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materia nº 9/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaOFÍCIO N° 78/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei n° 80, de 7 de março de 2024 - Autógrafo n° 2.318, de 9 de julho de 2025.
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texto original #

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OFÍCIO N° 78/GAB/2025
 
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS 
Assunto: Ref. Razões do 
março de 2024 - Autógrafo n
Senhor Presidente,
 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso V
Lei Orgânica do Município de C
o Projeto de Lei n° 80, de 
2025, que “altera art. 21, 27, 28 e 33, da Lei n
dá outras providências”.
Destarte, ouvida
projeto pelas seguintes razões:
I - DA INCONSTITUCIONALIDADE E VÍCIO DE INICIATIVA
O projeto versa sobre a alteração de regras que envolvem a 
funcionamento do serviço funerário municipal
privativa do Chefe do Poder Executivo
Constituição Federal e, por simetria, da Lei Orgânica Municipal. Trata
que impactam diretamente na organização administrativa e contratual da prestação 
de serviço público delegado, cuja iniciativa legislativa cabe exclusivamente ao 
Executivo. 
Ao dispor sobre prazo de permissões (art. 21), número de 
permissionárias (art. 27), exigências t
estruturais vinculadas à Capela Mortuária (art. 33), o projeto invade esfera reservada 
ao Executivo, incorrendo em vício formal insanável e violando o
separação dos poderes.
Consoante entendimento jur
legislativa pelo Poder Legislativo, ao dispor sobre matéria reservada ao Executivo, 
configura inconstitucionalidade formal, conforme se depreende do seguinte julgado:
 
/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis, 30
Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
ef. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei n
Autógrafo n° 2.318, de 9 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso V
Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido
80, de 7 de março de 2024 - Autógrafo n° 2.318,
art. 21, 27, 28 e 33, da Lei n° 2.256, de 26 de novembro de 2021
Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou
projeto pelas seguintes razões:
DA INCONSTITUCIONALIDADE E VÍCIO DE INICIATIVA
O projeto versa sobre a alteração de regras que envolvem a 
mento do serviço funerário municipal, configurando matéria de 
privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1
por simetria, da Lei Orgânica Municipal. Trata
diretamente na organização administrativa e contratual da prestação 
de serviço público delegado, cuja iniciativa legislativa cabe exclusivamente ao 
Ao dispor sobre prazo de permissões (art. 21), número de 
permissionárias (art. 27), exigências técnicas de veículos (art. 28) e obrigações 
estruturais vinculadas à Capela Mortuária (art. 33), o projeto invade esfera reservada 
rendo em vício formal insanável e violando o
Consoante entendimento jurisprudencial, a usurpação de competência 
legislativa pelo Poder Legislativo, ao dispor sobre matéria reservada ao Executivo, 
configura inconstitucionalidade formal, conforme se depreende do seguinte julgado:
 
30 de julho de 2025. 
Projeto de Lei n° 80, de 7 de 
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da 
MT, decido Vetar Totalmente 
318, de 9 de julho de 
2.256, de 26 de novembro de 2021, e 
manifestou-se pelo Veto ao 
O projeto versa sobre a alteração de regras que envolvem a gestão e 
, configurando matéria de competência 
, nos termos do art. 61, §1°, II, alínea "e", da 
por simetria, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de normas 
diretamente na organização administrativa e contratual da prestação 
de serviço público delegado, cuja iniciativa legislativa cabe exclusivamente ao 
Ao dispor sobre prazo de permissões (art. 21), número de 
écnicas de veículos (art. 28) e obrigações 
estruturais vinculadas à Capela Mortuária (art. 33), o projeto invade esfera reservada 
rendo em vício formal insanável e violando o princípio da 
isprudencial, a usurpação de competência 
legislativa pelo Poder Legislativo, ao dispor sobre matéria reservada ao Executivo, 
configura inconstitucionalidade formal, conforme se depreende do seguinte julgado:
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3273-5E5C-B12C-8236
 
AÇÃO D
N°
PROGRAMA CRECHE NOTURNA 
FUNÇÕES AOS Ó
PRE
RESERVADA À INICIATI
VIOLAÇÃ
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS 
PODERES 
CONFIGURADA 
propositura de l
Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa 
do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente 
inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva 
do Legislativo Municipa
artigo 195, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual. (TJ
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 
10229820820238110000, Relator: JOÃ
de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação
01/07/2024)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça Gab. Des. Paulo da 
Cunha GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA 
INCONSTITUCIONALIDADE (95) 1006127
AUTOR: FED DAS EMP DE TRANS ROD DE PASS DOS EST DE MT
MS E RO INTERESSADO: MUN
CÂMARA MUNICIPAL Ementa: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU 
SERVIÇO PÚBLICO DENOMINADO "TÁXI LOTAÇÃO". PROCESSO 
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI APRESENTADO PELA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES. INCONSTITUC
VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO 
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS 
DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES. Malgrado a Constituição do Estado de Mato Grosso 
não preveja, de forma expressa co
al. b, da CF/88 para o Presidente da República, ser competência 
privativa dos prefeitos municipais as leis que disponham sobre 
serviços públicos do município, a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal é pacífica no senti
do processo legislativo previsto na Constituição da Republica, 
 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
12.875/2023 - LEI QUE VERSA SOBRE A CRIA
PROGRAMA CRECHE NOTURNA - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E 
FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE 
RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS 
PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
CONFIGURADA - PEDIDO PROCEDENTE. A iniciativa para a 
propositura de lei que verse sobre servidor público do Poder 
Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa 
do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente 
inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva 
do Legislativo Municipal, sob pena de expressa violação ao 
artigo 195, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual. (TJ
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 
229820820238110000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data 
de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação
01/07/2024)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça Gab. Des. Paulo da 
Cunha GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA 
INCONSTITUCIONALIDADE (95) 1006127
AUTOR: FED DAS EMP DE TRANS ROD DE PASS DOS EST DE MT
MS E RO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, CUIABA 
CÂMARA MUNICIPAL Ementa: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU 
SERVIÇO PÚBLICO DENOMINADO "TÁXI LOTAÇÃO". PROCESSO 
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI APRESENTADO PELA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES. INCONSTITUC
VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO 
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS 
DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES. Malgrado a Constituição do Estado de Mato Grosso 
não preveja, de forma expressa como fez o art. 61, § 1º, inc. II, 
al. b, da CF/88 para o Presidente da República, ser competência 
privativa dos prefeitos municipais as leis que disponham sobre 
serviços públicos do município, a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as regras básicas 
do processo legislativo previsto na Constituição da Republica, 
 
IRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL 
LEI QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E 
RGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - 
TEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA 
VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - 
O AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - 
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS 
ALIDADE FORMAL - 
PEDIDO PROCEDENTE. A iniciativa para a 
ei que verse sobre servidor público do Poder 
Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa 
do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente 
inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva 
l, sob pena de expressa violação ao 
artigo 195, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual. (TJ-MT - 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 
O FERREIRA FILHO, Data 
de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça Gab. Des. Paulo da 
Cunha GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA - TP DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE (95) 1006127-61.2017.8.11.0000 
AUTOR: FED DAS EMP DE TRANS ROD DE PASS DOS EST DE MT
ICIPIO DE CUIABÁ, CUIABA 
CÂMARA MUNICIPAL Ementa: AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU 
SERVIÇO PÚBLICO DENOMINADO "TÁXI LOTAÇÃO". PROCESSO 
LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI APRESENTADO PELA CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE POR 
VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO 
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS 
DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS 
PODERES. Malgrado a Constituição do Estado de Mato Grosso 
mo fez o art. 61, § 1º, inc. II, 
al. b, da CF/88 para o Presidente da República, ser competência 
privativa dos prefeitos municipais as leis que disponham sobre 
serviços públicos do município, a jurisprudência do Supremo 
do de que as regras básicas 
do processo legislativo previsto na Constituição da Republica, 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3273-5E5C-B12C-8236
 
entre as quais as que estabelecem a reserva de iniciativa 
legislativa, são de observância obrigatória pelos Estados
membros. Aplicação do princípio da simetria. "Tri
Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade 
de leis municipais utilizando como parâmetro normas da 
Constituição Federal, desde que se trate de normas de 
reprodução obrigatória pelos estados" (STF. RE 650898
Repercussão Ger
Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 
01.02.2017). A iniciativa parlamentar de lei que versa a 
instituição e prestação de serviço público de transporte 
denominado "táxi lotação" denota inger
Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo 
Municipal, constituindo ofensa ao princípio constitucional da 
reserva da administração e, por conseguinte, vulnera o princípio 
da separação dos poderes expressamente previsto no a
da Constituição de Mato Grosso. AÇÃO DIRETA JULGADA 
PROCEDENTE PARA DECLARAR A LEI MUNICIPAL 
INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. (TJ
MT
CUNHA, Data de Julgamento: 08/02/2018, Tribunal 
de Publicação: 09/02/2018)
Os julgado
Mato Grosso, destaca que a iniciativa para a propositura de leis que versem sobre a 
estrutura de órgãos da administração pública é privativa do Ch
sendo inconstitucional qualquer tentativa do Legislativo de usurpar essa 
competência. No caso em tela, o Projeto de Lei n
ao propor alterações que impactam diretamente a administração
municipal. 
Assim decidiu o 
municipais que interferem no funcionamento de órgãos da administração pública, 
conforme se verifica na seguinte decisão:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Consti
t
Representação de inconstitucionalidade. Lei municipal que 
regulamenta o planejamento, a ocupação e o uso do solo 
urbano. 4. Declaração de inconstitucionalidade fundada no vício 
de iniciativa, tendo em vista a interferência direta no 
funcionamen
alinhada à jurisprudência do STF. 5. Negado seguimento ao 
recurso extraordinário. (STF 
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal 
 
entre as quais as que estabelecem a reserva de iniciativa 
legislativa, são de observância obrigatória pelos Estados
membros. Aplicação do princípio da simetria. "Tri
Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade 
de leis municipais utilizando como parâmetro normas da 
Constituição Federal, desde que se trate de normas de 
reprodução obrigatória pelos estados" (STF. RE 650898
Repercussão Geral - Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, 
Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 
01.02.2017). A iniciativa parlamentar de lei que versa a 
instituição e prestação de serviço público de transporte 
denominado "táxi lotação" denota inger
Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo 
Municipal, constituindo ofensa ao princípio constitucional da 
reserva da administração e, por conseguinte, vulnera o princípio 
da separação dos poderes expressamente previsto no a
da Constituição de Mato Grosso. AÇÃO DIRETA JULGADA 
PROCEDENTE PARA DECLARAR A LEI MUNICIPAL 
INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. (TJ
MT - ADI: 10061276120178110000 MT, Relator: PAULO DA 
CUNHA, Data de Julgamento: 08/02/2018, Tribunal 
de Publicação: 09/02/2018)
julgados acima, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de 
destaca que a iniciativa para a propositura de leis que versem sobre a 
estrutura de órgãos da administração pública é privativa do Ch
sendo inconstitucional qualquer tentativa do Legislativo de usurpar essa 
aso em tela, o Projeto de Lei n° 80 incorre exatamente nesse vício, 
ao propor alterações que impactam diretamente a administração
Assim decidiu o STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis 
municipais que interferem no funcionamento de órgãos da administração pública, 
conforme se verifica na seguinte decisão:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Consti
t
Representação de inconstitucionalidade. Lei municipal que 
regulamenta o planejamento, a ocupação e o uso do solo 
urbano. 4. Declaração de inconstitucionalidade fundada no vício 
de iniciativa, tendo em vista a interferência direta no 
funcionamento de órgãos da Administração Pública. Orientação 
alinhada à jurisprudência do STF. 5. Negado seguimento ao 
recurso extraordinário. (STF - ARE: 1493094 RJ
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal 
 
entre as quais as que estabelecem a reserva de iniciativa 
legislativa, são de observância obrigatória pelos Estados
-
membros. Aplicação do princípio da simetria. "Tribunais de 
Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade 
de leis municipais utilizando como parâmetro normas da 
Constituição Federal, desde que se trate de normas de 
reprodução obrigatória pelos estados" (STF. RE 650898-RS - 
Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, 
Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 
01.02.2017). A iniciativa parlamentar de lei que versa a 
instituição e prestação de serviço público de transporte 
denominado "táxi lotação" denota ingerência do Poder 
Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo 
Municipal, constituindo ofensa ao princípio constitucional da 
reserva da administração e, por conseguinte, vulnera o princípio 
da separação dos poderes expressamente previsto no art. 190 
da Constituição de Mato Grosso. AÇÃO DIRETA JULGADA 
PROCEDENTE PARA DECLARAR A LEI MUNICIPAL 
INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. (TJ
-
, Relator: PAULO DA 
CUNHA, Data de Julgamento: 08/02/2018, Tribunal Pleno, Data 
, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de 
destaca que a iniciativa para a propositura de leis que versem sobre a 
estrutura de órgãos da administração pública é privativa do Chefe do Executivo, 
sendo inconstitucional qualquer tentativa do Legislativo de usurpar essa 
80 incorre exatamente nesse vício, 
do serviço funerário 
, ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis 
municipais que interferem no funcionamento de órgãos da administração pública, 
Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Consti
tucional. 3. 
Representação de inconstitucionalidade. Lei municipal que 
regulamenta o planejamento, a ocupação e o uso do solo 
urbano. 4. Declaração de inconstitucionalidade fundada no vício 
de iniciativa, tendo em vista a interferência direta no 
to de órgãos da Administração Pública. Orientação 
alinhada à jurisprudência do STF. 5. Negado seguimento ao 
ARE: 1493094 RJ , Relator: Min. 
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3273-5E5C-B12C-8236
 
Pleno, Data de Publicação: PR
DIVULG 07
Em síntese, é ind
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao adentrar em matéria de 
competência exclusiva do Chefe do Poder Executiv
manutenção do Veto, resguardando
separação dos poderes.
II - DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
A supressão dos §§ 1
promovida pelo art. 4°
patrimônio público e da infraestrutura mortuária municipal.
Atualmente, o 
clara as responsabilidades das empresas permissionárias
manutenção, despesas operacionais e uso da Capela Mortuária. Essas obrigações são 
essenciais à continuidade e à qualidade do serviço funerário, bem como à proteção 
do erário, evitando que os custos de manutenção sejam indevidamente transferidos 
ao Município. 
A proposta d
mecanismos substitutivos ou compensatórios
permissionárias, resultando em:  Prejuízo à sustentabilidade financeira do serviço público  Ausência de mecanismos eficazes para exigibilidade das obrigações em caso 
de abandono da manutenção predial, elétrica, hidráulica e estética da Capela 
Mortuária;
 Insegurança jurídica quanto à distribuição de encargos entre Município e 
permissionárias;
 Aumento indevido de encargos ao Poder Público  Desequilíbrio da equação econômico
Ademais, a 
cemitério, já prevista no § 3
condiciona a revogação das normas apenas em caso de delegação formal
assegurando a transição contratual e regulatória adequada, o que foi ignorado na 
redação proposta. 
Ainda quanto
possam parecer atualizações pontua
em relação à legislação vigente:  Art. 21: Amplia o prazo de permissão de 5 para 10 anos, com prorrogação, 
sem motivação técnica ou estudo de impacto contratual, podendo engessar a 
administração pública e dific
 
Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe
DIVULG 07-10-2024 PUBLIC 08-10-2024) 
Em síntese, é indubitável que o Projeto de Lei n
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao adentrar em matéria de 
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Por consegui
eto, resguardando
-se a ordem constitucional e o princípio da 
RARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
A supressão dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 33 da Lei n
do Projeto de Lei, compromete gravemente a gestão do
patrimônio público e da infraestrutura mortuária municipal.
Atualmente, o caput e os parágrafos do artigo 33 estabelecem de forma 
responsabilidades das empresas permissionárias quanto à co
manutenção, despesas operacionais e uso da Capela Mortuária. Essas obrigações são 
essenciais à continuidade e à qualidade do serviço funerário, bem como à proteção 
do erário, evitando que os custos de manutenção sejam indevidamente transferidos 
A proposta de revogação desses parágrafos, sem qualquer previsão de 
mecanismos substitutivos ou compensatórios, elimina deveres essenciais das 
, resultando em:
Prejuízo à sustentabilidade financeira do serviço público
;
de mecanismos eficazes para exigibilidade das obrigações em caso 
abandono da manutenção predial, elétrica, hidráulica e estética da Capela 
Insegurança jurídica quanto à distribuição de encargos entre Município e 
vido de encargos ao Poder Público
;
Desequilíbrio da equação econômico
-financeira da delegação
Ademais, a eventual concessão futura da Capela Mortuária ou do 
sta no § 3° do art. 33, exige a manutenção do dispositivo, pois 
vogação das normas apenas em caso de delegação formal
assegurando a transição contratual e regulatória adequada, o que foi ignorado na 
quanto aos demais dispositivos do projeto (arts. 21, 27 e 28) 
possam parecer atualizações pontuais, sua redação proposta apresenta retrocessos 
em relação à legislação vigente:
Amplia o prazo de permissão de 5 para 10 anos, com prorrogação, 
sem motivação técnica ou estudo de impacto contratual, podendo engessar a 
administração pública e dificultar ajustes futuros à política funerária municipal.
 
OCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n 
ubitável que o Projeto de Lei n° 80 padece de 
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao adentrar em matéria de 
o. Por conseguinte, requer-se a 
se a ordem constitucional e o princípio da 
art. 33 da Lei n° 2.256/2021, 
do Projeto de Lei, compromete gravemente a gestão do
e os parágrafos do artigo 33 estabelecem de forma 
quanto à conservação, 
manutenção, despesas operacionais e uso da Capela Mortuária. Essas obrigações são 
essenciais à continuidade e à qualidade do serviço funerário, bem como à proteção 
do erário, evitando que os custos de manutenção sejam indevidamente transferidos 
sem qualquer previsão de 
elimina deveres essenciais das 
de mecanismos eficazes para exigibilidade das obrigações em caso 
abandono da manutenção predial, elétrica, hidráulica e estética da Capela 
Insegurança jurídica quanto à distribuição de encargos entre Município e 
financeira da delegação
.
eventual concessão futura da Capela Mortuária ou do 
do art. 33, exige a manutenção do dispositivo, pois 
vogação das normas apenas em caso de delegação formal, 
assegurando a transição contratual e regulatória adequada, o que foi ignorado na 
os demais dispositivos do projeto (arts. 21, 27 e 28) 
is, sua redação proposta apresenta retrocessos 
Amplia o prazo de permissão de 5 para 10 anos, com prorrogação, 
sem motivação técnica ou estudo de impacto contratual, podendo engessar a 
ultar ajustes futuros à política funerária municipal.
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3273-5E5C-B12C-8236
  Art. 27: Eleva para 100.000 habitantes o limite populacional para revisão do 
número de permissionárias, o que 
expansão do serviço público
princípios da eficiência e continuidade.
 Art. 28: eleva a idade máxima do veiculo de 5 para 10 anos 
parcialmente exigências técnicas de veículos, 
segurança da frota, desestimulado renovação de veí
na qualidade dos serviços
Tais alterações, se sancionadas, 
funerário municipal e os interesses da coletividade
técnicos ou pareceres de impacto econômico e regula
t
Os serviços públicos devem ser pautados pela eficiência e pela 
qualidade, sendo inaceitáveis alterações que comprometam esses princípios sem a 
devida justificativa técnica. 
Desta feita, verifica
fundamentação técnica idônea, circunstância que compromete a adequada regulação 
e execução dos serviços funerários no âmbito municipal. Sua aprovação, sem os 
devidos estudos de impacto e embasamento técnico, pode acarretar prejuízos à 
eficiência administrativa, à sust
Assim, impõe
a qualidade da política pública em questão e assegurar a continuidade da prestação 
dos serviços de forma responsável e eficaz.
do Veto, como medida necessária à proteção do interesse público e à observância 
dos princípios da legalidade, eficiência e planejamento administrativo.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas
levaram a Vetar Totalmente o 
Autógrafo n° 2.318, de 9 de julho de 2025
dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Desta forma, esperamos a manutenção 
Casa de Leis, visto estarmos cientes da lisura e
decisões. 
Atenciosamente
 
Eleva para 100.000 habitantes o limite populacional para revisão do 
número de permissionárias, o que restringe indevidamente a possibilidade de 
expansão do serviço público, contrariando o planejamento urbano e os 
princípios da eficiência e continuidade.
eleva a idade máxima do veiculo de 5 para 10 anos 
parcialmente exigências técnicas de veículos, reduzindo padrão técnico e a 
segurança da frota, desestimulado renovação de veículos, acarretando prejuízo 
na qualidade dos serviços. 
Tais alterações, se sancionadas, prejudicarão a gestão do serviço 
funerário municipal e os interesses da coletividade, além de carecerem de estudos 
técnicos ou pareceres de impacto econômico e regula
tório. 
Os serviços públicos devem ser pautados pela eficiência e pela 
qualidade, sendo inaceitáveis alterações que comprometam esses princípios sem a 
devida justificativa técnica. 
Desta feita, verifica
-se que as alterações propostas carecem de 
o técnica idônea, circunstância que compromete a adequada regulação 
e execução dos serviços funerários no âmbito municipal. Sua aprovação, sem os 
devidos estudos de impacto e embasamento técnico, pode acarretar prejuízos à 
eficiência administrativa, à sustentabilidade do serviço público e ao interesse coletivo.
Assim, impõe
-se a rejeição das referidas alterações, a fim de resguardar 
a qualidade da política pública em questão e assegurar a continuidade da prestação 
dos serviços de forma responsável e eficaz. Por conseguinte, requer
eto, como medida necessária à proteção do interesse público e à observância 
dos princípios da legalidade, eficiência e planejamento administrativo.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas
otalmente o Projeto de Lei n° 80, de 7 de março de 2024 
9 de julho de 2025, as quais ora submeto à elevada apreciação 
dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores.
Desta forma, esperamos a manutenção do presente V
to estarmos cientes da lisura e legalidade que permeiam vossas 
Atenciosamente, 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
 
Eleva para 100.000 habitantes o limite populacional para revisão do 
restringe indevidamente a possibilidade de 
jamento urbano e os 
eleva a idade máxima do veiculo de 5 para 10 anos - Modifica 
reduzindo padrão técnico e a 
culos, acarretando prejuízo 
prejudicarão a gestão do serviço 
, além de carecerem de estudos 
Os serviços públicos devem ser pautados pela eficiência e pela 
qualidade, sendo inaceitáveis alterações que comprometam esses princípios sem a 
se que as alterações propostas carecem de 
o técnica idônea, circunstância que compromete a adequada regulação 
e execução dos serviços funerários no âmbito municipal. Sua aprovação, sem os 
devidos estudos de impacto e embasamento técnico, pode acarretar prejuízos à 
entabilidade do serviço público e ao interesse coletivo.
se a rejeição das referidas alterações, a fim de resguardar 
a qualidade da política pública em questão e assegurar a continuidade da prestação 
nte, requer-se a manutenção 
eto, como medida necessária à proteção do interesse público e à observância 
dos princípios da legalidade, eficiência e planejamento administrativo.
Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me 
7 de março de 2024 - 
, as quais ora submeto à elevada apreciação 
do presente Veto nessa Egrégia 
legalidade que permeiam vossas 
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