| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-07-17 |
| Ementa | OFÍCIO 69/GAB/2025-LEGIS - Veto Total ao Projeto de Lei n° 27/2025, de 6 de maio de 2025, que originou o Autógrafo n° 2.317, de 24 de junho de 2025. |
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OFÍCIO N° 69/GAB/2025 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS Assunto: Veto Total ao originou o Autógrafo n Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), Comunico a Vossa Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis o Projeto de Lei n° 27, de 2025, que “institui diretrizes para o incentivo à participação de entidades representativas do Município de Campo Novo do Parecis/MT em eventos culturais, esportivos, educativos e similares rea providências”. Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O vício flagrante que macula a proposição é de natureza formal, consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administ Pública. A Constituição da 'e', estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e a estruturação e atribuições dos órgãos da A de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória pelos Municípios, por força do /GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis, 16 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal NOVO DO PARECIS - MT ao Projeto de Lei n° 27/2025, de 6 de maio de 2025 Autógrafo n° 2.317, de 24 de junho de 2025. Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 59, inciso Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis /MT, decido , de 6 de maio de 2025 - Autógrafo n° 2.317, de 24 de junho de nstitui diretrizes para o incentivo à participação de entidades representativas do Município de Campo Novo do Parecis/MT em eventos culturais, esportivos, educativos e similares realizados fora do território municipal, e dá outras Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou projeto pelas seguintes razões: RAZÕES DO VETO I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO O vício flagrante que macula a proposição é de natureza formal, consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administ A Constituição da República, em seu art. 61, § 1°, inciso II, alíneas 'b' e 'e', estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e a ão e atribuições dos órgãos da Administração. Tais preceitos são normas de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória pelos Municípios, por força do princípio da simetria. 16 de julho de 2025. 6 de maio de 2025, que que, nos termos do art. 59, inciso VII, da MT, decido Vetar Totalmente 2.317, de 24 de junho de nstitui diretrizes para o incentivo à participação de entidades representativas do Município de Campo Novo do Parecis/MT em eventos culturais, lizados fora do território municipal, e dá outras Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou-se pelo veto ao I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA O vício flagrante que macula a proposição é de natureza formal, consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração , inciso II, alíneas 'b' e 'e', estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e a dministração. Tais preceitos são normas de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3FD5-E336-7DAA-44D7 O projeto de l diretamente na gestão de bens e serviços públicos, criando novas atribuições e despesas para órgãos da Administração. Trata administração, cuja disciplina compete exclusivamente ao Poder Executivo. O doutrinador Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque essa matéria é da iniciativa exclusiva do Prefeit tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes (art. 2 A jurisprudência do essa tese: "Padece de inconstitucionalidade formal a lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe d Federal) Destarte, a proposição padece de vício de iniciativa insanável, o qual não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo veto como medida de controle preventivo de constitucionalidad II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios e normas estruturantes do Direito Administrativo. II.1. Da Análise Crítica do Despesa Pública e a Violação a Múltiplos Regimes Jurídicos O art. 3° da proposição é o epicentro de sua insegurança jurídica e de sua contrariedade ao interesse público. Dispõe o referido artigo: "Art. 3 de transporte ou apoio financeiro observará a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, respeitada a legislação vigente, especialmente no que se refere à disponibilidade orçamentária e à regularidade d O projeto de lei em tela, ao autorizar a cessão de veículos, interfere diretamente na gestão de bens e serviços públicos, criando novas atribuições e despesas para órgãos da Administração. Trata -se de matéria típica de gestão e administração, cuja disciplina compete exclusivamente ao Poder Executivo. doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Municipal Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque essa matéria é da iniciativa exclusiva do Prefeito". Qualquer tentativa do Legislativo de imiscuir tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e rmonia entre os Poderes (art. 2° da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao confirmar "Padece de inconstitucionalidade formal a lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, e, da Constituição Federal)." (STF, ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau). Destarte, a proposição padece de vício de iniciativa insanável, o qual não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo veto como medida de controle preventivo de constitucionalidade. II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios e normas estruturantes do Direito Administrativo. II.1. Da Análise Crítica do Artigo 3°: A Autorização Genérica para a Realização de Despesa Pública e a Violação a Múltiplos Regimes Jurídicos da proposição é o epicentro de sua insegurança jurídica e de sua contrariedade ao interesse público. Dispõe o referido artigo: "Art. 3° A eventual utilização de veículos públicos, contratação de transporte ou apoio financeiro observará a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, respeitada a legislação vigente, especialmente no que se refere à disponibilidade orçamentária e à regularidade das entidades beneficiárias." ão de veículos, interfere diretamente na gestão de bens e serviços públicos, criando novas atribuições e se de matéria típica de gestão e administração, cuja disciplina compete exclusivamente ao Poder Executivo. , em sua obra "Direito Municipal Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque essa matéria é da o". Qualquer tentativa do Legislativo de imiscuir-se em tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e é pacífica ao confirmar "Padece de inconstitucionalidade formal a lei, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, matéria cuja iniciativa é reservada ao , II, e, da Constituição ." (STF, ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau). Destarte, a proposição padece de vício de iniciativa insanável, o qual não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo-se o e. II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios ão Genérica para a Realização de da proposição é o epicentro de sua insegurança jurídica e de ização de veículos públicos, contratação de transporte ou apoio financeiro observará a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, respeitada a legislação vigente, especialmente no que se refere à disponibilidade as entidades beneficiárias." Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3FD5-E336-7DAA-44D7 Uma análise minuciosa deste dispositivo revela três mecanismos distintos e cumulativos, cada qual com graves implicações legais: 1. Utilização de Veículos Públicos: público, que, impõe ao Município § 6°, CF/88) e a responsabilidade administrativa por infra 2°, CTB). 2. Contratação de Transporte: despesa pública para a contratação de entidade privada. Tal ato configura uma contratação pública e deve, obrigatoriamente, submeter Administrativos (Lei Federal n 3. Apoio Financeiro: entidade privada não é um ato discricionário; ela deve, obrigatoriamente, seguir os ritos e exigências do Marco Regulatório das Organizações da Socieda - Lei Federal n° 13.019/2014). A referida lei impõ repasse, a realização de vantajosa para o interesse público, a celebração de um instrumento próprio (como o Termo de Fomento), a aprovação de um prestação de contas que comprove a correta aplicação dos recursos, procedimentos estes que foram completamente ignorados pelo projeto. O art. 3°, ao autorizar genericamente o "apoio financeiro", cria um atalho ilegal que burla todo o siste construído pela legislação federal para as parcerias com o terceiro setor. A expressão "observará a conveniência e a oportunidade" não é um salvo-conduto para a inobservância da lei. A discricionariedade administrat sinônimo de arbitrariedade e só pode ser exercida nos estritos limites e formas previstos no ordenamento jurídico. O projeto, ao não detalhar como se daria a compatibilização dessas três formas de obrigatórios de licitação e de parcerias estrita a que a Administração está submetida. II.2. Da Violação aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (Art. 37, caput, CF/88): A proposição é manifestamente vag Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", "conveniência e oportunidade" (arts. 2 de estabelecer parâmetros objetivos, claros e isonômicos. Tal o Uma análise minuciosa deste dispositivo revela três mecanismos distintos e cumulativos, cada qual com graves implicações legais: Utilização de Veículos Públicos: trata-se da cessão de uso de bem público, que, impõe ao Município a responsabilidade civil objetiva por danos (art. 37, , CF/88) e a responsabilidade administrativa por infrações de trânsito (art. 257, § Contratação de Transporte: esta hipótese implica a realização de despesa pública para a contratação de um serviço de terceiro em benefício de uma entidade privada. Tal ato configura uma contratação pública e deve, obrigatoriamente, submeter-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021). Apoio Financeiro: a transferência de recursos do erário para uma entidade privada não é um ato discricionário; ela deve, obrigatoriamente, seguir os ritos e exigências do Marco Regulatório das Organizações da Socieda 13.019/2014). A referida lei impõe, como condição de validade do repasse, a realização de chamamento público para selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, a celebração de um instrumento próprio (como o ), a aprovação de um plano de trabalho detalhado que comprove a correta aplicação dos recursos, procedimentos estes que foram completamente ignorados pelo projeto. , ao autorizar genericamente o "apoio financeiro", cria um atalho ilegal que burla todo o sistema de controle, transparência e isonomia construído pela legislação federal para as parcerias com o terceiro setor. A expressão "observará a conveniência e a oportunidade" não é um conduto para a inobservância da lei. A discricionariedade administrat sinônimo de arbitrariedade e só pode ser exercida nos estritos limites e formas previstos no ordenamento jurídico. O projeto, ao não detalhar como se daria a compatibilização dessas três formas de incentivo com os regimes jurídicos e licitação e de parcerias, o que é a antítese do princípio da legalidade estrita a que a Administração está submetida. II.2. Da Violação aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (Art. A proposição é manifestamente vaga e imprecisa. Ao delegar ao Poder Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", iência e oportunidade" (arts. 2° e 3°), a lei se exime de sua função precípua de estabelecer parâmetros objetivos, claros e isonômicos. Tal omissão legislativa cria Uma análise minuciosa deste dispositivo revela três mecanismos se da cessão de uso de bem bjetiva por danos (art. 37, ções de trânsito (art. 257, § sta hipótese implica a realização de um serviço de terceiro em benefício de uma entidade privada. Tal ato configura uma contratação pública e deve, Lei de Licitações e Contratos erência de recursos do erário para uma entidade privada não é um ato discricionário; ela deve, obrigatoriamente, seguir os ritos e exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC e, como condição de validade do para selecionar a proposta mais vantajosa para o interesse público, a celebração de um instrumento próprio (como o detalhado e, ao final, uma que comprove a correta aplicação dos recursos, procedimentos , ao autorizar genericamente o "apoio financeiro", cria um ma de controle, transparência e isonomia construído pela legislação federal para as parcerias com o terceiro setor. A expressão "observará a conveniência e a oportunidade" não é um conduto para a inobservância da lei. A discricionariedade administrativa não é sinônimo de arbitrariedade e só pode ser exercida nos estritos limites e formas previstos no ordenamento jurídico. O projeto, ao não detalhar como se daria a com os regimes jurídicos , o que é a antítese do princípio da legalidade II.2. Da Violação aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (Art. a e imprecisa. Ao delegar ao Poder Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", ), a lei se exime de sua função precípua missão legislativa cria Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3FD5-E336-7DAA-44D7 um campo fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento desigual entre os administrados, ferindo de morte os da moralidade. Ademais, a ausência de uma política de contra o princípio da eficiência adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização dos recursos públicos. Por todo o exposto, Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), pelas razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a inconstitucionalidade formal a imposição de risco desproporcional e juridicamente inaceitável ao erário poder-dever de vetar integralmente submetendo a presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis. Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteiam as decisões deste Parlamento, renovo meus vot Atenciosamente um campo fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento desigual entre os administrados, ferindo de morte os princípios da impessoalidade e Ademais, a ausência de uma política de incentivo princípio da eficiência, que exige da Administração a busca pelos meios mais adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização do o exposto, Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), as razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a inconstitucionalidade formal, a contrariedade material aos princípios constitucionais imposição de risco desproporcional e juridicamente inaceitável ao erário vetar integralmente o Projeto de Lei n° 27, de submetendo a presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis. Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteiam as decisões deste Parlamento, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal um campo fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento princípios da impessoalidade e incentivo estruturada, atenta que exige da Administração a busca pelos meios mais adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização do o exposto, Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), e as razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a insanável contrariedade material aos princípios constitucionais e imposição de risco desproporcional e juridicamente inaceitável ao erário, exerço o 27, de 6 de maio de 2025, submetendo a presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis. Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteiam as decisões os de elevada estima e distinta consideração. Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3FD5-E336-7DAA-44D7 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 3FD5-E336-7DAA-44D7 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 16/07/2025 14:46:37 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 16/07/2025 às 15:46 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3FD5-E336-7DAA-44D7