br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 10/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-08
EmentaOFÍCIO N° 81/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei Complementar n° 2, de 11 de julho de 2025, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.328, de 16 de julho de 2025.
native_id27673

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 
OFÍCIO N° 81/GAB/2025
 
 
A Sua Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS 
Assunto: Ref. Razões do 
de 11 de julho de 2025, 
2.328, de 16 de julho de 2025
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Com fundamento no art. 
Campo Novo do Parecis, comunico a Vossas Excelências que decido 
Integralmente o Projeto de Lei Complementar n
n° 2.328, de 16 de julho de 2025
Complementar Municipal 
os profissionais da área da saúde que comprovarem vínculo empregatício sob o 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou contrato de prestação de 
serviços”. Do objeto da proposta legislativa
O Projeto de Lei Complementar n
modificar dispositivos da Lei Complementar n
e 286 - para criar isenção da 
profissionais da saúde
prestação de serviços. 
Dos Fundamentos do Veto
A proposta legislativa deve ser vetada por razões de 
inconstitucionalidade formal
público, conforme se demonstra a seguir:
Da Iniciativa Legislativa 
 
/GAB/2025-LEGIS 
 
 Campo Novo do Parecis, 
6
Excelência o Senhor
Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES
Presidente da Câmara Municipal
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT
Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei Complementar n
de 11 de julho de 2025, de iniciativa legislativa, convertido no
328, de 16 de julho de 2025
.
Senhor Presidente,
Senhores(a) Vereadores(a),
Com fundamento no art. 59, VII, da Lei Orgânica do Município de 
Campo Novo do Parecis, comunico a Vossas Excelências que decido 
Projeto de Lei Complementar n° 2/2025, objeto do
328, de 16 de julho de 2025, que “altera os artigos 281 e 286 da Lei 
Complementar Municipal n° 69, de 2015, para isentar da Taxa de Vigilância Sanitária 
os profissionais da área da saúde que comprovarem vínculo empregatício sob o 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou contrato de prestação de 
o objeto da proposta legislativa 
Projeto de Lei Complementar n° 2/2025 - Autógrafo n
da Lei Complementar n° 69/2015 - notadamente os artigos 281 
para criar isenção da taxa de alvará sanitário (taxa de vigilância sanitária) para 
que exerçam atividade mediante vínculo emprega
Dos Fundamentos do Veto
A proposta legislativa deve ser vetada por razões de 
inconstitucionalidade formal
, ilegalidade material
e contrariedade ao interesse 
, conforme se demonstra a seguir:
Da Iniciativa Legislativa - Vício Formal 
 
6 de agosto de 2025. 
Projeto de Lei Complementar n° 2, 
convertido no Autógrafo n° 
da Lei Orgânica do Município de 
Campo Novo do Parecis, comunico a Vossas Excelências que decido Vetar 
, objeto do Autógrafo 
, que “altera os artigos 281 e 286 da Lei 
69, de 2015, para isentar da Taxa de Vigilância Sanitária 
os profissionais da área da saúde que comprovarem vínculo empregatício sob o 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou contrato de prestação de 
Autógrafo n° 2.328, visa 
tadamente os artigos 281 
(taxa de vigilância sanitária) para 
que exerçam atividade mediante vínculo empregatício ou 
A proposta legislativa deve ser vetada por razões de 
contrariedade ao interesse 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040
 
Nos termos do art. 2°
Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a 
usurpação de competências atribuídas a outro Poder.
A Constituiç
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.”
O artigo 30 da Constituição Federal determina que os Municípios são 
competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a 
legislação federal e estadual, no que couber.
A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da
oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e 
aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder
matéria tributária que implique alteração de receitas (inclusive anistias, isenções ou 
remissões) está diretamente vinculada à função executiva de planejamento e 
equilíbrio fiscal, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
A proposta de alteração dos artigos 281 e 286 da 
conceder isenção da taxa de v
tributária, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Executivo.
O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido de 
que leis de iniciativa do Legislativo que impliquem renúncia de receit
inconstitucionais por vício formal. Cita
ADI 2.325/DF 
“A renúncia de receita deve obedecer aos parâmetros da LRF e 
depende de iniciativa do Poder Executivo, pois envolve impacto 
na arrecadação e planejamen
ADI 4.022/DF 
“É vedada a concessão de benefício tributário por iniciativa 
parlamentar, por violar o princípio da separação dos poderes.”
Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada 
sentido de que o vício de iniciativa acarreta a inconstitucionalidade formal da norma, 
ainda que seu conteúdo seja juridicamente possível:
A iniciativa de leis que versem sobre isenções tributárias é de 
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
inconstitucionalidade formal o projeto de origem parlamentar. (STF 
 
Nos termos do art. 2° da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, 
Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a 
usurpação de competências atribuídas a outro Poder.
A Constituição Federal, em seu art. 165, §1°, estabelece que:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
o plano plurianual;
as diretrizes orçamentárias;
os orçamentos anuais.”
artigo 30 da Constituição Federal determina que os Municípios são 
competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a 
legislação federal e estadual, no que couber.
A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da
oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e 
aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder
matéria tributária que implique alteração de receitas (inclusive anistias, isenções ou 
remissões) está diretamente vinculada à função executiva de planejamento e 
equilíbrio fiscal, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
A proposta de alteração dos artigos 281 e 286 da 
conceder isenção da taxa de vigilância sanitária configura matéria tipicamente 
tributária, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Executivo.
O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido de 
que leis de iniciativa do Legislativo que impliquem renúncia de receit
inconstitucionais por vício formal. Cita-se, por exemplo: 
ADI 2.325/DF - Rel. Min. Gilmar Mendes: 
“A renúncia de receita deve obedecer aos parâmetros da LRF e 
depende de iniciativa do Poder Executivo, pois envolve impacto 
na arrecadação e planejamento orçamentário.”
ADI 4.022/DF – Rel. Min. Ricardo Lewandowski:
“É vedada a concessão de benefício tributário por iniciativa 
parlamentar, por violar o princípio da separação dos poderes.”
Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada 
sentido de que o vício de iniciativa acarreta a inconstitucionalidade formal da norma, 
ainda que seu conteúdo seja juridicamente possível:
A iniciativa de leis que versem sobre isenções tributárias é de 
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
inconstitucionalidade formal o projeto de origem parlamentar. 
STF - ADI 2.238) 
 
da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, 
Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a 
, estabelece que:
“Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
artigo 30 da Constituição Federal determina que os Municípios são 
competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a 
A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da República 
oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e 
aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder. Ademais, a 
matéria tributária que implique alteração de receitas (inclusive anistias, isenções ou 
remissões) está diretamente vinculada à função executiva de planejamento e 
equilíbrio fiscal, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
A proposta de alteração dos artigos 281 e 286 da LC n° 69/2015 para 
igilância sanitária configura matéria tipicamente 
O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido de 
que leis de iniciativa do Legislativo que impliquem renúncia de receita são 
“A renúncia de receita deve obedecer aos parâmetros da LRF e 
depende de iniciativa do Poder Executivo, pois envolve impacto 
to orçamentário.”
Rel. Min. Ricardo Lewandowski:
“É vedada a concessão de benefício tributário por iniciativa 
parlamentar, por violar o princípio da separação dos poderes.”
Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no 
sentido de que o vício de iniciativa acarreta a inconstitucionalidade formal da norma, 
A iniciativa de leis que versem sobre isenções tributárias é de 
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando 
inconstitucionalidade formal o projeto de origem parlamentar. 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040
 
Portanto, o projeto de lei aprovado no Autógrafo nº 2328/2025 possui vício 
formal insanável, por ter se originado do Legislativo sobre matéria cuja iniciativa é 
exclusiva do Executivo. 
Da Renúncia de Receita 
O art. 14 da Lei
Responsabilidade Fiscal) dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza trib
estar acompanhada de:
I -
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II -
III 
estimativa de receita da lei orçamentária anual, ou de que será 
acompanhada de medidas de compensação.
É notório que a Câmara Municipal não dispõe dos dados técnico
contábeis e financeiros necessário
tampouco pode substituir o Executivo na adoção das medidas compensatórias 
exigidas pela LRF. 
Assim, mesmo que houvesse interesse legítimo em conceder 
determinado benefício tributário, a iniciativa competiri
Poder Executivo, devendo observar os requisitos legais. Nos termos do art. 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente poderá ser feita se atendidas du
cumulativas: 
apresentação de estimativa do 
Indicação de medidas de compensação, por aumento de receita ou redução de 
despesa.
O Projeto de Lei Complementar 
não veio acompanhado de qualquer estudo técnico
da renúncia fiscal sobre a receita municipal, tampouco indicou medidas 
compensatórias. 
Essa omissão infringe norma cogente da LRF, tornando ilegal e ineficaz 
a proposta, caso fosse sancionada. Vale lembrar que a Taxa de Vigilância S
tem natureza vinculada e é utilizada para custear a atividade fiscalizatória exercida 
pela Administração Pública. 
A proposta 
técnico ou estimativa de impacto, o que o torna materialmente ilegal e im
sob o ponto de vista fiscal, podendo gerar desequilíbrio nas contas públicas e 
comprometer a atuação da Vigilância Sanitária, que depende dessas receitas para 
exercer suas atribuições legais.
 
Portanto, o projeto de lei aprovado no Autógrafo nº 2328/2025 possui vício 
formal insanável, por ter se originado do Legislativo sobre matéria cuja iniciativa é 
de Receita - Violação à LRF (Lei Complementar n°
O art. 14 da Lei Complementar n°
Responsabilidade Fiscal) dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá 
estar acompanhada de:
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
III - demonstração de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária anual, ou de que será 
acompanhada de medidas de compensação.
É notório que a Câmara Municipal não dispõe dos dados técnico
contábeis e financeiros necessários para apresentar de forma válida tais elementos, 
tampouco pode substituir o Executivo na adoção das medidas compensatórias 
Assim, mesmo que houvesse interesse legítimo em conceder 
determinado benefício tributário, a iniciativa competiria exclusivamente ao Chefe do 
Poder Executivo, devendo observar os requisitos legais. Nos termos do art. 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente poderá ser feita se atendidas du
presentação de estimativa do impacto orçamentário
Indicação de medidas de compensação, por aumento de receita ou redução de 
O Projeto de Lei Complementar n° 2/2025 - Autógrafo n°
não veio acompanhado de qualquer estudo técnico-financeiro que indique o impacto 
da renúncia fiscal sobre a receita municipal, tampouco indicou medidas 
Essa omissão infringe norma cogente da LRF, tornando ilegal e ineficaz 
a proposta, caso fosse sancionada. Vale lembrar que a Taxa de Vigilância S
tem natureza vinculada e é utilizada para custear a atividade fiscalizatória exercida 
pela Administração Pública. 
A proposta legislativa em questão não foi instruída com nenhum estudo 
técnico ou estimativa de impacto, o que o torna materialmente ilegal e im
sob o ponto de vista fiscal, podendo gerar desequilíbrio nas contas públicas e 
comprometer a atuação da Vigilância Sanitária, que depende dessas receitas para 
exercer suas atribuições legais.
 
Portanto, o projeto de lei aprovado no Autógrafo nº 2328/2025 possui vício 
formal insanável, por ter se originado do Legislativo sobre matéria cuja iniciativa é 
lação à LRF (Lei Complementar n° 101/2000) 
101/2000 (Lei de 
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
utária da qual decorra renúncia de receita deverá 
financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e
demonstração de que a renúncia foi considerada na 
estimativa de receita da lei orçamentária anual, ou de que será 
acompanhada de medidas de compensação.
É notório que a Câmara Municipal não dispõe dos dados técnico
-
s para apresentar de forma válida tais elementos, 
tampouco pode substituir o Executivo na adoção das medidas compensatórias 
Assim, mesmo que houvesse interesse legítimo em conceder 
a exclusivamente ao Chefe do 
Poder Executivo, devendo observar os requisitos legais. Nos termos do art. 14 da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente poderá ser feita se atendidas duas condições 
impacto orçamentário-financeiro e 
Indicação de medidas de compensação, por aumento de receita ou redução de 
Autógrafo n° 2328/2025 
que indique o impacto 
da renúncia fiscal sobre a receita municipal, tampouco indicou medidas 
Essa omissão infringe norma cogente da LRF, tornando ilegal e ineficaz 
a proposta, caso fosse sancionada. Vale lembrar que a Taxa de Vigilância Sanitária 
tem natureza vinculada e é utilizada para custear a atividade fiscalizatória exercida 
com nenhum estudo 
técnico ou estimativa de impacto, o que o torna materialmente ilegal e imprudente 
sob o ponto de vista fiscal, podendo gerar desequilíbrio nas contas públicas e 
comprometer a atuação da Vigilância Sanitária, que depende dessas receitas para 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040
 
A Câmara pode tratar indiretamente de matéria financeir
não haja renúncia de receita, aumento de despesa ou vício de iniciativa
menor sinal de impacto orçamentário, a iniciativa deve ser do Executivo e estar 
acompanhada dos requisitos do art. 14 da LRF.
Afronta ao art. 286 - poder de políc
Nos termos do art. 28
tem como fato gerador a fiscalização sanitária de estabelecimentos e atividades, 
efetiva ou potencial, exercida no interesse coletivo, com fundamento no poder de 
polícia administrativa do Município.
Ainda que profis
prestadores de serviço, seus consultórios, clínicas ou pontos de atendimento estão 
sujeitos a fiscalização contínua, com impacto direto sobre a saúde pública. 
A cobrança da taxa é, portanto, legítima e justificad
a
necessidade de garantir padrões sanitários mínimos 
incompatível com a finalidade da taxa, que não possui caráter meramente 
arrecadatório, mas de custeio do serviço de fiscalização exercido no interesse 
público.
Da Função da Taxa e Interesse Público 
O art. 286 da LC n°
Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária, exercido de 
forma efetiva ou potencial, sobre estabelecimento
Essa taxa é cobrada não por caráter arrecadatório, mas para custear o 
serviço público específico prestado pela Vigilância Sanitária (fiscalizações, vistorias, 
licenciamento, monitoramento de riscos sanitários, etc.).
A tentativa 
atividades também geram risco sanitário, mesmo quando exercidas sob vínculo CLT 
ou contrato. O vínculo jurídico trabalhista não exclui a necessidade de fiscalização da 
estrutura física onde a ativid
critérios técnicos, fragiliza a atuação da vigilância sanitária municipal e compromete 
sua capacidade de manter o controle sanitário em clínicas, consultórios e demais 
locais de atendimento ao público
Vício de Iniciativa - Inconstitucionalidade Formal
A proposição de leis que tratem de 
isenções ou alterações de tributos municipais
Poder Executivo, conforme previsto 
Constituição do Estado de Mato Grosso também preconiza quanto a iniciativa 
privativa do prefeito, vejamos:
 
A Câmara pode tratar indiretamente de matéria financeir
não haja renúncia de receita, aumento de despesa ou vício de iniciativa
menor sinal de impacto orçamentário, a iniciativa deve ser do Executivo e estar 
acompanhada dos requisitos do art. 14 da LRF.
poder de polícia e interesse coletivo
Nos termos do art. 286 da LC n° 69/2015, a Taxa de Vigilância Sanitária 
tem como fato gerador a fiscalização sanitária de estabelecimentos e atividades, 
efetiva ou potencial, exercida no interesse coletivo, com fundamento no poder de 
polícia administrativa do Município.
Ainda que profissionais da saúde atuem como empregados ou 
prestadores de serviço, seus consultórios, clínicas ou pontos de atendimento estão 
sujeitos a fiscalização contínua, com impacto direto sobre a saúde pública. 
A cobrança da taxa é, portanto, legítima e justificad
a
tir padrões sanitários mínimos - sendo a isenção proposta 
incompatível com a finalidade da taxa, que não possui caráter meramente 
arrecadatório, mas de custeio do serviço de fiscalização exercido no interesse 
a Taxa e Interesse Público - Art. 286 da LC n° 69/2015
286 da LC n° 69/2015 estabelece que a Taxa de Vigilância 
Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária, exercido de 
forma efetiva ou potencial, sobre estabelecimentos sujeitos a fiscalização.
Essa taxa é cobrada não por caráter arrecadatório, mas para custear o 
serviço público específico prestado pela Vigilância Sanitária (fiscalizações, vistorias, 
licenciamento, monitoramento de riscos sanitários, etc.).
A tentativa de isentar profissionais da saúde da taxa ignora que suas 
atividades também geram risco sanitário, mesmo quando exercidas sob vínculo CLT 
ou contrato. O vínculo jurídico trabalhista não exclui a necessidade de fiscalização da 
estrutura física onde a atividade ocorre. Além disso, a isenção ampla e genérica, sem 
critérios técnicos, fragiliza a atuação da vigilância sanitária municipal e compromete 
sua capacidade de manter o controle sanitário em clínicas, consultórios e demais 
locais de atendimento ao público. 
Inconstitucionalidade Formal
A proposição de leis que tratem de matéria tributária
isenções ou alterações de tributos municipais, é de iniciativa privativa do Chefe do 
conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 30
Constituição do Estado de Mato Grosso também preconiza quanto a iniciativa 
privativa do prefeito, vejamos:
 
A Câmara pode tratar indiretamente de matéria financeira desde que 
não haja renúncia de receita, aumento de despesa ou vício de iniciativa. Mas ao 
menor sinal de impacto orçamentário, a iniciativa deve ser do Executivo e estar 
69/2015, a Taxa de Vigilância Sanitária 
tem como fato gerador a fiscalização sanitária de estabelecimentos e atividades, 
efetiva ou potencial, exercida no interesse coletivo, com fundamento no poder de 
sionais da saúde atuem como empregados ou 
prestadores de serviço, seus consultórios, clínicas ou pontos de atendimento estão 
sujeitos a fiscalização contínua, com impacto direto sobre a saúde pública. 
A cobrança da taxa é, portanto, legítima e justificad
a pela 
sendo a isenção proposta 
incompatível com a finalidade da taxa, que não possui caráter meramente 
arrecadatório, mas de custeio do serviço de fiscalização exercido no interesse 
69/2015
69/2015 estabelece que a Taxa de Vigilância 
Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária, exercido de 
s sujeitos a fiscalização.
Essa taxa é cobrada não por caráter arrecadatório, mas para custear o 
serviço público específico prestado pela Vigilância Sanitária (fiscalizações, vistorias, 
de isentar profissionais da saúde da taxa ignora que suas 
atividades também geram risco sanitário, mesmo quando exercidas sob vínculo CLT 
ou contrato. O vínculo jurídico trabalhista não exclui a necessidade de fiscalização da 
Além disso, a isenção ampla e genérica, sem 
critérios técnicos, fragiliza a atuação da vigilância sanitária municipal e compromete 
sua capacidade de manter o controle sanitário em clínicas, consultórios e demais 
matéria tributária, inclusive sobre 
iniciativa privativa do Chefe do 
em seu artigo 30. A 
Constituição do Estado de Mato Grosso também preconiza quanto a iniciativa 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040
 
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo ún
que disponham sobre:
I - matéria orçamentária e tributária;
II -
estabilidade e aposentadoria;
III 
-
Pública municipal;
IV 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.
Nesta senda, afeta com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, 
razão pela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de 
violação ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, ao alterar os artigos 281 e 286 da legislação sanitária para 
conceder isenção tributária
2.328/2025 invade competência exclusiva do Executivo, configurando vício de 
iniciativa e ofensa à separação de poderes.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM 
DECLARATÓRIA DE CON
14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 
31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO 
LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE 
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCI
INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM 
SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS 
PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS
N°
AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS 
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO 
IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I 
Disposições Con
Emenda Constitucional n°
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
 
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
projetos de sua iniciativa.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
que disponham sobre:
matéria orçamentária e tributária;
servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; - criação, estrutura e atribuição de órgãos
Pública municipal;
IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
da respectiva remuneração.
Nesta senda, afeta com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, 
ela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de 
violação ao princípio da separação dos poderes.
, ao alterar os artigos 281 e 286 da legislação sanitária para 
isenção tributária, o Projeto de Lei Complementar n°
invade competência exclusiva do Executivo, configurando vício de 
iniciativa e ofensa à separação de poderes.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM 
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. L
14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 
31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO 
LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE 
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO 
INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM 
SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS 
PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1°, 2°, 4° E 5° DA LEI 
14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE 
AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS 
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO 
IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O art. 113 do Ato de 
Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pel
Emenda Constitucional n° 95/2016, determina que a proposição 
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
 
Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de 
ico. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis 
servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração 
criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação 
Nesta senda, afeta com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, 
ela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de 
, ao alterar os artigos 281 e 286 da legislação sanitária para 
2/2025 - Autógrafo 
invade competência exclusiva do Executivo, configurando vício de 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM 
STITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N° 
14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 
31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO 
LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE 
VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES 
ONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO 
INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM 
SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS 
ARTS. 1°, 2°, 4° E 5° DA LEI 
14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE 
AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS 
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO 
IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO 
O art. 113 do Ato de 
stitucionais Transitórias, introduzido pela 
95/2016, determina que a proposição 
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040
 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financei
14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de 
benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre 
Receita bruta 
economia 
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de 
determinados Municípios, assim como a alíquota da C
setor específico. III 
no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu orig
aos dispositivos legais impugnados. Ausência de 
sustentabilidade o
análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de 
dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação 
das condições indic
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V 
deferida parcialmente para s
4° e 5°
Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF 
Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 
07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe
Dessa forma, o projeto padece de vício material e de
inconstitucionalidade, por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e 
planejamento público. 
Falta de Critérios Técnicos e Ampla Generalidade
A proposta não define critérios objetivos de aplicação da isenção, nem 
delimita a natureza das atividades ou locais abrangidos. A redação ampla, ao incluir 
qualquer vínculo CLT ou contrato, poderia gerar 
A proposta concede isenção a t
vínculo empregatício ou contrato, independentemente da natureza do serviço 
prestado ou da estrutura da atividade. Isso pode criar situações de:  distorção de tratamento tributário, favorecendo alguns em detrimento de outro
contribuintes que exercem as mesmas atividades; 

desigualdade de tratamento entre profissionais que exercem atividades idênticas, 
porém com regimes contratuais distintos;

dificuldade de fiscalização, prejudicando o controle da Vigilância Sanitária.
Do Interesse Público 
 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
orçamentário e financeiro. II - Os dispositivos da Lei Federal n°
14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de 
benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre 
Receita bruta - CPRB - incidente sobre setores específicos da 
economia - e reduziram para 8% a alíquota de contribuição 
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de 
determinados Municípios, assim como a alíquota da C
setor específico. III - Descumprimento dos requisitos previstos 
no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu orig
aos dispositivos legais impugnados. Ausência de 
sustentabilidade orçamentária. IV - Precedentes em situações 
análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de 
dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação 
das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, 
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V 
deferida parcialmente para suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 
4° e 5° da Lei Federal n° 14.784/2023, 
Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF 
Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 
07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO 
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11
Dessa forma, o projeto padece de vício material e de
inconstitucionalidade, por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e 
Falta de Critérios Técnicos e Ampla Generalidade
A proposta não define critérios objetivos de aplicação da isenção, nem 
delimita a natureza das atividades ou locais abrangidos. A redação ampla, ao incluir 
qualquer vínculo CLT ou contrato, poderia gerar insegurança jurídica.
A proposta concede isenção a todos os profissionais da saúde com 
vínculo empregatício ou contrato, independentemente da natureza do serviço 
prestado ou da estrutura da atividade. Isso pode criar situações de:
istorção de tratamento tributário, favorecendo alguns em detrimento de outro
contribuintes que exercem as mesmas atividades; 
esigualdade de tratamento entre profissionais que exercem atividades idênticas, 
m regimes contratuais distintos;
ificuldade de fiscalização, prejudicando o controle da Vigilância Sanitária.
 
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto 
spositivos da Lei Federal n°
14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de 
benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre 
etores específicos da 
uota de contribuição 
previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de 
determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para 
Descumprimento dos requisitos previstos 
no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem 
aos dispositivos legais impugnados. Ausência de 
Precedentes em situações 
análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de 
dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação 
adas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, 
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC-Ref, 
Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V – Liminar 
uspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 
14.784/2023, ad referendum do 
Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF - ADI: 7633 DF, 
Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 
07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO 
2024 PUBLIC 11-10-2024) 
Dessa forma, o projeto padece de vício material e de
inconstitucionalidade, por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e 
A proposta não define critérios objetivos de aplicação da isenção, nem 
delimita a natureza das atividades ou locais abrangidos. A redação ampla, ao incluir 
insegurança jurídica.
odos os profissionais da saúde com 
vínculo empregatício ou contrato, independentemente da natureza do serviço 
prestado ou da estrutura da atividade. Isso pode criar situações de:
istorção de tratamento tributário, favorecendo alguns em detrimento de outros 
esigualdade de tratamento entre profissionais que exercem atividades idênticas, 
ificuldade de fiscalização, prejudicando o controle da Vigilância Sanitária.
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040
 
A manutenção da cobrança da taxa de vigilância sanitária visa 
a coletividade, garantindo que os estabelecimentos de saúde cumpram normas 
mínimas de segurança sanitária. A proposta, da forma como apresentada, 
a atuação da fiscalização sanitária municipal
sustentabilidade das ações de vigilância epidemiológica, controle de doenças e 
fiscalização de ambientes de risco. 
O alvará sanitário é um instrumento essencial para o controle de riscos 
à saúde pública. A concessão de isenção ampla e mal delimitada da taxa respectiva 
compromete a sustentabilidade financeira da Vigilância Sanitária, responsável por 
vistorias e fiscalização, cuja atuação é custeada, em parte, pelas receitas obtidas com 
essas taxas. 
Ademais, eventual política pública de estímulo a categorias profissionais 
deve ser implementada com planejamento, análise técnica e estudo de impacto, o 
que não foi apresentado neste caso.
Diante dos vícios formais, da ofensa à legislação federal e 
contrariedade ao interesse público, o 
Projeto de Lei Complementar
base na 
inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa)
(violação à LRF e ao art. 286 da LC n°
preservação do interesse público coletivo.
Ante o exposto, Senhor Presidente, 
à elevada consideração dessa Colenda Câmara Munici
aposto ao Projeto de Lei C
2328/2025, solicitando, co
apresentados, a manutenção integral do veto, em consonância com os princípios da 
legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
Atenciosamente
 
A manutenção da cobrança da taxa de vigilância sanitária visa 
garantindo que os estabelecimentos de saúde cumpram normas 
mínimas de segurança sanitária. A proposta, da forma como apresentada, 
da fiscalização sanitária municipal, além de representar risco à 
sustentabilidade das ações de vigilância epidemiológica, controle de doenças e 
fiscalização de ambientes de risco. 
O alvará sanitário é um instrumento essencial para o controle de riscos 
saúde pública. A concessão de isenção ampla e mal delimitada da taxa respectiva 
compromete a sustentabilidade financeira da Vigilância Sanitária, responsável por 
vistorias e fiscalização, cuja atuação é custeada, em parte, pelas receitas obtidas com 
Ademais, eventual política pública de estímulo a categorias profissionais 
deve ser implementada com planejamento, análise técnica e estudo de impacto, o 
que não foi apresentado neste caso.
Diante dos vícios formais, da ofensa à legislação federal e 
contrariedade ao interesse público, o Poder Executivo decide pelo VETO TOTAL ao 
omplementar n° 2/2025, objeto do Autógrafo n°
nconstitucionalidade formal (vício de iniciativa); il
ção à LRF e ao art. 286 da LC n° 69/2015); 
razoabilidade a
preservação do interesse público coletivo.
Ante o exposto, Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), 
à elevada consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do 
Projeto de Lei Complementar n° 2/2025, objeto do 
, solicitando, com base nos fundamentos jurídicos e administrativos ora 
apresentados, a manutenção integral do veto, em consonância com os princípios da 
legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
Atenciosamente, 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
 
A manutenção da cobrança da taxa de vigilância sanitária visa proteger 
garantindo que os estabelecimentos de saúde cumpram normas 
mínimas de segurança sanitária. A proposta, da forma como apresentada, enfraquece 
, além de representar risco à 
sustentabilidade das ações de vigilância epidemiológica, controle de doenças e 
O alvará sanitário é um instrumento essencial para o controle de riscos 
saúde pública. A concessão de isenção ampla e mal delimitada da taxa respectiva 
compromete a sustentabilidade financeira da Vigilância Sanitária, responsável por 
vistorias e fiscalização, cuja atuação é custeada, em parte, pelas receitas obtidas com 
Ademais, eventual política pública de estímulo a categorias profissionais 
deve ser implementada com planejamento, análise técnica e estudo de impacto, o 
Diante dos vícios formais, da ofensa à legislação federal e da 
pelo VETO TOTAL ao 
Autógrafo n° 2328/2025, com 
ilegalidade material 
azoabilidade administrativa e 
Senhores(a) Vereadores(a), submeto 
pal as razões do Veto Total 
2/2025, objeto do Autógrafo n° 
m base nos fundamentos jurídicos e administrativos ora 
apresentados, a manutenção integral do veto, em consonância com os princípios da 
legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 193D-2F9A-D3D6-4040
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 07/08/2025 16:59:31 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 07/08/2025 às 17:59 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040

open original →