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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo Comissão
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaRejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 80, de 7 de março de 2024, que “altera os arts. 21, 27, 28 e 33 da Lei nº 2.256, de 26 de novembro de 2021, e dá outras providências, de autoria do Vereador Beito Machadinho, objeto 2.318, de 9 de julho de 2025.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-01 Autorizado a inclusão na ordem do dia
2025-08-01 Análise Preliminar
2025-08-01 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-04T19:55:49.933958-04:00 Aprovado por Maioria Absoluta 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 11, DE 01 DE AGOSTO DE 2025.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Rejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 80, de 7 de março de
2024, que “altera os arts. 21, 27, 28 e 33 da Lei nº 2.256, de 26 de
novembro de 2021, e dá outras providências, de autoria do Vereador
Beito Machadinho, objeto 2.318, de 9 de julho de 2025.
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 38, Il, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 75 do Regimento
Interno da Casa, vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de
Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica rejeitado o Veto Total aposto ao Projeto de Lei nº 80, de 7 de
março de 2024, que “altera os arts. 21, 27, 28 e 33 da Lei nº 2.256, de 26 de
novembro de 2021, e dá outras providências, de autoria do Vereador Beito
Machadinho, objeto 2.318, de 9 de julho de 2025, que altera art. 21, 27, 28 e
33, da Lei nº 2.256, de 26 de novembro de 2021, e dá outras providências.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 01 de agosto de 2025.
Ver. sd nadinho
Presidente
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Membro
7” + CÂMARA MUNICIPAL
* CAMPO NOVO DO PARECIS
JUSTIFICATIVA PARA A DERRUBADA DO VETO
O veto foi fundamentado em suposto vício de iniciativa e alegada afronta ao
interesse público. No entanto, após criteriosa análise por esta Casa de Leis,
entende-se que as alterações propostas no Projeto de Lei nº 80/2024 não
invadem competência privativa do Chefe do Poder Executivo, tampouco
causam prejuízo comprovado à gestão pública.
Cumpre destacar que as alterações legislativas propostas têm como objetivo o
aprimoramento do serviço funerário municipal, buscando maior clareza
normativa, segurança jurídica, atualização das exigências técnicas e
ampliação do acesso à prestação do serviço, conforme os princípios da
eficiência, razoabilidade e economicidade.
Não se trata de criação de novas atribuições administrativas, tampouco de
ingerência indevida na estrutura organizacional do Poder Executivo, mas sim
de ajustes e diretrizes de ordem geral, compatíveis com o papel fiscalizador e
normativo do Poder Legislativo Municipal.
Quanto à alegação de prejuizo ao interesse público, não foram apresentados
estudos técnicos objetivos que comprovem a suposta ineficiência ou impacto
financeiro negativo decorrente da vigência da norma. Pelo contrário, o projeto
visa justamente aprimorar a regulação contratual e reforçar a segurança dos
usuários e do patrimônio público.
Portanto, a rejeição do veto impõe-se como medida legítima, constitucional e
necessária para assegurar a soberania do Parlamento Municipal e o equilíbrio
entre os Poderes, preservando o interesse coletivo e o bom funcionamento da
administração pública local.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para a aprovação
deste Projeto de Decreto Legislativo, com a consequente rejeição do veto ao
Projeto de Lei nº 80/2024.

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