| Tipo | Requerimento INFORMAÇÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | COMPLEMENTO OFÍCIO N° 67/GAB/2025-LEGIS - Resposta ao Requerimento 17/2025 |
| native_id | 27595 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 364
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 101/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor APROMEDICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 34.558.660/0001-04 Endereço 503 NORTE AVENIDA LO 14 Nº SN Bairro PLANO DIRETOR NORTE Cidade PALMAS/TO CEP 77001838 Email licitacoes@apromedica.com.br Telefone (63) 3214-2279 Representante Legal JOÃOZINHO PEREIRA MENDANHA CPF 850.196.401-82 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 141 44386 SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA Detalhamento: SULFATO DE TERBUTALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 0,5 MG/ML, FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO INJETAVEL 0,5 MG ML, 1ML,FORMA DE APRESENTACAO AMPOLA UN - UNIDADE HIPOLABOR SULFATO DE TERBUTALIN A - CONCENTRA CAO/DOSAGE M 0,5 100,00 2,2000 220,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 220,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa JOÃOZINHO PEREIRA MENDANHA APROMEDICA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 85/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor MEDICAMENTOS DE AZ EIRELI CNPJ 09.676.256/0001-98 Endereço RUA OCTAVIANO TEIXEIRA DOS SANTOS Nº 1132 Bairro CENTRO Cidade FRANCISCO BELTRAO/PR CEP 85601030 Email angeomed@netconta.com.br Telefone (46) 3523-5454 Representante Legal SIRLEI FATIMA FOLLADOR CPF 465.988.800-25 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 106 9550 NIFEDIPINA 20 MG COMPRIMIDO Detalhamento: NIFEDIPINA 20 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE NEOQUIMICA SIMILAR 65000,00 0,1090 7.085,00 52 30174 CLORPROMAZINA 05MG/ML INJÉTAVEL AMPOLA C/ 05ML IM Detalhamento: CLORPROMAZINA 05MG/ML INJÉTAVEL AMPOLA C/ 05ML IM UN - UNIDADE U QUIMICA SIMILAR 100,00 3,0900 309,00 71 41556 DOXAZOSINA 4MG COMPRIMIDO Detalhamento: DOXAZOSINA 4MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED GENERICO 5000,00 0,1650 825,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 8.219,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa SIRLEI FATIMA FOLLADOR MEDICAMENTOS DE AZ EIRELI ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 88/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor FARMACIA BOM PREÇO LTDA EPP CNPJ 11.504.314/0001-48 Endereço AV GOIAS Nº S/N Bairro CENTRO Cidade LUCAS DO RIO VERDE/MT CEP 78455000 Email farmaciabompreco@hotmail.com Telefone (65) 3549-4434 Representante Legal JONES LUIZ DALLAGNOL CPF 906.864.891-87 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 119 51603 PASSIFLORA INCARNATA - CONCENTRAÇÃO, DOSAGEM 600 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. Detalhamento: PASSIFLORA INCARNATA - CONCENTRAÇÃO, DOSAGEM 600 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. UN - UNIDADE HERTZ CX 20 CP 3700,00 1,4980 5.542,60 129 51655 SACUBITRIL + VALSARTANA 100 MG COMPRIMIDO Detalhamento: SACUBITRIL + VALSARTANA 100 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE NOVARTIS CX 28 CP 300,00 4,1800 1.254,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 6.796,60 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa JONES LUIZ DALLAGNOL FARMACIA BOM PREÇO LTDA EPP ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 99/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor BOTHANICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA CNPJ 06.992.551/0001-65 Endereço RUA DAS PRIMAVERAS Nº 40 Bairro CENTRO Cidade NOVA MUTUM/MT CEP 78450-000 Email bothanicabalcao@hotmail.com Telefone Representante Legal TIAGO RODRIGO TEIXEIRA CAETANO CPF 004.018.981-30 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 65 30176 DIOSMINA 450MG + HESPERIDINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: DIOSMINA 450MG + HESPERIDINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MANIPULADO 30000,00 0,3910 11.730,00 42 41551 CLOBETASOL 0,5MG/G - CREME DERMATOLÓGICO C/ 30 GRAMAS Detalhamento: CLOBETASOL 0,5MG/G - CREME DERMATOLÓGICO C/ 30 GRAMAS UN - UNIDADE MANIPULADO 200,00 4,2790 855,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 12.585,80 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa TIAGO RODRIGO TEIXEIRA CAETANO BOTHANICA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 87/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 32.640,00 Fornecedor C.A. HOSPITALAR EIRELI CNPJ 26.457.348/0001-04 Endereço AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO Nº SN Bairro JARDIM LUZ Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74915025 Email CA.DISTRIBUIDORA@HOTMAIL.COM Telefone (62) 3983-2239 Representante Legal ANTONIA CLENIR BARROS DA SILVA CPF 990.606.393-91 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 130 17839 SALBUTAMOL 2MG/5ML XAROPE FRASCO COM 100ML COM COPO DOSADOR, CAIXA COM 50 UNIDADES. Detalhamento: SALBUTAMOL 2MG/5ML XAROPE FRASCO COM 100ML COM COPO DOSADOR, CAIXA COM 50 UNIDADES. UN - UNIDADE NATULAB SALBUTAMOL 2MG/5ML XAROPE FRASCOCOM 100ML COM COP 300,00 108,8000 32.640,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ANTONIA CLENIR BARROS DA SILVA C.A. HOSPITALAR EIRELI ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 104/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA CNPJ 03.652.030/0001-70 Endereço RUA ADAO WELKER Nº 90 Bairro CENTRO Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99.740-000 Email MEDICAMENTOS@CENTERMEDI.COM.BR Telefone (54) 3523-2700 Representante Legal EDIVAR SZYMANSKI CPF 670.481.290-34 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 88 2954 HIDROCLOROTIAZIDA 50MG CPR Detalhamento: HIDROCLOROTIAZIDA 50MG CPR UN - UNIDADE BRAINFARMA CX C/ 20 155840485001 3 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 45000,00 0,0750 3.375,00 31 6140 CARVEDILOL 3,125MG CPR Detalhamento: CARVEDILOL 3,125MG CPR UN - UNIDADE BIOLAB CX C/ 30 109740322012 0 CRONOCOR DEMAIS 12000,00 0,0820 984,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 15 CONDIES CONFORME EDITAL 18 9520 ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: ATENOLOL 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI D CX C/600 125680146011 9 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 50000,00 0,1260 6.300,00 19 9523 ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: ATENOLOL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI D CX C 600 125680146007 0 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 120000,00 0,0490 5.880,00 26 9532 CAPTOPRIL 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: CAPTOPRIL 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB CX C/ 750 154230001011 1 CAPOX DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 20000,00 0,0280 560,00 139 11823 SULFADIAZINA DE PRATA POMADA 30GR Detalhamento: SULFADIAZINA DE PRATA POMADA 30GR UN - UNIDADE NATIVITA CX C/ 200 147610023002 5 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 100,00 4,2890 428,90 3 16579 ÁCIDOS GRAXOS ESSENCIAIS + VITAMINA A E E + LECITINA DE SOJA FRASCO C/ 100ML Detalhamento: ÁCIDOS GRAXOS ESSENCIAIS + VITAMINA A E E + LECITINA DE SOJA FRASCO C/ 100ML UN - UNIDADE AVVIO CX C/ 12 ISENTO DERSIN DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 300,00 2,9400 882,00 103 16591 METILFENIDATO 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: METILFENIDATO 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ALTHAIA CX C/30 135170057002 1 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 15000,00 0,8300 12.450,00 78 16641 FLUOXETINA 20MG COMPRIMIDO Detalhamento: FLUOXETINA 20MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MED QUIMICA CX C 300 109170103004 5 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 170000,00 0,0790 13.430,00 14 17752 AMOXICILINA 50MG/ML SUSPENSÃO FRASCO COM 150ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento: AMOXICILINA 50MG/ML SUSPENSÃO FRASCO COM 150ML C/ COPO DOSADOR UN - UNIDADE PRATI D CX C/ 50 125680156004 0 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 300,00 4,8990 1.469,70 104 17990 METRONIDAZOL 40 MG/ML FRASCO COM 100 ML COM COPO DOSADOR Detalhamento: METRONIDAZOL 40 MG/ML FRASCO COM 100 ML COM COPO DOSADOR UN - UNIDADE BELFAR CX C/ 1 105710125002 8 FLAGIMAX DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 300,00 5,9240 1.777,20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 15 92 21240 IBUPROFENO 50MG/ML SUSPENSÃO ORAL FRASCO C/ 30ML Detalhamento: IBUPROFENO 50MG/ML SUSPENSÃO ORAL FRASCO C/ 30ML UN - UNIDADE BRAINFARMA CX C/ 1 155840040002 1 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 3000,00 1,8990 5.697,00 114 21264 OLEO MINERAL FRASCO EM VIDRO C/ 100 ML Detalhamento: OLEO MINERAL FRASCO EM VIDRO C/ 100 ML UN - UNIDADE IMEC CX C 50 RDC 199/2006 OLEO MINERAL DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 150,00 3,4890 523,35 85 25684 GLIMEPIRIDA 2MG COMPRIMIDO Detalhamento: GLIMEPIRIDA 2MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB CX C 30 154230236011 8 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 70000,00 0,0720 5.040,00 127 36742 ROSUVASTATINA CALCICA 20MG COMPRIMIDO Detalhamento: ROSUVASTATINA CALCICA 20MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PHARLAB CX C/30 141070645009 2 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 20000,00 0,2610 5.220,00 105 41589 MIRTAZAPINA 30MG COMPRIMIDO Detalhamento: MIRTAZAPINA 30MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI D CX C 30 125680277003 0 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 1000,00 0,9600 960,00 120 41594 PERMETRINA 5 POR CENTO - LOÇÃO C/ 60ML Detalhamento: PERMETRINA 5 POR CENTO - LOÇÃO C/ 60ML UN - UNIDADE IFAL CX C/ 50 135310002010 6 PIOLIXINA DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 400,00 2,9990 1.199,60 118 45837 PAROXETINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: PAROXETINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 10 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE AUROBINDO CX C 30 151670035003 2 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 10000,00 0,2500 2.500,00 153 48070 VENLAFAXINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. Detalhamento: VENLAFAXINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. UN - UNIDADE AUROBINDO CX C/ 30 151670060004 7 GENERICO DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 40000,00 0,3890 15.560,00 25 48725 BUTILESCOPOLAMINA + PARACETAMOL 10 MG+500MG COMPRIMIDO Detalhamento: BUTILESCOPOLAMINA + PARACETAMOL 10 MG+500MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BRAINFARMA CX C 20 155840641004 5 MIRADOR COLICA DEMAIS CONDIES CONFORME EDITAL 15000,00 0,3490 5.235,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 15 Total: 89.471,75 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 15 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 15 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 15 executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 15 h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 15 participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 15 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 15 federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 15 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 15 a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 15 falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 15 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa EDIVAR SZYMANSKI CENTERMEDI COMERCIO DE PRODUTO HOSPITALARES LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 15 de 15 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 94/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI CNPJ 12.418.191/0001-95 Endereço RUA BR 101 Nº 131 Bairro VÁRZEA DO RANCHINHO Cidade CAMBORIU/SC CEP 88349175 Email conquistamedicamentos@gmail.com Telefone (47) 3366-7867 Representante Legal ADRIANO RODRIGUS DA SILVA CPF 143.179.058-33 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 108 9798 NIMESULIDA 50 MG/ML FRASCO C/ 15 ML Detalhamento: NIMESULIDA 50 MG/ML FRASCO C/ 15 ML UN - UNIDADE NIMELIT/VITA MEDIC FRASCOS 800,00 1,8500 1.480,00 61 30175 DICLOFENACO SÓDICO 75MG/3ML INJETÁVEL Detalhamento: DICLOFENACO SÓDICO 75MG/3ML INJETÁVEL UN - UNIDADE GENRICO/HIP OLABOR AMPOLAS 2000,00 0,8300 1.660,00 74 46599 ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/ML INJETAVEL Detalhamento: ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/ML INJETAVEL UN - UNIDADE HEPTRIS/MYL AN SERINGA PRE-CHEIA 100,00 15,5800 1.558,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 4.698,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ADRIANO RODRIGUS DA SILVA CONQUISTA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 103/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 02.520.829/0001-40 Endereço ROD BR 480 Nº 180 Bairro Centro Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99740000 Email dimaster@dimaster.com.br Telefone (54) 3523-2600 Representante Legal SUEMA TUSSI BRUNELO CPF 448.443.280-34 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 135 5346 SERTRALINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: SERTRALINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 100000,00 0,1010 10.100,00 113 14330 NORTRIPTILINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: NORTRIPTILINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 10000,00 0,4400 4.400,00 11 17920 AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMIODARONA 200 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 25000,00 0,3380 8.450,00 112 19940 NORTRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: NORTRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 10000,00 0,2500 2.500,00 95 33081 LACTULOSE 667MG/ML XAROPE 120ML UN - MAYBEN 100,00 3,9000 390,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 104.840,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, Detalhamento: LACTULOSE 667MG/ML XAROPE 120ML UNIDADE LACTBEN 15 34858 AMOXICILINA+CLAVULANATO DE POTASSIO 875/125MG Detalhamento: AMOXICILINA+CLAVULANATO DE POTASSIO 875/125MG UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 30000,00 1,9800 59.400,00 121 39499 PREGABALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 150 MG,FORMA FARMACEUTICA CAPSULA,VIA DE ADMINISTRACAO ORAL Detalhamento: PREGABALINA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 150 MG,FORMA FARMACEUTICA CAPSULA,VIA DE ADMINISTRACAO ORAL UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 30000,00 0,3200 9.600,00 122 47639 PREGABALINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG, FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: PREGABALINA - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 75 MG, FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE RANBAXY GENERICO 50000,00 0,2000 10.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 SUEMA TUSSI BRUNELO DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 102/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA CNPJ 76.386.283/0001-13 Endereço RUA JOSÉ FRARON Nº 155 Bairro FRARON Cidade PATO BRANCO/PR CEP 85503320 Email faturamento@dimeva.com.br Telefone (46) 3224-3767 Representante Legal LUIZ AUGUSTO VARNIER CPF 396.067.919-04 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 45 9833 CLONAZEPAM 2,5 MG GOTAS Detalhamento: CLONAZEPAM 2,5 MG GOTAS UN - UNIDADE HIPOLABOR GENERICO 1200,00 2,1000 2.520,00 39 17827 CILOSTAZOL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: CILOSTAZOL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ACHE GENERICO C/60 5000,00 0,2400 1.200,00 150 39018 TRIEXIFENIDIL 2 MG COMPRIMIDO Detalhamento: TRIEXIFENIDIL 2 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE APSEN ARTANE 2 C/30 1200,00 0,3680 441,60 1 41533 ACEBROFILINA 50MG/5ML, SOLUÇÃO ORAL FRASCO COM 120 ML + COPOMEDIDA. Detalhamento: ACEBROFILINA 50MG/5ML, SOLUÇÃO ORAL FRASCO COM UN - UNIDADE ACHE GENERICO 900,00 10,4000 9.360,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 44.396,60 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos 120 ML + COPO-MEDIDA. 79 41558 FLUOXETINA 20MG/ML - SOLUÇÃO ORAL Detalhamento: FLUOXETINA 20MG/ML - SOLUÇÃO ORAL UN - UNIDADE MEDLEY GENERICO 100,00 18,9000 1.890,00 125 44188 RIVAROXABANA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO REVESTIDO – CAIXA COM 30 COMPRIMIDOS Detalhamento: RIVAROXABANA - CONCENTRACAO/DOSAGEM 10 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO REVESTIDO – CAIXA COM 30 COMPRIMIDOS UN - UNIDADE GERMED GENERICO CX C/30 600,00 8,7000 5.220,00 98 46601 LEVOFLOXACINO 750MG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOFLOXACINO 750MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE APSEN LEVOXIN C/7 3500,00 2,7900 9.765,00 152 48069 VENLAFAXINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 37,5 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. Detalhamento: VENLAFAXINA, CLORIDRATO - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 37,5 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. UN - UNIDADE GERMED GENERICO C/30 35000,00 0,4000 14.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 LUIZ AUGUSTO VARNIER DIMEVA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 92/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor DROGAFONTE LTDA CNPJ 08.778.201/0001-26 Endereço ROD BR 101 NORTE Nº SN Bairro JARDIM PAULISTA Cidade PAULISTA/PE CEP 53409260 Email pregaoeletronico@drogafonte.com.br Telefone (81) 2102-1816 Representante Legal MARIA EMÍLIA DE SOUZA FERRAZ CPF 056.537.014-67 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 75 2268 ESPIRONOLACTONA 25MG CPR Detalhamento: ESPIRONOLACTONA 25MG CPR UN - UNIDADE GEOLAB-GO (GO) CPR 50000,00 0,1890 9.450,00 124 5108 RISPERIDONA 1 MG/ML FRASCO Detalhamento: RISPERIDONA 1 MG/ML FRASCO UN - UNIDADE CRISTALIASP (SP) FR 800,00 6,4990 5.199,20 21 7411 AZITROMICINA 500 MG COMPR Detalhamento: AZITROMICINA 500 MG COMP UN - UNIDADE PHARLAB-MG (MG) CPR 50000,00 0,7790 38.950,00 102 15322 METILDOPA 250MG COMP. Detalhamento: METILDOPA 250MG COMP. UN - UNIDADE HIPOLABORMG (MG) CPR 30000,00 0,3790 11.370,00 73 17960 ENALAPRIL 5 MG COMPRIMIDO Detalhamento: ENALAPRIL 5 MG UN - UNIDADE CIMED/1FAR MA (MG) CPR 95000,00 0,0390 3.705,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 75.824,20 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que COMPRIMIDO 51 21232 CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO DE TRAMADOL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE HIPOLABORMG (MG) CP 50000,00 0,1430 7.150,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa MARIA EMÍLIA DE SOUZA FERRAZ DROGAFONTE LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 91/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor ESFIGMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CNPJ 27.455.068/0001-11 Endereço RUA PARAGUAI Nº 275 Bairro ALTO ALEGRE Cidade CASCAVEL/PR CEP 85805020 Email esfigmed@gmail.com Telefone (45) 99997-2630 Representante Legal LUIS AUGUSTO MOIA FRANZINE CPF 291.645.438-11 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 55 45952 CREME OU PELÍCULA PROTETORA DA PELE PERIESTOMAL - CONSTITUIDA POR GELATINA, PECTINA E CARBOXIMETILCELULOSE.,APRESENTAC AO EM UNIDADE, TUBO COM 30G - DUODERM (JUSTIFICA-SE A EXIGÊNCIA DO PRODUTO DUODERM TENDO EM VISTA PROCESSO JUDICIAL Nº 1001663- 7.201 Detalhamento: CREME OU PELÍCULA PROTETORA DA PELE PERIESTOMAL - CONSTITUIDA POR GELATINA, PECTINA E CARBOXIMETILCELULOSE.,APRESENTAC AO EM UNIDADE, TUBO COM 30G - UN - UNIDADE CONVATEC 30,00 142,6800 4.280,40 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 11.624,40 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a DUODERM (JUSTIFICA-SE A EXIGÊNCIA DO PRODUTO DUODERM TENDO EM VISTA PROCESSO JUDICIAL Nº 1001663- 7.2019.8.11.0050, RECEITA ATUALIZADA E LAUDO MÉDICO) 90 47515 HIDROSMINA CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 200 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, FORMA DE APRESENTAÇÃO CÁPSULA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. Detalhamento: HIDROSMINA CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 200 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO, FORMA DE APRESENTAÇÃO CÁPSULA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. UN - UNIDADE BIOLAB 3600,00 2,0400 7.344,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa LUIS AUGUSTO MOIA FRANZINE ESFIGMED COMERCIAL HOSPITALAR LTDA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 86/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 13.500,00 Fornecedor ESTRATTI VEGETALI FARMACIA E MANIPULACAO EIRELI CNPJ 04.162.170/0001-23 Endereço AVENIDA WALDIR FELIZOLA DE MORAES - DE 1451 AO FIM - LADO ÍMPAR Nº 1121 Bairro JARDIM PAULISTA Cidade ARACATUBA/SP CEP 16011058 Email estratti@hotmail.com Telefone (18) 3621-7780 Representante Legal FABIO COSER SILVA CPF 137.762.848-54 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 140 39181 SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5 G + SULFATO SÓDICO DE CONDROITINA 1,2 G PÓ PARA SOLUÇÃO ORAL EM SACHÊS Detalhamento: SULFATO DE GLICOSAMINA 1,5 G + SULFATO SÓDICO DE CONDROITINA 1,2 G PÓ PARA SOLUÇÃO ORAL EM SACHÊS UN - UNIDADE GLICOSAMIN A 1,5 G + CONDROITIN A 1,2 G MARCA PROPRIA MED. MANIP. 5000,00 2,7000 13.500,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa FABIO COSER SILVA ESTRATTI VEGETALI FARMACIA E MANIPULACAO EIRELI ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 89/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 3.210,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. Fornecedor FORCE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 39.749.232/0001-82 Endereço RUA CARLOS BARBOSA - DE 1707/1708 AO FIM Nº 2261 Bairro VILA INDUSTRIAL Cidade TOLEDO/PR CEP 85904210 Email forcefarma@gmail.com Telefone (45) 2032-0046 Representante Legal DJEYNER SIDNEY DE MIRANDA CPF 070.521.859-70 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 40 28401 CLINDAMICINA 300MG Detalhamento: CLINDAMICINA 300MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA 3000,00 1,0700 3.210,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa DJEYNER SIDNEY DE MIRANDA FORCE FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 109/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES CNPJ 17.472.278/0001-64 Endereço RUA GOTARDO MAZZAROLO Nº 16 Bairro CENTRO Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99740000 Email licitacao@goldenplus.net.br Telefone (54) 3523-2202 Representante Legal MARCELO MAROSTICA CPF 820.347.290-72 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 24 6161 BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/5ML + DIPIRONA 2,5G/5ML INJETÁVEL AMPOLA C/ 5ML Detalhamento: BUTILESCOPOLAMINA 0,02G/5ML + DIPIRONA 2,5G/5ML INJETÁVEL AMPOLA C/ 5ML UN - UNIDADE HYPOFARMA HYPOFARMA 2000,00 1,3000 2.600,00 123 11096 PROPRANOLOL 40MG COMPRIMIDO Detalhamento: PROPRANOLOL 40MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE OSRIO OSRIO 85000,00 0,0300 2.550,00 12 11868 AMITRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMITRIPTILINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE EMS EMS 100000,00 0,0440 4.400,00 63 17850 DIMENIDRATO 30MG/10ML + CLORIDRATO UN - TAKEDA 1000,00 9,5600 9.560,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 21.310,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato DE PIRIDOXINA 50MG/10ML + GLICOSE 1000MG/10ML + FRUTOSE1000MG/10ML INJETÁVEL EV AMPOLA C/10ML Detalhamento: DIMENIDRATO 30MG/10ML + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA 50MG/10ML + GLICOSE 1000MG/10ML + FRUTOSE1000MG/10ML INJETÁVEL EV AMPOLA C/10ML UNIDADE TAKEDA 23 41538 BUDESONIDA 32MCG/DOSE, SUSPENSÃO AQUOSA, FRASCO COM 120 DOSES. Detalhamento: BUDESONIDA 32MCG/DOSE, SUSPENSÃO AQUOSA, FRASCO COM 120 DOSES. UN - UNIDADE EMS EMS 200,00 11,0000 2.200,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa MARCELO MAROSTICA GOLDENPLUS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 108/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor INOVAMED HOSPITALAR LTDA CNPJ 12.889.035/0001-02 Endereço DOUTOR JOAO CARUSO Nº 2115 Bairro INDUSTRIAL Cidade ERECHIM/RS CEP 99706250 Email contratos@inovamedhospitalar.com Telefone (54) 3522-4273 Representante Legal JHONATAN BONI CPF 016.789.820-59 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 9 174 AMINOFILINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMINOFILINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE HIPOLABOR HIPOLABOR 500,00 0,0560 28,00 77 2408 FENITOINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: FENITOINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 35000,00 0,0950 3.325,00 46 6167 CLORETO DE SÓDIO 20% INJETÁVEL 10 ML Detalhamento: CLORETO DE SÓDIO 20% INJETÁVEL 10 ML UN - UNIDADE SAMTEC CLORETO DE SDIO 400,00 0,4090 163,60 32 7406 CARVEDILOL 6,25 MG CPR Detalhamento: CARVEDILOL 6,25 MG CPR UN - UNIDADE CIMED CIMED 15000,00 0,0850 1.275,00 33 9573 CEFALEXINA 500MG COMPRIMIDO Detalhamento: CEFALEXINA 500MG UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 80000,00 0,6070 48.560,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 91.999,65 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão COMPRIMIDO 10 10009 AMINOFILINA 24 MG/ML INJETÁVEL Detalhamento: AMINOFILINA 24 MG/ML INJETÁVEL UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 200,00 4,9890 997,80 126 15325 ROSUVASTATINA CALCICA 10,4 MG COMPRIMIDO Detalhamento: ROSUVASTATINA CALCICA 10,4 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 15000,00 0,1390 2.085,00 110 16623 NITROFURANTOINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: NITROFURANTOINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 700,00 0,2660 186,20 143 16638 SULFATO FERROSO 40MG COMPRIMIDO Detalhamento: SULFATO FERROSO 40MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE LAPON LAPON SULFATO FERROS 250000,00 0,0250 6.250,00 43 16640 CLONAZEPAM 02MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLONAZEPAM 02MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB ZILEPAM 45000,00 0,0440 1.980,00 44 16820 CLONAZEPAM 0,5MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLONAZEPAM 0,5MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GEOLAB ZILEPAM 15000,00 0,0550 825,00 58 21234 DIAZEPAM 10MG INJETÁVEL Detalhamento: DIAZEPAM 10MG INJETÁVEL UN - UNIDADE TEUTO TEUTO 800,00 0,9590 767,20 60 24452 DICLOFENACO POTASSICO 50 MG PACTH CPR Detalhamento: DICLOFENACO POTASSICO 50 MG PACTH CPR UN - UNIDADE GEOLAB POLTAX 30000,00 0,0660 1.980,00 86 25683 GLIMEPIRIDA 4MG COMPRIMIDO Detalhamento: GLIMEPIRIDA 4MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 80000,00 0,1570 12.560,00 151 25717 VALSARTANA 80MG COMPRIMIDO Detalhamento: VALSARTANA 80MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CIMED CIMED 3000,00 0,3790 1.137,00 115 36351 OXALATO DE ESCITALOPRAM 10 MG CPR Detalhamento: OXALATO DE ESCITALOPRAM 10 MG CPR UN - UNIDADE CIMED CIMED 25000,00 0,1060 2.650,00 116 36978 OXALATO DE ESCITALOPRAM 20 MG Detalhamento: OXALATO DE ESCITALOPRAM 20MG UN - UNIDADE CIMED CIMED 30000,00 0,2250 6.750,00 59 51653 DICLOFENACO DIETILAMONIO 11,6 MG/GR Detalhamento: DICLOFENACO DIETILAMONIO 11,6 MG/GR UN - UNIDADE CIMED CIMED 150,00 3,1990 479,85 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa JHONATAN BONI INOVAMED HOSPITALAR LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 98/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTRAMED LTDA CNPJ 42.529.374/0001-49 Endereço RUA CUIABA Nº 2718 Bairro NEVA Cidade CASCAVEL/PR CEP 85802233 Email intramedistribuidora@outlook.com Telefone (45) 3226-6865 Representante Legal VALMIR FREIRE CPF 516.982.859-49 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 109 10001 NITRATO DE MICONAZOL 20MG/CREME VAGINAL Detalhamento: NITRATO DE MICONAZOL 20MG/CREME VAGINAL UN - UNIDADE GEOLAB 750,00 7,7000 5.775,00 28 19943 CARBAMAZEPINA 400MG CR COMPRIMIDO Detalhamento: CARBAMAZEPINA 400MG CR COMPRIMIDO UN - UNIDADE TEUTO 1000,00 0,6500 650,00 87 21239 HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: HIDRALAZINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE NOVARTIS 3000,00 0,4280 1.284,00 41 29078 CLOBAZAM 20 MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLOBAZAM 20 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE SANOFI 800,00 1,2400 992,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 10.951,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados 96 39011 LEVETIRACETAM 500 MG Detalhamento: LEVETIRACETAM 500 MG UN - UNIDADE TORRENT 1500,00 1,5000 2.250,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa VALMIR FREIRE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTRAMED LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 110/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 15.300,00 Fornecedor LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME CNPJ 19.391.064/0001-99 Endereço AV GABRIEL MULLER Nº 127 N Bairro MODULO 02 Cidade JUINA/MT CEP 78320000 Email LUVERMED@GMAIL.COM Telefone (66) 3566-1876 Representante Legal ROGÉRIO VERONESE CPF 781.387.601-68 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 72 17959 ENALAPRIL 20 MG COMPRIMIDO Detalhamento: ENALAPRIL 20 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE HIPOLABOR HIPOLABOR 210000,00 0,0400 8.400,00 34 39178 CEFTRIAXONA 1000 MG IM/EV INJETÁVEL Detalhamento: CEFTRIAXONA 1000 MG IM/EV INJETÁVEL UN - UNIDADE ABL ABL 1500,00 4,6000 6.900,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ROGÉRIO VERONESE LUVERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 96/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 09.034.672/0001-92 Endereço RUA 13 Nº Bairro POLO EMPRESARIAL GOIAS Cidade APARECIDA DE GOIANIA/GO CEP 74985225 Email licitacao7@maevehospitalar.com.br Telefone (62) 3565-1038 Representante Legal TOMAZ LOBO DE MELLO FERNANDES CPF 036.323.111-02 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 94 9794 ISOSSORBIDA 20MG COMPRIMIDO Detalhamento: ISOSSORBIDA 20MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ZYDUS NIKKHO ZYDUS NIKKHO 3000,00 0,1400 420,00 117 17879 OXCARBAMAZEPINA 6% SUSPENSÃO FRASCO COM 100ML Detalhamento: OXCARBAMAZEPINA 6% SUSPENSÃO FRASCO COM 100ML UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 250,00 36,0000 9.000,00 56 21233 DECANOATO DE HALOPERIDOL 50MG/ML AMPOLA INJETÁVEL IM C/ 1ML Detalhamento: DECANOATO DE HALOPERIDOL 50MG/ML AMPOLA INJETÁVEL IM C/ 1ML UN - UNIDADE UNIAO QUIMICA UNIAO QUIMICA 420,00 4,6900 1.969,80 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 14.111,80 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas 17 39004 ARIPIPRAZOL 15 MG Detalhamento: ARIPIPRAZOL 15 MG UN - UNIDADE ZYDUS NIKKHO ZYDUS NIKKHO 1000,00 0,5600 560,00 16 41576 ARIPIPRAZOL 10MG COMPRIMIDO Detalhamento: ARIPIPRAZOL 10MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ZYDUS NIKKHO ZYDUS NIKKHO 4600,00 0,4700 2.162,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa TOMAZ LOBO DE MELLO FERNANDES MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ ______________________________ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 90/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor COMERCIAL MARK ATACADISTA CNPJ 09.315.996/0001-07 Endereço PRESIDENTE COSTA E SILVA Nº 231 Bairro CENTRO Cidade ASSIS CHATEAUBRIAND/PR CEP 85935000 Email cotacao.mark@outlook.com Telefone (44) 99928-1456 Representante Legal ADÃO DA SILVA LEITE CPF 492.895.009-72 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 149 9861 TOPIRAMATO 50 MG COMPRIMIDO Detalhamento: TOPIRAMATO 50 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E.M.S E.M.S 3000,00 0,2140 642,00 6 11018 ALPRAZOLAM 1MG Detalhamento: ALPRAZOLAM 1MG CJ - CONJUNTO GERMED GERMED 25000,00 0,0750 1.875,00 30 17821 CARVEDILOL 12,5MG COMPRIMIDO Detalhamento: CARVEDILOL 12,5MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E.M.S E.M.S 20000,00 0,0910 1.820,00 69 17852 DIVALPROATO DE SÓDIO 500MG COMPRMIDO Detalhamento: DIVALPROATO DE SÓDIO 500MG COMPRMIDO UN - UNIDADE EUROFARMA EUROFARMA 7000,00 1,0190 7.133,00 97 39448 LEVETIRACETAM - CONCENTRACAO/DOSAGEM 100 UN - UNIDADE EUROFARMA EUROFARMA 550,00 62,8800 34.584,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 73.783,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração MG/ML,FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO ORAL 150 ML,FORMA DE APRESENTACAO FRASCO,VIA DE ADMINISTRACAO ORAL Detalhamento: LEVETIRACETAM - CONCENTRACAO/DOSAGEM 100 MG/ML,FORMA FARMACEUTICA SOLUCAO ORAL 150 ML,FORMA DE APRESENTACAO FRASCO,VIA DE ADMINISTRACAO ORAL 7 41575 ALPRAZOLAM 2MG COMPRIMIDO Detalhamento: ALPRAZOLAM 2MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GERMED GERMED 30000,00 0,1380 4.140,00 128 46600 SACCHAROMYCES BOULARDII - 17 LIOFILIZADO 200MG CÁPSULAS Detalhamento: SACCHAROMYCES BOULARDII - 17 LIOFILIZADO 200MG CÁPSULAS UN - UNIDADE E.M.S E.M.S 15000,00 1,3850 20.775,00 54 46605 COLECALCIFEROL (VITAMINA D) 2000 UI CÁPSULA Detalhamento: COLECALCIFEROL (VITAMINA D) 2000 UI CÁPSULA UN - UNIDADE BIOLAB BIOLAB 3000,00 0,2990 897,00 70 47513 DIVALPROATO DE SÓDIO CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 250 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. Detalhamento: DIVALPROATO DE SÓDIO CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 250 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO REVESTIDO, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL. UN - UNIDADE EUROFARMA EUROFARMA 3000,00 0,6390 1.917,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 ADÃO DA SILVA LEITE COMERCIAL MARK ATACADISTA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 97/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor NOVA MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 41.365.113/0001-78 Endereço RUA GENUÍNO PIACENTINI - ATÉ 810/811 Nº 59 Bairro SANTA TEREZINHA Cidade PATO BRANCO/PR CEP 85506220 Email licitacao@novamedicamento.com.br Telefone (46) 2604-1710 Representante Legal FABIANE TESSER REBONATTO CPF 029.408.729-02 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 8 14329 AMANTADINA 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMANTADINA 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MOMENTA CX C/30 10000,00 1,0000 10.000,00 38 17826 CILOSTAZOL 100MG COMPRIMIDO Detalhamento: CILOSTAZOL 100MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE E M S CX C/60 7500,00 0,3990 2.992,50 68 35249 DIVALPROATO DE SÓDIO 250MG COMPRIMIDO ER Detalhamento: DIVALPROATO DE SÓDIO 250MG COMPRIMIDO ER UN - UNIDADE EUROFARMA CX C/30 2000,00 0,6490 1.298,00 93 36464 IRBESARTANA 300 MG + HIDROCLOROTIAZIDA 12,5 MG Detalhamento: IRBESARTANA 300MG + UN - UNIDADE EUROFARMA CX C/30 1500,00 2,5890 3.883,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 18.174,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados HIDROCLOROTIAZIDA 12,5MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa FABIANE TESSER REBONATTO NOVA MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 107/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 81.706.251/0001-98 Endereço RUA JOÃO AMARAL DE ALMEIDA Nº 100 Bairro CIDADE INDUSTRIAL Cidade CURITIBA/PR CEP 81170520 Email PROMEFARMA@PROMEFARMA.COM.BR Telefone (41) 3052-7900 Representante Legal LUCIANA CAPELETTI CPF 018.682.999-02 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 82 2776 GABAPENTINA 300MG CPR Detalhamento: GABAPENTINA 300MG CPR UN - UNIDADE BIOLAB EMPAK 1000,00 0,2800 280,00 107 9551 NIFEDIPINA RETARD 20 MG COMPRIMIDO Detalhamento: NIFEDIPINA RETARD 20 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MEDQUMICA NIFEDIPRESS 12000,00 0,1450 1.740,00 111 9801 NORETISTERONA 0,35 MG COMPRIMIDO Detalhamento: NORETISTERONA 0,35 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BIOLAB NORESTIN 3500,00 0,1900 665,00 27 16619 CAPTOPRIL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: CAPTOPRIL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI CAPTOPRIL 20000,00 0,0560 1.120,00 57 17842 DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/ 100ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento: UN - UNIDADE FARMACE DEXAMETAS 600,00 2,3500 1.410,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 12.110,50 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/ 100ML C/ COPO DOSADOR ONA 89 17862 HIDROCORTISONA 10MG/ML + SULFATO DE NEOMICINA 5MG/ML + SULFATO DE POLIMIXINA B 10.000UI/ML SUSPENSÃO OTOLÓGICA FRASCO C/ 10ML Detalhamento: HIDROCORTISONA 10MG/ML + SULFATO DE NEOMICINA 5MG/ML + SULFATO DE POLIMIXINA B 10.000UI/ML SUSPENSÃO OTOLÓGICA FRASCO C/ 10ML UN - UNIDADE FARMOQUMI CA OTOSPORIN 50,00 12,1300 606,50 50 21231 CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MEDQUIMICA MELLERIL 500,00 0,9000 450,00 53 25131 CLORPROMAZINA SOLUÇÃO ORAL 4% GOTAS Detalhamento: CLORPROMAZINA SOLUÇÃO ORAL 4% GOTAS UN - UNIDADE CRISTALIA LONGACTIL 210,00 6,9500 1.459,50 147 41572 TIAMINA 300MG COMPRIMIDO Detalhamento: TIAMINA 300MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI NERVAMIN 1000,00 0,2300 230,00 2 45835 ACICLOVIR - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: ACICLOVIR - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE SANDOZ ACICLOVIR 1200,00 1,1500 1.380,00 144 49001 SUXAMETONIO, CLORETO - 100 MG, FORMA FARMACEUTICA PO PARA SOLUCAO INJETAVEL, FRASCO-AMPOLA Detalhamento: SUXAMETONIO, CLORETO - 100 MG, FORMA FARMACEUTICA PO PARA SOLUCAO INJETAVEL, FRASCOAMPOLA UN - UNIDADE BLAU SUCCITRAT 100,00 23,5200 2.352,00 48 51654 CLORIDRATO DE PROXIMETACAINA SOLUÇÃO OFTALMICA FRASCO COM 5ML Detalhamento: CLORIDRATO DE PROXIMETACAINA SOLUÇÃO OFTALMICA FRASCO COM 5ML UN - UNIDADE ALCON ANESTALCON 50,00 8,3500 417,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa LUCIANA CAPELETTI PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 107/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA CNPJ 81.706.251/0001-98 Endereço RUA JOÃO AMARAL DE ALMEIDA Nº 100 Bairro CIDADE INDUSTRIAL Cidade CURITIBA/PR CEP 81170520 Email PROMEFARMA@PROMEFARMA.COM.BR Telefone (41) 3052-7900 Representante Legal LUCIANA CAPELETTI CPF 018.682.999-02 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 82 2776 GABAPENTINA 300MG CPR Detalhamento: GABAPENTINA 300MG CPR UN - UNIDADE BIOLAB EMPAK 1000,00 0,2800 280,00 107 9551 NIFEDIPINA RETARD 20 MG COMPRIMIDO Detalhamento: NIFEDIPINA RETARD 20 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MEDQUMICA NIFEDIPRESS 12000,00 0,1450 1.740,00 111 9801 NORETISTERONA 0,35 MG COMPRIMIDO Detalhamento: NORETISTERONA 0,35 MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE BIOLAB NORESTIN 3500,00 0,1900 665,00 27 16619 CAPTOPRIL 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: CAPTOPRIL 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI CAPTOPRIL 20000,00 0,0560 1.120,00 57 17842 DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/ 100ML C/ COPO DOSADOR Detalhamento: UN - UNIDADE FARMACE DEXAMETAS 600,00 2,3500 1.410,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 12.110,50 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o DEXAMETASONA 0,5MG/5ML FRASCO C/ 100ML C/ COPO DOSADOR ONA 89 17862 HIDROCORTISONA 10MG/ML + SULFATO DE NEOMICINA 5MG/ML + SULFATO DE POLIMIXINA B 10.000UI/ML SUSPENSÃO OTOLÓGICA FRASCO C/ 10ML Detalhamento: HIDROCORTISONA 10MG/ML + SULFATO DE NEOMICINA 5MG/ML + SULFATO DE POLIMIXINA B 10.000UI/ML SUSPENSÃO OTOLÓGICA FRASCO C/ 10ML UN - UNIDADE FARMOQUMI CA OTOSPORIN 50,00 12,1300 606,50 50 21231 CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 25MG COMPRIMIDO Detalhamento: CLORIDRATO DE TIORIDAZINA 25MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE MEDQUIMICA MELLERIL 500,00 0,9000 450,00 53 25131 CLORPROMAZINA SOLUÇÃO ORAL 4% GOTAS Detalhamento: CLORPROMAZINA SOLUÇÃO ORAL 4% GOTAS UN - UNIDADE CRISTALIA LONGACTIL 210,00 6,9500 1.459,50 147 41572 TIAMINA 300MG COMPRIMIDO Detalhamento: TIAMINA 300MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE PRATI NERVAMIN 1000,00 0,2300 230,00 2 45835 ACICLOVIR - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: ACICLOVIR - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM 400 MG, FORMA FARMACEUTICA COMPRIMIDO,VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE SANDOZ ACICLOVIR 1200,00 1,1500 1.380,00 144 49001 SUXAMETONIO, CLORETO - 100 MG, FORMA FARMACEUTICA PO PARA SOLUCAO INJETAVEL, FRASCO-AMPOLA Detalhamento: SUXAMETONIO, CLORETO - 100 MG, FORMA FARMACEUTICA PO PARA SOLUCAO INJETAVEL, FRASCOAMPOLA UN - UNIDADE BLAU SUCCITRAT 100,00 23,5200 2.352,00 48 51654 CLORIDRATO DE PROXIMETACAINA SOLUÇÃO OFTALMICA FRASCO COM 5ML Detalhamento: CLORIDRATO DE PROXIMETACAINA SOLUÇÃO OFTALMICA FRASCO COM 5ML UN - UNIDADE ALCON ANESTALCON 50,00 8,3500 417,50 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa LUCIANA CAPELETTI PROMEFARMA MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 105/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA CNPJ 67.729.178/0004-91 Endereço PC EMÍLIO MARCONATO Nº 1000 Bairro JOÃO ALDO NASSIF Cidade JAGUARIUNA/SP CEP 13916074 Email contratos@rioclarense.com.br Telefone Representante Legal ALESSANDRA FERNANDA RIGO CPF 369.371.578-51 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 4 11862 ADRENALINA INJETÁVEL (AMPOLA) Detalhamento: ADRENALINA INJETÁVEL (AMPOLA) UN - UNIDADE HIPOLABOR 1.1343.0001.0 01-6 ADREN 1MG/ML C/100AP X 1ML IM/IV/SC 300,00 1,3000 390,00 37 25129 CICLOBENZAPRINA 05MG COMPRIMIDO Detalhamento: CICLOBENZAPRINA 05MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE GLOBO 105350215003 1 CICLOBENZA PRINA 5MG CX C/2BL X 15CP REV 20000,00 0,0590 1.180,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 4.549,90 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. GEN 99 39012 LEVOTIROXINA SÓDICA 150 MCG COMPRIMIDO Detalhamento: LEVOTIROXINA SÓDICA 150 MCG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ACHE 1.0573.0366.0 45-6 LEVOID 150MCG CX C/2BL X 15CP 100888 2000,00 0,3000 600,00 146 41571 TIAMINA 100MG/ML AMPOLA - SOLUÇÃO INJETÁVEL Detalhamento: TIAMINA 100MG/ML AMPOLA - SOLUÇÃO INJETÁVEL UN - UNIDADE VASCONCEL OS/VMG 1.6400.0001.0 01-7 ACESYL 100MG/ML CX C/50AP X 1ML 100,00 10,9990 1.099,90 20 41577 AZATIOPRINA 50MG COMPRIMIDO Detalhamento: AZATIOPRINA 50MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA 1.0298.0090.0 04-2 IMUNEN 50MG CX C/20EN X 10CP REV 1000,00 1,2800 1.280,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ALESSANDRA FERNANDA RIGO COMERCIAL CIRURGICA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 RIOCLARENSE LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 95/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 09.944.371/0003-68 Endereço AVENIDA MARGINAL DA RODOVIA DOS BANDEIRANTES Nº 2400 Bairro DISTRITO INDUSTRIAL Cidade JUNDIAI/SP CEP 13213008 Email licitacao4@sulmedic.com Telefone (47) 3473-8845 Representante Legal JOSÉ PAULO GESSER CPF 541.063.899-91 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 81 37237 FUMARATO DE FORMOTEROL DIHIDRATADO + BUDESONIDA 12/400MCG Detalhamento: FUMARATO DE FORMOTEROL DI-HIDRATADO + BUDESONIDA 12/400MCG UN - UNIDADE ACHE ALENIA 600,00 87,6000 52.560,00 80 51656 FUMARATO DE FORMOTEROL DIHIDRATADO + BUDESONIDA 06/200MCG Detalhamento: FUMARATO DE FORMOTEROL DI-HIDRATADO + BUDESONIDA 06/200MCG UN - UNIDADE ACHE ALENIA 600,00 64,2000 38.520,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 91.080,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa JOSÉ PAULO GESSER SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 84/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Total: 2.425,00 Fornecedor SUPERMEDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI CNPJ 06.065.614/0001-38 Endereço RUA C 159 Nº 674 Bairro JARDIM AMERICA Cidade GOIANIA/GO CEP 74255140 Email LICITACAO05@SUPERMEDICA.COM.BR Telefone (62) 3028-8989 Representante Legal AGNALDO DO CARMO CHAGAS CPF 895.030.901-72 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 13 11824 AMITRIPTILINA 75MG COMPRIMIDO Detalhamento: AMITRIPTILINA 75MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE CRISTALIA CRISTALIA 1000,00 0,2800 280,00 83 17859 GENTAMICINA 40MG/ML INJETÁVEL IM/IV AMPOLA C/ 1ML Detalhamento: GENTAMICINA 40MG/ML INJETÁVEL IM/IV AMPOLA C/ 1ML UN - UNIDADE SANTISA SANTISA 1500,00 1,4300 2.145,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa AGNALDO DO CARMO CHAGAS SUPERMEDICA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELI ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 111/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor TOP NORTE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP CNPJ 22.862.531/0001-26 Endereço Comercial: R JOSE BONIFACIO, 531 - Nº Bairro Centro Cidade BARAO DE COTEGIPE/RS CEP 99740000 Email topnorte1@gmail.com Telefone (54) 3523-2028 Representante Legal ACACIO EVERTON LISOSKI CPF 012.006.390-57 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 29 25114 CARBONATO DE CÁLCIO 500MG + VITAMINA D 02MG COMPRIMIDO Detalhamento: CARBONATO DE CÁLCIO 500MG + VITAMINA D 02MG COMPRIMIDO UN - UNIDADE ORANGE ORANGE 60000,00 0,0500 3.000,00 36 41549 CETOCONAZOL 20MG/ML - SHAMPOO FRASCO C/ 100ML Detalhamento: CETOCONAZOL 20MG/ML - SHAMPOO FRASCO C/ 100ML UN - UNIDADE MEDINFAR MEDINFAR 300,00 4,0000 1.200,00 142 47519 SULFATO FERROSO 125 MG/ML SOLUÇÃO ORAL. Detalhamento: SULFATO FERROSO 125 MG/ML SOLUÇÃO ORAL. UN - UNIDADE NTS NTS 600,00 1,0000 600,00 154 49052 VITAMINA A = 10.000 U.I/ML + 10.000 U.I/ML VITAMINA D, FRASCO GOTEJADOR DE 20 UN - UNIDADE NTS NTS 200,00 4,2000 840,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 14 Total: 5.640,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que ML SOLUÇÃO ORAL Detalhamento: VITAMINA A = 10.000 U.I/ML + 10.000 U.I/ML VITAMINA D, FRASCO GOTEJADOR DE 20 ML SOLUÇÃO ORAL PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 14 prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 14 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 14 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 14 f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 14 devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 14 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 14 abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 14 a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 14 Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 14 pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 14 Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa ACACIO EVERTON LISOSKI TOP NORTE COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR EIRELI - EPP ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 14 SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 14 de 14 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 93/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 Homologado aos 29 dias do mês de Abril de 2024, de um lado o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., com sede na avenida mato grosso, nesta cidade, devidamente inscrita no CGC/MF sob o n.º 24.772.287/0001-36, neste ato, representado pelo(a) Ordenador(a) de Despesa , Sr(a). RAFAEL MACHADO, brasileiro(a), portador do R.G. n.º 50604225773 SSP/RS e inscrito no CPF nº 929.162.010-68, residente e domiciliado na RUA CAQUI, bairro JARDIM ALVORADA nesta cidade, neste ato denominado simplesmente Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços, realizado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024, e de outro lado a empresa adjudicatária nos itens abaixo, doravante denominada FORNECEDOR, tem entre si, justo e avençado a presente Ata que, quando publicada, terá efeito de compromisso de fornecimento, nos termos da Lei 14.133/2021 e suas alterações, observada as condições estabelecidas no ato convocatório e consoante as cláusulas que se seguem: 1 – DO FORNECEDOR REGISTRADO: A partir desta data, fica registrado na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT., o preço do fornecedor registrado a seguir relacionado, objetivando a contratação de pessoa jurídica para REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PREVISTOS NA ATENÇÃO BÁSICA E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL (LEITES ESPECIAIS), de acordo com as especificações e nas condições estabelecidas no ato convocatório. Fornecedor WF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA CNPJ 43.025.186/0001-46 Endereço AV BRASIL Nº 2878 Bairro PRINCESA DO MAR Cidade ITAPOA/SC CEP 89249000 Email adm.wfmedicamentos@gmail.com Telefone (46) 9133-1137 Representante Legal MAYARA KLUMP PRAMIO CPF 009.477.409-96 SEQ. CÓDIGO DESCRIÇÃO UNID. MARCA QUANT. VL. UNIT. VL. TOTAL 134 30316 SERTRALINA 100MG COMP Detalhamento: SERTRALINA 100MG COMP UN - UNIDADE GLOBO GLOBO 40000,00 0,4100 16.400,00 76 46430 EXTRATO SECO PINUS PINASTER - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM DE 50MG, FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL Detalhamento: EXTRATO SECO PINUS PINASTER - CONCENTRAÇÃO/DOSAGEM DE 50MG, FORMA FARMACEUTICA CAPSULA, VIA DE ADMINISTRAÇÃO ORAL UN - UNIDADE METALAB METALAB 3000,00 1,1780 3.534,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 1 de 13 Total: 19.934,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA 2.1 A vigência da Ata será de 01 (um) ano, contado da data de publicação, podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a vantajosidade dos preços registrados. 2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. 2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da vigência. 2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as abrangências de aplicação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO 3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da ata de registro de preços, a cada 180 dias, a fim de ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata. 3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado. 3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração, através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado. 3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado e observará a classificação original. 3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no mercado. 3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a análise e deliberação a respeito do pedido. 3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. 3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o fornecedor será PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 2 de 13 liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas. 3.10 Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração. 3.11 Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa. 3.12 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados, passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o pedido. 3.13 Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por aditamento à Ata de Registro de Preços. 3.14 O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando: 3.15 descumprir as condições da ata de registro de preços; 3.16 não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 3.17 não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 3.18 sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s). 3.19 O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados. CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Campo Novo do Parecis, por meio da Secretaria Municipal solicitante, devendo ser observado o aspecto operacional e jurídico. CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTO 5.1 O Fornecedor deverá entregar os itens solicitados em até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento, nas quantidades nele especificadas; 5.2 Os medicamentos deverão ser entregues pela contratada na Central de Abastecimento Farmacêutico, localizada na Avenida Mato Grosso nº 206 (Fundo Posto de Saúde) de segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 10h:00min e das 13h:00min às 16h:00min, cabendo ao fornecedor o seu descarregamento e alocação dos itens no local indicado pelo agente que for recebê-lo; 5.3 O transporte deverá ser realizado por empresas habilitadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA como transportadora de produtos farmacêuticos, devendo possuir Autorização de Funcionamento para essa atividade, e atender às Boas Práticas de Transporte de Produtos Farmacêuticos e Farmoquímicos; 5.4 Os produtos a serem entregues deverão ter prazo de validade equivalente a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) da validade total, contados da data de fabricação; 5.5 Reparar, corrigir, substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de 05 (cinco) dias os itens que estiverem danificados, com embalagem violada ou com prazo de validade inferior ao solicitado neste instrumento e no edital resultante da entrega dos mesmos; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 3 de 13 5.6 Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 5.7 A falta de quaisquer produtos, ou pedido de desistência, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso ou suspensão de sua entrega, sujeita a penalidades previstas nesse instrumento. 5.8 Os produtos serão avaliados em relação à conformidade, bem como qualidade e quantidade, de acordo com o solicitado, após, a nota fiscal será atestada e encaminhada para pagamento; 5.9 Os produtos deverão ser entregues juntamente com sua Nota Fiscal, e cópia da autorização de fornecimento, obedecendo rigorosamente o solicitado. 5.10 Nos termos de art. 3 combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 - Código de Defesa do Consumidor, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se as normas especificadas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (CONMETRO). CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO 6.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após o recebimento da Nota Fiscal/fatura dos produtos efetivamente entregues, constando a quantidade e o valor, devidamente atestada pelo agente fiscalizador designado para esse fim, de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 6.2 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais incidentes. 6.3 A Nota Fiscal deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal. 6.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”; 6.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 6.6 Se o regime tributário da empresa implicar o recolhimento de tributos em percentuais variáveis, a cotação adequada será a que corresponde à média dos efetivos recolhimentos da empresa nos últimos 12 meses, devendo o fornecedor apresentar à fiscalização, a qualquer tempo, comprovação da adequação dos recolhimentos, para os fins do previsto no subitem anterior. 6.7 Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, no pagamento, serão retidos na fonte os percentuais estabelecidos na legislação vigente. 6.8 Em caso de atraso superior à 30 dias, no pagamento das faturas, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base a média da cesta de Índices Oficiais sendo eles INPC, IPCA, IPCDI e IGPM, referente ao mês de inadimplemento. 6.9 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de expediente na Administração Pública Municipal. 6.10 Para realização dos pagamentos, o fornecedor deverá manter as condições de habilitação prevista neste instrumento; 6.11 Em hipótese alguma é permitida a antecipação de pagamento por serviços/produtos não PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 4 de 13 executados ou executados de forma incompleta. 6.12 A Administração deduzirá do montante a ser pago os valores correspondentes às eventuais multas e/ou indenizações devidas pelo fornecedor. 6.13 O desconto de qualquer valor no pagamento devido ao fornecedor será precedido de processo administrativo em que será garantido à empresa o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios que lhes são inerentes. 6.14 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”. 6.15 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras praças serão de responsabilidade do fornecedor. 6.16 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que o fornecedor providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Administração Pública. 6.17 Constatando-se a situação de irregularidade do fornecedor, será providenciado sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. 6.18 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração Pública deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do Fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 6.19 Qualquer irregularidade ou falta de apresentação de certidões o prazo do item 6.1 somente se iniciará com a devida regularização das pendências. CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 7.1 São obrigações da administração pública: a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; b) Receber e acompanhar a entrega dos medicamentos, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; c) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 da Lei 14.133/21, será em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; d) O receber em definitivo será em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação; e) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos medicamentos recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 5 de 13 h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e neste instrumento; j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais. k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.2 São obrigações do fornecedor contratado: a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: b) A contratada deverá arcar com todas as despesas diretas ou indiretas, impostos, taxas, encargos, seguros, fretes, carregamento, descarregamento decorrentes do fornecimento dos produtos, sem qualquer ônus para o Município; c) O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme exigido; d) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança previstas em lei; e) Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação; f) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); g) Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art. 137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados; h) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; i) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento; j) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto da Ata de Registro de Preços; k) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no caso dos referidos não atenderem as especificações; l) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento da Ata de Registro de Preços e ou contrato; m) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou entidade PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 6 de 13 participante. CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 9.1 Fica proibido a adesão à esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades das Administrações Públicas Municipais, em razão da proibição legal constante no §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA 10.1 A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 10.2 A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo com toda a documentação relativa à execução/fornecimento e fiscalização da Ata de Registro de Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.3 A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são relativas à execução do objeto, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.4 Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023. 10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos seguintes aspectos: a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e c) a satisfação do público usuário, quando cabível. 10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em que o fornecedor: a) Não produzir os resultados, deixar de fornecer, ou não fornecer com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; b) Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a entrega dos itens, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 10.7 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 10.8 O produto será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá observar se o produto está condizente com a fatura, com as informações na embalagem, com o previsto na Ata de Registro de Preços ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim como observar se o produto está sendo entregue em perfeitas condições de consumo e dentro do prazo de validade do produto. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 7 de 13 10.9 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados. 10.10 Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste instrumento, devendo ser substituídos no prazo de 05 (cinco), a contar da notificação do fornecedor, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. 10.11 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material, conferência da autenticidade da Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e consequente aceitação mediante termo circunstanciado. 10.12 O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual. 10.13 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 10.14 O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por portaria. 10.15 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) Dar causa à inexecução total do contrato; d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 11.2 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021: a) Advertência; b) Multa Moratória; c) Multa Compensatória; d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 8 de 13 federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos; e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 11.2.1 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. 11.3 Na aplicação das sanções serão considerados: a) A natureza e a gravidade da infração cometida; b) As peculiaridades do caso concreto; c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) Os danos que dela provierem para a administração pública; e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 11.4 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o Decreto Municipal n. 56/2023. 11.5 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave. 11.6 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, observando-se os seguintes parâmetros: 11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor da Ata de Registro de Preços, para aquele que: a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada/inadimplente, em caso de: a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 6º do Decreto Municipal 56/2023; b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 9 de 13 11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor da Ata de Registro de Preços, em caso de: a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7 A multa moratória e a sanção pecuniária que será imposta ao fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) dias de atraso; 11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.8 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 10 de 13 a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. b) Dar causa à inexecução total do contrato: b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado. f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração Pública Municipal: g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra executada de forma unilateral. h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços; 11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 11.9 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 11.10 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 11.11 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 11.12 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, observando-se os seguintes parâmetros: a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 11 de 13 falsa durante a licitação ou a execução do contrato: a.1) Pena - de três anos até quatro anos. b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: b.1) Pena - de três anos até seis anos. c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: c.1) Pena - de três anos até seis anos. d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: d.1) Pena - de três anos até cinco anos. e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 2013: e.1) Pena - de três anos até seis anos. 11.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser precedida de análise jurídica. 11.14 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória cumulativamente à sanção mais grave. 11.15 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do instituto da desconsideração da personalidade jurídica 11.16 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.17 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme Decreto Municipal 56/2023. 11.18 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. 11.19 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e poderá ser requerida pela parte, quando couber: a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; b) Pagamento da multa; c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 12 de 13 12.2 Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos. 12.3 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços. 12.4 Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM). 12.5 Fica eleito o foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no arquivo passivo administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - . RAFAEL MACHADO Ordenador(a) de Despesa MAYARA KLUMP PRAMIO WF DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ______________________________ LUCRECIA REGINA FERREIRA DE PAULA PORTARIA Nº 0/ 0 ______________________________ ANA CLAUDIA APARECIDA MARIANO FERNANDEZ SUPLENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT. ESTADO DE MATO GROSSO AVENIDA MATO GROSSO 66, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - Cep: 78360000 AVENIDA MATO GROSSO, nº 66 - CENTRO - CAMPO NOVO DO PARECIS/MT - 78360000 Fone: 6533825108 - Email: licitacao@camponovodoparecis.mt.gov.br Pag. 13 de 13