| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | OFÍCIO N° 78/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei n° 80, de 7 de março de 2024 - Autógrafo n° 2.318, de 9 de julho de 2025. |
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OFÍCIO N° 78/GAB/2025 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS Assunto: Ref. Razões do março de 2024 - Autógrafo n Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso V Lei Orgânica do Município de C o Projeto de Lei n° 80, de 2025, que “altera art. 21, 27, 28 e 33, da Lei n dá outras providências”. Destarte, ouvida projeto pelas seguintes razões: I - DA INCONSTITUCIONALIDADE E VÍCIO DE INICIATIVA O projeto versa sobre a alteração de regras que envolvem a funcionamento do serviço funerário municipal privativa do Chefe do Poder Executivo Constituição Federal e, por simetria, da Lei Orgânica Municipal. Trata que impactam diretamente na organização administrativa e contratual da prestação de serviço público delegado, cuja iniciativa legislativa cabe exclusivamente ao Executivo. Ao dispor sobre prazo de permissões (art. 21), número de permissionárias (art. 27), exigências t estruturais vinculadas à Capela Mortuária (art. 33), o projeto invade esfera reservada ao Executivo, incorrendo em vício formal insanável e violando o separação dos poderes. Consoante entendimento jur legislativa pelo Poder Legislativo, ao dispor sobre matéria reservada ao Executivo, configura inconstitucionalidade formal, conforme se depreende do seguinte julgado: /GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis, 30 Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS - MT ef. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei n Autógrafo n° 2.318, de 9 de julho de 2025. Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso V Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis/MT, decido 80, de 7 de março de 2024 - Autógrafo n° 2.318, art. 21, 27, 28 e 33, da Lei n° 2.256, de 26 de novembro de 2021 Destarte, ouvida a Assessoria Jurídica, manifestou projeto pelas seguintes razões: DA INCONSTITUCIONALIDADE E VÍCIO DE INICIATIVA O projeto versa sobre a alteração de regras que envolvem a mento do serviço funerário municipal, configurando matéria de privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1 por simetria, da Lei Orgânica Municipal. Trata diretamente na organização administrativa e contratual da prestação de serviço público delegado, cuja iniciativa legislativa cabe exclusivamente ao Ao dispor sobre prazo de permissões (art. 21), número de permissionárias (art. 27), exigências técnicas de veículos (art. 28) e obrigações estruturais vinculadas à Capela Mortuária (art. 33), o projeto invade esfera reservada rendo em vício formal insanável e violando o Consoante entendimento jurisprudencial, a usurpação de competência legislativa pelo Poder Legislativo, ao dispor sobre matéria reservada ao Executivo, configura inconstitucionalidade formal, conforme se depreende do seguinte julgado: 30 de julho de 2025. Projeto de Lei n° 80, de 7 de Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 59, inciso VII da MT, decido Vetar Totalmente 318, de 9 de julho de 2.256, de 26 de novembro de 2021, e manifestou-se pelo Veto ao O projeto versa sobre a alteração de regras que envolvem a gestão e , configurando matéria de competência , nos termos do art. 61, §1°, II, alínea "e", da por simetria, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de normas diretamente na organização administrativa e contratual da prestação de serviço público delegado, cuja iniciativa legislativa cabe exclusivamente ao Ao dispor sobre prazo de permissões (art. 21), número de écnicas de veículos (art. 28) e obrigações estruturais vinculadas à Capela Mortuária (art. 33), o projeto invade esfera reservada rendo em vício formal insanável e violando o princípio da isprudencial, a usurpação de competência legislativa pelo Poder Legislativo, ao dispor sobre matéria reservada ao Executivo, configura inconstitucionalidade formal, conforme se depreende do seguinte julgado: Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3273-5E5C-B12C-8236 AÇÃO D N° PROGRAMA CRECHE NOTURNA FUNÇÕES AOS Ó PRE RESERVADA À INICIATI VIOLAÇÃ CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES CONFIGURADA propositura de l Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipa artigo 195, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual. (TJ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 10229820820238110000, Relator: JOÃ de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação 01/07/2024) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça Gab. Des. Paulo da Cunha GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA INCONSTITUCIONALIDADE (95) 1006127 AUTOR: FED DAS EMP DE TRANS ROD DE PASS DOS EST DE MT MS E RO INTERESSADO: MUN CÂMARA MUNICIPAL Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU SERVIÇO PÚBLICO DENOMINADO "TÁXI LOTAÇÃO". PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI APRESENTADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. INCONSTITUC VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Malgrado a Constituição do Estado de Mato Grosso não preveja, de forma expressa co al. b, da CF/88 para o Presidente da República, ser competência privativa dos prefeitos municipais as leis que disponham sobre serviços públicos do município, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no senti do processo legislativo previsto na Constituição da Republica, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 12.875/2023 - LEI QUE VERSA SOBRE A CRIA PROGRAMA CRECHE NOTURNA - CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PRETEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE RESERVADA À INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO VIOLAÇÃO AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA - PEDIDO PROCEDENTE. A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre servidor público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva do Legislativo Municipal, sob pena de expressa violação ao artigo 195, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual. (TJ DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 229820820238110000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação 01/07/2024) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça Gab. Des. Paulo da Cunha GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA INCONSTITUCIONALIDADE (95) 1006127 AUTOR: FED DAS EMP DE TRANS ROD DE PASS DOS EST DE MT MS E RO INTERESSADO: MUNICIPIO DE CUIABÁ, CUIABA CÂMARA MUNICIPAL Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU SERVIÇO PÚBLICO DENOMINADO "TÁXI LOTAÇÃO". PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI APRESENTADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. INCONSTITUC VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Malgrado a Constituição do Estado de Mato Grosso não preveja, de forma expressa como fez o art. 61, § 1º, inc. II, al. b, da CF/88 para o Presidente da República, ser competência privativa dos prefeitos municipais as leis que disponham sobre serviços públicos do município, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as regras básicas do processo legislativo previsto na Constituição da Republica, IRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL LEI QUE VERSA SOBRE A CRIAÇÃO DO CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E RGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TEXTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MATÉRIA VA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - O AO ART. 195, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS ALIDADE FORMAL - PEDIDO PROCEDENTE. A iniciativa para a ei que verse sobre servidor público do Poder Executivo Municipal ou a estrutura de órgãos desta, é privativa do Chefe do Executivo, sendo, de igual modo, manifestamente inconstitucional o aumento de despesas por iniciativa exclusiva l, sob pena de expressa violação ao artigo 195, incisos II, III e IV, da Constituição Estadual. (TJ-MT - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: O FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/06/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça Gab. Des. Paulo da Cunha GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA - TP DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) 1006127-61.2017.8.11.0000 AUTOR: FED DAS EMP DE TRANS ROD DE PASS DOS EST DE MT ICIPIO DE CUIABÁ, CUIABA CÂMARA MUNICIPAL Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU SERVIÇO PÚBLICO DENOMINADO "TÁXI LOTAÇÃO". PROCESSO LEGISLATIVO. PROJETO DE LEI APRESENTADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Malgrado a Constituição do Estado de Mato Grosso mo fez o art. 61, § 1º, inc. II, al. b, da CF/88 para o Presidente da República, ser competência privativa dos prefeitos municipais as leis que disponham sobre serviços públicos do município, a jurisprudência do Supremo do de que as regras básicas do processo legislativo previsto na Constituição da Republica, Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3273-5E5C-B12C-8236 entre as quais as que estabelecem a reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos Estados membros. Aplicação do princípio da simetria. "Tri Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados" (STF. RE 650898 Repercussão Ger Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01.02.2017). A iniciativa parlamentar de lei que versa a instituição e prestação de serviço público de transporte denominado "táxi lotação" denota inger Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo Municipal, constituindo ofensa ao princípio constitucional da reserva da administração e, por conseguinte, vulnera o princípio da separação dos poderes expressamente previsto no a da Constituição de Mato Grosso. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. (TJ MT CUNHA, Data de Julgamento: 08/02/2018, Tribunal de Publicação: 09/02/2018) Os julgado Mato Grosso, destaca que a iniciativa para a propositura de leis que versem sobre a estrutura de órgãos da administração pública é privativa do Ch sendo inconstitucional qualquer tentativa do Legislativo de usurpar essa competência. No caso em tela, o Projeto de Lei n ao propor alterações que impactam diretamente a administração municipal. Assim decidiu o municipais que interferem no funcionamento de órgãos da administração pública, conforme se verifica na seguinte decisão: Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Consti t Representação de inconstitucionalidade. Lei municipal que regulamenta o planejamento, a ocupação e o uso do solo urbano. 4. Declaração de inconstitucionalidade fundada no vício de iniciativa, tendo em vista a interferência direta no funcionamen alinhada à jurisprudência do STF. 5. Negado seguimento ao recurso extraordinário. (STF GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal entre as quais as que estabelecem a reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos Estados membros. Aplicação do princípio da simetria. "Tri Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados" (STF. RE 650898 Repercussão Geral - Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01.02.2017). A iniciativa parlamentar de lei que versa a instituição e prestação de serviço público de transporte denominado "táxi lotação" denota inger Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo Municipal, constituindo ofensa ao princípio constitucional da reserva da administração e, por conseguinte, vulnera o princípio da separação dos poderes expressamente previsto no a da Constituição de Mato Grosso. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. (TJ MT - ADI: 10061276120178110000 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 08/02/2018, Tribunal de Publicação: 09/02/2018) julgados acima, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de destaca que a iniciativa para a propositura de leis que versem sobre a estrutura de órgãos da administração pública é privativa do Ch sendo inconstitucional qualquer tentativa do Legislativo de usurpar essa aso em tela, o Projeto de Lei n° 80 incorre exatamente nesse vício, ao propor alterações que impactam diretamente a administração Assim decidiu o STF, ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis municipais que interferem no funcionamento de órgãos da administração pública, conforme se verifica na seguinte decisão: Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Consti t Representação de inconstitucionalidade. Lei municipal que regulamenta o planejamento, a ocupação e o uso do solo urbano. 4. Declaração de inconstitucionalidade fundada no vício de iniciativa, tendo em vista a interferência direta no funcionamento de órgãos da Administração Pública. Orientação alinhada à jurisprudência do STF. 5. Negado seguimento ao recurso extraordinário. (STF - ARE: 1493094 RJ GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal entre as quais as que estabelecem a reserva de iniciativa legislativa, são de observância obrigatória pelos Estados - membros. Aplicação do princípio da simetria. "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados" (STF. RE 650898-RS - Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01.02.2017). A iniciativa parlamentar de lei que versa a instituição e prestação de serviço público de transporte denominado "táxi lotação" denota ingerência do Poder Legislativo no âmbito de atuação reservado ao Poder Executivo Municipal, constituindo ofensa ao princípio constitucional da reserva da administração e, por conseguinte, vulnera o princípio da separação dos poderes expressamente previsto no art. 190 da Constituição de Mato Grosso. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL POR VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. (TJ - , Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 08/02/2018, Tribunal Pleno, Data , proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de destaca que a iniciativa para a propositura de leis que versem sobre a estrutura de órgãos da administração pública é privativa do Chefe do Executivo, sendo inconstitucional qualquer tentativa do Legislativo de usurpar essa 80 incorre exatamente nesse vício, do serviço funerário , ao reconhecer a inconstitucionalidade de leis municipais que interferem no funcionamento de órgãos da administração pública, Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Consti tucional. 3. Representação de inconstitucionalidade. Lei municipal que regulamenta o planejamento, a ocupação e o uso do solo urbano. 4. Declaração de inconstitucionalidade fundada no vício de iniciativa, tendo em vista a interferência direta no to de órgãos da Administração Pública. Orientação alinhada à jurisprudência do STF. 5. Negado seguimento ao ARE: 1493094 RJ , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, Tribunal Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3273-5E5C-B12C-8236 Pleno, Data de Publicação: PR DIVULG 07 Em síntese, é ind inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao adentrar em matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executiv manutenção do Veto, resguardando separação dos poderes. II - DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO A supressão dos §§ 1 promovida pelo art. 4° patrimônio público e da infraestrutura mortuária municipal. Atualmente, o clara as responsabilidades das empresas permissionárias manutenção, despesas operacionais e uso da Capela Mortuária. Essas obrigações são essenciais à continuidade e à qualidade do serviço funerário, bem como à proteção do erário, evitando que os custos de manutenção sejam indevidamente transferidos ao Município. A proposta d mecanismos substitutivos ou compensatórios permissionárias, resultando em: Prejuízo à sustentabilidade financeira do serviço público Ausência de mecanismos eficazes para exigibilidade das obrigações em caso de abandono da manutenção predial, elétrica, hidráulica e estética da Capela Mortuária; Insegurança jurídica quanto à distribuição de encargos entre Município e permissionárias; Aumento indevido de encargos ao Poder Público Desequilíbrio da equação econômico Ademais, a cemitério, já prevista no § 3 condiciona a revogação das normas apenas em caso de delegação formal assegurando a transição contratual e regulatória adequada, o que foi ignorado na redação proposta. Ainda quanto possam parecer atualizações pontua em relação à legislação vigente: Art. 21: Amplia o prazo de permissão de 5 para 10 anos, com prorrogação, sem motivação técnica ou estudo de impacto contratual, podendo engessar a administração pública e dific Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe DIVULG 07-10-2024 PUBLIC 08-10-2024) Em síntese, é indubitável que o Projeto de Lei n inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao adentrar em matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Por consegui eto, resguardando -se a ordem constitucional e o princípio da RARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO A supressão dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 33 da Lei n do Projeto de Lei, compromete gravemente a gestão do patrimônio público e da infraestrutura mortuária municipal. Atualmente, o caput e os parágrafos do artigo 33 estabelecem de forma responsabilidades das empresas permissionárias quanto à co manutenção, despesas operacionais e uso da Capela Mortuária. Essas obrigações são essenciais à continuidade e à qualidade do serviço funerário, bem como à proteção do erário, evitando que os custos de manutenção sejam indevidamente transferidos A proposta de revogação desses parágrafos, sem qualquer previsão de mecanismos substitutivos ou compensatórios, elimina deveres essenciais das , resultando em: Prejuízo à sustentabilidade financeira do serviço público ; de mecanismos eficazes para exigibilidade das obrigações em caso abandono da manutenção predial, elétrica, hidráulica e estética da Capela Insegurança jurídica quanto à distribuição de encargos entre Município e vido de encargos ao Poder Público ; Desequilíbrio da equação econômico -financeira da delegação Ademais, a eventual concessão futura da Capela Mortuária ou do sta no § 3° do art. 33, exige a manutenção do dispositivo, pois vogação das normas apenas em caso de delegação formal assegurando a transição contratual e regulatória adequada, o que foi ignorado na quanto aos demais dispositivos do projeto (arts. 21, 27 e 28) possam parecer atualizações pontuais, sua redação proposta apresenta retrocessos em relação à legislação vigente: Amplia o prazo de permissão de 5 para 10 anos, com prorrogação, sem motivação técnica ou estudo de impacto contratual, podendo engessar a administração pública e dificultar ajustes futuros à política funerária municipal. OCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n ubitável que o Projeto de Lei n° 80 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, ao adentrar em matéria de o. Por conseguinte, requer-se a se a ordem constitucional e o princípio da art. 33 da Lei n° 2.256/2021, do Projeto de Lei, compromete gravemente a gestão do e os parágrafos do artigo 33 estabelecem de forma quanto à conservação, manutenção, despesas operacionais e uso da Capela Mortuária. Essas obrigações são essenciais à continuidade e à qualidade do serviço funerário, bem como à proteção do erário, evitando que os custos de manutenção sejam indevidamente transferidos sem qualquer previsão de elimina deveres essenciais das de mecanismos eficazes para exigibilidade das obrigações em caso abandono da manutenção predial, elétrica, hidráulica e estética da Capela Insegurança jurídica quanto à distribuição de encargos entre Município e financeira da delegação . eventual concessão futura da Capela Mortuária ou do do art. 33, exige a manutenção do dispositivo, pois vogação das normas apenas em caso de delegação formal, assegurando a transição contratual e regulatória adequada, o que foi ignorado na os demais dispositivos do projeto (arts. 21, 27 e 28) is, sua redação proposta apresenta retrocessos Amplia o prazo de permissão de 5 para 10 anos, com prorrogação, sem motivação técnica ou estudo de impacto contratual, podendo engessar a ultar ajustes futuros à política funerária municipal. Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3273-5E5C-B12C-8236 Art. 27: Eleva para 100.000 habitantes o limite populacional para revisão do número de permissionárias, o que expansão do serviço público princípios da eficiência e continuidade. Art. 28: eleva a idade máxima do veiculo de 5 para 10 anos parcialmente exigências técnicas de veículos, segurança da frota, desestimulado renovação de veí na qualidade dos serviços Tais alterações, se sancionadas, funerário municipal e os interesses da coletividade técnicos ou pareceres de impacto econômico e regula t Os serviços públicos devem ser pautados pela eficiência e pela qualidade, sendo inaceitáveis alterações que comprometam esses princípios sem a devida justificativa técnica. Desta feita, verifica fundamentação técnica idônea, circunstância que compromete a adequada regulação e execução dos serviços funerários no âmbito municipal. Sua aprovação, sem os devidos estudos de impacto e embasamento técnico, pode acarretar prejuízos à eficiência administrativa, à sust Assim, impõe a qualidade da política pública em questão e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de forma responsável e eficaz. do Veto, como medida necessária à proteção do interesse público e à observância dos princípios da legalidade, eficiência e planejamento administrativo. Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas levaram a Vetar Totalmente o Autógrafo n° 2.318, de 9 de julho de 2025 dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, esperamos a manutenção Casa de Leis, visto estarmos cientes da lisura e decisões. Atenciosamente Eleva para 100.000 habitantes o limite populacional para revisão do número de permissionárias, o que restringe indevidamente a possibilidade de expansão do serviço público, contrariando o planejamento urbano e os princípios da eficiência e continuidade. eleva a idade máxima do veiculo de 5 para 10 anos parcialmente exigências técnicas de veículos, reduzindo padrão técnico e a segurança da frota, desestimulado renovação de veículos, acarretando prejuízo na qualidade dos serviços. Tais alterações, se sancionadas, prejudicarão a gestão do serviço funerário municipal e os interesses da coletividade, além de carecerem de estudos técnicos ou pareceres de impacto econômico e regula tório. Os serviços públicos devem ser pautados pela eficiência e pela qualidade, sendo inaceitáveis alterações que comprometam esses princípios sem a devida justificativa técnica. Desta feita, verifica -se que as alterações propostas carecem de o técnica idônea, circunstância que compromete a adequada regulação e execução dos serviços funerários no âmbito municipal. Sua aprovação, sem os devidos estudos de impacto e embasamento técnico, pode acarretar prejuízos à eficiência administrativa, à sustentabilidade do serviço público e ao interesse coletivo. Assim, impõe -se a rejeição das referidas alterações, a fim de resguardar a qualidade da política pública em questão e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de forma responsável e eficaz. Por conseguinte, requer eto, como medida necessária à proteção do interesse público e à observância dos princípios da legalidade, eficiência e planejamento administrativo. Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas otalmente o Projeto de Lei n° 80, de 7 de março de 2024 9 de julho de 2025, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal de Vereadores. Desta forma, esperamos a manutenção do presente V to estarmos cientes da lisura e legalidade que permeiam vossas Atenciosamente, EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal Eleva para 100.000 habitantes o limite populacional para revisão do restringe indevidamente a possibilidade de jamento urbano e os eleva a idade máxima do veiculo de 5 para 10 anos - Modifica reduzindo padrão técnico e a culos, acarretando prejuízo prejudicarão a gestão do serviço , além de carecerem de estudos Os serviços públicos devem ser pautados pela eficiência e pela qualidade, sendo inaceitáveis alterações que comprometam esses princípios sem a se que as alterações propostas carecem de o técnica idônea, circunstância que compromete a adequada regulação e execução dos serviços funerários no âmbito municipal. Sua aprovação, sem os devidos estudos de impacto e embasamento técnico, pode acarretar prejuízos à entabilidade do serviço público e ao interesse coletivo. se a rejeição das referidas alterações, a fim de resguardar a qualidade da política pública em questão e assegurar a continuidade da prestação nte, requer-se a manutenção eto, como medida necessária à proteção do interesse público e à observância dos princípios da legalidade, eficiência e planejamento administrativo. Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me 7 de março de 2024 - , as quais ora submeto à elevada apreciação do presente Veto nessa Egrégia legalidade que permeiam vossas Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3273-5E5C-B12C-8236 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 3273-5E5C-B12C-8236 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 31/07/2025 16:40:02 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 31/07/2025 às 17:40 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/3273-5E5C-B12C-8236