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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaInstitui o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar no Município de Campo Novo do Parecis/MT e dá outras providências.
native_id27722

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-09-08 Proposição transformada em lei
2025-09-02 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-09-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-01 Proposição aprovada A
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-01 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2025-09-01 Aguardando Parecer Conjunto das Comissões
2025-09-01 Parecer Concluído
2025-09-01 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-01 Urgência Especial Aprovada
2025-08-29 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-08-29 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-08-29 Análise Preliminar
2025-08-29 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T20:24:25.599229-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2025-09-01T17:15:36.129660-04:00 Aprovado por Maioria Simples 6 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

MENSAGEM LEGISLATIVA N
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto 
de lei, que tem por finalidade instituir no Município de Campo Novo do Parecis/MT o 
Serviço de Acolhimento Familiar
inciso VIII, da Lei n° 8.069/1990 
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como das orientações do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e d
O acolhimento familiar, diferentemente do acolhimento institucional, é 
reconhecido como uma forma mais humanizada, afetiva e individualizada de 
proteção integral às crianças e adolescentes temporariamente afastados de suas 
famílias de origem por motivo de violação de direitos. Trata
excepcional e transitória, cujo foco é a preservação dos vínculos familiares e 
comunitários, proporcionando um ambiente seguro, estável e afetuoso enquanto se 
trabalha para o retorno à família de origem ou, quando isso não for possível, para a 
inserção em família substituta.
Ao invés da institucionalização, a criança ou adolescente será acolhido 
por uma família previamente habilitada e acompanhada por equipe técnica, a qual 
receberá apoio psicossocial e auxílio financeiro para a manutenção da criança em seu 
lar. 
Este projeto visa regulamentar, em âmbito municipal, os critérios de 
cadastramento, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, 
além de definir o papel da
atribuições dos órgãos da rede de proteção, bem como disciplinar a concessão de 
bolsa-auxílio às famílias participantes, conforme critérios objetivos, visando garantir 
as condições mínimas para o exercício de
Além disso, o projeto contempla dispositivos sobre a gestão do serviço, 
o acompanhamento técnico e psicossocial, a articulação com o Ministério Público, o 
Poder Judiciário, o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos e os ser
socioassistencial, garantindo atuação intersetorial e integrada no cumprimento da 
política de garantia de direitos.
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 60, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto 
por finalidade instituir no Município de Campo Novo do Parecis/MT o 
to Familiar, como medida de proteção prevista no 
8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em 
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como das orientações do Conselho 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
O acolhimento familiar, diferentemente do acolhimento institucional, é 
reconhecido como uma forma mais humanizada, afetiva e individualizada de 
proteção integral às crianças e adolescentes temporariamente afastados de suas 
de origem por motivo de violação de direitos. Trata-se de medida protetiva 
excepcional e transitória, cujo foco é a preservação dos vínculos familiares e 
comunitários, proporcionando um ambiente seguro, estável e afetuoso enquanto se 
no à família de origem ou, quando isso não for possível, para a 
inserção em família substituta.
Ao invés da institucionalização, a criança ou adolescente será acolhido 
por uma família previamente habilitada e acompanhada por equipe técnica, a qual 
apoio psicossocial e auxílio financeiro para a manutenção da criança em seu 
Este projeto visa regulamentar, em âmbito municipal, os critérios de 
cadastramento, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, 
além de definir o papel da Equipe Técnica, da Coordenação do Serviço, das 
atribuições dos órgãos da rede de proteção, bem como disciplinar a concessão de 
auxílio às famílias participantes, conforme critérios objetivos, visando garantir 
as condições mínimas para o exercício dessa nobre e solidária missão.
Além disso, o projeto contempla dispositivos sobre a gestão do serviço, 
o acompanhamento técnico e psicossocial, a articulação com o Ministério Público, o 
Poder Judiciário, o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos e os ser
socioassistencial, garantindo atuação intersetorial e integrada no cumprimento da 
política de garantia de direitos.
DE AGOSTO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto 
por finalidade instituir no Município de Campo Novo do Parecis/MT o 
, como medida de proteção prevista no art. 101, 
Estatuto da Criança e do Adolescente, em 
consonância com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), do 
Sistema Único de Assistência Social (SUAS), bem como das orientações do Conselho 
O acolhimento familiar, diferentemente do acolhimento institucional, é 
reconhecido como uma forma mais humanizada, afetiva e individualizada de 
proteção integral às crianças e adolescentes temporariamente afastados de suas 
se de medida protetiva 
excepcional e transitória, cujo foco é a preservação dos vínculos familiares e 
comunitários, proporcionando um ambiente seguro, estável e afetuoso enquanto se 
no à família de origem ou, quando isso não for possível, para a 
Ao invés da institucionalização, a criança ou adolescente será acolhido 
por uma família previamente habilitada e acompanhada por equipe técnica, a qual 
apoio psicossocial e auxílio financeiro para a manutenção da criança em seu 
Este projeto visa regulamentar, em âmbito municipal, os critérios de 
cadastramento, seleção, capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, 
Equipe Técnica, da Coordenação do Serviço, das 
atribuições dos órgãos da rede de proteção, bem como disciplinar a concessão de 
auxílio às famílias participantes, conforme critérios objetivos, visando garantir 
ssa nobre e solidária missão.
Além disso, o projeto contempla dispositivos sobre a gestão do serviço, 
o acompanhamento técnico e psicossocial, a articulação com o Ministério Público, o 
Poder Judiciário, o Conselho Tutelar, os Conselhos de Direitos e os serviços da rede 
socioassistencial, garantindo atuação intersetorial e integrada no cumprimento da 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
Importa salientar que a implementação deste serviço já é realidade em 
diversos municípios brasileiros, com resultados ampla
efetividade na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco.
Por fim, destaca
em razão do acordo homologado nos autos n° 1002717
prazo certo para a implementação do Serviço de Acolhimento Familiar, devendo este 
estar em pleno funcionamento até 01.06.
tramitação em regime de urgência simples
Interno dessa Casa de Leis.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
aprovação. 
Importa salientar que a implementação deste serviço já é realidade em 
diversos municípios brasileiros, com resultados amplamente reconhecidos pela 
efetividade na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco.
Por fim, destaca-se que a presente medida reveste-se de caráter urgente 
em razão do acordo homologado nos autos n° 1002717-92.2024.8.11.0050, que fixou 
erto para a implementação do Serviço de Acolhimento Familiar, devendo este 
o funcionamento até 01.06.2026, motivo pelo qual requer
regime de urgência simples, nos termos do art. 145 do Regimento 
Leis.
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
JOSÉ MARCIANO DA SILVA 
Prefeito Municipal em Exercício 
Importa salientar que a implementação deste serviço já é realidade em 
mente reconhecidos pela 
efetividade na proteção de crianças e adolescentes em situação de risco.
se de caráter urgente 
92.2024.8.11.0050, que fixou 
erto para a implementação do Serviço de Acolhimento Familiar, devendo este 
026, motivo pelo qual requer-se a sua 
, nos termos do art. 145 do Regimento 
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
PROJETO DE LEI N° 53, DE 
O PREFEITO 
PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu san
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do 
Parecis, o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar
de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 
família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inc
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 
determinada pela autoridade judiciária 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei
I - acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional 
afastamento da criança ou do adolescent
proteção integral; 
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e 
seus descendentes (art. 25 do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais 
e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a 
criança e o adolescente convivem e mantêm víncul
25, parágrafo único, do ECA);
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente 
cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se 
disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de 
realizar adoção; 
V - bolsa-auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, 
por cada criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas 
do acolhido; 
VI - família substituta: a colocação em família substituta far
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da 
criança ou do adolescente,
PROJETO DE LEI N° 53, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar no Município 
de Campo Novo do Parecis/MT e dá 
outras providências.
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do 
Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, destinado à garantia de direitos 
de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, afastados da 
família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inc
Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente
determinada pela autoridade judiciária competente. 
Para os efeitos desta Lei considera-se: 
acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional 
afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural com vista à sua 
família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e 
seus descendentes (art. 25 do ECA);
família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais 
da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a 
criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (a
do ECA);
família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente 
, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se 
disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de 
auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, 
nça ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas 
família substituta: a colocação em família substituta far
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da 
criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA.
25 DE AGOSTO DE 2025.
Institui o Serviço Municipal de 
Acolhimento Familiar no Município 
de Campo Novo do Parecis/MT e dá 
outras providências.
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO 
ciono a seguinte Lei:
Fica instituído, no âmbito do Município de Campo Novo do 
, destinado à garantia de direitos 
(dezoito) anos incompletos, afastados da 
família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), 
acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, 
do Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizada pelo breve e excepcional 
e da sua família natural com vista à sua 
família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e 
família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais 
da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a 
os de afinidade e afetividade (art. 
família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente 
, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se 
disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de 
auxílio: valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, 
nça ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas 
família substituta: a colocação em família substituta far-se-á 
mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da 
nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
Art. 3° A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a 
articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos D
Crianças e Adolescentes, notadamente:
I - Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso;
II - Ministério Público do Estado do Mato Grosso;
III - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Órgãos M
Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer;
V - Conselho(s) Tutelar(es);
VI - Ministério do Desenvolvimento Social.
Art. 4° O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e 
adolescentes do Município de Campo Novo do Parecis
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, 
em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, 
sempre com determinação judicial.
Art. 5° A inclusão da crian
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária 
competente. 
§ 1° Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato 
com as famílias acolhedoras, observadas as característi
ou do adolescente. 
§ 2° A duração do acolhimento varia de acordo com a situação 
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, nos termos do artigo 101, 
§ 1° do ECA. 
Art. 6° A família
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a 
entidade de execução do serviço.
Art. 7° Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente 
por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 8° São requisitos para que as famílias participem do serviço de 
acolhimento de crianças e adolescentes em 
A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a 
articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos D
Crianças e Adolescentes, notadamente:
Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso;
Ministério Público do Estado do Mato Grosso;
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Órgãos Municipais gestores das políticas de Assi
Educação, Saúde, Esporte, Cultura e Lazer;
Conselho(s) Tutelar(es);
Ministério do Desenvolvimento Social.
O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e 
adolescentes do Município de Campo Novo do Parecis que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, 
em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, 
sempre com determinação judicial.
A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária 
Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato 
com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança 
A duração do acolhimento varia de acordo com a situação 
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, nos termos do artigo 101, 
CAPÍTULO II 
DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS 
família acolhedora não possuirá, em nenhuma hipótese, vínculo 
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a 
entidade de execução do serviço.
Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente 
à exceção dos grupos de irmãos.
São requisitos para que as famílias participem do serviço de 
acolhimento de crianças e adolescentes em família acolhedora:
A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com a 
articulação e envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de 
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
unicipais gestores das políticas de Assistência Social, 
O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e 
que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, 
em situação de abandono ou sem vínculos familiares) e que necessitem de proteção, 
ça ou do adolescente no Serviço de 
Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade judiciária 
Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato 
cas e necessidades da criança 
A duração do acolhimento varia de acordo com a situação 
apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial, nos termos do artigo 101, 
em nenhuma hipótese, vínculo 
empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a 
Cada família poderá receber apenas uma criança ou adolescente 
São requisitos para que as famílias participem do serviço de 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
I - ser o responsável maior de 25 anos;
II - ser residente no Município de Campo Novo do Pa
2 (dois) anos;
III - não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado 
em adotar criança ou adolescente;
IV - não ter nenhum membro da família que resida no domicílio 
envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou 
V - ter a concordância dos demais membros da família que convivem no 
mesmo domicílio; 
VI - apresentar boas condições de saúde física e mental;
VII - comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes 
criminais de todos os membros que residem no domicílio da família acolhedora
VIII - comprovar a estabilidade financeira da família;
IX - possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou 
adolescente;
X - parecer psicossocial favorável, expedido pela Eq
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da 
rede, quando necessário;
XI - participar das capacitações (inicial e continuada), bem como 
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Art. 9° Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a 
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de 
Acolhimento Familiar. 
Art.10 O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser 
instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação, com foto, de todos os membros da 
família; 
II - certidão de nascimento de todos os membros da família;
III - comprovante de residência;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros 
da família que sejam maiores de idade;
V - comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro 
da família; 
VI - cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
VII - atestado médico que comprove saúde física e mental dos 
responsáveis e membros que residem na mesma casa.
Art. 11 As famílias cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento 
Familiar receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas 
ser o responsável maior de 25 anos;
ser residente no Município de Campo Novo do Pa
não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado 
em adotar criança ou adolescente;
não ter nenhum membro da família que resida no domicílio 
envolvido com o uso abusivo de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
ter a concordância dos demais membros da família que convivem no 
apresentar boas condições de saúde física e mental;
comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes 
os os membros que residem no domicílio da família acolhedora
comprovar a estabilidade financeira da família;
possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou 
parecer psicossocial favorável, expedido pela Eq
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da 
rede, quando necessário;
participar das capacitações (inicial e continuada), bem como 
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a 
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de 
O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser 
intes documentos:
documento de identificação, com foto, de todos os membros da 
certidão de nascimento de todos os membros da família;
comprovante de residência;
certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros 
família que sejam maiores de idade;
comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro 
cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
atestado médico que comprove saúde física e mental dos 
is e membros que residem na mesma casa.
As famílias cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento 
Familiar receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas 
ser residente no Município de Campo Novo do Parecis no mínimo há 
não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessado 
não ter nenhum membro da família que resida no domicílio 
substâncias assemelhadas;
ter a concordância dos demais membros da família que convivem no 
apresentar boas condições de saúde física e mental;
comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes 
os os membros que residem no domicílio da família acolhedora; 
possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou 
parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica 
Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da 
participar das capacitações (inicial e continuada), bem como 
comparecer às reuniões e acatar as orientações da Equipe Técnica.
Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a 
família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço de 
O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser 
documento de identificação, com foto, de todos os membros da 
certidão de nascimento de todos os membros da família;
certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros 
comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro 
cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
atestado médico que comprove saúde física e mental dos 
As famílias cadastradas e habilitadas no Serviço de Acolhimento 
Familiar receberão acompanhamento e preparação contínua e serão orientadas 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoçã
a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias aprovadas nos requisitos 
dispostos no art. 8° desta Lei
I - participação em cursos e eventos de formação.
II - orientação direta às 
III - participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência 
com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, re
guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família 
acolhedora e outras questões pertinentes
Art. 12 São obrigações da família acolhedora:
I - garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação 
seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades 
básicas e de formação pessoal e social;
III - possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades 
educativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
IV - viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços 
da comunidade;
V - garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e 
adolescentes atendidos, quanto a 
VI - contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o 
retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família 
substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica Interdiscipli
VII - prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente 
acolhido à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
VIII - atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo 
de acompanhamento e capacit
IX - informar ao serviço, situações que a impeçam, temporariamente, de 
receber crianças e adolescentes
X - comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de 
inadaptação, responsabilizando
Art. 13 A família acolhedora, de origem ou extensa e os acolhidos serão 
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único
encaminhamento prioritário das crianças e
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em 
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoçã
a manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único. A preparação das famílias aprovadas nos requisitos 
° desta Lei será feita mediante:
participação em cursos e eventos de formação.
orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência 
com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do 
Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, 
guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família 
acolhedora e outras questões pertinentes.
São obrigações da família acolhedora:
garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação 
seus direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades 
básicas e de formação pessoal e social;
possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades 
ativas, recreativas e de lazer, condizentes com a faixa etária;
viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços 
garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e 
adolescentes atendidos, quanto a sua acolhida e permanência na família;
contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o 
retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família 
substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica Interdisciplinar;
prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente 
acolhido à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo 
de acompanhamento e capacitação continuada;
informar ao serviço, situações que a impeçam, temporariamente, de 
receber crianças e adolescentes;
comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de 
inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento.
A família acolhedora, de origem ou extensa e os acolhidos serão 
acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço.
Parágrafo único O Serviço de Acolhimento Familiar deverá garantir o 
encaminhamento prioritário das crianças e adolescentes acolhidos aos serviços 
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em 
programas de cultura, esporte, lazer e profissionalização.
sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, 
Parágrafo único. A preparação das famílias aprovadas nos requisitos 
famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
participação nos encontros mensais de estudo e troca de experiência 
com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança e do 
lações intrafamiliares, 
guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família 
garantir à criança e ao adolescente sob a sua guarda, a efetivação de 
atender as crianças e adolescentes quanto as suas necessidades 
possibilitar a participação das crianças e adolescentes em atividades 
viabilizar para as crianças e adolescentes a participação nos espaços 
garantir afetividade, amparo, conforto e dignidade às crianças e 
sua acolhida e permanência na família;
contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o 
retorno à família de origem ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família 
nar;
prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente 
acolhido à Equipe Técnica Interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;
atender às orientações da Equipe Técnica e participar do processo 
informar ao serviço, situações que a impeçam, temporariamente, de 
comunicar a desistência formal do acolhimento, nos casos de 
encaminhamento.
A família acolhedora, de origem ou extensa e os acolhidos serão 
O Serviço de Acolhimento Familiar deverá garantir o 
adolescentes acolhidos aos serviços 
públicos de saúde, educação e assistência social, assim como a inclusão em 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
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Art. 14 O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas 
seguintes situações:
I - solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para 
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar 
do Serviço;
II - descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 8
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe 
Interdisciplinar do Serviço;
III - em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após 
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E EQU
Art. 15 O serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, podendo ser executado por entidade da sociedade civil mediante termo de 
colaboração, observado o disposto na Lei Federal n°
Art. 16 O Serviço de Acolh
terá um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 17 A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do 
Município de Campo Novo do Parecis
quais atuarão eventualmente de forma cumulativa no serviço, e contará com no 
mínimo: 
I - um Assistentes S
II - um Psicólogo.
Parágrafo único
referência, de acordo com as necessid
Art. 18 São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento 
Familiar: 
I - enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família 
acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência 
II - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do 
responsável; RG (rg ocultado)
família acolhedora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de 
nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser 
O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas 
solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para 
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar 
descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 8
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe 
Interdisciplinar do Serviço;
em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após 
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
CAPÍTULO III 
DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO E EQUIPE TÉCNICA
O serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, podendo ser executado por entidade da sociedade civil mediante termo de 
ado o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014.
O Serviço de Acolhimento Familiar de Campo Novo do Parecis 
terá um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do 
Município de Campo Novo do Parecis será formada por servidores do Município, os 
quais atuarão eventualmente de forma cumulativa no serviço, e contará com no 
um Assistentes Social; 
um Psicólogo.
Parágrafo único Outros profissionais poderão integrar a equipe de 
e acordo com as necessidades do serviço. 
São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento 
enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família 
acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência 
encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do 
(rg ocultado) do responsável; CPF do responsável; endereço da 
dora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de 
nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser 
O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas 
solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para 
efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Interdisciplinar 
descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 8° 
desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe 
em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após 
IPE TÉCNICA
O serviço será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, podendo ser executado por entidade da sociedade civil mediante termo de 
13.019/2014.
imento Familiar de Campo Novo do Parecis 
terá um Coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
A Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do 
será formada por servidores do Município, os 
quais atuarão eventualmente de forma cumulativa no serviço, e contará com no 
Outros profissionais poderão integrar a equipe de 
São obrigações da Coordenação do Serviço de Acolhimento 
enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família 
acolhedora para a Secretaria Municipal de Assistência Social para ciência e controle; 
encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal de Assistência 
Social, no qual deverão constar: data da inserção da família acolhedora; nome do 
responsável; CPF do responsável; endereço da 
dora; nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s); data de 
nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser 
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pago; nome do banco e número da agência e conta bancária
auxílio; 
III - remeter, mensalmente, 
Serviço, ao Juiz competente;
IV - prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público 
e à autoridade judiciária competente;
V - encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (P
Individual de Atendimento)
VI - cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da 
Criança e do Adolescente 
Acolhimento e normativas do SUAS (Sistema 
VII - articular g
Art. 19 São atribuições da Equipe Técnica:
I - divulgar, cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II - acompanhar as famílias acolhedoras, 
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III - acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar 
ou adoção; 
IV - elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de 
Atendimento) logo após o ac
V - elaborar relatórios mensais e encaminhar a Secretaria Municipal de 
Assistência para eventualmente informa nos autos da medida de proteção.
Art. 20 A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático 
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido, e à família de origem e à extensa, 
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
§ 1° O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar
seguinte forma: 
I - visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e
acompanhamento; 
IV - encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias 
acolhedoras, das famílias de origem e das famílias extensas aos serviç
proteção. 
§ 2° O acompanhamento à família de origem e o processo de 
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de 
Acolhimento Familiar. 
§ 3° A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre criança
adolescentes, família de origem e/ou extensa e famílias acolhedoras.
pago; nome do banco e número da agência e conta bancária para depósito da bolsa
remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no 
Serviço, ao Juiz competente;
prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público 
e à autoridade judiciária competente;
encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (P
al de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da 
Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de 
Acolhimento e normativas do SUAS (Sistema Único de Assistência Social);
articular gestão territorial com a rede socioassistencial
São atribuições da Equipe Técnica:
divulgar, cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
acompanhar as famílias acolhedoras, famílias de origem e extensa, 
crianças e adolescentes durante o acolhimento;
acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar 
elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de 
Atendimento) logo após o acolhimento, nos termos do artigo 101, § 4
elaborar relatórios mensais e encaminhar a Secretaria Municipal de 
Assistência para eventualmente informa nos autos da medida de proteção.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático 
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido, e à família de origem e à extensa, 
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar
domiciliares;
atendimento psicológico;
presença das famílias nos encontros de preparação e
encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias 
acolhedoras, das famílias de origem e das famílias extensas aos serviç
O acompanhamento à família de origem e o processo de 
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de 
A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre criança
adolescentes, família de origem e/ou extensa e famílias acolhedoras.
para depósito da bolsa￾relatório, indicando todos os acolhidos no 
prestar informações sobre as crianças acolhidas ao Ministério Público 
encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano 
de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da 
ECA, as orientações técnicas para os Serviços de 
Único de Assistência Social);
estão territorial com a rede socioassistencial. 
divulgar, cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
famílias de origem e extensa, 
acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar 
elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de 
olhimento, nos termos do artigo 101, § 4°, do ECA; 
elaborar relatórios mensais e encaminhar a Secretaria Municipal de 
Assistência para eventualmente informa nos autos da medida de proteção.
A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família 
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido, e à família de origem e à extensa, 
contando com o apoio dos demais integrantes da rede de proteção.
O acompanhamento às famílias acolhedoras deverá realizar-se da 
presença das famílias nos encontros de preparação e
encaminhamento das crianças e adolescentes acolhidos, famílias 
acolhedoras, das famílias de origem e das famílias extensas aos serviços da rede de 
O acompanhamento à família de origem e o processo de 
reintegração familiar da criança será realizado pelos profissionais do Serviço de 
A Equipe Técnica também poderá monitorar as visitas entre crianças, 
adolescentes, família de origem e/ou extensa e famílias acolhedoras.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/9697-2AE5-9A5F-B8A6
§ 4° A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela 
Equipe Técnica em conjunto com a família natural e/ou extensa.
§ 5° Sempre que solicitado pela autoridade judic
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a 
possibilidade ou não de reintegração familiar, colocação em família substituta, bem 
como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento 
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 6° Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos 
elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer 
necessário. 
Art. 21 O Município poderá conceder bolsa
acolhedoras, nos termos do inciso V do art. 2°
específica do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único 
de Acolhimento Familiar serão previstos na ação orçamentária descrita a seguir ou 
em eventual dotação orçamentária estabelecida para o e
subseqüentes: Secretaria Municipal de Assistência S
Direitos da Criança e A
11.006.08.243.0016.20112.33.90.00.00
Art. 22 A família acolhedora cadastrada e habilitada no Serviço de 
Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do 
recebimento da bolsa-auxílio por criança ou adolescente acolhidos na quantia de 4 
(quatro) Unidades Fiscais
I - o pagamento da bolsa
Acolhedora após a criança ou adolescente esta
documento necessário o Termo de Guarda nas Varas da Infância e Juventude;
II - o pagamento da bolsa
realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
III - nos casos em 
receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência
IV - a bolsa-auxílio será repassada através de depósito em conta bancária 
do guardião da criança ou adolescente;
V - a interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica 
na suspensão do pagamento da bolsa
A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela 
Equipe Técnica em conjunto com a família natural e/ou extensa.
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica 
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a 
possibilidade ou não de reintegração familiar, colocação em família substituta, bem 
como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento 
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos 
elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer 
CAPÍTULO IV 
DO APOIO FINANCEIRO 
O Município poderá conceder bolsa￾os termos do inciso V do art. 2° desta Lei, conforme regulamentação 
específica do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único Os recursos destinados ao financia
de Acolhimento Familiar serão previstos na ação orçamentária descrita a seguir ou 
em eventual dotação orçamentária estabelecida para o exercício de 2026 
Secretaria Municipal de Assistência Social/Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e Adolescente/Dotação O
243.0016.20112.33.90.00.00
A família acolhedora cadastrada e habilitada no Serviço de 
Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do 
auxílio por criança ou adolescente acolhidos na quantia de 4 
s Fiscais de Campo Novo do Parecis, nos seguintes termos:
o pagamento da bolsa-auxílio será realizado mensalmente à Família 
Acolhedora após a criança ou adolescente estar sob seus cuidados, sendo 
documento necessário o Termo de Guarda nas Varas da Infância e Juventude;
o pagamento da bolsa-auxílio para a família acolhedora será 
realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
nos casos em que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família 
auxílio proporcional aos dias de permanência; 
auxílio será repassada através de depósito em conta bancária 
do guardião da criança ou adolescente;
interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica 
na suspensão do pagamento da bolsa-auxílio. 
A participação da família acolhedora nas visitas será decidida pela 
iária, a Equipe Técnica 
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a 
possibilidade ou não de reintegração familiar, colocação em família substituta, bem 
como providenciará a realização de laudo psicossocial com apontamento das 
vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
Deverão ser devidamente catalogados e arquivados os documentos 
elencados neste artigo, para que possam ser apresentados sempre que se fizer 
-auxílio às famílias 
desta Lei, conforme regulamentação 
Os recursos destinados ao financiamento dos Serviços 
de Acolhimento Familiar serão previstos na ação orçamentária descrita a seguir ou 
xercício de 2026 e 
Fundo Municipal dos 
Dotação Orçamentária: 
A família acolhedora cadastrada e habilitada no Serviço de 
Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, tem a garantia do 
auxílio por criança ou adolescente acolhidos na quantia de 4 
de Campo Novo do Parecis, nos seguintes termos:
auxílio será realizado mensalmente à Família 
r sob seus cuidados, sendo 
documento necessário o Termo de Guarda nas Varas da Infância e Juventude;
auxílio para a família acolhedora será 
realizado enquanto durar o acolhimento e ou por determinação judicial;
que o acolhimento for inferior a 1 (um) mês, a família 
auxílio será repassada através de depósito em conta bancária 
interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
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§ 1° A bolsa
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e ped
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, 
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos 
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° Cada famí
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
§ 3° Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma 
criança ou adolescente, o valor da bolsa
acolhidos. 
§ 4° Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com 
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes 
químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal 
poderá ser ampliado em 
§ 5° A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa
auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou 
adolescente acolhido, ficará obrigada
durante o período da irregularidade, sob pena de ser promovida a devida 
responsabilização. 
Art. 23 Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão 
destinados também a oferecer:
I - capacitação co
preparação e formação das famílias acolhedoras;
II - acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família 
de origem, com vistas à restituição dos vínculos familiares, sempre que possível;
III - espaço físico adequado e equipamentos necessários para que os 
profissionais do serviço possam prestar atendimento e realizar o acompanhamento 
às famílias vinculadas; 
IV - manutenção dos vencimentos da equipe de referência que atua 
diretamente na execução do ser
V - manutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço de 
Acolhimento Familiar. 
Art. 24 O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento Familiar será realizado pela Coordenação e pela 
Interdisciplinar, além da Secretaria Municipal de Assistência Social 
conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social 
A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, 
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e ped
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, 
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos 
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor fixado 
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma 
criança ou adolescente, o valor da bolsa-auxílio será proporcional 
Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com 
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes 
químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal 
poderá ser ampliado em até 50% do valor estabelecido. 
A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa
auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou 
adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida 
durante o período da irregularidade, sob pena de ser promovida a devida 
Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão 
destinados também a oferecer:
apacitação continuada para a equipe técnica, bem como a 
preparação e formação das famílias acolhedoras;
companhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família 
de origem, com vistas à restituição dos vínculos familiares, sempre que possível;
o físico adequado e equipamentos necessários para que os 
profissionais do serviço possam prestar atendimento e realizar o acompanhamento 
anutenção dos vencimentos da equipe de referência que atua 
diretamente na execução do serviço; 
anutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço de 
CAPÍTULO V 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento Familiar será realizado pela Coordenação e pela 
Interdisciplinar, além da Secretaria Municipal de Assistência Social 
conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
se ao custeio das despesas com o acolhido, 
as quais compreendem alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, 
serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, 
atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos 
direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
auxílio mensal, no valor fixado 
equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de uma 
auxílio será proporcional ao número de 
Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com 
necessidades especiais, doenças graves, transtornos mentais ou dependentes 
químicos, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal 
A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa￾auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral da criança ou 
a ressarcir ao erário a importância recebida 
durante o período da irregularidade, sob pena de ser promovida a devida 
Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão 
ntinuada para a equipe técnica, bem como a 
companhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família 
de origem, com vistas à restituição dos vínculos familiares, sempre que possível;
o físico adequado e equipamentos necessários para que os 
profissionais do serviço possam prestar atendimento e realizar o acompanhamento 
anutenção dos vencimentos da equipe de referência que atua 
anutenção de veículo(s) disponibilizado(s) para o Serviço de 
O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de
Acolhimento Familiar será realizado pela Coordenação e pela Equipe Técnica 
Interdisciplinar, além da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, 
SUAS.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
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§ 1° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, ao Conselho M
Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de 
Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude 
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
§ 2° Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da 
Assistência Social e Equipe Técnica do serviço prestará informações ao Juiz sobre a 
situação da criança e/ou adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de 
reintegração familiar. 
Art. 25 A família acolhedora, poderá se ausentar do Município de Campo 
Novo do Parecis com a criança ou adolescente acolhido mediante comunicação 
prévia a equipe técnica ou coordenação do serviço, salvo restrição do Juízo da 
Infância e Juventude. 
Art. 26 As des
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 27 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 28 Esta Le
Campo Novo do Parecis/MT, 
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social 
Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de 
Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude 
relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da 
quipe Técnica do serviço prestará informações ao Juiz sobre a 
situação da criança e/ou adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de 
A família acolhedora, poderá se ausentar do Município de Campo 
Novo do Parecis com a criança ou adolescente acolhido mediante comunicação 
prévia a equipe técnica ou coordenação do serviço, salvo restrição do Juízo da 
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
a contar da data de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 25 de agosto de 2025. 
JOSÉ MARCIANO DA SILVA 
Prefeito Municipal em Exercício 
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
unicipal de Assistência Social - CMAS e aos 
Conselhos Tutelares, acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de 
Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude 
Quando entender necessário ou quando solicitado, o Gestor da 
quipe Técnica do serviço prestará informações ao Juiz sobre a 
situação da criança e/ou adolescente acolhidos e as possibilidades ou não de 
A família acolhedora, poderá se ausentar do Município de Campo 
Novo do Parecis com a criança ou adolescente acolhido mediante comunicação 
prévia a equipe técnica ou coordenação do serviço, salvo restrição do Juízo da 
pesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
i entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
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ASSINATURAS
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JOSÉ MARCIANO DA SILVA (CPF 056.XXX.XXX-42) em 28/08/2025 16:54:57 GMT-04:00
Papel: Parte
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