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materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-08-29
EmentaAltera dispositivos das Leis n°s 1.590/2013, 1.596/2013, 1.631/2014 e 2.585/2024, que tratam, respectivamente, da criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Defesa dos Direitos da Mulher, Antidrogas e de Segurança Alimentar e Nutricional.
native_id27724

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-05 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-09-05 Proposição transformada em lei
2025-09-02 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-09-02 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-09-01 Proposição aprovada A
2025-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-09-01 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2025-09-01 Aguardando Parecer Conjunto das Comissões
2025-09-01 Parecer Concluído
2025-09-01 Aguardando Parecer Jurídico
2025-09-01 Urgência Especial Aprovada
2025-08-29 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-08-29 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-08-29 Análise Preliminar
2025-08-29 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T20:33:01.729808-04:00 Aprovado por Maioria Simples 8 0 0
2025-09-01T17:31:19.339628-04:00 Aprovado por Maioria Simples 6 0 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MENSAGEM LEGISLATIVA N
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei, que altera dispositivos das Leis n°s 1.590/2013, 1.596/2013, 1.631/2014 
2.585/2024, que tratam
passo a discorrer. 
Propõe-se a alteração da composição dos seguintes Conselhos que são 
ligados à Secretaria Municipal de Assistência Social:
 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
 Conselho Municipal Antidrogras 
 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
 Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA);
O objetivo da presente proposta é reestruturar os Conselhos Municipais 
que se encontram inativos ou
garantindo sua regularização jurídica, administrativa e funcional, inclusive para atender 
o “Projeto Interagir para Agir”, do Ministério Público Estadual, que visa fortalecer a 
democracia participativa e assegu
Conselhos Municipais, dada a sua representatividade popular.
Informo que d
Assistência Social, por meio do Departamento de Gestão Social e Conselhos de 
Políticas Públicas, foi constatado que a
não atendem plenamente 
disso, verificou-se que algumas instituições 
se encontram mais ativas no município
representantes. 
A reorganização
efetividade em suas atuações
e a adequação da legislação a ditames e princípios legais.
dispositivos que inserem membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder 
Judiciário na composição de Conselhos. 
inconstitucionalidade formal e material norma municipal que insira membros do 
Ministério Público e do Poder Legislativo dentre membros integrantes de Conselhos 
Municipais vinculados ao Poder Executivo local.
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 62, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
altera dispositivos das Leis n°s 1.590/2013, 1.596/2013, 1.631/2014 
2.585/2024, que tratam da criação de Conselhos Municipais
a alteração da composição dos seguintes Conselhos que são 
ligados à Secretaria Municipal de Assistência Social:
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
nselho Municipal Antidrogras - COMAD; 
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA);
O objetivo da presente proposta é reestruturar os Conselhos Municipais 
que se encontram inativos ou em desconformidade com a legislação vigente, 
garantindo sua regularização jurídica, administrativa e funcional, inclusive para atender 
o “Projeto Interagir para Agir”, do Ministério Público Estadual, que visa fortalecer a 
democracia participativa e assegurar a execução de políticas públicas por meio dos 
Conselhos Municipais, dada a sua representatividade popular.
Informo que durante análise realizada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, por meio do Departamento de Gestão Social e Conselhos de 
olíticas Públicas, foi constatado que as leis que regulamentam alguns C
não atendem plenamente os critérios previstos pela legislação federal vigente.
se que algumas instituições com representação em Conselhos 
ontram mais ativas no município, o que tem dificultado 
A reorganização desses Conselhos irá, por certo,
efetividade em suas atuações, por isso se propõe a redução do número de integrantes 
gislação a ditames e princípios legais. Refiro-me, 
dispositivos que inserem membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder 
Judiciário na composição de Conselhos. Consoante jurisprudência pátria, 
ormal e material norma municipal que insira membros do 
Ministério Público e do Poder Legislativo dentre membros integrantes de Conselhos 
Municipais vinculados ao Poder Executivo local.
DE AGOSTO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
altera dispositivos das Leis n°s 1.590/2013, 1.596/2013, 1.631/2014 e
da criação de Conselhos Municipais, pelas razões que 
a alteração da composição dos seguintes Conselhos que são 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher; 
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA);
O objetivo da presente proposta é reestruturar os Conselhos Municipais 
em desconformidade com a legislação vigente, 
garantindo sua regularização jurídica, administrativa e funcional, inclusive para atender 
o “Projeto Interagir para Agir”, do Ministério Público Estadual, que visa fortalecer a 
rar a execução de políticas públicas por meio dos 
análise realizada pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, por meio do Departamento de Gestão Social e Conselhos de 
s leis que regulamentam alguns Conselhos já 
os critérios previstos pela legislação federal vigente. Além 
com representação em Conselhos já não 
o que tem dificultado as indicações de 
irá, por certo, conferir maior 
edução do número de integrantes 
me, em especial, aos 
dispositivos que inserem membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder 
Consoante jurisprudência pátria, padece de 
ormal e material norma municipal que insira membros do 
Ministério Público e do Poder Legislativo dentre membros integrantes de Conselhos 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D661-9F4C-B3CE-57AD
De forma geral, a orientação é que não devem integrar os Conselhos
servidores que exercem funções em órgãos estaduais e federais, Vereadores 
Promotores, Juízes ou quaisquer outros representantes do Poder Judiciário.
Conselho Nacional de Assistência Social, em sua Resolução 
de abril de 2023, que estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, 
funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, 
Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle 
social na Política Nacional de Assistência Social, dispõe:
“Art. 6°
Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos 
conselhos de assistência social é incompatível com o regime 
jurídico destes Poderes e o desempenho 
Outra importante recomendação
consideração na presente proposta
manutenção da laicidade do Estado na composição do
Estas são as r
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
aprovação. 
Atenciosamente,
De forma geral, a orientação é que não devem integrar os Conselhos
servidores que exercem funções em órgãos estaduais e federais, Vereadores 
Promotores, Juízes ou quaisquer outros representantes do Poder Judiciário.
Conselho Nacional de Assistência Social, em sua Resolução CNAS/MDS n° 100, de 20 
estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, 
funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, 
Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle 
l de Assistência Social, dispõe:
“Art. 6° A participação de representantes do Poder Legislativo, do 
Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos 
conselhos de assistência social é incompatível com o regime 
jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
Outra importante recomendação que também foi levada em 
consideração na presente proposta, por tratar-se de uma garantia constitucional, 
laicidade do Estado na composição dos colegiados
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
Atenciosamente,
JOSÉ MARCIANO DA SILVA 
Prefeito Municipal em Exercício 
De forma geral, a orientação é que não devem integrar os Conselhos
servidores que exercem funções em órgãos estaduais e federais, Vereadores 
Promotores, Juízes ou quaisquer outros representantes do Poder Judiciário. O próprio 
CNAS/MDS n° 100, de 20 
estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, 
funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, 
Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle 
A participação de representantes do Poder Legislativo, do 
Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos 
conselhos de assistência social é incompatível com o regime 
do controle social.” 
que também foi levada em 
se de uma garantia constitucional, é a 
s dos Conselhos. 
azões que me conduzem a submeter o presente Projeto de 
Lei à apreciação dessa Casa, contando com o apoio de Vossas Excelências para a sua 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D661-9F4C-B3CE-57AD
PROJETO LEI N° 55, DE 27 DE AGOSTO 
O PREFEITO
PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Le
Art. 1° O art. 7° da Lei n° 1.590, de 25 de setembro de 2013, que 
sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“ Art. 7°
Deficiência terá a seguinte composição paritária:
I - representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social;
b) 1 (um) represe
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e 
Lazer;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo;
II - representantes e 
a) 1 (um) representante da ADCANP 
de Campo Novo do Parecis;
b) 1 (um ) representante do Lions Clube de Campo Novo do 
Parecis;
c) 1 (um ) representante do Rotary Clube de Campo Novo do 
Parecis;
d) 1 
dos Excepcionais de Campo Novo do Parecis;
PROJETO LEI N° 55, DE 27 DE AGOSTO DE 2025. 
 
Altera dispositivos das Leis n°s 
1.590/2013, 1.596/2013, 1.631/2014 e 
2.585/2024, que tratam, 
respectivamente, da criação dos 
Conselhos Municipais dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, Defesa dos 
Direitos da Mulher, Antidrogas e de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Le
O art. 7° da Lei n° 1.590, de 25 de setembro de 2013, que 
sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a 
Art. 7° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência terá a seguinte composição paritária:
representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e 
Lazer;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo;
representantes e respectivos suplentes da sociedade civil:
1 (um) representante da ADCANP - Associação de Deficientes 
de Campo Novo do Parecis;
1 (um ) representante do Lions Clube de Campo Novo do 
Parecis;
1 (um ) representante do Rotary Clube de Campo Novo do 
Parecis;
1 (um) representante da APAE - Associação de Pais e Amigos 
dos Excepcionais de Campo Novo do Parecis;
 
Altera dispositivos das Leis n°s 
1.590/2013, 1.596/2013, 1.631/2014 e 
2.585/2024, que tratam, 
respectivamente, da criação dos 
s dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, Defesa dos 
Direitos da Mulher, Antidrogas e de 
Segurança Alimentar e Nutricional.
DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
O art. 7° da Lei n° 1.590, de 25 de setembro de 2013, que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do 
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a 
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência terá a seguinte composição paritária:
representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
ntante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
respectivos suplentes da sociedade civil:
Associação de Deficientes 
1 (um ) representante do Lions Clube de Campo Novo do 
1 (um ) representante do Rotary Clube de Campo Novo do 
Associação de Pais e Amigos 
dos Excepcionais de Campo Novo do Parecis;
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D661-9F4C-B3CE-57AD
e) 1 
Novo do Parecis.” (NR)
Art. 2° O art. 4° da Lei 1.596, de 9 de outubro de 2013, que cria o 
Conselho Municipal Antidrogras 
com a seguinte redação:
“ Art. 4° 
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma 
paritária, indicados pelos se
não Governamentais:
I - Órgãos Governamentais:
a) 1 (um) representante 
Social;
b) 1 (um) representante 
c) 1 (um) representante 
d) 1 (um) representante 
Lazer;
e) 1 (um) representante 
Turismo;
II - Órgãos Não Governamentais:
a) 1 (um) representante do Lions Clube;
b) 1 (um) representante do Rotary Clube;
c) 1 (um) r
Penitenciários de Campo Novo do Parecis;
d) 1 (um) representante do 
de Campo Novo do Parecis/MT (CONSEG)
e) 1 
Novo do Parecis.
Art. 3° O art. 
sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e do Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher, passa
“Art. 7°
Direitos da Mulher
conselheiros titulares e suplentes serão indicados pelas seguintes 
entidades representativas
I - representantes do Governo Municipal:
1 (um) representante de uma das Lojas Maçônicas de Campo 
Novo do Parecis.” (NR)
O art. 4° da Lei 1.596, de 9 de outubro de 2013, que cria o 
lho Municipal Antidrogras - COMAD e dá outras providências, 
com a seguinte redação:
Art. 4° O Conselho Municipal Antidrogas será composto por 10 
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma 
paritária, indicados pelos seguintes Órgãos Governamentais e 
não Governamentais:
Órgãos Governamentais:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e 
Lazer;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo;
Órgãos Não Governamentais:
1 (um) representante do Lions Clube;
1 (um) representante do Rotary Clube;
1 (um) representante da Associação dos Servidores 
Penitenciários de Campo Novo do Parecis;
1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança 
de Campo Novo do Parecis/MT (CONSEG); 
1 (um) representante de uma das Lojas Maçônicas de Campo 
Novo do Parecis.” (NR) 
O art. 7° da Lei n° 1.631, de 15 de abril de 2014, que 
sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e do Fundo 
l dos Direitos da Mulher, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7° Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Mulher não serão remunerados, sendo que os 
conselheiros titulares e suplentes serão indicados pelas seguintes 
entidades representativas: 
representantes do Governo Municipal:
(um) representante de uma das Lojas Maçônicas de Campo 
O art. 4° da Lei 1.596, de 9 de outubro de 2013, que cria o 
COMAD e dá outras providências, passa a vigorar 
O Conselho Municipal Antidrogas será composto por 10 
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, de forma 
guintes Órgãos Governamentais e 
Secretaria Municipal de Assistência 
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Saúde; 
Secretaria Municipal de Esportes e 
Secretaria Municipal de Cultura e 
Associação dos Servidores 
Conselho Comunitário de Segurança 
(um) representante de uma das Lojas Maçônicas de Campo 
7° da Lei n° 1.631, de 15 de abril de 2014, que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e do Fundo 
a vigorar com a seguinte redação:
Conselho Municipal de Defesa dos 
não serão remunerados, sendo que os 
conselheiros titulares e suplentes serão indicados pelas seguintes 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D661-9F4C-B3CE-57AD
a) 1 (
Social;
b) 1
c) 1 (
d) 1 (
Turismo;
e) 1 
Lazer;
II - representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (
Parecis;
b) 1 (
Parecis;
c) 1 (
Desenvolvimento Socioeconômico de Campo Novo do 
Parecis
d) 1 (
Comunitárias
e) 1 (
(NR)
Art. 4° O art. 4° da Lei Municipal n° 2.585, de 3 de setembro de 2024, 
que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e o 
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Campo 
Novo do Parecis, passa a vigorar com 
“ Art. 4°
titulares e igual número de suplentes, sendo 4 (quatro) 
representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da 
sociedade civil organizada. “ (NR)
Art. 5° Esta Lei 
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de agosto de 2025.
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Social;
(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer;
representantes da Sociedade Civil:
1 (um) representante do Lions Clube de Campo Novo do 
Parecis;
1 (um) representante do Rotary Clube de Campo Novo do 
Parecis;
1 (um) representante da Associação de Agência de 
Desenvolvimento Socioeconômico de Campo Novo do 
Parecis - Projeto Casa das Marias;
1 (um) representante das Associações de Bairros
Comunitárias; 
1 (um) representante de uma das Associações 
(NR)
O art. 4° da Lei Municipal n° 2.585, de 3 de setembro de 2024, 
que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e o 
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Campo 
Novo do Parecis, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 4° O COMSEA será constituído por 10 (dez) conselheiros
titulares e igual número de suplentes, sendo 4 (quatro) 
representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da 
sociedade civil organizada. “ (NR)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de agosto de 2025.
JOSÉ MARCIANO DA SILVA 
Prefeito Municipal em Exercício 
representante da Secretaria Municipal de Assistência 
representante da Secretaria Municipal de Educação;
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
representante da Secretaria Municipal de Cultura e 
representante da Secretaria Municipal de Esportes e
representante do Lions Clube de Campo Novo do 
representante do Rotary Clube de Campo Novo do 
Associação de Agência de 
Desenvolvimento Socioeconômico de Campo Novo do 
representante das Associações de Bairros ou 
das Associações Indígenas.“
O art. 4° da Lei Municipal n° 2.585, de 3 de setembro de 2024, 
que cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e o 
Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Campo 
O COMSEA será constituído por 10 (dez) conselheiros
titulares e igual número de suplentes, sendo 4 (quatro) 
representantes do Poder Público e 6 (seis) representantes da 
entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D661-9F4C-B3CE-57AD
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e JOSÉ MARCIANO DA SILVA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/D661-9F4C-B3CE-57AD
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: D661-9F4C-B3CE-57AD
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO (CPF 712.XXX.XXX-68) em 28/08/2025 16:15:03
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
JOSÉ MARCIANO DA SILVA (CPF 056.XXX.XXX-42) em 28/08/2025 16:50:31 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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