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materia nº 7/2025

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Suplementação Alimentar “Viva Leite Municipal”, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências.
native_id27750

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-23 Proposição encaminhada ao Poder Executivo.
2025-09-22 Proposição aprovada
2025-09-22 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-09-22 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-09-22 Análise Preliminar
2025-09-22 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T16:48:36.288322-04:00 Aprovado por Maioria Simples 6 0 2

Documents (1)

texto original #

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nr CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO NOVO DO PARECIS
Projeto Indicativo nº 07/2025, de 10 de setembro de 2025.
O Vereador Joaquim Equip, no uso de suas prerrogativas legais garantidas na Lei
Orgânica Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, art. 110, XIV,
apresenta à apreciação o seguinte Projeto Indicativo, que:
Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Suplementação Alimentar
“Viva Leite Municipal”, no âmbito do
Município de Campo Novo do Parecis, e
dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído, no Município de Campo Novo do Parecis, o Programa Municipal
de Suplementação Alimentar “Viva Leite Municipal”, destinado à distribuição gratuita
de leite fluido pasteurizado, enriquecido com ferro e vitaminas A e D, a crianças de 6
(seis) meses até 6 (seis) anos de idade e a pessoas idosas de baixa renda com idade
superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º. Poderão ser beneficiários do Programa:
| — crianças e idosos pertencentes a famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários
mínimos;
Il — crianças de 6 (seis) a 23 (vinte e três) meses de idade e idosos acima de 65 (sessenta
e cinco) anos terão prioridade no atendimento;
lll—terão preferência adicional crianças de famílias cujo chefe esteja desempregado ou
cuja mãe seja arrimo de família, bem como idosos portadores de doenças crônicas ou
que necessitem de uso contínuo de medicamentos.
Art. 3º. A execução do Programa dar-se-á mediante:
| — convênios ou parcerias firmados entre o Município, o Estado e entidades da
sociedade civil sem fins lucrativos;
Il — cadastramento e acompanhamento nutricional dos beneficiários, realizado por
órgão municipal competente, com supervisão de profissionais da área de saúde;
CÂMARA MUNICIPAL
“ CAMPO NOVO DO PARECIS
Ill — divulgação pública dos critérios de inscrição, lista de beneficiários e locais de
distribuição.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua publicação, definindo:
|-os critérios técnicos de cadastramento;
1 —a forma de acompanhamento nutricional;
Ill— os mecanismos de controle e fiscalização da execução do Programa.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei Indicativa entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 09 de ado de 2025.
UIP ILLIAN lag
Abeba ato
VER. DR. ANDREI BAR
Lud
VER. BEITO MACHADINHO
so CÂMARA MUNICIPAL
A ção) CAMPO NOVO DO PARECIS
x.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Indicativo propõe a criação do Programa Municipal “Viva Leite
Municipal” em Campo Novo do Parecis, inspirado no modelo bem-sucedido do Estado
de São Paulo.
O objetivo é reforçar a segurança alimentar de crianças em fase de crescimento e idosos
em situação de vulnerabilidade, por meio da distribuição gratuita de leite enriquecido,
contribuindo para o combate à desnutrição e à insegurança alimentar.
Além disso, a iniciativa promove justiça social e fortalecimento das políticas públicas de
assistência, permitindo parcerias com entidades da sociedade civil e garantindo
acompanhamento nutricional adequado.

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