Ca CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
PROJETO DE LEI Nº 38/2025, DE 12 DE AGOSTO DE 2025
AUTORIA: VEREADOR MILTON SOARES
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL PROMOVER CAMPANHA DE
ESTÍMULO À ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL URBANO (IPTU), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) E DÉBITOS
ABRANGIDOS POR PROGRAMAS DE RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS), MEDIANTE REALIZAÇÃO DE SORTEIOS E
PREMIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Vereador Milton Soares, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, com arrimo no Art. 38, |, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para apreciação
e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover
campanhas de estímulo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU), do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
e de programas de recuperação fiscal (REFIS), mediante realização de sorteios e
premiações aos contribuintes adimplentes.
Parágrafo primeiro. A realização dos sorteios e premiações dependerá
de regulamentação específica, edição de ato autorizador do Chefe do Executivo,
prévio estudo de impacto orçamentário-financeiro e indicação expressa das fontes de
custeio.
Parágrafo segundo. A presente Lei não cria obrigação de despesa
automática, cabendo ao Executivo avaliar a conveniência e a oportunidade da
implementação.
Art. 2º Participarão dos sorteios exclusivamente os contribuintes,
pessoas físicas ou jurídicas, que:
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|- comprovarem a quitação integral dos tributos municipais indicados no
caput, dentro do prazo de vencimento;
Il — não possuírem débitos de qualquer natureza junto ao Município,
inscritos ou não em dívida ativa;
HI — tiverem aderido voluntariamente à campanha, concordando
expressamente com os termos e condições, inclusive de tratamento de
dados pessoais, nos moldes da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais — LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018).
Art. 3º Não poderão participar dos sorteios:
I- o Prefeito e o Vice-Prefeito;
H — os Vereadores;
HI — os Secretários Municipais;
IV — os membros da Comissão Organizadora;
V — os servidores lotados no setor diretamente responsável pela
execução da campanha;
VI — cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade até o segundo grau das pessoas listadas nos incisos
anteriores.
Art. 4º A periodicidade, o valor e a natureza dos prêmios, bem como as
datas e locais dos sorteios, serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As fontes de custeio poderão compreender:
| — dotações orçamentárias específicas previstas na Lei Orçamentária
Anual;
H — créditos adicionais autorizados em lei;
HI — doações, patrocínios e parcerias de pessoas físicas ou jurídicas,
observadas as normas de direito público;
IV — outras fontes admitidas pela legislação vigente.
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Parágrafo único. Os recursos oriundos de patrocínios ou doações
deverão ser utilizados exclusivamente para a execução da campanha, vedada a
destinação para outras finalidades.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 13 de agosto de 2025.
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Ver. DR. ANDREI
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Ver. BEITO MACHADINHO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo criar instrumento legal que autorize
o Poder Executivo a instituir campanhas anuais de estímulo ao adimplemento
tributário, contemplando contribuintes que pagarem em dia o IPTU, o ISSQN e débitos
incluídos em programas de recuperação fiscal (REFIS) e visa fomentar a arrecadação
sem elevar alíquotas e reduzir a inadimplência, criar estímulos à regularidade fiscal e
a cidadania tributária, premiando o contribuinte que cumpre com suas obrigações
fortalecendo um vínculo positivo entre sociedade e administração.
Experiências consolidadas em outras esferas públicas demonstram que
programas de estímulo com premiação contribuem para a formalização de condutas
fiscais e para o incremento da arrecadação sem ferir o princípio da isonomia ou a
legalidade orçamentária, atraindo, ainda, percepção positiva da sociedade perante a
administração pública.
Ademais, a adoção de incentivos por sorteio faculta o acesso amplo e
impessoal aos benefícios, respeitando a impessoalidade administrativa e a
transparência.
Importante esclarecer, desde já, que a iniciativa é meramente autorizativa:
a criação do programa efetivo, a definição de prêmios, cronograma, regulamento e,
sobretudo, a decisão final de implementação serão discricionárias do Poder Executivo,
condicionadas à prévia regulamentação e à comprovação de viabilidade técnica e
orçamentária.
Tal desenho preserva a competência administrativa do Chefe do Executivo
e afasta qualquer vício de iniciativa, na medida em que a lei não cria despesa
obrigatória nem estrutura permanente.
Assim, o projeto se apresenta como instrumento moderno, transparente e
seguro para fomentar a arrecadação municipal, com baixa onerosidade e alta
efetividade social.