MENSAGEM LEGISLATIVA N
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto
de lei, que tem por finalidade instituir no Município de Campo Novo do Parecis/MT o
Serviço de Acolhimento Familiar
inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como das orientações do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e d
O acolhimento familiar, diferentemente do acolhimento institucional, é
reconhecido como uma forma mais humanizada, afetiva e individualizada de
proteção integral às crianças e adolescentes temporariamente afastados de suas
famílias de origem por motivo de violação de direitos. Trata
excepcional e transitória, cujo foco é a preservação dos vínculos familiares e
comunitários, proporcionando um ambiente seguro, estável e afetuoso enquanto se
trabalha para o retorno à família de origem ou, quando isso não for possível, para a
inserção em família substituta.
Ao invés da institucionalização, a criança ou adolescente será acolhido
por uma família previamente habilitada e acompanhada por equipe técnica, a qual
receberá apoio psicossocial e auxílio financeiro para a manutenção da criança em seu
lar.
Este projeto visa regulamentar, em âmbito municipal, os critérios de
cadastramento, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras,
além de definir o papel da
atribuições dos órgãos da rede de proteção, bem como disciplinar a concessão de
bolsa-auxílio às famílias participantes, conforme critérios objetivos, visando garantir
as condições mínimas para o exercício de
Além disso, o projeto contempla dispositivos sobre a gestão do serviço,
o acompanhamento técnico e psicossocial, a articulação com o Ministério Público, o
Poder Judiciário, o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos e os ser
socioassistencial, garantindo atuação intersetorial e integrada no cumprimento da
política de garantia de direitos.
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 60, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto
por finalidade instituir no Município de Campo Novo do Parecis/MT o
to Familiar, como medida de proteção prevista no
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como das orientações do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
O acolhimento familiar, diferentemente do acolhimento institucional, é
reconhecido como uma forma mais humanizada, afetiva e individualizada de
proteção integral às crianças e adolescentes temporariamente afastados de suas
de origem por motivo de violação de direitos. Trata-se de medida protetiva
excepcional e transitória, cujo foco é a preservação dos vínculos familiares e
comunitários, proporcionando um ambiente seguro, estável e afetuoso enquanto se
no à família de origem ou, quando isso não for possível, para a
inserção em família substituta.
Ao invés da institucionalização, a criança ou adolescente será acolhido
por uma família previamente habilitada e acompanhada por equipe técnica, a qual
apoio psicossocial e auxílio financeiro para a manutenção da criança em seu
Este projeto visa regulamentar, em âmbito municipal, os critérios de
cadastramento, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras,
além de definir o papel da Equipe Técnica, da Coordenação do Serviço, das
atribuições dos órgãos da rede de proteção, bem como disciplinar a concessão de
auxílio às famílias participantes, conforme critérios objetivos, visando garantir
as condições mínimas para o exercício dessa nobre e solidária missão.
Além disso, o projeto contempla dispositivos sobre a gestão do serviço,
o acompanhamento técnico e psicossocial, a articulação com o Ministério Público, o
Poder Judiciário, o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos e os ser
socioassistencial, garantindo atuação intersetorial e integrada no cumprimento da
política de garantia de direitos.
DE AGOSTO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto
por finalidade instituir no Município de Campo Novo do Parecis/MT o
, como medida de proteção prevista no art. 101,
Estatuto da Criança e do Adolescente, em
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como das orientações do Conselho
O acolhimento familiar, diferentemente do acolhimento institucional, é
reconhecido como uma forma mais humanizada, afetiva e individualizada de
proteção integral às crianças e adolescentes temporariamente afastados de suas
se de medida protetiva
excepcional e transitória, cujo foco é a preservação dos vínculos familiares e
comunitários, proporcionando um ambiente seguro, estável e afetuoso enquanto se
no à família de origem ou, quando isso não for possível, para a
Ao invés da institucionalização, a criança ou adolescente será acolhido
por uma família previamente habilitada e acompanhada por equipe técnica, a qual
apoio psicossocial e auxílio financeiro para a manutenção da criança em seu
Este projeto visa regulamentar, em âmbito municipal, os critérios de
cadastramento, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras,
Equipe Técnica, da Coordenação do Serviço, das
atribuições dos órgãos da rede de proteção, bem como disciplinar a concessão de
auxílio às famílias participantes, conforme critérios objetivos, visando garantir
ssa nobre e solidária missão.
Além disso, o projeto contempla dispositivos sobre a gestão do serviço,
o acompanhamento técnico e psicossocial, a articulação com o Ministério Público, o
Poder Judiciário, o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos e os serviços da rede
socioassistencial, garantindo atuação intersetorial e integrada no cumprimento da
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
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Importa salientar que a implementação deste serviço já é realidade em
diversos municípios brasileiros, com resultados ampla
efetividade na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco.
Por fim, destaca
em razão do acordo homologado nos autos n° 1002717
prazo certo para a implementação do Serviço de Acolhimento Familiar, devendo este
estar em pleno funcionamento até 01.06.
tramitação em regime de urgência simples
Interno dessa Casa de Leis.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
aprovação.
Importa salientar que a implementação deste serviço já é realidade em
diversos municípios brasileiros, com resultados amplamente reconhecidos pela
efetividade na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco.
Por fim, destaca-se que a presente medida reveste-se de caráter urgente
em razão do acordo homologado nos autos n° 1002717-92.2024.8.11.0050, que fixou
erto para a implementação do Serviço de Acolhimento Familiar, devendo este
o funcionamento até 01.06.2026, motivo pelo qual requer
regime de urgência simples, nos termos do art. 145 do Regimento
Leis.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Importa salientar que a implementação deste serviço já é realidade em
mente reconhecidos pela
efetividade na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco.
se de caráter urgente
92.2024.8.11.0050, que fixou
erto para a implementação do Serviço de Acolhimento Familiar, devendo este
026, motivo pelo qual requer-se a sua
, nos termos do art. 145 do Regimento
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
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PROJETO DE LEI N° 53, DE
O PREFEITO
PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu san
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do
Parecis, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar
de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18
família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inc
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990
determinada pela autoridade judiciária
Art. 2° Para os efeitos desta Lei
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional
afastamento da criança ou do adolescent
proteção integral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes (art. 25 do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a
criança e o adolescente convivem e mantêm víncul
25, parágrafo único, do ECA);
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se
disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de
realizar adoção;
V - bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora,
por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas
do acolhido;
VI - família substituta: a colocação em família substituta far
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da
criança ou do adolescente,
PROJETO DE LEI N° 53, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar no Município
de Campo Novo do Parecis/MT e dá
outras providências.
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, destinado à garantia de direitos
de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados da
família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inc
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
determinada pela autoridade judiciária competente.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural com vista à sua
família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
seus descendentes (art. 25 do ECA);
família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais
da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a
criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (a
do ECA);
família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se
disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de
auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora,
nça ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas
família substituta: a colocação em família substituta far
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da
criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA.
25 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Serviço Municipal de
Acolhimento Familiar no Município
de Campo Novo do Parecis/MT e dá
outras providências.
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO
ciono a seguinte Lei:
Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do
, destinado à garantia de direitos
(dezoito) anos incompletos, afastados da
família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional
e da sua família natural com vista à sua
família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e
família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais
da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a
os de afinidade e afetividade (art.
família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente
, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se
disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de
auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora,
nça ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas
família substituta: a colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da
nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
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Art. 3° A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a
articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos D
Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso;
II - Ministério Público do Estado do Mato Grosso;
III - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Órgãos M
Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer;
V - Conselho(s) Tutelar(es);
VI - Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 4° O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do Município de Campo Novo do Parecis
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência,
em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção,
sempre com determinação judicial.
Art. 5° A inclusão da crian
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária
competente.
§ 1° Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato
com as famílias acolhedoras, observadas as característi
ou do adolescente.
§ 2° A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, nos termos do artigo 101,
§ 1° do ECA.
Art. 6° A família
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a
entidade de execução do serviço.
Art. 7° Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente
por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 8° São requisitos para que as famílias participem do serviço de
acolhimento de crianças e adolescentes em
A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a
articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos D
Crianças e Adolescentes, notadamente:
Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso;
Ministério Público do Estado do Mato Grosso;
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Órgãos Municipais gestores das políticas de Assi
Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer;
Conselho(s) Tutelar(es);
Ministério do Desenvolvimento Social.
O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes do Município de Campo Novo do Parecis que tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência,
em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção,
sempre com determinação judicial.
A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária
Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato
com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança
A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, nos termos do artigo 101,
CAPÍTULO II
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
família acolhedora não possuirá, em nenhuma hipótese, vínculo
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a
entidade de execução do serviço.
Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente
à exceção dos grupos de irmãos.
São requisitos para que as famílias participem do serviço de
acolhimento de crianças e adolescentes em família acolhedora:
A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a
articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
unicipais gestores das políticas de Assistência Social,
O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
que tenham seus direitos
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência,
em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção,
ça ou do adolescente no Serviço de
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária
Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato
cas e necessidades da criança
A duração do acolhimento varia de acordo com a situação
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, nos termos do artigo 101,
em nenhuma hipótese, vínculo
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a
Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente
São requisitos para que as famílias participem do serviço de
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
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I - ser o responsável maior de 25 anos;
II - ser residente no Município de Campo Novo do Pa
2 (dois) anos;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado
em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio
envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
mesmo domicílio;
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora
VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Eq
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da
rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 9° Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de
Acolhimento Familiar.
Art.10 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da
família;
II - certidão de nascimento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros
da família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro
da família;
VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos
responsáveis e membros que residem na mesma casa.
Art. 11 As famílias cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento
Familiar receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas
ser o responsável maior de 25 anos;
ser residente no Município de Campo Novo do Pa
não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado
em adotar criança ou adolescente;
não ter nenhum membro da família que resida no domicílio
envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
apresentar boas condições de saúde física e mental;
comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
os os membros que residem no domicílio da família acolhedora
comprovar a estabilidade financeira da família;
possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
parecer psicossocial favorável, expedido pela Eq
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da
rede, quando necessário;
participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de
O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
intes documentos:
documento de identificação, com foto, de todos os membros da
certidão de nascimento de todos os membros da família;
comprovante de residência;
certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros
família que sejam maiores de idade;
comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro
cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
atestado médico que comprove saúde física e mental dos
is e membros que residem na mesma casa.
As famílias cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento
Familiar receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas
ser residente no Município de Campo Novo do Parecis no mínimo há
não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado
não ter nenhum membro da família que resida no domicílio
substâncias assemelhadas;
ter a concordância dos demais membros da família que convivem no
apresentar boas condições de saúde física e mental;
comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes
os os membros que residem no domicílio da família acolhedora;
possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou
parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da
participar das capacitações (inicial e continuada), bem como
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de
O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser
documento de identificação, com foto, de todos os membros da
certidão de nascimento de todos os membros da família;
certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros
comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro
cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
atestado médico que comprove saúde física e mental dos
As famílias cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento
Familiar receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
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sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoçã
a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias aprovadas nos requisitos
dispostos no art. 8° desta Lei
I - participação em cursos e eventos de formação.
II - orientação direta às
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, re
guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família
acolhedora e outras questões pertinentes
Art. 12 São obrigações da família acolhedora:
I - garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação
seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades
básicas e de formação pessoal e social;
III - possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades
educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV - viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços
da comunidade;
V - garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e
adolescentes atendidos, quanto a
VI - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o
retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família
substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica Interdiscipli
VII - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
VIII - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo
de acompanhamento e capacit
IX - informar ao serviço, situações que a impeçam, temporariamente, de
receber crianças e adolescentes
X - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de
inadaptação, responsabilizando
Art. 13 A família acolhedora, de origem ou extensa e os acolhidos serão
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único
encaminhamento prioritário das crianças e
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoçã
a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias aprovadas nos requisitos
° desta Lei será feita mediante:
participação em cursos e eventos de formação.
orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares,
guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família
acolhedora e outras questões pertinentes.
São obrigações da família acolhedora:
garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação
seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades
básicas e de formação pessoal e social;
possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades
ativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços
garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e
adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o
retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família
substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica Interdisciplinar;
prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo
de acompanhamento e capacitação continuada;
informar ao serviço, situações que a impeçam, temporariamente, de
receber crianças e adolescentes;
comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
A família acolhedora, de origem ou extensa e os acolhidos serão
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único O Serviço de Acolhimento Familiar deverá garantir o
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção,
Parágrafo único. A preparação das famílias aprovadas nos requisitos
famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência
com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do
lações intrafamiliares,
guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família
garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de
atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades
possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades
viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços
garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e
sua acolhida e permanência na família;
contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o
retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família
nar;
prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente
acolhido à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo
informar ao serviço, situações que a impeçam, temporariamente, de
comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de
encaminhamento.
A família acolhedora, de origem ou extensa e os acolhidos serão
O Serviço de Acolhimento Familiar deverá garantir o
adolescentes acolhidos aos serviços
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
Art. 14 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar
do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 8
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço;
III - em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E EQU
Art. 15 O serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, podendo ser executado por entidade da sociedade civil mediante termo de
colaboração, observado o disposto na Lei Federal n°
Art. 16 O Serviço de Acolh
terá um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do
Município de Campo Novo do Parecis
quais atuarão eventualmente de forma cumulativa no serviço, e contará com no
mínimo:
I - um Assistentes S
II - um Psicólogo.
Parágrafo único
referência, de acordo com as necessid
Art. 18 São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento
Familiar:
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do
responsável; RG (rg ocultado)
família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de
nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser
O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar
descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 8
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe
Interdisciplinar do Serviço;
em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E EQUIPE TÉCNICA
O serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, podendo ser executado por entidade da sociedade civil mediante termo de
ado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014.
O Serviço de Acolhimento Familiar de Campo Novo do Parecis
terá um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do
Município de Campo Novo do Parecis será formada por servidores do Município, os
quais atuarão eventualmente de forma cumulativa no serviço, e contará com no
um Assistentes Social;
um Psicólogo.
Parágrafo único Outros profissionais poderão integrar a equipe de
e acordo com as necessidades do serviço.
São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento
enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência
encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do
(rg ocultado) do responsável; CPF do responsável; endereço da
dora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de
nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser
O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas
solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar
descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 8°
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe
em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após
IPE TÉCNICA
O serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, podendo ser executado por entidade da sociedade civil mediante termo de
13.019/2014.
imento Familiar de Campo Novo do Parecis
terá um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do
será formada por servidores do Município, os
quais atuarão eventualmente de forma cumulativa no serviço, e contará com no
Outros profissionais poderão integrar a equipe de
São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento
enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família
acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle;
encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do
responsável; CPF do responsável; endereço da
dora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de
nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
pago; nome do banco e número da agência e conta bancária
auxílio;
III - remeter, mensalmente,
Serviço, ao Juiz competente;
IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público
e à autoridade judiciária competente;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (P
Individual de Atendimento)
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente
Acolhimento e normativas do SUAS (Sistema
VII - articular g
Art. 19 São atribuições da Equipe Técnica:
I - divulgar, cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras,
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar
ou adoção;
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) logo após o ac
V - elaborar relatórios mensais e encaminhar a Secretaria Municipal de
Assistência para eventualmente informa nos autos da medida de proteção.
Art. 20 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido, e à família de origem e à extensa,
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1° O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar
seguinte forma:
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento;
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias
acolhedoras, das famílias de origem e das famílias extensas aos serviç
proteção.
§ 2° O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de
Acolhimento Familiar.
§ 3° A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre criança
adolescentes, família de origem e/ou extensa e famílias acolhedoras.
pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa
remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no
Serviço, ao Juiz competente;
prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público
e à autoridade judiciária competente;
encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (P
al de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
Acolhimento e normativas do SUAS (Sistema Único de Assistência Social);
articular gestão territorial com a rede socioassistencial
São atribuições da Equipe Técnica:
divulgar, cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e extensa,
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar
elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
Atendimento) logo após o acolhimento, nos termos do artigo 101, § 4
elaborar relatórios mensais e encaminhar a Secretaria Municipal de
Assistência para eventualmente informa nos autos da medida de proteção.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido, e à família de origem e à extensa,
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar
domiciliares;
atendimento psicológico;
presença das famílias nos encontros de preparação e
encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias
acolhedoras, das famílias de origem e das famílias extensas aos serviç
O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de
A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre criança
adolescentes, família de origem e/ou extensa e famílias acolhedoras.
para depósito da bolsarelatório, indicando todos os acolhidos no
prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público
encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano
de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da
ECA, as orientações técnicas para os Serviços de
Único de Assistência Social);
estão territorial com a rede socioassistencial.
divulgar, cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
famílias de origem e extensa,
acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar
elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de
olhimento, nos termos do artigo 101, § 4°, do ECA;
elaborar relatórios mensais e encaminhar a Secretaria Municipal de
Assistência para eventualmente informa nos autos da medida de proteção.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido, e à família de origem e à extensa,
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da
presença das famílias nos encontros de preparação e
encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias
acolhedoras, das famílias de origem e das famílias extensas aos serviços da rede de
O acompanhamento à família de origem e o processo de
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de
A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças,
adolescentes, família de origem e/ou extensa e famílias acolhedoras.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
§ 4° A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela
Equipe Técnica em conjunto com a família natural e/ou extensa.
§ 5° Sempre que solicitado pela autoridade judic
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, colocação em família substituta, bem
como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6° Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos
elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer
necessário.
Art. 21 O Município poderá conceder bolsa
acolhedoras, nos termos do inciso V do art. 2°
específica do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
de Acolhimento Familiar serão previstos na ação orçamentária descrita a seguir ou
em eventual dotação orçamentária estabelecida para o e
subseqüentes: Secretaria Municipal de Assistência S
Direitos da Criança e A
11.006.08.243.0016.20112.33.90.00.00
Art. 22 A família acolhedora cadastrada e habilitada no Serviço de
Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do
recebimento da bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhidos na quantia de 4
(quatro) Unidades Fiscais
I - o pagamento da bolsa
Acolhedora após a criança ou adolescente esta
documento necessário o Termo de Guarda nas Varas da Infância e Juventude;
II - o pagamento da bolsa
realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
III - nos casos em
receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência
IV - a bolsa-auxílio será repassada através de depósito em conta bancária
do guardião da criança ou adolescente;
V - a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica
na suspensão do pagamento da bolsa
A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela
Equipe Técnica em conjunto com a família natural e/ou extensa.
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, colocação em família substituta, bem
como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos
elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer
CAPÍTULO IV
DO APOIO FINANCEIRO
O Município poderá conceder bolsaos termos do inciso V do art. 2° desta Lei, conforme regulamentação
específica do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único Os recursos destinados ao financia
de Acolhimento Familiar serão previstos na ação orçamentária descrita a seguir ou
em eventual dotação orçamentária estabelecida para o exercício de 2026
Secretaria Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente/Dotação O
243.0016.20112.33.90.00.00
A família acolhedora cadastrada e habilitada no Serviço de
Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do
auxílio por criança ou adolescente acolhidos na quantia de 4
s Fiscais de Campo Novo do Parecis, nos seguintes termos:
o pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à Família
Acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo
documento necessário o Termo de Guarda nas Varas da Infância e Juventude;
o pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora será
realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família
auxílio proporcional aos dias de permanência;
auxílio será repassada através de depósito em conta bancária
do guardião da criança ou adolescente;
interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica
na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio.
A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela
iária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a
possibilidade ou não de reintegração familiar, colocação em família substituta, bem
como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos
elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer
-auxílio às famílias
desta Lei, conforme regulamentação
Os recursos destinados ao financiamento dos Serviços
de Acolhimento Familiar serão previstos na ação orçamentária descrita a seguir ou
xercício de 2026 e
Fundo Municipal dos
Dotação Orçamentária:
A família acolhedora cadastrada e habilitada no Serviço de
Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do
auxílio por criança ou adolescente acolhidos na quantia de 4
de Campo Novo do Parecis, nos seguintes termos:
auxílio será realizado mensalmente à Família
r sob seus cuidados, sendo
documento necessário o Termo de Guarda nas Varas da Infância e Juventude;
auxílio para a família acolhedora será
realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família
auxílio será repassada através de depósito em conta bancária
interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
§ 1° A bolsa
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e ped
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local,
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° Cada famí
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança ou adolescente, o valor da bolsa
acolhidos.
§ 4° Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes
químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal
poderá ser ampliado em
§ 5° A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa
auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou
adolescente acolhido, ficará obrigada
durante o período da irregularidade, sob pena de ser promovida a devida
responsabilização.
Art. 23 Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão
destinados também a oferecer:
I - capacitação co
preparação e formação das famílias acolhedoras;
II - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família
de origem, com vistas à restituição dos vínculos familiares, sempre que possível;
III - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os
profissionais do serviço possam prestar atendimento e realizar o acompanhamento
às famílias vinculadas;
IV - manutenção dos vencimentos da equipe de referência que atua
diretamente na execução do ser
V - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço de
Acolhimento Familiar.
Art. 24 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento Familiar será realizado pela Coordenação e pela
Interdisciplinar, além da Secretaria Municipal de Assistência Social
conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social
A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido,
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e ped
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local,
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor fixado
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional
Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes
químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal
poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido.
A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa
auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou
adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida
durante o período da irregularidade, sob pena de ser promovida a devida
Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão
destinados também a oferecer:
apacitação continuada para a equipe técnica, bem como a
preparação e formação das famílias acolhedoras;
companhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família
de origem, com vistas à restituição dos vínculos familiares, sempre que possível;
o físico adequado e equipamentos necessários para que os
profissionais do serviço possam prestar atendimento e realizar o acompanhamento
anutenção dos vencimentos da equipe de referência que atua
diretamente na execução do serviço;
anutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço de
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento Familiar será realizado pela Coordenação e pela
Interdisciplinar, além da Secretaria Municipal de Assistência Social
conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
se ao custeio das despesas com o acolhido,
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos,
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local,
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
auxílio mensal, no valor fixado
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma
auxílio será proporcional ao número de
Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes
químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal
A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsaauxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou
a ressarcir ao erário a importância recebida
durante o período da irregularidade, sob pena de ser promovida a devida
Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão
ntinuada para a equipe técnica, bem como a
companhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família
de origem, com vistas à restituição dos vínculos familiares, sempre que possível;
o físico adequado e equipamentos necessários para que os
profissionais do serviço possam prestar atendimento e realizar o acompanhamento
anutenção dos vencimentos da equipe de referência que atua
anutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço de
O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento Familiar será realizado pela Coordenação e pela Equipe Técnica
Interdisciplinar, além da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS,
SUAS.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
§ 1° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, ao Conselho M
Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de
Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
§ 2° Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da
Assistência Social e Equipe Técnica do serviço prestará informações ao Juiz sobre a
situação da criança e/ou adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de
reintegração familiar.
Art. 25 A família acolhedora, poderá se ausentar do Município de Campo
Novo do Parecis com a criança ou adolescente acolhido mediante comunicação
prévia a equipe técnica ou coordenação do serviço, salvo restrição do Juízo da
Infância e Juventude.
Art. 26 As des
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 28 Esta Le
Campo Novo do Parecis/MT,
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social
Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de
Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da
quipe Técnica do serviço prestará informações ao Juiz sobre a
situação da criança e/ou adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de
A família acolhedora, poderá se ausentar do Município de Campo
Novo do Parecis com a criança ou adolescente acolhido mediante comunicação
prévia a equipe técnica ou coordenação do serviço, salvo restrição do Juízo da
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
a contar da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 25 de agosto de 2025.
JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
unicipal de Assistência Social - CMAS e aos
Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de
Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude
Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da
quipe Técnica do serviço prestará informações ao Juiz sobre a
situação da criança e/ou adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de
A família acolhedora, poderá se ausentar do Município de Campo
Novo do Parecis com a criança ou adolescente acolhido mediante comunicação
prévia a equipe técnica ou coordenação do serviço, salvo restrição do Juízo da
pesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
i entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 9697-2AE5-9A5F-B8A6
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO (CPF 712.XXX.XXX-68) em 28/08/2025 16:54:27
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
JOSÉ MARCIANO DA SILVA (CPF 056.XXX.XXX-42) em 28/08/2025 16:54:57 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 28/08/2025 às 17:55 e assinada digitalmente pela
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pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
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