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materia nº 8/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaOFÍCIO 69/GAB/2025-LEGIS - Veto Total ao Projeto de Lei n° 27/2025, de 6 de maio de 2025, que originou o Autógrafo n° 2.317, de 24 de junho de 2025.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
OFÍCIO N° 69/GAB/2025
 
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS 
Assunto: Veto Total ao
originou o Autógrafo n
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Comunico a Vossa
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis
o Projeto de Lei n° 27, de 
2025, que “institui diretrizes para o incentivo à participação de entidades 
representativas do Município de Campo Novo do Parecis/MT em eventos culturais, 
esportivos, educativos e similares rea
providências”. 
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou
projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA 
INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
O vício flagrante que macula a proposição é de natureza formal, 
consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administ
Pública. 
A Constituição da
'e', estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis 
que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e a 
estruturação e atribuições dos órgãos da A
de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória 
pelos Municípios, por força do 
 
/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis, 16
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
NOVO DO PARECIS - MT
ao Projeto de Lei n° 27/2025, de 6 de maio de 2025
Autógrafo n° 2.317, de 24 de junho de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 59, inciso 
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis
/MT, decido 
, de 6 de maio de 2025 - Autógrafo n° 2.317, de 24 de junho de 
nstitui diretrizes para o incentivo à participação de entidades 
representativas do Município de Campo Novo do Parecis/MT em eventos culturais, 
esportivos, educativos e similares realizados fora do território municipal, e dá outras 
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou
projeto pelas seguintes razões:
RAZÕES DO VETO
I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA 
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
O vício flagrante que macula a proposição é de natureza formal, 
consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administ
A Constituição da República, em seu art. 61, § 1°, inciso II, alíneas 'b' e 
'e', estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis 
que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e a 
ão e atribuições dos órgãos da Administração. Tais preceitos são normas 
de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória 
pelos Municípios, por força do princípio da simetria. 
 
16 de julho de 2025. 
6 de maio de 2025, que 
que, nos termos do art. 59, inciso VII, da 
MT, decido Vetar Totalmente
2.317, de 24 de junho de 
nstitui diretrizes para o incentivo à participação de entidades 
representativas do Município de Campo Novo do Parecis/MT em eventos culturais, 
lizados fora do território municipal, e dá outras 
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica Fiscal, manifestou-se pelo veto ao 
I. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA: USURPAÇÃO DA 
O vício flagrante que macula a proposição é de natureza formal, 
consubstanciado na usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder 
Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração 
, inciso II, alíneas 'b' e 
'e', estabelece a competência privativa do Presidente da República para iniciar leis 
que disponham sobre a organização administrativa, serviços públicos e a 
dministração. Tais preceitos são normas 
de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e de observância compulsória 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3FD5-E336-7DAA-44D7
 
O projeto de l
diretamente na gestão de bens e serviços públicos, criando novas atribuições e 
despesas para órgãos da Administração. Trata
administração, cuja disciplina compete exclusivamente ao Poder Executivo.
O doutrinador
Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a 
organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque essa matéria é da 
iniciativa exclusiva do Prefeit
tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e 
harmonia entre os Poderes (art. 2
A jurisprudência do 
essa tese: 
"Padece de inconstitucionalidade formal a lei, de iniciativa 
parlamentar, que dispõe sobre atribuições de órgãos da 
Administração Pública, matéria cuja iniciativa é reservada ao 
Chefe d
Federal)
Destarte, a proposição padece de vício de iniciativa insanável, o qual 
não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo
veto como medida de controle preventivo de constitucionalidad
II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE 
PÚBLICO PRIMÁRIO 
Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios 
e normas estruturantes do Direito Administrativo.
II.1. Da Análise Crítica do 
Despesa Pública e a Violação a Múltiplos Regimes Jurídicos
O art. 3° da proposição é o epicentro de sua insegurança jurídica e de 
sua contrariedade ao interesse público. Dispõe o referido artigo:
"Art. 3
de transporte ou apoio financeiro observará a conveniência e a 
oportunidade da Administração Pública, respeitada a legislação 
vigente, especialmente no que se refere à disponibilidade 
orçamentária e à regularidade d
 
O projeto de lei em tela, ao autorizar a cessão de veículos, interfere 
diretamente na gestão de bens e serviços públicos, criando novas atribuições e 
despesas para órgãos da Administração. Trata
-se de matéria típica de gestão e 
administração, cuja disciplina compete exclusivamente ao Poder Executivo.
doutrinador Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Municipal 
Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a 
organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque essa matéria é da 
iniciativa exclusiva do Prefeito". Qualquer tentativa do Legislativo de imiscuir
tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e 
rmonia entre os Poderes (art. 2° da CF/88). 
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao confirmar 
"Padece de inconstitucionalidade formal a lei, de iniciativa 
parlamentar, que dispõe sobre atribuições de órgãos da 
Administração Pública, matéria cuja iniciativa é reservada ao 
Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1°, II, e, da Constituição 
Federal)." (STF, ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau).
Destarte, a proposição padece de vício de iniciativa insanável, o qual 
não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo
veto como medida de controle preventivo de constitucionalidade.
II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE 
Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios 
e normas estruturantes do Direito Administrativo.
II.1. Da Análise Crítica do Artigo 3°: A Autorização Genérica para a Realização de 
Despesa Pública e a Violação a Múltiplos Regimes Jurídicos
da proposição é o epicentro de sua insegurança jurídica e de 
sua contrariedade ao interesse público. Dispõe o referido artigo:
"Art. 3° A eventual utilização de veículos públicos, contratação 
de transporte ou apoio financeiro observará a conveniência e a 
oportunidade da Administração Pública, respeitada a legislação 
vigente, especialmente no que se refere à disponibilidade 
orçamentária e à regularidade das entidades beneficiárias."
 
ão de veículos, interfere 
diretamente na gestão de bens e serviços públicos, criando novas atribuições e 
se de matéria típica de gestão e 
administração, cuja disciplina compete exclusivamente ao Poder Executivo.
, em sua obra "Direito Municipal 
Brasileiro", ensina que "a Câmara não pode editar leis que disponham sobre a 
organização e o funcionamento dos serviços municipais, porque essa matéria é da 
o". Qualquer tentativa do Legislativo de imiscuir-se em 
tais atos de gestão configura uma indevida violação ao princípio da separação e 
é pacífica ao confirmar 
"Padece de inconstitucionalidade formal a lei, de iniciativa 
parlamentar, que dispõe sobre atribuições de órgãos da 
Administração Pública, matéria cuja iniciativa é reservada ao 
, II, e, da Constituição 
." (STF, ADI 3.394, Rel. Min. Eros Grau).
Destarte, a proposição padece de vício de iniciativa insanável, o qual 
não pode ser convalidado pela sanção do Prefeito (Súmula 5 do STF), impondo-se o 
e.
II. DA CONTRARIEDADE MATERIAL À ORDEM JURÍDICA E AO INTERESSE 
Para além do vício formal, o conteúdo do projeto colide com princípios 
ão Genérica para a Realização de 
da proposição é o epicentro de sua insegurança jurídica e de 
ização de veículos públicos, contratação 
de transporte ou apoio financeiro observará a conveniência e a 
oportunidade da Administração Pública, respeitada a legislação 
vigente, especialmente no que se refere à disponibilidade 
as entidades beneficiárias."
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3FD5-E336-7DAA-44D7
 
Uma análise minuciosa deste dispositivo revela três mecanismos 
distintos e cumulativos, cada qual com graves implicações legais:
1. Utilização de Veículos Públicos:
público, que, impõe ao Município
§ 6°, CF/88) e a responsabilidade administrativa por infra
2°, CTB). 
2. Contratação de Transporte:
despesa pública para a contratação de 
entidade privada. Tal ato configura uma contratação pública e deve, 
obrigatoriamente, submeter
Administrativos (Lei Federal n
3. Apoio Financeiro:
entidade privada não é um ato discricionário; ela deve, obrigatoriamente, seguir os 
ritos e exigências do Marco Regulatório das Organizações da Socieda
- Lei Federal n° 13.019/2014). A referida lei impõ
repasse, a realização de 
vantajosa para o interesse público, a celebração de um instrumento próprio (como o 
Termo de Fomento), a aprovação de um 
prestação de contas que comprove a correta aplicação dos recursos, procedimentos 
estes que foram completamente ignorados pelo projeto.
O art. 3°, ao autorizar genericamente o "apoio financeiro", cria um 
atalho ilegal que burla todo o siste
construído pela legislação federal para as parcerias com o terceiro setor.
A expressão "observará a conveniência e a oportunidade" não é um 
salvo-conduto para a inobservância da lei. A discricionariedade administrat
sinônimo de arbitrariedade e só pode ser exercida nos estritos limites e formas 
previstos no ordenamento jurídico. O projeto, ao não detalhar como se daria a 
compatibilização dessas três formas de 
obrigatórios de licitação e de parcerias
estrita a que a Administração está submetida.
II.2. Da Violação aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (Art. 
37, caput, CF/88): 
A proposição é manifestamente vag
Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", 
"conveniência e oportunidade" (arts. 2
de estabelecer parâmetros objetivos, claros e isonômicos. Tal o
 
Uma análise minuciosa deste dispositivo revela três mecanismos 
distintos e cumulativos, cada qual com graves implicações legais:
Utilização de Veículos Públicos: trata-se da cessão de uso de bem 
público, que, impõe ao Município a responsabilidade civil objetiva por danos (art. 37, 
, CF/88) e a responsabilidade administrativa por infrações de trânsito (art. 257, § 
Contratação de Transporte: esta hipótese implica a realização de 
despesa pública para a contratação de um serviço de terceiro em benefício de uma 
entidade privada. Tal ato configura uma contratação pública e deve, 
obrigatoriamente, submeter-se ao regime da Lei de Licitações e Contratos
Administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021). 
Apoio Financeiro: a transferência de recursos do erário para uma 
entidade privada não é um ato discricionário; ela deve, obrigatoriamente, seguir os 
ritos e exigências do Marco Regulatório das Organizações da Socieda
13.019/2014). A referida lei impõe, como condição de validade do 
repasse, a realização de chamamento público para selecionar a proposta mais 
vantajosa para o interesse público, a celebração de um instrumento próprio (como o 
), a aprovação de um plano de trabalho detalhado 
que comprove a correta aplicação dos recursos, procedimentos 
estes que foram completamente ignorados pelo projeto.
, ao autorizar genericamente o "apoio financeiro", cria um 
atalho ilegal que burla todo o sistema de controle, transparência e isonomia 
construído pela legislação federal para as parcerias com o terceiro setor.
A expressão "observará a conveniência e a oportunidade" não é um 
conduto para a inobservância da lei. A discricionariedade administrat
sinônimo de arbitrariedade e só pode ser exercida nos estritos limites e formas 
previstos no ordenamento jurídico. O projeto, ao não detalhar como se daria a 
compatibilização dessas três formas de incentivo com os regimes jurídicos 
e licitação e de parcerias, o que é a antítese do princípio da legalidade 
estrita a que a Administração está submetida.
II.2. Da Violação aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (Art. 
A proposição é manifestamente vaga e imprecisa. Ao delegar ao Poder 
Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", 
iência e oportunidade" (arts. 2° e 3°), a lei se exime de sua função precípua 
de estabelecer parâmetros objetivos, claros e isonômicos. Tal omissão legislativa cria 
 
Uma análise minuciosa deste dispositivo revela três mecanismos 
se da cessão de uso de bem 
bjetiva por danos (art. 37, 
ções de trânsito (art. 257, § 
sta hipótese implica a realização de 
um serviço de terceiro em benefício de uma 
entidade privada. Tal ato configura uma contratação pública e deve, 
Lei de Licitações e Contratos
erência de recursos do erário para uma 
entidade privada não é um ato discricionário; ela deve, obrigatoriamente, seguir os 
ritos e exigências do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC 
e, como condição de validade do 
para selecionar a proposta mais 
vantajosa para o interesse público, a celebração de um instrumento próprio (como o 
detalhado e, ao final, uma 
que comprove a correta aplicação dos recursos, procedimentos 
, ao autorizar genericamente o "apoio financeiro", cria um 
ma de controle, transparência e isonomia 
construído pela legislação federal para as parcerias com o terceiro setor.
A expressão "observará a conveniência e a oportunidade" não é um 
conduto para a inobservância da lei. A discricionariedade administrativa não é 
sinônimo de arbitrariedade e só pode ser exercida nos estritos limites e formas 
previstos no ordenamento jurídico. O projeto, ao não detalhar como se daria a 
com os regimes jurídicos 
, o que é a antítese do princípio da legalidade 
II.2. Da Violação aos Princípios da Impessoalidade, Moralidade e Eficiência (Art. 
a e imprecisa. Ao delegar ao Poder 
Executivo a totalidade da regulamentação dos critérios de "viabilidade", 
), a lei se exime de sua função precípua 
missão legislativa cria 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3FD5-E336-7DAA-44D7
 
um campo fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento 
desigual entre os administrados, ferindo de morte os 
da moralidade. 
Ademais, a ausência de uma política de 
contra o princípio da eficiência
adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização 
dos recursos públicos. 
Por todo o exposto, Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a),
pelas razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a
inconstitucionalidade formal
a imposição de risco desproporcional e juridicamente inaceitável ao erário
poder-dever de vetar integralmente
submetendo a presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis.
Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteiam as decisões 
deste Parlamento, renovo meus vot
Atenciosamente
 
um campo fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento 
desigual entre os administrados, ferindo de morte os princípios da impessoalidade e 
Ademais, a ausência de uma política de incentivo
princípio da eficiência, que exige da Administração a busca pelos meios mais
adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização 
do o exposto, Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a),
as razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a
inconstitucionalidade formal, a contrariedade material aos princípios constitucionais
imposição de risco desproporcional e juridicamente inaceitável ao erário
vetar integralmente o Projeto de Lei n° 27, de 
submetendo a presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis.
Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteiam as decisões 
deste Parlamento, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente, 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
 
 
um campo fértil para a discricionariedade arbitrária, o clientelismo e o tratamento 
princípios da impessoalidade e 
incentivo estruturada, atenta 
que exige da Administração a busca pelos meios mais
adequados e pelos resultados mais vantajosos para a coletividade, com a otimização 
do o exposto, Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), e 
as razões de fato e de direito aqui aduzidas, que demonstram a insanável 
contrariedade material aos princípios constitucionais e 
imposição de risco desproporcional e juridicamente inaceitável ao erário, exerço o 
27, de 6 de maio de 2025, 
submetendo a presente decisão à elevada e criteriosa apreciação dessa Casa de Leis.
Certo do compromisso com a ordem jurídica que norteiam as decisões 
os de elevada estima e distinta consideração.
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3FD5-E336-7DAA-44D7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3FD5-E336-7DAA-44D7
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EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 16/07/2025 14:46:37 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
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