| Tipo | Veto Total |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2025 |
| Date | 2025-08-08 |
| Ementa | OFÍCIO N° 81/GAB/2025-LEGIS - Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei Complementar n° 2, de 11 de julho de 2025, de iniciativa legislativa, convertido no Autógrafo n° 2.328, de 16 de julho de 2025. |
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OFÍCIO N° 81/GAB/2025 A Sua Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS Assunto: Ref. Razões do de 11 de julho de 2025, 2.328, de 16 de julho de 2025 Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), Com fundamento no art. Campo Novo do Parecis, comunico a Vossas Excelências que decido Integralmente o Projeto de Lei Complementar n n° 2.328, de 16 de julho de 2025 Complementar Municipal os profissionais da área da saúde que comprovarem vínculo empregatício sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou contrato de prestação de serviços”. Do objeto da proposta legislativa O Projeto de Lei Complementar n modificar dispositivos da Lei Complementar n e 286 - para criar isenção da profissionais da saúde prestação de serviços. Dos Fundamentos do Veto A proposta legislativa deve ser vetada por razões de inconstitucionalidade formal público, conforme se demonstra a seguir: Da Iniciativa Legislativa /GAB/2025-LEGIS Campo Novo do Parecis, 6 Excelência o Senhor Vereador WILLIAN FREITAS RODRIGUES Presidente da Câmara Municipal CAMPO NOVO DO PARECIS - MT Ref. Razões do Veto Total aposto ao Projeto de Lei Complementar n de 11 de julho de 2025, de iniciativa legislativa, convertido no 328, de 16 de julho de 2025 . Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), Com fundamento no art. 59, VII, da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, comunico a Vossas Excelências que decido Projeto de Lei Complementar n° 2/2025, objeto do 328, de 16 de julho de 2025, que “altera os artigos 281 e 286 da Lei Complementar Municipal n° 69, de 2015, para isentar da Taxa de Vigilância Sanitária os profissionais da área da saúde que comprovarem vínculo empregatício sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou contrato de prestação de o objeto da proposta legislativa Projeto de Lei Complementar n° 2/2025 - Autógrafo n da Lei Complementar n° 69/2015 - notadamente os artigos 281 para criar isenção da taxa de alvará sanitário (taxa de vigilância sanitária) para que exerçam atividade mediante vínculo emprega Dos Fundamentos do Veto A proposta legislativa deve ser vetada por razões de inconstitucionalidade formal , ilegalidade material e contrariedade ao interesse , conforme se demonstra a seguir: Da Iniciativa Legislativa - Vício Formal 6 de agosto de 2025. Projeto de Lei Complementar n° 2, convertido no Autógrafo n° da Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, comunico a Vossas Excelências que decido Vetar , objeto do Autógrafo , que “altera os artigos 281 e 286 da Lei 69, de 2015, para isentar da Taxa de Vigilância Sanitária os profissionais da área da saúde que comprovarem vínculo empregatício sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou contrato de prestação de Autógrafo n° 2.328, visa tadamente os artigos 281 (taxa de vigilância sanitária) para que exerçam atividade mediante vínculo empregatício ou A proposta legislativa deve ser vetada por razões de contrariedade ao interesse Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040 Nos termos do art. 2° Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a usurpação de competências atribuídas a outro Poder. A Constituiç “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.” O artigo 30 da Constituição Federal determina que os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder matéria tributária que implique alteração de receitas (inclusive anistias, isenções ou remissões) está diretamente vinculada à função executiva de planejamento e equilíbrio fiscal, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. A proposta de alteração dos artigos 281 e 286 da conceder isenção da taxa de v tributária, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Executivo. O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido de que leis de iniciativa do Legislativo que impliquem renúncia de receit inconstitucionais por vício formal. Cita ADI 2.325/DF “A renúncia de receita deve obedecer aos parâmetros da LRF e depende de iniciativa do Poder Executivo, pois envolve impacto na arrecadação e planejamen ADI 4.022/DF “É vedada a concessão de benefício tributário por iniciativa parlamentar, por violar o princípio da separação dos poderes.” Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada sentido de que o vício de iniciativa acarreta a inconstitucionalidade formal da norma, ainda que seu conteúdo seja juridicamente possível: A iniciativa de leis que versem sobre isenções tributárias é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, inconstitucionalidade formal o projeto de origem parlamentar. (STF Nos termos do art. 2° da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a usurpação de competências atribuídas a outro Poder. A Constituição Federal, em seu art. 165, §1°, estabelece que: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: o plano plurianual; as diretrizes orçamentárias; os orçamentos anuais.” artigo 30 da Constituição Federal determina que os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder matéria tributária que implique alteração de receitas (inclusive anistias, isenções ou remissões) está diretamente vinculada à função executiva de planejamento e equilíbrio fiscal, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. A proposta de alteração dos artigos 281 e 286 da conceder isenção da taxa de vigilância sanitária configura matéria tipicamente tributária, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Executivo. O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido de que leis de iniciativa do Legislativo que impliquem renúncia de receit inconstitucionais por vício formal. Cita-se, por exemplo: ADI 2.325/DF - Rel. Min. Gilmar Mendes: “A renúncia de receita deve obedecer aos parâmetros da LRF e depende de iniciativa do Poder Executivo, pois envolve impacto na arrecadação e planejamento orçamentário.” ADI 4.022/DF – Rel. Min. Ricardo Lewandowski: “É vedada a concessão de benefício tributário por iniciativa parlamentar, por violar o princípio da separação dos poderes.” Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada sentido de que o vício de iniciativa acarreta a inconstitucionalidade formal da norma, ainda que seu conteúdo seja juridicamente possível: A iniciativa de leis que versem sobre isenções tributárias é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, inconstitucionalidade formal o projeto de origem parlamentar. STF - ADI 2.238) da Constituição Federal, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, sendo vedada a , estabelece que: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: artigo 30 da Constituição Federal determina que os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da República oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder. Ademais, a matéria tributária que implique alteração de receitas (inclusive anistias, isenções ou remissões) está diretamente vinculada à função executiva de planejamento e equilíbrio fiscal, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Prefeito Municipal. A proposta de alteração dos artigos 281 e 286 da LC n° 69/2015 para igilância sanitária configura matéria tipicamente O Supremo Tribunal Federal possui vasta jurisprudência no sentido de que leis de iniciativa do Legislativo que impliquem renúncia de receita são “A renúncia de receita deve obedecer aos parâmetros da LRF e depende de iniciativa do Poder Executivo, pois envolve impacto to orçamentário.” Rel. Min. Ricardo Lewandowski: “É vedada a concessão de benefício tributário por iniciativa parlamentar, por violar o princípio da separação dos poderes.” Ainda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que o vício de iniciativa acarreta a inconstitucionalidade formal da norma, A iniciativa de leis que versem sobre isenções tributárias é de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, configurando inconstitucionalidade formal o projeto de origem parlamentar. Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040 Portanto, o projeto de lei aprovado no Autógrafo nº 2328/2025 possui vício formal insanável, por ter se originado do Legislativo sobre matéria cuja iniciativa é exclusiva do Executivo. Da Renúncia de Receita O art. 14 da Lei Responsabilidade Fiscal) dispõe: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza trib estar acompanhada de: I - em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; II - III estimativa de receita da lei orçamentária anual, ou de que será acompanhada de medidas de compensação. É notório que a Câmara Municipal não dispõe dos dados técnico contábeis e financeiros necessário tampouco pode substituir o Executivo na adoção das medidas compensatórias exigidas pela LRF. Assim, mesmo que houvesse interesse legítimo em conceder determinado benefício tributário, a iniciativa competiri Poder Executivo, devendo observar os requisitos legais. Nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser feita se atendidas du cumulativas: apresentação de estimativa do Indicação de medidas de compensação, por aumento de receita ou redução de despesa. O Projeto de Lei Complementar não veio acompanhado de qualquer estudo técnico da renúncia fiscal sobre a receita municipal, tampouco indicou medidas compensatórias. Essa omissão infringe norma cogente da LRF, tornando ilegal e ineficaz a proposta, caso fosse sancionada. Vale lembrar que a Taxa de Vigilância S tem natureza vinculada e é utilizada para custear a atividade fiscalizatória exercida pela Administração Pública. A proposta técnico ou estimativa de impacto, o que o torna materialmente ilegal e im sob o ponto de vista fiscal, podendo gerar desequilíbrio nas contas públicas e comprometer a atuação da Vigilância Sanitária, que depende dessas receitas para exercer suas atribuições legais. Portanto, o projeto de lei aprovado no Autógrafo nº 2328/2025 possui vício formal insanável, por ter se originado do Legislativo sobre matéria cuja iniciativa é de Receita - Violação à LRF (Lei Complementar n° O art. 14 da Lei Complementar n° Responsabilidade Fiscal) dispõe: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de: estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e III - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, ou de que será acompanhada de medidas de compensação. É notório que a Câmara Municipal não dispõe dos dados técnico contábeis e financeiros necessários para apresentar de forma válida tais elementos, tampouco pode substituir o Executivo na adoção das medidas compensatórias Assim, mesmo que houvesse interesse legítimo em conceder determinado benefício tributário, a iniciativa competiria exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, devendo observar os requisitos legais. Nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser feita se atendidas du presentação de estimativa do impacto orçamentário Indicação de medidas de compensação, por aumento de receita ou redução de O Projeto de Lei Complementar n° 2/2025 - Autógrafo n° não veio acompanhado de qualquer estudo técnico-financeiro que indique o impacto da renúncia fiscal sobre a receita municipal, tampouco indicou medidas Essa omissão infringe norma cogente da LRF, tornando ilegal e ineficaz a proposta, caso fosse sancionada. Vale lembrar que a Taxa de Vigilância S tem natureza vinculada e é utilizada para custear a atividade fiscalizatória exercida pela Administração Pública. A proposta legislativa em questão não foi instruída com nenhum estudo técnico ou estimativa de impacto, o que o torna materialmente ilegal e im sob o ponto de vista fiscal, podendo gerar desequilíbrio nas contas públicas e comprometer a atuação da Vigilância Sanitária, que depende dessas receitas para exercer suas atribuições legais. Portanto, o projeto de lei aprovado no Autógrafo nº 2328/2025 possui vício formal insanável, por ter se originado do Legislativo sobre matéria cuja iniciativa é lação à LRF (Lei Complementar n° 101/2000) 101/2000 (Lei de Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de utária da qual decorra renúncia de receita deverá financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes; atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, ou de que será acompanhada de medidas de compensação. É notório que a Câmara Municipal não dispõe dos dados técnico - s para apresentar de forma válida tais elementos, tampouco pode substituir o Executivo na adoção das medidas compensatórias Assim, mesmo que houvesse interesse legítimo em conceder a exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo, devendo observar os requisitos legais. Nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária somente poderá ser feita se atendidas duas condições impacto orçamentário-financeiro e Indicação de medidas de compensação, por aumento de receita ou redução de Autógrafo n° 2328/2025 que indique o impacto da renúncia fiscal sobre a receita municipal, tampouco indicou medidas Essa omissão infringe norma cogente da LRF, tornando ilegal e ineficaz a proposta, caso fosse sancionada. Vale lembrar que a Taxa de Vigilância Sanitária tem natureza vinculada e é utilizada para custear a atividade fiscalizatória exercida com nenhum estudo técnico ou estimativa de impacto, o que o torna materialmente ilegal e imprudente sob o ponto de vista fiscal, podendo gerar desequilíbrio nas contas públicas e comprometer a atuação da Vigilância Sanitária, que depende dessas receitas para Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040 A Câmara pode tratar indiretamente de matéria financeir não haja renúncia de receita, aumento de despesa ou vício de iniciativa menor sinal de impacto orçamentário, a iniciativa deve ser do Executivo e estar acompanhada dos requisitos do art. 14 da LRF. Afronta ao art. 286 - poder de políc Nos termos do art. 28 tem como fato gerador a fiscalização sanitária de estabelecimentos e atividades, efetiva ou potencial, exercida no interesse coletivo, com fundamento no poder de polícia administrativa do Município. Ainda que profis prestadores de serviço, seus consultórios, clínicas ou pontos de atendimento estão sujeitos a fiscalização contínua, com impacto direto sobre a saúde pública. A cobrança da taxa é, portanto, legítima e justificad a necessidade de garantir padrões sanitários mínimos incompatível com a finalidade da taxa, que não possui caráter meramente arrecadatório, mas de custeio do serviço de fiscalização exercido no interesse público. Da Função da Taxa e Interesse Público O art. 286 da LC n° Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária, exercido de forma efetiva ou potencial, sobre estabelecimento Essa taxa é cobrada não por caráter arrecadatório, mas para custear o serviço público específico prestado pela Vigilância Sanitária (fiscalizações, vistorias, licenciamento, monitoramento de riscos sanitários, etc.). A tentativa atividades também geram risco sanitário, mesmo quando exercidas sob vínculo CLT ou contrato. O vínculo jurídico trabalhista não exclui a necessidade de fiscalização da estrutura física onde a ativid critérios técnicos, fragiliza a atuação da vigilância sanitária municipal e compromete sua capacidade de manter o controle sanitário em clínicas, consultórios e demais locais de atendimento ao público Vício de Iniciativa - Inconstitucionalidade Formal A proposição de leis que tratem de isenções ou alterações de tributos municipais Poder Executivo, conforme previsto Constituição do Estado de Mato Grosso também preconiza quanto a iniciativa privativa do prefeito, vejamos: A Câmara pode tratar indiretamente de matéria financeir não haja renúncia de receita, aumento de despesa ou vício de iniciativa menor sinal de impacto orçamentário, a iniciativa deve ser do Executivo e estar acompanhada dos requisitos do art. 14 da LRF. poder de polícia e interesse coletivo Nos termos do art. 286 da LC n° 69/2015, a Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a fiscalização sanitária de estabelecimentos e atividades, efetiva ou potencial, exercida no interesse coletivo, com fundamento no poder de polícia administrativa do Município. Ainda que profissionais da saúde atuem como empregados ou prestadores de serviço, seus consultórios, clínicas ou pontos de atendimento estão sujeitos a fiscalização contínua, com impacto direto sobre a saúde pública. A cobrança da taxa é, portanto, legítima e justificad a tir padrões sanitários mínimos - sendo a isenção proposta incompatível com a finalidade da taxa, que não possui caráter meramente arrecadatório, mas de custeio do serviço de fiscalização exercido no interesse a Taxa e Interesse Público - Art. 286 da LC n° 69/2015 286 da LC n° 69/2015 estabelece que a Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária, exercido de forma efetiva ou potencial, sobre estabelecimentos sujeitos a fiscalização. Essa taxa é cobrada não por caráter arrecadatório, mas para custear o serviço público específico prestado pela Vigilância Sanitária (fiscalizações, vistorias, licenciamento, monitoramento de riscos sanitários, etc.). A tentativa de isentar profissionais da saúde da taxa ignora que suas atividades também geram risco sanitário, mesmo quando exercidas sob vínculo CLT ou contrato. O vínculo jurídico trabalhista não exclui a necessidade de fiscalização da estrutura física onde a atividade ocorre. Além disso, a isenção ampla e genérica, sem critérios técnicos, fragiliza a atuação da vigilância sanitária municipal e compromete sua capacidade de manter o controle sanitário em clínicas, consultórios e demais locais de atendimento ao público. Inconstitucionalidade Formal A proposição de leis que tratem de matéria tributária isenções ou alterações de tributos municipais, é de iniciativa privativa do Chefe do conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 30 Constituição do Estado de Mato Grosso também preconiza quanto a iniciativa privativa do prefeito, vejamos: A Câmara pode tratar indiretamente de matéria financeira desde que não haja renúncia de receita, aumento de despesa ou vício de iniciativa. Mas ao menor sinal de impacto orçamentário, a iniciativa deve ser do Executivo e estar 69/2015, a Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador a fiscalização sanitária de estabelecimentos e atividades, efetiva ou potencial, exercida no interesse coletivo, com fundamento no poder de sionais da saúde atuem como empregados ou prestadores de serviço, seus consultórios, clínicas ou pontos de atendimento estão sujeitos a fiscalização contínua, com impacto direto sobre a saúde pública. A cobrança da taxa é, portanto, legítima e justificad a pela sendo a isenção proposta incompatível com a finalidade da taxa, que não possui caráter meramente arrecadatório, mas de custeio do serviço de fiscalização exercido no interesse 69/2015 69/2015 estabelece que a Taxa de Vigilância Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia sanitária, exercido de s sujeitos a fiscalização. Essa taxa é cobrada não por caráter arrecadatório, mas para custear o serviço público específico prestado pela Vigilância Sanitária (fiscalizações, vistorias, de isentar profissionais da saúde da taxa ignora que suas atividades também geram risco sanitário, mesmo quando exercidas sob vínculo CLT ou contrato. O vínculo jurídico trabalhista não exclui a necessidade de fiscalização da Além disso, a isenção ampla e genérica, sem critérios técnicos, fragiliza a atuação da vigilância sanitária municipal e compromete sua capacidade de manter o controle sanitário em clínicas, consultórios e demais matéria tributária, inclusive sobre iniciativa privativa do Chefe do em seu artigo 30. A Constituição do Estado de Mato Grosso também preconiza quanto a iniciativa Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040 Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo ún que disponham sobre: I - matéria orçamentária e tributária; II - estabilidade e aposentadoria; III - Pública municipal; IV Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. Nesta senda, afeta com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, ao alterar os artigos 281 e 286 da legislação sanitária para conceder isenção tributária 2.328/2025 invade competência exclusiva do Executivo, configurando vício de iniciativa e ofensa à separação de poderes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CON 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCI INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS N° AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I Disposições Con Emenda Constitucional n° legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: matéria orçamentária e tributária; servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; - criação, estrutura e atribuição de órgãos Pública municipal; IV - criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração. Nesta senda, afeta com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, ela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. , ao alterar os artigos 281 e 286 da legislação sanitária para isenção tributária, o Projeto de Lei Complementar n° invade competência exclusiva do Executivo, configurando vício de iniciativa e ofensa à separação de poderes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. L 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DOS ARTS. 1°, 2°, 4° E 5° DA LEI 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - O art. 113 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pel Emenda Constitucional n° 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de Art. 195. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de ico. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis servidor público, seu regime jurídico, provimento de cargos, criação, estrutura e atribuição de órgãos de Administração criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e autárquica, bem como a fixação Nesta senda, afeta com exclusividade ao Chefe do Poder Executivo, ela qual não poderia ser objeto de iniciativa parlamentar, sob pena de , ao alterar os artigos 281 e 286 da legislação sanitária para 2/2025 - Autógrafo invade competência exclusiva do Executivo, configurando vício de Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM STITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL N° 14.784/2023, QUE PRORROGA BENEFÍCIOS FISCAIS ATÉ 31/12/2027. "DESONERAÇÃO DA FOLHA". PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA DESACOMPANHADA DA ESTIMATIVA DO SEU IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO. APARENTE VIOLAÇÃO AO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES ONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DISPOSITIVO INTRODUZIDO PELO CONGRESSO NACIONAL POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL (EC) N. 95/2016. PRECEDENTES EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE APENAS ARTS. 1°, 2°, 4° E 5° DA LEI 14.748/2023 ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 113 DO ADCT. SUBMISSÃO IMEDIATA DA DECISÃO A REFERENDO DO PLENÁRIO DO O art. 113 do Ato de stitucionais Transitórias, introduzido pela 95/2016, determina que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040 receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financei 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta economia previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da C setor específico. III no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu orig aos dispositivos legais impugnados. Ausência de sustentabilidade o análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indic Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V deferida parcialmente para s 4° e 5° Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe Dessa forma, o projeto padece de vício material e de inconstitucionalidade, por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e planejamento público. Falta de Critérios Técnicos e Ampla Generalidade A proposta não define critérios objetivos de aplicação da isenção, nem delimita a natureza das atividades ou locais abrangidos. A redação ampla, ao incluir qualquer vínculo CLT ou contrato, poderia gerar A proposta concede isenção a t vínculo empregatício ou contrato, independentemente da natureza do serviço prestado ou da estrutura da atividade. Isso pode criar situações de: distorção de tratamento tributário, favorecendo alguns em detrimento de outro contribuintes que exercem as mesmas atividades; desigualdade de tratamento entre profissionais que exercem atividades idênticas, porém com regimes contratuais distintos; dificuldade de fiscalização, prejudicando o controle da Vigilância Sanitária. Do Interesse Público receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. II - Os dispositivos da Lei Federal n° 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre Receita bruta - CPRB - incidente sobre setores específicos da economia - e reduziram para 8% a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da C setor específico. III - Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu orig aos dispositivos legais impugnados. Ausência de sustentabilidade orçamentária. IV - Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação das condições indicadas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V deferida parcialmente para suspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 4° e 5° da Lei Federal n° 14.784/2023, Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11 Dessa forma, o projeto padece de vício material e de inconstitucionalidade, por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e Falta de Critérios Técnicos e Ampla Generalidade A proposta não define critérios objetivos de aplicação da isenção, nem delimita a natureza das atividades ou locais abrangidos. A redação ampla, ao incluir qualquer vínculo CLT ou contrato, poderia gerar insegurança jurídica. A proposta concede isenção a todos os profissionais da saúde com vínculo empregatício ou contrato, independentemente da natureza do serviço prestado ou da estrutura da atividade. Isso pode criar situações de: istorção de tratamento tributário, favorecendo alguns em detrimento de outro contribuintes que exercem as mesmas atividades; esigualdade de tratamento entre profissionais que exercem atividades idênticas, m regimes contratuais distintos; ificuldade de fiscalização, prejudicando o controle da Vigilância Sanitária. receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto spositivos da Lei Federal n° 14.784/2023 prorrogaram, até 31/12/2027, a vigência de benefícios fiscais sobre a Contribuição Previdenciária sobre etores específicos da uota de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de determinados Municípios, assim como a alíquota da CPRB para Descumprimento dos requisitos previstos no art. 113 do ADCT no processo legislativo que deu origem aos dispositivos legais impugnados. Ausência de Precedentes em situações análogas, nas quais esta Suprema Corte suspendeu a eficácia de dispositivos legais, enquanto não sobreviesse a implementação adas no art. 113 do ADCT (ADPF 662 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 7/4/2020; ADI 7.145 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 20/6/2022). V – Liminar uspender a eficácia dos arts. 1°, 2°, 14.784/2023, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal. (STF - ADI: 7633 DF, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 07/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO 2024 PUBLIC 11-10-2024) Dessa forma, o projeto padece de vício material e de inconstitucionalidade, por inobservância aos preceitos de responsabilidade fiscal e A proposta não define critérios objetivos de aplicação da isenção, nem delimita a natureza das atividades ou locais abrangidos. A redação ampla, ao incluir insegurança jurídica. odos os profissionais da saúde com vínculo empregatício ou contrato, independentemente da natureza do serviço prestado ou da estrutura da atividade. Isso pode criar situações de: istorção de tratamento tributário, favorecendo alguns em detrimento de outros esigualdade de tratamento entre profissionais que exercem atividades idênticas, ificuldade de fiscalização, prejudicando o controle da Vigilância Sanitária. Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040 A manutenção da cobrança da taxa de vigilância sanitária visa a coletividade, garantindo que os estabelecimentos de saúde cumpram normas mínimas de segurança sanitária. A proposta, da forma como apresentada, a atuação da fiscalização sanitária municipal sustentabilidade das ações de vigilância epidemiológica, controle de doenças e fiscalização de ambientes de risco. O alvará sanitário é um instrumento essencial para o controle de riscos à saúde pública. A concessão de isenção ampla e mal delimitada da taxa respectiva compromete a sustentabilidade financeira da Vigilância Sanitária, responsável por vistorias e fiscalização, cuja atuação é custeada, em parte, pelas receitas obtidas com essas taxas. Ademais, eventual política pública de estímulo a categorias profissionais deve ser implementada com planejamento, análise técnica e estudo de impacto, o que não foi apresentado neste caso. Diante dos vícios formais, da ofensa à legislação federal e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar base na inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa) (violação à LRF e ao art. 286 da LC n° preservação do interesse público coletivo. Ante o exposto, Senhor Presidente, à elevada consideração dessa Colenda Câmara Munici aposto ao Projeto de Lei C 2328/2025, solicitando, co apresentados, a manutenção integral do veto, em consonância com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Atenciosamente A manutenção da cobrança da taxa de vigilância sanitária visa garantindo que os estabelecimentos de saúde cumpram normas mínimas de segurança sanitária. A proposta, da forma como apresentada, da fiscalização sanitária municipal, além de representar risco à sustentabilidade das ações de vigilância epidemiológica, controle de doenças e fiscalização de ambientes de risco. O alvará sanitário é um instrumento essencial para o controle de riscos saúde pública. A concessão de isenção ampla e mal delimitada da taxa respectiva compromete a sustentabilidade financeira da Vigilância Sanitária, responsável por vistorias e fiscalização, cuja atuação é custeada, em parte, pelas receitas obtidas com Ademais, eventual política pública de estímulo a categorias profissionais deve ser implementada com planejamento, análise técnica e estudo de impacto, o que não foi apresentado neste caso. Diante dos vícios formais, da ofensa à legislação federal e contrariedade ao interesse público, o Poder Executivo decide pelo VETO TOTAL ao omplementar n° 2/2025, objeto do Autógrafo n° nconstitucionalidade formal (vício de iniciativa); il ção à LRF e ao art. 286 da LC n° 69/2015); razoabilidade a preservação do interesse público coletivo. Ante o exposto, Senhor Presidente, Senhores(a) Vereadores(a), à elevada consideração dessa Colenda Câmara Municipal as razões do Projeto de Lei Complementar n° 2/2025, objeto do , solicitando, com base nos fundamentos jurídicos e administrativos ora apresentados, a manutenção integral do veto, em consonância com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Atenciosamente, EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal A manutenção da cobrança da taxa de vigilância sanitária visa proteger garantindo que os estabelecimentos de saúde cumpram normas mínimas de segurança sanitária. A proposta, da forma como apresentada, enfraquece , além de representar risco à sustentabilidade das ações de vigilância epidemiológica, controle de doenças e O alvará sanitário é um instrumento essencial para o controle de riscos saúde pública. A concessão de isenção ampla e mal delimitada da taxa respectiva compromete a sustentabilidade financeira da Vigilância Sanitária, responsável por vistorias e fiscalização, cuja atuação é custeada, em parte, pelas receitas obtidas com Ademais, eventual política pública de estímulo a categorias profissionais deve ser implementada com planejamento, análise técnica e estudo de impacto, o Diante dos vícios formais, da ofensa à legislação federal e da pelo VETO TOTAL ao Autógrafo n° 2328/2025, com ilegalidade material azoabilidade administrativa e Senhores(a) Vereadores(a), submeto pal as razões do Veto Total 2/2025, objeto do Autógrafo n° m base nos fundamentos jurídicos e administrativos ora apresentados, a manutenção integral do veto, em consonância com os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal. Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 193D-2F9A-D3D6-4040 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 07/08/2025 16:59:31 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 07/08/2025 às 17:59 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/193D-2F9A-D3D6-4040