CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Rejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 80, de 7 de março de
2024, que “altera os arts. 21, 27, 28 e 33 da Lei nº 2.256, de 26 de
novembro de 2021, e dá outras providências, de autoria do Vereador
Beito Machadinho, objeto 2.318, de 9 de julho de 2025.
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 38, Il, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 75 do Regimento
Interno da Casa, vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de
Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica rejeitado o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 80, de 7 de
março de 2024, que “altera os arts. 21, 27, 28 e 33 da Lei nº 2.256, de 26 de
novembro de 2021, e dá outras providências, de autoria do Vereador Beito
Machadinho, objeto 2.318, de 9 de julho de 2025, que altera art. 21, 27, 28 e
33, da Lei nº 2.256, de 26 de novembro de 2021, e dá outras providências.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 01 de agosto de 2025.
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Presidente
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Membro
7” + CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA PARA A DERRUBADA DO VETO
O veto foi fundamentado em suposto vício de iniciativa e alegada afronta ao
interesse público. No entanto, após criteriosa análise por esta Casa de Leis,
entende-se que as alterações propostas no Projeto de Lei nº 80/2024 não
invadem competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco
causam prejuízo comprovado à gestão pública.
Cumpre destacar que as alterações legislativas propostas têm como objetivo o
aprimoramento do serviço funerário municipal, buscando maior clareza
normativa, segurança jurídica, atualização das exigências técnicas e
ampliação do acesso à prestação do serviço, conforme os princípios da
eficiência, razoabilidade e economicidade.
Não se trata de criação de novas atribuições administrativas, tampouco de
ingerência indevida na estrutura organizacional do Poder Executivo, mas sim
de ajustes e diretrizes de ordem geral, compatíveis com o papel fiscalizador e
normativo do Poder Legislativo Municipal.
Quanto à alegação de prejuizo ao interesse público, não foram apresentados
estudos técnicos objetivos que comprovem a suposta ineficiência ou impacto
financeiro negativo decorrente da vigência da norma. Pelo contrário, o projeto
visa justamente aprimorar a regulação contratual e reforçar a segurança dos
usuários e do patrimônio público.
Portanto, a rejeição do veto impõe-se como medida legítima, constitucional e
necessária para assegurar a soberania do Parlamento Municipal e o equilíbrio
entre os Poderes, preservando o interesse coletivo e o bom funcionamento da
administração pública local.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação
deste Projeto de Decreto Legislativo, com a consequente rejeição do veto ao
Projeto de Lei nº 80/2024.