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materia nº 56/2025

Tipo Requerimento INFORMAÇÕES
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaCOMPLEMENTO OFÍCIO N° 67/GAB/2025-LEGIS - Resposta ao Requerimento 17/2025
native_id27595

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 364

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 101/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
APROMEDICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
34.558.660/0001-04
Endereço
503 NORTE AVENIDA LO 14
Nº
SN
Bairro
PLANO DIRETOR NORTE
Cidade
PALMAS/TO
CEP
77001838
Email
licitacoes@apromedica.com.br
Telefone
(63) 3214-2279
Representante Legal
JOÃOZINHO PEREIRA MENDANHA
CPF
850.196.401-82
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
141 44386
SULFATO DE TERBUTALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE
APRESENTACAO AMPOLA Detalhamento:
SULFATO DE TERBUTALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML,
FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE
APRESENTACAO AMPOLA
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
SULFATO DE
TERBUTALIN
A -
CONCENTRA
CAO/DOSAGE
M 0,5
100,00 2,2000 220,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
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5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
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executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
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h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
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participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
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10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
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federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
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11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
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a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
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falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
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12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
JOÃOZINHO PEREIRA
MENDANHA
APROMEDICA COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 85/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
MEDICAMENTOS DE AZ EIRELI
CNPJ
09.676.256/0001-98
Endereço
RUA OCTAVIANO TEIXEIRA DOS SANTOS
Nº
1132
Bairro
CENTRO
Cidade
FRANCISCO BELTRAO/PR
CEP
85601030
Email
angeomed@netconta.com.br
Telefone
(46) 3523-5454
Representante Legal
SIRLEI FATIMA FOLLADOR
CPF
465.988.800-25
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
106 9550
NIFEDIPINA 20 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NIFEDIPINA 20 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
NEOQUIMICA
SIMILAR 65000,00 0,1090 7.085,00
52 30174
CLORPROMAZINA 05MG/ML INJÉTAVEL
AMPOLA C/ 05ML IM Detalhamento:
CLORPROMAZINA 05MG/ML INJÉTAVEL
AMPOLA C/ 05ML IM
UN -
UNIDADE
U QUIMICA
SIMILAR 100,00 3,0900 309,00
71 41556
DOXAZOSINA 4MG COMPRIMIDO
Detalhamento: DOXAZOSINA 4MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CIMED
GENERICO 5000,00 0,1650 825,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
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5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
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executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
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h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
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participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
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10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
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federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
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11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
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a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
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falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
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12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
SIRLEI FATIMA FOLLADOR
MEDICAMENTOS DE AZ EIRELI
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 88/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
FARMACIA BOM PREÇO LTDA EPP
CNPJ
11.504.314/0001-48
Endereço
AV GOIAS
Nº
S/N
Bairro
CENTRO
Cidade
LUCAS DO RIO VERDE/MT
CEP
78455000
Email
farmaciabompreco@hotmail.com
Telefone
(65) 3549-4434
Representante Legal
JONES LUIZ DALLAGNOL
CPF
906.864.891-87
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
119 51603
PASSIFLORA INCARNATA -
CONCENTRAÇÃO, DOSAGEM 600 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO
REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL. Detalhamento: PASSIFLORA
INCARNATA - CONCENTRAÇÃO,
DOSAGEM 600 MG, FORMA
FARMACEUTICA COMPRIMIDO
REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL.
UN -
UNIDADE
HERTZ CX 20
CP 3700,00 1,4980 5.542,60
129 51655
SACUBITRIL + VALSARTANA 100 MG
COMPRIMIDO Detalhamento: SACUBITRIL +
VALSARTANA 100 MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
NOVARTIS CX
28 CP 300,00 4,1800 1.254,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
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garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
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os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
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prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
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g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
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se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
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c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
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b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
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a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
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mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
JONES LUIZ DALLAGNOL
FARMACIA BOM PREÇO LTDA
EPP
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 99/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
BOTHANICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA
CNPJ
06.992.551/0001-65
Endereço
RUA DAS PRIMAVERAS
Nº
40
Bairro
CENTRO
Cidade
NOVA MUTUM/MT
CEP
78450-000
Email
bothanicabalcao@hotmail.com
Telefone
Representante Legal
TIAGO RODRIGO TEIXEIRA CAETANO
CPF
004.018.981-30
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
65 30176
DIOSMINA 450MG + HESPERIDINA 50MG
COMPRIMIDO Detalhamento: DIOSMINA
450MG + HESPERIDINA 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE MANIPULADO 30000,00 0,3910 11.730,00
42 41551
CLOBETASOL 0,5MG/G - CREME
DERMATOLÓGICO C/ 30 GRAMAS
Detalhamento: CLOBETASOL 0,5MG/G -
CREME DERMATOLÓGICO C/ 30 GRAMAS
UN -
UNIDADE MANIPULADO 200,00 4,2790 855,80
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
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5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
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executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
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h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
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participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
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10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
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federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
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11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
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a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
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falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
TIAGO RODRIGO TEIXEIRA
CAETANO
BOTHANICA FARMACIA DE
MANIPULACAO LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 87/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 32.640,00
Fornecedor
C.A. HOSPITALAR EIRELI
CNPJ
26.457.348/0001-04
Endereço
AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO
Nº
SN
Bairro
JARDIM LUZ
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74915025
Email
CA.DISTRIBUIDORA@HOTMAIL.COM
Telefone
(62) 3983-2239
Representante Legal
ANTONIA CLENIR BARROS DA SILVA
CPF
990.606.393-91
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
130 17839
SALBUTAMOL 2MG/5ML XAROPE FRASCO
COM 100ML COM COPO DOSADOR, CAIXA
COM 50 UNIDADES. Detalhamento:
SALBUTAMOL 2MG/5ML XAROPE FRASCO
COM 100ML COM COPO DOSADOR, CAIXA
COM 50 UNIDADES.
UN -
UNIDADE
NATULAB
SALBUTAMOL
2MG/5ML
XAROPE
FRASCOCOM
100ML COM
COP
300,00 108,8000 32.640,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
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convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
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com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
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multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
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i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
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CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
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observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
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contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
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AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000
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2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
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b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
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b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
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disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ANTONIA CLENIR BARROS DA
SILVA
C.A. HOSPITALAR EIRELI
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 104/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA
CNPJ
03.652.030/0001-70
Endereço
RUA ADAO WELKER
Nº
90
Bairro
CENTRO
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99.740-000
Email
MEDICAMENTOS@CENTERMEDI.COM.BR
Telefone
(54) 3523-2700
Representante Legal
EDIVAR SZYMANSKI
CPF
670.481.290-34
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
88 2954
HIDROCLOROTIAZIDA 50MG CPR
Detalhamento: HIDROCLOROTIAZIDA 50MG
CPR
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CX C/ 20
155840485001
3 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
45000,00 0,0750 3.375,00
31 6140 CARVEDILOL 3,125MG CPR Detalhamento:
CARVEDILOL 3,125MG CPR
UN -
UNIDADE
BIOLAB CX C/
30
109740322012
0 CRONOCOR
DEMAIS
12000,00 0,0820 984,00
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CONDIES
CONFORME
EDITAL
18 9520
ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ATENOLOL 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI D CX
C/600
125680146011
9 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
50000,00 0,1260 6.300,00
19 9523
ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ATENOLOL 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI D CX C
600
125680146007
0 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
120000,00 0,0490 5.880,00
26 9532
CAPTOPRIL 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CAPTOPRIL 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB CX
C/ 750
154230001011
1 CAPOX
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
20000,00 0,0280 560,00
139 11823
SULFADIAZINA DE PRATA POMADA 30GR
Detalhamento: SULFADIAZINA DE PRATA
POMADA 30GR
UN -
UNIDADE
NATIVITA CX
C/ 200
147610023002
5 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
100,00 4,2890 428,90
3 16579
ÁCIDOS GRAXOS ESSENCIAIS +
VITAMINA A E E + LECITINA DE SOJA
FRASCO C/ 100ML Detalhamento: ÁCIDOS
GRAXOS ESSENCIAIS + VITAMINA A E E +
LECITINA DE SOJA FRASCO C/ 100ML
UN -
UNIDADE
AVVIO CX C/
12 ISENTO
DERSIN
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
300,00 2,9400 882,00
103 16591
METILFENIDATO 10MG COMPRIMIDO
Detalhamento: METILFENIDATO 10MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ALTHAIA CX
C/30
135170057002
1 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
15000,00 0,8300 12.450,00
78 16641
FLUOXETINA 20MG COMPRIMIDO
Detalhamento: FLUOXETINA 20MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MED QUIMICA
CX C 300
109170103004
5 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
170000,00 0,0790 13.430,00
14 17752
AMOXICILINA 50MG/ML SUSPENSÃO
FRASCO COM 150ML C/ COPO DOSADOR
Detalhamento: AMOXICILINA 50MG/ML
SUSPENSÃO FRASCO COM 150ML C/
COPO DOSADOR
UN -
UNIDADE
PRATI D CX
C/ 50
125680156004
0 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
300,00 4,8990 1.469,70
104 17990
METRONIDAZOL 40 MG/ML FRASCO COM
100 ML COM COPO DOSADOR
Detalhamento: METRONIDAZOL 40 MG/ML
FRASCO COM 100 ML COM COPO
DOSADOR
UN -
UNIDADE
BELFAR CX
C/ 1
105710125002
8 FLAGIMAX
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
300,00 5,9240 1.777,20
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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92 21240
IBUPROFENO 50MG/ML SUSPENSÃO
ORAL FRASCO C/ 30ML Detalhamento:
IBUPROFENO 50MG/ML SUSPENSÃO
ORAL FRASCO C/ 30ML
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CX C/ 1
155840040002
1 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
3000,00 1,8990 5.697,00
114 21264
OLEO MINERAL FRASCO EM VIDRO C/ 100
ML Detalhamento: OLEO MINERAL FRASCO
EM VIDRO C/ 100 ML
UN -
UNIDADE
IMEC CX C 50
RDC 199/2006
OLEO
MINERAL
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
150,00 3,4890 523,35
85 25684
GLIMEPIRIDA 2MG COMPRIMIDO
Detalhamento: GLIMEPIRIDA 2MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB CX C
30
154230236011
8 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
70000,00 0,0720 5.040,00
127 36742
ROSUVASTATINA CALCICA 20MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
ROSUVASTATINA CALCICA 20MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PHARLAB CX
C/30
141070645009
2 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
20000,00 0,2610 5.220,00
105 41589
MIRTAZAPINA 30MG COMPRIMIDO
Detalhamento: MIRTAZAPINA 30MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI D CX C
30
125680277003
0 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
1000,00 0,9600 960,00
120 41594
PERMETRINA 5 POR CENTO - LOÇÃO C/
60ML Detalhamento: PERMETRINA 5 POR
CENTO - LOÇÃO C/ 60ML
UN -
UNIDADE
IFAL CX C/ 50
135310002010
6 PIOLIXINA
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
400,00 2,9990 1.199,60
118 45837
PAROXETINA, CLORIDRATO -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
Detalhamento: PAROXETINA, CLORIDRATO
- CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE
AUROBINDO
CX C 30
151670035003
2 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
10000,00 0,2500 2.500,00
153 48070
VENLAFAXINA, CLORIDRATO -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL.
Detalhamento: VENLAFAXINA,
CLORIDRATO -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL.
UN -
UNIDADE
AUROBINDO
CX C/ 30
151670060004
7 GENERICO
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
40000,00 0,3890 15.560,00
25 48725
BUTILESCOPOLAMINA + PARACETAMOL
10 MG+500MG COMPRIMIDO
Detalhamento: BUTILESCOPOLAMINA +
PARACETAMOL 10 MG+500MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BRAINFARMA
CX C 20
155840641004
5 MIRADOR
COLICA
DEMAIS
CONDIES
CONFORME
EDITAL
15000,00 0,3490 5.235,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
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5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
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executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
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h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
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participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
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10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
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federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
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11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
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a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
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falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
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12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
EDIVAR SZYMANSKI
CENTERMEDI COMERCIO DE
PRODUTO HOSPITALARES LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 94/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI
CNPJ
12.418.191/0001-95
Endereço
RUA BR 101
Nº
131
Bairro
VÁRZEA DO RANCHINHO
Cidade
CAMBORIU/SC
CEP
88349175
Email
conquistamedicamentos@gmail.com
Telefone
(47) 3366-7867
Representante Legal
ADRIANO RODRIGUS DA SILVA
CPF
143.179.058-33
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
108 9798
NIMESULIDA 50 MG/ML FRASCO C/ 15 ML
Detalhamento: NIMESULIDA 50 MG/ML
FRASCO C/ 15 ML
UN -
UNIDADE
NIMELIT/VITA
MEDIC
FRASCOS
800,00 1,8500 1.480,00
61 30175
DICLOFENACO SÓDICO 75MG/3ML
INJETÁVEL Detalhamento: DICLOFENACO
SÓDICO 75MG/3ML INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
GENRICO/HIP
OLABOR
AMPOLAS
2000,00 0,8300 1.660,00
74 46599
ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/ML
INJETAVEL Detalhamento: ENOXAPARINA
SÓDICA 40MG/ML INJETAVEL
UN -
UNIDADE
HEPTRIS/MYL
AN SERINGA
PRE-CHEIA
100,00 15,5800 1.558,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
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5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
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executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
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h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
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participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
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10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
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federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
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11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
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a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
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falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
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12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ADRIANO RODRIGUS DA SILVA
CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES EIRELI
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 103/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
02.520.829/0001-40
Endereço
ROD BR 480
Nº
180
Bairro
Centro
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99740000
Email
dimaster@dimaster.com.br
Telefone
(54) 3523-2600
Representante Legal
SUEMA TUSSI BRUNELO
CPF
448.443.280-34
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
135 5346
SERTRALINA 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: SERTRALINA 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 100000,00 0,1010 10.100,00
113 14330
NORTRIPTILINA 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NORTRIPTILINA 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 10000,00 0,4400 4.400,00
11 17920
AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMIODARONA 200 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 25000,00 0,3380 8.450,00
112 19940
NORTRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NORTRIPTILINA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 10000,00 0,2500 2.500,00
95 33081 LACTULOSE 667MG/ML XAROPE 120ML UN - MAYBEN 100,00 3,9000 390,00
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Total: 104.840,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
Detalhamento: LACTULOSE 667MG/ML
XAROPE 120ML UNIDADE LACTBEN
15 34858
AMOXICILINA+CLAVULANATO DE
POTASSIO 875/125MG Detalhamento:
AMOXICILINA+CLAVULANATO DE
POTASSIO 875/125MG
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 30000,00 1,9800 59.400,00
121 39499
PREGABALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 150
MG,FORMA FARMACEUTICA CAPSULA,VIA
DE ADMINISTRACAO ORAL Detalhamento:
PREGABALINA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 150
MG,FORMA FARMACEUTICA CAPSULA,VIA
DE ADMINISTRACAO ORAL
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 30000,00 0,3200 9.600,00
122 47639
PREGABALINA -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG,
FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA
DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento:
PREGABALINA -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG,
FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA
DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE
RANBAXY
GENERICO 50000,00 0,2000 10.000,00
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a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
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CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
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Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
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com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
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exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
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c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
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f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
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Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
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30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
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do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
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11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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SUEMA TUSSI BRUNELO
DIMASTER - COMERCIO DE
PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 102/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA
CNPJ
76.386.283/0001-13
Endereço
RUA JOSÉ FRARON
Nº
155
Bairro
FRARON
Cidade
PATO BRANCO/PR
CEP
85503320
Email
faturamento@dimeva.com.br
Telefone
(46) 3224-3767
Representante Legal
LUIZ AUGUSTO VARNIER
CPF
396.067.919-04
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
45 9833
CLONAZEPAM 2,5 MG GOTAS
Detalhamento: CLONAZEPAM 2,5 MG
GOTAS
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
GENERICO 1200,00 2,1000 2.520,00
39 17827
CILOSTAZOL 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CILOSTAZOL 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ACHE
GENERICO
C/60
5000,00 0,2400 1.200,00
150 39018
TRIEXIFENIDIL 2 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TRIEXIFENIDIL 2 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
APSEN
ARTANE 2
C/30
1200,00 0,3680 441,60
1 41533
ACEBROFILINA 50MG/5ML, SOLUÇÃO
ORAL FRASCO COM 120 ML + COPO￾MEDIDA. Detalhamento: ACEBROFILINA
50MG/5ML, SOLUÇÃO ORAL FRASCO COM
UN -
UNIDADE
ACHE
GENERICO 900,00 10,4000 9.360,00
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Total: 44.396,60
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
120 ML + COPO-MEDIDA.
79 41558
FLUOXETINA 20MG/ML - SOLUÇÃO ORAL
Detalhamento: FLUOXETINA 20MG/ML -
SOLUÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE
MEDLEY
GENERICO 100,00 18,9000 1.890,00
125 44188
RIVAROXABANA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO
REVESTIDO – CAIXA COM 30
COMPRIMIDOS Detalhamento:
RIVAROXABANA -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO
REVESTIDO – CAIXA COM 30
COMPRIMIDOS
UN -
UNIDADE
GERMED
GENERICO
CX C/30
600,00 8,7000 5.220,00
98 46601
LEVOFLOXACINO 750MG COMPRIMIDO
Detalhamento: LEVOFLOXACINO 750MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
APSEN
LEVOXIN C/7 3500,00 2,7900 9.765,00
152 48069
VENLAFAXINA, CLORIDRATO -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 37,5 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL.
Detalhamento: VENLAFAXINA,
CLORIDRATO -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 37,5 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL.
UN -
UNIDADE
GERMED
GENERICO
C/30
35000,00 0,4000 14.000,00
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valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
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4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
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pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
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CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
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h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
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a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
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c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
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11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
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20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
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de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
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data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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LUIZ AUGUSTO VARNIER
DIMEVA DISTRIBUIDORA E
IMPORTADORA LTDA
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LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 92/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
DROGAFONTE LTDA
CNPJ
08.778.201/0001-26
Endereço
ROD BR 101 NORTE
Nº
SN
Bairro
JARDIM PAULISTA
Cidade
PAULISTA/PE
CEP
53409260
Email
pregaoeletronico@drogafonte.com.br
Telefone
(81) 2102-1816
Representante Legal
MARIA EMÍLIA DE SOUZA FERRAZ
CPF
056.537.014-67
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
75 2268
ESPIRONOLACTONA 25MG CPR
Detalhamento: ESPIRONOLACTONA 25MG
CPR
UN -
UNIDADE
GEOLAB-GO
(GO) CPR 50000,00 0,1890 9.450,00
124 5108
RISPERIDONA 1 MG/ML FRASCO
Detalhamento: RISPERIDONA 1 MG/ML
FRASCO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA￾SP (SP) FR 800,00 6,4990 5.199,20
21 7411
AZITROMICINA 500 MG COMPR
Detalhamento: AZITROMICINA 500 MG
COMP
UN -
UNIDADE
PHARLAB-MG
(MG) CPR 50000,00 0,7790 38.950,00
102 15322 METILDOPA 250MG COMP. Detalhamento:
METILDOPA 250MG COMP.
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR￾MG (MG) CPR 30000,00 0,3790 11.370,00
73 17960 ENALAPRIL 5 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ENALAPRIL 5 MG
UN -
UNIDADE
CIMED/1FAR
MA (MG) CPR 95000,00 0,0390 3.705,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
COMPRIMIDO
51 21232
CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG
COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO
DE TRAMADOL 50MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR￾MG (MG) CP 50000,00 0,1430 7.150,00
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prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
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5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
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6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
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f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
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devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
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10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
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abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
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a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
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Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
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pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
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Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
MARIA EMÍLIA DE SOUZA
FERRAZ
DROGAFONTE LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 91/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
ESFIGMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA
CNPJ
27.455.068/0001-11
Endereço
RUA PARAGUAI
Nº
275
Bairro
ALTO ALEGRE
Cidade
CASCAVEL/PR
CEP
85805020
Email
esfigmed@gmail.com
Telefone
(45) 99997-2630
Representante Legal
LUIS AUGUSTO MOIA FRANZINE
CPF
291.645.438-11
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
55 45952
CREME OU PELÍCULA PROTETORA DA
PELE PERIESTOMAL - CONSTITUIDA POR
GELATINA, PECTINA E
CARBOXIMETILCELULOSE.,APRESENTAC
AO EM UNIDADE, TUBO COM 30G -
DUODERM (JUSTIFICA-SE A EXIGÊNCIA
DO PRODUTO DUODERM TENDO EM
VISTA PROCESSO JUDICIAL Nº 1001663-
7.201 Detalhamento: CREME OU PELÍCULA
PROTETORA DA PELE PERIESTOMAL -
CONSTITUIDA POR GELATINA, PECTINA E
CARBOXIMETILCELULOSE.,APRESENTAC
AO EM UNIDADE, TUBO COM 30G -
UN -
UNIDADE CONVATEC 30,00 142,6800 4.280,40
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
DUODERM (JUSTIFICA-SE A EXIGÊNCIA
DO PRODUTO DUODERM TENDO EM
VISTA PROCESSO JUDICIAL Nº 1001663-
7.2019.8.11.0050, RECEITA ATUALIZADA E
LAUDO MÉDICO)
90 47515
HIDROSMINA
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 200 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
FORMA DE APRESENTAÇÃO CÁPSULA,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL.
Detalhamento: HIDROSMINA
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 200 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,
FORMA DE APRESENTAÇÃO CÁPSULA,
VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL.
UN -
UNIDADE BIOLAB 3600,00 2,0400 7.344,00
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respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
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Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
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da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
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14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
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a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
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as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
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falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
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em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
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vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
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circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
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requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
LUIS AUGUSTO MOIA FRANZINE
ESFIGMED COMERCIAL
HOSPITALAR LTDA
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______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 86/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 13.500,00
Fornecedor
ESTRATTI VEGETALI FARMACIA E MANIPULACAO EIRELI
CNPJ
04.162.170/0001-23
Endereço
AVENIDA WALDIR FELIZOLA DE MORAES - DE 1451 AO FIM - LADO ÍMPAR
Nº
1121
Bairro
JARDIM PAULISTA
Cidade
ARACATUBA/SP
CEP
16011058
Email
estratti@hotmail.com
Telefone
(18) 3621-7780
Representante Legal
FABIO COSER SILVA
CPF
137.762.848-54
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
140 39181
SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5 G +
SULFATO SÓDICO DE CONDROITINA 1,2 G
PÓ PARA SOLUÇÃO ORAL EM SACHÊS
Detalhamento: SULFATO DE GLICOSAMINA
1,5 G + SULFATO SÓDICO DE
CONDROITINA 1,2 G PÓ PARA SOLUÇÃO
ORAL EM SACHÊS
UN -
UNIDADE
GLICOSAMIN
A 1,5 G +
CONDROITIN
A 1,2 G
MARCA
PROPRIA
MED. MANIP.
5000,00 2,7000 13.500,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
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convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
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com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
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multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
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i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
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CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
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observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
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contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
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2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
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b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
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b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
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disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
FABIO COSER SILVA
ESTRATTI VEGETALI FARMACIA
E MANIPULACAO EIRELI
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 89/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 3.210,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
Fornecedor
FORCE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
39.749.232/0001-82
Endereço
RUA CARLOS BARBOSA - DE 1707/1708 AO FIM
Nº
2261
Bairro
VILA INDUSTRIAL
Cidade
TOLEDO/PR
CEP
85904210
Email
forcefarma@gmail.com
Telefone
(45) 2032-0046
Representante Legal
DJEYNER SIDNEY DE MIRANDA
CPF
070.521.859-70
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
40 28401 CLINDAMICINA 300MG Detalhamento:
CLINDAMICINA 300MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA 3000,00 1,0700 3.210,00
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2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
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3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
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instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
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recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
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administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
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Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
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contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
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11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
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a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
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d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
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c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
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de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
DJEYNER SIDNEY DE MIRANDA
FORCE FARMA DISTRIBUIDORA
DE MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 109/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES
CNPJ
17.472.278/0001-64
Endereço
RUA GOTARDO MAZZAROLO
Nº
16
Bairro
CENTRO
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99740000
Email
licitacao@goldenplus.net.br
Telefone
(54) 3523-2202
Representante Legal
MARCELO MAROSTICA
CPF
820.347.290-72
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
24 6161
BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/5ML +
DIPIRONA 2,5G/5ML INJETÁVEL AMPOLA
C/ 5ML Detalhamento:
BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/5ML +
DIPIRONA 2,5G/5ML INJETÁVEL AMPOLA
C/ 5ML
UN -
UNIDADE
HYPOFARMA
HYPOFARMA 2000,00 1,3000 2.600,00
123 11096
PROPRANOLOL 40MG COMPRIMIDO
Detalhamento: PROPRANOLOL 40MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE OSRIO OSRIO 85000,00 0,0300 2.550,00
12 11868
AMITRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMITRIPTILINA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE EMS EMS 100000,00 0,0440 4.400,00
63 17850 DIMENIDRATO 30MG/10ML + CLORIDRATO UN - TAKEDA 1000,00 9,5600 9.560,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
DE PIRIDOXINA 50MG/10ML + GLICOSE
1000MG/10ML + FRUTOSE1000MG/10ML
INJETÁVEL EV AMPOLA C/10ML
Detalhamento: DIMENIDRATO 30MG/10ML +
CLORIDRATO DE PIRIDOXINA 50MG/10ML
+ GLICOSE 1000MG/10ML +
FRUTOSE1000MG/10ML INJETÁVEL EV
AMPOLA C/10ML
UNIDADE TAKEDA
23 41538
BUDESONIDA 32MCG/DOSE, SUSPENSÃO
AQUOSA, FRASCO COM 120 DOSES.
Detalhamento: BUDESONIDA 32MCG/DOSE,
SUSPENSÃO AQUOSA, FRASCO COM 120
DOSES.
UN -
UNIDADE EMS EMS 200,00 11,0000 2.200,00
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superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
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seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
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na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
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d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
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referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
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com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
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j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
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b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
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11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
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a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
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b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
MARCELO MAROSTICA
GOLDENPLUS - COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PRODUTOS
HOSPITALARES
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______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 108/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
INOVAMED HOSPITALAR LTDA
CNPJ
12.889.035/0001-02
Endereço
DOUTOR JOAO CARUSO
Nº
2115
Bairro
INDUSTRIAL
Cidade
ERECHIM/RS
CEP
99706250
Email
contratos@inovamedhospitalar.com
Telefone
(54) 3522-4273
Representante Legal
JHONATAN BONI
CPF
016.789.820-59
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
9 174
AMINOFILINA 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMINOFILINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
HIPOLABOR 500,00 0,0560 28,00
77 2408
FENITOINA 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: FENITOINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 35000,00 0,0950 3.325,00
46 6167
CLORETO DE SÓDIO 20% INJETÁVEL 10
ML Detalhamento: CLORETO DE SÓDIO
20% INJETÁVEL 10 ML
UN -
UNIDADE
SAMTEC
CLORETO DE
SDIO
400,00 0,4090 163,60
32 7406 CARVEDILOL 6,25 MG CPR Detalhamento:
CARVEDILOL 6,25 MG CPR
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 15000,00 0,0850 1.275,00
33 9573 CEFALEXINA 500MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CEFALEXINA 500MG
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 80000,00 0,6070 48.560,00
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Total: 91.999,65
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
COMPRIMIDO
10 10009
AMINOFILINA 24 MG/ML INJETÁVEL
Detalhamento: AMINOFILINA 24 MG/ML
INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 200,00 4,9890 997,80
126 15325
ROSUVASTATINA CALCICA 10,4 MG
COMPRIMIDO Detalhamento:
ROSUVASTATINA CALCICA 10,4 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 15000,00 0,1390 2.085,00
110 16623
NITROFURANTOINA 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NITROFURANTOINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 700,00 0,2660 186,20
143 16638
SULFATO FERROSO 40MG COMPRIMIDO
Detalhamento: SULFATO FERROSO 40MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
LAPON
LAPON
SULFATO
FERROS
250000,00 0,0250 6.250,00
43 16640
CLONAZEPAM 02MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLONAZEPAM 02MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB
ZILEPAM 45000,00 0,0440 1.980,00
44 16820
CLONAZEPAM 0,5MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLONAZEPAM 0,5MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GEOLAB
ZILEPAM 15000,00 0,0550 825,00
58 21234 DIAZEPAM 10MG INJETÁVEL Detalhamento:
DIAZEPAM 10MG INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
TEUTO
TEUTO 800,00 0,9590 767,20
60 24452
DICLOFENACO POTASSICO 50 MG PACTH
CPR Detalhamento: DICLOFENACO
POTASSICO 50 MG PACTH CPR
UN -
UNIDADE
GEOLAB
POLTAX 30000,00 0,0660 1.980,00
86 25683
GLIMEPIRIDA 4MG COMPRIMIDO
Detalhamento: GLIMEPIRIDA 4MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 80000,00 0,1570 12.560,00
151 25717
VALSARTANA 80MG COMPRIMIDO
Detalhamento: VALSARTANA 80MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 3000,00 0,3790 1.137,00
115 36351
OXALATO DE ESCITALOPRAM 10 MG CPR
Detalhamento: OXALATO DE
ESCITALOPRAM 10 MG CPR
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 25000,00 0,1060 2.650,00
116 36978
OXALATO DE ESCITALOPRAM 20 MG
Detalhamento: OXALATO DE
ESCITALOPRAM 20MG
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 30000,00 0,2250 6.750,00
59 51653
DICLOFENACO DIETILAMONIO 11,6
MG/GR Detalhamento: DICLOFENACO
DIETILAMONIO 11,6 MG/GR
UN -
UNIDADE CIMED CIMED 150,00 3,1990 479,85
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gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
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3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
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CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
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notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
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c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
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56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
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10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
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serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
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g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
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h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
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comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
JHONATAN BONI
INOVAMED HOSPITALAR LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 98/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTRAMED LTDA
CNPJ
42.529.374/0001-49
Endereço
RUA CUIABA
Nº
2718
Bairro
NEVA
Cidade
CASCAVEL/PR
CEP
85802233
Email
intramedistribuidora@outlook.com
Telefone
(45) 3226-6865
Representante Legal
VALMIR FREIRE
CPF
516.982.859-49
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
109 10001
NITRATO DE MICONAZOL 20MG/CREME
VAGINAL Detalhamento: NITRATO DE
MICONAZOL 20MG/CREME VAGINAL
UN -
UNIDADE GEOLAB 750,00 7,7000 5.775,00
28 19943
CARBAMAZEPINA 400MG CR
COMPRIMIDO Detalhamento:
CARBAMAZEPINA 400MG CR
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE TEUTO 1000,00 0,6500 650,00
87 21239
HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO
Detalhamento: HIDRALAZINA 25MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE NOVARTIS 3000,00 0,4280 1.284,00
41 29078
CLOBAZAM 20 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CLOBAZAM 20 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE SANOFI 800,00 1,2400 992,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
96 39011 LEVETIRACETAM 500 MG Detalhamento:
LEVETIRACETAM 500 MG
UN -
UNIDADE TORRENT 1500,00 1,5000 2.250,00
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pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
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5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
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6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
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parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
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CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
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de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
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b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
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Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
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seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
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no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
VALMIR FREIRE
DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS INTRAMED
LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 110/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 15.300,00
Fornecedor
LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME
CNPJ
19.391.064/0001-99
Endereço
AV GABRIEL MULLER
Nº
127 N
Bairro
MODULO 02
Cidade
JUINA/MT
CEP
78320000
Email
LUVERMED@GMAIL.COM
Telefone
(66) 3566-1876
Representante Legal
ROGÉRIO VERONESE
CPF
781.387.601-68
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
72 17959
ENALAPRIL 20 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ENALAPRIL 20 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
HIPOLABOR 210000,00 0,0400 8.400,00
34 39178
CEFTRIAXONA 1000 MG IM/EV INJETÁVEL
Detalhamento: CEFTRIAXONA 1000 MG
IM/EV INJETÁVEL
UN -
UNIDADE ABL ABL 1500,00 4,6000 6.900,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
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convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
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com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
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multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
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i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
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CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
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observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
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contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
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2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
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b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
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b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
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disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ROGÉRIO VERONESE
LUVERMED DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA - ME
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 96/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
09.034.672/0001-92
Endereço
RUA 13
Nº
Bairro
POLO EMPRESARIAL GOIAS
Cidade
APARECIDA DE GOIANIA/GO
CEP
74985225
Email
licitacao7@maevehospitalar.com.br
Telefone
(62) 3565-1038
Representante Legal
TOMAZ LOBO DE MELLO FERNANDES
CPF
036.323.111-02
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
94 9794
ISOSSORBIDA 20MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ISOSSORBIDA 20MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ZYDUS
NIKKHO
ZYDUS
NIKKHO
3000,00 0,1400 420,00
117 17879
OXCARBAMAZEPINA 6% SUSPENSÃO
FRASCO COM 100ML Detalhamento:
OXCARBAMAZEPINA 6% SUSPENSÃO
FRASCO COM 100ML
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA
UNIAO
QUIMICA
250,00 36,0000 9.000,00
56 21233
DECANOATO DE HALOPERIDOL 50MG/ML
AMPOLA INJETÁVEL IM C/ 1ML
Detalhamento: DECANOATO DE
HALOPERIDOL 50MG/ML AMPOLA
INJETÁVEL IM C/ 1ML
UN -
UNIDADE
UNIAO
QUIMICA
UNIAO
QUIMICA
420,00 4,6900 1.969,80
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
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NIKKHO
ZYDUS
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16 41576
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Detalhamento: ARIPIPRAZOL 10MG
COMPRIMIDO
UN -
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previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
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de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
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uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
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provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
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m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
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administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
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11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
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defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
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11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
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inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
TOMAZ LOBO DE MELLO
FERNANDES
MAEVE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA
______________________________ ______________________________
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LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 90/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
COMERCIAL MARK ATACADISTA
CNPJ
09.315.996/0001-07
Endereço
PRESIDENTE COSTA E SILVA
Nº
231
Bairro
CENTRO
Cidade
ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
CEP
85935000
Email
cotacao.mark@outlook.com
Telefone
(44) 99928-1456
Representante Legal
ADÃO DA SILVA LEITE
CPF
492.895.009-72
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
149 9861
TOPIRAMATO 50 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TOPIRAMATO 50 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E.M.S E.M.S 3000,00 0,2140 642,00
6 11018 ALPRAZOLAM 1MG Detalhamento:
ALPRAZOLAM 1MG
CJ -
CONJUNTO
GERMED
GERMED 25000,00 0,0750 1.875,00
30 17821
CARVEDILOL 12,5MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CARVEDILOL 12,5MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E.M.S E.M.S 20000,00 0,0910 1.820,00
69 17852
DIVALPROATO DE SÓDIO 500MG
COMPRMIDO Detalhamento: DIVALPROATO
DE SÓDIO 500MG COMPRMIDO
UN -
UNIDADE
EUROFARMA
EUROFARMA 7000,00 1,0190 7.133,00
97 39448 LEVETIRACETAM -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 100
UN -
UNIDADE
EUROFARMA
EUROFARMA 550,00 62,8800 34.584,00
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Total: 73.783,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
MG/ML,FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
ORAL 150 ML,FORMA DE APRESENTACAO
FRASCO,VIA DE ADMINISTRACAO ORAL
Detalhamento: LEVETIRACETAM -
CONCENTRACAO/DOSAGEM 100
MG/ML,FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO
ORAL 150 ML,FORMA DE APRESENTACAO
FRASCO,VIA DE ADMINISTRACAO ORAL
7 41575
ALPRAZOLAM 2MG COMPRIMIDO
Detalhamento: ALPRAZOLAM 2MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GERMED
GERMED 30000,00 0,1380 4.140,00
128 46600
SACCHAROMYCES BOULARDII - 17
LIOFILIZADO 200MG CÁPSULAS
Detalhamento: SACCHAROMYCES
BOULARDII - 17 LIOFILIZADO 200MG
CÁPSULAS
UN -
UNIDADE E.M.S E.M.S 15000,00 1,3850 20.775,00
54 46605
COLECALCIFEROL (VITAMINA D) 2000 UI
CÁPSULA Detalhamento:
COLECALCIFEROL (VITAMINA D) 2000 UI
CÁPSULA
UN -
UNIDADE
BIOLAB
BIOLAB 3000,00 0,2990 897,00
70 47513
DIVALPROATO DE SÓDIO
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 250 MG,
FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO
REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL. Detalhamento: DIVALPROATO DE
SÓDIO CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 250
MG, FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO REVESTIDO, VIA DE
ADMINISTRAÇÃO ORAL.
UN -
UNIDADE
EUROFARMA
EUROFARMA 3000,00 0,6390 1.917,00
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convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
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CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
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6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
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CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
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Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
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aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
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funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
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seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
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11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
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Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
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11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
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ADÃO DA SILVA LEITE
COMERCIAL MARK ATACADISTA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 97/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
NOVA MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
41.365.113/0001-78
Endereço
RUA GENUÍNO PIACENTINI - ATÉ 810/811
Nº
59
Bairro
SANTA TEREZINHA
Cidade
PATO BRANCO/PR
CEP
85506220
Email
licitacao@novamedicamento.com.br
Telefone
(46) 2604-1710
Representante Legal
FABIANE TESSER REBONATTO
CPF
029.408.729-02
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
8 14329
AMANTADINA 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMANTADINA 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MOMENTA CX
C/30 10000,00 1,0000 10.000,00
38 17826
CILOSTAZOL 100MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CILOSTAZOL 100MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE E M S CX C/60 7500,00 0,3990 2.992,50
68 35249
DIVALPROATO DE SÓDIO 250MG
COMPRIMIDO ER Detalhamento:
DIVALPROATO DE SÓDIO 250MG
COMPRIMIDO ER
UN -
UNIDADE
EUROFARMA
CX C/30 2000,00 0,6490 1.298,00
93 36464
IRBESARTANA 300 MG +
HIDROCLOROTIAZIDA 12,5 MG
Detalhamento: IRBESARTANA 300MG +
UN -
UNIDADE
EUROFARMA
CX C/30 1500,00 2,5890 3.883,50
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
HIDROCLOROTIAZIDA 12,5MG
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pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
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5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
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6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
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parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
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CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
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de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
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b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
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Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
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seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
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no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
FABIANE TESSER REBONATTO
NOVA MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 107/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
81.706.251/0001-98
Endereço
RUA JOÃO AMARAL DE ALMEIDA
Nº
100
Bairro
CIDADE INDUSTRIAL
Cidade
CURITIBA/PR
CEP
81170520
Email
PROMEFARMA@PROMEFARMA.COM.BR
Telefone
(41) 3052-7900
Representante Legal
LUCIANA CAPELETTI
CPF
018.682.999-02
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
82 2776 GABAPENTINA 300MG CPR Detalhamento:
GABAPENTINA 300MG CPR
UN -
UNIDADE
BIOLAB
EMPAK 1000,00 0,2800 280,00
107 9551
NIFEDIPINA RETARD 20 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NIFEDIPINA RETARD 20 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MEDQUMICA
NIFEDIPRESS 12000,00 0,1450 1.740,00
111 9801
NORETISTERONA 0,35 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NORETISTERONA 0,35 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BIOLAB
NORESTIN 3500,00 0,1900 665,00
27 16619
CAPTOPRIL 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CAPTOPRIL 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI
CAPTOPRIL 20000,00 0,0560 1.120,00
57 17842 DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/
100ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento:
UN -
UNIDADE
FARMACE
DEXAMETAS 600,00 2,3500 1.410,00
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Total: 12.110,50
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/
100ML C/ COPO DOSADOR ONA
89 17862
HIDROCORTISONA 10MG/ML + SULFATO
DE NEOMICINA 5MG/ML + SULFATO DE
POLIMIXINA B 10.000UI/ML SUSPENSÃO
OTOLÓGICA FRASCO C/ 10ML
Detalhamento: HIDROCORTISONA
10MG/ML + SULFATO DE NEOMICINA
5MG/ML + SULFATO DE POLIMIXINA B
10.000UI/ML SUSPENSÃO OTOLÓGICA
FRASCO C/ 10ML
UN -
UNIDADE
FARMOQUMI
CA
OTOSPORIN
50,00 12,1300 606,50
50 21231
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 25MG
COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO
DE TIORIDAZINA 25MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MEDQUIMICA
MELLERIL 500,00 0,9000 450,00
53 25131
CLORPROMAZINA SOLUÇÃO ORAL 4%
GOTAS Detalhamento: CLORPROMAZINA
SOLUÇÃO ORAL 4% GOTAS
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
LONGACTIL 210,00 6,9500 1.459,50
147 41572
TIAMINA 300MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TIAMINA 300MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI
NERVAMIN 1000,00 0,2300 230,00
2 45835
ACICLOVIR - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM
400 MG, FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL Detalhamento: ACICLOVIR -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG,
FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL
UN -
UNIDADE
SANDOZ
ACICLOVIR 1200,00 1,1500 1.380,00
144 49001
SUXAMETONIO, CLORETO - 100 MG,
FORMA FARMACEUTICA PO PARA
SOLUCAO INJETAVEL, FRASCO-AMPOLA
Detalhamento: SUXAMETONIO, CLORETO -
100 MG, FORMA FARMACEUTICA PO
PARA SOLUCAO INJETAVEL, FRASCO￾AMPOLA
UN -
UNIDADE
BLAU
SUCCITRAT 100,00 23,5200 2.352,00
48 51654
CLORIDRATO DE PROXIMETACAINA
SOLUÇÃO OFTALMICA FRASCO COM 5ML
Detalhamento: CLORIDRATO DE
PROXIMETACAINA SOLUÇÃO OFTALMICA
FRASCO COM 5ML
UN -
UNIDADE
ALCON
ANESTALCON 50,00 8,3500 417,50
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fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
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praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
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6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
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mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
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acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
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10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
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fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
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a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
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funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
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11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
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aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
LUCIANA CAPELETTI
PROMEFARMA MEDICAMENTOS
E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 107/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
81.706.251/0001-98
Endereço
RUA JOÃO AMARAL DE ALMEIDA
Nº
100
Bairro
CIDADE INDUSTRIAL
Cidade
CURITIBA/PR
CEP
81170520
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PROMEFARMA@PROMEFARMA.COM.BR
Telefone
(41) 3052-7900
Representante Legal
LUCIANA CAPELETTI
CPF
018.682.999-02
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
82 2776 GABAPENTINA 300MG CPR Detalhamento:
GABAPENTINA 300MG CPR
UN -
UNIDADE
BIOLAB
EMPAK 1000,00 0,2800 280,00
107 9551
NIFEDIPINA RETARD 20 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NIFEDIPINA RETARD 20 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MEDQUMICA
NIFEDIPRESS 12000,00 0,1450 1.740,00
111 9801
NORETISTERONA 0,35 MG COMPRIMIDO
Detalhamento: NORETISTERONA 0,35 MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
BIOLAB
NORESTIN 3500,00 0,1900 665,00
27 16619
CAPTOPRIL 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CAPTOPRIL 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI
CAPTOPRIL 20000,00 0,0560 1.120,00
57 17842 DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/
100ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento:
UN -
UNIDADE
FARMACE
DEXAMETAS 600,00 2,3500 1.410,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/
100ML C/ COPO DOSADOR ONA
89 17862
HIDROCORTISONA 10MG/ML + SULFATO
DE NEOMICINA 5MG/ML + SULFATO DE
POLIMIXINA B 10.000UI/ML SUSPENSÃO
OTOLÓGICA FRASCO C/ 10ML
Detalhamento: HIDROCORTISONA
10MG/ML + SULFATO DE NEOMICINA
5MG/ML + SULFATO DE POLIMIXINA B
10.000UI/ML SUSPENSÃO OTOLÓGICA
FRASCO C/ 10ML
UN -
UNIDADE
FARMOQUMI
CA
OTOSPORIN
50,00 12,1300 606,50
50 21231
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 25MG
COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO
DE TIORIDAZINA 25MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
MEDQUIMICA
MELLERIL 500,00 0,9000 450,00
53 25131
CLORPROMAZINA SOLUÇÃO ORAL 4%
GOTAS Detalhamento: CLORPROMAZINA
SOLUÇÃO ORAL 4% GOTAS
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
LONGACTIL 210,00 6,9500 1.459,50
147 41572
TIAMINA 300MG COMPRIMIDO
Detalhamento: TIAMINA 300MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
PRATI
NERVAMIN 1000,00 0,2300 230,00
2 45835
ACICLOVIR - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM
400 MG, FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL Detalhamento: ACICLOVIR -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG,
FORMA FARMACEUTICA
COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO
ORAL
UN -
UNIDADE
SANDOZ
ACICLOVIR 1200,00 1,1500 1.380,00
144 49001
SUXAMETONIO, CLORETO - 100 MG,
FORMA FARMACEUTICA PO PARA
SOLUCAO INJETAVEL, FRASCO-AMPOLA
Detalhamento: SUXAMETONIO, CLORETO -
100 MG, FORMA FARMACEUTICA PO
PARA SOLUCAO INJETAVEL, FRASCO￾AMPOLA
UN -
UNIDADE
BLAU
SUCCITRAT 100,00 23,5200 2.352,00
48 51654
CLORIDRATO DE PROXIMETACAINA
SOLUÇÃO OFTALMICA FRASCO COM 5ML
Detalhamento: CLORIDRATO DE
PROXIMETACAINA SOLUÇÃO OFTALMICA
FRASCO COM 5ML
UN -
UNIDADE
ALCON
ANESTALCON 50,00 8,3500 417,50
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fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
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praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
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6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
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mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
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acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
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10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
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fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
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a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
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funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
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11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
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aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
LUCIANA CAPELETTI
PROMEFARMA MEDICAMENTOS
E PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 105/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
CNPJ
67.729.178/0004-91
Endereço
PC EMÍLIO MARCONATO
Nº
1000
Bairro
JOÃO ALDO NASSIF
Cidade
JAGUARIUNA/SP
CEP
13916074
Email
contratos@rioclarense.com.br
Telefone
Representante Legal
ALESSANDRA FERNANDA RIGO
CPF
369.371.578-51
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
4 11862
ADRENALINA INJETÁVEL (AMPOLA)
Detalhamento: ADRENALINA INJETÁVEL
(AMPOLA)
UN -
UNIDADE
HIPOLABOR
1.1343.0001.0
01-6 ADREN
1MG/ML
C/100AP X
1ML IM/IV/SC
300,00 1,3000 390,00
37 25129
CICLOBENZAPRINA 05MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CICLOBENZAPRINA 05MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
GLOBO
105350215003
1
CICLOBENZA
PRINA 5MG
CX C/2BL X
15CP REV
20000,00 0,0590 1.180,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
GEN
99 39012
LEVOTIROXINA SÓDICA 150 MCG
COMPRIMIDO Detalhamento:
LEVOTIROXINA SÓDICA 150 MCG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ACHE
1.0573.0366.0
45-6 LEVOID
150MCG CX
C/2BL X 15CP
100888
2000,00 0,3000 600,00
146 41571
TIAMINA 100MG/ML AMPOLA - SOLUÇÃO
INJETÁVEL Detalhamento: TIAMINA
100MG/ML AMPOLA - SOLUÇÃO
INJETÁVEL
UN -
UNIDADE
VASCONCEL
OS/VMG
1.6400.0001.0
01-7 ACESYL
100MG/ML CX
C/50AP X 1ML
100,00 10,9990 1.099,90
20 41577
AZATIOPRINA 50MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AZATIOPRINA 50MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
1.0298.0090.0
04-2 IMUNEN
50MG CX
C/20EN X
10CP REV
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3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
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recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
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a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
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presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
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j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
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fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
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g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
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previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
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11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
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estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
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11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ALESSANDRA FERNANDA RIGO
COMERCIAL CIRURGICA
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RIOCLARENSE LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 95/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
09.944.371/0003-68
Endereço
AVENIDA MARGINAL DA RODOVIA DOS BANDEIRANTES
Nº
2400
Bairro
DISTRITO INDUSTRIAL
Cidade
JUNDIAI/SP
CEP
13213008
Email
licitacao4@sulmedic.com
Telefone
(47) 3473-8845
Representante Legal
JOSÉ PAULO GESSER
CPF
541.063.899-91
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
81 37237
FUMARATO DE FORMOTEROL DI￾HIDRATADO + BUDESONIDA 12/400MCG
Detalhamento: FUMARATO DE
FORMOTEROL DI-HIDRATADO +
BUDESONIDA 12/400MCG
UN -
UNIDADE ACHE ALENIA 600,00 87,6000 52.560,00
80 51656
FUMARATO DE FORMOTEROL DI￾HIDRATADO + BUDESONIDA 06/200MCG
Detalhamento: FUMARATO DE
FORMOTEROL DI-HIDRATADO +
BUDESONIDA 06/200MCG
UN -
UNIDADE ACHE ALENIA 600,00 64,2000 38.520,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
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5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
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executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
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h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
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participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
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10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
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federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
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11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
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a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
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falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
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12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
JOSÉ PAULO GESSER
SULMEDIC COMERCIO DE
MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 84/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Total: 2.425,00
Fornecedor
SUPERMEDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI
CNPJ
06.065.614/0001-38
Endereço
RUA C 159
Nº
674
Bairro
JARDIM AMERICA
Cidade
GOIANIA/GO
CEP
74255140
Email
LICITACAO05@SUPERMEDICA.COM.BR
Telefone
(62) 3028-8989
Representante Legal
AGNALDO DO CARMO CHAGAS
CPF
895.030.901-72
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
13 11824
AMITRIPTILINA 75MG COMPRIMIDO
Detalhamento: AMITRIPTILINA 75MG
COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
CRISTALIA
CRISTALIA 1000,00 0,2800 280,00
83 17859
GENTAMICINA 40MG/ML INJETÁVEL IM/IV
AMPOLA C/ 1ML Detalhamento:
GENTAMICINA 40MG/ML INJETÁVEL IM/IV
AMPOLA C/ 1ML
UN -
UNIDADE
SANTISA
SANTISA 1500,00 1,4300 2.145,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
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convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
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com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
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multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
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i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
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CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
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observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
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contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
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2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
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b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
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b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
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disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
AGNALDO DO CARMO CHAGAS
SUPERMEDICA DISTRIBUIDORA
HOSPITALAR EIRELI
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 111/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
TOP NORTE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP
CNPJ
22.862.531/0001-26
Endereço
Comercial: R JOSE BONIFACIO, 531 -
Nº
Bairro
Centro
Cidade
BARAO DE COTEGIPE/RS
CEP
99740000
Email
topnorte1@gmail.com
Telefone
(54) 3523-2028
Representante Legal
ACACIO EVERTON LISOSKI
CPF
012.006.390-57
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
29 25114
CARBONATO DE CÁLCIO 500MG +
VITAMINA D 02MG COMPRIMIDO
Detalhamento: CARBONATO DE CÁLCIO
500MG + VITAMINA D 02MG COMPRIMIDO
UN -
UNIDADE
ORANGE
ORANGE 60000,00 0,0500 3.000,00
36 41549
CETOCONAZOL 20MG/ML - SHAMPOO
FRASCO C/ 100ML Detalhamento:
CETOCONAZOL 20MG/ML - SHAMPOO
FRASCO C/ 100ML
UN -
UNIDADE
MEDINFAR
MEDINFAR 300,00 4,0000 1.200,00
142 47519
SULFATO FERROSO 125 MG/ML SOLUÇÃO
ORAL. Detalhamento: SULFATO FERROSO
125 MG/ML SOLUÇÃO ORAL.
UN -
UNIDADE NTS NTS 600,00 1,0000 600,00
154 49052 VITAMINA A = 10.000 U.I/ML + 10.000 U.I/ML
VITAMINA D, FRASCO GOTEJADOR DE 20
UN -
UNIDADE NTS NTS 200,00 4,2000 840,00
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Total: 5.640,00
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
ML SOLUÇÃO ORAL Detalhamento:
VITAMINA A = 10.000 U.I/ML + 10.000 U.I/ML
VITAMINA D, FRASCO GOTEJADOR DE 20
ML SOLUÇÃO ORAL
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prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
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5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
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6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
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f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
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devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
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10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
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abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
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a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
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Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
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pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
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Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - .
RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
ACACIO EVERTON LISOSKI
TOP NORTE COMERCIO DE
MATERIAL MEDICO
HOSPITALAR EIRELI - EPP
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
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SUPLENTE
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ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 93/2024
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024
Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente
inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a)
de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS
e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM
ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de
Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a
empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo
e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento,
nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato
convocatório e consoante as cláusulas que se seguem:
1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir
relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA
FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E
ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e
nas condições estabelecidas no ato convocatório.
Fornecedor
WF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
43.025.186/0001-46
Endereço
AV BRASIL
Nº
2878
Bairro
PRINCESA DO MAR
Cidade
ITAPOA/SC
CEP
89249000
Email
adm.wfmedicamentos@gmail.com
Telefone
(46) 9133-1137
Representante Legal
MAYARA KLUMP PRAMIO
CPF
009.477.409-96
SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL
134 30316 SERTRALINA 100MG COMP Detalhamento:
SERTRALINA 100MG COMP
UN -
UNIDADE
GLOBO
GLOBO 40000,00 0,4100 16.400,00
76 46430
EXTRATO SECO PINUS PINASTER -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM DE 50MG,
FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA
DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento:
EXTRATO SECO PINUS PINASTER -
CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM DE 50MG,
FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA
DE ADMINISTRAÇÃO ORAL
UN -
UNIDADE
METALAB
METALAB 3000,00 1,1780 3.534,00
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CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada
uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem
como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver
sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento
de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de
registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta
Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o
fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços
praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão
gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados
pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado
serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração
convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos
valores de mercado e observará a classificação original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento,
a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado
elevação relevante nos preços praticados no mercado.
3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do
fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a
respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato
superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a
cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de
cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas
previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que
prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço
registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados
pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a
garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será
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liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá
convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para
que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta
apresentada pela Administração.
3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da
Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais
vantajosa.
3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise
contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da
licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido.
3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata
de Registro de Preços.
3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa,
quando:
3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços;
3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo,
alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de
caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis
de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata,
devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio
da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO
5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do
recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas;
5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento
Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a
sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o
seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo;
5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização
de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos
Farmacêuticos e Farmoquímicos;
5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação;
5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias
os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao
solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos;
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5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto,
com a devida comprovação;
5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo
de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse
instrumento.
5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e
quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para
pagamento;
5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da
autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado.
5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas
especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(CONMETRO).
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos
produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo
agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a
fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023.
6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade
fiscal.
6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela
Receita Federal demonstrando essa condição.
6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis,
a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos
últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação
da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior.
6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos
na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo
eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na
Administração Pública Municipal.
6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação
prevista neste instrumento;
6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não
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executados ou executados de forma incompleta.
6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais
multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor.
6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de
processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os
recursos e meios que lhes são inerentes.
6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de
“factoring”.
6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de
responsabilidade do fornecedor.
6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação,
ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação
financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará
sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para
pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando
qualquer ônus para a Administração Pública.
6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no
mesmo prazo, apresente sua defesa. 
6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração
Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à
inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para
que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus
créditos.
6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se
iniciará com a devida regularização das pendências.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 São obrigações da administração pública:
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo
com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no
presente instrumento;
c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei
14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a
especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência;
d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade,
qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação;
e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e
recebimento definitivo;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades
verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de
servidor especialmente designado;
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h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do
objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo
administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano
causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou
subordinados.
7.2 São obrigações do fornecedor contratado:
a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente
seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir
todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos
e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas,
encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos
produtos, sem qualquer ônus para o Município;
c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal,
trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido;
d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do
Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei;
e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da
Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo
contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso
exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias,
fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere
a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços;
k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos
referidos não atenderem as especificações;
l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de
Registro de Preços e ou contrato;
m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de
sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos,
devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão
cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade
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participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das
Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei
14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas
consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos
aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a
documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, 
acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção
administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal
56/2023.
10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à
execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de
registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual,
conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes
aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos
de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o
fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida
as atividades contratadas;
b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los
com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor,
sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão
contratual.
10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se
o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata
de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar
se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de
validade do produto.
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10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do
objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados.
10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a
contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da
autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante
termo circunstanciado.
10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor
pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da
Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de
imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em
corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art.
120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria.
10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do
fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e
eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das
infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens
anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas
abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente
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federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo
prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
11.3 Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle.
11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal
e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023.
11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de
infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a
critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações
administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na
forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os
seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de
Preços, para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado,
previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços,
em caso de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não
executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto
Municipal 56/2023;
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada
em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23;
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11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de
inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de
Preços, em caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa
durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de
01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no
art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado,
ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal
n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que
entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com
atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes
percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o
20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o
30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em
desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo
fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais
vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato,
auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de
processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição
de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas
seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao
funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
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a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando
convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o
fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública
Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de
forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que
o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa,
conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal
não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será
aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23.
11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam
vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução
do contrato que deu origem à sanção.
11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado
estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes
um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas
circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi
constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n.
14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como
pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a
imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar,
no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo
mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração
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falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de
análise jurídica.
11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a
possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave.
11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das
quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa
penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar
comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade
aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da
desconsideração da personalidade jurídica
11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma
Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa
escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da
data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão
recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade
Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023.
11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação
de reparação integral dos danos causados.
11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser
requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de
licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de
inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos
definidos neste artigo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
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12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições
contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e
princípios gerais dos contratos.
12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura
de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no
respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir
quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via
administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02
vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo
administrativo.
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RAFAEL MACHADO
Ordenador(a) de Despesa
MAYARA KLUMP PRAMIO
WF DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA
______________________________
LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA
PORTARIA Nº 0/ 0
______________________________
ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO
FERNANDEZ
SUPLENTE
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