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TA CAMPO NOVO DO PARECIS
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PROJETO DE LEI Nº 40/2025, DE 06 DE AGOSTO DE 2025
AUTORIA: VEREADOR ELIAS BARRIGA.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO EDUCACIONAL,
PROFISSIONAL E FINANCEIRO PARA PESSOAS
NEURODIVERGENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPO
NOVO DO PARECIS/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Vereador José Elias Balbino da Silva, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, com arrimo no Art. 38, I, da Lei Orgânica Municipal, apresenta para
apreciação e deliberação do soberano Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio de ato
próprio, o Fundo Municipal de Apoio Educacional, Profissional e Financeiro para Pessoas
Neurodivergentes (FMAEPF-PND), com o objetivo de promover políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento educacional, inclusão social e apoio financeiro das pessoas
neurodivergentes no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis/MT, cabendo ao
Poder Executivo a análise quanto à viabilidade técnica, orçamentária e administrativa de
sua criação e implementação.
Art. 2º O Fundo Municipal de Apoio Educacional, Profissional e
Financeiro para Pessoas Neurodivergentes (FMAEPF-PND) tem por finalidade apoiar
programas, projetos e ações que:
I — Incentivem a inclusão educacional, social e profissional de pessoas
neurodivergentes no município;
H — Ofereçam suporte financeiro a famílias em situação de vulnerabilidade
social com membros neurodivergentes;
HI — Possibilitem a capacitação e formação continuada de profissionais da
rede pública municipal de ensino, especialmente para atuação com alunos
neurodivergentes;
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IV — Viabilizem a contratação de profissionais de apoio escolar, como
acompanhantes terapêuticos, mediadores e monitores capacitados para atuar no ambiente
educacional, conforme demanda identificada pelas unidades escolares;
V — Apoiem iniciativas públicas e privadas de formação profissional de
pessoas neurodivergentes, promovendo sua autonomia, empreendedorismo e inserção no
mercado de trabalho;
VI — Estimulem programas de incentivo à contratação de pessoas
neurodivergentes, inclusive por meio de parcerias com empresas e organizações sociais,
bem como concessão de benefícios ou reconhecimento público;
VII — Promovam a criação e manutenção de centros municipais de apoio
pedagógico, psicológico e terapêutico, voltados à população neurodivergente e suas
famílias;
VIII — Financiem campanhas educativas e ações de conscientização
voltadas à valorização, respeito e compreensão das neurodivergências na sociedade;
IX — Apoiem o desenvolvimento e a implantação de tecnologias assistivas
e métodos pedagógicos alternativos, como comunicação alternativa, materiais didáticos
adaptados e metodologias personalizadas de ensino;
X — Estabeleçam parcerias com universidades, centros de pesquisa,
instituições especializadas e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de
estudos, projetos e políticas públicas inovadoras voltadas à população neurodivergente.
Parágrafo único. A definição dos critérios, formas de gestão, fontes de
financiamento e demais aspectos operacionais dependerá de regulamentação específica,
a ser elaborada pelo Poder Executivo conforme sua conveniência.
Art. 3º Os recursos do FMAEPF-PND serão constituídos por:
I — recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais
específicos;
Il — contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais ou internacionais;
III — transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios
firmados com entes públicos;
IV — juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do
FMAEPF-PND;
V — outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
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Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Apoio
Educacional, Profissional e Financeiro para Pessoas Neurodivergentes será de uso
exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º desta Lei, com observância dos princípios
da legalidade, razoabilidade, eficiência e interesse público.
Art. 5º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Apoio
Educacional, Profissional e Financeiro para Pessoas Neurodivergentes serão
incorporados ao patrimônio do Município de Campo Novo do Parecis/MT e, em caso de
extinção deste fundo, havendo saldo remanescente de recursos, serão transferidos para o
caixa geral do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 06 de agosto de 2025.
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir
o Fundo Municipal de Apoio Educacional, Profissional e Financeiro para Pessoas
Neurodivergentes (FMAEPF-PND), instrumento multissetorial voltado à promoção de
políticas públicas integradas nas áreas da educação, assistência social, inclusão produtiva
e apoio às famílias em situação de vulnerabilidade.
O Projeto de Lei em discussão fundamenta-se no interesse público de
consolidar, por meio de legislação autorizativa, a possibilidade de implantação de um
fundo que possa organizar e alocar recursos públicos e privados destinados à população
neurodivergente — parcela significativa da sociedade que demanda atenção específica,
contínua e efetiva do poder público.
Destaca-se que a neurodivergência refere-se a pessoas cujos funcionamentos
neurológicos e cognitivos diferem do padrão considerado neurotípico, o que inclui, por
exemplo, indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH, dislexia, entre
outras condições do neurodesenvolvimento. Tais diferenças não devem ser tratadas como
patologias, mas como formas legítimas e diversas de perceber, aprender e interagir com
o mundo.
Nesse contexto, o Fundo ora proposto pretende funcionar como um
mecanismo de suporte técnico e financeiro, apto a viabilizar projetos e programas que
promovam a inclusão educacional, a formação profissional, o acesso a serviços
especializados, o fortalecimento das famílias e a autonomia dos indivíduos
neurodivergentes, mediante regulamentação própria a ser oportunamente elaborada pelo
Poder Executivo.
Importante ressaltar que a propositura não impõe qualquer obrigação ao
Executivo, tampouco cria despesa imediata ou interfere na organização administrativa,
mantendo-se em plena harmonia com o princípio da separação dos Poderes e com os
limites constitucionais de iniciativa legislativa. A implementação do fundo dependerá de
análise de viabilidade técnica, orçamentária e administrativa por parte do Executivo,
conforme expressamente previsto no texto legal.
A proposta apresenta caráter multissetorial, permitindo o diálogo entre
diferentes áreas da Administração Pública — como educação, saúde, assistência social e
trabalho — de modo a garantir efetividade às ações voltadas à população neurodivergente
e suas famílias. Ao contemplar fontes diversas de financiamento, inclusive doações,
transferências e convênios, o projeto amplia as possibilidades de captação de recursos e
fomento de políticas públicas inovadoras.
Dessa forma, por sua finalidade inclusiva, estrutura autorizativa, alinhamento
legal e elevado alcance social, submete-se esta proposição à consideração do Plenário,
confiando-se em sua aprovação como importante instrumento de avanço legislativo e de
Justiça social.