM AMPOLA DE 1ML
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
ESKAVIT 200,00 1,7490 349,80
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vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
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vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
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- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
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sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
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Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
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124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
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10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
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o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
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11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
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a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
JHONATAN BONI
INOVAMED HOSPITALAR LTDA
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VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 369/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
L.E. COMERCIO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
44.134.704/0001-22
Endereço
RUA BARÃO DO RIO BRANCO - DE 2584/2585 AO FIM
Nº
4713
Bairro
CENTRO
Cidade
TOLEDO/PR
CEP
85905040
Email
tolevida2021@gmail.com
Telefone
Representante Legal
LEONARDO COGO RINALDI
CPF
103.887.409-22
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
44 9572
CEFALEXINA 250 MG/5 ML SUSP. 60 ML
Detalhamento: CEFALEXINA 250 MG/ 5 ML
SUSP. 60 ML
UN -
UNIDADE TEUTO HOSP 1200,00 7,9870 9.584,40
145 17880
PERICIAZINA 40MG/ML GOTAS FRASCO C/
20ML Detalhamento: PERICIAZINA 40MG/ML
GOTAS FRASCO C/ 20ML
UN -
UNIDADE SONOF HOSP 250,00 18,0000 4.500,00
129 41565
METFORMINA 500MG COMPRIMIDO
Detalhamento: METFORMINA 500MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE PRATI HOSP 45000,00 0,1290 5.805,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
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acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
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6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
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contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
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2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
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as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
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c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
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b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
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que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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LEONARDO COGO RINALDI
L.E. COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E MATERIAIS
HOSPITALARES LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 180/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
34.223.536/0001-98
Endereço
ROD PR-317
Nº
6752
Bairro
PARQUE INDUSTRIAL 2
Cidade
MARINGA/PR
CEP
87035510
Email
pregao@multihosp.com.br
Telefone
(44) 3354-5826
Representante Legal
MARCOS HENRIQUE LAHOUD
CPF
000.744.681-03
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
61 16380
SORO GLICOSADO 250ML - UNIDADE -
SOLUÇÃO ISOTÔNICA EM RELAÇÃO AO
SANGUE, QUE CONTÉM 5%, EM MASSA,
DE GLICOSE (C6 H12 O6) EM ÁGUA
DESTILADA, OU SEJA, CADA 100ML DE
SORO GLICOSADO CONTÉM 5GRAMAS
DE GLICOSE. CADA FRASCO POSSUI
VOLUME TOTAL DE 250ML. Detalhamento:
SORO GLICOSADO 250ML - UNIDADE -
SOLUÇÃO ISOTÔNICA EM RELAÇÃO AO
SANGUE, QUE CONTÉM 5%, EM MASSA,
DE GLICOSE (C6 H12 O6) EM ÁGUA
DESTILADA, OU SEJA, CADA 100ML DE
SORO GLICOSADO CONTÉM 5GRAMAS
DE GLICOSE. CADA FRASCO POSSUI
UN -
UNIDADE JP 500,00 5,0000 2.500,00
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Total: 5.840,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
VOLUME TOTAL DE 250ML.
14 16634
CETOPROFENO 50MG/ML ENDOVENOSO
INJETÁVEL Detalhamento: CETOPROFENO
50MG/ML ENDOVENOSO INJETÁVEL
UN -
UNIDADE UNIO QUMICA 1000,00 3,3400 3.340,00
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desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
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XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
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II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
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mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
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11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
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12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
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II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
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administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
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conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
MARCOS HENRIQUE LAHOUD
000.744.681-03
LICITE SAUDE COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 370/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
34.223.536/0001-98
Endereço
ROD PR-317
Nº
6752
Bairro
PARQUE INDUSTRIAL 2
Cidade
MARINGA/PR
CEP
87035510
Email
pregao@multihosp.com.br
Telefone
(44) 3354-5826
Representante Legal
MARCOS HENRIQUE LAHOUD
CPF
000.744.681-03
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
84 17776
DIPIRONA 500MG/ML GOTAS FRASCO
COM 10ML Detalhamento: DIPIRONA
500MG/ML GOTAS FRASCO COM 10ML
UN -
UNIDADE
FARMACE
FARMACE 4700,00 1,1840 5.564,80
152 18012
PROMETAZINA 25 MG/ML INJETAVEL IM
AMPOLA COM 2 ML Detalhamento:
PROMETAZINA 25 MG/ML INJETAVEL IM
AMPOLA COM 2 ML
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
HIPOLABOR 800,00 2,1200 1.696,00
178 18022
VALPROATO DE SÓDIO 250 MG/5ML
SUSPENSÃO ORAL FRASCO COM 100 ML
COM COPO DOSADOR Detalhamento:
VALPROATO DE SÓDIO 250 MG/5ML
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
HIPOLABOR 600,00 4,7900 2.874,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
SUSPENSÃO ORAL FRASCO COM 100 ML
COM COPO DOSADOR
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pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
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uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
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6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
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j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
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r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
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10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
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ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
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serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
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as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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MARCOS HENRIQUE LAHOUD
LICITE SAUDE COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 185/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
CNPJ
19.391.064/0001-99
Endereço
AV GABRIEL MULLER
Nº
127 N
Bairro
MODULO 02
Cidade
JUINA/MT
CEP
78320000
Email
LUVERMED@GMAIL.COM
Telefone
(66) 3566-1876
Representante Legal
ROGÉRIO VERONESE
CPF
781.387.601-68
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
60 16379
SORO GLICOFISIOLOGICO - UNIDADE -
SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO E
GLICOSE ARMAZENADA EM FRASCO
ESTERIL COM CONTEÚDO DE 250ML,
CADA 100ML DE SUA FORMULA CONTÉM:
GLICOSE H2O - 5,0G, CLORETO DE SÓDIO
0,9G E ÁGUA PARA INJETAVEIS Q.S.P
100ML. POSSUI COMO CO Detalhamento:
SORO GLICOFISIOLOGICO - UNIDADE -
SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO E
GLICOSE ARMAZENADA EM FRASCO
ESTERIL COM CONTEÚDO DE 250ML,
CADA 100ML DE SUA FORMULA CONTÉM:
GLICOSE H2O - 5,0G, CLORETO DE SÓDIO
0,9G E ÁGUA PARA INJETAVEIS Q.S.P
UN -
UNIDADE JP JP 3000,00 5,3200 15.960,00
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Total: 15.960,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
100ML. POSSUI COMO CONTEÚDO
ELETROLITICO 154MEQ/L DE SÓDIO E
154MEQ/L DE CLORETO. CADA FRASCO
POSSUI VOLUME TOTAL DE 250 ML.
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desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
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XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
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II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
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mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
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11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
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12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
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II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
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administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
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conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ROGÉRIO VERONESE
781.387.601-68
LUVERMED DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 383/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
CNPJ
19.391.064/0001-99
Endereço
AV GABRIEL MULLER
Nº
127 N
Bairro
MODULO 02
Cidade
JUINA/MT
CEP
78320000
Email
LUVERMED@GMAIL.COM
Telefone
(66) 3566-1876
Representante Legal
ROGÉRIO VERONESE
CPF
781.387.601-68
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
49 6163
CIMETIDINA 150MG/ML INJETÁVEL
Detalhamento: CIMETIDINA 150MG/ML
INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
HYPOFARMA
HYPOFARMA 1600,00 1,1700 1.872,00
70 9785
COMPLEXO B INJETAVEL C/ 02ML POR
AMPOLA Detalhamento: COMPLEXO B
INJETAVEL C/ 02ML POR AMPOLA
UN -
UNIDADE
HYPOFARMA
HYPOFARMA 4000,00 1,2850 5.140,00
98 25682
FUROSEMIDA 20MG/2ML INJETÁVEL
Detalhamento: FUROSEMIDA 20MG/2ML
INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
HYPOFARMA
HYPOFARMA 400,00 1,3000 520,00
18 33051
AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML
Detalhamento: AMIODARONA 50MG/ML
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
HIPOLABOR 200,00 2,7900 558,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
AMP. 3ML
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pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
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uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
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6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
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j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
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r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
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10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
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ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
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serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
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as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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ROGÉRIO VERONESE
LUVERMED DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 27/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
09.034.672/0001-92
Endereço
RUA 13
Nº
Bairro
POLO EMPRESARIAL GOIAS
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74985225
Email
licitacao7@maevehospitalar.com.br
Telefone
(62) 3565-1038
Representante Legal
TOMAZ LOBO DE MELLO FERNANDES
CPF
036.323.111-02
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
86 6176
FENOBARBITAL 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: FENOBARBITAL 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
UNIO
QUIMICA
UNIO
QUIMICA
65000,00 0,1600 10.400,00
46 9833
CLONAZEPAM 2,5 MG GOTAS
Detalhamento: CLONAZEPAM 2,5 MG
GOTAS
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
HIPOLABOR 1600,00 2,5000 4.000,00
41 28401 CLINDAMICINA 300MG Detalhamento:
CLINDAMICINA 300MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
UNIO
QUIMICA
UNIO
QUIMICA
3000,00 1,1300 3.390,00
66 30175 DICLOFENACO SÓDICO 75MG/3ML
INJETÁVEL Detalhamento: DICLOFENACO
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA 2500,00 1,2500 3.125,00
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Total: 26.915,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
SÓDICO 75MG/3ML INJETÁVEL UNIAO
QUIMICA
136 47517
OXCARBAZEPINA
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 60 MG/ML,
FORMA FARMACEUTICA SUSPENSÃO
ORAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO
FRASCO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
Detalhamento: OXCARBAZEPINA
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 60 MG/ML,
FORMA FARMACEUTICA SUSPENSÃO
ORAL, FORMA DE APRESENTAÇÃO
FRASCO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA
UNIAO
QUIMICA
150,00 40,0000 6.000,00
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5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
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especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
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independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
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incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
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necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
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I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
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prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
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15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
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execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
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MAEVE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 368/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
09.034.672/0001-92
Endereço
RUA 13
Nº
Bairro
POLO EMPRESARIAL GOIAS
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74985225
Email
licitacao7@maevehospitalar.com.br
Telefone
(62) 3565-1038
Representante Legal
TOMAZ LOBO DE MELLO FERNANDES
CPF
036.323.111-02
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
66 6175
CLORPROMAZINA 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLORPROMAZINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA
UNIAO
QUIMICA
8000,00 0,2700 2.160,00
41 7383
CARBAMAZEPINA 20MG/ML SUSPENSÃO
FRASCO C/ 100ML COM SERINGA
DOSADORA Detalhamento:
CARBAMAZEPINA 20MG/ML SUSPENSÃO
FRASCO C/ 100ML COM SERINGA
DOSADORA
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA
UNIAO
QUIMICA
400,00 8,0000 3.200,00
3 16181 ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA UN - UNIAO 350,00 10,5500 3.692,50
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000
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Total: 18.902,50
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
150MG AMPOLA C/ 01ML Detalhamento:
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
150MG AMPOLA C/ 01ML
UNIDADE
QUIMICA
UNIAO
QUIMICA
64 16585
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 50MG
COMPRIMIDO REDONDO Detalhamento:
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 50MG
COMPRIMIDO REDONDO
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA
UNIAO
QUIMICA
2000,00 0,8500 1.700,00
102 17969
HALOPERIDOL 5 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: HALOPERIDOL 5 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA
UNIAO
QUIMICA
9000,00 0,1600 1.440,00
63 21230
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 100MG
COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO
DE TIORIDAZINA 100MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA
UNIAO
QUIMICA
2500,00 2,0000 5.000,00
107 46632
HIDROCORTISONA 100MG INJETAVEL.
Detalhamento: HIDROCORTISONA 100MG
INJETAVEL.
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA
UNIAO
QUIMICA
500,00 3,4200 1.710,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
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3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
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ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
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monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
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provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
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10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
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11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
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11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
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administrativo.
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RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
TOMAZ LOBO DE MELLO
FERNANDES
MAEVE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 169/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
28.418.133/0001-00
Endereço
RUA DAS LARANJEIRAS
Nº
Bairro
PARQUE PRIMAVERA
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74913122
Email
licitacao03@medvittadist.com.br
Telefone
(62) 3416-8300
Representante Legal
CASSIO MARTINS DE FREITAS
CPF
032.868.041-93
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
15 19944
CETOPROFENO 50MG/ML
INTRAMUSCULAR INJETAVEL
Detalhamento: CETOPROFENO 50MG/ML
INTRAMUSCULAR INJETAVEL
UN -
UNIDADE
UNIO QUMICA
UN -
UNIDADE
1200,00 1,9700 2.364,00
24 41580
CLORIDRATO DE TRAMADOL RETARD
100MG COMPRIMIDO Detalhamento:
CLORIDRATO DE TRAMADOL RETARD
100MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
UN -
UNIDADE
600,00 4,4000 2.640,00
16 44389
CITRATO DE FENTANILA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM DE 78,5
MG/ML, FORMA FARMACEUTICA
INJETAVEL I.M 2 ML, FORMA DE
APRESENTACAO AMPOLA Detalhamento:
CITRATO DE FENTANILA -
UN -
UNIDADE
UNIO QUMICA
UN -
UNIDADE
150,00 1,7100 256,50
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Total: 5.260,50
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
CONCENTRACAO/DOSAGEM DE 78,5
MG/ML, FORMA FARMACEUTICA
INJETAVEL I.M 2 ML, FORMA DE
APRESENTACAO AMPOLA
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desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
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11
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
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II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
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mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
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11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
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12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
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II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
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administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
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conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
CASSIO MARTINS DE FREITAS
032.868.041-93
MED VITTA COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 356/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório. 
Fornecedor
MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
28.418.133/0001-00
Endereço
RUA DAS LARANJEIRAS
Nº
Bairro
PARQUE PRIMAVERA
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74913122
Email
licitacao03@medvittadist.com.br
Telefone
(62) 3416-8300
Representante Legal
CASSIO MARTINS DE FREITAS
CPF
032.868.041-93
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
31 17767
BENZILPENICILINA PROCAINA 300.000UL
+ BENZILPENICILINA POTÁSSICA
100.000UL INJETÁVEL LM Detalhamento:
BENZILPENICILINA PROCAINA 300.000UL
+ BENZILPENICILINA POTÁSSICA
100.000UL INJETÁVEL LM
UN -
UNIDADE
BLAU UN -
UNIDADE 400,00 5,3990 2.159,60
46 21226
CEFTRIAXONA 1000MG INTRAMUSCULAR
Detalhamento: CEFTRIAXONA 1000MG
INTRAMUSCULAR
UN -
UNIDADE
ABL UN -
UNIDADE 1000,00 4,6390 4.639,00
103 39010
HALOPERIDOL 5 MG INJETÁVEL
Detalhamento: HALOPERIDOL 5 MG
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA UN - 100,00 1,5590 155,90
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
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pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
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uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
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6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
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j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
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r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
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10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
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ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
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serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
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as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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CASSIO MARTINS DE FREITAS
MED VITTA COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 15/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
28.418.133/0001-00
Endereço
RUA DAS LARANJEIRAS
Nº
Bairro
PARQUE PRIMAVERA
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74913122
Email
licitacao03@medvittadist.com.br
Telefone
(62) 3416-8300
Representante Legal
CASSIO MARTINS DE FREITAS
CPF
032.868.041-93
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
61 21233
DECANOATO DE HALOPERIDOL 50MG/ML
AMPOLA INJETÁVEL IM C/ 1ML
Detalhamento: DECANOATO DE
HALOPERIDOL 50MG/ML AMPOLA
INJETÁVEL IM C/ 1ML
UN -
UNIDADE
UNIO QUMICA
UN -
UNIDADE
600,00 6,7300 4.038,00
82 41585
ENOXAPARINA SÓDICA 60MG/ML -
SOLUÇÃO INJETÁVEL Detalhamento:
ENOXAPARINA SÓDICA 60MG/ML -
SOLUÇÃO INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
BLAU UN -
UNIDADE 600,00 22,9700 13.782,00
88 48997
FLUMAZENIL -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 0,5 MG/5 ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUÇÃO
INJETAVEL, FORMA DE APRESENTAÇÃO
UN -
UNIDADE
UNIO QUMICA
UN -
UNIDADE
100,00 12,7900 1.279,00
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Total: 19.099,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
AMPOLA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO
INTRAVENOSA. Detalhamento:
FLUMAZENIL -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 0,5 MG/5 ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUÇÃO
INJETAVEL, FORMA DE APRESENTAÇÃO
AMPOLA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO
INTRAVENOSA.
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pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
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cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
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8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
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o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
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fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
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cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
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da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
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VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
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19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
CASSIO MARTINS DE FREITAS
032.868.041-93
MED VITTA COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 373/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Total: 6.470,00
Fornecedor
MENER MEDICAMENTOS, PERFUMARIA E ALIMENTOS LTDA
CNPJ
08.882.699/0001-72
Endereço
RUA AUGUSTO BAILAO ESQ C/ RUA MAJOR GARCIA
Nº
SN
Bairro
PROGRESSO
Cidade
ITABERAI/GO
CEP
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
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convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
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fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
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6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
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subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
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Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
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com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
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do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
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11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
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11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
RENAN BATISTA DE LIMA
SOUZA
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MENER MEDICAMENTOS,
PERFUMARIA E ALIMENTOS
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 372/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
NF FARMACEUTICA E LOGISTICA EIRELI
CNPJ
40.951.414/0001-10
Endereço
R SUCUAPARA
Nº
789
Bairro
VILA GALVAO
Cidade
SENADOR CANEDO/GO
CEP
75254662
Email
licitacao01@nffarma.com.br
Telefone
(62) 3565-1600
Representante Legal
NATALIA FILGUEIRA SANTANA DE OLIVEIRA
CPF
041.307.021-22
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
19 11824
AMITRIPTILINA 75MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMITRIPTILINA 75MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E M S E M S 10000,00 0,2650 2.650,00
87 19949
DOMPERIDONA 10MG COMPRIMIDO
Detalhamento: DOMPERIDONA 10MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E M S E M S 3000,00 0,0890 267,00
175 31310
TOPIRAMATO 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TOPIRAMATO 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E M S E M S 3000,00 0,3330 999,00
113 41562
IVERMECTINA 6MG COMPRIMIDO
Detalhamento: IVERMECTINA 6MG
UN -
UNIDADE E M S E M S 3000,00 0,3990 1.197,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
COMPRIMIDO
14 41575
ALPRAZOLAM 2MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ALPRAZOLAM 2MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E M S E M S 15000,00 0,1180 1.770,00
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prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
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em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
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6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
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i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
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q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
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b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
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documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
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11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
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Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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12
NATALIA FILGUEIRA SANTANA
DE OLIVEIRA
NF FARMACEUTICA E
LOGISTICA EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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de
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 374/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
NOVA MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
41.365.113/0001-78
Endereço
RUA GENUÍNO PIACENTINI - ATÉ 810/811
Nº
59
Bairro
SANTA TEREZINHA
Cidade
PATO BRANCO/PR
CEP
85506220
Email
licitacao@novamedicamento.com.br
Telefone
(46) 2604-1710
Representante Legal
FABIANE TESSER REBONATTO
CPF
029.408.729-02
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
94 17788
FENOBARBITAL 40MG/ML GOTAS FRASCO
COM 20ML Detalhamento: FENOBARBITAL
40MG/ML GOTAS FRASCO COM 20ML
UN -
UNIDADE
U.QUIMICA
UNID 350,00 4,4500 1.557,50
118 17867
LEVONOGESTREL 0,15 MG +
ETINILESTRADIOL 0,03 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: LEVONOGESTREL 0,15 MG
+ ETINILESTRADIOL 0,03 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BIOLAB CX
C/63 12600,00 0,0900 1.134,00
181 17895
VALSARTANA 160MG COMPRIMIDO
Detalhamento: VALSARTANA 160MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ALTHAIA CX
C/30 2500,00 0,5300 1.325,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
143 29162
PARACETAMOL 750MG C/10
COMPRIMIDOS Detalhamento:
PARACETAMOL 750MG C/10
COMPRIMIDOS
UN -
UNIDADE
BELFAR CX
C/20 40000,00 0,1290 5.160,00
126 32170
LOSARTANA POTÁSSICA 100MG
COMPROMIDO Detalhamento: LOSARTANA
POTÁSSICA 100MG COMPROMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI CX
C/30 60000,00 0,2550 15.300,00
135 49051
MIRTAZAPINA 15MG COMPRIMIDO
Detalhamento: MIRTAZAPINA 15MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CIMED CX
C/30 500,00 0,9000 450,00
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cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
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seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
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prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
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servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
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p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
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aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
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à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
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dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
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conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
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RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
FABIANE TESSER REBONATTO
NOVA MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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VENCEDORES DO PROCESSO - FINAL
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 031/2023
Processo Administrativo Nº 031/2023
Tipo: REGISTRO DE PREÇO
PREGOEIRO: LEANDRO NERY VARASCHIN
Data de Publicação: 29/03/2023 11:17:24
TOTAL DO PROCESSO: 263.665,50
Item: 2
Descrição: ACIDO ASCORBICO INJETAVEL 100MG/ML 5ML - ACIDO ASCORBICO INJETAVEL 100MG/ML 5ML
Quantidade: 4.000 Val. Ref.: 3,88
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 6.800,00
Marca: HYPOFARMA Modelo: HYPOFARMA
Valor Unit.: 1,70
LOTE 2 Quant.: 1 Num: 035 Lance: 1,70 Total: 6.800,00
Item: 20
Descrição: CLORIDRATO DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML INJETAVEL - CLORIDRATO DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML 
INJETAVEL
Quantidade: 300 Val. Ref.: 10,60
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 3.000,00
Marca: HYPOFARMA Modelo: HYPOFARMA
Valor Unit.: 10,00
LOTE 20 Quant.: 1 Num: 108 Lance: 10,00 Total: 3.000,00
Item: 51
Descrição: METRONIDAZOL + NISTATINA CREME VAGINAL 100 MG/G + 20.000 UI/G - CAIXA COM 1 BISNAGAS 
DE 50G + 10 APLICADORES - METRONIDAZOL + NISTATINA CREME VAGINAL 100 MG/G + 20.000 UI/G - CAIXA 
COM 1 BISNAGAS DE 50G + 10 APLICADORES GINECOLÓGICOS DESCARTÁVEIS. 
Quantidade: 1.200 Val. Ref.: 12,04
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 12.768,00
Marca: PRATI Modelo: PRATI
Valor Unit.: 10,64
LOTE 51 Quant.: 1 Num: 044 Lance: 10,64 Total: 12.768,00
PRO-REMEDIOS DIST DE PROD FARM E COSM EIRELI - ME 05.159.591/0001-68 22.568,00
Item: 4
Descrição: AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO - AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO
Quantidade: 20.000 Val. Ref.: 0,91
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 8.600,00
Marca: Geolab Modelo: Amioron
Valor Unit.: 0,43
LOTE 4 Quant.: 1 Num: 058 Lance: 0,43 Total: 8.600,00
Item: 9
Descrição: BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000UI INJETÁVEL IM - BENZILPENICILINA BENZATINA 600.000UI 
INJETÁVEL IM
Quantidade: 500 Val. Ref.: 13,36
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 4.825,00
Marca: Teuto Modelo: Bepeben
Valor Unit.: 9,65
LOTE 9 Quant.: 1 Num: 068 Lance: 9,65 Total: 4.825,00
Item: 18
Descrição: CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA 10 MG COMPRIMIDO - CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA 
10 MG COMPRIMIDO
Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 0,29
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 400,00
Marca: Cimed Modelo: Cimed
Valor Unit.: 0,08
LOTE 18 Quant.: 1 Num: 021 Lance: 0,08 Total: 400,00
LOTE 23 Quant.: 1 Num: 049 Lance: 2,37 Total: 5.925,00
INOVAMED HOSPITALAR LTDA 12.889.035/0001-02 26.460,00
Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 1 de 8
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CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
Item: 23
Descrição: CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG/ML INJETÁVEL AMPOLA C/ 2ML - CLORIDRATO DE TRAMADOL 
50MG/ML INJETÁVEL AMPOLA C/ 2ML
Quantidade: 2.500 Val. Ref.: 3,51
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 5.925,00
Marca: Teuto Modelo: Teuto
Valor Unit.: 2,37
Item: 29
Descrição: DOBUTAMINA 250MG INJETÁVEL 20 ML(GR) - DOBUTAMINA 250MG INJETÁVEL 20 ML(GR)
Quantidade: 300 Val. Ref.: 9,02
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.890,00
Marca: Teuto Modelo: Teuto
Valor Unit.: 6,30
LOTE 29 Quant.: 1 Num: 101 Lance: 6,30 Total: 1.890,00
Item: 30
Descrição: DOXAZOSINA 2MG COMPRIMIDO - DOXAZOSINA 2MG COMPRIMIDO
Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 0,25
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 270,00
Marca: Cimed Modelo: Cimed
Valor Unit.: 0,09
LOTE 30 Quant.: 1 Num: 081 Lance: 0,09 Total: 270,00
Item: 35
Descrição: FUMARATO DE QUETIAPINA 25MG COMP - FUMARATO DE QUETIAPINA 25MG COMP
Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 0,37
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 450,00
Marca: Cimed Modelo: Cimed
Valor Unit.: 0,09
LOTE 35 Quant.: 1 Num: 103 Lance: 0,09 Total: 450,00
Item: 45
Descrição: LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG COMPRIMIDO - LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG COMPRIMIDO
Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 0,22
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 800,00
Marca: Merck Modelo: Euthyrox
Valor Unit.: 0,16
LOTE 45 Quant.: 1 Num: 030 Lance: 0,16 Total: 800,00
Item: 46
Descrição: LEVOTIROXINA SÓDICA 25MCG COMPRIMIDO - LEVOTIROXINA SÓDICA 25MCG COMPRIMIDO
Quantidade: 10.000 Val. Ref.: 0,18
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.600,00
Marca: Merck Modelo: Euthyrox
Valor Unit.: 0,16
LOTE 46 Quant.: 1 Num: 010 Lance: 0,16 Total: 1.600,00
Item: 47
Descrição: LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG COMPRIMIDO - LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG COMPRIMIDO
Quantidade: 10.000 Val. Ref.: 0,19
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.700,00
Marca: Merck Modelo: Euthyrox
Valor Unit.: 0,17
LOTE 47 Quant.: 1 Num: 135 Lance: 0,17 Total: 1.700,00
Item: 5
Descrição: AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML - AMIODARONA 50MG/ML AMP. 3ML
Quantidade: 200 Val. Ref.: 3,21
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 638,00
Marca: HIPOLABOR Modelo: 
Valor Unit.: 3,19
LOTE 5 Quant.: 1 Num: 146 Lance: 3,19 Total: 638,00
Item: 11
Descrição: BUTILESCOPOLAMINA + DIPIRONA - 6,67MG + 333,4MG, SOLUÇÃO ORAL FRASCO C/ 10ML - 
BUTILESCOPOLAMINA + DIPIRONA - 6,67MG + 333,4MG, SOLUÇÃO ORAL FRASCO C/ 10ML
Quantidade: 500 Val. Ref.: 12,27
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 3.250,00
Marca: BELFAR Modelo: BELSPAN
Valor Unit.: 6,50
LOTE 11 Quant.: 1 Num: 075 Lance: 6,50 Total: 3.250,00
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BACKES EIRELI ME 25.279.552/0001-01 7.853,00
Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 2 de 8
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
Item: 21
Descrição: CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2% S/ V 20 ML INJETAVEL - CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA 2% S/ V 20 ML 
INJETAVEL
Quantidade: 500 Val. Ref.: 11,37
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 3.625,00
Marca: HIPOLABOR Modelo: 
Valor Unit.: 7,25
LOTE 21 Quant.: 1 Num: 091 Lance: 7,25 Total: 3.625,00
Item: 39
Descrição: IMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO - IMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO
Quantidade: 500 Val. Ref.: 0,68
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 340,00
Marca: CRISTALIA Modelo: IMIPRA
Valor Unit.: 0,68
LOTE 39 Quant.: 1 Num: 137 Lance: 0,68 Total: 340,00
Item: 7
Descrição: ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO - ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO
Quantidade: 12.000 Val. Ref.: 0,16
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.560,00
Marca: PRATI D | CX C/600 Modelo: GENERICO |REG: 
1256801460119
Valor Unit.: 0,13
LOTE 7 Quant.: 1 Num: 024 Lance: 0,13 Total: 1.560,00
Item: 8
Descrição: ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO - ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO
Quantidade: 10.000 Val. Ref.: 0,15
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 600,00
Marca: PRATI D | CX C 600 Modelo: GENERICO |REG: 
1256801460070
Valor Unit.: 0,06
LOTE 8 Quant.: 1 Num: 050 Lance: 0,06 Total: 600,00
Item: 43
Descrição: LEVODOPA 250MG + CARBIDOPA 25MG COMPRIMIDO - LEVODOPA 250MG + CARBIDOPA 25MG 
COMPRIMIDO
Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 0,96
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.860,00
Marca: TEUTO | CX C/ 30 Modelo: CARBIDOL |REG: 
1037002370039
Valor Unit.: 0,62
LOTE 43 Quant.: 1 Num: 072 Lance: 0,62 Total: 1.860,00
Item: 54
Descrição: NORFLOXACINO 400MG COMPRIMIDO - NORFLOXACINO 400MG COMPRIMIDO
Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 0,63
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.020,00
Marca: GLOBO | CX C 14 Modelo: GENERICO |REG: 
1053501640017
Valor Unit.: 0,34
LOTE 54 Quant.: 1 Num: 066 Lance: 0,34 Total: 1.020,00
CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES 
LTDA
03.652.030/0001-70 5.040,00
Item: 12
Descrição: BUTILESCOPOLAMINA + PARACETAMOL 10 MG+500MG COMPRIMIDO - BUTILESCOPOLAMINA + 
PARACETAMOL 10 MG+500MG COMPRIMIDO
Quantidade: 150.000 Val. Ref.: 0,87
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 72.000,00
Marca: PHARLAB Modelo: ESCOPEN 
COMPOSTO/1410700270025
Valor Unit.: 0,48
LOTE 12 Quant.: 1 Num: 051 Lance: 0,48 Total: 72.000,00
Item: 13 Unidade: UN - UNIDADE Marca: LEGRAND(F) Modelo: LEGRAND 
(GENERICO)/1677304790186
LOTE 13 Quant.: 1 Num: 043 Lance: 0,14 Total: 2.100,00
ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA 00.802.002/0001-02 74.100,00
Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 3 de 8
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
Descrição: CARVEDILOL 25MG CPR - CARVEDILOL 25MG CPR
Quantidade: 15.000 Val. Ref.: 0,43 Valor Unit.: 0,14 Total Item: 2.100,00
Item: 14
Descrição: CETOPROFENO 50MG/ML ENDOVENOSO INJETÁVEL - CETOPROFENO 50MG/ML ENDOVENOSO 
INJETÁVEL
Quantidade: 1.000 Val. Ref.: 3,34
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 3.340,00
Marca: UNIÃO QUÍMICA Modelo: 
Valor Unit.: 3,34
LOTE 14 Quant.: 1 Num: 042 Lance: 3,34 Total: 3.340,00
Item: 61
Descrição: SORO GLICOSADO 250ML - UNIDADE - SOLUÇÃO ISOTÔNICA EM RELAÇÃO AO SANGUE, QUE 
CONTÉM 5%, EM MASSA, DE GLICOSE (C6 H12 O6) EM ÁGUA DESTILADA, OU SEJA, CADA 100ML DE SORO 
GLICOSADO CONTÉM 5GRAMAS DE GLICOSE. CADA FRASCO POSSUI VOLUME TOTAL DE 250ML. - SORO 
GLICOSADO 250ML - UNIDADE - SOLUÇÃO ISOTÔNICA EM RELAÇÃO AO SANGUE, QUE CONTÉM 5%, EM 
MASSA, DE GLICOSE (C6 H12 O6) EM ÁGUA DESTILADA, OU SEJA, CADA 100ML DE SORO GLICOSADO 
CONTÉM 5GRAMAS DE GLICOSE. CADA FRASCO POSSUI VOLUME TOTAL DE 250ML.
Quantidade: 500 Val. Ref.: 7,05
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 2.500,00
Marca: JP Modelo: 
Valor Unit.: 5,00
LOTE 61 Quant.: 1 Num: 072 Lance: 5,00 Total: 2.500,00
LICITE SAUDE COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES 
LTDA
34.223.536/0001-98 5.840,00
Item: 15
Descrição: CETOPROFENO 50MG/ML INTRAMUSCULAR INJETAVEL - CETOPROFENO 50MG/ML 
INTRAMUSCULAR INJETAVEL
Quantidade: 1.200 Val. Ref.: 6,13
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 2.364,00
Marca: UNIÃO QUÍMICA Modelo: UN - UNIDADE
Valor Unit.: 1,97
LOTE 15 Quant.: 1 Num: 086 Lance: 1,97 Total: 2.364,00
Item: 16
Descrição: CITRATO DE FENTANILA - CONCENTRACAO/DOSAGEM DE 78,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA 
INJETAVEL I.M 2 ML, FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA - CITRATO DE FENTANILA - 
CONCENTRACAO/DOSAGEM DE 78,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL I.M 2 ML, FORMA DE 
APRESENTACAO AMPOLA
Quantidade: 150 Val. Ref.: 4,12
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 256,50
Marca: UNIÃO QUÍMICA Modelo: UN - UNIDADE
Valor Unit.: 1,71
LOTE 16 Quant.: 1 Num: 048 Lance: 1,71 Total: 256,50
Item: 24
Descrição: CLORIDRATO DE TRAMADOL RETARD 100MG COMPRIMIDO - CLORIDRATO DE TRAMADOL 
RETARD 100MG COMPRIMIDO
Quantidade: 600 Val. Ref.: 5,67
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 2.640,00
Marca: CRISTALIA Modelo: UN - UNIDADE
Valor Unit.: 4,40
LOTE 24 Quant.: 1 Num: 124 Lance: 4,40 Total: 2.640,00
MED VITTA COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES 
LTDA ME
28.418.133/0001-00 5.260,50
Item: 17
Descrição: CLOMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO - CLOMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO
Quantidade: 1.500 Val. Ref.: 0,74
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.110,00
Marca: E.M.S SIGMA Modelo: REFERÊNCIA 
Valor Unit.: 0,74
LOTE 17 Quant.: 1 Num: 084 Lance: 0,74 Total: 1.110,00
W. ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI 37.844.754/0001-38 14.580,00
Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 4 de 8
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
Item: 36
Descrição: FUMARATO DE QUETIAPINA 50MG COMPRIMIDO - FUMARATO DE QUETIAPINA 50MG COMPRIMIDO
Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 2,46
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 12.300,00
Marca: BRAINFARMA Modelo: GENÉRICO 
Valor Unit.: 2,46
LOTE 36 Quant.: 1 Num: 080 Lance: 2,46 Total: 12.300,00
Item: 37
Descrição: HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO - HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO
Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 0,65
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.170,00
Marca: NOVARTIS Modelo: REFERÊNCIA 
Valor Unit.: 0,39
LOTE 37 Quant.: 1 Num: 024 Lance: 0,39 Total: 1.170,00
Item: 19
Descrição: CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG COMPRIMIDO - CLORIDRATO DE DULOXETINA 30MG 
COMPRIMIDO
Quantidade: 1.200 Val. Ref.: 2,27
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.680,00
Marca: GERMED Modelo: CX C/30
Valor Unit.: 1,40
LOTE 19 Quant.: 1 Num: 053 Lance: 1,40 Total: 1.680,00
Item: 25
Descrição: CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 150 MG CPR - CLORIDRATO DE VENLAFAXINA 150 MG CPR
Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 2,82
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 5.100,00
Marca: TORRENT Modelo: CXC/30
Valor Unit.: 1,02
LOTE 25 Quant.: 1 Num: 018 Lance: 1,02 Total: 5.100,00
F&F DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 28.093.678/0001-85 6.780,00
Item: 32
Descrição: FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO - FINASTERIDA 05MG COMPRIMIDO
Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 0,75
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.050,00
Marca: NOVA QUIMICA Modelo: FINASTERIDA 05MG 
COMPRIMIDO - FINASTERIDA 05MG 
COM
Valor Unit.: 0,21
LOTE 32 Quant.: 1 Num: 076 Lance: 0,21 Total: 1.050,00
Item: 40
Descrição: ISOSSORBIDA 5 MG SUB-LINGUAL - ISOSSORBIDA 5 MG SUB-LINGUAL
Quantidade: 500 Val. Ref.: 0,52
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 230,00
Marca: SIGMA PHARMA Modelo: ISOSSORBIDA 5 MG SUB￾LINGUAL - ISOSSORBIDA 5 MG SU
Valor Unit.: 0,46
LOTE 40 Quant.: 1 Num: 091 Lance: 0,46 Total: 230,00
Item: 65
Descrição: SULFATO DE MAGNÉSIO 10%/10ML AMP. - SULFATO DE MAGNÉSIO 10%/10ML AMP.
Quantidade: 200 Val. Ref.: 3,12
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 336,00
Marca: ISOFARMA Modelo: SULFATO DE MAGNÉSIO 
10%/10ML AMP. - SULFATO DE MAG
Valor Unit.: 1,68
LOTE 65 Quant.: 1 Num: 011 Lance: 1,68 Total: 336,00
C.A DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES 
EIRELI-ME
26.457.348/0001-04 1.616,00
Item: 33 Unidade: UN - UNIDADE Marca: MEDQUÍMICA Modelo: FLUCONAZOL (GENÉRICO) 
1091700980031
LOTE 33 Quant.: 1 Num: 088 Lance: 0,48 Total: 2.400,00
PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS 
HOSPITALARES LTDA
81.706.251/0001-98 48.026,00
Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 5 de 8
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
Descrição: FLUCONAZOL 150MG CÁPSULA - FLUCONAZOL 150MG CÁPSULA
Quantidade: 5.000 Val. Ref.: 0,64 Valor Unit.: 0,48 Total Item: 2.400,00
Item: 41
Descrição: LEVODOPA 100 MG + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 25 MG COMPRIMIDO - LEVODOPA 100 MG + 
CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 25 MG COMPRIMIDO
Quantidade: 8.000 Val. Ref.: 1,60
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 6.800,00
Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: PROLOPA BD 
(REFERÊNCIA) 1010000640150
Valor Unit.: 0,85
LOTE 41 Quant.: 1 Num: 074 Lance: 0,85 Total: 6.800,00
Item: 42
Descrição: LEVODOPA 200 MG + CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 50MG COMPRIMIDO - LEVODOPA 200 MG + 
CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 50MG COMPRIMIDO
Quantidade: 10.000 Val. Ref.: 2,70
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 20.400,00
Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: PROLOPA (REFERÊNCIA) 
1010000640066
Valor Unit.: 2,04
LOTE 42 Quant.: 1 Num: 047 Lance: 2,04 Total: 20.400,00
Item: 57
Descrição: PROPATILNITRATO 10 MG COMPRIMIDO - PROPATILNITRATO 10 MG COMPRIMIDO
Quantidade: 8.000 Val. Ref.: 0,55
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 4.160,00
Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: SUSTRATE (REFERÊNCIA) 
1039001820037
Valor Unit.: 0,52
LOTE 57 Quant.: 1 Num: 018 Lance: 0,52 Total: 4.160,00
Item: 66
Descrição: SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA 
SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA - SULFATO DE TERBUTALINA - 
CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 
1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA
Quantidade: 300 Val. Ref.: 2,02
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 387,00
Marca: GREENPHARMA Modelo: SULFATO DE TERBUTALINA 
 (GENÉRICO) 1201901420022
Valor Unit.: 1,29
LOTE 66 Quant.: 1 Num: 110 Lance: 1,29 Total: 387,00
Item: 68
Descrição: TIBOLONA 1,25MG COMPRIMIDO - TIBOLONA 1,25MG COMPRIMIDO
Quantidade: 2.800 Val. Ref.: 1,63
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 4.564,00
Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: REDUCLIM (SIMILAR) 
1039001360109
Valor Unit.: 1,63
LOTE 68 Quant.: 1 Num: 116 Lance: 1,63 Total: 4.564,00
Item: 70
Descrição: VARFARINA SODICA 5MG COMPRIMIDO - VARFARINA SODICA 5MG COMPRIMIDO
Quantidade: 1.500 Val. Ref.: 0,33
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 465,00
Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: MAREVAN (REFERÊNCIA) 
1039001470281
Valor Unit.: 0,31
LOTE 70 Quant.: 1 Num: 043 Lance: 0,31 Total: 465,00
Item: 71
Descrição: VILDAGLIPTINA 50MG + CLORIDRATO DE METFORMINA 1000MG COMPRIMIDO - VILDAGLIPTINA 
50MG + CLORIDRATO DE METFORMINA 1000MG COMPRIMIDO
Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 3,36
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 8.850,00
Marca: FARMOQUÍMICA Modelo: GALVUS MET 
(REFERÊNCIA) 1006810590268
Valor Unit.: 2,95
LOTE 71 Quant.: 1 Num: 029 Lance: 2,95 Total: 8.850,00
Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 6 de 8
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
Item: 50
Descrição: METOCLOPRAMIDA 4MG/ML GOTAS C/ 10 ML - METOCLOPRAMIDA 4MG/ML GOTAS C/ 10 ML
Quantidade: 1.000 Val. Ref.: 2,74
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 1.990,00
Marca: PLABEL/BELFAR Modelo: FRASCO
Valor Unit.: 1,99
LOTE 50 Quant.: 1 Num: 131 Lance: 1,99 Total: 1.990,00
CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E 
PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
12.418.191/0001-95 1.990,00
Item: 52
Descrição: MORFINA, SULFATO - CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG, COMPRIMIDO - MORFINA, SULFATO - 
CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG, COMPRIMIDO
Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 0,82
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 2.400,00
Marca: CRISTALIA Modelo: CRISTALIA
Valor Unit.: 0,80
LOTE 52 Quant.: 1 Num: 143 Lance: 0,80 Total: 2.400,00
Item: 55
Descrição: OXCARBAMAZEPINA 300MG COMPRIMIDO - OXCARBAMAZEPINA 300MG COMPRIMIDO
Quantidade: 7.000 Val. Ref.: 1,35
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 8.260,00
Marca: MEDLEY Modelo: MEDLEY
Valor Unit.: 1,18
LOTE 55 Quant.: 1 Num: 131 Lance: 1,18 Total: 8.260,00
Item: 56
Descrição: PENTOXIFILINA 400MG CPR - PENTOXIFILINA 400 MG CPR
Quantidade: 1.500 Val. Ref.: 1,83
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 2.430,00
Marca: GERMED Modelo: GERMED
Valor Unit.: 1,62
LOTE 56 Quant.: 1 Num: 018 Lance: 1,62 Total: 2.430,00
CMH - CENTRAL DE MEDICAMENTOS - EIRELI 23.228.076/0001-74 13.090,00
Item: 53
Descrição: NITROFURANTOINA 100MG COMPRIMIDO - NITROFURANTOINA 100MG COMPRIMIDO
Quantidade: 21.000 Val. Ref.: 0,48
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 9.660,00
Marca: TEUTO Modelo: 
Valor Unit.: 0,46
LOTE 53 Quant.: 1 Num: 126 Lance: 0,46 Total: 9.660,00
FORCE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS 
LTDA
39.749.232/0001-82 9.660,00
Item: 60
Descrição: SORO GLICOFISIOLOGICO - UNIDADE - SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO E GLICOSE 
ARMAZENADA EM FRASCO ESTERIL COM CONTEÚDO DE 250ML, CADA 100ML DE SUA FORMULA CONTÉM: 
GLICOSE H2O - 5,0G, CLORETO DE SÓDIO 0,9G E ÁGUA PARA INJETAVEIS Q.S.P 100ML. POSSUI COMO CO - 
SORO GLICOFISIOLOGICO - UNIDADE - SOLUÇÃO DE CLORETO DE SÓDIO E GLICOSE ARMAZENADA EM 
FRASCO ESTERIL COM CONTEÚDO DE 250ML, CADA 100ML DE SUA FORMULA CONTÉM: GLICOSE H2O - 
5,0G, CLORETO DE SÓDIO 0,9G E ÁGUA PARA INJETAVEIS Q.S.P 100ML. POSSUI COMO CONTEÚDO 
ELETROLITICO 154MEQ/L DE SÓDIO E 154MEQ/L DE CLORETO. CADA FRASCO POSSUI VOLUME TOTAL DE 
250 ML.
Quantidade: 3.000 Val. Ref.: 5,32
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 15.960,00
Marca: JP Modelo: JP
Valor Unit.: 5,32
LOTE 60 Quant.: 1 Num: 052 Lance: 5,32 Total: 15.960,00
LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA 19.391.064/0001-99 15.960,00
Item: 63 Unidade: UN - UNIDADE Marca: e.m.s Modelo: e.m.s
LOTE 63 Quant.: 1 Num: 049 Lance: 4,95 Total: 2.475,00
COMERCIAL MARK ATACADISTA LTDA 09.315.996/0001-07 2.475,00
Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 7 de 8
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
_________________________________________________________________________
PREGOEIRO: LEANDRO NERY VARASCHIN
Descrição: SULFAMETOXAZOL 40MG/ML + TRIMETROPINA 8 MG/ML SUSP FRASCO COM 50 ML COM COPO 
DOSADOR - SULFAMETOXAZOL 40MG/ML + TRIMETROPINA 8 MG/ML SUSP FRASCO COM 50 ML COM COPO 
DOSADOR
Quantidade: 500 Val. Ref.: 4,95 Valor Unit.: 4,95 Total Item: 2.475,00
Item: 64
Descrição: SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO DE CONDROITINA COMPRIMIDO REDONDO - SULFATO DE 
GLICOSAMINA + SULFATO DE CONDROITINA COMPRIMIDO REDONDO
Quantidade: 900 Val. Ref.: 4,05
Unidade: UN - UNIDADE
Total Item: 2.367,00
Marca: ACHE Modelo: ARTROLIVE
Valor Unit.: 2,63
LOTE 64 Quant.: 1 Num: 054 Lance: 2,63 Total: 2.367,00
SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS FILIAL SP 09.944.371/0003-68 2.367,00
Gerado em: 26/04/2023 08:50:06 8 de 8
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
CAMPO NOVO DO PARECIS-MT
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 182/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
PRÓ-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSME
CNPJ
05.159.591/0001-68
Endereço
Comercial: RUA SAO PAULO, 39 -
Nº
Bairro
MEDEIROS
Cidade
RIO VERDE/GO
CEP
75902140
Email
PRO-REMEDIOS@IBEST.COM.BR
Telefone
(64) 3620-7204
Representante Legal
CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA
CPF
336.137.371-91
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
20 11869
CLORIDRATO DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML
INJETAVEL Detalhamento: CLORIDRATO
DE LIDOCAINA 2% C/V 20ML INJETAVEL
UN -
UNIDADE
HYPOFARMA
HYPOFARMA 300,00 10,0000 3.000,00
2 14331
ACIDO ASCORBICO INJETAVEL 100MG/ML
5ML Detalhamento: ACIDO ASCORBICO
INJETAVEL 100MG/ML 5ML
UN -
UNIDADE
HYPOFARMA
HYPOFARMA 4000,00 1,7000 6.800,00
51 36915
METRONIDAZOL + NISTATINA CREME
VAGINAL 100 MG/G + 20.000 UI/G - CAIXA
COM 1 BISNAGAS DE 50G + 10
APLICADORES Detalhamento:
METRONIDAZOL + NISTATINA CREME
VAGINAL 100 MG/G + 20.000 UI/G - CAIXA
COM 1 BISNAGAS DE 50G + 10
APLICADORES GINECOLÓGICOS
UN -
UNIDADE PRATI PRATI 1200,00 10,6400 12.768,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000
Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com
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11
Total: 22.568,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
DESCARTÁVEIS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000
Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com
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11
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
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ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
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IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
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necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
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ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
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para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
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15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
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direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
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sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA
336.137.371-91
PRÓ-REMEDIOS DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS E COSME
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 381/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
81.706.251/0001-98
Endereço
RUA JOÃO AMARAL DE ALMEIDA
Nº
100
Bairro
CIDADE INDUSTRIAL
Cidade
CURITIBA/PR
CEP
81170520
Email
PROMEFARMA@PROMEFARMA.COM.BR
Telefone
(41) 3052-7900
Representante Legal
LUCIANA CAPELETTI
CPF
018.682.999-02
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
35 642
BIPERIDENO 2MG COMPRIMIDO
Detalhamento: BIPERIDENO 2MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTLIA
CINETOL 6500,00 0,2500 1.625,00
67 6180
CLORPROMAZINA 25MG CPR
Detalhamento: CLORPROMAZINA 25MG
CPR
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
LONGACTIL 7000,00 0,2800 1.960,00
28 11864
ATROPINA 0,25ML INJETÁVEL
Detalhamento: ATROPINA 0,25ML
INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
FARMACE
ATROFARMA 350,00 0,9000 315,00
15 17809
AMBROXOL 15MG/5ML XAROPE FRASCO
COM 100ML C/ COPO DOSADOR
UN -
UNIDADE
FARMACE
CLORIDRATO 2000,00 2,6690 5.338,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
Detalhamento: AMBROXOL 15MG/5ML
XAROPE FRASCO COM 100ML C/ COPO
DOSADOR
DE
AMBROXOL
16 17810
AMBROXOL 30MG/5ML XAROPE FRASCO
COM 100ML C/ COPO DOSADOR
Detalhamento: AMBROXOL 30MG/5ML
XAROPE FRASCO COM 100ML C/ COPO
DOSADOR
UN -
UNIDADE
FARMACE
CLORIDRATO
DE
AMBROXOL
1200,00 3,1290 3.754,80
73 17842
DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/
100ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento:
DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/
100ML C/ COPO DOSADOR
UN -
UNIDADE
FARMACE
DEXAMETAS
ONA
500,00 2,9990 1.499,50
101 17860
GLICOSE 50% INJETÁVEL AMPOLA C/
10ML Detalhamento: GLICOSE 50%
INJETÁVEL AMPOLA C/ 10ML
UN -
UNIDADE
FARMACE
GLICOSE 1000,00 0,5300 530,00
132 17985
METOCLOPRAMIDA 10 MG/2ML
INJETÁVEL IM/IV Detalhamento:
METOCLOPRAMIDA 10 MG/2ML
INJETÁVEL IM/IV
UN -
UNIDADE
FARMACE
METROFARM
A
2500,00 0,7390 1.847,50
85 18076
DIPIRONA 500 MG/ML INJETÁVEL IM/IV
AMPOLA COM 2 ML Detalhamento:
DIPIRONA 500 MG/ML INJETÁVEL IM/IV
AMPOLA COM 2 ML
UN -
UNIDADE
FARMACE
DIPIFARMA 5000,00 1,0990 5.495,00
119 19937
LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG
COMPRIMIDO Detalhamento:
LEVOTIROXINA SÓDICA 100MCG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MERCK
EUTHYROX 8000,00 0,1790 1.432,00
122 21241
LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG
COMPRIMIDO Detalhamento:
LEVOTIROXINA SÓDICA 50MCG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MERCK
EUTHYROX 8000,00 0,1790 1.432,00
162 21246
SUCCINATO DE METROPOLOL 100MG
COMPRIMIDO Detalhamento: SUCCINATO
DE METROPOLOL 100MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BIOLAB
DOZOITO 8000,00 0,6390 5.112,00
163 25692
SUCCINATO DE METROPOLOL 25MG
COMPRIMIDO Detalhamento: SUCCINATO
DE METROPOLOL 25MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BIOLAB
DOZOITO 15000,00 0,2190 3.285,00
173 25694
TIBOLONA 2,5MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TIBOLONA 2,5MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
FARMOQUMI
CA
REDUCLIM
4500,00 0,6250 2.812,50
105 33925
HIDRALAZINA AMPOLA 20MG/ML, AMPOLA
C/ 01 ML Detalhamento: HIDRALAZINA
AMPOLA 20MG/ML, AMPOLA C/ 01 ML
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
NEPRESOL 100,00 5,7000 570,00
51 41550
CIPROFIBRATO 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CIPROFIBRATO 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BIOLAB
LIPLESS 35000,00 0,3030 10.605,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
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3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
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produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
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inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
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outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
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ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
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10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
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a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
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previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
LUCIANA CAPELETTI
PROMEFARMA MEDICAMENTOS
E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 31/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
81.706.251/0001-98
Endereço
RUA JOÃO AMARAL DE ALMEIDA
Nº
100
Bairro
CIDADE INDUSTRIAL
Cidade
CURITIBA/PR
CEP
81170520
Email
PROMEFARMA@PROMEFARMA.COM.BR
Telefone
(41) 3052-7900
Representante Legal
LUCIANA CAPELETTI
CPF
018.682.999-02
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
131 9801
NORETISTERONA 0,35 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NORETISTERONA 0,35 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BIOLAB /
109740101002
1 NORESTIN
7500,00 0,2000 1.500,00
104 17862
HIDROCORTISONA 10MG/ML + SULFATO
DE NEOMICINA 5MG/ML + SULFATO DE
POLIMIXINA B 10.000UI/ML SUSPENSÃO
OTOLÓGICA FRASCO C/ 10ML
Detalhamento: HIDROCORTISONA
10MG/ML + SULFATO DE NEOMICINA
5MG/ML + SULFATO DE POLIMIXINA B
10.000UI/ML SUSPENSÃO OTOLÓGICA
FRASCO C/ 10ML
UN -
UNIDADE
FARMOQUMI
CA /
103900154001
8
OTOSPORIN
30,00 11,4900 344,70
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000
Fone: 6533825108 - Email: licitacnp@gmail.com
Pag. 1 de
11
Total: 1.844,70
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
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5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
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XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
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V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
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10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
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11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
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poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
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punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
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administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
LUCIANA CAPELETTI
018.682.999-02
PROMEFARMA MEDICAMENTOS
E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 183/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
81.706.251/0001-98
Endereço
RUA JOÃO AMARAL DE ALMEIDA
Nº
100
Bairro
CIDADE INDUSTRIAL
Cidade
CURITIBA/PR
CEP
81170520
Email
PROMEFARMA@PROMEFARMA.COM.BR
Telefone
(41) 3052-7900
Representante Legal
LUCIANA CAPELETTI
CPF
018.682.999-02
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
42 9846
LEVODOPA 200 MG + CLORIDRATO DE
BENSERAZIDA 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: LEVODOPA 200 MG +
CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
FARMOQUMI
CA PROLOPA
(REFERNCIA)
101000064006
6
10000,00 2,0400 20.400,00
57 9855
PROPATILNITRATO 10 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: PROPATILNITRATO 10 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
FARMOQUMI
CA
SUSTRATE
(REFERNCIA)
103900182003
7
8000,00 0,5200 4.160,00
70 16601
VARFARINA SODICA 5MG COMPRIMIDO
Detalhamento: VARFARINA SODICA 5MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
FARMOQUMI
CA MAREVAN
(REFERNCIA)
1500,00 0,3100 465,00
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Total: 48.026,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
103900147028
1
68 17891
TIBOLONA 1,25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TIBOLONA 1,25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
FARMOQUMI
CA
REDUCLIM
(SIMILAR)
103900136010
9
2800,00 1,6300 4.564,00
33 19935
FLUCONAZOL 150MG CÁPSULA
Detalhamento: FLUCONAZOL 150MG
CÁPSULA
UN -
UNIDADE
MEDQUMICA
FLUCONAZOL
(GENRICO)
109170098003
1
5000,00 0,4800 2.400,00
71 34744
VILDAGLIPTINA 50MG + CLORIDRATO DE
METFORMINA 1000MG COMPRIMIDO
Detalhamento: VILDAGLIPTINA 50MG +
CLORIDRATO DE METFORMINA 1000MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
FARMOQUMI
CA GALVUS
MET
(REFERNCIA)
100681059026
8
3000,00 2,9500 8.850,00
41 39081
LEVODOPA 100 MG + CLORIDRATO DE
BENSERAZIDA 25 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: LEVODOPA 100 MG +
CLORIDRATO DE BENSERAZIDA 25 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
FARMOQUMI
CA PROLOPA
BD
(REFERNCIA)
101000064015
0
8000,00 0,8500 6.800,00
66 44386
SULFATO DE TERBUTALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE
APRESENTACAO AMPOLA Detalhamento:
SULFATO DE TERBUTALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE
APRESENTACAO AMPOLA
UN -
UNIDADE
GREENPHAR
MA SULFATO
DE
TERBUTALIN
A (GENRICO)
120190142002
2
300,00 1,2900 387,00
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adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
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previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
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I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
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prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
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11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
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ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
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8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
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15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
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II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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LUCIANA CAPELETTI
018.682.999-02
PROMEFARMA MEDICAMENTOS
E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 380/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Total: 6.930,00
Fornecedor
PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS LTDA
CNPJ
05.159.591/0001-68
Endereço
RUA SÃO PAULO
Nº
39
Bairro
MEDEIROS
Cidade
RIO VERDE/GO
CEP
75900036
Email
proremediosdf@gmail.com
Telefone
(64) 3620-7204
Representante Legal
CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA
CPF
336.137.371-91
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
159 49488
SECNIDAZOL PÓ, PARA SUSPENSÃO
ORAL 900MG/ML 30ML Detalhamento:
SECNIDAZOL PÓ, PARA SUSPENSÃO
ORAL 900MG/ML 30ML
UN -
UNIDADE E MS E MS 300,00 23,1000 6.930,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
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convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
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fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
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6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
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subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
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Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
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com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
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do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
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11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
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11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
CLEIDSON GODOY DE OLIVEIRA
PRO-REMEDIOS DISTRIBUIDORA
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DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS E
COSMETICOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 30/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
CNPJ
67.729.178/0004-91
Endereço
PC EMÍLIO MARCONATO
Nº
1000
Bairro
JOÃO ALDO NASSIF
Cidade
JAGUARIUNA/SP
CEP
13916074
Email
contratos@rioclarense.com.br
Telefone
Representante Legal
ALESSANDRA FERNANDA RIGO FERREIRA
CPF
369.371.578-51
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
85 2408
FENITOINA 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: FENITOINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
1.1343.0193.0
03-8
FENITOINA
100MG CX
C/25BL X
20CP GEN
45000,00 0,1000 4.500,00
147 5108
RISPERIDONA 1 MG/ML FRASCO
Detalhamento: RISPERIDONA 1 MG/ML
FRASCO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
1.0298.0200.0
15-4
RISPERIDON
1MG/ML CX
C/10FR X
800,00 11,6800 9.344,00
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Total: 35.694,50
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
30ML + SER
148 11208
RISPERIDONA 2MG COMPRIMIDO
Detalhamento: RISPERIDONA 2MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
1.0298.0200.0
09-1
RISPERIDON
2MG CX
C/20BL X
10CP REV
35000,00 0,1200 4.200,00
114 16173
LIDOCAÍNA SPRAY 10% FRASCO C/ 50ML
Detalhamento: LIDOCAÍNA SPRAY 10%
FRASCO C/ 50ML
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
1.1343.0175.0
02-1
LIDOCAINA
10% SPRAY
CX C/1FR X
50ML GEN
50,00 49,9900 2.499,50
54 25131
CLORPROMAZINA SOLUÇÃO ORAL 4%
GOTAS Detalhamento: CLORPROMAZINA
SOLUÇÃO ORAL 4% GOTAS
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
1.0298.0226.0
13-1
LONGACTIL
40MG/ML CX
C/10FR X
20ML
350,00 7,0400 2.464,00
168 41571
TIAMINA 100MG/ML AMPOLA - SOLUÇÃO
INJETÁVEL Detalhamento: TIAMINA
100MG/ML AMPOLA - SOLUÇÃO
INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
CITOPHARMA
1.6400.0001.0
01-7 ACESYL
100MG/ML CX
C/50AP X 1ML
300,00 10,6900 3.207,00
21 41577
AZATIOPRINA 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AZATIOPRINA 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
1.0298.0090.0
04-2 IMUNEN
50MG CX
C/20EN X
10CP REV
1000,00 1,5000 1.500,00
124 44387
MIDAZOLAN -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 50MG/10ML,
FORMA FARMACEUTICA INJETAVEL
E.V/IM, FORMA DE APRESENTACAO EM
AMPOLA 10 ML Detalhamento: MIDAZOLAN
- CONCENTRACAO/DOSAGEM
50MG/10ML, FORMA FARMACEUTICA
INJETAVEL E.V/IM, FORMA DE
APRESENTACAO EM AMPOLA 10 ML
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
1.1343.0143.0
08-6
MIDAZOLAM
5MG/ML CX
C/100AP X
10ML GEN
2000,00 3,9900 7.980,00
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CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
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providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
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de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
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classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
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10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
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11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
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necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
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I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
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Ordenador(a) de Despesa
ALESSANDRA FERNANDA RIGO
FERREIRA
369.371.578-51
COMERCIAL CIRURGICA
RIOCLARENSE LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 23/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
09.944.371/0003-68
Endereço
AVENIDA MARGINAL DA RODOVIA DOS BANDEIRANTES
Nº
2400
Bairro
DISTRITO INDUSTRIAL
Cidade
JUNDIAI/SP
CEP
13213008
Email
licitacao4@sulmedic.com
Telefone
(47) 3473-8845
Representante Legal
JOSÉ PAULO GESSER
CPF
541.063.899-91
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
157 30316 SERTRALINA 100MG COMP Detalhamento:
SERTRALINA 100MG COMP
UN -
UNIDADE
ACHE
TOLREST 35000,00 0,5300 18.550,00
92 37237
FUMARATO DE FORMOTEROL DI￾HIDRATADO + BUDESONIDA 12/400MCG
Detalhamento: FUMARATO DE
FORMOTEROL DI-HIDRATADO +
BUDESONIDA 12/400MCG
UN -
UNIDADE ACHE ALENIA 800,00 1,3800 1.104,00
91 39180
FUMARATO DE FORMOTERL DI￾HIDRATADO + BUDESONIDA 6/200 MCG
INALATÓRIO Detalhamento: FUMARATO DE
FORMOTERL DI-HIDRATADO +
BUDESONIDA 6/200 MCG INALATÓRIO
UN -
UNIDADE ACHE ALENIA 600,00 1,2100 726,00
24 41538 BUDESONIDA 32MCG/DOSE, SUSPENSÃO UN - ACHE 200,00 13,2000 2.640,00
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Total: 23.020,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
AQUOSA, FRASCO COM 120 DOSES.
Detalhamento: BUDESONIDA 32MCG/DOSE,
SUSPENSÃO AQUOSA, FRASCO COM 120
DOSES.
UNIDADE BUSONID
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desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
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XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
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II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
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mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
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11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
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12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
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II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
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administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
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conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
JOSÉ PAULO GESSER
541.063.899-91
SULMEDIC COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 179/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 2.367,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
Fornecedor
SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
09.944.371/0003-68
Endereço
AVENIDA MARGINAL DA RODOVIA DOS BANDEIRANTES
Nº
2400
Bairro
DISTRITO INDUSTRIAL
Cidade
JUNDIAI/SP
CEP
13213008
Email
licitacao4@sulmedic.com
Telefone
(47) 3473-8845
Representante Legal
JOSÉ PAULO GESSER
CPF
541.063.899-91
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
64 16597
SULFATO DE GLICOSAMINA + SULFATO
DE CONDROITINA COMPRIMIDO
REDONDO Detalhamento: SULFATO DE
GLICOSAMINA + SULFATO DE
CONDROITINA COMPRIMIDO REDONDO
UN -
UNIDADE
ACHE
ARTROLIVE 900,00 2,6300 2.367,00
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pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
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1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
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residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
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8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
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INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
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cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
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13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
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esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
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IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
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As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
JOSÉ PAULO GESSER
541.063.899-91
SULMEDIC COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 367/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
09.944.371/0003-68
Endereço
AVENIDA MARGINAL DA RODOVIA DOS BANDEIRANTES
Nº
2400
Bairro
DISTRITO INDUSTRIAL
Cidade
JUNDIAI/SP
CEP
13213008
Email
licitacao4@sulmedic.com
Telefone
(47) 3473-8845
Representante Legal
JOSÉ PAULO GESSER
CPF
541.063.899-91
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
1 41532
ACEBROFILINA 25MG/5ML, SOLUÇÃO
ORAL FRASCO COM 120 ML + COPO￾MEDIDA. Detalhamento: ACEBROFILINA
25MG/5ML, SOLUÇÃO ORAL FRASCO COM
120 ML + COPO-MEDIDA.
UN -
UNIDADE
ACHE
BRONDILAT 1000,00 7,9230 7.923,00
39 41539
BUDESONIDA 100MCG/DOSE,
SUSPENSÃO AQUOSA Detalhamento:
BUDESONIDA 100MCG/DOSE,
SUSPENSÃO AQUOSA
UN -
UNIDADE
ACHE
BUSONID 120,00 49,7000 5.964,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
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acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
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6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
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contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
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2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
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as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
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c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
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b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
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que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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JOSÉ PAULO GESSER
SULMEDIC COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 28/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
SUPERA MED HOSPITALAR EIRELI
CNPJ
34.921.773/0001-22
Endereço
AVENIDA QUARTA AVENIDA
Nº
Bairro
JARDIM ALTO PARAISO
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74948015
Email
LICITACAO@SUPERAMED.COM
Telefone
(62) 3773-0660
Representante Legal
JORLAN JERONIMO AFONSO DA SILVA
CPF
434.302.601-91
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
129 10001
NITRATO DE MICONAZOL 20MG/CREME
VAGINAL Detalhamento: NITRATO DE
MICONAZOL 20MG/CREME VAGINAL
UN -
UNIDADE
PRATI
CREME 28 G 600,00 6,6300 3.978,00
70 17780
DIPROPIANATO DE BECLOMETASONA
50MCG/DOSE SPRAY AQUOSO COM 130
DOSES FRASCO C/ 20ML Detalhamento:
DIPROPIANATO DE BECLOMETASONA
50MCG/DOSE SPRAY AQUOSO COM 130
DOSES FRASCO C/ 20ML
UN -
UNIDADE
CHIESI
CLENIL 200
DOSES
180,00 51,0000 9.180,00
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Total: 13.158,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
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de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
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dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
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quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
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10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
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Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
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13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
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15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
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I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
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19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
JORLAN JERONIMO AFONSO DA
SILVA
434.302.601-91
SUPERA MED HOSPITALAR
EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 11/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
SUPERMEDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI
CNPJ
06.065.614/0001-38
Endereço
RUA C 159
Nº
674
Bairro
JARDIM AMERICA
Cidade
GOIANIA/GO
CEP
74255140
Email
LICITACAO05@SUPERMEDICA.COM.BR
Telefone
(62) 3028-8989
Representante Legal
AGNALDO DO CARMO CHAGAS
CPF
895.030.901-72
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
73 17852
DIVALPROATO DE SÓDIO 500MG
COMPRMIDO Detalhamento: DIVALPROATO
DE SÓDIO 500MG COMPRMIDO
UN -
UNIDADE
ZYDUS
ZYDUS 3500,00 1,1100 3.885,00
74 47513
DIVALPROATO DE SÓDIO
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 250 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO
REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL. Detalhamento: DIVALPROATO DE
SÓDIO CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 250
MG, FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO REVESTIDO, VIA DE
ADMINISTRAÇÃO ORAL.
UN -
UNIDADE
ZYDUS
ZYDUS 5000,00 0,9000 4.500,00
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Total: 8.385,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
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5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
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XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
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V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
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10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
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11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
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poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
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punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
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administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
AGNALDO DO CARMO CHAGAS
895.030.901-72
SUPERMEDICA DISTRIBUIDORA
HOSPITALAR EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 35/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
TOP NORTE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP
CNPJ
22.862.531/0001-26
Endereço
Comercial: R JOSE BONIFACIO, 531 -
Nº
Bairro
Centro
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99740000
Email
topnorte1@gmail.com
Telefone
(54) 3523-2028
Representante Legal
ADRIANA FATIMA GURALSKI
CPF
021.847.330-32
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
35 9573
CEFALEXINA 500MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CEFALEXINA 500MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE ABL ABL 80000,00 0,5000 40.000,00
167 16638
SULFATO FERROSO 40MG COMPRIMIDO
Detalhamento: SULFATO FERROSO 40MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BLUEPHARM
A
BLUEPHARM
A
180000,00 0,0200 3.600,00
122 17990
METRONIDAZOL 40 MG/ML FRASCO COM
100 ML COM COPO DOSADOR
Detalhamento: METRONIDAZOL 40 MG/ML
FRASCO COM 100 ML COM COPO
DOSADOR
UN -
UNIDADE
BELFAR
BELFAR 200,00 7,9500 1.590,00
1 34741 ACETILCISTEINA XAROPE 20MG/ML UN - AURAQUIMIC 1000,00 5,1500 5.150,00
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1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
FRASCO C/ 100ML Detalhamento:
ACETILCISTEINA XAROPE 20MG/ML
FRASCO C/ 100ML
UNIDADE
A
AURAQUIMIC
A
165 41593
SULFATO DE ZINCO 100MG/ML -
SUSPENSÃO ORAL C/ 100ML
Detalhamento: SULFATO DE ZINCO
100MG/ML - SUSPENSÃO ORAL C/ 100ML
UN -
UNIDADE NTS NTS 100,00 9,0000 900,00
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pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
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cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
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8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
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o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
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fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
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cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
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da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
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VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
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19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
ADRIANA FATIMA GURALSKI
021.847.330-32
TOP NORTE COMERCIO DE
MATERIAL MEDICO
HOSPITALAR EIRELI - EPP
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 384/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 71/2023
Homologado aos 19 dias do mês de Outubro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL
DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade,
devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a)
Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º
50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA
CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão
Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº
71/2023, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada
FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de
compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as
condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA
PARA ATENDER A POPULAÇÃO USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
CAMPO NOVO DO PARECIS- MT, de acordo com as especificações e nas condições
estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
TOP NORTE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP
CNPJ
22.862.531/0001-26
Endereço
Comercial: R JOSE BONIFACIO, 531 -
Nº
Bairro
Centro
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99740000
Email
topnorte1@gmail.com
Telefone
(54) 3523-2028
Representante Legal
ADRIANA FATIMA GURALSKI
CPF
021.847.330-32
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
127 11798
LOSARTANA POTASSICA 50MG
COMPRIMIDO Detalhamento: LOSARTANA
POTASSICA 50MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB
GEOLAB 410000,00 0,0450 18.450,00
156 18015
SAIS REIDRATAÇÃO ORAL PÓ COM 27,9
GRAMAS ENVELOPE Detalhamento: SAIS
REIDRATAÇÃO ORAL PÓ COM 27,9
GRAMAS ENVELOPE
UN -
UNIDADE
BELFAR
BELFAR 6500,00 0,8900 5.785,00
10 34742
ALBENDAZOL 40MG FRASCO C/ 10ML
Detalhamento: ALBENDAZOL 40MG
FRASCO C/ 10ML
UN -
UNIDADE
GEOLAB
GEOLAB 2200,00 1,3000 2.860,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de sua publicação, podendo ser
prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços
registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como
a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido
penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de
licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador
seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para
rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder
cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a
revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
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garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata
de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de
Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O prazo de entrega dos produtos será de 05 (cinco) dias corridos contados do recebimento da
ordem de fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante contratada e acatado pela Administração
Pública, sem nenhum custo adicional.
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo à contratada o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo.
5.3 Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício
5.4 Os produtos deverão ser entregues dentro do prazo de validade em perfeitas condições de
uso/consumo e sem qualquer custo adicional como fretes, transportes, chapas para descarregar,
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etc;
5.5 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de
acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento;
5.6 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.7 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco) dias,
a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
5.8 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990
- Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA,
IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo
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administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos
e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem
como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação,
por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo,
apresente sua defesa.
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
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administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) Entregar os medicamentos de acordo com a qualidade especificada em item próprio neste
Estudo Preliminar, nas respectivas quantidades solicitadas, sendo no ato da entrega ter a
quantidade fracionada se assim a Contratante solicitar.
c) Os medicamentos deverão ser novos, com validade superior a 24 (vinte e quatro) meses a partir
da entrega, e deverão ser entregues dentro da embalagem original de fábrica, com garantia prevista
em lei, sem qualquer tipo de amassado, molhado, livre de umidade ou outro tipo de vício;
d) O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 05 (cinco) dias corridos, contados do
recebimento da solicitação (Empenho), nas quantidades nele especificadas.
e) O transporte dos medicamentos deverá ser em carro próprio, não podendo ser acompanhado de
outros materiais que possam contaminá-los, tais como óleos, combustíveis, pneus, venenos e etc;
f) Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes,
carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus
para o Município;
g) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei.
i) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
j) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que apresentarem defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos mesmos;
l) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que
antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a
devida comprovação.
m) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
n) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
o) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
p) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
q) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
r) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva de cargos
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prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para
aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116, da Lei n.º 14.133, de
2021);
s) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
t) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo
complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o
atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art.
124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos
aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação
relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as
irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
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fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o
produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de
Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o
produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do
produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada,
inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições
técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da
Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº
14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa o fornecedor que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
11.1.1 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços;
11.1.2 Dar causa à inexecução parcial do contrato/ata de registro de preços que cause grave dano
à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
11.1.3 Dar causa à inexecução total do contrato/ata de registro de preços;
11.1.4 Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não entregar qualquer
documento exigido pelo pregoeiro;
11.1.5 Salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, não manter a proposta
ofertada, ensejando na mesma infração:
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a) Não enviar a proposta adequada ao último lance ou após a negociação, dentro do prazo;
b) Não encaminhar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) Pedir para ser desclassificado após a fase competitiva;
d) Não apresentar amostra quando exigível, ou apresenta-la em desacordo com as especificações
do edital;
11.1.6 Não celebrar o contrato/ata de registro de preços ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, implicando na
mesma infração quando:
a) Recusar-se sem justificativa, a assinar o contrato, ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar
o instrumento equivalente ao contrato no prazo estabelecido pela Administração.
11.1.7 Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 11.1.8
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa
durante a dispensa eletrônica ou a execução do contrato; 11.1.9 Fraudar a licitação ou praticar ato
fraudulento na execução do contrato;
11.1.10 Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
11.1.11 Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação
11.1.12 Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013.
11.2 Licitante/fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores
ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de
acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para a Administração Pública;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações
dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e
a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
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a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas anteriormente, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado, observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 De 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado, para os itens
11.1.4 e 11.1.5
11.6.2 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso de: recusa
do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual, quando for o caso, e no caso do item
11.1.6.
11.6.3 De 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, no caso do item 11.1.1.
11.6.4 De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos do item
11.1.3;
11.6.5 De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, nos casos
previstos nos itens 11.1.2, 11.1.7, 11.1.8, 11.1.9, 11.1.10, 11.1.11 e 11.1.12.
11.7 A sanção de multa moratória será aplicada à licitante/contratada que entregar o objeto ou
executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado
em relação ao prazo fixado no contrato/ata de registro de preços, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 De 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada
em desconformidade com o prazo previsto no contrato/ ata de registro de preços, até 10 (dez) dias
de atraso;
11.7.2 De 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia)
até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 De 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até
o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.9 Será aplicada a sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando justificar a imposição de penalidade
mais grave que a sanção nele referida, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.10 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência,
demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão
Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/fornecedor, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar
as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
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11.11 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data
da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida,
que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que
deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.12 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.13 A aplicação das sanções previstas no item 11.2 alíneas “b”, “c”, “d” e “e” admitem a
reabilitação da licitante/fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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ADRIANA FATIMA GURALSKI
TOP NORTE COMERCIO DE
MATERIAL MEDICO
HOSPITALAR EIRELI - EPP
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VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 175/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023
Aos 26 dias do mês de Abril de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773SSP/RS e
inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2023, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, observada as condições estabelecidas
no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 14.580,00
Fornecedor
W. ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI
CNPJ
37.844.754/0001-38
Endereço
RUA JESUINO DE MELLO PACHECO
Nº
66
Bairro
TRÊS PINHEIROS
Cidade
MARMELEIRO/PR
CEP
85615000
Email
w.araujodistribuidora@gmail.com
Telefone
Representante Legal
WALDEMIR DE ARAUJO
CPF
601.807.819-87
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
17 21227
CLOMIPRAMINA 10MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLOMIPRAMINA 10MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
E.M.S SIGMA
REFERNCIA 1500,00 0,7400 1.110,00
37 21239
HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: HIDRALAZINA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
NOVARTIS
REFERNCIA 3000,00 0,3900 1.170,00
36 29239
FUMARATO DE QUETIAPINA 50MG
COMPRIMIDO Detalhamento: FUMARATO
DE QUETIAPINA 50MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
GENRICO 5000,00 2,4600 12.300,00
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1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
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eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
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mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
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8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
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municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
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11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
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devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
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empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
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II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 031/2023, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 031/2023 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1. O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelas agentes
fiscalizadoras Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
WALDEMIR DE ARAUJO
601.807.819-87
W. ARAUJO DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS EIRELI
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 16/2023
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 137/2022
Aos 10 dias do mês de Janeiro de 2023, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO
NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita
no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de
Despesa , Sr(a). ANTONIO CESAR BROLIO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 08236453SESP e
inscrito no CPF nº 615.928.381-20, residente e domiciliado na RODOVIA MT 170 KM 75 + 02 KM A
DIREITA ZONA RURAL, bairro ZONA RURAL nesta cidade, neste ato denominado simplesmente
Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO
ELETRÔNICO Nº 137/2022, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante
denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada,
terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos do Art. 15 da Lei nº 8.666/93 e suas
alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas
que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, de acordo com as especificações e nas
condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
WERBRAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
04.372.020/0001-44
Endereço
AVENIDA TUCANO
Nº
Bairro
PADRE ULRICO
Cidade
FRANCISCO BELTRAO/PR
CEP
85604475
Email
licitacao03@werbran.com.br
Telefone
(46) 3211-5000
Representante Legal
NANCY TEREZINHA WERLANG BRANDALIZZE
CPF
787.101.469-20
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
107 22652
ITRACONAZOL 100MG CÁPSULA
Detalhamento: ITRACONAZOL 100MG
CÁPSULA
UN -
UNIDADE
GEOLAB
TRAXONOL 1500,00 0,9000 1.350,00
174 39019 VENLAFAXINA 37,5 MG Detalhamento:
VENLAFAXINA 37,5 MG
UN -
UNIDADE
TORRENT
GENERICO 30000,00 0,4200 12.600,00
139 45837
PAROXETINA, CLORIDRATO -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
Detalhamento: PAROXETINA, CLORIDRATO
- CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE
GEOLAB
GENERICO 7500,00 0,7200 5.400,00
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Total: 19.350,00
1.2. Este instrumento não obriga ao ÓRGÃO a firmar contratações nas quantidades estimadas,
podendo ocorrer licitações específica para aquisição do(s) objetos(s), obedecida a legislação
pertinente, sendo assegurada ao detentor do registro a preferência de fornecimento, em igualdade
de condições.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
2.1. A presente Ata terá validade por 12 meses, contados a partir de sua publicação em diário
oficial, conforme Decreto Municipal n. 079/2017 e suas alterações;
2.2. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, qualquer Órgão ou Entidade da
Administração poderá utilizar a Ata, mesmo que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao Órgão Gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem,
conforme estipulado no Decreto Municipal n 079/2017 e suas alterações;
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
3.1. O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUARTA - DO(S) LOCAL (IS) E PRAZO(S) DE ATENDIMENTO
4.1. A entrega dos medicamentos deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da solicitação,
nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de prorrogação deste,
devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado por este Município, sem nenhum custo
adicional;
4.2. A entrega do bem deverá ser feita na Farmácia Municipal, aos fundos do Posto Central, no
endereço Av. Mato Grosso nº 206, Centro, de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e
das 13h:00min às 17h:00min.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO
5.1. O bem licitado será avaliado em relação a conformidade, concentração, forma farmacêutica,
bem como qualidade e quantidade, de acordo com o Edital, após, a nota fiscal será atestada e
encaminhada para pagamento.
5.2. Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de
fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado;
5.3. A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.4. Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade não inferior a 24 meses
contados da sua entrega;
5.5. O recebimento não excluirá a Adjudicatária da responsabilidade civil, nem ético-profissional,
pelo perfeito fornecimento do objeto, dentro dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/93;
5.6. A Adjudicatária ficará obrigada a corrigir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto
desta licitação em que se verificarem vícios ou incorreções resultantes dos materiais fornecidos;
5.7. A Secretaria Municipal de Saúde rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento realizado em
desacordo com a ordem de fornecimento e com as normas deste Edital;
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5.8. No caso de rejeição total ou parcial dos produtos, a licitante vencedora terá o prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para providenciar a substituição dos mesmos, sob pena de sansões previstas na lei
de licitações.
5.9. A licitante vencedora responsabilizar-se-á pelas despesas com transporte e demais despesas
eventuais, que porventura sobrevier do presente fornecimento;
5.10. Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 – Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
6.1. São obrigações do fornecedor, além das demais previstas nesta Ata e no Edital:
I - Cumprir rigorosamente os termos do ajuste, ao qual se vincula totalmente, não sendo admitidas
retificações ou cancelamentos, quer seja nos preços ou nas condições estabelecidas;
II - Efetuar a entrega do objeto de acordo com o solicitado, bem como das normas constantes neste
Edital;
III - Comunicar imediatamente e por escrito à Administração Municipal, por meio da Fiscalização,
qualquer anormalidade verificada, inclusive de ordem funcional, para que sejam adotadas as
providências de regularização necessárias;
IV - Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
V - Manter todas as condições de habilitação exigidas na presente licitação;
VI - Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos contraídos com
terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que sejam as rubricas, a
elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo sob o fundamento de
solidariedade;
VII - Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de qualidade e
segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os direitos inerentes à
qualidade de consumidor ao Município;
VIII - A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
IX - Se obrigará em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da entrega do
produto, solucionar quaisquer problemas com os itens adquiridos, inclusive com reposição dos
mesmos se por ventura não estiverem atendendo as finalidades propostas, desde que a reclamação
esteja devidamente documentada pela unidade e descartadas o uso inadequado;
X - O recebimento provisório, conforme dispõe o inciso II, letra “a” e “b” do artigo 73 da Lei 8.666/93,
será em até 48 (quarenta e oito) horas para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do termo de referência;
XI - O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento provisório
e não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela perfeita qualidade do material fornecido,
cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas, no prazo de garantia do produto, quando
da utilização desse material;
XII - Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, royalties,
seguros, fretes - carrego e descarrego - decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer
ônus para Secretaria Municipal de Saúde;
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XIII - O FORNECEDOR deverá informar à Secretaria Municipal de Saúde da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos produtos,
dentro do prazo previsto de no máximo 12 (doze) horas;
XIV - O transporte deve ser realizado em carro apropriado, limpo, temperatura adequada, no
mesmo carro onde estão os medicamentos, materiais hospitalares e odontológicos não poderá estar
presentes outros produtos tais como: galões de agrotóxico, galões de graxas automotivas, tintas
residenciais e automotivas, produtos inflamáveis, produtos de limpeza e quaisquer outros produtos
que emitam odores fortes;
XV - A Contratada deverá reparar, quando isto for possível, indenizar por danos materiais e/ou
pessoais decorrentes de erro na execução do objeto contratado, seja ele ao profissional que
manuseará os equipamentos e/ou materiais ou pacientes que fizerem uso dos mesmos;
XVI - A contratada será responsabilizada por prejuízos havidos na execução do objeto contratado
mesmo após o término de sua duração;
XVII - Responsabilizar-se por eventuais despesas quanto ao envio dos materiais para troca, no caso
dos referidos não atenderem as especificações;
XVIII - Os medicamentos deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas ABNT, da agencia
nacional de vigilância sanitária e as boas práticas de fabricação. Deverão, ainda, conter
especificações das características peculiares de cada item e, quando for o caso, possuir em suas
embalagens unitárias especificações de peso, quantidade, orientações de empilhamento, período
de garantia, prazo de validade e demais informações que se fizerem necessárias para o perfeito
manuseio e transporte dos mesmos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
7.1. São responsabilidades do Fornecedor Contratado:
I - todo e qualquer dano que causar ao Órgão, ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus
prepostos, empregados ou mandatário, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou acompanhamento pelo Município;
II - todo e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento
em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que
envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo ao Órgão/Entidade de qualquer solidariedade ou
responsabilidade;
III - todas e quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas ao Município por autoridade
competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na
execução da ata, desde que devidas e pagas, as quais serão reembolsadas ao Órgão/Entidades,
que ficará, de pleno direito, autorizada a descontar, de qualquer pagamento devido à contratada, o
valor correspondente.
7.2. O fornecedor autoriza ao Órgão/Entidade, a descontar o valor correspondente aos referidos
danos ou prejuízos diretamente das faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos,
independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial, assegurada a prévia defesa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a:
I - indicar os locais e horários em que deverá ser entregue o bem;
II - receber os bens nos termos, prazos e condições estabelecidas no edital;
III - notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos bens;
IV - efetuar o pagamento devido, nas condições estabelecidas neste edital;
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V - fiscalizar a entrega do objeto licitado;
VI - notificar a licitante vencedora, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e
quaisquer débitos de sua responsabilidade;
VII - aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
8.2. Caberá ao Contratante receber o bem adjudicado, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e
condições estabelecidas neste edital;
8.3. O recebimento provisório dar-se-á pelo Agente Fiscalizador, por meio de seu responsável ou a
quem o mesmo delegar essa função, no ato da entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária,
sendo que este recebimento não implica a sua aceitação;
8.4. O recebimento definitivo será em até 72 (setenta e duas) horas após a verificação da
conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
8.5. Caberá a Secretaria Municipal de Administração promover ampla pesquisa de mercado, de
forma a comprovar que os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados no
mercado.
8.6. O objeto registrado será recusado se não for condizente com o solicitado pela respectiva
Secretaria;
8.7. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado;
8.8. Caso haja a intenção de adesão ao registro de preço por outro órgão não participante -
“Caronas”, estes deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este
indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecidos a ordem de
classificação;
8.8.1. Caberá ao Órgão Gerenciador, Secretaria Municipal solicitante, buscar oficialmente, junto ao
fornecedor registrado na Ata de Registro de Preços, sobre a aceitação ou não do
fornecimento/serviço, condicionado ainda ao não prejuízo das obrigações anteriormente assumidas;
8.8.2. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a
prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive
retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de
difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
9.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Ata, correrão à conta dos
ÓRGÃOS/ENTIDADES adesos ao registro de preços.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PAGAMENTO
10.1. O pagamento será efetuado em uma única parcela, por meio de Ordem Bancária (OB) emitida
em favor do fornecedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota
Fiscal/fatura do produto efetivamente entregue, devidamente atestada pelo agente fiscalizador
designado para esse fim.
10.1.1. A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
10.1.2. Em caso de atraso superior a 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até
o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais, que compõem a UFCNP
(Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis) sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao
mês de inadimplemento.
10.1.3. Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados ou outros
necessários à contratação contenham incorreções.
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10.1.4. A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente
nesta Prefeitura.
10.1.5. Não aplicar-se-á o previsto no item 10.1.1 caso os recursos sejam provenientes de
transferências de outros órgãos e os mesmos não tenham sido arrecadados aos cofres públicos
municipais.
10.2. Para a realização do pagamento, o fornecedor deverá apresentar as certidões negativas do
INSS, FGTS, Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual, Municipal;
10.3. Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento,
informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como,
se a empresa é optante do “SIMPLES”;
10.4. Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
10.5. No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários, encargos
sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, equipamentos, fretes, enfim todas as despesas
necessárias ao fornecimento do objeto deste Pregão.
10.6. Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 10.1 fluirá a partir da
respectiva regularização.
10.7. O Município não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco,
bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”.
10.8. As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade da adjudicatária.
10.9. O pagamento feito à adjudicatária não a isentará de suas responsabilidades vinculadas ao
fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
11.1 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao
órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, com apoio dos órgãos
participantes, observadas as disposições contidas na alínea "d" do inciso II do caput do art. 65 da
Lei nº 8.666, de 1993.
11.2 Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
11.2.1 Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
11.2.2 A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de
mercado observará a classificação original.
11.2.3 A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos que
tiverem formalizado contratos com fundamento no respectivo registro, para que avaliem a
necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
11.3 Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir a ata de registro de preços, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que
tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado.
11.3.1 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro será do
fornecedor ou executor beneficiário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador da
ata a análise e deliberação a respeito do pedido.
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11.3.1.2 A apreciação do pedido deve ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, durante o qual
o fornecedor ficará obrigado a garantir o fornecimento do material ou a execução dos serviços.
Sendo que este prazo poderá ser reiniciado, caso haja necessidade para complementar a análise
do pleito.
11.3.2 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata de registro de preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
11.3.3 Na hipótese do cancelamento do registro do preço do fornecedor, o órgão gerenciador
poderá convocar os demais fornecedores, para que manifestem interesse em assumir o
fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo preço registrado na ata de registro de preços.
11.3.4 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração poderá efetuar a revisão do preço registrado no
valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo
mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado e nunca
superior ao valor máximo estipulado no edital da licitação, para a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro.
11.3.5 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor
será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
11.3.6 Liberado o fornecedor na forma do item anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar
os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que
manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens ou dos serviços, pelo valor da
contraproposta apresentada pela Administração.
11.3.7 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão gerenciador quando o
fornecedor:
I - for liberado do compromisso firmado com a administração pública;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V - demonstrar fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento da ata.
12.2. A ata de registro de preços será cancelada, total ou parcialmente, pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do seu prazo de vigência;
II - se não restarem fornecedores registrados;
III - por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o
cumprimento das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas.
12.3. No cancelamento da ata ou do registro do preço do fornecedor, por iniciativa da
Administração, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com prazo de cinco dias úteis
para apresentação de defesa, contados da notificação, pessoal ou por publicação.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE ITEM
13.1. O fornecedor poderá solicitar a substituição do bem registrado em Ata por outro de mesma
espécie e gênero, porém, de outra marca, no caso de ocorrência de fato superveniente,
devidamente comprovado, que independe de sua vontade, sem qualquer acréscimo no valor
anteriormente registrado;
13.2. Caberá ao órgão gerenciador a análise técnica e jurídica quanto à possibilidade de atender a
substituição do produto registrado;
13.3. Havendo a substituição do produto, conforme itens anteriores, o produto substituído somente
estará em vigor após aditivo à Ata de Registro de Preço.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGUROS, E
OUTROS
14.1. Serão de responsabilidade exclusiva do FORNECEDOR:
I - todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto desta
Ata de Registro de Preços;
II - as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de
acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos
serviços e/ou fornecimento do produto;
III - todas as despesas com alimentação, transporte, frete e outras despesas que se façam
necessárias ao fornecimento do produto, objeto desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, garantida a prévia defesa em processo
regular, o FORNECEDOR ficará sujeito às seguintes penalidades, previstas no artigo 87 da Lei n.
8.666/93, e na Lei n. 10.520/2002, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis:
I - advertência;
II - multa de 10% do valor da Ata; 
III - suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com este Órgão, por período de até 5
anos, nas hipóteses e nos termos dos artigos 7º da Lei n. 10.520/2002, e até 2 anos nos casos do
artigo 87, III da Lei Federal nº 8.666/93;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/93.
15.2. A penalidade de advertência será aplicada em caso de faltas ou descumprimento de cláusulas
contratuais que não causem prejuízo ao Município e à terceiros que necessitem do produto/servido
registrado na presente Ata, e será lançada no Cadastro de Fornecedores do Município;
15.3. A empresa fornecedora sujeitar-se-á à multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor
total da Nota de Empenho, por dia de atraso, a partir do 1º (primeiro) dia de atraso, considerando o
prazo estabelecido para entrega do produto;
15.4. Caso a empresa fornecedora não solucione quaisquer problemas advindos da aquisição do
objeto sofrerá multa, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei no
8.666/93 e alterações posteriores,
da seguinte forma:
I - atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento);
II - a partir do 3o
(terceiro) até o limite do 5o
(quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento),
caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6o
(sexto) dia de atraso.
15.5. A partir do 6º (sexto) dia de atraso, caracterizar-se-á a inexecução total da obrigação, e
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poderá o Município, a seu exclusivo critério, rescindir a ATA, podendo a empresa fornecedora, ficar
impedida de licitar com a administração pública por um prazo de até cinco anos;
15.6. A multa, eventualmente imposta à empresa fornecedora, será automaticamente descontada
da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a
empresa fornecedora não tenha nenhum valor a receber deste Município, ser-lhe-á concedido o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após
esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão
competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração
proceder à cobrança judicial da multa;
15.7. As multas previstas nesta seção não eximem a empresa fornecedora da reparação dos
eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;
15.8. Se a empresa fornecedora não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com
este Município, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa e execução pelo Município de Campo Novo do Parecis;
15.9. A penalidade de suspensão temporária para licitar e contratar com este Município pelo prazo
de até 05 (cinco) anos, será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores e poderá ser aplicada
em casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual ou ainda descumprimento total
ou parcial da obrigação, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos ao Município ou terceiros;
15.10. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta:
I - se a empresa fornecedora descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que
desses fatos resultem prejuízos ao Órgão/Entidade;
II - se a empresa fornecedora sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais;
III - se a empresa fornecedora tiver praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos da licitação.
15.11. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, poderão ser aplicadas
juntamente com a multa;
15.12. A penalidade de declaração de inidoneidade, aplicada pela competente autoridade, após a
instrução do pertinente processo no qual fica assegurada a ampla defesa da empresa fornecedora,
será lançada no Cadastro Municipal de Fornecedores, implicando a inativação do cadastro,
impossibilitando o fornecedor ou interessado de relacionar-se com a Administração Federal e
demais órgãos/entidades integrantes do Cadastro Municipal;
15.13. A falta de material não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá a
empresa fornecedora das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento das obrigações
estabelecidas nesta ATA;
15.14. Se a licitante convocada recusar-se a assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato,
ou deixar de comparecer no prazo de 02 (dois) dias úteis, sem justificativa por escrito e aceita
pela Administração, será convocada outra licitante, observada a ordem de classificação, para
celebrar a ata de registro de preços ou o contrato, e assim sucessivamente.
15.15. O descumprimento do item 15.14 implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
total da ata de registro, a ser cobrada diretamente ou na forma da lei, e ainda sujeitará a declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme artigo 81, 87, inciso
VI da Lei Federal 8.666/93.
15.16. Ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Campo Novo do Parecis-MT, sua
administração direta, sociedade de economia mista, fundos especiais e demais órgãos ou entidades
controlados diretas ou indiretamente pelo mesmo, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantido o
direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da
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punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, a Licitante e/ou Contratada que:
I - deixar de assinar a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, contrato ou retirar o termo equivalente, no
prazo estabelecido neste instrumento.
II - ensejar o retardamento da execução do objeto deste instrumento;
III - deixar de manter a proposta, injustificadamente;
IV - comportar-se de modo inidôneo;
V - fazer declaração falsa;
VI - cometer fraude fiscal;
VII - falhar ou fraudar na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ILÍCITOS PENAIS
16.1. As infrações penais tipificadas na Lei 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma
legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LICITAÇÃO E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
17.1. O presente Registro de Preços foi objeto da licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO
sob o número nº 137/2022, em observância à Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93, e alterações
posteriores, bem como a Lei Federal nº. 10.520/2002, e condições estabelecidas no Edital e seus
anexos, constantes deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I - todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de
termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
II - integram esta Ata, o Edital de Pregão Eletrônico RP nº 137/2022 e seus anexos e as propostas
da empresas classificadas para cada grupo, por ITEM.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
19.1 O acompanhamento e a fiscalização do presente contrato serão realizados pelos agentes
fiscalizadores a Srª. Viviane Alves Fernandes Dias Petry, tendo como suplente a Srª. Melissa
Engelmann, ambas servidoras Públicas, que deverão apresentar relatórios da efetivação do
presente instrumento;
19.2. O Contratante deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar
a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés
contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
19.3. A execução do fornecimento deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos
de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao serviço contratado, com a verificação dos prazos de
execução e da qualidade demandada;
II - o cumprimento das demais obrigações decorrentes constante na Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário.
19.4. O fiscal/gestor da Ata de Registro de Preços deverá promover o registro das ocorrências
verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais,
conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.5. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela fornecedora,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
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administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual, conforme disposto nos Artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
19.6. A fiscalização citada nos itens anteriores não isenta a empresa vencedora das
responsabilidades assumidas com a celebração da Ata de Registro de Preços;
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ATA, inclusive os casos omissos, que não
puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam a presente ATA, em 02 (duas) vias de igual teor e forma
para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60
da Lei 8.666 de 21/06/93.
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ANTONIO CESAR BROLIO
Ordenador(a) de Despesa
NANCY TEREZINHA WERLANG
BRANDALIZZE
787.101.469-20
WERBRAN DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
VIVIANE ALVES FERNANDES DIAS PETRY
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
MELISSA ENGELMANN
SUPLENTE
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