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18549 CÂMARA MUNICIPAL
+87) CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 10, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
AUTORIA: COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
APROVA AS CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO
PARECIS, RELATIVAS AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023,
GESTÃO DO PREFEITO RAFAEL
MACHADO.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara Municipal de Campo
Novo do Parecis — MT, nos termos do Art. 224 do Regimento Interno da Casa,
vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de DECRETO
LEGISLATIVO:
Art. 1º. Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal
de Campo Novo do Parecis — MT, relativas ao exercício financeiro de 2023,
gestão do Prefeito Municipal Sr. Rafael Machado, acompanhando o parecer
prévio nº 85/2024, do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 01 de agosto de 2025.
Comissão de Finanças e Orçamento
* Presidente e Relator Vice-Presidente
AU j A o f
Zlgam o Pano
Ver. flson Lopdé Beiral (Gringo) — Membro
JUSTIFICATIVA
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, depois de cumpridas as
formalidades legais, emitiu o parecer prévio nº 85/2024 — PP, favorável à
aprovação das referidas contas do Município. O Ministério Público de Contas,
por meio do Parecer nº 4.064/2024 opinou pela emissão de parecer prévio
favorável à aprovação das Contas Anuais de Governo.
Considerando o constante no parecer prévio 85/2024, os Vereadores integrantes
da Comissão de Finanças e Orçamento, após análise das contas anuais de
governo apresentadas a esta Casa de Leis pelo Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, decidiram pela aprovação das contas anuais de governo do
exercício de 2023, gestão do prefeito Rafael Machado.
Do parecer final destacam-se as seguintes informações:
A CRFB/1988 dispõe, no inciso VI do art. 52, que é competência privativa do
Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, os limites
globais da dívida consolidada dos entes federativos.
Nesse sentido, verifica-se que no exercício de 2023 o Município obedeceu aos
limites da dívida consolidada líquida impostos pelo art. 30, Inciso Il, da Resolução
nº 40/2001, do Senado Federal; e as operações de crédito observaram os limites
estabelecidos no art. 70, |, da Resolução no 43/2001 do Senado Federal.
No que se refere ao Limite, Transparência da Gestão Fiscal e Previdência foram
consideradas cumpridas, conforme se observa nos itens 8, 9 e10 do Parecer.
Portanto, diante do Parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-
MT) esta Comissão opina pela aprovação das contas relativas ao exercício
financeiro de 2021.
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