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455, CÂMARA MUNICIPAL
18 CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 13, de 28 de agosto de 2025.
Autoria: Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Rejeita o Veto Total aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, de
autoria da Mesa Diretora, objeto Autógrafo nº 2.328, de 16 de julho de
2025.
A Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final da Câmara
Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 38, Il, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 75 do Regimento
Interno da Casa, vem submeter a este egrégio Plenário o seguinte Projeto de
Decreto Legislativo:
Art. 1º. Fica rejeitado o Veto Total aposto ao Projeto de Lei Complementar nº
02/2025, de autoria da Mesa Diretora, objeto Autógrafo nº 2.328, de 16 de
julho de 2025, que altera os artigos 281 e 286 da Lei Complementar Municipal
nº 69/2015, para isentar da Taxa de Vigilância Sanitária os profissionais da
área da saúde que comprovarem vínculo empregatício sob o regime da CLT
ou contrato de prestação de serviços.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 28 de agosto de 2025.
Ver. Beito Machadinho Ver athan Baioto
Presidente Viçé-presi
/
É Ver. Dr. Andrei
Membro
: CÂMARA MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA PARA A DERRUBADA DO VETO
O Veto Total aposto pelo Chefe do Poder Executivo ao Projeto de Lei
Complementar nº 2/2025, convertido no Autógrafo nº 2.328/2025,
fundamentou-se em alegações de vício de iniciativa, afronta à Lei de
Responsabilidade Fiscal e suposta contrariedade ao interesse público.
Todavia, a Câmara Municipal, no exercício de sua competência constitucional
e orgânica, entende que a proposição legislativa encontra respaldo jurídico e
material para sua validade, razão pela qual se apresenta a rejeição ao veto.
Conforme dispõe o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, compete aos
Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”, o que inclui a fixação e
eventual isenção de taxas municipais, desde que respeitados os princípios da
legalidade e da autonomia financeira.
A Lei Orgânica do Município de Campo Novo do Parecis, em seu artigo 23,
inciso X, atribui aos Vereadores a prerrogativa de “fiscalizar e controlar os
atos do Poder Executivo”, legitimando a atuação parlamentar na criação de
normas que atendam ao interesse público.
No caso concreto, a proposta legislativa buscou aliviar o encargo tributário
incidente sobre profissionais da saúde, categoria essencial à coletividade,
especialmente no atendimento direto à população, sem que isso implique
afronta à ordem jurídica. O texto aprovado pela Câmara não elimina a
competência fiscalizatória da Vigilância Sanitária, nem descaracteriza a
natureza vinculada da Taxa, apenas delimita a incidência de sua cobrança em
situações específicas, garantindo justiça tributária.
Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 69/2015, que regulamenta a
cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, permanece em vigor e continua
garantindo ao Poder Executivo os instrumentos necessários para a adequada
fiscalização e arrecadação. A alteração proposta pelo Projeto de Lei
Complementar nº 2/2025 não extingue a taxa, mas apenas estabelece
exceção dirigida a uma categoria definida, não havendo renúncia de receita
indiscriminada.
Por fim, cumpre registrar que a rejeição do veto encontra respaldo no princípio
da separação dos poderes**, uma vez que ao Legislativo compete deliberar
sobre a conveniência e oportunidade de normas que busquem atender ao
interesse coletivo, não podendo o Executivo afastar-se do crivo democrático
exercido pela Câmara Municipal.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifesta-se pela rejeição integral do veto, assegurando a prevalência da
vontade legislativa e a proteção do interesse público municipal.