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materia nº 120/2025

Tipo Requerimento INFORMAÇÕES
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaComplemento OFÍCIO N° 96/GAB/2025-LEGIS - Resposta ao Requerimento 50/2025
native_id27782

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 206

Proc. Administrativo 472/2025
De: Domingos N. - ADMCOMP
Para: ADMEDT - Editais 
Data: 27/03/2025 às 11:06:08
Setores (CC):
ADMEDT, ASSJUR
Setores envolvidos:
SEC. ADMINISTRAÇÃO, ADMEDT, ADMCOMP, DDL, PMCNP, ASSJUR, DPL
INEXIGIBILIDADE PARA CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA JURIDICA
 SEGUE PROCESSO DE COMPRAS 650/2025
_
Domingos Armando de Sousa Neto
agente administrativo
Anexos:
CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf
COTACAO.pdf
DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf
ESTUDO_TECNICO_PRELIMINAR.pdf
SOLICITACAO_ADM.pdf
SOLICITACAO_FINANCAS.pdf
SOLICITACAO_GOVERNO.pdf
1Doc: 1/195
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 66, CENTRO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE CAMPO NOVO DO PARECI S - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 24.772.287/0001-36
DEFERI MENTO DA SOLI CI TAÇÃO 00000878/ 2025
SETOR:
UNI DADE:
ÓRGÃO:
REQUERENTE:
11 - ASSESSORIA JURUTUCA
001 - GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO SOLI CI TADA EM:
DEFERI DA EM:
21/03/2025
25/03/2025
TI PO: Empenho Parcial
DESCRI ÇÃO: DESPESA COM INEXIGIBILIDADE REFERENTE A CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA, PARA ATENDER O DEPARTAMENTO
JURIDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
JUSTI FI CATI VA: DESPESA COM INEXIGIBILIDADE REFERENTE A CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA, PARA ATENDER O DEPARTAMENTO
JURIDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
REDUZI DO DOTAÇÃO
00001560 03.001.04.122.0002.20010.3390350000.15000000000000 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA
SEQ I TEM UND DESCRI ÇÃO SUB-ELEMENTO QTD SOL. QTD DEF. VALOR TOTAL
1 CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 95 - OUTROS SERV 53046 MÊS IÇOS DE CONSULTOR 12,0000 12,0000 18.000,000 216.000,00
COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA A PJ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA JURÍDICA E, EM
ESPECIAL, REALIZAR A REPRESENTAÇÃO
DO ÓRGÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, TR
SubTotal: 1 12,0000 12,0000 18000,0000216000,0000
TOTAL: 1 12,0000 12,0000 18.000,0000 216.000,0000
Terça-feira, 25 de Março de 2025
________________________________________
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Incluído Por: DOMINGOS ARMANDO DE SOUSA NETO
ARSolicitacao_Deferida Página: 1 / 1
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2CAF-D3D0-B486-A07C
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: SOLICITACAO_ADM.pdf (1/3) 2/195
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 66, CENTRO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE CAMPO NOVO DO PARECI S - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 24.772.287/0001-36
DEFERI MENTO DA SOLI CI TAÇÃO 00000956/ 2025
SETOR:
UNI DADE:
ÓRGÃO:
REQUERENTE:
11 - ASSESSORIA JURUTUCA
001 - GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
03 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO SOLI CI TADA EM:
DEFERI DA EM:
24/03/2025
25/03/2025
DESCRI ÇÃO: DESPESA COM INEXIGIBILIDADE REFERENTE A CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA, PARA ATENDER O DEPARTAMENTO
JURIDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
JUSTI FI CATI VA: DESPESA COM INEXIGIBILIDADE REFERENTE A CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA, PARA ATENDER O DEPARTAMENTO
JURIDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
REDUZI DO DOTAÇÃO
00001560 03.001.04.122.0002.20010.3390350000.15000000000000 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA
SEQ I TEM UND DESCRI ÇÃO SUB-ELEMENTO QTD SOL. QTD DEF. VALOR TOTAL
1 CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 95 - OUTROS SERV 53046 MÊS IÇOS DE CONSULTOR 9,0000 9,0000 11.000,000 99.000,00
COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA A PJ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA JURÍDICA E, EM
ESPECIAL, REALIZAR A REPRESENTAÇÃO
DO ÓRGÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, TR
SubTotal: 1 9,0000 9,0000 11000,000099000,0000
TOTAL: 1 9,0000 9,0000 11.000,0000 99.000,0000
Terça-feira, 25 de Março de 2025
________________________________________
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Incluído Por: DOMINGOS ARMANDO DE SOUSA NETO
ARSolicitacao_Deferida Página: 1 / 1
Assinado por 1 pessoa: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/2CAF-D3D0-B486-A07C
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2CAF-D3D0-B486-A07C
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CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS (CPF 712.XXX.XXX-68) em 25/03/2025 10:07:15 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 66, CENTRO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE CAMPO NOVO DO PARECI S - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 24.772.287/0001-36
DEFERI MENTO DA SOLI CI TAÇÃO 00000957/ 2025
SETOR:
UNI DADE:
ÓRGÃO:
REQUERENTE:
005 - GABINETE DA SECRETARIA DE FINANÇAS
001 - GABINETE DA SECRETARIA DE FINANÇAS
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
ODILA CECILIA ROBERTO SOLI CI TADA EM:
DEFERI DA EM:
24/03/2025
25/03/2025
DESCRI ÇÃO: DESPESA COM INEXIGIBILIDADE REFERENTE A CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA, PARA ATENDER O DEPARTAMENTO
JURIDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
JUSTI FI CATI VA: DESPESA COM INEXIGIBILIDADE REFERENTE A CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA, PARA ATENDER O DEPARTAMENTO
JURIDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
REDUZI DO DOTAÇÃO
00002063 04.001.04.129.0002.20016.3390350000.15000000000000 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA
SEQ I TEM UND DESCRI ÇÃO SUB-ELEMENTO QTD SOL. QTD DEF. VALOR TOTAL
1 CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 95 - OUTROS SERV 53074 MÊS IÇOS DE CONSULTOR 9,0000 9,0000 4.000,0000 36.000,00
COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA A PJ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA JURÍDICA E, EM
ESPECIAL, REALIZAR A REPRESENTAÇÃO
DO ÓRGÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, TR
SubTotal: 1 9,0000 9,0000 4000,000036000,0000
TOTAL: 1 9,0000 9,0000 4.000,0000 36.000,0000
Terça-feira, 25 de Março de 2025
ODI LA CECI LI A ROBERTO
Incluído Por: DOMINGOS ARMANDO DE SOUSA NETO
ARSolicitacao_Deferida Página: 1 / 1
Assinado por 1 pessoa: ODILA CECILIA ROBERTO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A442-6749-2AA2-EA5F
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ODILA CECILIA ROBERTO (CPF 270.XXX.XXX-87) em 27/03/2025 09:29:22 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/A442-6749-2AA2-EA5F
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: SOLICITACAO_FINANCAS.pdf (2/2) 6/195
CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, AVENIDA MATO GROSSO, Nº 66, CENTRO
PREFEI TURA MUNI CI PAL DE CAMPO NOVO DO PARECI S - MT.
ESTADO DE MATO GROSSO
CNPJ: 24.772.287/0001-36
DEFERI MENTO DA SOLI CI TAÇÃO 00000958/ 2025
SETOR:
UNI DADE:
ÓRGÃO:
REQUERENTE:
002 - ASSESSORIA JURÍDICA
003 - ASSESSORIA JURÍDICA
02 - GOVERNO MUNICIPAL
EDILSON ANTONIO PIAIA SOLI CI TADA EM:
DEFERI DA EM:
24/03/2025
25/03/2025
DESCRI ÇÃO: DESPESA COM INEXIGIBILIDADE REFERENTE A CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA, PARA ATENDER O DEPARTAMENTO
JURIDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
JUSTI FI CATI VA: DESPESA COM INEXIGIBILIDADE REFERENTE A CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS COM NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA, PARA ATENDER O DEPARTAMENTO
JURIDICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS.
REDUZI DO DOTAÇÃO
00001550 02.001.04.122.0002.20004.3390350000.15000000000000 - SERVIÇOS DE CONSULTORIA
SEQ I TEM UND DESCRI ÇÃO SUB-ELEMENTO QTD SOL. QTD DEF. VALOR TOTAL
1 CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 95 - OUTROS SERV 53073 MÊS IÇOS DE CONSULTOR 9,0000 9,0000 3.000,0000 27.000,00
COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA A PJ
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSULTORIA JURÍDICA E, EM
ESPECIAL, REALIZAR A REPRESENTAÇÃO
DO ÓRGÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO,
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, TR
SubTotal: 1 9,0000 9,0000 3000,000027000,0000
TOTAL: 1 9,0000 9,0000 3.000,0000 27.000,0000
Terça-feira, 25 de Março de 2025
________________________________________
EDILSON ANTONIO PIAIA
PREFEITO MUNICIPAL
Incluído Por: DOMINGOS ARMANDO DE SOUSA NETO
ARSolicitacao_Deferida Página: 1 / 1
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4AB4-0912-C3D2-C1D0
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: SOLICITACAO_GOVERNO.pdf (1/2) 7/195
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4AB4-0912-C3D2-C1D0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 25/03/2025 09:28:00 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 25/03/2025 às 10:28 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/4AB4-0912-C3D2-C1D0
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: SOLICITACAO_GOVERNO.pdf (2/2) 8/195
Página 1 de 7
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
SECRETARIA SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Administração
EMAIL: administração@camponovodoparecis.mt.gov.br 
TELEFONE: (65) 3354-5100 
SECRETÁRIO (A): Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO ETP: Lucas Kolling
1. INTRODUÇÃO 
O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta 
os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade abaixo 
especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no 
mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos 
princípios que regem a Administração Pública. 
2. OBJETO DO ESTUDO 
Em vista da necessidade pública que se evidencia e, considerando o conteúdo da 
contratação esperada, sugere-se o seguinte objeto da demanda: “Contratação sociedade de 
advogados com notória especialização para a prestação de serviços de Consultoria Jurídica 
e, em especial, realizar a representação do órgão junto ao Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso, Tribunal de Contas da União, Tribunais Superiores, Supremo Tribunal 
Federal, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e Trabalhistas e outros que 
entender necessários e que por sua complexidade, fogem à alçada da Assessoria Jurídica 
do Municipio de Campo Novo do Parecis”.
Segue abaixo as especificações dos serviços a serem executados: 
 Prestar Consultoria aos membros da Assessoria Jurídica nas demandas de maior 
complexidade, mediante prévia solicitação do referido órgão; 
 Atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial as 
Representações (de Natureza Interna e Externa), as Tomadas de Contas (Ordinárias e 
Extraordinárias), as denúncias, as Contas Anuais e as Resoluções de Consulta, através de 
peticionamento, defesas, sustentações orais em plenário e despachos/audiências junto aos 
Conselheiros e assessores; 
 O acompanhamento das auditorias e recomendações exaradas pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso ao município e seus agentes; 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e LUCAS KOLLING
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E399-8135-37DB-3719
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: ESTUDO_TECNICO_PRELIMINAR.pdf (1/8) 9/195
Página 2 de 7
 Atuação perante o Tribunal de Contas da União, em especial as Tomadas de Contas 
Ordinárias e Extraordinárias, as Denúncias, os Levantamentos, as Auditorias e Inspeções, 
através de peticionamento, defesas, recursos sustentações orais em Plenário e nas 
Câmaras, assim como de despachos/audiências junto aos Ministros e assessores; 
 Atuação junto ao Superior Tribunal de Justiça e do Trabalho, bem como ao Supremo 
Tribunal Federal, nas causas em que o município for parte, através de peticionamento, 
defesas, recursos, sustentações orais, assim como de despachos/audiências junto aos 
Ministros e assessores; 
 Atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federal e do Trabalho 
nas causas em que o município for parte, através de peticionamento, defesas, recursos, 
sustentações orais, assim como de despachos/audiências junto aos Desembargadores e 
assessores; 
 Intervir, na qualidade de amicus curiae, em demandas de interesse do município 
junto às Cortes Superiores, elaborando manifestações e contribuindo para a solução de 
controvérsias. 
O Serviço em tela é considerado serviço de natureza comum e possui padrão de 
desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos mediante especificações 
usuais de mercado. 
Contratação continuada de serviços com duração inicial de 12 meses e possibilidade de 
prorrogação nos termos do Art. 106 e 107 da Lei 14.133/2021. 
3. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO 
O Município conta, atualmente, com estrutura de representação jurídica composta por 06 
assessores jurídicos, sendo 01 (um) advogado efetivo e 05 comissionados que, por 
atribuição legal, desempenham as funções de representação judicial e administrativa do 
ente público, além de assessoramento em questões internas (pareceres em licitações e 
processos administrativos). 
No exercício de suas funções, por vezes os integrantes da Assessoria Jurídica se 
deparam com situações que, dada sua complexidade e dificuldade no enfrentamento, 
escapam de suas atribuições habituais e reclamam a atuação de profissionais 
especializados, para que haja uma entrega de serviços que melhor satisfaçam o interesse 
municipal. 
Anualmente tramitam nos tribunais de contas, especialmente o Tribunal de Contas de 
Mato Grosso – TCE/MT e no Tribunal de contas da União – TCU, processos de Contas 
Anuais, eventuais representações de natureza externa, cujos quais não são objeto de um 
monitoramento assíduo por parte da Assessoria Jurídica devido até mesmo a grande 
demanda interna, necessitando de profissionais com expertise jurídica das matérias afetas 
ao atendimento de normas de gestão e indicadores públicos e a disponibilidade de 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e LUCAS KOLLING
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E399-8135-37DB-3719
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: ESTUDO_TECNICO_PRELIMINAR.pdf (2/8) 10/195
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aparelhamento e equipe técnica de suporte, além de que o patrocínio de defesas em tais 
processos, exige prontidão de seus atores, frequentes visitas aos órgãos em que tramitam 
as demandas e suporte técnico/administrativo/contábil, além de sustentações orais em 
julgamentos. 
Na mesma esteira está a atuação nos Tribunais em nível superior (Supremo Tribunal 
Federal – STF, Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunais de Justiça e Tribunais 
Regionais Federais e Trabalhistas), representando o ente municipal em demandas que 
escapam da rotina do órgão requisitante e que, por sua variabilidade e complexidade, 
também exigem uma dedicação específica para que haja uma adequada entrega da 
prestação jurisdicional. 
Por ter sido estruturada para essas finalidades, exigir da Assessoria Jurídica expertise 
para atuar com maestria em todas as áreas, pública e privada e ainda para atuar nos 
Tribunais Superiores que exigem particularidades diversas em muitos recursos, terminaria 
por impor aos seus membros a obrigação de extrapolar suas atribuições, tirando o foco das 
demandas habituais (e numerosas) do município. 
A contratação de uma banca especializada de advogados serviria de suporte à 
Procuradoria, encampando trabalhos e atuando preventivamente, fornecendo-lhes subsídios 
que impediriam a repetição de processos e representações. 
4. DEMONSTRAÇÃO DA PREVISÃO DA CONTRATAÇÃO NO PLANO DE 
CONTRATAÇÕES ANUAL 
A referida contratação está alinhada ao Plano Anual de Contratações (PAC). 
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO 
Para fins de contratação, a empresa deverá atender aos seguintes requisitos de 
habilitação: 
1. Contrato Social de Escritório de Advocacia, acompanhada de documento comprobatório 
de seus Administradores. 
1.1 Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as alterações ou 
da consolidação respectiva. 
1.2 Cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil do responsável pela Contratada. 
2. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
3. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de 
certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela 
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários 
federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos 
à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do 
Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. 
4. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e LUCAS KOLLING
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E399-8135-37DB-3719
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: ESTUDO_TECNICO_PRELIMINAR.pdf (3/8) 11/195
Página 4 de 7
5. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a 
apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título 
VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de 
maio de 1943. 
6. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual relativo ao domicílio ou sede da 
contratada, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de 
negativa. 
7. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal relativo ao domicílio ou sede da 
contratada, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de 
negativa. 
8. Certidão de Falência e Recuperação Judicial válida, emitida pelo Distribuidor da sede do 
licitante, dentro dos últimos 30 dias antecedentes a sua apresentação. 
9. Comprovante de notória especialização emitida em nome da Contratada, no ramo de 
atuação do presente contrato. 
6. ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES 
A prestação dos serviços segue as quantidades estimadas abaixo: 
Item Descrição e especificação Unidade de 
medida
Quantidade
53046 CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE 
ADVOGADOS COM NOTÓRIA 
ESPECIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA E, 
EM ESPECIAL, REALIZAR A 
REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO JUNTO AO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE 
MATO GROSSO, TRIBUNAL DE CONTAS 
DA UNIÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS 
REGIONAIS FEDERAIS E TRABALHISTAS E 
OUTROS QUE ENTENDER NECESSÁRIOS 
E QUE POR SUA COMPLEXIDADE, FOGEM 
À ALÇADA DA ASSESSORIA JURÍDICA DO 
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO 
PARECIS - SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO.
Mês 12
7 – METODOLOGIA DE ESTIMATIVA DE PREÇO E PREÇO DE REFERÊNCIA
Para a presente contratação, em razão da inviabilidade de competição objetiva 
pela própria atividade em si, para compor os preços se buscou junto à Consultoria a 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e LUCAS KOLLING
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/E399-8135-37DB-3719
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: ESTUDO_TECNICO_PRELIMINAR.pdf (4/8) 12/195
Página 5 de 7
ser contratada a comprovação que os preços estão em conformidade com os 
praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza e isso se 
fez por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes e 
cópias de contratos semelhantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da 
contratação pela Administração, conforme preconiza o art. 23, §4° da Lei 
14.133/2021.
O valor estimado da presente contratação por um período de 12 meses é de R$ 
216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais), sendo R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) 
mensais.
8. LEVANTAMENTO DE MERCADO 
Diante da necessidade do objeto deste estudo, foi realizado o levantamento de mercado 
no intuito de prospectar e analisar soluções para a pretensa contratação, que atendam aos 
critérios de vantajosidade para a Administração, sob os aspectos da conveniência, 
economicidade e eficiência. Assim, em pesquisa sobre o panorama do mercado na internet, 
observou se que, em matéria de soluções para a prestação de serviços técnicos relativos à 
consultoria e assessoria jurídica a Administração Pública em geral costuma adotar ao 
menos duas opções para execução deste serviço, sendo eles: 
Solução A: A Contratação de serviços técnicos relativos à consultoria e assessoria 
jurídica na área do direito público, administrativo e constitucional, junto a escritórios 
especializados. 
Solução B: A execução dos mesmos serviços pelo quadro jurídico próprio do município. 
Considerando as duas soluções possíveis para a demanda administrativa, conclui-se pela 
viabilidade da primeira em detrimento da segunda, haja vista o fato de que, embora possua 
advogados em seu quadro de servidores (efetivos e comissionados), estes dedicam-se às 
atividades jurídicas rotineiras do ente público, sobretudo a emissão de pareceres em 
processos administrativos e a representação em ações judiciais que tramitam na Comarca. 
Aliado a isso, a ampliação do quadro de servidores (através de concurso público) ainda é 
inconveniente face à possível transitoriedade dos serviços a serem contratados, além de 
outros fatores a se considerar em relação à abertura de certame, dentre elas os custos 
envolvidos com uma nomeação definitiva, as despesas referentes a diárias à Capital para 
tratar dos interesses do município, dentre outras. 
A contratação de advogados especializados mencionados na alínea “a” assegura ao 
município o privilégio de contar com os serviços apenas enquanto houver a necessidade, 
podendo encerrá-los quando reputar conveniente sem maiores ônus ou encargos. 
9. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO 
A melhor solução encontrada é Contratação sociedade de advogados com notória 
especialização para a prestação de serviços de Consultoria Jurídica e, em especial, realizar 
a representação do órgão junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Tribunal 
de Contas da União, Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça e 
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e LUCAS KOLLING
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Tribunais Regionais Federais e Trabalhistas e outros que entender necessários e que por 
sua complexidade, fogem à alçada da Assessoria Jurídica do Municipio de Campo Novo do 
Parecis. 
Conforme se evidencia no caso em análise, a escolha da contratação de serviços 
técnicos baseia-se por esta ser a forma mais adequada de contratar profissionais com 
expertise de assessoria jurídica para solucionar complexas do município, assim como no 
assessoramento e orientação na tomada de decisões. 
10. JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO 
Não há elementos que justifique a divisão do serviço em lotes/itens, tendo em vista que 
trata de uma prestação de serviço como um todo. 
11. DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRETENDIDOS 
Através da contratação aqui tratada o município espera garantir que os membros da 
Assessoria Jurídica se dediquem, com maior afinco, às questões rotineiras e internas do 
ente público, sobretudo as ações judiciais que tramitam na Comarca (em especial as 
execuções fiscais). 
A existência de um escritório especializado na área fará com que o município delegue as 
funções de maior complexidade, permitindo que uma equipe multifuncional atue em defesa 
de uma determinada demanda e apresente solução que repute mais adequada. 
Sob esta via estar-se-á privilegiando o princípio administrativo/constitucional da 
eficiência, permitindo ao ente público que conte, a um só tempo, com profissionais focados 
em suas necessidades rotineiras, bem como com equipe multidisciplinar, através da 
Contratada, que dê suporte para questões complexas que desviariam os agentes públicos 
lotados na Procuradoria de seus afazeres habituais. 
12. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES 
Não se verifica contratações correlatas nem interdependentes para a viabilidade e 
contratação desta demanda, sendo a contratação gerenciada diretamente entre a 
Administração Pública e o Prestador. 
13. IMPACTOS AMBIENTAIS 
Inexiste impactos ambientais. 
14. VIABILIDADE DA CONTRATAÇÃO 
Em resumo, a contratação de uma sociedade de advogados com notória especialização 
para a prestação de tais serviços é uma excelente opção, pois a relação custo-benefício da 
contratação é considerada favorável e os requisitos relevantes para contratação foram 
adequadamente levantados e analisados, inclusive o tempo esperado para que a solução 
esteja disponível para o órgão.
Assinado por 2 pessoas: CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO e LUCAS KOLLING
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Campo Novo do Parecis, 17 de março de 2025. 
____________________ 
Lucas Kolling 
Responsável pela Elaboração do ETP 
___________________ 
Carlos Eduardo Paes de Barro Filho 
Secretário Municipal de Administração
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dmoura40@terra.com.br Av.	Hist.	Rubens	de	Mendonça,	2368
Ed.	Top	Tower,	1º	Andar,	Salas	104/105
CEP	78050-000	-	Cuiabá/MT
Rua	João	Pessoa,	919	-	Centro		
CEP	78700-082	–	Rondonópolis	
(65)	2129-3002
(66)	3421-8337
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito do Município de Campo Novo do Parecis/MT
Cuiabá/MT, 18 de março de 2025. 
Senhor Prefeito, 
Ao tempo em que expressamos nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente 
para, em apreço à solicitação recebida de Vossa Excelência, encaminhar em anexo a apresentação 
de nosso escritório e a proposta de honorários advocatícios referente ao trabalho de consultoria ju￾rídica a ser desempenhada perante este Município, caso opte por contratar-nos. 
Atenciosamente, 
GILMAR D’MOURA 
D’MOURA IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
CNPJ 50.450.276/0001-40 
GILMAR D 
MOURA 
SOUZA
Assinado de forma digital 
por GILMAR D MOURA 
SOUZA 
Dados: 2025.03.18 
15:07:20 -04'00'
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Índice
1. Apresentação.......................................................................................................pg. 3
2. Os Serviços a serem contratados........................................................................pg. 6
3. A Proposta de Honorários...................................................................................pg. 7
4. Conclusão.............................................................................................................pg. 8
5. Anexos..................................................................................................................pg. 9
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (2/39) 18/195
3
1. Apresentação do Escritório.
A exteriorização dos atos administrativos constitui, como é sabido, tarefa que impõe ao 
agente público o indispensável respeito aos princípios norteadores, sobretudo constitucionais, além 
do respeito ao império da lei e a busca do bem comum. 
Neste cenário a D’Moura Ianhes Sociedade de Advogados atua com o objetivo precípuo 
de subsidiar os gestores e os demais membros da Administração Pública com análises aprofundadas 
e precisas acerca de temas de alta complexidade, sempre visando assegurar o cumprimento aos ci￾tados preceitos. 
Seu sócio fundador, Dr. Gilmar D’Moura, OAB/MT 5.681 é advogado que labora com 
Direito Público e Administrativo há quase 03 (três) décadas, período em que centrou esforços atra￾vés de consultorias fornecidas a inúmeros municípios do Estado, atuando na defesa da lei e 
propiciando aos órgãos contratantes que enfrentassem seus desafios de forma direta e transparente, 
sempre no intuito de atender ao interesse municipal. 
Em vista disso, possui reputação notoriamente reconhecida em todo Estado, especial￾mente entre prefeitos, ex-prefeitos, senadores, deputados, haja vista a atuação em inúmeros 
processos de relevante interesse dos entes públicos, sobretudo nos tribunais superiores e no Tribunal 
de Contas do Estado. 
Para ilustrar a notória reputação, pede-se licença para fazer um breve histórico da atua￾ção frente ao direito público do Dr. Gilmar D’Moura, sócio fundador da D’Moura Ianhes Sociedade 
de Advogados. 
Atuando a quase três décadas na área jurídica, o Dr. Gilmar D’Moura, começou suas 
atividades jurídicas notadamente no direito público, atuando para Prefeitos e Deputados da região 
Sul do Estado Grosso, podendo citar os Deputados Jota Barreto (Hermínio Barreto - Dep. Estadual), 
o à época Deputado Federal, e atualmente Senador Wellington Fagundes, e para os munícipios de 
Guiratinga, Juscimeira, Alto Araguaia e São José do Povo. 
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A cada ano e a cada passo dado, a sua reputação ganhava mais espaço, oportunidade em 
que, passou a atuar na área do direito público para o então Prefeito de Jaciara, Max Russi, hoje 
Deputado Estadual e Presidente da Assembleia Legislativa, o Deputado à época Gilmar Fabris, além 
de ampliar o leque de munícipios, dos quais podemos citar, de Guiratinga, Juscimeira, São José do 
Povo e Jaciara, os munícipios de Canarana, Campinápolis, Novo São Joaquim, Barra do Garças, 
entre outros. 
Foi então que constituiu a D’Moura Consultoria E Assessoria Administrativa Pública 
Federal (CNPJ 18.446.326/0001-02), que passou então a prestar serviço especializado, tanto na área 
do direito público, como na área de assessoria parlamentar, tendo atuado em dezenas de munícipios, 
dentre eles Nova Lacerda, Sinop, Confresa, Luciara, Santa Terezinha, Pontes e Lacerda, São Félix 
do Araguaia, Torixóreu, Gaúcha do Norte, além dos já mencionados, Canarana, Campinápolis, 
Novo São Joaquim, Barra do Garças, Guiratinga, Juscimeira, Alto Araguaia e São José do Povo. 
Atua, para além dos entes públicos, prestando consultoria aos Deputados Estaduais Val￾mir Moretto, Claudio Ferreira e Max Russi, e os Deputados Federais, Abilio Brunini (hoje prefeito), 
Rodrigo da Zaeli, e ao Senador Wellington Fagundes. 
Para além da notória especialização de seu sócio fundador a sociedade de advogados 
conta, ainda, com sócios e associados que compõem uma equipe multidisciplinar que permanece a 
postos para atender às demandas que lhes são propostas, seja através de pareceres técnico-jurídicos, 
defesas, recursos, sustentações orais, atendimentos e tudo mais que se mostrar necessário à entrega 
dos serviços da melhor forma possível. 
Ao dispor de profissionais experientes em seu quadro a D’Moura Ianhes Sociedade de 
Advogados consegue atender, simultaneamente, prefeitos, secretários e agentes públicos, além de 
contar com sede em Cuiabá/MT, o que lhe permite que despachos, audiências e reuniões com De￾sembargadores, Procuradores e Conselheiros do Tribunal de Contas sejam encaminhados com a 
prontidão e agilidade que se fizerem necessárias. 
Dentre os profissionais, citamos a sócia Dra. Rossilene Ianhes, Advogada registrada sob 
a OAB/MT 5.183, que com sua experiencia, atuou em diversas munícipios, podendo citar Rondo￾nópolis e São José do Povo e os associados Dr. Mauricio Castilho Soares, OAB/MT 11.464, Weliton 
Garcia, OAB/MT 12.458 e Leonardo Benevides, OAB/MT 21.424, profissionais que detém pós￾graduação em direito constitucional, tendo já atuado como Procurador na Assembleia Legislativa e 
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em diversos munícipios do Estado de Mato Grosso, dentre eles, Jaciara, Campinápolis, Pedra Preta, 
além de também terem prestado consultoria aos municípios de Alto Garças e São Pedro da Cipa, 
dentre outros. 
A equipe atuando em conjunto, tem garantido aos municípios assistidos, segurança ju￾rídica e higidez no trato com a coisa pública, de modo que, a fim de ilustrar a ampla atuação, 
podemos mencionar que somente no Tribunal de Contas do Estado, o time que compõe a sociedade 
de Advogados tem mais de 1.000 registros no sistema de buscas do TCE/MT. 
Essa atuação precisa e segura no TCE/MT, sejam nas contas anuais de governo, sejam 
nas representações internas, nas consultas, nas sustentações orais, e em outros expedientes naquele 
Tribunal, garantiu sempre aos munícipios atendidos a entrega do melhor direito, em razão da espe￾cialização para a atuação na área. 
Tanto é verdade que o TCE/MT, por meio do acórdão 402/2023, assentou a importância 
de se contar com escritório profissional especializado que possa defender os interesses do Município 
Requerido nos tribunais e, em especial, no Tribunal de Contas reconhecendo que o Dr. Gilmar 
D’Moura detinha essa especialização: 
“(...) na prática, um advogado, ainda que sem especialização acadêmica, que atue habi￾tualmente em processos deste Tribunal de Contas, já se diferencia dos demais, sobretudo 
pela especificidade da matéria processual prevista em nosso Regimento Interno, que é 
muito pouco/quase nunca explorado pelas faculdades nos cursos de Direito. Destarte, 
pela documentação anexa pelo Gestor, entendo demonstrada a especialização pro￾fissional da empresa que se visa contratar, bem como a inadequação prática da 
prestação do serviço pelo assessor jurídico da Prefeitura, que não detém conheci￾mento específico e suficiente sobre todas as demandas que lhe chegam” (g.n). 
 Registra-se ainda que a mencionada especialização, inclusive, foi reconhecida no âm￾bito do Ministério Público Estadual, através do SIMP n.º 001741-005/2021 (que tramitou na 
Promotoria de Justiça de Campinápolis, apurando a legalidade de contrato firmado em condições 
similares ao desta ação) e que foi arquivado, em decisão homologada pelo Conselho Superior do 
Ministério Público: 
“Diretamente ao ponto, denoto ser caso de arquivamento do feito, ante a ausência de 
justa causa, explico o porquê. Diante das peças acostadas nos autos, observa-se que o 
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6
fator ensejador da instauração do procedimento foi a suposta violação aos princípios da 
administração pública. No entanto, durante as diligências levantadas por este Órgão Mi￾nisterial, não se constatou ilegalidades e/ou violação de princípios na referida 
contratação com o escritório de advocacia. Analisando o procedimento, observa-se 
que o escritório de advocacia Gilmar Moura de Souza ME foi contratado pelo mu￾nicípio de Campinápolis/MT sob a forma de inexigibilidade de licitação. Nesse 
sentido, tem-se a desnecessidade de exigir procedimento licitatório para contrata￾ção de serviços em que a natureza da atividade seja singular. Dessa forma, 
profissionais especializados como escritórios de advocacia especializados em con￾sultoria e assessoria em administração pública podem ser contratados de forma 
direta. (...) Importa ressaltar que, nos termos do artigo 774, inciso III, da Lei n.º 
14.133/2021, a singularidade da atividade advocatícia deixou de ser um requisito pre￾visto pela lei, exigindo-se somente a demonstração de notória especialização e natureza 
intelectual do trabalho. Outrossim, o fato de município possuir um corpo jurídico pró￾prio, em suma, não tem o condão de impossibilitar a contratação de profissional 
particular de advocacia com a finalidade de prestar serviço específico ao ente público”. 
(g.n) 
Desse modo, Feito esse breve retrospecto, fica evidente que Gilmar D’Moura (D’Moura 
Consultoria E Assessoria Administrativa Pública Federal), hoje através da D’MOURA IANHES 
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Registro OAB/MT 3327), caso contratada, atenderá ao municí￾pio com absoluta dedicação, entregando os serviços da melhor forma possível. 
2. Os Serviços a serem contratados. 
Conforme detalhamento que nos fora previamente fornecido pela Administração, os ser￾viços a serem executados são de consultoria jurídica especializada, compreendendo ações que 
envolvam: 
• Consultoria aos membros da Procuradoria Municipal nas demandas de maior com￾plexidade, mediante prévia solicitação do referido órgão; 
• Atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial as 
Representações (de Natureza Interna e Externa), as Tomadas de Contas (Ordinárias e 
Extraordinárias), as denúncias, as Contas Anuais e as Resoluções de Consulta, através 
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7
de peticionamento, defesas, sustentações orais em plenário e despachos/audiências 
junto aos Conselheiros e assessores; 
• O acompanhamento das auditorias e recomendações exaradas pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso ao município e seus agentes; 
• Atuação perante o Tribunal de Contas da União, em especial as Tomadas de Contas 
Ordinárias e Extraordinárias, as Denúncias, os Levantamentos, as Auditorias e Inspe￾ções, através de peticionamento, defesas, recursos sustentações orais em Plenário e nas 
Câmaras, assim como de despachos/audiências junto aos Ministros e assessores; 
• Atuação junto ao Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que o município for 
parte, em especial aquelas em que este último litigue em face de Estado estrangeiro e 
nos Recursos Especiais, através de peticionamento, defesas, recursos, sustentações 
orais, assim como de despachos/audiências junto aos Ministros e assessores; 
• Propositura de Ações de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribu￾nal de Justiça de Mato Grosso, assim como a defesa da constitucionalidade de atos 
normativos municipais perante o mesmo tribunal ou Supremo Tribunal Federal. 
• Intervir, na qualidade de amicus curiae, em demandas de interesse do município 
junto às Cortes Superiores, elaborando manifestações e contribuindo para a solução 
de controvérsias.
A exteriorização de tais serviços poderá se dar, a critério do órgão contratante, através 
de pareceres (verbais ou escritos), orientações, defesas em processos administrativos e judiciais, 
recursos e interpelações, dentre outras – sempre considerando a prévia solicitação e o prazo razoável 
de atendimento. 
3. Proposta de Honorários.
Para a execução dos serviços acima discriminados propõe-se, a título de honorários, um 
valor mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), perfazendo um total de R$ 216.000,00 (duzentos 
e dezesseis mil reais), quantia esta condizente com as que a sociedade de advogados pratica junto a 
outros órgãos públicos. 
A proposta tem validade de 90 (noventa) dias. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (7/39) 23/195
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4. Considerações Finais.
Reiterando votos de estima e apreço, a D’Moura Ianhes Sociedade de Advogados agra￾dece o fato de ter sido considerada por Vossa Excelência para a execução dos serviços e, caso 
contratada, se compromete a desempenhá-los com absoluto zelo e dedicação. 
Atenciosamente, 
GILMAR D’MOURA 
D’MOURA IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
CNPJ 50.450.276/0001-40 
Documentos Anexos: 
1. Contrato Social e documentos pessoais; 
2. Certidões; 
3. Atestados de capacidade técnica; 
4. Contratos para balizamento de preços; 
5. Contratos para balizamento de preços – outros escritórios.
GILMAR D 
MOURA 
SOUZA
Assinado de forma digital 
por GILMAR D MOURA 
SOUZA 
Dados: 2025.03.18 
15:07:46 -04'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (8/39) 24/195
ANEXO I
CONTRATO SOCIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (9/39) 25/195
1º ALTERAÇÃO DO CONTRATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE DE 
ADVOGADOS 
MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
a) GILMAR MOURA DE SOUZA, Brasileiro, advogado regularmente inscrito 
sob o nº 5681/O, Empresário, nascido em 15/06/1965, nº do CPF: 345.518.591-
68, identidade: 0346874-7 órgão expedidor SSP-MT RESIDENTE E 
DOMICILIADO no(a): Rua João Pessoa, Nº 919, Centro - A, CEP: 78.700-082, 
Rondonópolis-MT, 
b) ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA, Brasileira, Viúva, 
advogada regularmente inscrito sob o nº 5183/O, nascido em 09/01/1965, nº do 
CPF: 593.478.991-00, identidade: 0503517-1 órgão expedidor SSP-MT 
RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): Rua João Pessoa, Nº 919, Centro - A, 
CEP: 78.700-082, Rondonópolis-MT. 
Unicos sócios da sociedade MOURA & IANHES SOCIEDADE DE 
ADVOGADOS, inscrita na OAB/MT sob o nº 3.327, CNPJ: 50.450.276/0001-
40, com sede à AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 277, 
BOSQUE DA SAUDE, SALA: 104, CEP: 78050-000, Cuiabá-MT, resolvem, por 
esta e na melhor forma de direito, estabelecer as seguintes alterações no seu 
contrato social: 
DAS ALTERAÇÕES 
Cláusula 1ª: Altera-se a razão social da sociedade para: D'MOURA & 
IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 
Cláusula 2ª: Atualiza-se o nome completo do sócio para: GILMAR D 
MOURA SOUZA. 
DA CONSOLIDAÇÃO 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (10/39) 26/195
O Contrato Social é alterado, passando-se a reger-se na forma das disposições 
seguintes em substituição de todas as demais disposições contratuais 
anteriores com a seguinte redação consolidada: 
CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
CNPJ: 50.450.276/0001-40 
a) GILMAR D MOURA SOUZA, Brasileiro, advogado regularmente inscrito sob 
o nº 5681/O, Empresário, nascido em 15/06/1965, nº do CPF: 345.518.591-68, 
identidade: 0346874-7 órgão expedidor SSP-MT RESIDENTE E DOMICILIADO 
no(a): Rua João Pessoa, Nº 919, Centro - A, CEP: 78.700-082, Rondonópolis￾MT, 
b) ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA, Brasileira, Viúva, 
advogada regularmente inscrito sob o nº 5183/O, nascido em 09/01/1965, nº do 
CPF: 593.478.991-00, identidade: 0503517-1 órgão expedidor SSP-MT 
RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): Rua João Pessoa, Nº 919, Centro - A, 
CEP: 78.700-082, Rondonópolis-MT. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RAZÃO SOCIAL E SEDE 
A Sociedade ora constituída adotará a razão social de D’MOURA & IANHES 
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com sede nesta cidade de Cuiabá-MT, 
AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 277, BOSQUE DA 
SAUDE, SALA: 104, CEP: 78050-000, Cuiabá-MT, podendo, a qualquer tempo, 
a critério de seu titular, abrir ou fechar filiais ou outras dependências em 
qualquer parte do território nacional, observados os requisitos estabelecidos 
em lei e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 
A sociedade terá por objeto, exclusivamente, a prestação de serviços de 
advocacia, assessoria e consultoria jurídica e demais atividades relacionadas 
com a advocacia, sendo vedado o desenvolvimento de qualquer outra atividade 
estranha a esse objeto. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (11/39) 27/195
Parágrafo Único: A responsabilidade técnica pelo exercício da atividade 
profissional compete a cada sócio, individualmente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO 
O prazo de duração é indeterminado, tendo início na data de seu registro 
perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional 
do Estado de Mato Grosso. 
CLÁUSULA QUARTA – DO CAPITAL SOCIAL 
O capital subscrito neste ato é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido 
em 50.000 (cinquenta mil quotas), no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, 
subscrevendo os sócios, no presente ato, em moeda corrente do país, da 
seguinte maneira: 
a) O sócio GILMAR MOURA DE SOUZA, subscreve e integraliza neste ato 
25.000 (vinte e cinco mil) quotas no valor de R$1,00 (um real) cada uma, 
perfazendo o total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e 
b) A sócia ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA (vinte e cinco 
mil) quotas no valor de R$1,00 (um real) cada uma, perfazendo o total de 
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 
Sendo assim, o capital social fica assim distribuídos entre os sócios: 
SÓCIOS QUOTAS VALOR (R$) %
GILMAR MOURA DE SOUZA 25.000 R$25.000,00 50%
ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA 25.000 R$25.000,00 50%
TOTAL 50.000 R$50.000,00 100%
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE 
Além da Sociedade, o sócio ou associado responde subsidiária e 
ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão no 
exercício da advocacia, depois de esgotados os bens sociais, sem prejuízo da 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (12/39) 28/195
responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Se os bens da sociedade 
não cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo. 
Parágrafo Único: Entre os sócios, a repartição definitiva dessa 
responsabilidade subsidiária far-se-á na proporção em que participam das 
perdas sociais. 
CLAUSULA SEXTA – ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO SÓCIOS
ADMINISTRADORES 
A Sociedade será administrada pelos sócios GILMAR MOURA DE SOUZA e 
ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA de forma conjunta e/ou 
isoladamente, sendo-lhes atribuídos todos os poderes de administração e 
representação da sociedade para dispor e dar destino aos bens sociais, 
movimentar contas bancárias, contrair empréstimos, assumir compromissos 
profissionais de natureza técnico científica de âmbito nacional ou internacional, 
mediante filiação ou associação a sociedade ou entidades sediadas no Brasil 
ou no Exterior, e representar a sociedade perante terceiros, no Brasil ou 
Exterior, inclusive em face de repartições públicas federais, estaduais ou 
municipais, autarquias e sociedades de economia mista, além de representar a 
sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo para tanto, 
constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos. 
 
Parágrafo Primeiro: É vedado aos sócios administradores o uso da razão
social em negócios alheios do objeto social. 
Parágrafo Segundo: A prática de atos não inerentes ao objeto social por parte 
dos administradores, implicará na sua responsabilização pessoal, nos termos 
da lei civil. 
Parágrafo Terceiro: Sem o consentimento de todos os sócios, nenhum deles 
poderá manter relações profissionais com sociedades, ou com entidades a 
respeito das quais os sócios tenham se manifestado contrariamente, mediante 
comunicação por escrito. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (13/39) 29/195
Parágrafo Quarto: Os sócios terão o dever de lealdade entre si, em todas as 
operações relativas à Sociedade, e cada um deles prestará contas, fiel e 
exatamente ao outro sócio. 
Parágrafo Quinto: É facultado aos sócios manterem advocacia individual, 
cujos proventos não reverterão em favor da Sociedade, sendo-lhes, no entanto, 
vedado associar-se simultaneamente a outra sociedade de advogados. 
Parágrafo Sexto: Ficam os sócios administradores dispensados de prestar 
caução em garantia de seus atos de administração. 
Parágrafo Sétimo: Pelo exercício da administração terão os sócios 
administradores direito a uma retirada mensal a título de “pró-labore”, cujo valor 
será fixado em comum acordo entre os sócios e levado à conta de Despesas 
Gerais da Sociedade. 
CLAUSULA SETIMA – DO EXERCÍCIO SOCIAL E RESULTADOS 
PATRIMONIAIS 
O exercício social corresponde ao ano civil. Ao final de cada exercício, 
levantar-se-á balanço patrimonial da sociedade e se apurará os resultados. 
Parágrafo Primeiro: Os eventuais lucros serão distribuídos entre os sócios
proporcionalmente às contribuições de cada um para o resultado. 
Parágrafo Segundo: Os prejuízos porventura havidos serão transferidos aos 
exercícios seguintes, observadas as disposições legais, e suportados pelos 
sócios proporcionalmente às suas respectivas participações no capital social.
Parágrafo Terceiro: A sociedade poderá levantar balanços relativos a 
períodos inferiores ao exercício social, incluindo balanços mensais e distribuir 
resultados aos sócios com base neles.
CLAUSULA OITAVA – DA ABERTURA DE FILIAIS 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (14/39) 30/195
A Sociedade poderá abrir escritórios filiais em qualquer parte do território 
nacional, promovendo o registro da alteração contratual também no Conselho 
Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial. 
Parágrafo único: Para o registro da filial, todos os sócios deverão providenciar 
suas inscrições suplementares junto ao Conselho Seccional da OAB em que se 
pretende abrir a filial. 
CLAUSULA NONA – DA CESSÃO DE QUOTAS, ENTRADA, RETIRADA, 
INCAPACIDADE E FALECIMENTO DE SÓCIOS 
As quotas do capital social não poderão ser alienadas a terceiros, estranhos à 
Sociedade, sem que seja dado direito de preferência aos sócios que nela 
permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de 
condições. 
Parágrafo Primeiro: Para a validade e eficácia dos instrumentos de alteração 
do contrato social, no caso de entrada ou retirada de sócio, é necessário que 
os sócios representantes da maioria do capital social, por si ou por seu 
procurador, firmem o competente instrumento de alteração do contrato, desde 
que: 
a) no caso de entrada de novo sócio, tenha sido obtida a concordância de 
todos os sócios; 
b) no caso de retirada de um dos sócios, tenha sido apresentada carta de 
renúncia endereçada previamente aos demais sócios. 
Parágrafo Segundo: Durante a vigência da Sociedade, qualquer um dos 
sócios, poderá ser excluído, por meio de decisão deliberada pela maioria do 
capital social e mediante alteração de contrato social, desde que, por força do 
art. 4o. do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB, seja instruído 
com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua 
impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de título e 
documentos. 
 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (15/39) 31/195
Parágrafo Terceiro: No caso de retirada, morte e exclusão de qualquer um de 
seus sócios, liquidar-se-á a sua participação social, devendo ser pago ao 
próprio sócio ou aos seus herdeiros ou legatários, uma soma igual à de sua 
participação no patrimônio líquido e de sua parte nos lucros líquidos não 
distribuídos até a data do falecimento, retirada ou exclusão, valores estes que 
serão levantados em balanço especialmente apurado e pagos à razão que os 
interessados convencionarem, e de acordo com a capacidade financeira da 
sociedade apurada no balanço. 
Parágrafo Quarto: Na vigência deste instrumento, ocorrendo a 
incompatibilidade permanente, cancelamento da inscrição ou incapacidade 
para vida civil de qualquer um dos sócios, será este excluído da sociedade 
mediante alteração contratual e seus direitos e haveres serão pagos na forma 
descrita no parágrafo anterior desta cláusula. 
Parágrafo Quinto: Permanecendo apenas um sócio, por falecimento, 
incompatibilidade permanente, cancelamento da inscrição, incapacidade, 
retirada ou exclusão, a pluralidade de sócios será reconstituída em 180 dias ou 
a sociedade se dissolverá, podendo, ainda, ser transformada em Sociedade 
Unipessoal, na forma estabelecida pelo art. 11, do Provimento nº 170/2016 do 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Parágrafo Sexto: Na hipótese de dissolução da sociedade, os sócios 
designarão, um ou dois liquidantes, dentre eles ou um terceiro que 
representará a sociedade, de acordo com a deliberação no momento oportuno. 
O liquidante prestará contas da liquidação periodicamente aos sócios. 
Encerrada a liquidação, o ativo social líquido será partilhado entre os sócios, na 
proporção de sua participação no capital social. 
CLAUSULA DECIMA – DA ASSOCIAÇÃO COM ADVOGADOS SEM 
VINCULO DE EMPREGO 
A sociedade poderá associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, 
para participações nos resultados, na forma estabelecida pelo art. 39 do 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (16/39) 32/195
Regulamento Geral do EAOAB e pelo Provimento nº 169/2015, do Conselho 
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
 
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 
A qualquer tempo, mediante decisão que represente a maioria do capital social 
da sociedade, poderá este instrumento ser alterado, respeitadas as 
formalidades legais. 
Parágrafo único: No exercício de seus poderes e direitos dentro da sociedade, 
um sócio poderá se fazer representar por outro sócio, inclusive com poderes 
específicos de promover alterações de contrato social, mediante instrumento 
de procuração. 
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - DO FORO DE ELEIÇÃO 
Fica eleito, para dirimir eventuais dúvidas e resolver os conflitos oriundos deste 
contrato, o foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com renúncia 
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos de conformidade com as 
disposições legais aplicáveis à espécie. 
CLAUSULA DECIMA QUARTA - DAS DECLARAÇÕES DE HABILITAÇÃO 
Os sócios declaram que não estão incursos em nenhum tipo legal que os 
impeça de exercer atividades na área jurídica, bem como declaram a 
inexistência de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da 
advocacia, na forma dos artigos 27 a 30 da Lei 8.906/1994. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (17/39) 33/195
Por ser verdade, assina o presente instrumento, que será levado a registro 
perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para que a mesma 
adquira personalidade jurídica, de acordo com a legislação em vigor. 
Rondonópolis, 07 de março de 2023. 
_____________________________ 
GILMAR D MOURA SOUZA 
______________________________ 
ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA 
Testemunhas 
_________________________ 
Nome: WILLIAM TORQUATO PIRES 
RG: 2478998-4 SSP-MT 
CPF:057.187.031-75 
_________________________ 
Nome: LEONARDO BENEVIDES ALVES 
RG: 2474504-9 SESP/MT
CPF: 035.196.341-39 
GILMAR MOURA DE 
SOUZA:3455185916
8
Assinado de forma digital 
por GILMAR MOURA DE 
SOUZA:34551859168 
Dados: 2024.03.07 14:38:18 
-04'00'
ROSSILENE 
BITENCOURT IANHES 
BARBOSA:59347899100
Assinado de forma digital por 
ROSSILENE BITENCOURT IANHES 
BARBOSA:59347899100 
Dados: 2024.03.07 14:40:23 -04'00'
LEONARDO BENEVIDES 
ALVES:03519634139
Assinado de forma digital por 
LEONARDO BENEVIDES 
ALVES:03519634139 
Dados: 2024.03.07 14:54:40 -04'00'
WILLIAM TORQUATO 
PIRES:05718703175
Assinado de forma digital por WILLIAM 
TORQUATO PIRES:05718703175 
Dados: 2024.04.19 15:33:20 -04'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (18/39) 34/195
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
50.450.276/0001-40
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
18/04/2023
NOME EMPRESARIAL
D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
69.11-7-01 - Serviços advocatícios
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
223-2 - Sociedade Simples Pura
LOGRADOURO
AV HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA
NÚMERO
277
COMPLEMENTO
SALA 104
CEP
78.050-000
BAIRRO/DISTRITO
BOSQUE DA SAUDE
MUNICÍPIO
CUIABA
UF
MT
ENDEREÇO ELETRÔNICO
DMOURA40@TERRA.COM.BR
TELEFONE
(66) 3421-8337
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
18/04/2023
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 16/05/2024 às 09:27:03 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
16/05/2024, 08:27 about:blank
about:blank 1/1
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (19/39) 35/195
Scanned with CamScanner
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GOVERNO FEDERAL
Estado de Mato Grosso
Secretaria de Segurança Pública
Nome/Name
GILMAR D'MOURA SOUZA
Nome Social/ Social Name
Registro Geral - CPF /Personal Number
345.518.591-68
Sexo/Sex
M
Data de Nascimento / Date of Birth
15/06/1965
Nacionalidade / Nationality
BRA
Naturalidade /Place of Birth
RONDONÓPOLIS/MT
Validade/ Expiry
18/09/2033
Assinalura do Tilular/Cardloldre's Signature
CARTEIRA DE IDENTIDADE
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (20/39) 36/195
Scanned with CamScanner
B10000630460
P 001
Filiacão/Filiation
NILDA PEREIRA DE MOURA
ANANIAS MARTINS DE SOUZA
Órgão Expedidor / Card Issuer
POLITEC-INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
DR. AROLDO MENDES DE PAIVA
Local/Place of Issue
CUIABÁ
Emissão /Issue
18/09/2023
nogarol
Assinatura do Expedidor/ Card Issuer Signature
Angela Quatli Nogarol Tetxoira
Diretora do Inslituto do Identificação
W LEEN7 116DE 29 DE AGOSTO D
THOMAS GREG
ONA
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (21/39) 37/195
CARTEIRA DE IDENTIDADE
DE ADVOGADO
CONSELHO SECCIONAL DE MATO GROSSO
Anotações Gerals
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Conselho Secclonal de Mato Grosso
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
OAB￾Q documento de identidade
profisslonal, na torma prevista по
Regulamento Geral, é de uso
obrigatório no exercício da atlvidade
de advogado ou de estaglário e
constitul prova de Identidade civi
para todosos fins legals.
(Artigo 13 da Lel8.906,
d 
e
0 
4-07-94)
Insorigão N 6193
Nome BOLENK HITANGQURT MAMES MRОА
FAYANDIR
B 
ITENQQT
MARLLUSLJANHEU DITENGO
NaturalidadeCENAPQLIRe
Data de Nasoimento 9901/190
NaclonalidedeARARIBA..
Cats de Colagão de Grau24/09/1994
Data do Compromisso na О.А.В....1/95/197
Data de Expedigão19/02/2003
Usslel Tavares da Siva
Presidento
CARTEIDA DE IDENTIO
N
POLEGAR DIREITO
02516184
Koniln
Asşinatura
 do Titular da Carteira
Anotações Gerails
O Advogado dove comunfear à Secretarta
da Secção de MT da Ordem dos Advngados
do Brasil, qualquer mudança dev residência
nomeação.ou exoneração de cargo,
e 
m função
Páblica, para
a 
 dowida anotacão em sua Carteira
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (22/39) 38/195
ANEXO II
CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (23/39) 39/195
NOME
CPF/CNPJ RG/INSCR. ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO
810539/2025 GERAL
50.450.276/0001-40
MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Rua HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 277 -  SALA 104 - BOSQUE DA SAUDE - CUIABA/MT
BOSQUE DA SAUDE
       Certificamos  que  até  a  presente  data  não  encontramos  em  nome  do  requerente,  débitos  de
qualquer  natureza,  inclusive  inscritos  em  divida  ativa  da  prefeitura  municipal  de  Cuiaba.  Fica
ressalvado o direito de cobrança pela fazenda Municipal, a qualquer titulo, de dividas que venham a
ser apuradas de responsabilidade do contribuinte acima qualificado.
CONTRIBUINTE
735419129
1819132
0101202550450276000140001005658105392578686251819132
NÚMERO DA CERTIDÃO PROCESSO EXERCÍCIO
 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS GERAIS
Certidão valida até 01 de Abril de 2025.
FINALIDADE
Cuiabá/MT, quarta-feira, 01 de janeiro de 2025
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
LANCAMENTOS DIVERSOS - 466741
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
PROCURADORIA GERAL
PROCURADORIA FISCAL
A Autenticidade da Certidão poderá ser confirmada em: http://emissao.cuiaba.mt.gov.br/portal/
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (24/39) 40/195
Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF
Inscrição: 50.450.276/0001-40
Razão
Social:
D MOURA E IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMAIS
Endereço: AV HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA 277 SALA 104 / BOSQUE DA
SAUDE / CUIABA / MT / 78050-000
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:17/03/2025 a 15/04/2025
Certificação Número: 2025031710386264162911
Informação obtida em 18/03/2025 10:28:27
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:
www.caixa.gov.br
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18/03/2025, 09:28 Consulta Regularidade do Empregador
https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/listaEmpregadores.jsf 1/1
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (25/39) 41/195
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS
FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ: 50.450.276/0001-40 
Ressalvado  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  cobrar  e  inscrever  quaisquer  dívidas  de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei n
o
 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código  Tributário  Nacional  (CTN),  ou  objeto  de  decisão  judicial  que  determina  sua
desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e
1.
não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
2.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão
negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n
o
 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n
o
 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 11:43:04 do dia 24/10/2024 <hora e data de Brasília>.
Válida até 22/04/2025.
Código de controle da certidão: 2BFF.CB39.52DA.7BE1
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (26/39) 42/195
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MATRIZ E FILIAIS)
CNPJ: 50.450.276/0001-40
Certidão nº: 15670513/2025
Expedição: 18/03/2025, às 10:34:59
Validade: 14/09/2025 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de sua expedição.
Certifica-se que D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MATRIZ E
FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o nº 50.450.276/0001-40, NÃO CONSTA
como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos
Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na
Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por
disposição legal, contiver força executiva.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Página 1 de 1
Dúvidas e sugestões: cndt@tst.jus.br
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (27/39) 43/195
ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CND Nº 0055759974
Finalidade: CERTIDÃO CONJUNTA DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS JUNTO À
SEFAZ E À PGE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Data da emissão: 18/03/2025 Hora da emissão: 09:34:04
Nome/denominação do sujeito passivo: Contribuinte não consta no Cadastro de Contribuinte da SEFAZ e PGE
do Estado de Mato Grosso
CNPJ: 50.450.276/0001-40
CERTIFICAMOS que, até a data e hora em epígrafe, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria
Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, não consta, nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento
de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e nas bases informatizadas e integradas ao sistema de
processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, pendência, em nome do
sujeito passivo acima indicado.
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e/ou inscrever em Dívida Ativa
quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas.
OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações cujo controle ainda não esteja informatizado ou
integrado ao sistema da CND e/ou da Dívida Ativa.
A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou
www.pge.mt.gov.br.
Certidao válida até: 16/05/2025.
Fornecimento gratuito
Número de Autenticação: 2MUAMUB2B7U7227B
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1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (28/39) 44/195
ANEXO III
COMPROVAÇÃO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
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ATESTADO
A quem interessado for atesto, com base em longo
relacionamento profissional com ele mantido, que GILMAR MOURA DЕ
SOUZA, brasileiro, inscrito na OAB/MT sob o nº 5.681, é advogado com notória
especialização na área de direito público e administrativo, de tal sorte que,
sempre quando solicitado por mim na condução dos casos em que lhe confiei,
demonstrou possuir absoluto domínio da matéria e apresentou soluções mais
apropriadas para as diversas e difíceis situações jurídicas. Também provou
conhecer de amplo espectro legislativo em todos os níveis do ordenamento
jurídico nacional.
Max Joel Russi
DeMputado Estadual
Declarte
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (30/39) 46/195
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Wellington Fagundes
ATESTADO
A quem interessado for atesto, com base em longo relacionamento
profissional com ele mantido, que GILMAR MOURA DE SOUZA, brasileiro,
inscrito na OAB/MT sob o nº 5.681, é advogado com notória especialização na
área de direito público e administrativo, de tal sorte que, sempre quando solicitado
por mim na condução dos casos em que lhe confiei, demonstrou possuir absoluto
domínio da matéria e apresentou soluções mais apropriadas para as diversas e
dificeis situações jurídicas. Também provou conhecer de amplo espectro
legislativo em todos os níveis do ordenamento jurídico nacional.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
SeDmr WELLINOTE
Senador WELLINGTON FAGUNDES
CPF N° 230.190.931-04
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (31/39) 47/195
AtMT
Ârsembkia Legisl;ltiva
GABINETE DEPUTADO ESTADUAL VALMIR LUIZ MORETTO - REPUBLICANOS
ATESTADO
A quem interessado for âtesto, com base em longo
relacionamento profissional com ele mantido, que GILMAR MOURA DE
SOUZA, brasileiro, inscrito na OAB/MT sob o n" 5.681, é advogado com
notória especializaçáo na arcz- de direito público e administrativo, de tal sorte
que, sempre quando soücitado por mim na condução dos casos em que lhe
confiei, demonstrou possuir absoluto domínio da matêria e apÍesentou
soluções mais apropriadas pma as diversas e difíceis situações jurídicas.
Também provou conhecer de amplo espectro legislativo em todos os níveis do
ordenamento jurídico nacional.
Deputado Estadual-PRB
I
A§§EMBL§-tA L§GISLATIVA NE MATO ffRO§SN i
Àvenicla Ârrcirú Antôrrio Maggi, rt' ó, letor Â, CPA,
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1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (32/39) 48/195
DECLARAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
Eu, JANAILZA TAVEIRA LEITE, brasileira, casada, advogada, inscrita na 
OAB/MT 17577, portadora da Cédula de Identidade RG nº 53204353-4 - SSP/SP, 
CPF nº 04935108428, residente e domiciliada a Rua Quatro, 199, Setor Zumbi, à 
Tulipa Negra, S/n, na cidade de São Félix do Araguaia – MT, CEP 78670-000, 
declaro a quem interessar que D’Moura e Ianhes Consultoria Ltda. é uma 
sociedade de advogados especializada na área de direito público e 
administrativo, de tal sorte que, sempre quando solicitado por mim, na condição 
de Prefeita do Município de São Félix do Araguaia/MT, entre 2021 a 2024, na 
condução dos casos que lhe foram confiados por contrato, com referido município, 
demonstrou possuir absoluto domínio da matéria e apresentou soluções adequadas 
para as mais diversas e difíceis situações jurídicas enfrentada pelo ente público. 
Também provou conhecer de amplo espectro legislativo em todos os níveis do 
ordenamento jurídico nacional. Declaro, ainda, que referida sociedade conta 
com uma competente equipe de sócios e advogados associados, que atuam 
de forma multidisciplinar, o que a tornou notoriamente reconhecida no 
âmbito do Direito Público e Administrativo, sobretudo nos tribunais 
superiores e de contas.
São Félix do Araguaia, 11 de março de 2025.
______________________
JANAILZA TAVEIRA LEITE
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (33/39) 49/195
Estado de Mato Grosso
Prefeitura do Município de Pontes e Lacerda
Avenida Marechal Rondon, 522 – Centro – CEP 78.250-000 – Pontes e Lacerda/MT – (65) 3266 - 2534
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Atestamos, a pedido da interessada e para fins de prova, que a empresa D’Moura e Lanhes
Consultoria Ltda detém notória especialização na área de direito público e administrativo. Nesse 
sentido, na condição de contratada do município, tem demonstrado possuir absoluto domínio dos 
ramos do direito relacionados à Administração Pública, especialmente no trânsito
legislativo/parlamentar, apresentando soluções adequadas para as mais diversas e difíceis situações 
jurídicas enfrentada pelo ente na área relacionada à legislação pública. Também é de conhecimento 
dos declarantes que os advogados que a integram são notoriamente reconhecidos entre os 
Municípios do Estado, atuando de forma multidisciplinar nos Tribunais Superiores e nos Tribunais 
de Contas, o que lhes confere papel de relevo no cenário jurídico Mato-grossense.
Registramos, ainda, que a empresa cumpriu fielmente com suas obrigações, nada 
constando que a desabone técnica e comercialmente, até a presente data.
Pontes e Lacerda-MT, 06 de fevereiro de 2025. 
JAKSON FRANCISCO BASSI
Prefeito do Município de Pontes e Lacerda
FERNANDO TOLEDO SILVA
Procurador Geral do Município
OAB/MT 19.123 
JAKSON 
FRANCISCO 
BASSI:7565659
0968
Assinado de forma 
digital por JAKSON 
FRANCISCO 
BASSI:75656590968 
Dados: 2025.02.06 
14:29:31 -04'00'
FERNANDO 
TOLEDO 
SILVA:722152751
20
Assinado de forma digital 
por FERNANDO TOLEDO 
SILVA:72215275120 
Dados: 2025.02.06 
17:31:21 -03'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (34/39) 50/195
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA 
 Rua 16 de Julho, 815 - Centro CEP: 78243-000 - Nova Lacerda - MT Fone: 065 3259-4149 / 4045 
DECLARAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO 
Eu, EDER PEREIRA BARRETO, brasileiro, casado, advogado, servidor público, inscrito na 
OAB nº 19.061/MT, declaro a quem interessar que D’Moura e Ianhes Consultoria Ltda. é 
uma sociedade de advogados especializada na área de direito público e administrativo, de 
tal sorte que, sempre quando solicitado por mim, na condição de Subprocurador Geral do 
Município de Nova Lacerda/MT, desde o ano de 2020, na condução dos casos que lhe foram 
confiados por contrato, com referido município, demonstrou possuir absoluto domínio da 
matéria e apresentou soluções adequadas para as mais diversas e difíceis situações jurídicas 
enfrentada pelo ente público. Também provou conhecer de amplo espectro legislativo em todos 
os níveis do ordenamento jurídico nacional. Declaro, ainda, que referida sociedade conta com 
uma competente equipe de sócios e advogados associados, que atuam de forma 
multidisciplinar, o que a tornou notoriamente reconhecida no âmbito do Direito Público e 
Administrativo, sobretudo nos tribunais superiores e de contas. 
Nova Lacerda/MT, 06 de fevereiro de 2025
_________________________ 
EDER PEREIRA BARRETO 
Subprocurador Geral do Munícipio de Nova Lacerda/MT 
 
EDER PEREIRA 
BARRETO
Assinado de forma digital 
por EDER PEREIRA BARRETO 
Dados: 2025.02.06 11:10:46 
-04'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (35/39) 51/195
CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ATESTADO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
O MUNICÍPIO DE CANARANA-MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 15.023.922/0001-91,
neste ato representado pelo prefeito Fábio Marcos Pereira de
Faria, ATESTA para os devidos fins que GILMAR MOURA DE SOUZA
(D’MOURA CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL),
inscrita no CNPJ: 18.446.326/0001-02, com sede a rua João Pessoa,
919, centro, Rondonópolis-MT prestou serviços de consultoria
jurídica a este ente nos anos de 2017 a 2020, demonstrando possuir
pleno domínio da matéria de Direito Público e Administrativo,
especialmente na solução de demandas junto aos tribunais
superiores, na defesa dos interesses do município junto aos
Tribunais de Contas e, ainda, no auxílio e orientação das ações
administrativas.
No exercício dessas atribuições a D’MOURA CONSULTORIA E
ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL demonstrou cordialidade
no trato com a Administração e seus membros, apontando as soluções
mais adequadas ao caso concreto, sempre orientando pela escolha do
caminho que que fosse mais vantajoso para o ente público.
Canarana- MT, 13 de janeiro de 2021
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Declarante
Rua Miraguaí, 228 – Fone/F
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (36/39) 52/195
ax (66) 3478-1200 - СЕ 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
DECLARAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO 
Eu, UILSON JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador da 
Cédula de Identidade RG nº 1033978-7 SSP/MT, inscrito no CPF/MF n.º 
621.764.391-04, residente e domiciliado à Tulipa Negra, S/n, na cidade de Nova 
Lacerda – MT, declaro a quem interessar que D’Moura e Ianhes Consultoria 
Ltda. é uma sociedade de advogados especializada na área de direito público 
e administrativo, de tal sorte que, sempre quando solicitado por mim, na condição 
de Prefeito do Município de Nova Lacerda/MT, entre 2017 a 2024, na condução 
dos casos que lhe foram confiados por contrato, com referido município, 
demonstrou possuir absoluto domínio da matéria e apresentou soluções adequadas
para as mais diversas e difíceis situações jurídicas enfrentada pelo ente público. 
Também provou conhecer de amplo espectro legislativo em todos os níveis do 
ordenamento jurídico nacional. Declaro, ainda, que referida sociedade conta 
com uma competente equipe de sócios e advogados associados, que atuam de 
forma multidisciplinar, o que a tornou notoriamente reconhecida no âmbito 
do Direito Público e Administrativo, sobretudo nos tribunais superiores e de 
contas. 
Nova Lacerda/MT, 06 de fevereiro de 2025
_________________________ 
UILSON JOSÉ DA SILVA 
Declarante
UILSON JOSE DA 
SILVA:621764391
04
Assinado de forma digital por 
UILSON JOSE DA 
SILVA:62176439104 
Dados: 2025.02.06 10:09:52 
-04'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (37/39) 53/195
ATESTADO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
O Sr. ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA, brasileiro, empresário, solteiro,
residente na Rua Fernando Correa da Costa, s/n, Centro, Município de São José do
Povo-MT, CЕP: 78773-000, portador do RG. n.° 491 351 - SSP/MT e inscrito no
CPF sob n.º 353.365.011-15, ex-prefeito do Município de São José do Povo-МТ,
ATESTA para os devidos fins que GILMAR MOURA DE SOUZA (D’MOURA
CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL),
inscrita no CNPJ: 18.446.326/0001-02, com sede a rua João Pessoa, 919, centro,
Rondonópolis-MT, prestou serviços de consultoria jurídica ao Município de SÃO
JOSÉ DO POVO nos anos de 2013 a 2020, demonstrando possuir pleno domínio
da matéria de Direito Público e Administrativo, especialmente na solução de
demandas junto aos tribunais superiores, na defesa dos interesses do município
junto aos Tribunais de Contas e, ainda, no auxílio e orientação das ações
administrativas.
No exercício dessas atribuições a D'MOURA CONSULTORIA E ASSESSORIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL demonstrou cordialidade no trato com
a Administração e seus membros, apontando as soluções mais adequadas ao caso
concreto, sempre orientando pela escolha do caminho que que fosse mais vantajoso
para o ente público.
São José do Povo, 12 de janeiro de 2021
l
ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (38/39) 54/195
DECLARAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
Eu, RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, brasileiro, casado, médico, 
inscrita no CRM/MT sob o nº 5284, portador da Cédula de Identidade RG nº
08751900 SSP/MT, CPF nº 535.561.191-53, residente e domiciliado a Rua Ayrton 
Senna, nº 133, Centro, na cidade de Confresa – MT, CEP 78652-000, declaro a 
quem interessar que D’Moura e Ianhes Consultoria Ltda. é uma sociedade de 
advogados especializada na área de direito público e administrativo, de tal
sorte que, sempre quando solicitado por mim, na condição de Prefeito do 
Município de Confresa/MT, entre 2017 a 2024, na condução dos casos que lhe
foram confiados por contrato, com referido município, demonstrou possuir
absoluto domínio da matéria e apresentou soluções adequadas para as mais diversas 
e difíceis situações jurídicas enfrentada pelo ente público. Também provou 
conhecer de amplo espectro legislativo em todos os níveis do ordenamento jurídico 
nacional. Declaro, ainda, que referida sociedade conta com uma competente 
equipe de sócios e advogados associados, que atuam de forma 
multidisciplinar, o que a tornou notoriamente reconhecida no âmbito do 
Direito Público e Administrativo, sobretudo nos tribunais superiores e de 
contas. 
Confresa – MT, 18 de março de 2025.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
CPF Nº 535.561.191-53
RONIO CONDAO BARROS 
MILHOMEM:53556119153
Assinado de forma digital por RONIO 
CONDAO BARROS 
MILHOMEM:53556119153 
Dados: 2025.03.18 14:06:36 -03'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: DOCUMENTOS_DA_EMPRESA.pdf (39/39) 55/195
dmoura40@terra.com.br Av.	Hist.	Rubens	de	Mendonça,	2368
Ed.	Top	Tower,	1º	Andar,	Salas	104/105
CEP	78050-000	-	Cuiabá/MT
Rua	João	Pessoa,	919	-	Centro		
CEP	78700-082	–	Rondonópolis	
(65)	2129-3002
(66)	3421-8337
Ao Excelentíssimo Senhor 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito do Município de Campo Novo do Parecis/MT
Cuiabá/MT, 18 de março de 2025. 
Senhor Prefeito, 
Ao tempo em que expressamos nossos cordiais cumprimentos, servimo-nos do presente 
para, em apreço à solicitação recebida de Vossa Excelência, encaminhar em anexo a apresentação 
de nosso escritório e a proposta de honorários advocatícios referente ao trabalho de consultoria ju￾rídica a ser desempenhada perante este Município, caso opte por contratar-nos. 
Atenciosamente, 
GILMAR D’MOURA 
D’MOURA IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
CNPJ 50.450.276/0001-40 
GILMAR D 
MOURA 
SOUZA
Assinado de forma digital 
por GILMAR D MOURA 
SOUZA 
Dados: 2025.03.18 
15:07:20 -04'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (1/80) 56/195
2
Índice
1. Apresentação.......................................................................................................pg. 3
2. Os Serviços a serem contratados........................................................................pg. 6
3. A Proposta de Honorários...................................................................................pg. 7
4. Conclusão.............................................................................................................pg. 8
5. Anexos..................................................................................................................pg. 9
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (2/80) 57/195
3
1. Apresentação do Escritório.
A exteriorização dos atos administrativos constitui, como é sabido, tarefa que impõe ao 
agente público o indispensável respeito aos princípios norteadores, sobretudo constitucionais, além 
do respeito ao império da lei e a busca do bem comum. 
Neste cenário a D’Moura Ianhes Sociedade de Advogados atua com o objetivo precípuo 
de subsidiar os gestores e os demais membros da Administração Pública com análises aprofundadas 
e precisas acerca de temas de alta complexidade, sempre visando assegurar o cumprimento aos ci￾tados preceitos. 
Seu sócio fundador, Dr. Gilmar D’Moura, OAB/MT 5.681 é advogado que labora com 
Direito Público e Administrativo há quase 03 (três) décadas, período em que centrou esforços atra￾vés de consultorias fornecidas a inúmeros municípios do Estado, atuando na defesa da lei e 
propiciando aos órgãos contratantes que enfrentassem seus desafios de forma direta e transparente, 
sempre no intuito de atender ao interesse municipal. 
Em vista disso, possui reputação notoriamente reconhecida em todo Estado, especial￾mente entre prefeitos, ex-prefeitos, senadores, deputados, haja vista a atuação em inúmeros 
processos de relevante interesse dos entes públicos, sobretudo nos tribunais superiores e no Tribunal 
de Contas do Estado. 
Para ilustrar a notória reputação, pede-se licença para fazer um breve histórico da atua￾ção frente ao direito público do Dr. Gilmar D’Moura, sócio fundador da D’Moura Ianhes Sociedade 
de Advogados. 
Atuando a quase três décadas na área jurídica, o Dr. Gilmar D’Moura, começou suas 
atividades jurídicas notadamente no direito público, atuando para Prefeitos e Deputados da região 
Sul do Estado Grosso, podendo citar os Deputados Jota Barreto (Hermínio Barreto - Dep. Estadual), 
o à época Deputado Federal, e atualmente Senador Wellington Fagundes, e para os munícipios de 
Guiratinga, Juscimeira, Alto Araguaia e São José do Povo. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (3/80) 58/195
4
A cada ano e a cada passo dado, a sua reputação ganhava mais espaço, oportunidade em 
que, passou a atuar na área do direito público para o então Prefeito de Jaciara, Max Russi, hoje 
Deputado Estadual e Presidente da Assembleia Legislativa, o Deputado à época Gilmar Fabris, além 
de ampliar o leque de munícipios, dos quais podemos citar, de Guiratinga, Juscimeira, São José do 
Povo e Jaciara, os munícipios de Canarana, Campinápolis, Novo São Joaquim, Barra do Garças, 
entre outros. 
Foi então que constituiu a D’Moura Consultoria E Assessoria Administrativa Pública 
Federal (CNPJ 18.446.326/0001-02), que passou então a prestar serviço especializado, tanto na área 
do direito público, como na área de assessoria parlamentar, tendo atuado em dezenas de munícipios, 
dentre eles Nova Lacerda, Sinop, Confresa, Luciara, Santa Terezinha, Pontes e Lacerda, São Félix 
do Araguaia, Torixóreu, Gaúcha do Norte, além dos já mencionados, Canarana, Campinápolis, 
Novo São Joaquim, Barra do Garças, Guiratinga, Juscimeira, Alto Araguaia e São José do Povo. 
Atua, para além dos entes públicos, prestando consultoria aos Deputados Estaduais Val￾mir Moretto, Claudio Ferreira e Max Russi, e os Deputados Federais, Abilio Brunini (hoje prefeito), 
Rodrigo da Zaeli, e ao Senador Wellington Fagundes. 
Para além da notória especialização de seu sócio fundador a sociedade de advogados 
conta, ainda, com sócios e associados que compõem uma equipe multidisciplinar que permanece a 
postos para atender às demandas que lhes são propostas, seja através de pareceres técnico-jurídicos, 
defesas, recursos, sustentações orais, atendimentos e tudo mais que se mostrar necessário à entrega 
dos serviços da melhor forma possível. 
Ao dispor de profissionais experientes em seu quadro a D’Moura Ianhes Sociedade de 
Advogados consegue atender, simultaneamente, prefeitos, secretários e agentes públicos, além de 
contar com sede em Cuiabá/MT, o que lhe permite que despachos, audiências e reuniões com De￾sembargadores, Procuradores e Conselheiros do Tribunal de Contas sejam encaminhados com a 
prontidão e agilidade que se fizerem necessárias. 
Dentre os profissionais, citamos a sócia Dra. Rossilene Ianhes, Advogada registrada sob 
a OAB/MT 5.183, que com sua experiencia, atuou em diversas munícipios, podendo citar Rondo￾nópolis e São José do Povo e os associados Dr. Mauricio Castilho Soares, OAB/MT 11.464, Weliton 
Garcia, OAB/MT 12.458 e Leonardo Benevides, OAB/MT 21.424, profissionais que detém pós￾graduação em direito constitucional, tendo já atuado como Procurador na Assembleia Legislativa e 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (4/80) 59/195
5
em diversos munícipios do Estado de Mato Grosso, dentre eles, Jaciara, Campinápolis, Pedra Preta, 
além de também terem prestado consultoria aos municípios de Alto Garças e São Pedro da Cipa, 
dentre outros. 
A equipe atuando em conjunto, tem garantido aos municípios assistidos, segurança ju￾rídica e higidez no trato com a coisa pública, de modo que, a fim de ilustrar a ampla atuação, 
podemos mencionar que somente no Tribunal de Contas do Estado, o time que compõe a sociedade 
de Advogados tem mais de 1.000 registros no sistema de buscas do TCE/MT. 
Essa atuação precisa e segura no TCE/MT, sejam nas contas anuais de governo, sejam 
nas representações internas, nas consultas, nas sustentações orais, e em outros expedientes naquele 
Tribunal, garantiu sempre aos munícipios atendidos a entrega do melhor direito, em razão da espe￾cialização para a atuação na área. 
Tanto é verdade que o TCE/MT, por meio do acórdão 402/2023, assentou a importância 
de se contar com escritório profissional especializado que possa defender os interesses do Município 
Requerido nos tribunais e, em especial, no Tribunal de Contas reconhecendo que o Dr. Gilmar 
D’Moura detinha essa especialização: 
“(...) na prática, um advogado, ainda que sem especialização acadêmica, que atue habi￾tualmente em processos deste Tribunal de Contas, já se diferencia dos demais, sobretudo 
pela especificidade da matéria processual prevista em nosso Regimento Interno, que é 
muito pouco/quase nunca explorado pelas faculdades nos cursos de Direito. Destarte, 
pela documentação anexa pelo Gestor, entendo demonstrada a especialização pro￾fissional da empresa que se visa contratar, bem como a inadequação prática da 
prestação do serviço pelo assessor jurídico da Prefeitura, que não detém conheci￾mento específico e suficiente sobre todas as demandas que lhe chegam” (g.n). 
 Registra-se ainda que a mencionada especialização, inclusive, foi reconhecida no âm￾bito do Ministério Público Estadual, através do SIMP n.º 001741-005/2021 (que tramitou na 
Promotoria de Justiça de Campinápolis, apurando a legalidade de contrato firmado em condições 
similares ao desta ação) e que foi arquivado, em decisão homologada pelo Conselho Superior do 
Ministério Público: 
“Diretamente ao ponto, denoto ser caso de arquivamento do feito, ante a ausência de 
justa causa, explico o porquê. Diante das peças acostadas nos autos, observa-se que o 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (5/80) 60/195
6
fator ensejador da instauração do procedimento foi a suposta violação aos princípios da 
administração pública. No entanto, durante as diligências levantadas por este Órgão Mi￾nisterial, não se constatou ilegalidades e/ou violação de princípios na referida 
contratação com o escritório de advocacia. Analisando o procedimento, observa-se 
que o escritório de advocacia Gilmar Moura de Souza ME foi contratado pelo mu￾nicípio de Campinápolis/MT sob a forma de inexigibilidade de licitação. Nesse 
sentido, tem-se a desnecessidade de exigir procedimento licitatório para contrata￾ção de serviços em que a natureza da atividade seja singular. Dessa forma, 
profissionais especializados como escritórios de advocacia especializados em con￾sultoria e assessoria em administração pública podem ser contratados de forma 
direta. (...) Importa ressaltar que, nos termos do artigo 774, inciso III, da Lei n.º 
14.133/2021, a singularidade da atividade advocatícia deixou de ser um requisito pre￾visto pela lei, exigindo-se somente a demonstração de notória especialização e natureza 
intelectual do trabalho. Outrossim, o fato de município possuir um corpo jurídico pró￾prio, em suma, não tem o condão de impossibilitar a contratação de profissional 
particular de advocacia com a finalidade de prestar serviço específico ao ente público”. 
(g.n) 
Desse modo, Feito esse breve retrospecto, fica evidente que Gilmar D’Moura (D’Moura 
Consultoria E Assessoria Administrativa Pública Federal), hoje através da D’MOURA IANHES 
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Registro OAB/MT 3327), caso contratada, atenderá ao municí￾pio com absoluta dedicação, entregando os serviços da melhor forma possível. 
2. Os Serviços a serem contratados. 
Conforme detalhamento que nos fora previamente fornecido pela Administração, os ser￾viços a serem executados são de consultoria jurídica especializada, compreendendo ações que 
envolvam: 
• Consultoria aos membros da Procuradoria Municipal nas demandas de maior com￾plexidade, mediante prévia solicitação do referido órgão; 
• Atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial as 
Representações (de Natureza Interna e Externa), as Tomadas de Contas (Ordinárias e 
Extraordinárias), as denúncias, as Contas Anuais e as Resoluções de Consulta, através 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (6/80) 61/195
7
de peticionamento, defesas, sustentações orais em plenário e despachos/audiências 
junto aos Conselheiros e assessores; 
• O acompanhamento das auditorias e recomendações exaradas pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso ao município e seus agentes; 
• Atuação perante o Tribunal de Contas da União, em especial as Tomadas de Contas 
Ordinárias e Extraordinárias, as Denúncias, os Levantamentos, as Auditorias e Inspe￾ções, através de peticionamento, defesas, recursos sustentações orais em Plenário e nas 
Câmaras, assim como de despachos/audiências junto aos Ministros e assessores; 
• Atuação junto ao Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que o município for 
parte, em especial aquelas em que este último litigue em face de Estado estrangeiro e 
nos Recursos Especiais, através de peticionamento, defesas, recursos, sustentações 
orais, assim como de despachos/audiências junto aos Ministros e assessores; 
• Propositura de Ações de Inconstitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribu￾nal de Justiça de Mato Grosso, assim como a defesa da constitucionalidade de atos 
normativos municipais perante o mesmo tribunal ou Supremo Tribunal Federal. 
• Intervir, na qualidade de amicus curiae, em demandas de interesse do município 
junto às Cortes Superiores, elaborando manifestações e contribuindo para a solução 
de controvérsias.
A exteriorização de tais serviços poderá se dar, a critério do órgão contratante, através 
de pareceres (verbais ou escritos), orientações, defesas em processos administrativos e judiciais, 
recursos e interpelações, dentre outras – sempre considerando a prévia solicitação e o prazo razoável 
de atendimento. 
3. Proposta de Honorários.
Para a execução dos serviços acima discriminados propõe-se, a título de honorários, um 
valor mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), perfazendo um total de R$ 216.000,00 (duzentos 
e dezesseis mil reais), quantia esta condizente com as que a sociedade de advogados pratica junto a 
outros órgãos públicos. 
A proposta tem validade de 90 (noventa) dias. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (7/80) 62/195
8
4. Considerações Finais.
Reiterando votos de estima e apreço, a D’Moura Ianhes Sociedade de Advogados agra￾dece o fato de ter sido considerada por Vossa Excelência para a execução dos serviços e, caso 
contratada, se compromete a desempenhá-los com absoluto zelo e dedicação. 
Atenciosamente, 
GILMAR D’MOURA 
D’MOURA IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
CNPJ 50.450.276/0001-40 
Documentos Anexos: 
1. Contrato Social e documentos pessoais; 
2. Certidões; 
3. Atestados de capacidade técnica; 
4. Contratos para balizamento de preços; 
5. Contratos para balizamento de preços – outros escritórios.
GILMAR D 
MOURA 
SOUZA
Assinado de forma digital 
por GILMAR D MOURA 
SOUZA 
Dados: 2025.03.18 
15:07:46 -04'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (8/80) 63/195
ANEXO I
CONTRATO SOCIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (9/80) 64/195
1º ALTERAÇÃO DO CONTRATO CONSTITUTIVO DE SOCIEDADE DE 
ADVOGADOS 
MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
a) GILMAR MOURA DE SOUZA, Brasileiro, advogado regularmente inscrito 
sob o nº 5681/O, Empresário, nascido em 15/06/1965, nº do CPF: 345.518.591-
68, identidade: 0346874-7 órgão expedidor SSP-MT RESIDENTE E 
DOMICILIADO no(a): Rua João Pessoa, Nº 919, Centro - A, CEP: 78.700-082, 
Rondonópolis-MT, 
b) ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA, Brasileira, Viúva, 
advogada regularmente inscrito sob o nº 5183/O, nascido em 09/01/1965, nº do 
CPF: 593.478.991-00, identidade: 0503517-1 órgão expedidor SSP-MT 
RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): Rua João Pessoa, Nº 919, Centro - A, 
CEP: 78.700-082, Rondonópolis-MT. 
Unicos sócios da sociedade MOURA & IANHES SOCIEDADE DE 
ADVOGADOS, inscrita na OAB/MT sob o nº 3.327, CNPJ: 50.450.276/0001-
40, com sede à AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 277, 
BOSQUE DA SAUDE, SALA: 104, CEP: 78050-000, Cuiabá-MT, resolvem, por 
esta e na melhor forma de direito, estabelecer as seguintes alterações no seu 
contrato social: 
DAS ALTERAÇÕES 
Cláusula 1ª: Altera-se a razão social da sociedade para: D'MOURA & 
IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 
Cláusula 2ª: Atualiza-se o nome completo do sócio para: GILMAR D 
MOURA SOUZA. 
DA CONSOLIDAÇÃO 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (10/80) 65/195
O Contrato Social é alterado, passando-se a reger-se na forma das disposições 
seguintes em substituição de todas as demais disposições contratuais 
anteriores com a seguinte redação consolidada: 
CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
CNPJ: 50.450.276/0001-40 
a) GILMAR D MOURA SOUZA, Brasileiro, advogado regularmente inscrito sob 
o nº 5681/O, Empresário, nascido em 15/06/1965, nº do CPF: 345.518.591-68, 
identidade: 0346874-7 órgão expedidor SSP-MT RESIDENTE E DOMICILIADO 
no(a): Rua João Pessoa, Nº 919, Centro - A, CEP: 78.700-082, Rondonópolis￾MT, 
b) ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA, Brasileira, Viúva, 
advogada regularmente inscrito sob o nº 5183/O, nascido em 09/01/1965, nº do 
CPF: 593.478.991-00, identidade: 0503517-1 órgão expedidor SSP-MT 
RESIDENTE E DOMICILIADO no(a): Rua João Pessoa, Nº 919, Centro - A, 
CEP: 78.700-082, Rondonópolis-MT. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA RAZÃO SOCIAL E SEDE 
A Sociedade ora constituída adotará a razão social de D’MOURA & IANHES 
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com sede nesta cidade de Cuiabá-MT, 
AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 277, BOSQUE DA 
SAUDE, SALA: 104, CEP: 78050-000, Cuiabá-MT, podendo, a qualquer tempo, 
a critério de seu titular, abrir ou fechar filiais ou outras dependências em 
qualquer parte do território nacional, observados os requisitos estabelecidos 
em lei e pela Ordem dos Advogados do Brasil. 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO 
A sociedade terá por objeto, exclusivamente, a prestação de serviços de 
advocacia, assessoria e consultoria jurídica e demais atividades relacionadas 
com a advocacia, sendo vedado o desenvolvimento de qualquer outra atividade 
estranha a esse objeto. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (11/80) 66/195
Parágrafo Único: A responsabilidade técnica pelo exercício da atividade 
profissional compete a cada sócio, individualmente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO 
O prazo de duração é indeterminado, tendo início na data de seu registro 
perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional 
do Estado de Mato Grosso. 
CLÁUSULA QUARTA – DO CAPITAL SOCIAL 
O capital subscrito neste ato é de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido 
em 50.000 (cinquenta mil quotas), no valor de R$ 1,00 (um real) cada uma, 
subscrevendo os sócios, no presente ato, em moeda corrente do país, da 
seguinte maneira: 
a) O sócio GILMAR MOURA DE SOUZA, subscreve e integraliza neste ato 
25.000 (vinte e cinco mil) quotas no valor de R$1,00 (um real) cada uma, 
perfazendo o total de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e 
b) A sócia ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA (vinte e cinco 
mil) quotas no valor de R$1,00 (um real) cada uma, perfazendo o total de 
R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 
Sendo assim, o capital social fica assim distribuídos entre os sócios: 
SÓCIOS QUOTAS VALOR (R$) %
GILMAR MOURA DE SOUZA 25.000 R$25.000,00 50%
ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA 25.000 R$25.000,00 50%
TOTAL 50.000 R$50.000,00 100%
CLÁUSULA QUINTA – DA RESPONSABILIDADE 
Além da Sociedade, o sócio ou associado responde subsidiária e 
ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão no 
exercício da advocacia, depois de esgotados os bens sociais, sem prejuízo da 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (12/80) 67/195
responsabilidade disciplinar em que possa incorrer. Se os bens da sociedade 
não cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo. 
Parágrafo Único: Entre os sócios, a repartição definitiva dessa 
responsabilidade subsidiária far-se-á na proporção em que participam das 
perdas sociais. 
CLAUSULA SEXTA – ADMINISTRAÇÃO E REMUNERAÇÃO SÓCIOS
ADMINISTRADORES 
A Sociedade será administrada pelos sócios GILMAR MOURA DE SOUZA e 
ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA de forma conjunta e/ou 
isoladamente, sendo-lhes atribuídos todos os poderes de administração e 
representação da sociedade para dispor e dar destino aos bens sociais, 
movimentar contas bancárias, contrair empréstimos, assumir compromissos 
profissionais de natureza técnico científica de âmbito nacional ou internacional, 
mediante filiação ou associação a sociedade ou entidades sediadas no Brasil 
ou no Exterior, e representar a sociedade perante terceiros, no Brasil ou 
Exterior, inclusive em face de repartições públicas federais, estaduais ou 
municipais, autarquias e sociedades de economia mista, além de representar a 
sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo para tanto, 
constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos. 
 
Parágrafo Primeiro: É vedado aos sócios administradores o uso da razão
social em negócios alheios do objeto social. 
Parágrafo Segundo: A prática de atos não inerentes ao objeto social por parte 
dos administradores, implicará na sua responsabilização pessoal, nos termos 
da lei civil. 
Parágrafo Terceiro: Sem o consentimento de todos os sócios, nenhum deles 
poderá manter relações profissionais com sociedades, ou com entidades a 
respeito das quais os sócios tenham se manifestado contrariamente, mediante 
comunicação por escrito. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (13/80) 68/195
Parágrafo Quarto: Os sócios terão o dever de lealdade entre si, em todas as 
operações relativas à Sociedade, e cada um deles prestará contas, fiel e 
exatamente ao outro sócio. 
Parágrafo Quinto: É facultado aos sócios manterem advocacia individual, 
cujos proventos não reverterão em favor da Sociedade, sendo-lhes, no entanto, 
vedado associar-se simultaneamente a outra sociedade de advogados. 
Parágrafo Sexto: Ficam os sócios administradores dispensados de prestar 
caução em garantia de seus atos de administração. 
Parágrafo Sétimo: Pelo exercício da administração terão os sócios 
administradores direito a uma retirada mensal a título de “pró-labore”, cujo valor 
será fixado em comum acordo entre os sócios e levado à conta de Despesas 
Gerais da Sociedade. 
CLAUSULA SETIMA – DO EXERCÍCIO SOCIAL E RESULTADOS 
PATRIMONIAIS 
O exercício social corresponde ao ano civil. Ao final de cada exercício, 
levantar-se-á balanço patrimonial da sociedade e se apurará os resultados. 
Parágrafo Primeiro: Os eventuais lucros serão distribuídos entre os sócios
proporcionalmente às contribuições de cada um para o resultado. 
Parágrafo Segundo: Os prejuízos porventura havidos serão transferidos aos 
exercícios seguintes, observadas as disposições legais, e suportados pelos 
sócios proporcionalmente às suas respectivas participações no capital social.
Parágrafo Terceiro: A sociedade poderá levantar balanços relativos a 
períodos inferiores ao exercício social, incluindo balanços mensais e distribuir 
resultados aos sócios com base neles.
CLAUSULA OITAVA – DA ABERTURA DE FILIAIS 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (14/80) 69/195
A Sociedade poderá abrir escritórios filiais em qualquer parte do território 
nacional, promovendo o registro da alteração contratual também no Conselho 
Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial. 
Parágrafo único: Para o registro da filial, todos os sócios deverão providenciar 
suas inscrições suplementares junto ao Conselho Seccional da OAB em que se 
pretende abrir a filial. 
CLAUSULA NONA – DA CESSÃO DE QUOTAS, ENTRADA, RETIRADA, 
INCAPACIDADE E FALECIMENTO DE SÓCIOS 
As quotas do capital social não poderão ser alienadas a terceiros, estranhos à 
Sociedade, sem que seja dado direito de preferência aos sócios que nela 
permanecerem, sendo-lhes assegurada tal preferência em igualdade de 
condições. 
Parágrafo Primeiro: Para a validade e eficácia dos instrumentos de alteração 
do contrato social, no caso de entrada ou retirada de sócio, é necessário que 
os sócios representantes da maioria do capital social, por si ou por seu 
procurador, firmem o competente instrumento de alteração do contrato, desde 
que: 
a) no caso de entrada de novo sócio, tenha sido obtida a concordância de 
todos os sócios; 
b) no caso de retirada de um dos sócios, tenha sido apresentada carta de 
renúncia endereçada previamente aos demais sócios. 
Parágrafo Segundo: Durante a vigência da Sociedade, qualquer um dos 
sócios, poderá ser excluído, por meio de decisão deliberada pela maioria do 
capital social e mediante alteração de contrato social, desde que, por força do 
art. 4o. do Provimento nº 112/2006 do Conselho Federal da OAB, seja instruído 
com a prova de comunicação feita pessoalmente ao interessado, ou, na sua 
impossibilidade, por declaração certificada por oficial de registro de título e 
documentos. 
 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (15/80) 70/195
Parágrafo Terceiro: No caso de retirada, morte e exclusão de qualquer um de 
seus sócios, liquidar-se-á a sua participação social, devendo ser pago ao 
próprio sócio ou aos seus herdeiros ou legatários, uma soma igual à de sua 
participação no patrimônio líquido e de sua parte nos lucros líquidos não 
distribuídos até a data do falecimento, retirada ou exclusão, valores estes que 
serão levantados em balanço especialmente apurado e pagos à razão que os 
interessados convencionarem, e de acordo com a capacidade financeira da 
sociedade apurada no balanço. 
Parágrafo Quarto: Na vigência deste instrumento, ocorrendo a 
incompatibilidade permanente, cancelamento da inscrição ou incapacidade 
para vida civil de qualquer um dos sócios, será este excluído da sociedade 
mediante alteração contratual e seus direitos e haveres serão pagos na forma 
descrita no parágrafo anterior desta cláusula. 
Parágrafo Quinto: Permanecendo apenas um sócio, por falecimento, 
incompatibilidade permanente, cancelamento da inscrição, incapacidade, 
retirada ou exclusão, a pluralidade de sócios será reconstituída em 180 dias ou 
a sociedade se dissolverá, podendo, ainda, ser transformada em Sociedade 
Unipessoal, na forma estabelecida pelo art. 11, do Provimento nº 170/2016 do 
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Parágrafo Sexto: Na hipótese de dissolução da sociedade, os sócios 
designarão, um ou dois liquidantes, dentre eles ou um terceiro que 
representará a sociedade, de acordo com a deliberação no momento oportuno. 
O liquidante prestará contas da liquidação periodicamente aos sócios. 
Encerrada a liquidação, o ativo social líquido será partilhado entre os sócios, na 
proporção de sua participação no capital social. 
CLAUSULA DECIMA – DA ASSOCIAÇÃO COM ADVOGADOS SEM 
VINCULO DE EMPREGO 
A sociedade poderá associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, 
para participações nos resultados, na forma estabelecida pelo art. 39 do 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (16/80) 71/195
Regulamento Geral do EAOAB e pelo Provimento nº 169/2015, do Conselho 
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
 
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 
A qualquer tempo, mediante decisão que represente a maioria do capital social 
da sociedade, poderá este instrumento ser alterado, respeitadas as 
formalidades legais. 
Parágrafo único: No exercício de seus poderes e direitos dentro da sociedade, 
um sócio poderá se fazer representar por outro sócio, inclusive com poderes 
específicos de promover alterações de contrato social, mediante instrumento 
de procuração. 
CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - DO FORO DE ELEIÇÃO 
Fica eleito, para dirimir eventuais dúvidas e resolver os conflitos oriundos deste 
contrato, o foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com renúncia 
a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos de conformidade com as 
disposições legais aplicáveis à espécie. 
CLAUSULA DECIMA QUARTA - DAS DECLARAÇÕES DE HABILITAÇÃO 
Os sócios declaram que não estão incursos em nenhum tipo legal que os 
impeça de exercer atividades na área jurídica, bem como declaram a 
inexistência de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da 
advocacia, na forma dos artigos 27 a 30 da Lei 8.906/1994. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (17/80) 72/195
Por ser verdade, assina o presente instrumento, que será levado a registro 
perante a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para que a mesma 
adquira personalidade jurídica, de acordo com a legislação em vigor. 
Rondonópolis, 07 de março de 2023. 
_____________________________ 
GILMAR D MOURA SOUZA 
______________________________ 
ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA 
Testemunhas 
_________________________ 
Nome: WILLIAM TORQUATO PIRES 
RG: 2478998-4 SSP-MT 
CPF:057.187.031-75 
_________________________ 
Nome: LEONARDO BENEVIDES ALVES 
RG: 2474504-9 SESP/MT
CPF: 035.196.341-39 
GILMAR MOURA DE 
SOUZA:3455185916
8
Assinado de forma digital 
por GILMAR MOURA DE 
SOUZA:34551859168 
Dados: 2024.03.07 14:38:18 
-04'00'
ROSSILENE 
BITENCOURT IANHES 
BARBOSA:59347899100
Assinado de forma digital por 
ROSSILENE BITENCOURT IANHES 
BARBOSA:59347899100 
Dados: 2024.03.07 14:40:23 -04'00'
LEONARDO BENEVIDES 
ALVES:03519634139
Assinado de forma digital por 
LEONARDO BENEVIDES 
ALVES:03519634139 
Dados: 2024.03.07 14:54:40 -04'00'
WILLIAM TORQUATO 
PIRES:05718703175
Assinado de forma digital por WILLIAM 
TORQUATO PIRES:05718703175 
Dados: 2024.04.19 15:33:20 -04'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (18/80) 73/195
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
50.450.276/0001-40
MATRIZ
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
18/04/2023
NOME EMPRESARIAL
D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
********
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
69.11-7-01 - Serviços advocatícios
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
223-2 - Sociedade Simples Pura
LOGRADOURO
AV HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA
NÚMERO
277
COMPLEMENTO
SALA 104
CEP
78.050-000
BAIRRO/DISTRITO
BOSQUE DA SAUDE
MUNICÍPIO
CUIABA
UF
MT
ENDEREÇO ELETRÔNICO
DMOURA40@TERRA.COM.BR
TELEFONE
(66) 3421-8337
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
18/04/2023
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 16/05/2024 às 09:27:03 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
16/05/2024, 08:27 about:blank
about:blank 1/1
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Scanned with CamScanner
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
GOVERNO FEDERAL
Estado de Mato Grosso
Secretaria de Segurança Pública
Nome/Name
GILMAR D'MOURA SOUZA
Nome Social/ Social Name
Registro Geral - CPF /Personal Number
345.518.591-68
Sexo/Sex
M
Data de Nascimento / Date of Birth
15/06/1965
Nacionalidade / Nationality
BRA
Naturalidade /Place of Birth
RONDONÓPOLIS/MT
Validade/ Expiry
18/09/2033
Assinalura do Tilular/Cardloldre's Signature
CARTEIRA DE IDENTIDADE
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Scanned with CamScanner
B10000630460
P 001
Filiacão/Filiation
NILDA PEREIRA DE MOURA
ANANIAS MARTINS DE SOUZA
Órgão Expedidor / Card Issuer
POLITEC-INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
DR. AROLDO MENDES DE PAIVA
Local/Place of Issue
CUIABÁ
Emissão /Issue
18/09/2023
nogarol
Assinatura do Expedidor/ Card Issuer Signature
Angela Quatli Nogarol Tetxoira
Diretora do Inslituto do Identificação
W LEEN7 116DE 29 DE AGOSTO D
THOMAS GREG
ONA
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (21/80) 76/195
CARTEIRA DE IDENTIDADE
DE ADVOGADO
CONSELHO SECCIONAL DE MATO GROSSO
Anotações Gerals
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Conselho Secclonal de Mato Grosso
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
OAB￾Q documento de identidade
profisslonal, na torma prevista по
Regulamento Geral, é de uso
obrigatório no exercício da atlvidade
de advogado ou de estaglário e
constitul prova de Identidade civi
para todosos fins legals.
(Artigo 13 da Lel8.906,
d 
e
0 
4-07-94)
Insorigão N 6193
Nome BOLENK HITANGQURT MAMES MRОА
FAYANDIR
B 
ITENQQT
MARLLUSLJANHEU DITENGO
NaturalidadeCENAPQLIRe
Data de Nasoimento 9901/190
NaclonalidedeARARIBA..
Cats de Colagão de Grau24/09/1994
Data do Compromisso na О.А.В....1/95/197
Data de Expedigão19/02/2003
Usslel Tavares da Siva
Presidento
CARTEIDA DE IDENTIO
N
POLEGAR DIREITO
02516184
Koniln
Asşinatura
 do Titular da Carteira
Anotações Gerails
O Advogado dove comunfear à Secretarta
da Secção de MT da Ordem dos Advngados
do Brasil, qualquer mudança dev residência
nomeação.ou exoneração de cargo,
e 
m função
Páblica, para
a 
 dowida anotacão em sua Carteira
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ANEXO II
CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
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NOME
CPF/CNPJ RG/INSCR. ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRRO
810539/2025 GERAL
50.450.276/0001-40
MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Rua HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA, 277 -  SALA 104 - BOSQUE DA SAUDE - CUIABA/MT
BOSQUE DA SAUDE
       Certificamos  que  até  a  presente  data  não  encontramos  em  nome  do  requerente,  débitos  de
qualquer  natureza,  inclusive  inscritos  em  divida  ativa  da  prefeitura  municipal  de  Cuiaba.  Fica
ressalvado o direito de cobrança pela fazenda Municipal, a qualquer titulo, de dividas que venham a
ser apuradas de responsabilidade do contribuinte acima qualificado.
CONTRIBUINTE
735419129
1819132
0101202550450276000140001005658105392578686251819132
NÚMERO DA CERTIDÃO PROCESSO EXERCÍCIO
 CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS GERAIS
Certidão valida até 01 de Abril de 2025.
FINALIDADE
Cuiabá/MT, quarta-feira, 01 de janeiro de 2025
INSCRIÇÃO MUNICIPAL
LANCAMENTOS DIVERSOS - 466741
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ
PROCURADORIA GERAL
PROCURADORIA FISCAL
A Autenticidade da Certidão poderá ser confirmada em: http://emissao.cuiaba.mt.gov.br/portal/
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Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF
Inscrição: 50.450.276/0001-40
Razão
Social:
D MOURA E IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS DEMAIS
Endereço: AV HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA 277 SALA 104 / BOSQUE DA
SAUDE / CUIABA / MT / 78050-000
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:17/03/2025 a 15/04/2025
Certificação Número: 2025031710386264162911
Informação obtida em 18/03/2025 10:28:27
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:
www.caixa.gov.br
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18/03/2025, 09:28 Consulta Regularidade do Empregador
https://consulta-crf.caixa.gov.br/consultacrf/pages/listaEmpregadores.jsf 1/1
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS
FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Nome: D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ: 50.450.276/0001-40 
Ressalvado  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional  cobrar  e  inscrever  quaisquer  dívidas  de
responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que:
constam débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei n
o
 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código  Tributário  Nacional  (CTN),  ou  objeto  de  decisão  judicial  que  determina  sua
desconsideração para fins de certificação da regularidade fiscal, ou ainda não vencidos; e
1.
não constam inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) na Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN).
2.
Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, este documento tem os mesmos efeitos da certidão
negativa.
Esta certidão é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais e, no caso de ente federativo, para
todos os órgãos e fundos públicos da administração direta a ele vinculados. Refere-se à situação do
sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN e abrange inclusive as contribuições sociais previstas
nas alíneas 'a' a 'd' do parágrafo único do art. 11 da Lei n
o
 8.212, de 24 de julho de 1991.
A aceitação desta certidão está condicionada à verificação de sua autenticidade na Internet, nos
endereços <http://rfb.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>.
Certidão emitida gratuitamente com base na Portaria Conjunta RFB/PGFN n
o
 1.751, de 2/10/2014.
Emitida às 11:43:04 do dia 24/10/2024 <hora e data de Brasília>.
Válida até 22/04/2025.
Código de controle da certidão: 2BFF.CB39.52DA.7BE1
Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
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CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Nome: D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MATRIZ E FILIAIS)
CNPJ: 50.450.276/0001-40
Certidão nº: 15670513/2025
Expedição: 18/03/2025, às 10:34:59
Validade: 14/09/2025 - 180 (cento e oitenta) dias, contados da data
de sua expedição.
Certifica-se que D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (MATRIZ E
FILIAIS), inscrito(a) no CNPJ sob o nº 50.450.276/0001-40, NÃO CONSTA
como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Certidão emitida com base nos arts. 642-A e 883-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, acrescentados pelas Leis ns.° 12.440/2011 e
13.467/2017, e no Ato 01/2022 da CGJT, de 21 de janeiro de 2022.
Os dados constantes desta Certidão são de responsabilidade dos
Tribunais do Trabalho.
No caso de pessoa jurídica, a Certidão atesta a empresa em relação
a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
A aceitação desta certidão condiciona-se à verificação de sua
autenticidade no portal do Tribunal Superior do Trabalho na
Internet (http://www.tst.jus.br).
Certidão emitida gratuitamente.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE
Do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas constam os dados
necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas
inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos
recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a
emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou decorrentes
de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do
Trabalho, Comissão de Conciliação Prévia ou demais títulos que, por
disposição legal, contiver força executiva.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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Dúvidas e sugestões: cndt@tst.jus.br
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (27/80) 82/195
ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CND Nº 0055759974
Finalidade: CERTIDÃO CONJUNTA DE PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS JUNTO À
SEFAZ E À PGE DO ESTADO DE MATO GROSSO
Data da emissão: 18/03/2025 Hora da emissão: 09:34:04
Nome/denominação do sujeito passivo: Contribuinte não consta no Cadastro de Contribuinte da SEFAZ e PGE
do Estado de Mato Grosso
CNPJ: 50.450.276/0001-40
CERTIFICAMOS que, até a data e hora em epígrafe, conforme parâmetros constantes no Anexo I da Portaria
Conjunta n° 008/2018-PGE/SEFAZ, não consta, nas bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento
de dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e nas bases informatizadas e integradas ao sistema de
processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, junto à Procuradoria-Geral do Estado, pendência, em nome do
sujeito passivo acima indicado.
Fica ressalvado o direito de a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso exigir e/ou inscrever em Dívida Ativa
quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas.
OBS. A presente Certidão não alcança o cumprimento de obrigações cujo controle ainda não esteja informatizado ou
integrado ao sistema da CND e/ou da Dívida Ativa.
A autenticidade desta Certidão deverá ser confirmada via internet nos endereços www.sefaz.mt.gov.br ou
www.pge.mt.gov.br.
Certidao válida até: 16/05/2025.
Fornecimento gratuito
Número de Autenticação: 2MUAMUB2B7U7227B
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ANEXO III
COMPROVAÇÃO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (29/80) 84/195
ATESTADO
A quem interessado for atesto, com base em longo
relacionamento profissional com ele mantido, que GILMAR MOURA DЕ
SOUZA, brasileiro, inscrito na OAB/MT sob o nº 5.681, é advogado com notória
especialização na área de direito público e administrativo, de tal sorte que,
sempre quando solicitado por mim na condução dos casos em que lhe confiei,
demonstrou possuir absoluto domínio da matéria e apresentou soluções mais
apropriadas para as diversas e difíceis situações jurídicas. Também provou
conhecer de amplo espectro legislativo em todos os níveis do ordenamento
jurídico nacional.
Max Joel Russi
DeMputado Estadual
Declarte
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (30/80) 85/195
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Wellington Fagundes
ATESTADO
A quem interessado for atesto, com base em longo relacionamento
profissional com ele mantido, que GILMAR MOURA DE SOUZA, brasileiro,
inscrito na OAB/MT sob o nº 5.681, é advogado com notória especialização na
área de direito público e administrativo, de tal sorte que, sempre quando solicitado
por mim na condução dos casos em que lhe confiei, demonstrou possuir absoluto
domínio da matéria e apresentou soluções mais apropriadas para as diversas e
dificeis situações jurídicas. Também provou conhecer de amplo espectro
legislativo em todos os níveis do ordenamento jurídico nacional.
Brasília, 17 de fevereiro de 2021.
SeDmr WELLINOTE
Senador WELLINGTON FAGUNDES
CPF N° 230.190.931-04
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (31/80) 86/195
AtMT
Ârsembkia Legisl;ltiva
GABINETE DEPUTADO ESTADUAL VALMIR LUIZ MORETTO - REPUBLICANOS
ATESTADO
A quem interessado for âtesto, com base em longo
relacionamento profissional com ele mantido, que GILMAR MOURA DE
SOUZA, brasileiro, inscrito na OAB/MT sob o n" 5.681, é advogado com
notória especializaçáo na arcz- de direito público e administrativo, de tal sorte
que, sempre quando soücitado por mim na condução dos casos em que lhe
confiei, demonstrou possuir absoluto domínio da matêria e apÍesentou
soluções mais apropriadas pma as diversas e difíceis situações jurídicas.
Também provou conhecer de amplo espectro legislativo em todos os níveis do
ordenamento jurídico nacional.
Deputado Estadual-PRB
I
A§§EMBL§-tA L§GISLATIVA NE MATO ffRO§SN i
Àvenicla Ârrcirú Antôrrio Maggi, rt' ó, letor Â, CPA,
Cl{Pl: 03 9?? 049/ú0n1-11
CUP 78049- 901, tiuiabailM1'
1r,/ 1,rf w. a 1. rt t. g ov. b r (f) É'acrá'1-M'í'
(L) rul 3?,13-697!:
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (32/80) 87/195
DECLARAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
Eu, JANAILZA TAVEIRA LEITE, brasileira, casada, advogada, inscrita na 
OAB/MT 17577, portadora da Cédula de Identidade RG nº 53204353-4 - SSP/SP, 
CPF nº 04935108428, residente e domiciliada a Rua Quatro, 199, Setor Zumbi, à 
Tulipa Negra, S/n, na cidade de São Félix do Araguaia – MT, CEP 78670-000, 
declaro a quem interessar que D’Moura e Ianhes Consultoria Ltda. é uma 
sociedade de advogados especializada na área de direito público e 
administrativo, de tal sorte que, sempre quando solicitado por mim, na condição 
de Prefeita do Município de São Félix do Araguaia/MT, entre 2021 a 2024, na 
condução dos casos que lhe foram confiados por contrato, com referido município, 
demonstrou possuir absoluto domínio da matéria e apresentou soluções adequadas 
para as mais diversas e difíceis situações jurídicas enfrentada pelo ente público. 
Também provou conhecer de amplo espectro legislativo em todos os níveis do 
ordenamento jurídico nacional. Declaro, ainda, que referida sociedade conta 
com uma competente equipe de sócios e advogados associados, que atuam 
de forma multidisciplinar, o que a tornou notoriamente reconhecida no 
âmbito do Direito Público e Administrativo, sobretudo nos tribunais 
superiores e de contas.
São Félix do Araguaia, 11 de março de 2025.
______________________
JANAILZA TAVEIRA LEITE
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (33/80) 88/195
Estado de Mato Grosso
Prefeitura do Município de Pontes e Lacerda
Avenida Marechal Rondon, 522 – Centro – CEP 78.250-000 – Pontes e Lacerda/MT – (65) 3266 - 2534
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Atestamos, a pedido da interessada e para fins de prova, que a empresa D’Moura e Lanhes
Consultoria Ltda detém notória especialização na área de direito público e administrativo. Nesse 
sentido, na condição de contratada do município, tem demonstrado possuir absoluto domínio dos 
ramos do direito relacionados à Administração Pública, especialmente no trânsito
legislativo/parlamentar, apresentando soluções adequadas para as mais diversas e difíceis situações 
jurídicas enfrentada pelo ente na área relacionada à legislação pública. Também é de conhecimento 
dos declarantes que os advogados que a integram são notoriamente reconhecidos entre os 
Municípios do Estado, atuando de forma multidisciplinar nos Tribunais Superiores e nos Tribunais 
de Contas, o que lhes confere papel de relevo no cenário jurídico Mato-grossense.
Registramos, ainda, que a empresa cumpriu fielmente com suas obrigações, nada 
constando que a desabone técnica e comercialmente, até a presente data.
Pontes e Lacerda-MT, 06 de fevereiro de 2025. 
JAKSON FRANCISCO BASSI
Prefeito do Município de Pontes e Lacerda
FERNANDO TOLEDO SILVA
Procurador Geral do Município
OAB/MT 19.123 
JAKSON 
FRANCISCO 
BASSI:7565659
0968
Assinado de forma 
digital por JAKSON 
FRANCISCO 
BASSI:75656590968 
Dados: 2025.02.06 
14:29:31 -04'00'
FERNANDO 
TOLEDO 
SILVA:722152751
20
Assinado de forma digital 
por FERNANDO TOLEDO 
SILVA:72215275120 
Dados: 2025.02.06 
17:31:21 -03'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (34/80) 89/195
 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LACERDA 
 Rua 16 de Julho, 815 - Centro CEP: 78243-000 - Nova Lacerda - MT Fone: 065 3259-4149 / 4045 
DECLARAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO 
Eu, EDER PEREIRA BARRETO, brasileiro, casado, advogado, servidor público, inscrito na 
OAB nº 19.061/MT, declaro a quem interessar que D’Moura e Ianhes Consultoria Ltda. é 
uma sociedade de advogados especializada na área de direito público e administrativo, de 
tal sorte que, sempre quando solicitado por mim, na condição de Subprocurador Geral do 
Município de Nova Lacerda/MT, desde o ano de 2020, na condução dos casos que lhe foram 
confiados por contrato, com referido município, demonstrou possuir absoluto domínio da 
matéria e apresentou soluções adequadas para as mais diversas e difíceis situações jurídicas 
enfrentada pelo ente público. Também provou conhecer de amplo espectro legislativo em todos 
os níveis do ordenamento jurídico nacional. Declaro, ainda, que referida sociedade conta com 
uma competente equipe de sócios e advogados associados, que atuam de forma 
multidisciplinar, o que a tornou notoriamente reconhecida no âmbito do Direito Público e 
Administrativo, sobretudo nos tribunais superiores e de contas. 
Nova Lacerda/MT, 06 de fevereiro de 2025
_________________________ 
EDER PEREIRA BARRETO 
Subprocurador Geral do Munícipio de Nova Lacerda/MT 
 
EDER PEREIRA 
BARRETO
Assinado de forma digital 
por EDER PEREIRA BARRETO 
Dados: 2025.02.06 11:10:46 
-04'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (35/80) 90/195
CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Canarana
CNPJ 15.023.922/0001-91
ATESTADO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
O MUNICÍPIO DE CANARANA-MT, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ sob o n° 15.023.922/0001-91,
neste ato representado pelo prefeito Fábio Marcos Pereira de
Faria, ATESTA para os devidos fins que GILMAR MOURA DE SOUZA
(D’MOURA CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL),
inscrita no CNPJ: 18.446.326/0001-02, com sede a rua João Pessoa,
919, centro, Rondonópolis-MT prestou serviços de consultoria
jurídica a este ente nos anos de 2017 a 2020, demonstrando possuir
pleno domínio da matéria de Direito Público e Administrativo,
especialmente na solução de demandas junto aos tribunais
superiores, na defesa dos interesses do município junto aos
Tribunais de Contas e, ainda, no auxílio e orientação das ações
administrativas.
No exercício dessas atribuições a D’MOURA CONSULTORIA E
ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL demonstrou cordialidade
no trato com a Administração e seus membros, apontando as soluções
mais adequadas ao caso concreto, sempre orientando pela escolha do
caminho que que fosse mais vantajoso para o ente público.
Canarana- MT, 13 de janeiro de 2021
Fábio Marcos Pereira de Faria
Prefeito Municipal
Declarante
Rua Miraguaí, 22
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (36/80) 91/195
8 – Fone/Fax (66) 3478-1200 - СЕ 78640-000 – Canarana – Mato Grosso
DECLARAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO 
Eu, UILSON JOSÉ DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, portador da 
Cédula de Identidade RG nº 1033978-7 SSP/MT, inscrito no CPF/MF n.º 
621.764.391-04, residente e domiciliado à Tulipa Negra, S/n, na cidade de Nova 
Lacerda – MT, declaro a quem interessar que D’Moura e Ianhes Consultoria 
Ltda. é uma sociedade de advogados especializada na área de direito público 
e administrativo, de tal sorte que, sempre quando solicitado por mim, na condição 
de Prefeito do Município de Nova Lacerda/MT, entre 2017 a 2024, na condução 
dos casos que lhe foram confiados por contrato, com referido município, 
demonstrou possuir absoluto domínio da matéria e apresentou soluções adequadas
para as mais diversas e difíceis situações jurídicas enfrentada pelo ente público. 
Também provou conhecer de amplo espectro legislativo em todos os níveis do 
ordenamento jurídico nacional. Declaro, ainda, que referida sociedade conta 
com uma competente equipe de sócios e advogados associados, que atuam de 
forma multidisciplinar, o que a tornou notoriamente reconhecida no âmbito 
do Direito Público e Administrativo, sobretudo nos tribunais superiores e de 
contas. 
Nova Lacerda/MT, 06 de fevereiro de 2025
_________________________ 
UILSON JOSÉ DA SILVA 
Declarante
UILSON JOSE DA 
SILVA:621764391
04
Assinado de forma digital por 
UILSON JOSE DA 
SILVA:62176439104 
Dados: 2025.02.06 10:09:52 
-04'00'
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (37/80) 92/195
ATESTADO DE
SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
O Sr. ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA, brasileiro, empresário, solteiro,
residente na Rua Fernando Correa da Costa, s/n, Centro, Município de São José do
Povo-MT, CЕP: 78773-000, portador do RG. n.° 491 351 - SSP/MT e inscrito no
CPF sob n.º 353.365.011-15, ex-prefeito do Município de São José do Povo-МТ,
ATESTA para os devidos fins que GILMAR MOURA DE SOUZA (D’MOURA
CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL),
inscrita no CNPJ: 18.446.326/0001-02, com sede a rua João Pessoa, 919, centro,
Rondonópolis-MT, prestou serviços de consultoria jurídica ao Município de SÃO
JOSÉ DO POVO nos anos de 2013 a 2020, demonstrando possuir pleno domínio
da matéria de Direito Público e Administrativo, especialmente na solução de
demandas junto aos tribunais superiores, na defesa dos interesses do município
junto aos Tribunais de Contas e, ainda, no auxílio e orientação das ações
administrativas.
No exercício dessas atribuições a D'MOURA CONSULTORIA E ASSESSORIA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL demonstrou cordialidade no trato com
a Administração e seus membros, apontando as soluções mais adequadas ao caso
concreto, sempre orientando pela escolha do caminho que que fosse mais vantajoso
para o ente público.
São José do Povo, 12 de janeiro de 2021
l
ARIVALDO MEDEIROS DE SANTANA
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (38/80) 93/195
DECLARAÇÃO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
Eu, RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, brasileiro, casado, médico, 
inscrita no CRM/MT sob o nº 5284, portador da Cédula de Identidade RG nº
08751900 SSP/MT, CPF nº 535.561.191-53, residente e domiciliado a Rua Ayrton 
Senna, nº 133, Centro, na cidade de Confresa – MT, CEP 78652-000, declaro a 
quem interessar que D’Moura e Ianhes Consultoria Ltda. é uma sociedade de 
advogados especializada na área de direito público e administrativo, de tal
sorte que, sempre quando solicitado por mim, na condição de Prefeito do 
Município de Confresa/MT, entre 2017 a 2024, na condução dos casos que lhe
foram confiados por contrato, com referido município, demonstrou possuir
absoluto domínio da matéria e apresentou soluções adequadas para as mais diversas 
e difíceis situações jurídicas enfrentada pelo ente público. Também provou 
conhecer de amplo espectro legislativo em todos os níveis do ordenamento jurídico 
nacional. Declaro, ainda, que referida sociedade conta com uma competente 
equipe de sócios e advogados associados, que atuam de forma 
multidisciplinar, o que a tornou notoriamente reconhecida no âmbito do 
Direito Público e Administrativo, sobretudo nos tribunais superiores e de 
contas. 
Confresa – MT, 18 de março de 2025.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
CPF Nº 535.561.191-53
RONIO CONDAO BARROS 
MILHOMEM:53556119153
Assinado de forma digital por RONIO 
CONDAO BARROS 
MILHOMEM:53556119153 
Dados: 2025.03.18 14:06:36 -03'00'
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ANEXO IV
FORMAÇÃO DE PREÇOS
CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTES PELA 
PROPONENTE EM VALORES SIMILARES
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Canarana
Rua Miraguaí, 228 – (66) 3478-1200 - Canarana – MT 
CNPJ 15.023.922/0001-91
CONTRATO Nº 104/2022
PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURIDICOS 
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA 
MUNICIPAL DE CANARANA-MT E A 
EMPRESA GILMAR MOURA DE SOUZA-ME. 
PROCESSO Nº 093/2022 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 009/2022 
VIGÊNCIA: 20/06/2023 
A Prefeitura Municipal de Canarana pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Rua
Miraguai, nº 228, inscrito no CNPJ nº 15.023.922/001-91, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. 
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 3671142 
SSP/GO, CPF n° 888.448.461-87, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a 
empresa GILMAR MOURA DE SOUZA-ME, inscrita no CNPJ sob nº 15.446.326/0001-02, com sede à Av. 
Historiador Rubens de Mendonça, nº 2.368, Edifício Top Tower, Casa 105, Bairro Bosque da Saúde, Cidade de 
Cuiabá-MT, neste ato representada pelo Sr. GILMAR MOURA DE SOUZA, portador da cédula de identidade 
nº 346.974-7 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº 345.518.591-68, denominada simplesmente CONTRATADA, 
tendo em vista a solicitação da Secretaria de Administração, Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 
009/2022, e de conformidade com a Lei Federal nº 8.666/93, notadamente seu artigo 25, inciso II, resolvem 
celebrar entre si o presente termo de contrato, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
1.1 – Este Contrato tem por objeto a Contratação de Consultoria e Execução de Serviços Jurídicos, 
compreendendo, proposituras de ações e/ou defendendo o Município, perante a Comarca do 
Município, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas do Estado, Justiça 
Federal, Tribunal Regional Federal, Justiça do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho, nos 
ramos do Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Penal, Trabalhista, todos inerentes à 
área pública; com presença de profissional na sede da administração pública municipal, caso 
necessário e mediante prévio aviso. 
1.2 – Os serviços deverão ser iniciados imediatamente, a partir da assinatura do contrato. 
1.3 - Os serviços de CONSULTORIA JURÍDICA consistirão no exame e orientação legal em casos concretos de 
difícil elucidação, que tenham como parte o Município contratante, em especial, nas áreas de direito 
constitucional, administrativo e tributário, disponibilizando subsídios para a Administração Pública; 
1.4 - O contratado assume o compromisso, sempre que necessário, através de instrumento procuratório, de 
representar o Município contratante nos âmbitos da Justiça Federal e na Justiça Comum de 2º Grau, bem como 
no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso e da União, sempre mediante mandato específico para cada processo; 
1.5 - Entende-se como representação administrativa junto aos Tribunais de Contas a elaboração de defesa do 
Município contratante nos processos em trâmite naquela Corte de Contas, mediante mandato procuratório, 
desde que o Município Contratante forneça expressamente, em tempo hábil, todas as informações necessárias 
ao desenvolvimento da defesa. 
1.6 - Nos processos em que a complexidade da causa e demais circunstâncias assim o indicarem a 
CONTRATADA, através de seu advogado representante, deverá proceder a arguições e sustentações orais a 
fim de defender as teses ventiladas em defesa do CONTRATANTE, comprometendo-se a exercê-las com 
absoluto esmero. 
1.7 - A consultoria jurídica também se desenvolverá através de consultas telefônicas, via e-mail, fac-símile 
(fax) e pessoal ou ainda, atendimentos por Skype, watsapp, etc, com emissão de pareceres técnicos jurídicos e, 
atualização de normas estaduais e federais que digam respeito aos municípios, mediante a emissão de 
Circulares e, ainda consultoria legislativa, através de pesquisas legislativas, reprodução e remessa de textos 
legais, federais e estaduais, quando solicitados, análise à luz das Constituições Federal e Estadual, de projetos 
de lei, de decretos, de decretos legislativos, de resoluções, de emendas à Lei Orgânica e orientação sobre o 
processo legislativo municipal, em suas diferentes fases. 
1.8 - Para prestação dos serviços antes especificados, o Município, desde já, deverá fornecer ao Contratado, 
toda a legislação municipal vigente, tais como Lei Orgânica Municipal, Códigos Tributário, de Posturas, Estatuto 
do funcionalismo e Plano de Cargos e Salários etc. 
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CNPJ 15.023.922/0001-91
1.9 - Sempre que necessitar de Parecer Técnico-jurídico por escrito, o contratante deverá realizar a consulta 
na forma escrita, especificando a matéria a ser examinada e os fatos relevantes que a cercam, podendo, 
entretanto, o contratante, solicitar complementação de dados e informações que julgar necessários; 
1.10 - Sempre que se tratar de casos de urgência, o contratante deverá, juntamente com a consulta, indicar o 
prazo limite para o atendimento. 
1.11 - Entendem-se como cumpridas as obrigações assumidas pelo contratado, quando realizadas por 
orientação verbal ou remessa das respostas e dos materiais solicitados, através de fac-símile (fax), e-mail, ou 
via postal, Skype, watsapp, etc. 
1.12 - O regime de execução dos serviços será o de empreitada por preço global, nos termos do artigo 6º, 
inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.666/93. 
1.13 - Os serviços prestados pela contratada ficarão sob a supervisão e avaliação da Secretaria Municipal de
Administração e Serviços Gerais. 
1.14 – Das Chamadas Extras: poderá ocorrer a necessidades da contratada atender as chamadas 
extraordinárias, quando solicitada e com antecedência agendada em até 48 (quarenta e oito) horas da data 
previamente estipulada no caso de algum assunto de maior complexidade, para a realização da visita 
presencial e a empresa deverá encaminhar o (a) profissional para o atendimento sem qualquer custo adicional, 
após a solicitação pela Secretaria Municipal de Administração; 
1.15 – A contratada deverá utilizar, durante a execução dos serviços, pessoal qualificado para o exercício das 
atividades que lhe forem atribuídas e que sigam bons princípios de urbanidade; 
1.16 - A contratada deverá refazer, sem qualquer ônus para a contratante, os serviços executados 
deficientemente ou em desacordo com as instruções fornecidas; 
1.17 – A contratada deverá arcar e Responsabilizar-se por quaisquer danos/prejuízos pessoais e/ou materiais 
causados à terceiros ou à contratante, decorrente de sua culpa ou dolo, até mesmo os decorrentes de atos 
praticados por seus empregados; 
1.18 - Todas as despesas para a execução do objeto deste contrato ficará por conta da empresa a ser 
contratada, tais como: despesas de locomoção, alimentação, hospedagens e demais despesas para o fiel 
cumprimento dos serviços a serem executados 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO 
2.1 – O regime de execução dos serviços será o de empreitada por preço global, nos termos do artigo 6º, inciso 
VIII, alínea “a” da Lei nº 8.666/93; 
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO e DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
3.1 - O valor global estimado para a execução do contrato é de R$ 207.420,00 (Duzentos e sete mil 
quatrocentos e vinte reais), conforme proposta feita pelo CONTRATADO, cujo pagamento deverá ser em 
12 (doze) parcelas no valor de R$ 17.285,00 (Dezessete mil duzentos e oitenta e cinco reais).
3.2 - Os preços são fixos e irreajustáveis nos primeiros 12 (doze) meses e após este prazo poderão corrigidos 
pelo índice acumulado do IGP-M/FGV ou por acordo entre as partes atendendo as exigências da Lei Federal nº 
8.666/93 e: 
a) Para mais, visando restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de 
sobrevir fatos supervenientes imprevisíveis, ou previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, 
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior caso fortuito, fato 
do príncipe e fato da administração, nos termos do art. 65, II, “d” e § 5º da Lei 8.666/93;
b) Para menos, na hipótese do valor contratado ficar muito superior ao valor do mercado, ou, ainda, quando 
ocorrer o fato do príncipe previsto no art. 65, § 5º da Lei 8.666/93.
3.3 – O presente Contrato não sofrerá reajuste durante a sua execução; 
3.4 – O CONTRATANTE, independente das quantias previstas neste instrumento poderá sustar o pagamento 
de qualquer fatura ou recibo no todo ou em parte, nos seguintes casos; 
a) execução incorreta ou imperícia ocorrida nos serviços; 
b) existência de qualquer débito exigível pelo CONTRATANTE. 
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E VIGÊNCIA 
4.1 - O prazo de execução e a vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses com inicio 
em 20/06/2022 e termino em 20/06/2023. 
4.2 – O presente Contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos em até 60 (Sessenta) 
meses se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para o CONTRATANTE, conforme 
preceitua o artigo 57, inciso II da Lei nº. 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento. 
4.2.1 – O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte 
do CONTRATANTE, nos termos do item 4.2, no máximo, até 05 (Cinco) dias da data do seu vencimento. 
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CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA. 
5.1 – As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária: 
Órgão: 03
Unidade: 01
Funcional: 04.122.0003.2010 
Elemento: 3.3.90.00 
Código reduzido: 25
Fonte de recursos: 0500
 
CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA PARA A EXECUÇÃO DO CONTRATO 
6.1 – Não será exigido caução como garantia para esses serviços. 
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 
7.1 – São direitos e responsabilidades do CONTRATADO: 
a) cumprir fielmente o presente Contrato, de modo que, no prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, os 
serviços sejam executados e entregues inteiramente concluídos e de forma satisfatória; 
b) aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, objeto do 
presente instrumento até 25% (vinte cinco por cento) do valor inicial atualizado do presente Contrato, 
observado o art. 65 da Lei nº. 8.666/93. 
c) apresentar no prazo estabelecido neste instrumento as Notas Fiscais ou Recibos de Prestação de 
Serviços. 
7.2 – São direitos e responsabilidades do CONTRATANTE os seguintes: 
a) aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do 
CONTRATADO; 
b) intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; 
c) cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste 
instrumento; 
d) cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº. 8.666, de 21/06/93 e do presente instrumento, inclusive no 
que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do Contrato; 
e) efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO no prazo estipulado no Contrato depois do 
recebimento das Notas Fiscais e respectivas comprovações da execução de cada etapa, já devidamente 
atestadas pelo responsável da fiscalização; 
f) aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial dos serviços ou pela inobservância de 
quaisquer das cláusulas deste Contrato. 
g) efetuar sobre a remuneração a ser paga o desconto do Imposto Sobre Serviços e o Imposto de Renda 
Retido na Fonte de acordo com as Notas Fiscais ou Recibos de Prestação de Serviços de cada parcela 
apresentados; 
h) modificar o Contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, 
respeitados os direitos do CONTRATADO; 
i) rescindir unilateralmente o Contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei; 
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DAS MULTAS 
8.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são: 
a) advertência verbal ou escrita. 
b) multas. 
c) declaração de inidoneidade e, 
d) suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº. 8.666/93, de 
21/06/93 e alterações posteriores. 
8.2 – A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando 
houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas. 
8.3 – As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes: 
a) 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na execução dos serviços; 
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual por cada ato de negligência médica constatado 
pelo CONTRATANTE; 
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do Contrato nos casos previstos em lei, 
por culpa do CONTRATADO, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação 
de ressarcir das perdas e danos que der causa; 
d) suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com a Prefeitura do 
Município de Canarana– MT, por prazo não superior a dois anos; 
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e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou 
Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação do infrator, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade; 
f) perda da garantia contratual, quando for o caso. 
8.4 – De qualquer sanção imposta, o CONTRATADO poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da 
intimação do ato, oferecer recurso ao CONTRATANTE, devidamente fundamentado. 
8.5 – As multas previstas no item anterior são independentes e serão aplicadas cumulativamente. 
8.6 – A multa definida na alínea “a” do item 8.3, será descontada de imediato dos pagamentos das parcelas 
devidas e a multa prevista na alínea “b” do mesmo item será descontada por ocasião do último pagamento. 
8.7 – O CONTRATADO não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso 
fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade do CONTRATANTE. 
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS DE RESCISÃO 
9.1 – O CONTRATANTE poderá considerar rescindido este Contrato, de pleno direito, independentemente de 
qualquer notificação ou aviso prévio, judicial ou extrajudicial, se: 
a) o CONTRATADO, sem prévia autorização do CONTRATANTE, ceder para terceiros o presente 
Contrato, no todo ou em parte; 
b) o CONTRATADO atrasar por mais de trinta dias o cumprimento dos prazos parciais previstos nas 
solicitações do CONTRATANTE. 
c) o CONTRATADO não atender às exigências do CONTRATANTE relativamente à reparação de serviços 
executados com imperfeição. 
d) as multas aplicadas ao CONTRATADO atingirem, isolada ou cumulativamente, o montante 
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato; 
e) o CONTRATADO deixar de cumprir qualquer cláusula, condições ou obrigações previstas neste 
Contrato ou dele decorrentes; 
f) ocorrer qualquer um dos motivos referidos no Capítulo III, seção V da Lei nº. 8.666, de 21/06/93. 
9.2 – O CONTRATADO reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista 
no art. 77 da Lei nº. 8.666/93 ocasião em que fará jus apenas à percepção dos honorários do período 
trabalhado. 
9.3 – A rescisão deste Contrato de forma unilateral acarretará, sem prejuízos da exigibilidade de débitos 
anteriores do CONTRATADO, inclusive por multas impostas e demais cominações estabelecidas neste 
Instrumento, as seguintes conseqüências: 
a) assunção imediata do objeto do Contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da 
Administração; 
b) ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução 
do Contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do artigo 58 da Lei nº. 8.666/93; 
c) execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e 
indenizações a ela devidos; 
d) retenção dos créditos decorrentes do Contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. 
9.4 – A rescisão contratual poderá ainda ocorrer nos casos e formas previstos nos artigos 78 e 79 da Lei nº. 
8.666/93. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO 
10.1 – O presente Contrato originou-se do processo licitatório na modalidade de Inexigibilidade nº. 
009/2022, em conformidade com o estabelecido pelo Art. 25, inciso II, combinado com o Art. 13, Incisos III, 
ambos da Lei 8.666/93. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS
OMISSOS 
11.1 – Aplica-se a Lei nº. 8.666/93 e o Código Civil Brasileiro ao presente Contrato e em especial aos seus 
casos omissos. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO 
12.1 – A fiscalização da execução do Contrato será exercida pela servidora Sra. MAYARA CRISTIANE 
CANDIDO SCHONHOLZER, servidora no cargo de Assessor de Imprensa e como fiscal suplente o Sr. 
ELISMAR FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA, no cargo de Gerente de Estoque e Almoxarifado, conforme 
portaria nº 424/2022 de 09 de Junho de 2022, neste ato denominado fiscal ou gestor do Contrato 
devidamente credenciado pela autoridade competente, ao que competirá dirimir as dúvidas que surgirem no 
curso da execução (art. 67 Lei nº 8666/93), independentemente de qualquer outra supervisão, 
assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinado pela CONTRATANTE à seu 
exclusivo juízo. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Canarana
Rua Miraguaí, 228 – (66) 3478-1200 - Canarana – MT 
CNPJ 15.023.922/0001-91
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
13.1 – O CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações nas especificações dos serviços se houver motivo 
justificado e fundamentado com a necessária antecedência. 
13.2 – O CONTRATADO somente poderá subcontratar parcialmente a execução dos serviços com prévia 
concordância do CONTRATANTE, ficando, neste caso, solidariamente responsável pelos serviços executados 
pelo subcontratado e, ainda, pelas conseqüências dos fatos e atos a ele imputáveis. 
13.3 – As prorrogações de prazo de execução de etapas dos serviços serão processadas nos termos do artigo 
57 da Lei nº. 8.666/93. 
13.4 – As alterações contratuais obedecerão aos dispositivos constantes do artigo 65 da Lei acima referida. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO 
14.1 - As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Canarana para dirimir eventuais 
controvérsias emergentes da aplicação deste contrato. 
 
E, por estarem ajustados, assinam o presente instrumento em três (03) vias de igual teor e forma, juntamente 
com as testemunhas abaixo firmadas. 
Canarana-MT, em 20 de Junho de 2022. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA 
PREFEITO MUNICIPAL 
CONTRATANTE 
GILMAR MOURA DE SOUZA-ME
GILMAR MOURA DE SOUZA
CPF sob nº 345.518.591-68
CONTRATADA 
MAYARA CRISTIANE CANDIDO SCHONHOLZER
Portaria nº 424/2022 de 09 de Junho de 2022
FISCAL DO CONTRATO 
ELISMAR FRANCISCO DA SILVA OLIVEIRA
Portaria nº 424/2022 de 09 de Junho de 2022
FISCAL DO CONTRATO SUPLENTE 
TESTEMUNHAS: 
_____________________________ _____________________________ 
Nome: Nome: 
CPF n.º CPF n.º 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Canarana 
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 
Canarana – Mato Grosso - CNPJ 15.023.922/0001-91
SEGUNDO TERMO ADITIVO 
AO CONTRATO Nº 104/2022, QUE ENTRE SI 
FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CANARANA-MT E A EMPRESA GILMAR 
MOURA DE SOUZA-ME.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ-MF sob n. 15.023.922/0001-91, com sede 
administrativa à Rua Miraguaí, nº 228, centro, CEP: 78.640-000 Telefone: (66) - 3478-1200, 
representada neste ato pelo Prefeito Municipal Senhor FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA, 
brasileiro, casado, administrador, matricula 6083, residente e domiciliado à Rua Guarita nº 296, 
Bairro Centro, Canarana-MT, e de outro lado a empresa a empresa GILMAR MOURA DE SOUZA￾ME, inscrita no CNPJ sob nº 18.446.326/0001-02, com sede à Av. Historiador Rubens de Mendonça, 
nº 2.368, Edifício Top Tower, Casa 105, Bairro Bosque da Saúde, Cidade de Cuiabá-MT, neste ato 
representada pelo Sr. GILMAR MOURA DE SOUZA, brasileiro, advogado, portador da cédula de 
identidade nº **476874-* SSP/MT e inscrito no CPF sob nº ***.518.591-**
, e perante as 
testemunhas a final firmadas, pactuam o presente termo aditivo contrato, em conformidade com a 
Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações e pelas cláusulas e condições adiante vistas 
e acordadas. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E ALTERAÇÃO 
1.1 - Constitui o objeto do presente aditivo contratual a prorrogação da vigência do 
contrato originário pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acrescentando à Cláusula 
Quarta, inciso 4.1, do contrato originário ficando o prazo de vigência estendido até o dia 20/06/2025, ou até 
a realização de um novo processo licitatório. 
1.2. O valor global deste termo aditivo é de R$ 207.420,00 (Duzentos e sete mil 
quatrocentos e vinte reais), pagos em 12 parcelas mensais iguais de 17.285,00 (Dezessete mil 
duzentos e oitenta e cinco reais).
CLÁUSULA SEGUNDA – JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO LEGAL 
2.1 - A necessidade de implementação deste Termo Aditivo ao Contrato 
Originário justifica-se em decorrência do crescimento do Município e demanda dos serviços jurídicos, 
apresentando esclarecimentos, defesas, interpondo recursos, apresentando memoriais e realizando 
sustentações orais, especialmente no que tange à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
patrimonial e operacional, a fim de que, na gestão fiscal, a municipalidade cumpra com os princípios 
da legalidade, economicidade e legitimidade e ainda a empresa dispõe de profissionais experientes, 
que a muitos anos prestam serviços especializados para as Administrações municipais, com 
destacada e elogiada atuação pelos representantes legais dos entes contratantes, o que possibilita a 
celebração de contrato de natureza multidisciplinar, envolvendo as mais variadas questões
administrativas como licitação, recursos humanos, contabilidade, finanças, orçamento, legislação, 
tributação, desapropriações, Tribunal de Contas etc. 
2.2 - Fundamenta-se o presente instrumento de prorrogação contratual no 
disposto no Art. 57, inciso II da Lei 8.666/93, e ainda, inciso 4.2 do contrato originário. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
3.1 - As despesas decorrentes do presente aditivo contratual serão empenhadas 
no exercício de 2024 até 31/12/2024 e à partir de 01/01/2025 no exercício de 2025 e correrão por 
conta das dotações orçamentárias constantes no contrato originário. 
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ESTADO DE MATO GROSSO 
Prefeitura Municipal de Canarana 
Rua Miraguaí, 228 – Fone Fax (66) 3478-1200 - CEP 78640-000 
Canarana – Mato Grosso - CNPJ 15.023.922/0001-91
CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO E DA RATIFICAÇÃO 
4.1 - A Contratante providenciará a publicação deste instrumento de aditivo
contratual, por extrato, no Diário Oficial dos Municípios, na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei 
8.666/93. 
4.2 - Permanecem inalteradas, como também ratificadas, todas as demais 
cláusulas e condições estipuladas no contrato nº 104/2022 e 1º Aditivo. 
CLÁUSULA QUINTA - DO FORO 
5.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Canarana do Estado de Mato Grosso, 
excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir as questões oriundas do 
presente contrato. 
Por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento de 
aditivo contratual em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, obrigando￾se ao seu fiel cumprimento. 
Canarana, 12 de Junho de 2024. 
CONTRATANTE 
........................................................................ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA 
FABIO MARCOS PEREIRA DE FARIA 
Prefeito Municipal 
CONTRATADA 
...................................................................... 
GILMAR MOURA DE SOUZA– ME
GILMAR MOURA DE SOUZA 
CONTRATADA 
FISCAL DO CONTRATO 
................................................................... 
MAYARA CRISTIANE CANDIDO SCHONHOLZER 
Portaria 253/2024 - FISCAL DO CONTRATO 
TESTEMUNHAS: 
Assinatura:___________________________ Assinatura: ___________________________ 
Nome: David Anderson Mariano da Silva Nome: Alesandro Ap. M. Ubeda 
CPF n.º 032.873.561-27 CPF n.º 695.236.149-91
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (47/80) 102/195
075
فر
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
CNPJ/MF nº 03.918.869/0001-08
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS
GOVERNO MUNIC0
SAO FELIXARAGUAIA-MT
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N°. 034/2022.
PROCESSO ADM. N° 022/2022.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 002/2022.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PREÇO GLOBAL QUE
ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, COMO CONTRATANTE, O
MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA-MT, E, DO OUTRO, COмо
CONTRATADA A EMPRESA GILMAR MOURA DE SOUZA, PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE
CONSULTORIA JURÍDICA.
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.918.869/0001-08, estabelecida à Av. Araguaia, 248 - Bairro
Araguaia Centro, Sra. JANAILZA TAVEIRA LEITE, brasileira, casada, Advogada, portador do RG n°
53.204.353-4 SSP/SP e CPF N° 049.351.084/28, doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE,
e do outro lado a Empresa: GILMAR MOURA DE SOUZA, CNPJ: 18.446.326/0001-02; com sede Avenida
Rubens de Mendonça, Hist. (Antigo Av. CPA), 2368, edificio Top Tower, casa 105, Bosque da Saúde, Cuiabá
- MT, Сeр: 78.050-000. Representado pelo Senhor GILMAR MOURA DE SOUZA, residente e domiciliado à
Rua João Pessoa, nº 919, Centro, CEP nº 78.700-082, na cidade de Rondonópolis, Estado Mato Grosso,
doravante denominado, simplesmente, de CONTRATADO, tem entre si, justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Suporte Legal:
Este contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas pela Lei Federal nº. 8.666, de 21
de junho de 1993, com as alterações resultantes da Lei Federal nº. 8.883, de 08 de junho de 1994, sendo
celebrado em conformidade com o despacho proferido no processo administrativo de Inexigibilidade de
Licitação n°. 002/2022, e, pelas convenções estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA:
Objeto Contratual:
Este Contrato tem por objetivo a "Contratação do ADVOGADO GILMAR MOURA DE SOUZA,
residente e domiciliado à Rua João Pessoa, nº 919, Centro, CEP n° 78.700-082, na cidade de Rondonópolis,
Estado Mato Grosso, para prestação de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA no município de São Felix do Araguaia/MT", nos
termos definidos na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA TERCEIRA:
Especificação dos Serviços
AVENIDA ARAGUAIA, 248- CENTRO - SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT -CEP: 78,670-000 EMAIL:pregaosfa@outlook.com - FONES (66)
3522-1606 Página
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (48/80) 103/195
4.1. Para prestação dos serviços antes especificados, o Municipio, desde já, devera fornecer ao
Contratado, toda a legislação municipal vigente, tais como Lei Orgânica Municipal, Códigos Tributário,
de Posturas, Estatuto do funcionalismo e Plano de Cargos e Salários etc.
4.2. Sempre que necessitar de Parecer Técnico-jurídico por escrito, o contratante deverá realizar a
consulta na forma escrita, especificando a matéria a ser examinada e os fatos relevantes que a cercam,
podendo, entretanto, o contratante, solicitar complementação de dados e informações que julgar
necessários;
4.3. Sempre que se tratar de casos de urgência, o contratante deverá, juntamente com a consulta,
indicar o prazo limite para o atendimento.
4.4. Entendem-se como cumpridas as obrigações assumidas pelo contratado, quando realizadas
por orientação verbal ou remessa das respostas e dos materiais solicitados, através de fac-símile (fax), е￾mail, ou via postal.
AVENIDA ARAGUAIA, 248 -CENTRO - SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT - CEP: 78.670-000 EMAIL:pregaosfa@outlook.com - FONES (66)
3522-1606 Página 2
3.3. Entende-se como representação administrativa junto aos Tribunais de Contas a elaboração de defesa
do Município contratante nos processos em trâmite naquela Corte de Contas, mediante mandato
procuratório, desde que o Município Contratante forneça expressamente, em tempo hábil, todas a
informações necessárias ao desenvolvimento da defesa.
3.3.1. Nos processos em que a complexidade da causa e demais circunstâncias assim o indicarem a
CONTRATADA, através de seu advogado representante, deverá proceder a arguições e sustentações orais
a fim de defender as teses ventiladas em defesa do CONTRATANTE, comprometendo-se a exercê-las
com absoluto esmero.
3.4. A consultoria jurídica também se desenvolverá através de consultas telefonicas, via e-mail, fac-símile
(fax) e pessoal, com emissão de pareceres técnicos jurídicos e, atualização de normas estaduais e federais
que digam respeito aos municípios, mediante a emissão de Circulares e, ainda consultoria legislativa,
através de pesquisas legislativas, reprodução e remessa de textos legais, federais e estaduais, quando
solicitados, análise à luz das Constituições Federal e Estadual, de projetos de lei, de decretos, de decretos
legislativos, de resoluções, de emendas à Lei Orgânica e orientação sobre o processo legislativo
municipal, em suas diferentes fases.
CLÁUSULA QUARTA:
Da Prestação dos Serviços
07517
دمب
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
CNPJ/MF n° 03.918.869/0001-08
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS
GOVERNO MUNICIPAL
SAO FELIXARAGUAIA-MT
3.1. Os serviços da CONSULTORIA JURÍDICA consistirão no exame e orientação legal em casos
concretos de dificil elucidação, que tenham como parte o Município contratante, em especial, nas áreas
de direito constitucional, administrativo e tributário, disponibilizando subsídios para a Administração
Pública;
3.2. O contratado assume o compromisso, sempre que necessário, através de instrumento procuratório, de
representar o Município contratante nos âmbitos da Justiça Federal da Comarca de São Félix do Araguaia￾MT e na Justiça Comum de 2º Grau, bem como no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Superior
Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e da
União, sempre mediante mandato específico para cada processo;
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (49/80) 104/195
076
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
CNPJ/MF n° 03.918.869/0001-08
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS
GOVERNO
SAO FELIXARAGUAIA-MT
CLÁUSULA QUINTA:
Do preço, forma de pagamento e reajuste:
5.1. O preço do serviço de contratado é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, perfazendo um total
de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
5.1.1. Da mensalidade, deverá ser retido, pelo Município, o valor referente ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica.
5.2. O contratante pagará os valores ajustados, mediante ordem de pagamento ao Banco Brasil, até o 5°.
dia do mês seguinte ao da prestação dos serviços;
5.3. O valor da mensalidade será reajustado, após um ano de vigência, pelo indice acumulado da variação
do IGPM. Na hipótese de alteração da norma legal vigente, permitindo o reajuste dos contratos em
períodos inferiores a 01 (um) ano, o reajuste incidirá com a periodicidade admitida.
5.4. Ocorrendo atraso, superior a 30 (trinta) dias, no pagamento dos valores devidos, incidirá multa de 2%
(dois por cento) sobre a parcela devida, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária
pela variação do IGPM, calculada "pro rata die" a partir do 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao vencido.
5.5. Os valores contratados deverão ser revistos se comprovado pelos contratantes, a ocorrência do
desequilíbrio econômico-financeiro do contrato na forma prevista no art. 65, II, "d", da Lei Federal nº.
8.666 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SEXTА:
Do prazo
6.1. O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado pelas partes por períodos sucessivos de 11 (onze) meses até atingir o prazo máximo de
vigência 60 (sessenta) meses nos termos do art. 57, inc. II, da Lei Federal 8.666/93.
6.2. A parte contratante que não pretenderaprorrogação deverá manifestar a sua intenção, no prazo de 30
(trinta) dias, antes do término de cada exercício.
CLÁUSULA SÉTIMА:
Das Penalidades
7.1. O contratante ficará sujeito no caso de descumprimento total ou parcial do presente contrato, à
rescisão unilateral por parte do Município contratante, sem fazer jus a nenhum tipo de indenização, além
daquelas previstas nos artigos 87 c 88 da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA:
Da Rescisão Contratual
AVENIDA ARAGUAIA, 248-CENTRO - SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT - CEP: 78.670-000 EMAIL:pregaosfa@outlook.com - FONES (66)
3522-1606 Página 3
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (50/80) 105/195
10.2. E, por estarem justas e contratadas e de comum acordo com todas as cláusulas e condições aqui
previstas, mandaram digitar o presente instrumento em 03 (três) vias o qual depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes e 02 (duas) testemunhas civilmente capazes abaixo nomeadas.
SÃO FELIX DO ARAGUAIA – MT, 11 de março de 2022.
MUNICIPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
JANAILZA TAVEIRA LEITE
PREFEITA MUNICIPAL
CONTRATANTE
AVENIDA ARAGUAIA, 2483-CENTRO - SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA- MT- CЕP: 78.670-000 EMAIL:pregaosfa@outlook.com -
3522-1606
-FONES (66)
Página 4
Orgão: 02 - Gabinete do Prefeito Municipal;
Unidade: 01 - Gabinete do Prefeito Municipal;
Projeto Atividade: 2097- Manutenção e Encargos do Gabinete do Prefeito.
Despesa: 3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica;
Cód.: 028;
Órgão: 03 - Secretaria Municipal de Admin. Planejamento de Fazenda;
Unidade: 01 - Coordenadoria de Adm e Planejamento;
Projeto Atividade: 2028 - Manutenção e Encargos da Coord. Adm. e Planejamento;
Despesa: 3.3.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica;
Cód.: 111;
CLÁUSULA DÉCIМА:
Disposições Finais
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Félix do Araguaia-MT, excluído qualquer outro, por mais
privilegiado que seja ou que se torne para a solução de qualquer dúvida, litígio ou incidentes oriundos da
execução do presente contrato, ou que com ele se relacionar.
076A
ло
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
CNPJ/MF n° 03.918.869/0001-08
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS
GOVERNO MUNICIPAL
SAO FELIXARAGUAIA-MT
8.1. O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78
e pelas formas do art. 79 da Lei Federal nº. 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8.883 de 08 de junho
de 1994.
CLÁUSULA NONA:
Da Dotação Orçamentária
9.1. A despesa do MUNICÍPIO decorrente deste contrato correrá à conta da dotação orçamentária:
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (51/80) 106/195
Testemunhas:
Nome
CPF
Nome
CPF
A presente minuta foi analisado e aprovado pela Assessoria Jurídica da Administração.
AVENIDA ARAGUAIA, 248- CENTRO - SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT- CEP: 78.670-000 EMAIL:pregaosfa@outlook.com
3522-1606
- FONES (66)
Página 5
CPF: 117.765.441-53
FISCAL DO CONTRATО
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
CNPJ/MF n° 03.918.869/0001-08
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS
GILMAR MOURA DE
Assinado de forma digital por GILMAR
MOURA DE SOUZA:34551859168
SOUZA:34551859168 Dados: 2022.03.14 11:25:38-04'00'
GILMAR MOURA DE SOUZA
CNPJ: 18.446.326/0001-02
EMPRESA
CONTRATADA
EDMINDO SOUZA RRITO
077
GOVERNO MUNICIPAL
SAO FELIX ARAGUAIA-MT
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (52/80) 107/195
Este Contrato tem por objetivo a "Contratação do ADVOGADO GILMAR MOURA D
residente e domiciliado à Rua João Pessoa, nº 919, Centro, CEP n° 78.700-082, na cidade de
Rondonópolis, Estado Mato Grosso, para prestação de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA no município de São Felix do Araguaia/MT", nos
termos definidos na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO DO TERMO - ADITIVO DE PRAZO DO CONTRATO N.º 034/2022.
2.1 - Fica alterada a cláusula primeira, do contrato 034/2022, no qual haverá a prorrogação contratual para mais 12
meses;
2.2- Assim o prazo de conclusão da prestação dos serviços se dará até 11/03/2024.
Avenida Araguaia, 248, centro, São Félix do Araguaia - МТ, СЕР 78.670-00
(66) 3522-1606, endereço eletrônico: prefeiturasfa2017@gmail.com
>
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE SĂO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.918.869/0001-08, estabelecida à Av. Araguaia, 248 - Bairro
Araguaia - Centro, Sra. JANAILZA TAVEIRA LEITE, brasileira, casada, Advogada, portador do RG n°
53.204.353-4 SSP/SP e CPF N° 049.351.084/28, doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE,
e do outro lado a Empresa: GILMAR MOURA DE SOUZA, CNPJ: 18.446.326/0001-02; com sede
Avenida Rubens de Mendonça, Hist. (Antigo Av. CPA), 2368, edificio Top Tower, casa 105, Bosque
da Saúde, Cuiabá - MTТ, Сер: 78.050-000. Representado pelo Senhor GILMAR MOURA DE SOUZA,
residente e domiciliado à Rua João Pessoa, nº 919, Centro, CEP nº 78.700-082, na cidade de
Rondonópolis, Estado Mato Grosso, doravante denominado, simplesmente, de CONTRATADO, tem
entre si, justo e contratado o seguinte:
II - Da Fundamentação Legal:
O presente Contrato decorre da Licitação modalidade INEXIGIBILIDADE N° 002/2022 e tem sua fundamentação
na Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores, homologado pela Prefeita
Municipal de São Felix do Araguaia - MT.
III- Do Local e Data:
Lavrado e assinado aos 11 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, na sede da Contratante.
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO DO CONTRATO ORIGINAL
PREFEITURA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO
DO CONTRATO N. ° 034/2022
097
Q
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (53/80) 108/195
PREFEITURA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial, firmado entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - PUBLICAÇÃO
4.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do presente aditamento, conforme § único do Art. 61
da lei 8.666/93;
4.2. E, por estarem justos e contratados, foi lavrado o presente Termo de aditivo, o qual depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.
PREFEITURA DE SÃO FÉLIX
DO ARAGUAIA -MT
JANAILZA TAVEIRA LEITE
São Félix do Araguaia - MT, 15 de MARÇO de 2023
GILMAR MOURA DE
SOUZA:345518591
68
Assinado de forma digital
por GILMAR MOURA DE
SOUZA:34551859168
Dados: 2023.03.14
10:18:10-03'00
GILMAR MOURA DE SOUZA
Testemunha:
CPF:
CPF:
Testemunha:
Avenida Araguaia, 248, centro, São Félix do Araguaia - MT, СЕР 78.670-00
(66) 3522-1606, endereço eletrônico: prefeiturasfa2017@gmail.com
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (54/80) 109/195
13:00, pelo Telefone/Fax: (0xx) 66-3488-1080/129, e-mail: licita￾cao@santoantoniodoleste.mt.gov.brou pelo portal transparência
(www.santoantoniodoleste.mt.gov.br).
Santo Antônio do Leste/MT, 29 de março de 2023.
ERIKS MATOS DA SILVA
PREGOEIRO
LICITAÇÃO
AVISO DE ABERTURA DE CREDENCIAMENTO 001/2023
AVISO DE ABERTURA DE CREDENCIAMENTO 001/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO 011/2023
O Município de Santo Antônio do Leste MT, informa aos interessados
em prestar serviços que, encontra-se aberto o processo de CREDENCI￾AMENTO, através de inexigibilidade de licitaçãopara contratação de
pessoa jurídica para prestação de serviços especializado de laborató￾diariomunicipal.org/mt/amm www.amm.org.br 1120
PREF MUN DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - LICITAÇÃO -
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS - TAYNÁ BEZERRA
CAVALCANTE
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO DO CONTRATO N.°034/2022
PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRAZO
DO CONTRATO N. ° 034/2022
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
- MT, Pessoa Juridica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 03.918.869/0001-08, estabelecida à Av. Araguaia, 248 - Bairro
Araguaia Centro, Sra. JANAILZA TAVEIRA LEITE, brasileira, casa￾da, Advogada, portador do RG nº 53.204.353-4 SSP/SP e CPF N° 049.
351.084/28, doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e
do outro lado a Empresa: GILMAR MOURA DE SOUZA, CNPJ: 18.446.
326/0001-02; com sede Avenida Rubens de Mendonça, Hist. (Antigo Av.
CPA), 2368, edifício Top Tower, casa 105, Bosque da Saúde, Cuiabá - MT,
Сеp: 78.050-000. Representado pelo Senhor GILMAR MOURA DE SOU￾ZA, residente e domiciliado à Rua João Pessoa, n° 919, Centro, CEP n°
78.700-082, na cidade de Rondonópolis, Estado Mato Grosso, doravante
Assinado Digitalmente
nho de 1993, o que determina a Lei complementar n 123/2006, 147/2014
e suas alteraçõese demais exigências deste Edital.
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de produtos
alimentícios para merenda escolar no intuito de atender a demanda dos
alunos matriculados nas escolas da rede municipal de educação pelo Pro￾grama Nacional de Alimentação Escolar - Recurso PNAE (Programa Na￾cional de Alimentação Escolar).
RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: Á Partir do dia 30 de março de
2023.
DO ENCERRAMENTO DAS PROPOSTAS: Os licitantes poderão retirar
ou substituir a proposta e os documentos de habilitação anteriormente in￾seridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: Dia 17 de abril de 2023,
às 09:00 horas. (HORÁRIO DE BRASÍLIA - DF).
ENDEREÇO ELETRONICO: www.bllcompras.org.br
LOCAL: O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrô￾nico acima mencionado, através do Pregoeiro (a) e equipe de apoio. Para
todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF).
EDITAL: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes
encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico
acima mencionado. Maiores Informações e esclarecimentos sobre o cer￾ame serão prestados pelo Pregoeiro (a) e Equipe de Apoio no Depar￾tamento de Licitações, situado à Av. Goiás, n° 367, Jardim Santa Inês
- Santo Antônio do leste-MT de sequnda a sexta-feira das 07:00 às
ERIKS MATOS DA SILVA
Presidente da CPL
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE
RESOLUÇÃO CMDCA N° 01, 29 DE MARÇO DE 2023
RESOLUÇÃO CMDCA N° 01, 29 de março de 2023.
Dispõe sobre a Aprovação do Plano Municipal da Primeira Infância
2022-2024 - PMPI.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMD￾CA, no uso de suas atribuições e com base na deliberação do Colegiado
em Assembleia Ordinária realizada no dia 30 de janeiro de 2023,
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovação do Plano Municipal da Primeira Infância 2022-2024
-PMPI.
Artigo 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, re￾troagindo seus efeitos para o dia 30 de janeiro de 2023.
Santo Antônio do Leste - MT, 29 de março de 2023.
Marta Rosana Custódio dos Santos Fornaza
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
30 de Março de 2023 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso ANO XVIII | N° 4.204
Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N°. 004/2023
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°. 004/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO 016/2023
O Município de Santo Antônio do Leste, através do seu Pregoeiro, de￾signado pela portaria nº 390/2022 de 14 de outubro de 2022, torna público
que encontra-se instaurada a licitação, sob a modalidade de Pregão Ele￾trônico nº 004/2023, por MENOR PREÇO POR ITEM, conforme descrito
neste edital e seus anexos, em conformidade com o Decreto 10.024 de 20
de setembro de 2019, subsidiariamente a Lei Federal 8.666 de 21 de ju￾rio, na realização de exames preconizados pelo Ministério da Saúde,
nos termos da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alte￾rações, segundo as condições estabelecidas neste Edital. Os interessados
deverão comparecer no Setor de Licitações, localizado na sede da Prefei￾tura Municipal, sito à Av. Goiás, n° 367, Jardim Santa Inês, Santo Antônio
do Leste/MT, munidos dos documentos mencionados no edital a partir do
dia 30/03/2023 a 30/05/2023, no horårio das07h00min às 11h00min e das
13h00min às 16h00min
Esclarecemos que a inscrição para o ingresso não assegura o credencia￾mento junto a Administração, constituindo, entretanto, elemento indispen￾sável para análise administrativa que avaliará a inclusão, ou não dos can￾didatos.
A retirada do edital deverá ser feita no site https://www.santoantoniodoles￾te.mt.gov.br/Transparencia/Licitacoes/Credenciamento/. Maiores informa￾ções pelo fone (66) 3488-1080/1292.
Santo Antônio do Leste - MT, 29 de março de 2023.
099
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (55/80) 110/195
mos do Edital de Tomada de Preços n.° 005/2022, mediante as Cláusulas
e condições a seguir estabelecidas.
diariomunicipal.org/mt/amm.www.amm.org.br
1121 Assinado Digitalmente
vogada, portador do RG. n.° 53.204.353-4 SSP/SP, Inscrito no CPF sob
п.° 049.351.084/28, residente e domiciliado nesta cidade de São Félix
do Araguaia/MT, doravante denominado CONTRATANTE, e a empre￾sa: FA E SOARES-MEI, inscrita no C.N.P.J./MF sob o п.° 01.851.632/
0001-21, estabelecida a Rua Flamboyant n° 40 Bairro Vila São José,
Cep: 78670-000 São Félix do Araguaia-MT representada neste ato por
seu Diretor Francisco Alderi Evaristo Soares, brasileiro, portador do RG
n.° 0822283-5 SSP-MT e do CPF n.° 181.806.393-04, doravante denomi￾nada de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos ter￾Art. 3º As demais condições constam dos Editais de Aberlura e Comple￾mentares, do Decreto nº 9/2023 de Homologação do Processo Seletivo
Simplificado nº 01/2022 e da legislação municipal aplicável.
Art. 4° Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
São Félix do Araguaia-MT, em 29 de março de 2023.
JANAILZA TAVEIRA LEITE
Prefaita Munielnal
CAVALCANTE
ORDEM PARA INICIO DA OBRA
ORDEM PARA INICIO DA OBRA
O MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede adminis￾trativa à Avenida Araguaia nº 248, Bairro Centro, nesta cidade, inscrita
no C.N.P.J. /MF sob o n° 03.918.869/0001-08, representado neste ato
pela sua Prefeita Sr.. JANAILZA TAVEIRA LEITE, brasilelra, casada, Ad-
§ 1° Nos termos do caput deste artigo, os candidatos deverão apresentar a
documentação exigida no item 11 do Edital de Abertura do Processo Sele￾tivo Simplificado n° 01/2022, que estão transcritos no Anexo II deste Edi￾tal.
§ 2° O não cumprimento das exigências estipuladas no caput e § 1° deste
artigo, implicará na perda do direito à contratação e de qualquer outro di￾reito inerente ao Processo Seletivo Simplificado n° 01/2022, conforme Edi￾tal de Ahertura
e por 2 (duas) ltestemunnas.
São Félix do Araguaia - MT, 15 de MARÇO de 2023
PREFEITURA DE SÃO FELIX
DO ARAGUAIA-MT
JANAILZA TAVEIRA LEITE
K3 GILMAR MOURA DE SOUZA
PREF MUN DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - LICITAÇÃO -
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS - TAYNÁ BEZERRA
Art. 1° CONVOCAR para apresentação da documentação e assinatura do
contrato temporário, os candidatos aprovados/classificados no Processo
Seletivo Simplificado nº 1/2022, na forma do Anexo I.
Art. 2° Os candidatos convocados na forma do presente Edital deverão
comparecer no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Muni￾cipal de São Félix do Araguaia-MT, na Avenida Araguaia, n° 248 - Bairro
Centro, na Sede do Municipio, até o dia 7 de abril de 2023 (07/04/2023),
no horárin oficial de Brasilia das 08h30min às 12h30min
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no con￾trato inicial, firmado entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA- PUBLICAÇÃO
4.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do presente
aditamento, conforme § único do Art. 61 da lei 8.666/93;
4.2. E, por estarem justos e contratados, foi lavrado o presente Termo de
aditivo, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes
em 26/01/2023, Edição 4.160 - ANO XVIII - Páginas 754-843, disponível
no site https://diariomunicipal.org/mt/amm/edicoes/:
V- o disposto no Decreto Municipal nº 9/2023, de 26/01/2023, que homо￾logou o resultado final do Processo Seletivo Simplificado n° 1/2022; e
VI - a publicação do Decreto nº 9/2023 no Diário Oficial Municipal em
27/01/2023, Edição 4.161 - ANO XVIII - Página 618, disponível no site
https://diariomunicipal.org/mt/amm/edicoes/;
RESO VE
CLAUSULA SEGUNDA - OBJETO DO TERMO - ADITIVO DE PRAZO
DO CONTRATO N.° 034/2022.
2.1 Fica alterada a cláusula primeira, do contrato 034/2022, no qual ha￾verá a prorrogação contratual para mais 12 meses;
2.2 - Assim o prazo de conclusão da prestação dos serviços se dará até
11/03/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA -DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
do Município e, considerando:
I-o atendimento aos principios constitucionais, em especial à Legalidade,
à Impessoalidade e à Publicidade;
Il- o interesse público e a necessidade da Administração;
III - a divulgação do resultado final do Processo Seletivo Simplificado n°
01/2022, via do Edital Complementar nº 14, de 25/01/2023;
IV- a publicação do Edital Complementar n° 14 no Diário Oficial Municipal
vinte e dois, na sede da Contratante.
CLÁUSULA PRIMEIRA- OBJETO DO CONTRATO ORIGINAL
Este Contrato tem por objetivo a "Contratação do ADVOGADO GILMAR
MOURA DE SOUZA, residente e domiciliado à Rua João Pessoa, nº 919.
Centro, CЕР n° 78.700-082, na cidade de Rondonópolis, Estado Mato
Grosso, para prestação de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA no municíplo de São Fe￾lix do Araguaia/MT", nos termos definidos na Cláusula Terceira.
EDITAL COMPLEMENTAR N° 32 AO EDITAL DE ABERTURA DO PRO￾CESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 001/2022
DISPÕE SOBRE A 18 CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS
E/OU CLASSIFICADOS NO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N°
1/2022 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA,
ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuicões legais que ihe confere a Lei Orgânica
II- Da Fundamentação Legal:
O presente Contrato decorre da Licitação modalidade INEXIGIBILIDADE
N° 002/2022 e tem sua fundamentação na Lei Federal no 8.666, de 21 de
junho de 1.993, e suas alterações posteriores, homologado pela Prefeita
Municipal de São Felix do Araguaia - MT.
III- Do Local e Data:
Lavrado e assinado aos 11 dias do mês de março do ano de dois mil e
Ademais, o prazo dievisto no conlato, comma
São Félix do Araguala - MT, 01 de agosto de 2022
PREF MUN DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA (MT)-UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO (UCI) - MARILEIKO APARECIDA MIYKЕ
PSS N° 01/2022 -18 CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS
E/OU CLASSIFICADOS - EDITAL COMPLEMENTAR N° 32 AO EDITAL
DE ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N° 001/
2022
30 de Março de 2023 . Jomal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso ⚫ ANO XVIII | N° 4.204
denominado, simplesmente, de CONTRATADO, tem entre si, justo e con￾tratado o secuinte:
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (56/80) 111/195
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 03.918.869/0001-08, estabelecida à Av. Araguaia, 248- Bairro
Araguaia - Centro, Sra. JANAILZA TAVEIRA LEITE, brasileira, casada, Advogada, portador do RG n°
5
e
3.204.353-4 SSP/SP e CPF N° 049.351.084/28, doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE,
 do outro lado a Empresa: GILMAR MOURA DE SOUZA, CNPJ: 18.446.326/0001-02; com sede
Avenida Rubens de Mendonça, Hist. (Antigo Av. CPA), 2368, edificio Top Tower, casa 105, Bosque
r
d
e
a
s
 
i
S
d
aúde, Cuiabá - MT, Cep: 78.050-000. Representado pelo Senhor GILMAR MOURA DE SOUZA,
ente e domiciliado à Rua João Pessoa, nº 919, Centro, CEP nº 78.700-082, na cidade de
Rondonópolis, Estado Mato Grosso, doravante denominado, simplesmente, de CONTRATADO, tem
entre si, justo e contratado o seguinte:
II - Da Fundamentação Legal:
O presente Contrato decorre da Licitação modalidade INEXIGIBILIDADE N° 002/2022 e tem sua fundamentação
Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posteriores, homologado pela Prefeita
Municipal de São Felix do Araguaia - MT.
na
III - Do Local e Data:
Lavrado e assinado aos 11 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois, na sede da Contratante.
CLÁUSULA PRIMEIRA — ОВЈЕТО DO CONTRATO ORIGINAL
res
Este Contrato tem por objetivo a "Contratação do ADVOGADO GILMAR MOURA DE SOUZA,
idente e domiciliado à Rua João Pessoa, nº 919, Centro, CEP nº 78.700-082, na cidade de
Rondonópolis, Estado Mato Grosso, para prestação de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
t
D
e
E ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA no município de São Felix do Araguaia/MT", nos
rmos definidos na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO DO TERMO – ADITIVO DE PRAZO DO CONTRATO N.º 034/2022.
2.1 - Fica alterada a cláusula primeira, do contrato 034/2022, no qual haverá a prorrogação contratual para mais 12
meses;
2.2 - Assim o prazo de conclusão da prestação dos serviços se dará até 11/03/2025
Avenida Araguaia, 248, centro, São Félix do Araguaia - MT, СЕР 78.670-00
(66) 3522-1606, endereço eletrônico: prefeiturasfa2017@gmail.com
PREFEITURA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO
SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRAZO
DO CONTRATO N. ° 034/2022
122
هد اس
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (57/80) 112/195
CPF:
CPF:
Avenida Araguaia, 248, centro, São Félix do Araguaia - MТ, СЕР 78.670-00
(66) 3522-1606, endereço eletrônico: prefeiturasfa2017@gmail.com
CLÁUSULA QUARTA – PUBLICAÇÃO
4.1. E, por estarem justos e contratados, foi lavrado o presente Termo de aditivo, o qual depois de lido e achado
conforme, vai assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas.
São Félix do Araguaia - MT, 08 de FEVEREIRO de 2024
PREFEITURA DE SÃO FÉLIX
DO ARAGUAIA -MT
JANAILZA TAVEIRA LEITE
Testemunha:
GILMAR MOURA DE SOUZA
Testemunha:
ia
PREFEITURA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA ESTADO DE MATO GROSSO
CLÁUSULA TERCEIRA -– DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no contrato inicial, firmado entre as partes.
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (58/80) 113/195
123
12 de Agosto de 2024 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso ANO XIX | N° 4.546
de do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o
ressarcimento dos danos causados à Administração.
§ 2° Será aplicado o disposto na alínea "d" do inciso II do caput deste ar￾tigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execu￾ção for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapro￾priação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambien￾tal, por circunstâncias alheias ao contratado.
CLÁUSULA OITAVA - DAS INFRAÇOES E SANÇÕES ADMINISTRATI￾VAS
8.1. As penalidades contratuais serão efetuadas por meio de advertência
verbal ou escrita, multas, restrições do contrato, declaração de idoneidade
e suspensão do direito de licitar e contratar, de acordo com o TITULO IV
CAPITULO I da Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
a) Fiscalizar a entrega, podendo sustar ou recusar, no todo ou em parte,
o produto entregue em desacordo com a especificação apresentada, ou
quaisquer eventualidades que ensejar desacordo com o contrato. b) Pro￾porcionar todas as facilidades necessárias à CONTRATADA, inclusive co￾municando por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Adminis￾tração e endereço de cobrança, bem como, qualquer ocorrência relacio￾nada com a entrega do(s) produto(s). c) Prestar à CONTRATADA, infor￾mações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados,
e que digam respeito à natureza dos serviços contratados. d) Apontar to￾das as irregularidades encontradas durante o período de contrato, deven￾do a Contratada, realizar todas as correções necessárias para que o objeto
atenda melhor as necessidades do Contratante, devendo ambas as partes
estarem cientes, obtendo seu aceite ou não objeção. e) A gestão e fiscali￾zação do contrato serão exercidas por servidores especialmente designa￾dos ao qual, compete dentre outras o dever de analisar as regras de negó￾cios, as quantidades e valores aserem contratados de acordo com as dis￾ponibilidades orçamentárias/financeiras e as necessidades do órgão/enti￾dade. f) A Secretaria através da área demandante notificará, formal e tem￾pestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no
cumprimento da contratação, g) Cumprir todos os compromissos financei￾ros assumidos com a CONTRATADA, efetuando os pagamentos de acor￾do com as cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DECIMA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADA
a) Entregar os itens de acordo com as especificações constantes neste
termo, inclusive com referência às marcas expressas no contrato.
) Cumprir todas as obrigações contratuais de forma que o fornecimento
seja realizado com esmero e perfeição;
c) Responsabilizar-se inteiramente pela substituição dos livros fornecidos
em desacordo com as especificações exigidas;
d) Zelar e garantir a boa qualidade do produto, em consonância com os
parâmetros de qualidade fixados e exigidos pelas normas técnicas perti￾nentes, expedidas pelo Poder Público;
e) Cumprir todos os horários e programações estipuladas;
f) Responsabilizar-se pelo transporte dos itens, em observância às normas
vigentes, de forma a impedir danos e deterioração;
g) Executar diretamente o objeto, conforme o estabelecido neste Termo,
sem transferência de responsabilidades ou subcontratações de outras em￾presas;
h) Arcar com todos os custos com alimentação, transporte, mão de obra,
tributos e tudo que venha incidir sobre a prestação de serviço;
i) Assinar o contrato imediatamente após convocação Oficial;
j) Manter-se, durante toda a execução das condições de habilitação e qua￾lificação inicialmente exigidas para a contratação;
اعد
k) Apresentar o recibo para pagamento, sempre que for demandado junto
a Coordenadoria Pedagógica, com indicações do número do contrato, con￾ta bancária, CNPJ e informações bancárias necessárias do contratado, de￾vidamente assinado;
I) Responsabilizar-se pelo pagamento de danos materiais e/ou prejuizos
de outra natureza causados por seus empregados no desempenho das
atividades contratadas, em bens da CONTRATANTE ou de terceiros;
m) Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais per￾tinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infra￾ções a que houver dado causa;
n) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supres￾sões que se fizerem, no objeto deste instrumento de até 25% (vinte e cinco
por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
o) O atraso injustificado e ou, o não cumprimento dos prazos e datas de￾finidas em cronogramas previstos pela Coordenadoria Pedagógica, a não
comunicação com antecedência de no mínimo de 48 (quarenta e oito) ho￾ras, à Coordenadoria Pedagógica, de quaisquer eventualidades, impli￾cará na aplicação de multa diária, sem prejuízos das demais penalidades
legalmente previstas pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
11.1.A rescisão do presente contrato ocorrerá nos casos previstos nos ar￾tigos do TITULO III CAPITULO VIII da Lei Federal nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1.0 contratado não poderá transferir ou ceder em parte a objeto deste
contrato.
12.2. Este contrato poderá ser aditado de comum acordo pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO FORO
13.1.As partes elegem como domicilio legal, o foro da Comarca de Prima￾vera do Leste, para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação des￾te contrato. Este contrato regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos
de direito público, aplicando-se lhe, supletivamente, os princípios da teoria
geral dos contratos e as disposições de direito privado.
E por estarem devidamente acordados, decidiram as partes contratantes
aqui estabelecidas, assinando o presente em 02 (duas) vias de igual teor.
Santo Antônio do Leste/MT, 26 de julho de 2024.
JOSE ARIMATEIA VIEIRA ALVES
PREFEITO MUNICIPAL
J V EDITORA LIVROS PARA EDUCAR LTDA
CONTRATADO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
PREF MUN DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - LICITAÇÃO -
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS - TAYNÁ BEZERRA
CAVALCANTE
SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRAZO DO CONTRATO N.° 034/2022
SEGUNDO TERMO ADITIVO DE PRAZO
DO CONTRATO N. ° 034/2022
Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
- MT, Pessoa Juridica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 03.918.869/0001-08, estabelecida à Av. Araguaia, 248 - Bairro
Araguaia - Centro, Sra. JANAILZA TAVEIRA LEITE, brasileira, casa￾da, Advogada, portador do RG n° 53.204.353-4 SSP/SP e CPF N° 049.
351.084/28, doravante denominado, simplesmente de CONTRATANTE, e
do outro lado a Empresa: GILMAR MOURA DE SOUZA, CNPJ: 18.446.
diariomunicipal.org/mt/amm. www.amm.org.br 329 Assinado Digitalmente
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (59/80) 114/195
Ouvidor 01 ☑ 01 ☑ ☑ 01
diariomunicipal.org/mt/amm. www.amm.org.br
330 Assinado Digitalmente
Cargo
|Quantidade Total
Lotado Vago Lotado Vago
Agente de Administração Pública 02 02 100 X X 00
Guarda 02 01 101 X ☑ 01
Agente legislativo 03 01 02 ☑ X 01
Técnico Legislativo 01 00 X ☑ X 01
Contador 01 01 ☑ I☑ ☑ 00
Controlador Interno 01 01 X ☑ 00
Secretário Administrativo 01 01 X X X 00
Motorista 01 01 X X X 00
Tesoureiro 01 01 X 00
Sao Pellx do Araguata/1 29 da adl de 2024.
JANAILZA TAVEIRA LEITE
Prefeita Municipal
ANEXO I
CARGOS E O RESPECTIVO LOTACIONOGRAMA GERAL PELO CARGO
PROFISSIONAL DO PODER LEGISLATIVO
Efetivo Comisslonado
Art. 2° O Indice de reajuste usado como base de cálculo para a revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os servidores de carreira, bem como
para os cargos de provimento em comissão é o estabelecido no Orçamento de 2024 da Câmara Municipal.
§ 1° O valor do reajuste é de 3,40 (três inteiros e quarenta milésimos por cento), do INPC de abril de 2023 a março de 2024 a ser aplicado sobre os
valores constantes das tabelas nos Anexos II a VIl da Lei Complementar n° 143, de 26 de maio de 2023.
§ 2° O percentual concedido aos servidores que ocupam Cargos efetivos será concedido à revisão a partir de 1º de maio de 2024.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que estabelece o art. 9° da Lei Complementar nº 128, 02 de
abril de 2020, fica revogada a Lei Complementar n° 143, de 26 de maio de 2023.
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar observa normas estabelecidas pelo artigo nº 9 da Lei Municipal n.° 546/2006, de 28 de junho de 2006, a qual dispõe
sobre a reorganização do quadro e manutenção do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Legislativo Municipal e o art. 9º da Lei Complementar
nº 128, de 02 de abril de 2020, dispõe sobre a reestruturação e reorganização do quadro e manutenção do Plano de Carreira dos Servidores do Legis￾lativo Municipal e dá outras providências.
MOURA DE SOUZA, residente e domiciliado à Rua João Pessoa, n° 919.
Centro, CEP n° 78.700-082, na cidade de Rondonópolis, Estado Mato
Grosso, para prestação de SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI COMPLEMENTAR N° 151, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
LEI COMPLEMENTAR N° 151, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAI DOS VENCIMENTOS ESTABELECIDOS PARA OS SERVIDORES DE CARRFIRA REM COMO PARA OS
junho de 1.993, e suas alterações posteriores, homologado pela Prefeita
Municipal de São Felix do Araguaia - MT.
III -Do Local e Data:
Lavrado e assinado aos 11 dias do mês de março do ano de dois mil e
vinte e dois, na sede da Contratante.
CLÁUSULA PRIMEIRA- OBJETO DO CONTRATO ORIGINAL
Este Contrato tem por objetivo a "Contratação do ADVOGADO GILMAR
Ficam ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no con￾trato inicial, firmado entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA- PUBLICAÇÃO
4.1. E, por estarem justos e contratados, foi lavrado o presente Termo de
aditivo, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes
e por 2 (duas) testemunhas.
São Félix do Araguaia - MT, 08 de FEVEREIRO de 2024
Cep: 78.050-000. Representado pelo Senhor GILMAR MOURA DE SOU￾ZA, residente e domiciliado à Rua João Pessoa, nº 919, Centro, CEP n°
78.700-082, na cidade de Rondonópolis, Estado Mato Grosso, doravante
denominado, simplesmente, de CONTRATADO, tem entre si, justo e con￾tratado o seguinte:
II-Da Fundamentação Legal:
O presente Contrato decorre da Licitação modalidade INEXIGIBILIDADE
N° 002/2022 e tem sua fundamentação na Lei Federal no 8.666, de 21 de
CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO DO TERMO - ADITIVO DE PRAZO
DO CONTRATO N.° 034/2022.
2.1 - Fica alterada a cláusula primeira, do contrato 034/2022, no qual ha￾verá a prorrogação contratual para mais 12 meses;
2.2 - Assim o prazo de conclusão da prestação dos serviços se dará até
11 /03/2025
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS
uj
12 de Agosto de 2024 Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso ANO XIX | N° 4.546
326/0001-02; com sede Avenida Rubens de Mendonça, Hist. (Antigo Av.
CPA), 2368, edificio Top Tower, casa 105, Bosque da Saúde, Cuiabá - MT,
DE ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA no município de São Fe￾lix do Araguaia/MT, nos termos definidos na Cláusula Terceira.
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (60/80) 115/195
ANEXO V 
FORMAÇÃO DE PREÇOS
CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTES POR OUTROS 
ADVOGADOS EM VALORES SUPERIORES
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (61/80) 116/195
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO 
CASCALHEIRA 
ESTADO DE MATO GROSSO
SETOR DE LICITAÇÕES 
 
Avenida Padre João Bosco n. 2067 ∆ Fone: (66) 3489-1838
 
1 
 
 CONTRATO N.º 001/2025 
CONTRATO Nº 001
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA PARA 
PROPORCIONAR SUPORTE INTEGRAL E 
ESTRATÉGICO AO DEPARTAMENTO JURÍDICO 
DA PREFEITURA MUNICIPAL, GARANTINDO 
SEGURANÇA JURÍDICA, AUMENTO NA 
ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA EM 
CONFORMIDADE AMBIENTAL. CELEBRAM A 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO 
CASCALHEIRA/MT E A EMPRESA DISARSZ E 
GRAÇA JUNIOR ESPECIALIZADA, PARA OS 
FINS QUE ESPECIFICA. 
O Município de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de 
direito público municipal, inscrita no C.N.P.J. sob o nº. 24.772.113/0001-73 com sede 
administrativa a Avenida Padre João Bosco, nº. 2.067, Centro, representado pela 
prefeita municipal, Sra. ELZA DIVINA BORGES GOMES, brasileira, casada, 
residente e domiciliada neste município de Ribeirão Cascalheira - MT, doravante 
denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a pessoa jurídica, DISARSZ E 
GRAÇA JUNIOR, devidamente inscrita no CNPJ N° 51.870.994/0001-38 com sede 
na Rua das Papoulas, nº 143, QD 13, LT 20, Bairro Jardim Cuiabá, na Cidade de 
Cuiabá. CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do 
Processo administrativo nº 01 e INEXIGIBILIDADE Nº 01/2025 do Contrato de 
Prestação de Serviço se fundamenta nas disposições bem como nas normas 
inerentes à matéria. 
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 
1.1 O objeto do presente instrumento é a Prestação de serviços de Assessoria Jurídica 
especializada para proporcionar suporte integral e estratégico ao departamento 
jurídico da Prefeitura Municipal, garantindo Segurança Jurídica, aumento na 
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arrecadação tributária e conformidade Ambiental. 
COMPREENDENDO OS SEGUINTES SERVIÇOS: 
 Elaboração de estratégias para incremento na arrecadação municipal, incluindo 
notificações e cobranças extrajudiciais e judiciais de créditos tributários; 
 Defesa técnica em processos administrativos e judiciais relacionados a 
questões ambientais junto ao Ministério Público e à Sema; 
 Assessoria na regularização de passivos ambientais, como lixões, áreas de 
desmatamento e incêndios urbanos; 
 Suporte técnico na elaboração e implementação de políticas públicas 
ambientais em conformidade com a legislação vigente; 
 Representação direta em processos em trâmite no Tribunal de Contas do 
estado de Mato Grosso (TCE-MT) e no Tribunal de Contas da União (TCU); 
 Acompanhamento de diligências e elaboração de defesas técnicas em 
prestações de contas e auditórias; 
 Atuação preventiva para evitar glosas, penalidades e outras sanções; 
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
2.1 O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço global, nos 
termos do artigo 92, inciso IV, da Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO 
REAJUSTAMENTO DO PREÇO. 
3.1 O valor global fixado para o presente contrato é de R$ 300.000,00 (trezentos mil 
reais) que será pago em 12 parcelas sucessivas e mensais de R$ 25.000,00 (vinte e 
cinco mil reais) cada. 
3.2 O pagamento relativo as parcelas deste contrato será efetuado após a 
realização do serviço mensal, mediante apresentação de nota fiscal e relatório 
contendo os serviços que foram executados. 
3.3 O preço contratado será fixo e irreajustável até a conclusão do objeto do 
contrato, exceto nas hipóteses devidamente comprovadas, de ocorrência de situação 
prevista no artigo 135, § 4° da Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021. 
3.4 Na ocorrência de situação prevista no item anterior, o valor deste contrato será 
reajustado com base no índice IGP/M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou na 
falta deste, pelo índice legalmente permitido à época, acumulado no período dos 
últimos 12 (doze) meses, de acordo com a Lei nº 9.069/95 e suas atualizações. 
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3.5 Caso ocorram alterações na legislação que rege a política econômica do País, o 
valor deste contrato será reajustado mediante aplicação de índices oficiais, 
independente do estabelecido no item anterior. 
3.6 No caso de eventuais atrasos, o valor das parcelas inadimplentes será acrescido 
de atualização monetária pelo IGP-M/FGV, multa fracionada em 0,33% (trinta e três 
centésimos por cento) ao dia, com teto de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês ou fração, a contar da data do inadimplemento de cada 
parcela. 
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO 
CONTRATO 
4.1 O prazo de execução do presente contrato é de 12 (doze) meses. 
4.2 O prazo de início da execução dos serviços é contado a partir da data de 
assinatura deste instrumento. 
4.3 As observações sobre o recebimento dos serviços deverão ser efetuadas até 5 
(cinco) dias da sua execução. 
CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS 
5.1 A execução do presente contrato será custeada com os recursos próprios 
previstos no Orçamento Anual do Exercício de 2025 na seguinte rubrica orçamentária. 
Órgão: 03 Secretaria Municipal de Administração 
Unidade: Administração Geral 
Subunidades Orçamentárias: Gestão de Dívida Ativa e Assuntos Jurídicos 
Elemento de Despesa: 3.3.90.35.00-Serviços de Consultoria 
5.2. As despesas serão cobertas com recursos próprios e correrão por conta da 
rubrica orçamentária citada no item 5.1. 
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 
6.1 DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE: 
6.1. Oferecer todas as condições necessárias para que a CONTRATADA possa 
cumprir o objeto desta contratação. 
6.1.1 Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela 
CONTRATADA por meio de seus funcionários e prepostos e apresentar todos os 
documentos necessários à execução do objeto do contrato, mediante termo de 
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recebimento e descrição dos documentos fornecidos. 
6.1.2 Acompanhar o andamento dos serviços e expedir instruções verbais ou escritas 
sobre a sua execução podendo impugnar os serviços que considerar insatisfatório, 
solicitando nova execução os quais deverão ser feitos, correndo as despesas oriundas 
destes serviços por conta da CONTRATADA. 
6.1.3 A fiscalização das especificações da execução dos serviços será exercida por 
representante legal da CONTRATANTE, neste ato denominado Fiscal de Contrato a 
Sra. Késia Louzeiro Barros. 
6.1.4 Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações 
deste contrato. 
6.1.5 Notificar, por escrito, a CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições
no curso da prestação dos serviços, fixando prazo para sua correção. 
6.1.6 Intervir na prestação dos serviços ou interromper a sua execução nos casos e 
condições previstos na Lei nº 14.133/2021. 
6.1.7 Efetuar o pagamento nas condições e prazo estipulados. 
6.1.8 Denunciar as infrações cometidas pela CONTRATADA e aplicar-lhe as 
penalidades cabíveis nos termos deste contrato. 
6.1.9 Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei nº 
14.133/2021.
6.2 DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
6.2.1 Executar os serviços contratados dentro das normas legais, sob pena de 
aplicação das penalidades previstas neste contrato. 
6.2.2 Executar todos os serviços objeto deste contrato dentro do prazo estipulado ou 
solicitado pela CONTRATANTE, sob as penas previstas neste contrato. 
6.2.3 Efetuar a correção e reparação de erros, vícios ou incorreções dos itens objetos 
da contratação, no prazo de 10 (dez) dias, após efetiva notificação do Gestor do 
Contrato e Fiscal do Contrato. 
6.2.4 Atender aos requerimentos e solicitações do Fiscal do Contrato, durante a 
execução do contrato, a fim de adequar ou substituir itens ou produtos que não 
estejam de acordo com as especificações do contrato. 
6.2.5 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a 
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços objeto 
deste contrato. 
6.2.6 Solicitar à CONTRATANTE, em tempo hábil, as decisões e providências que 
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ultrapassarem sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes. 
6.2.7 Receber todo o apoio logístico, tais como recursos humanos para recebimento 
de orientação e materiais e equipamentos condizentes com a execução dos serviços, 
objetivando um desenvolvimento mais racional e mais eficiente das atividades objeto 
deste contrato. 
6.2.8 Assumir em caráter exclusivo, toda e qualquer responsabilidade de natureza 
civil, trabalhista ou previdenciária e respectivos ônus, tanto em relação a si, quanto ao 
pessoal eventualmente contratado para a execução dos serviços do objeto do 
presente contrato. 
6.2.9 Atender a todas as exigências deste contrato e executar todas as solicitações de 
serviços assumindo os ônus da prestação inadequada dos trabalhos. 
6.2.10 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que 
se fizerem necessários nos serviços objeto do presente instrumento até 25% (vinte e 
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato observado às disposições do 
art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
6.2.11 Emitir a Nota Fiscal da prestação dos serviços fazendo discriminar no seu 
corpo a dedução dos impostos quando exigido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS 
MULTAS 
7.1 Por atraso injustificado nos serviços executados: 
7.1.1 Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,25% (vinte e cinco centésimos por 
cento) sobre o valor contratual; 
7.1.2 Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,50% (cinquenta centésimos por 
cento) sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais; 
7.1.3 No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o 
valor devido, equivalente a 0,20% (vinte centésimos por cento) até 10 (dez) dias de 
atraso e 0,40% (quarenta centésimos por cento) acima desse prazo, calculado sobre o 
total dos dias em atraso. 
7.2 Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas neste ato 
convocatório, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar, também, 
as seguintes sanções: 
7.2.1 Advertência; 
7.2.2 Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, 
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recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem 
embargo de indenização dos prejuízos porventura causados à CONTRATANTE. 
7.2.3 Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e 
contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; 
7.3 As multas serão descontadas dos créditos da CONTRATADA ou cobradas 
administrativa ou judicialmente; 
7.4 As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, 
consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa do contrato, da reparação 
das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar à CONTRATANTE. 
7.5 As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, 
quando cabíveis; 
7.6 Nas hipóteses de apresentação de documentação inverossímil, cometimento de 
fraude ou comportamento de modo inidôneo, a licitante poderá – além dos 
procedimentos cabíveis de atribuição desta instituição – sofrer quaisquer das sanções 
adiante previstas, que poderão ser aplicadas cumulativamente: 
7.6.1 Desclassificação ou inabilitação no caso do procedimento se encontrar em fase 
de julgamento; 
7.6.2 Cancelamento do contrato, se este já estiver assinado, procedendo-se à 
paralisação da execução dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE EXTINÇÃO CONTRATUAL 
8.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente 
motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as 
seguintes situações: 
a) não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, de 
especificações, de projetos ou de prazos; 
b) desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada 
para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior; 
c) alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que 
restrinja sua capacidade de concluir o contrato; 
d) decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou 
falecimento do contratado; 
e) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução 
do contrato; 
f) razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da 
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entidade contratante; 
g) não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem 
como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da 
Previdência Social ou para aprendiz.
8.2. A extinção do presente contrato poderá ocorrer numa das formas abaixo: 
a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de 
descumprimento decorrente de sua própria conduta; 
b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por 
comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; 
c) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória 
ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 
8.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração em caso de extinção 
contratual prevista nos artigos 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021. 
CLÁUSULA NONA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 
9.1 O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 124 e seguintes da 
Lei nº 14.133/2021, com as devidas justificativas conforme a seguir: 
9.2 Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos: 
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica a seus objetivos; 
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de 
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
9.3 Por acordo das partes: 
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; 
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, 
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da 
inaplicabilidade dos termos contratuais originários; 
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de 
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a 
antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a 
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou 
serviço; 
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de 
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis 
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ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do 
contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de 
risco estabelecida no contrato. 
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS 
CASOS OMISSOS 
10.1 Aplica-se a Lei nº 14.133/2021, o Código Civil Brasileiro, bem como toda a 
legislação municipal pertinente ao assunto. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE 
HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO 
11.1 A CONTRATADA deverá manter durante a execução do contrato, em 
compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de 
habilitação e qualificação exigidas na assinatura do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO 
12.1 Fica eleito o Foro da Comarca da CONTRATANTE com recusa expressa de 
qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste 
contrato. 
Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento 
contratual, em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença 
de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes. 
Ribeirão Cascalheira – MT, 24 de janeiro de 2025. 
________________________________
ELZA DIVINA BORGES GOMES 
PREFEITA MUNICIPAL 
CONTRATANTE 
___________________________________
DISARSZ E GRAÇA JUNIOR 
51.870.994/0001-38 
CONTRATADA 
DISARSZ E GRACA 
ADVOCACIA:51870994
000138
Assinado de forma digital por 
DISARSZ E GRACA 
ADVOCACIA:51870994000138 
Dados: 2025.01.24 09:31:19 -04'00'
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Testemunhas 
______________
Nome 
RG
CPF
_________________
Nome 
RG
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Av. Brasil, nº 119 - Centro Operacional de Cáceres – COC – Bairro: Jardim Celeste- CEP 78.200-000
Cáceres – MT - Brasil - telefone: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – pgmcaceres@gmail.com
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 292/2023 – PGM 
Que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CÁCERES –
MT, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE 
FAZENDA e a empresa NUNES GOLGO 
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 
O MUNICÍPIO DE CÁCERES – MT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº 
03.214.145/0001-83, com sede no COC – Centro Operacional de Cáceres, que compreende complexo ad￾ministrativo da Prefeitura Municipal, sito a Avenida Brasil, nº 119, neste ato representado pelo Secretário 
Municipal de Fazenda, Sr. GUSTAVO CALÁBRIA RONDON, doravante denominado 
CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa NUNES GOLGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ins￾crita no CNPJ nº 19.320.060/0001-10, neste ato representada por se representante legal, Sr. WALTER 
ALEXANDRE BERLINI MORETTI, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, conside￾rando a autorização para serviço de que trata a INEXIGIBILIDADE Nº 50/2023, considerando o Proces￾so Administrativo Licitatório nº. 282/2023, o Termo de Referência nº. 022/2023-SEFAZ e a solicitação de 
elaboração do contrato administrativo via Memorando nº. 43.433/2023, resolvem celebrar o presente 
Contrato, que será regido pela Lei nº. 8.666, de 21/06/93 e suas alterações posteriores e, supletivamente, 
pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado e, ainda, pelas cláu￾sulas e condições a seguir delineadas: 
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 
1.1. O presente Contrato Administrativo tem por objeto a contratação de pessoa jurídica de notória espe￾cialização técnica-jurídica para prestação de serviços de assessoria e consultoria, modalidade de paga￾mento ad exitum, objetivando a constituição de crédito, inclusive financeiro, em favor da Prefeitura Mu￾nicipal de Cáceres, contra a União Federal e suas entidades, e contra o Estado de Mato Grosso, com base 
nas diferenças a menor dos repasses constitucionais da Compensação Financeira pela Exploração de Re￾cursos Minerais (CEFM), com efetiva atuação judicial e/ou administrativa, em qualquer juízo, defenden￾do o interesse da Prefeitura Municipal de Cáceres, e a assessorando no que diz respeito à aplicação do 
crédito constituído. 
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR 
2.1. A contratante pagará à contratada o VALOR TOTAL de R$ 358.527,76 (trezentos e cinquenta e oito 
mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), conforme pedido de empenho nº 
06815/2023, Ficha nº 1012. 
2.2. Na hipótese de sobrevir fator que altere e/ou indique precisamente o valor do crédito, o presente 
instrumento será aditado para a devida correção do valor do contrato, sendo que a remuneração perma￾nece vinculada ao êxito econômico-financeiro obtido. 
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
3.1. As despesas decorrentes das obrigações assumidas em decorrência deste contrato correrão pela ru￾brica através da Dotação Orçamentaria conforme discriminadas abaixo: 
ÓRGÃO/ 
UNIDADE 
FUNCIONAL￾PROGRAMÁTICA 
NATUREZA 
DA DESPESA 
FONTE DE 
RECURSOS 
021301 04.129.1002.2109 3.3.90 1.1.500 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO CALABRIA RONDON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/DE6C-2070-24C6-105A e informe o código DE6C-2070-24C6-105A
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4. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA 
4.1. A vigência do presente instrumento vigorará pelo período de 12 (doze) meses, com início na data de 
23/11/2023 e encerramento em 22/11/2024. 
4.2. Desde que cumpridas as devidas formalidades legais, a execução do serviço, pautada no teor da 
Cláusula 1.1, o presente instrumento irá perdurar enquanto a lide não chegar a termo em última instân￾cia (definitivamente), tanto na esfera judicial quanto no âmbito administrativo, conforme ação declarató￾ria. 
5. CLÁUSULA QUINTA – CRITÉRIOS PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
5.1. Conforme estabelecido no item 4 do Termo de Referência. 
6. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 
6.1. Fornecer à Contratada todos os elementos e dados necessários à perfeita execução do contrato e à 
perfeita execução dos serviços, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representan￾tes da contratada em suas dependências quando necessário. 
6.2. Fornecer à contratada procuração aos advogados indicados por ela com poderes para protocolar re￾querimentos administrativos e ajuizar as ações judiciais necessárias ao fiel cumprimento dos serviços. 
6.3. Verificar a conformidade dos serviços prestados com as especificações estabelecidas. 
6.4. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas 
contratuais e os termos de sua proposta. 
6.5. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por meio de servidor especialmente desig￾nado para este fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem 
como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, encaminhando os apontamentos à autoridade 
competente para as providências cabíveis. 
6.6. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos 
serviços, fixando prazo para a sua correção. 
6.7. Efetuar o pagamento na forma prevista neste Instrumento Contratual. 
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
7.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, as￾sumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do ob￾jeto e, ainda: 
7.1.1. Prestar os serviços conforme especificações estabelecidas; 
7.1.2. Manter-se, durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações, condições 
de habilitação e qualificação exigidas e assumidas no momento da assinatura do contrato administrativo; 
7.1.3. Assumir todas as despesas envolvidas na prestação do serviço ora contratado, e ainda os tributos 
fiscais, trabalhistas e sociais que incidam ou venham a incidir direta e indiretamente sobre o serviço pres￾tado, além das despesas provenientes do deslocamento de seu pessoal; 
7.1.4. Assumir todas as despesas em relação aos seus empregados que estejam envolvidos na prestação
do serviço; 
7.1.5. Permitir à Contratante a fiscalização dos serviços, prestando todos os esclarecimentos solicitados e 
atender às reclamações e questionamentos formulados; 
7.1.6. Responsabilizar-se integralmente pelo serviço prestado, nos termos da legislação vigente; 
7.1.7. Solucionais quaisquer tipos de vícios ou problemas que forem constatados no curso da execução 
dos serviços; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO CALABRIA RONDON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/DE6C-2070-24C6-105A e informe o código DE6C-2070-24C6-105A
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Cáceres – MT - Brasil - telefone: (065) 3223-1500 - www.caceres.mt.gov.br – pgmcaceres@gmail.com
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7.1.8. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, 
nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada; 
7.1.9. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua 
proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo com￾plementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao 
objeto da contratado; 
7.1.10. Comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Fazenda da ocorrência de qualquer fato ou 
condições que possam atrasar ou impedir a prestação dos serviços, de acordo com os prazos estabeleci￾dos, indicando as medidas para corrigir a situação. 
8. CLÁUSULA OITAVA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 
8.1. A contratada prestará os serviços especializados, que serão pagos na modalidade ad exitum, ou seja: 
será remunerada apenas sobre o êxito das ações ajuizadas no montante de 20% do valor que obtiver em 
favor do município ou economia gerada através da redução de dívidas. 
8.2. O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da no￾ta fiscal ou fatura correspondente no setor competente, desde que esteja devidamente atestada pelo Fis￾cal do Contrato e acompanhada de relatório dos serviços prestados, bem como demonstrativo dos crédi￾tos recebidos pela contratante, constando o devido cálculo dos valores devidos. 
8.3. O pagamento será feito via ordem bancária para crédito em banco, agência e conta corrente indicada 
pela Contratada. 
8.4. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura o momento em que o Fiscal atestar o re￾cebimento do objeto contratado. 
8.5. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade 
fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sis￾tema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 
nº 8.666, de 1993. 
8.6. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ain￾da, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira penden￾te, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a Contra￾tada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a 
comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante. 
8.7. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária pa￾ra pagamento. 
8.8. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manuten￾ção das condições de habilitação exigidas no edital. 
8.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua 
notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo 
prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da 
contratante. 
8.10. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a contratante deverá co￾municar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da con￾tratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios 
pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. 
8.11. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contra￾tual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa. 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO CALABRIA RONDON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://caceres.1doc.com.br/verificacao/DE6C-2070-24C6-105A e informe o código DE6C-2070-24C6-105A
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8.12. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se de￾cida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. 
8.13. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo 
de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente jus￾tificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. 
8.14. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável. 
8.15. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 
123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele
regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de do￾cumento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complemen￾tar.
9. CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 
9.1. Nos termos do art. 67, da Lei nº 8.666, de 1993, será designado representante para acompanhar e fis￾calizar a entrega dos produtos, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a en￾trega e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 
9.2. A Secretaria Municipal contratante designará, através de portaria, fiscal titular e fiscal suplente, os 
quais serão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização contratual. 
9.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusi￾ve perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios 
redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus 
agentes e prepostos, em conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993. 
9.4. Competirá ao fiscal de contrato dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato, e 
de tudo dará ciência à Administração. 
9.5. O representante da Administração indicado pela secretaria solicitante anotará em registro próprio 
todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o 
nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização 
das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as 
providências cabíveis. 
9.6. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preven￾tiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servi￾dor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em ra￾zão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do 
Contrato. 
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
10.1. Conforme estabelecido no item 12 do Termo de Referência. 
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES GERAIS 
11.1. Este Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, 
cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da CONTRATADA com
terceiros, sem autorização prévia da CONTRATANTE, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, in￾clusive rescisão contratual. 
11.2. Operações de reorganização empresarial, tais como fusão, cisão e incorporação, deverão ser comu￾nicadas à CONTRATANTE, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de 
habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 
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não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à conti￾nuidade do contrato e, na hipótese de restar caracterizada a frustação das regras e princípios disciplina￾dores das licitações e contratos administrativos, ensejarão a rescisão do contrato. 
11.3. Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade en￾tre a CONTRATANTE e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da CONTRATADA de￾signadas para execução do seu objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obriga￾ções e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previs￾tos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer 
outra. 
11.4. A CONTRATADA, por si, seus agentes, prepostos, empregados ou qualquer encarregado, assume 
inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos causados, direta ou indiretamente, à 
CONTRATANTE, seus servidores ou terceiros, produzidos em decorrência da execução do objeto desde 
Contrato, ou da omissão em executá-lo, resguardando à CONTRATANTE o direito de regresso na hipó￾tese de ser compelida a responder por tais danos ou prejuízos. 
11.5. A CONTRATADA guardará e fará com que seu pessoal guarde sigilo sobre dados, informações e 
documentos fornecidos pela CONTRATANTE ou obtidos em razão da execução do objeto deste contrato
e mesmo após seu término. 
11.6. Este Contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, não poderá ser subcontratado, 
cedido ou transferido, total ou parcialmente, nem ser executado em associação da CONTRATADA com
terceiros, sem autorização prévia da CONTRATANTE, por escrito, sob pena de aplicação de sanção, in￾clusive rescisão contratual. 
11.7. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas Cláusulas deste Instrumento serão resolvidos 
pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, 
demais regulamentos e normas administrativas federais que regem a matéria. 
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO 
12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido: 
12.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do 
art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo 
da aplicação das sanções previstas no Contrato e Termo de Referência, anexo ao Edital; 
12.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o 
direito à prévia e ampla defesa. 
12.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993. 
12.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso: 
12.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 
12.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 
12.4.3. Indenizações e multas. 
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES 
13.1. Constituem partes integrantes deste contrato, estando a ele vinculado como se nele estivessem inte￾gralmente transcritos, atos praticados no processo de contratação, de cujo teor as partes declaram ter 
pleno conhecimento, em especial: 
13.1.1. Termo de Referência nº 022/2023-SEFAZ; 
13.1.2. Todos os documentos apensos ao Processo de Inexigibilidade nº 50/2023; 
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO CALABRIA RONDON
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13.1.3. Proposta de preço da CONTRATADA, incluindo seus Anexos, especialmente Planilhas juntadas 
13.2. Os documentos referidos no presente Cláusula são considerados suficientes para, em complemento 
a este Contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger sua execução dentro do mais alto padrão da 
técnica atual. 
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
14.1. As Partes se comprometem integralmente com as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e demais normas legais ou regulamentares 
aplicáveis à matéria, em relação aos dados pessoais tratados no âmbito deste contrato, devendo garantir 
medidas técnicas e organizacionais razoáveis para a segurança dos dados pessoais e respeito aos direitos 
dos titulares. 
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE 
15.1. A Contratante providenciará a publicação deste Contrato, por extrato, no Diário Oficial Eletrônico 
dos Municípios de Mato Grosso no endereço eletrônico http://www.amm.org.br//, em até o quinto dia 
útil do mês seguinte ao de sua assinatura para ocorrer no prazo máximo de vinte dias, daquela data.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO 
16.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste contrato, não resolvidos na esfera administrativa, 
será competente o foro da Comarca de Cáceres/MT, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
Prefeitura Municipal de Cáceres-MT, 23 de novembro de 2023.
GUSTAVO CALÁBRIA RONDON 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA 
CONTRATANTE 
WALTER ALEXANDRE BERLINI MORETTI 
NUNES GOLGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
CONTRATADA
Assinado por 1 pessoa: GUSTAVO CALABRIA RONDON
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WALTER 
ALEXANDRE BERLINI 
MORETTI:338661471
04
Assinado de forma digital 
por WALTER ALEXANDRE 
BERLINI 
MORETTI:33866147104 
Dados: 2023.11.24 
11:10:11 -04'00'
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: DE6C-2070-24C6-105A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GUSTAVO CALABRIA RONDON (CPF 690.XXX.XXX-20) em 24/11/2023 07:46:48 (GMT-04:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC SERASA RFB v5 << AC Secretaria da Receita Federal do Brasil v4 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5
(Assinatura ICP-Brasil)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
CONTRATO Nº 075/2021
Contrato de Assessoria Jurídica que fazem entre si de um lado o 
Município de Alto Araguaia e do outro lado a empresa: 
MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR ADVOCACIA 
S/S
O MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público 
interno, com sede administrativa na Av. Carlos Hugueney, Nº 572, Centro, Alto Araguaia, CEP 78.780-000, 
inscrita no CNPJ 03.579.836/0001-80, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. Gustavo de Melo 
Anicézio, brasileiro, portador do RG 13712950 SSP/MT e CPF 709.304.491-34, residente e domiciliado na 
Rua Benjamin Constant, 321 – Bairro Dom Bosco, nesta cidade, doravante denominada simplesmente 
CONTRATANTE e a empresa, MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR ADVOCACIA S/S, CNPJ 
nº 10.857.732/0001-56, Situada na Av. Isaac Póvoas, nº 1331, Ed. Milão, sala 51, bairro Popular, CEP: 
78045-200, Cuiabá - MT, Tel: (65) 3027-7858, E-mail: contato@mauriciomagalhaes.adv.br – neste ato 
representada pelo senhor MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR, brasileiro, inscrito no CPF sob nº 
474.882.121-34 residente e domiciliado na Rua Estevão de Mendonça, Nº 317, Edifício Casa Blanca, 
Apartamento 1801, bairro Goiabeiras, Cuiabá - MT, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, 
resolvem celebrar entre si o presente Contrato, regido pela Lei 8.666/93 e suas respectivas alterações e pelo 
dispostos nas cláusulas seguintes: 
1.0 - CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE 
1.1 - O objeto do presente contrato é Contratação de serviços de Escritório de Advocacia, objetivando a 
defesa e patrocínio de demandas deste município junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato 
Grosso.
2.0 -CLÁUSULA SEGUNDA - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
2.1 - O presente contrato público de prestação de serviços é firmado com base em processo de 
inexigibilidade de licitação nº 006/2021, em razão da notória especialização da empresa contratada e 
inviabilidade de competição na área jurídica, em decorrência da singularidade do serviço, conforme previsto 
no Art. 25, II, cc Art.13, V, ambos da Lei Federal 8.666/93 e alterações dadas pela Lei 8.883/94, Lei 9.032/95 
e Lei 9.648/98. 
3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO 
3.1 - Por se tratar de contrato com impossibilidade de se determinar o final das ações judiciais este tem sua 
vigência desde a assinatura até a execução integral do objeto previsto na CLAUSULA SEGUNDA. 
3.2 - a duração do contrato será indeterminada, somente se encerrando o vínculo e obrigações após findos os 
serviços contratados. 
4.0 - CLÁUSULA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO QUE SE SUJEITAM AS PARTES E RESOLVERÁ 
OS CASOS OMISSOS.
4.1 - As partes declaram sujeitas às normas da Lei 8.666/93 e suas alterações, legislação posterior e cláusulas 
deste Contrato; 
4.2 - Aplica-se subsidiariamente a este Contrato as disposições do Código Civil e outras normas que tratem 
especificamente do objeto deste instrumento. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA 
5.0 - CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO 
As partes acordam os seguintes valores: 
5.1. – Honorários de expediente no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor este dividido em 12 
parcelas mensais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada, pela prestação dos serviços objeto 
do contrato a ser celebrado. 
5.2 – As parcelas no Valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de que trata o item anterior, serão 
devidas mensalmente com vencimento a partir do início do mês subsequente a assinatura do presente 
contrato, após a emissão da nota fiscal por parte do contratado. 
5.4. O valor referente ao mês de Agosto pago pelos serviços contratado importa em R$ 19.166,67 referente 
ao 23 dias.
5.3 – Será efetuado empenho parcial no ano de 2021 no valor de R$ 119.167,50, referente aos meses de 
Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, o valor restante será empenhado no próximo exercício 
financeiro. 
6.0 - CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 
6.1 - As despesas decorrentes deste contrato serão pagas com recursos próprios da CONTRATANTE e serão 
empenhadas na dotação orçamentária: 
03.001.04.122.0002.2006.3.3.90.35.00.00 (13/2021) – Secretaria de Administração 
7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO 
Caberá ao CONTRATADO a defesa dos interesses do CONTRATANTE nas esferas administrativa e 
judicial, em todas as instancias e tribunais, até o trânsito em julgado dos processos, elaborando peças 
processuais, defesas, recursos, pareceres, presença em audiências, diligências, e o necessário para a defesa e 
manutenção dos interesses do Contratante com relação ao objetivo deste termo. 
8.0 - CLÁUSULA OITAVA -DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 
8.1 O CONTRATANTE deverá providenciar todas as informações necessárias e facilitar o acesso aos 
documentos indispensáveis para a elaboração das ações e defesas, garantindo ao CONTRATADO completa 
autonomia de trabalho, com acesso a todos os documentos que se relacionem direta ou indiretamente ao 
objeto do presente termo; 
8.2 Deverá providenciar imediatamente quando solicitado pelo CONTRATADO, os documentos que o 
processo, em seu curso, exigir; 
8.3 Deverá informar ao CONTRATADO, num prazo não maior a 24 (vinte e quatro) horas, de toda e 
qualquer ocorrência que venha a ser do seu conhecimento e que interfira no andamento processual objeto 
deste instrumento, responsabilizando-se integralmente pelas consequências da omissão deste fato; 
8.4 O CONTRATANTE se responsabiliza, integralmente, pela veracidade das informações outorgadas ao 
CONTRATADO, ao qual não cabe a verificação de sua autenticidade; 
8.5 É dever do CONTRATANTE realizar a dotação orçamentária própria para o pagamento de terceiros, 
sobre o valor estimado do crédito correspondente, para se fazer cumprir todos os direitos e obrigações deste 
contrato; 
8.6. Nomear o servidor Felipe José Casaril para fiscalizar e gerenciar a execução deste contrato e a servidora 
Richelly Pereira Santos como suplente. 
9.0 – CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES 
9.1 - Na hipótese de o CONTRATADO descumprir as obrigações assumidas neste Contrato, no todo ou em 
parte, ficará sujeita a juízo da CONTRATANTE, às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 
8.666/93. 
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9.2 - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar sua rescisão pela administração, com as 
consequências previstas nos artigos 77 e 80 da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades a que alude o artigo 87 do mesmo diploma legal. 
9.3 - A rescisão antecipada deste contrato, sem justificativa plausível, gera para a parte prejudicada o direito 
de receber uma multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, sem prejuízo da obrigação de reparação dos 
danos causados a outra parte. 
9.4 - A multa por inadimplemento de qualquer das cláusulas deste contrato é de 80% (oitenta por cento) do 
seu valor. 
9.5 - Qualquer comunicação de rescisão deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias. 
 
10.0- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL 
10.1 - A rescisão contratual poderá ser: 
10.1.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no artigo 78 da Lei 
Federal nº 8.666/93 e que forem correlatos com o objeto deste contrato; 
10.1.2 - Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade 
competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da administração. 
10.2 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as 
consequências previstas no item 10.2 e 10.4. 
11.3 - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que 
haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os 
houver sofrido, não gerando, neste caso, direito a indenização ou à multa a que alude o item 10.3 e 10.4. 
11.0 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO 
11.1 - Fica eleito o Foro da Comarca Alto Araguaia para dirimir questões oriundas deste Contrato não 
resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que outro 
seja. 
 E por estarem assim justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias 
de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas. 
Alto Araguaia – MT de 09 de Agosto de 2021. 
_______________________________________ 
Prefeitura Municipal de Alto Araguaia 
Gustavo de Melo Anicézio 
Prefeito Municipal 
_____________________________________ 
MAURICIO MAGALHÃES FARIA JUNIOR 
ADVOCACIA S/S 
 
TESTEMUNHAS: 
NOME:_________________________________NOME:________________________________ 
CPF: CPF: 
Referente ao Contrato 075/2021
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: CONTRATOS_PARA_FORMACAO_DE_PRECOS.pdf (80/80) 135/195
ITEM UNID QUANT DESCRIÇÃO
CONTRATO 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE 
CANARANA N° 
102/2022
CONTRATO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE SÃO FELIX DO 
ARAGUAIA N° 34/2022
CONTRATO PREFEITURA 
MUNICIPAL DE 
RIBEIRÃO 
CASCALHEIRA N° 
01/2025
MÉDIA
53046 MÊS 12
CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 
COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA A 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA 
JURÍDICA E, EM ESPECIAL, REALIZAR A 
REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO JUNTO AO 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO 
GROSSO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, 
TRIBUNAIS SUPERIORES, SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E 
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E 
TRABALHISTAS E OUTROS QUE ENTENDER 
NECESSÁRIOS E QUE POR SUA 
COMPLEXIDADE, FOGEM À ALÇADA DA 
ASSESSORIA JURÍDICA DO MUNICIPIO DE 
CAMPO NOVO DO PARECIS
R$ 17.285,00 R$ 15.000,00 R$ 25.000,00 R$ 19.095,00
Prefeitura de Campo Novo do Parecis
PLANILHA MEDIA DE PREÇO
Assinado por 1 pessoa: DOMINGOS ARMANDO DE SOUSA NETO
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1Doc: Proc. Administrativo 1- 472/2025 137/195
 Proc. Administrativo 1- 472/2025
De: Adriane R. - ADMEDT
Para: ASSJUR - Assessoria Jurídica - A/C Priscila R.
Data: 27/03/2025 às 14:28:10
Boa tarde, segue processo para análise e futura emissão de parecer.
_
Adriane Viana Resende
Chefe da Divisão de Licitação
Anexos:
INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.doc
PORTARIA_259_2025_AGENTE_DE_CONTRATACAO.pdf
TERMO_DE_REFERENCIA.docx
1Doc: 138/195
PORTARIA Nº 259, DE 27 DE JANEIRO DE 2025. 
DESIGNA OS SERVIDORES EFETIVOS PARA 
ATUAÇÃO COMO AGENTES DE CONTRATAÇÃO. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e 
CONSIDERANDO: 
 o disposto na Lei Municipal nº 14.133/2021; 
 o disposto no Decreto Executivo nº 056/2023; 
 o memorando nº 1.324/2025 do Departamento de Licitação; 
 o interesse público e a necessidade administrativa. 
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores efetivos para atuar como Agentes de Contratação para 
conduzir os atos das Licitações e Contrações derivadas da Lei Federal nº 14.133/2021. 
I - Leandro Nery Varaschin, matrícula funcional nº 1831 
II - Tarcísio Nascimento da Silva, matrícula funcional nº 2392
Art. 2º O rol de atribuições dos Agentes de Contratação está previsto no Decreto 
Municipal nº 56/2023
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 27 dia do mês de 
janeiro de 2025. 
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: EDILSON ANTONIO PIAIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PORTARIA_259_2025_AGENTE_DE_CONTRATACAO.pdf (2/3) 140/195
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 3.465 de 15 de outubro de 2020
que regulamenta as perícias e outras providências.
CONSIDERANDO o teor dos atestados médicos e o laudo pericial da Previ
Camp de 29 de janeiro de 2025.
RESOLVE:
I –Conceder, na forma dos dispositivos legais supramencionados, a "Li￾cença Saúde” aos servidores relacionados abaixo conforme a tabela:
Ordem Matricula Nome Período
01 33 Aristeu Candido Alves
16/01/2025 a 30/01/
2025
02 3492 Marcos Hiroshi Cardoso Sasa￾ki
24/01/2025 a 22/02/
2025
03 1508 Sandra Alves Agostinho
10/12/2024 a 18/12/
2024
04 817 Tahuaini Santos Oliveira
15/01/2025 a 24/01/
2025
05 3930 Tiago Alves Araujo
20/01/2025 a 24/01/
2025
06 566 Zeli Santos Marques
22/01/2025 a 31/01/
2025
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogadas as disposições em contrário.
Publique – se. Registre-se. Cumpra-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Campinápolis - MT, 29 de janeiro de 2025.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
(1.549.500) PORTARIA Nº 265, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
AUTORIZA O SERVIDOR GERSON CARNEIRO COELHO A CONDUZIR
VEÍCULOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PA￾RECIS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições que lhe confere Lei Orgânica do Município
e,
Considerando:
a Instrução Normativa nº 14/2009, Versão 03, do Sistema de Controle In￾terno; a Lei Municipal nº 1.213, de 5 de dezembro de 2007; a Resolução
Normativa nº 15/2017 do TCE/MT; os Decretos Executivos nº 101/2017 e
174/2017; o Memorando 1.546/2025 do sistema 1Doc, proveniente do Ga￾binete Municipal; a necessidade administrativa;
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar, a partir desta data, o servidor GERSON CARNEIRO
COELHO, matrícula funcionalnº 6436,Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), registro nº 03758288482, a conduzir os veículos da Prefeitura Mu￾nicipal de Campo Novo do Parecis, observando a validade e habilidade.
Art. 2° O servidor deverá observar as normas dos Decretos 101/2017 e
174/2017.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 28 de janeiro de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
(1.549.830) PORTARIA Nº 259, DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
DESIGNA OS SERVIDORES EFETIVOS PARA ATUAÇÃO COMO AGEN￾TES DE CONTRATAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, no uso
de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO:
o disposto na Lei Municipal nº 14.133/2021; o disposto no Decreto Execu￾tivo nº 056/2023; o memorando nº 1.324/2025 do Departamento de Licita￾ção; o interesse público e a necessidade administrativa.
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores efetivos para atuar como Agentes de Con￾tratação para conduzir os atos das Licitações e Contrações derivadas da
Lei Federal nº 14.133/2021.
I - Leandro Nery Varaschin, matrícula funcional nº 1831
II - Tarcísio Nascimento da Silva, matrícula funcional nº 2392
Art. 2º O rol de atribuições dos Agentes de Contratação está previsto no
Decreto Municipal nº 56/2023
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 27 dia do
mês de janeiro de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
RECURSOS HUMANOS
(1.550.063) PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 004//2024, EDITAL
DE CONVOCAÇÃO Nº 006/2025
O Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso,
no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que determina o art.
37, item IX da Constituição Federal, e o disposto na Lei Municipal nº. 1.
544, de 19 de dezembro de 2012, que reestrutura o Regime Jurídico Admi￾nistrativo de contratação temporária de pessoal, por tempo determinado,
para atender interesse público e Edital de Processo Seletivo Simplificado
004/2024.
CONSIDERANDO: Memorando n° 1.264/2025 da Secretaria Municipal de
Educação, encaminhado via 1Doc a necessidade administrativa.
C O N V O C A
Os candidatos abaixo relacionados, aprovados no Processo Seletivo Sim￾plificado, deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar
da data da publicação do Edital de Convocação na imprensa oficial, na Co￾ordenadoria de Recursos Humanos desta Prefeitura, no horário de 7h às
11h e de 13h às 15h, para assumir suas funções, na conformidade da Lei,
munido dos documentos constantes no Edital de Processo Seletivo Sim￾plificado 004/2024.
O não comparecimento do (a) interessado (a) no prazo previsto e não
apresentação da documentação prevista acima implicará no reconheci￾mento da DESISTÊNCIA E RENÚNCIA quanto ao preenchimento do car￾go para o qual foi aprovado (a), reservando-se à Administração o direito
de convocar outro candidato.
Cargo: AGENTE EDUCACIONAL - AREA URBANA
CANDIDATO
70° DANIEL LADEIRA DA SILVA
71° ADRIANE KARINE CONCEIÇÃO DE ANDRADE GOBI
72° KARINA ALMEIDA FREIRE
73° LUCIMARA CARLA DA SILVA
74° CLAUDIO CORREIA NICOLAU
75° ELISANGELA PADILHA DANTAS CHAPARRO
76° INDIANARA DA SILVA
30 de Janeiro de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.665
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 316 Assinado Digitalmente
1Doc: Proc. Administrativo 2- 472/2025 141/195
 Proc. Administrativo 2- 472/2025
De: Priscila R. - ASSJUR
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 31/03/2025 às 11:55:21
Segue Termo de Referencia e Inexigibilidade corrigidas.
Tendo em vista que os valores sairão de 3 secretarias diferentes, vai ser necessário indicar e assinar o ETP tb, mas
como foi encaminhad em PDF não foi feito a alteração. É preciso corrigir também.
_
Priscila Sacardi Biudes Rubert
 Assessora Juridica
Anexos:
INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.doc
TERMO_DE_REFERENCIA_15_.docx
1Doc: Proc. Administrativo 3- 472/2025 142/195
 Proc. Administrativo 3- 472/2025
De: Priscila R. - ASSJUR
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 31/03/2025 às 11:57:05
Feita as alterações indicadas anteriormente, segue parecer
_
Priscila Sacardi Biudes Rubert
 Assessora Juridica
Anexos:
PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Priscila Sacardi Biudes Ru... 31/03/2025 11:57:35 ICP-Brasil PRISCILA SACARDI BIUDES RUBERT CPF 834.XXX.X...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 668E-B99A-6A23-2454
1Doc: 143/195
PARECER JURÍDICO LICITAÇÃO 
INTERESSADO: DEPARTAMENTO LICITAÇÃO 
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSO LICITATÓRIO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR 
MEIO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 04/2025 PARA CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE 
ADVOGADOS COM NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
CONSULTORIA JURÍDICA, COM BASE NO ART. 74, III, “c” DA LEI 14.133/2021 – POSSIBILIDADE 
JURÍDICA. 
I – DO RELATÓRIO 
Submete-se ao exame desta assessoria jurídica administrativa, o processo de 
Contratação direta por meio de Inexigibilidade de Licitação n. 04/2025, que é a Contratação 
sociedade de advogados com notória especialização para a prestação de serviços de 
Consultoria Jurídica e, em especial, realizar a representação do órgão junto ao Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas da União, Tribunais Superiores, Supremo 
Tribunal Federal, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e Trabalhistas e outros que 
entender necessários e que por sua complexidade, fogem à alçada da Assessoria Jurídica do 
Município de Campo Novo do Parecis/MT. 
O Departamento Jurídico do Município justificou a necessidade da presente 
contratação nos seguintes termos:
O Município conta, atualmente, com estrutura de 
representação jurídica composta por 06 assessores jurídicos, 
sendo 01 (um) advogado efetivo e 05 comissionados que, por 
atribuição legal, desempenham as funções de representação 
judicial e administrativa do ente público, além de 
assessoramento em questões internas (pareceres em licitações 
e processos administrativos). 
No exercício de suas funções, por vezes os integrantes da 
Assessoria Jurídica se deparam com situações que, dada sua 
complexidade e dificuldade no enfrentamento, escapam de 
suas atribuições habituais e reclamam a atuação de 
profissionais especializados, para que haja uma entrega de 
serviços que melhor satisfaçam o interesse municipal. 
Anualmente tramitam nos tribunais de contas, especialmente 
o Tribunal de Contas de Mato Grosso – TCE/MT e no Tribunal de 
contas da União – TCU, processos de Contas Anuais, eventuais 
representações de natureza externa, cujos quais não são objeto 
de um monitoramento assíduo por parte da Assessoria Jurídica 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (1/13) 144/195
devido até mesmo a grande demanda interna, necessitando 
de profissionais com expertise jurídica das matérias afetas ao 
atendimento de normas de gestão e indicadores públicos e a 
disponibilidade de aparelhamento e equipe técnica de 
suporte, além de que o patrocínio de defesas em tais processos, 
exige prontidão de seus atores, frequentes visitas aos órgãos em 
que tramitam as demandas e suporte 
técnico/administrativo/contábil, além de sustentações orais em 
julgamentos. 
Na mesma esteira está a atuação nos Tribunais em nível 
superior (Supremo Tribunal Federal – STF, Superior Tribunal de 
Justiça – STJ, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e 
Trabalhistas), representando o ente municipal em demandas 
que escapam da rotina do órgão requisitante e que, por sua 
variabilidade e complexidade, também exigem uma 
dedicação específica para que haja uma adequada entrega 
da prestação jurisdicional. 
Por ter sido estruturada para essas finalidades, exigir da 
Assessoria Jurídica expertise para atuar com maestria em todas 
as áreas, pública e privada e ainda para atuar nos Tribunais 
Superiores que exigem particularidades diversas em muitos 
recursos, terminaria por impor aos seus membros a obrigação 
de extrapolar suas atribuições, tirando o foco das demandas 
habituais (e numerosas) do município. 
A contratação de uma banca especializada de advogados 
serviria de suporte à Procuradoria, encampando trabalhos e 
atuando preventivamente, fornecendo-lhes subsídios que 
impediriam a repetição de processos e representações.”
Constam no processo de Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação: 
- Solicitação de despesa, 
- Estudo Técnico Preliminar, demonstrando e justificando a necessidade dos 
serviços, 
- Termo de Referencia com a designação de fiscais para a presente contratação, 
e a sua inviabilidade de licitação, 
- Proposta de prestação dos serviços, 
- Cópia de outros contratos firmados entre a empresa e outros municípios para 
balizamento de valores e pesquisa de preços, 
- Contrato Social Consolidado, alvará de funcionamento, CNPJ, Certidão Negativa 
de Débitos Federal, Estadual, Municipal, Trabalhista e FGTS, documento pessoal dos sócios, 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (2/13) 145/195
- Portaria n. 259/2025 de 27 de janeiro de 2025 que nomeia os Agentes de 
Contratação, e 
- Aviso da Inexigibilidade 004/2025. 
Eis a síntese dos fatos. Passo a opinar. 
II – DA ANÁLISE JURÍDICA 
1. Preliminarmente 
Preliminarmente, destacamos que a presente manifestação toma por base, 
exclusivamente, os elementos que constam até a presente data nos autos do processo 
licitatório em epígrafe, incumbindo a esta assessoria verificar os requisitos formais, sob o prisma 
estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na conveniência e na oportunidade dos atos 
praticados, estando excluídos quaisquer aspectos técnicos, econômicos e/ou discricionários, 
prerrogativa que cabe ao gestor público ao amoldar as orientações em tese.
Nesse sentido, impende destacar o entendimento de Marçal Justen Filho, que 
assevera, “ipsis litteris”:
O parecerista jurídico não responde por ações e omissões 
imputáveis exclusivamente a outros agentes administrativos. 
Assim, não é responsabilizável o assessor jurídico quando os 
fatos expostos no processado não correspondem à realidade. 
O parecerista fornece uma manifestação jurídica em vista dos 
elementos existentes. Não é cabível a responsabilização pessoal 
do parecerista nos casos em que a situação real era diferente 
daquela submetida á sua avaliação, não existindo meio de o 
parecerista identificar o defeito. Se o parecer fornecido era 
compatível com a consulta submetida, a revelação dos 
defeitos quanto à narrativa deve gerar a responsabilização 
daquele que forneceu ao consultor jurídico a versão incorreta 
dos fatos. 
Pois bem, previamente analisado este ponto, passamos a opinar pelo 
procedimento escolhido. 
2. Da Contratação Direta por meio da Inexigibilidade de Licitação (art. 74, III, “c” da Lei 
14.133/2021) 
O artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, ao traçar os princípios a serem 
seguidos pela Administração Pública, dispõe que, ressalvados os casos especificados na 
legislação, as contratações e aquisições feitas pela Administração Pública serão precedidas de 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes e 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (3/13) 146/195
possibilidade de que qualquer interessado possa participar do procedimento se considerados os 
requisitos mínimos do objeto. 
Portanto, a Constituição da República presumiu que a prévia licitação seria o 
procedimento para garantir a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração 
Pública, não apenas no sentido econômico, mas também para promover o desenvolvimento 
econômico sustentável. 
Apesar de seguir este entendimento, a legislação também é uníssona em dispor 
situações as quais não há possibilidade de realizar o procedimento licitatório, ou então, mesmo 
que haja possibilidade, não há interesse em realizá-lo, daí, ressurgem os casos de contratação 
direta, ou seja, quando não se realiza o procedimento licitatório e se demonstra necessário ao 
caso concreto. 
Tratam-se estas hipóteses da Dispensa e da Inexigibilidade de licitação. 
No caso em tela, evidencia-se que o procedimento escolhido foi à inexigibilidade 
de licitação, com fulcro no art. 74, III, “c” da Lei 14.133/2021, e sob justificativa exarada pela 
autoridade competente. 
O que respalda a inexigibilidade de licitação, nesse caso, é justamente a 
inexistência de critérios objetivos na escolha do prestador de serviços quando se trata de 
serviços técnicos profissionais especializados cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de 
subjetividade que faz cair por terra a competitividade. 
A pretensão deduzida nestes autos consiste na Contratação de Escritório de 
Advocacia, com notória especialização, para prestar serviços de consultoria e, em especial, 
realizar a representação do órgão junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União, Tribunais 
Superiores, Tribunais de Justiça Tribunais Regionais Federais e Regional Trabalhista e STF. 
É impossível estabelecer critérios objetivos de comparação técnica para objetos 
dessa natureza, que dependem da capacidade e do desempenho do profissional que o 
executará. Portanto, qualquer tentativa de licitar serviço como este restaria frustrada, pela 
inviabilidade de processar-se o julgamento objetivo. 
Nesse sentido assevera Marçal JUSTEN FILHO: 
Há serviços que exigem habilitação específica, vinculada a 
determinada capacitação intelectual e material. Não é 
qualquer ser humano quem poderá satisfazer tais exigências. 
Em tais hipóteses, verifica-se que a variação no 
desenvolvimento do serviço individualiza e peculiariza de tal 
forma a situação que exclui a comparações ou competições –
isso, quando os profissionais habilitados disponham-se a 
competir entre si. 
No mesmo sentido vem as lições de Joel de Menezes Niebuhr: 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (4/13) 147/195
Repita-se que a inexigibilidade encontra amparo no traço 
singular com que qualquer um dos potenciais contratados 
imprimiria à execução do mesmo. Várias pessoas poderiam 
executar o contrato, todas de modo especial e peculiar, 
incomparável objetivamente em licitação pública. Daí a 
inexigibilidade, que depende da subjetividade dos critérios 
para a aferição do contratado, isto é, no final das contas, da 
discricionariedade dos agentes administrativos. Nesse processo 
discricionário, o agente administrativo encontra amplo espaço 
de liberdade para escolher aquele especialista que reputa o 
mais adequado à satisfação da utilidade pretendida com a 
contratação, pressupondo-se, pois, a avaliação de conceitos 
de valor, variáveis em grau maior ou menor, de acordo com 
estimativa subjetiva. Na perspectiva dessa competência 
discricionária, observa-se elemento de extrema relevância para 
visualizar a inviabilidade de competição, qual seja o juízo de 
confiança do agente administrativo em determinado 
especialista, que o leva a contratá-lo, preterindo outros com 
similar capacitação. 
Trata-se de situação peculiar onde é inviável proceder a licitação para 
contratação em razão de questões técnicas especializadas, que o serviço requer. 
Vejamos o que diz o artigo 74, III, alínea “c” e §3° da Lei 14.133/2021, nos 
deparamos com a seguinte determinação:
 
“Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, 
em especial nos casos de: 
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados 
de natureza predominantemente intelectual com profissionais 
ou empresas de notória especialização, vedada a 
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou 
tributárias; 
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, 
considera-se de notória especialização o profissional ou a 
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, 
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, 
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou 
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita 
inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente 
adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (5/13) 148/195
Como estabelecer a competição se cada profissional tem sua habilidade e 
destreza técnica próprias? Como comparar a natureza do trabalho por eles prestado, dada a 
subjetividade do objeto? É inegável que o êxito da prestação dos serviços jurídicos em tela vai 
depender da condução do seu Consultor, e não apenas do valor proposto. 
Como é possível observar na presente contratação, o serviço a ser desenvolvido 
tem natureza própria e diferente daquele ordinariamente efetivado pela Administração, ou seja, 
um serviço específico e fora da rotina normal dos servidores do Município, que leva a 
excepcionalidade do objeto e a necessidade da contratação. 
Ademais a natureza intelectual e singular dos serviços de assessoria e consultoria 
jurídica, como é o caso em tela, finca-se ainda na relação de confiança, e é lícito ao 
Administrador, utilizar da discricionariedade que lhe foi conferida pela lei, para escolher o que 
entende ser o melhor profissional para atender a sua demanda. 
Por isso, a confiança na qualidade da execução do serviço também exterioriza a 
dificuldade de estabelecer critérios objetivados de escolha, elemento essencial para justificar 
uma licitação por suas regras gerais. 
Nessa seara, cabe à Administração demonstrar os motivos determinantes da 
escolha do fornecedor e do preço constante nos autos e isso ficou devidamente demonstrado 
no ETP, TR e nos contratos que vieram aos autos para justificar o preço apresentado pelo 
mesmo, não cabendo adentrar no mérito administrativo acerca da oportunidade e 
conveniência da contratação. 
Vejamos o que diz o Tribunal de Contas da União sobre o tema: 
“Assim, diferentemente da Lei 8.666/1993, a Lei 14.133/2021 
suprimiu a singularidade do objeto como requisito para a 
inexigibilidade de licitação. Em vez disso, passou a ser 
necessário demonstrar que o trabalho do profissional renomado 
é essencial para alcançar completamente o objetivo do 
contrato.”
Não obstante a discricionariedade do gestor público nos casos de contratação 
direta, não se pode confundir com a arbitrariedade, haja vista que a Administração Pública, em 
todos os seus atos, deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, de modo que, 
para o caso em questão, há a necessidade de comprovação da notória especialização do 
pretenso contratado, a fim de imprimir legalidade no ato administrativo de contratação. 
Logo, a discricionariedade, ainda que permita ao agente público desfrutar de 
certa liberalidade, pressupõe obediência à lei, e tal obediência está presente quando se 
constata que a própria legislação prevê as hipóteses em que a licitação é inexigível. 
2.1 Da Notória Especialização: 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (6/13) 149/195
Conforme é possível observar no §3° do art. 74 da Lei 14.133/2021, a notória 
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, 
decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, 
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita 
inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do 
objeto do contrato.Assim, a notória especialização nada mais é que o seu conhecimento sobre 
um assunto específico, seja por ser um estudioso, seja por ser docente, seja por publicações, seja 
pela experiência vivenciada na área (desempenho anterior). 
Aqui a notória especialidade não delimita necessariamente ter uma 
especialização, mestrado, doutorado, muito menos que o profissional a ser contratado tenha 
que ser figura pública renomada nacionalmente, como é o caso dos inúmeros doutrinadores 
existentes no país, mas sim que tenha conhecimento nesta área, não importando se o 
profissional seja conhecido na sua área de especialidade de forma local, regional, estadual ou 
até mesmo nacional. 
Assim, embora possam existir vários profissionais dotados de notória especialização 
em determinada área do conhecimento, a circunstância que inviabiliza a competição são as 
suas características individuais, que despertam a confiança do administrador, analisadas sob o 
enfoque do objeto do contrato a ser executado, bem como do interesse público que deve ser 
buscado em toda atuação da administração. 
Ademais, o fornecedor demonstrou ter experiência na consultoria juridical na area 
de direito public, trazendo não só varios atestados, como alguns contratos onde demonstra que 
o escritório possui a notória especialidade. 
O TCU, em seu Manual de Licitações e Contratos, aponta que “Note-se que, nessa 
hipótese de inexigibilidade, a técnica empregada na execução do objeto e a habilidade do 
prestador são interdependentes, fazendo com que a escolha do contratado dependa de uma 
análise subjetiva, o que torna a licitação inviável. Isso porque haverá dificuldade em comparar 
objetivamente as propostas, que estão atreladas aos profissionais que executarão os trabalhos.”
Assim, embora não exista um critério objetivo para a caracterização dos serviços 
técnicos especializados elencados pela lei, há de se verificar caso a caso o preenchimento dos 
requisitos, notadamente a natureza predominantemente intelectual do serviço e a notória 
especialização do prestador, de modo que, no caso em tela, entendemos que estar 
caracterizado o cabimento legal para “contratação de serviços de consultoria jurídica”, 
considerando as especificidades do serviço a ser prestado, a notória especialização do 
contratado e a justificativa e motivação para contratação. 
Resta evidente, portanto, que a contratação de advogado notoriamente 
especializado por inexigibilidade de licitação nos termos do art. 74, III, “c” da Lei Federal nº 
14.133/2021 não constitui qualquer ilegalidade. 
3. Da Instrumentalização da Contratação Direta (art. 72 da Lei 14.133/2021) 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (7/13) 150/195
Em análise ao procedimento licitatório, vê-se que o mesmo fora instruído com os 
documentos essenciais para a deflagração do procedimento conforme previsto no art. 72 da 
Lei 14.133/2021, senão vejamos: 
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os 
casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser 
instruído com os seguintes documentos: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, 
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, 
projeto básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida no art. 23 desta Lei; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos 
de habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o 
extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido
à disposição do público em sítio eletrônico oficial. 
Verifica-se que no presente processo, embora seja dispensável, há a elaboração 
do Estudo Técnico Preliminar, com todos os requisitos obrigatórios estabelecidos por lei. Verifica￾se que há justificativa marcante no ETP sobre o problema enfrentado pela Assessoria Jurídica, 
indicando também a melhor solução a ser empregada, cuja qual trará efetividade e eficiência 
não só nas atividades do setor, mas também um aumento na arrecadação do município, que 
se perdia no tempo em razão de as ações serem integralmente manuais. 
Foi apresentado o Termo de Referência em que aponta o objeto, a necessidade 
da demanda, prazos de disponibilização dos serviços, regras para pagamento, fiscalização e 
obrigações contratuais. 
No caso em tela foi demonstrado a inviabilidade de competição, impeditivo da 
realização de preços no mercado afim de obter uma proposta mais vantajosa no âmbito 
econômico, pelo simples fato de que o fornecedor preenche os requisitos da notória 
especialização. 
A empresa juntou aos autos todos os documentos habilitatórios para o presente 
processo, dentre eles contrato social, documento pessoal do sócio administrador, certidões 
negativas de débitos fiscais, trabalhista e FGTS. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (8/13) 151/195
Houve a demonstração da demonstração da compatibilidade da previsão de 
recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido. 
No tocante a justificativa da razão da escolha da contratada observa-se que a 
Assessoria Jurídica demonstrou o porquê o fornecedor atenderá as sua necessidades. 
É salutar delinear que o Departamento de Licitação deverá observar as 
formalidades do parágrafo único do dispositivo de lei citado, devendo, ainda, ocorrer as 
comunicações necessárias para ratificação e publicação na imprensa oficial, como condição 
para a eficácia dos atos. 
Assim, não resta qualquer dúvida sobre a possibilidade de contratação em tela 
com base no art. 74, III, alínea “c” e §3° da Lei 14.133/2021, visto que, no caso concreto, pelos 
documentos juntados nos autos comprovam os requisitos exigidos nesses dispositivos legais. 
4. Da Minuta Contratual
Preenchidos os requisitos acima apontados e recomendados, estando a respectiva 
solução apta a atender as necessidades da Assessoria Jurídica, passamos a analisar a minuta 
encaminhada, com base nas cláusulas necessárias estabelecidas no art. 92 da Lei 14.133/2021, 
juntamente com a Lei do inquilinato – Lei 8.245/1991, conforme art. 382 do Decreto Municipal 
56/2023: 
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que 
estabeleçam: 
I - o objeto e seus elementos característicos; 
II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante 
vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e 
à respectiva proposta; 
III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive 
quanto aos casos omissos; 
IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento; 
V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data￾base e a periodicidade do reajustamento de preços e os 
critérios de atualização monetária entre a data do 
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; 
VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o 
caso, e o prazo para liquidação e para pagamento; 
VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, 
entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o 
caso; 
VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da 
classificação funcional programática e da categoria 
econômica; 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (9/13) 152/195
IX - a matriz de risco, quando for o caso; 
X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de 
preços, quando for o caso; 
XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do 
equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso; 
XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena 
execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas 
pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de 
pagamento; 
XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os 
prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas 
aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência 
técnica, quando for o caso; 
XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as 
penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de 
cálculo; 
XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio 
para conversão, quando for o caso; 
XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a 
execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações 
por ele assumidas, todas as condições exigidas para a 
habilitação na licitação, ou para a qualificação, na 
contratação direta; 
XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de 
reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas 
específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da 
Previdência Social e para aprendiz; 
XVIII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos 
definidos em regulamento; 
XIX - os casos de extinção. 
§ 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública com 
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as domiciliadas no exterior, 
deverão conter cláusula que declare competente o foro da 
sede da Administração para dirimir qualquer questão 
contratual, ressalvadas as seguintes hipóteses: 
I - licitação internacional para a aquisição de bens e serviços 
cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento 
concedido por organismo financeiro internacional de que o 
Brasil faça parte ou por agência estrangeira de cooperação; 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (10/13) 153/195
II - contratação com empresa estrangeira para a compra de 
equipamentos fabricados e entregues no exterior precedida de 
autorização do Chefe do Poder Executivo; 
III - aquisição de bens e serviços realizada por unidades 
administrativas com sede no exterior. 
§ 2º De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu 
regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja
período antecedente à expedição da ordem de serviço para 
verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de 
outras providências cabíveis para a regularidade do início de 
sua execução. 
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato 
deverá conter cláusula que estabeleça o índice de 
reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do 
orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um 
índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade 
de mercado dos respectivos insumos. 
§ 4º Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno 
mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento de preços 
será por: 
I - reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime
de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de 
mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou 
setoriais; 
II - repactuação, quando houver regime de dedicação 
exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, 
mediante demonstração analítica da variação dos custos. 
§ 5º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, sempre 
que compatível com o regime de execução, a medição será 
mensal. 
§ 6º Nos contratos para serviços contínuos com regime de 
dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância 
de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de 
repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, 
contado da data do fornecimento da documentação prevista 
no § 6º do art. 135 desta Lei. 
Art. 382. Os contratos de locação de que trata este Decreto 
regular-se-ão pelas suas cláusulas e pela lei do inquilinato, Lei 
Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, devendo também 
prever, quando for o caso: 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (11/13) 154/195
I - A quem caberá atestar as condições atuais do imóvel, de 
acordo com o termo de vistoria de entrada; 
II - A quem caberá atestar a necessidade ou desnecessidade 
de reformas ou reparos para restituir o imóvel às condições 
iniciais da locação e a quem caberá elaborar o orçamento, 
quando for o caso; 
III - A realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo reter 
os pagamentos no valor necessário para reparar as 
irregularidades eventualmente detectadas; 
IV - O aporte de recursos em favor do locador para a realização 
de obras e aquisição de bens reversíveis, desde que autorizado 
no Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto 
Básico ou no edital de licitação; 
V - O não pagamento de indenização pelas parcelas de 
investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não 
amortizadas ou depreciadas, em caso de extinção do contrato, 
quando tais investimentos foram realizados com valores 
provenientes do aporte de recursos, nos termos do inciso II; 
VI - A prestação de garantias de execução suficientes e 
compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, a depender do 
modelo escolhido de locação, conforme disposto no art. 357 
deste Decreto. 
VII - A obrigação de o locador/contratado aceitar as 
benfeitorias necessárias, as que têm por fim conservar o bem ou 
evitar que se deteriore, ou as benfeitorias úteis que aumentam 
ou facilitam o uso do bem, conforme art. 96, § 2º e 3º do Código 
Civil, do qual o locatário vem a dispor durante a vigência do 
contrato; 
VIII - Vedação de toda e qualquer benfeitoria voluptuária; 
IX - A possibilidade de a Administração Pública realizar a 
antecipação anual das parcelas do aluguel de determinado 
exercício financeiro, sempre que houver o interesse público e 
mediante desconto a ser negociado com o locador em valor 
que demonstre a vantajosidade econômica da medida. 
X - O prazo para cumprimento das obrigações. 
Parágrafo único. Os recursos aplicados na realização das 
benfeitorias necessárias e úteis poderão ser amortizadas do 
valor da locação mediante acordo entre as partes. 
Desta forma verifica-se que a Minuta de Contrato compreender as informações 
destas duas leis de forma combinada, atendendo todas as exigências legais. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: PARECER_JURIDICO_INEXIGIBILIDADE_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (12/13) 155/195
III - CONCLUSÃO 
Pelo exposto, com base na análise da documentação exarada, opinamos pelo 
prosseguimento do processo da Contratação Direta por meio da Inexigibilidade de Licitação 
004/2025, cujo objeto é a Contratação sociedade de advogados com notória especialização 
para a prestação de serviços de Consultoria Jurídica e, em especial, realizar a representação do 
órgão junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas da União, 
Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais 
e Trabalhistas e outros que entender necessários e que por sua complexidade, fogem à alçada 
da Assessoria Jurídica do Município de Campo Novo do Parecis/MT. 
É o Parecer. S.M.J. 
Campo Novo do Parecis, 31 de março de 2025. 
Priscila Sacardi Biudes Rubert 
OAB/MT 7.286
1Doc: Proc. Administrativo 4- 472/2025 156/195
 Proc. Administrativo 4- 472/2025
De: Adriane R. - ADMEDT
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 31/03/2025 às 14:11:10
TERMO DE REFERENCIA PARA ASSINATURA
_
Adriane Viana Resende
Chefe da Divisão de Licitação
Anexos:
TERMO_DE_REFERENCIA.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Leandro Nery Varaschin 31/03/2025 15:01:01 1Doc LEANDRO NERY VARASCHIN CPF 948.XXX.XXX-15
Carlos Eduardo Paes de Bar... 31/03/2025 16:23:15 1Doc CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS CPF 712.XXX.XX...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 341C-2488-86A0-B30A
1Doc: 157/195
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TERMO DE REFERÊNCIA 
SECRETARIAS SOLICITANTES: 
Secretaria Municipal de Administração 
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO TR: Adriane Viana Resende 
SOLICITAÇÕES DE DESPESAS Nº: 878/2025
RECURSO: PRÓPRIO
1. OBJETO 
1.1 O presente termo de referencia tem por objeto a Contratação sociedade de 
advogados com notória especialização para a prestação de serviços de Consultoria 
Jurídica e, em especial, realizar a representação do órgão junto ao Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas da União, Tribunais Superiores, 
Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e
Trabalhistas e outros que entender necessários e que por sua complexidade, fogem à 
alçada da Assessoria Jurídica do Município de Campo Novo do Parecis/MT.
1.2 Segue abaixo as especificações dos serviços a serem executados: 
 Prestar Consultoria aos membros da Assessoria Jurídica nas demandas de 
maior complexidade, mediante prévia solicitação do referido órgão; 
 Atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial
as Representações (de Natureza Interna e Externa), as Tomadas de Contas 
(Ordinárias e Extraordinárias), as denúncias, as Contas Anuais e as Resoluções de 
Consulta, através de peticionamento, defesas, sustentações orais em plenário e 
despachos/audiências junto aos Conselheiros e assessores; 
 O acompanhamento das auditorias e recomendações exaradas pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso ao município e seus agentes; 
 Atuação perante o Tribunal de Contas da União, em especial as Tomadas de 
Contas Ordinárias e Extraordinárias, as Denúncias, os Levantamentos, as Auditorias e 
Inspeções, através de peticionamento, defesas, recursos sustentações orais em 
Plenário e nas Câmaras, assim como de despachos/audiências junto aos Ministros e 
assessores; 
 Atuação junto ao Superior Tribunal de Justiça e do Trabalho, bem como ao 
Supremo Tribunal Federal, nas causas em que o município for parte, através de
peticionamento, defesas, recursos, sustentações orais, assim como de 
despachos/audiências junto aos Ministros e assessores; 
 Atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federal e do 
Trabalho nas causas em que o município for parte, através de peticionamento, 
defesas, recursos, sustentações orais, assim como de despachos/audiências junto aos 
Desembargadores e assessores; 
 Intervir, na qualidade de amicus curiae, em demandas de interesse do 
município junto às Cortes Superiores, elaborando manifestações e contribuindo para a 
solução de controvérsias. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: TERMO_DE_REFERENCIA.pdf (1/10) 158/195
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2. DEFINIÇÃO O OBJETO 
2.1 O Serviço em tela é considerado serviço de natureza comum e possui padrão de 
desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos mediante 
especificações usuais de mercado. 
2.2 Contratação continuada de serviços com duração inicial de 12 meses e
possibilidade de prorrogação nos termos do Art. 106 e 107 da Lei 14.133/2021. 
2.3 A prestação dos serviços segue as quantidades estimadas abaixo: 
ITEM DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QTDE 
VALOR 
MENSAL 
VALOR 
TOTAL 
53046 
CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE 
ADVOGADOS COM NOTÓRIA 
ESPECIALIZAÇÃO PARA A 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
CONSULTORIA JURÍDICA E, EM 
ESPECIAL, REALIZAR A 
REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO 
JUNTO AO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DE MATO 
GROSSO, TRIBUNAL DE CONTAS 
DA UNIÃO, TRIBUNAIS 
SUPERIORES, SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS 
DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS 
REGIONAIS FEDERAIS E 
TRABALHISTAS E OUTROS QUE 
ENTENDER NECESSÁRIOS E 
QUE POR SUA COMPLEXIDADE, 
FOGEM À ALÇADA DA 
ASSESSORIA JURÍDICA DO 
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO 
PARECIS - SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO. 
Mês 12 
R$ 
18.000,00 
R$ 
216.000,00 
2.4 Os valores inicialmente contratados serão objeto de reajuste ao final do prazo de 
12 (doze) meses contado da data da assinatura do contrato, com base no INPC. 
2.4.1 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de
qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier 
a ser determinado pela legislação então em vigor. 
3. FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO 
O Município conta, atualmente, com estrutura de representação jurídica composta 
por 06 assessores jurídicos, sendo 01 (um) advogado efetivo e 05 comissionados que, 
por atribuição legal, desempenham as funções de representação judicial e
administrativa do ente público, além de assessoramento em questões internas 
(pareceres em licitações e processos administrativos). 
No exercício de suas funções, por vezes os integrantes da Assessoria Jurídica se 
deparam com situações que, dada sua complexidade e dificuldade no enfrentamento, 
escapam de suas atribuições habituais e reclamam a atuação de profissionais 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: TERMO_DE_REFERENCIA.pdf (2/10) 159/195
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especializados, para que haja uma entrega de serviços que melhor satisfaçam o 
interesse municipal. 
Anualmente tramitam nos tribunais de contas, especialmente o Tribunal de Contas 
de Mato Grosso – TCE/MT e no Tribunal de contas da União – TCU, processos de 
Contas Anuais, eventuais representações de natureza externa, cujos quais não são 
objeto de um monitoramento assíduo por parte da Assessoria Jurídica devido até 
mesmo a grande demanda interna, necessitando de profissionais com expertise 
jurídica das matérias afetas ao atendimento de normas de gestão e indicadores 
públicos e a disponibilidade de aparelhamento e equipe técnica de suporte, além de 
que o patrocínio de defesas em tais processos, exige prontidão de seus atores, 
frequentes visitas aos órgãos em que tramitam as demandas e suporte 
técnico/administrativo/contábil, além de sustentações orais em julgamentos. 
Na mesma esteira está a atuação nos Tribunais em nível superior (Supremo
Tribunal Federal – STF, Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunais de Justiça e 
Tribunais Regionais Federais e Trabalhistas), representando o ente municipal em 
demandas que escapam da rotina do órgão requisitante e que, por sua variabilidade e 
complexidade, também exigem uma dedicação específica para que haja uma 
adequada entrega da prestação jurisdicional. 
Por ter sido estruturada para essas finalidades, exigir da Assessoria Jurídica 
expertise para atuar com maestria em todas as áreas, pública e privada e ainda para 
atuar nos Tribunais Superiores que exigem particularidades diversas em muitos 
recursos, terminaria por impor aos seus membros a obrigação de extrapolar suas 
atribuições, tirando o foco das demandas habituais (e numerosas) do município. 
A contratação de uma banca especializada de advogados serviria de suporte à 
Procuradoria, encampando trabalhos e atuando preventivamente, fornecendo-lhes 
subsídios que impediriam a repetição de processos e representações. 
 
4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO 
4.1 A presente solução visa atender à necessidade da prestação de serviços de 
consultoria jurídica e, em especial, realizar a representação do órgão junto ao Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas da União, Tribunais 
Superiores, Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais 
Federais e Trabalhistas e outros que entender necessários e que por sua 
complexidade, fogem à alçada da Assessoria Jurídica do Municipio de Campo Novo 
do Parecis. 
Conforme se evidencia no caso em análise, a escolha da contratação de serviços 
técnicos baseia-se por esta ser a forma mais adequada de contratar profissionais com 
expertise de assessoria jurídica para solucionar complexas do município, assim como 
no assessoramento e orientação na tomada de decisões. 
5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO 
5.1 Para fins de contratação, a empresa deverá atender aos seguintes requisitos de 
habilitação: 
1. Contrato Social de Escritório de Advocacia, acompanhada de documento 
comprobatório de seus Administradores. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: TERMO_DE_REFERENCIA.pdf (3/10) 160/195
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1.1 Os documentos apresentados deverão estar acompanhados de todas as 
alterações ou da consolidação respectiva. 
1.2 Cópia da Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil do responsável pela 
Contratada. 
2. Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
3. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação 
de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil 
(RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os 
créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, 
inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 
1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora￾Geral da Fazenda Nacional. 
4. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 
5. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, 
mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos 
termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto￾Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. 
6. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual relativo ao domicílio ou 
sede da contratada, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com 
efeito de negativa. 
7. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal relativo ao domicílio ou 
sede da contratada, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com 
efeito de negativa. 
8. Certidão de Falência e Recuperação Judicial válida, emitida pelo Distribuidor da 
sede do licitante, dentro dos últimos 30 dias antecedentes a sua apresentação. 
9. Comprovante de notória especialização emitida em nome da Contratada, no ramo 
de atuação do presente contrato. 
5.2 Das Obrigações das Partes 
5.2.1 O Município de Campo Novo do Parecis, obriga-se a: 
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo 
com este instrumento; 
b) Receber e acompanhar a entrega dos serviços solicitados, nos prazos e condições 
estabelecidas no presente instrumento; 
c) Oferecer todas as condições necessárias para que o contratado possa cumprir o 
objeto desta contratação; 
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo 
contratado, por meio de seus funcionários e prepostos, e apresentar todos os 
documentos necessários à execução do objeto do contrato, via email a ser informado 
no momento da assinatura do contrato; 
e) Acompanhar o andamento dos serviços e expedir instruções verbais ou escritas 
sobre a sua execução podendo impugnar os serviços que considerar insatisfatório, 
solicitando nova execução os quais deverão ser feitos, correndo as despesas oriundas 
destes serviços por conta do Contratado. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: TERMO_DE_REFERENCIA.pdf (4/10) 161/195
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f) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 
da Lei 14.133/21, em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade 
com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; 
g) Receber definitivamente em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, 
qualidade e quantidade dos serviços prestados e conseqüente aceitação; 
h) Comunicar o contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas na prestação dos serviços, para que seja substituído, no 
total ou em parte, às suas expensas; 
i) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado, por meio de 
servidor especialmente designado; 
j) Efetuar o pagamento do valor mensal da prestação dos serviços; 
k) Não haverá em hipótese alguma pagamento antecipado; 
l) Aplicar ao contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
m) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início 
de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
n) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por 
qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de 
seus empregados, prepostos ou subordinados. 
5.1 Obrigações do contratado:
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a
emissão da Nota de Empenho e/ou assinatura do contrato, mantendo-a atualizada e 
válida durante toda a vigência do contrato, incluindo eventuais prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo 
integralmente como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da 
correta, tempestiva e perfeita execução do objeto; 
c) Executar todas as obrigações assumidas com observância a melhor técnica 
vigente, adotando to o cuidado e diligência, de modo a observar, rigorosamente, os 
preceitos legais, normas e especificações inerentes à profissão; 
d) Manter o Contratante informado a respeito da prestação de serviços objeto do 
contrato, elaborando relatórios quando solicitado por esse; 
e) Disponibilizar as peças e andamentos processuais elaboradas em cumprimento do 
contrato; 
f) Apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega, acompanhada de relatório das 
atividades desenvolvidas pelo contratado e da documentação fiscal e trabalhista 
exigida (certidões federal, estadual, municipal, trabalhista e de regularidade do FGTS) 
da licitante vencedora; 
g) O contratado deverá manter, durante toda a vigência do contrato, as mesmas 
condições de habilitação na licitação, garantindo o cumprimento de todas as 
obrigações legais e contratuais. A não manutenção dessas condições poderá acarretar 
a rescisão contratual e a aplicação das sanções previstas, sem prejuízo de outras 
medidas cabíveis; 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: TERMO_DE_REFERENCIA.pdf (5/10) 162/195
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h) Responsabilizar-se pelas despesas de envio e substituição de serviços que não 
atendam às especificações ou ao fim que se destinam, garantindo a substituição ou 
correção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem custos adicionais para o 
contratante, salvo em se tratando de prazos processuais administrativos ou judiciais 
que deverão obedecer os prazos determinados nos respectivos processos, sob pena 
de aplicação de penalidades, sem prejuízo da adoção de outras medidas 
administrativas ou judiciais cabíveis; 
i) Assumir integralmente as obrigações e encargos decorrentes da execução do 
contrato, incluindo despesas com locomoção, alimentação e hospedagem, bem como 
as despesas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e securitárias, isentando 
o contratante de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária; 
j) Responder legal e financeiramente por danos causados à Administração ou a 
terceiros, decorrentes da execução do objeto contratual, sem que a fiscalização ou 
acompanhamento pelo contratante implique na redução de sua responsabilidade; 
k) Atender às determinações emitidas pelo fiscal ou autoridade superior, nos termos 
do art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021, prestando de imediato os esclarecimentos ou 
informações que forem solicitados; 
l) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação 
das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021; 
m) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da 
execução do contrato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal; 
n) O recebimento definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do contratado pela 
qualidade e conformidade do bem fornecido, cabendo-lhe corrigir irregularidades 
detectadas posteriormente, mediante notificação formal da Administração, excetuados 
os casos de uso inadequado ou mau uso pelo contratante; 
o) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos 
quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de 
fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em 
sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto do contratado; 
p) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, 
conforme disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
6. MODELO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
6.1 Os serviços deverão ser iniciados imediatamente, a partir da publicação do extrato 
do contrato. 
6.2 Os serviços corresponderão as especificações dos serviços descritos no objeto 
contratual. 
6.3 Dentro dos serviços especificados no objeto do presente contrato, o contratado 
assume o compromisso de representar o Município, sempre que necessário, através 
de instrumento procuratório específico para cada processo; 
6.4 A consultoria jurídica também se desenvolverá através de consultas telefônicas, 
via e-mail, fac-símile (fax) e pessoal ou ainda, atendimentos por Skype, watsapp, etc, 
com emissão de pareceres técnicos jurídicos e, atualização de normas estaduais e 
federais que digam respeito aos municípios, mediante a emissão de Circulares e, 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: TERMO_DE_REFERENCIA.pdf (6/10) 163/195
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ainda consultoria legislativa, através de pesquisas legislativas, reprodução e remessa 
de textos legais, federais e estaduais, quando solicitados, análise à luz das 
Constituições Federal e Estadual, de projetos de lei, de decretos, de decretos 
legislativos, de resoluções, de emendas à Lei Orgânica e orientação sobre o processo 
legislativo municipal, em suas diferentes fases. 
6.5 Para prestação dos serviços antes especificados, o Município, sempre que for 
solicitado, deverá fornecer ao Contratado, toda a legislação municipal vigente, tais 
como Lei Orgânica Municipal, Códigos Tributário, de Posturas, Estatuto do 
funcionalismo e Plano de Cargos e Salários etc. 
6.6 Sempre que necessitar de Parecer Técnico-jurídico por escrito, o contratante
deverá realizar a consulta na forma escrita, especificando a matéria a ser examinada e 
os fatos relevantes que a cercam, podendo, entretanto, o contratante, solicitar 
complementação de dados e informações que julgar necessários; 
6.7 Sempre que se tratar de casos de urgência, o contratante deverá, juntamente com 
a consulta, indicar o prazo limite para o atendimento. 
6.8 Sempre que solicitado o contratado deverá realizar visitas presenciais no município 
sem qualquer custo adicional. 
6.9 A contratada deverá utilizar, durante a execução dos serviços, pessoal qualificado 
para o exercício das atividades que lhe forem atribuídas e que sigam bons princípios 
de urbanidade. 
6.10 A contratada será integralmente responsável pela correção ou substituição de 
quaisquer serviços que apresentem defeitos, vícios ou estejam em desconformidade 
com as especificações deste instrumento, independentemente de sua natureza. Após 
a notificação formal da Administração, a contratada terá o prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas para efetuar a substituição ou correção necessária, salvo em se tratando de 
prazos processuais administrativos ou judiciais que deverão obedecer os prazos 
determinados nos respectivos processos. O descumprimento desse prazo poderá 
ensejar a aplicação das penalidades previstas no contrato, sem prejuízo da adoção de 
outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 
6.11 Nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/1990 – 
Código de Defesa do Consumidor, é vedado a prestação dos serviços em desacordo 
com as normas técnicas vigentes, expedidas pela OAB. 
7. DEMONSTRATIVOS DOS RESULTADOS PRETENDIDOS 
Através da contratação aqui tratada o município espera garantir que os membros da 
Assessoria Jurídica se dediquem, com maior afinco, às questões rotineiras e internas 
do ente público, sobretudo as ações judiciais que tramitam na Comarca (em especial 
as execuções fiscais). 
A existência de um escritório especializado na área fará com que o município 
delegue as funções de maior complexidade, permitindo que uma equipe multifuncional 
atue em defesa de uma determinada demanda e apresente solução que repute mais 
adequada. 
Sob esta via estar-se-á privilegiando o princípio administrativo/constitucional da 
eficiência, permitindo ao ente público que conte, a um só tempo, com profissionais 
focados em suas necessidades rotineiras, bem como com equipe multidisciplinar, 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: TERMO_DE_REFERENCIA.pdf (7/10) 164/195
Página 8 de 10
através da Contratada, que dê suporte para questões complexas que desviariam os 
agentes públicos lotados na Procuradoria de seus afazeres habituais. 
8. MODELO DE FISCALIZAÇÃO E GESTÃO 
8.1 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as 
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas 
consequências de sua inexecução total ou parcial. 
8.2 O Contrato será fiscalizado por um fiscal cujas atribuições são relativas à 
execução do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
8.3 Após a assinatura do contrato será elaborado o plano de fiscalização, que terá 
como referência o Termo de Referência e o contrato em tela e constará as estratégias 
de execução e fiscalização do respectivo contrato, conforme estabelecido no Decreto 
Municipal 56/2023.
8.4 A execução do contrato deverá ser acompanhado e fiscalizado por meio de 
instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos
seguintes aspectos: 
a) os resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação dos prazos de 
fornecimento e da qualidade demandada; 
b) a qualidade dos recursos utilizados; 
c) o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e 
d) a satisfação do público usuário, quando cabível.
8.4.1 O fiscal do contrato deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas 
situações em que o contratado: 
a) Não produzir os resultados, deixar de prestart os services, ou não prestá-los com a 
qualidade mínima exigida às atividades contratadas; 
8.4.2 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela 
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, 
ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste instrumento e na 
legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 
8.5 O servico será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o mesmo está condizente com a fatura, com as informações prestadas no 
relatório das atividades ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim 
como observar se o servico está sendo entregue com observância a melhor técnica 
vigente, adotando todo cuidado e diligência, de modo a observar, rigorosamente, os 
preceitos legais, normas e especificações inerentes à profissão. 
8.6 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à 
execução dos services contratados, determinando o que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados. 
8.7 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do 
Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que 
resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não 
implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
8.8 O Fiscal indicado para o presente contrato é o Servidor Lucas Kolling, Assessor 
Jurídico do Município. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: TERMO_DE_REFERENCIA.pdf (8/10) 165/195
Página 9 de 10
8.9 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço 
eletrônico da contratada, devendo a contratada informar em seus documentos as 
informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma 
presencial. 
9. CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO 
9.1 O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após fornecimento, mediante
apresentação de nota fiscal e após atesto do setor competente, de acordo com a 
ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 
10. FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 
10.1 Para seleção de fornecedores será realizado processo da seguinte forma: 
a) Inexigibilidade de Licitação com base no art. 74, III, alínea “c” da Lei Federal 
14.133/2021 cujo qual fundamentamos abaixo. 
A contratação em tela advém de inexistência de critérios objetivos na escolha do 
prestador de serviços quando se trata de serviços técnicos profissionais 
especializados cuja aferição é complexa e pressupõe um grau de subjetividade que 
faz cair por terra a competitividade. 
Vejamos o que diz o art. 74, III, alínea “c” da Lei 8.666/93: 
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, 
em especial nos casos de: 
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados 
de natureza predominantemente intelectual com profissionais 
ou empresas de notória especialização, vedada a 
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: 
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras 
ou tributárias; 
Nota-se que para que haja a contratação destes services por inexigibilidade 
deve haver a presence da notória especialização do profissional ou da sociedade de 
advogados que pode ocorrer do desempenho anterior, estudos, experiências, 
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos 
relacionados com suas atividades que permita inferir o seu conhecimento e domínio 
sobre determinado assunto. 
Do Prestador de Serviço e da Justificativa da Escolha: 
O Escritório MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito na 
OAB/MT sob o nº 3.327, CNPJ: 50.450.276/0001-40, com sede à avenida Historiador 
Rubens de Mendonça, 277, Bosque da Saúde, sala: 104, CEP: 78050-000, Cuiabá￾MT, possui notória especialidade na área pública, possuindo uma vasta experiência, 
capaz de atender o escopo e o porte dos serviços requeridos. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: TERMO_DE_REFERENCIA.pdf (9/10) 166/195
Página 10 de 10
Assim, a contratação dar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fulcro no 
disposto no art. 74, III, alínea “c” da Lei 14.133/2021, tendo em vista a natureza 
técnica dos serviços, a notória especialização da contratada. 
11. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
11.1 As despesas decorrentes desta licitação correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária: 
03.001.04.122.0002.20010.3390350000.15000000000000 - SERVIÇOS DE 
CONSULTORIA 
Reduzido: 00001560 
12. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 
12.1. Não se aplica ao caso em concreto. 
Campo Novo do Parecis/MT, 27 de março de 2025. 
_________________________________ 
Leandro Nery Varaschin 
Agente de Contratação 
_________________________________ 
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho
Secretário Municipal de Administração 
1Doc: Proc. Administrativo 5- 472/2025 167/195
 Proc. Administrativo 5- 472/2025
De: Adriane R. - ADMEDT
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 31/03/2025 às 14:15:43
INEXIGIBILIDADE PARA ASSINATURA
_
Adriane Viana Resende
Chefe da Divisão de Licitação
Anexos:
INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Tarcisio Nascimento 31/03/2025 15:09:46 1Doc TARCISIO NASCIMENTO CPF 797.XXX.XXX-15
Carlos Eduardo Paes de Bar... 31/03/2025 16:23:57 1Doc CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS CPF 712.XXX.XX...
Edilson Antonio Piaia 31/03/2025 17:18:45 1Doc EDILSON ANTONIO PIAIA CPF 390.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2A80-EEF2-DA61-6F46
1Doc: 168/195
1 
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 004/2025 
Proc. Administrativo: 472/2025 
DA FINALIDADE: Inexigibilidade de Licitação
DO OBJETO: Contratação sociedade de advogados com notória especialização para 
a prestação de serviços de Consultoria Jurídica e, em especial, realizar a 
representação do órgão junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
Tribunal de Contas da União, Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal, 
Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e Trabalhistas e outros que 
entender necessários e que por sua complexidade, fogem à alçada da Assessoria 
Jurídica do Município de Campo Novo do Parecis/MT. 
DO CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, MUNICÍPIO DE 
CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito 
público, inscrita no CNPJ nº 24.772.287/0001-36, situada na Av. Mato Grosso, 66 NE, 
Centro. 
DA CONTRATADA: D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita 
no CNPJ: 50.450.276/0001-40, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 
277, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT.
DA JUSTIFICATIVA: O Município conta, atualmente, com estrutura de representação 
jurídica composta por 06 assessores jurídicos, sendo 01 (um) advogado efetivo e 05 
comissionados que, por atribuição legal, desempenham as funções de representação 
judicial e administrativa do ente público, além de assessoramento em questões 
internas (pareceres em licitações e processos administrativos). 
No exercício de suas funções, por vezes os integrantes da Assessoria Jurídica 
se deparam com situações que, dada sua complexidade e dificuldade no 
enfrentamento, escapam de suas atribuições habituais e reclamam a atuação de 
profissionais especializados, para que haja uma entrega de serviços que melhor 
satisfaçam o interesse municipal. 
Anualmente tramitam nos tribunais de contas, especialmente o Tribunal de 
Contas de Mato Grosso – TCE/MT e no Tribunal de contas da União – TCU, 
processos de Contas Anuais, eventuais representações de natureza externa, cujos 
quais não são objeto de um monitoramento assíduo por parte da Assessoria Jurídica 
devido até mesmo a grande demanda interna, necessitando de profissionais com 
expertise jurídica das matérias afetas ao atendimento de normas de gestão e 
indicadores públicos e a disponibilidade de aparelhamento e equipe técnica de 
suporte, além de que o patrocínio de defesas em tais processos, exige prontidão de 
seus atores, frequentes visitas aos órgãos em que tramitam as demandas e suporte 
técnico/administrativo/contábil, além de sustentações orais em julgamentos. 
Na mesma esteira está a atuação nos Tribunais em nível superior (Supremo 
Tribunal Federal – STF, Superior Tribunal de Justiça – STJ, Tribunais de Justiça e 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (1/22) 169/195
2 
Tribunais Regionais Federais e Trabalhistas), representando o ente municipal em 
demandas que escapam da rotina do órgão requisitante e que, por sua variabilidade e 
complexidade, também exigem uma dedicação específica para que haja uma 
adequada entrega da prestação jurisdicional. 
Por ter sido estruturada para essas finalidades, exigir da Assessoria Jurídica 
expertise para atuar com maestria em todas as áreas, pública e privada e ainda para 
atuar nos Tribunais Superiores que exigem particularidades diversas em muitos 
recursos, terminaria por impor aos seus membros a obrigação de extrapolar suas 
atribuições, tirando o foco das demandas habituais (e numerosas) do município. 
A contratação de uma banca especializada de advogados serviria de suporte à
Procuradoria, encampando trabalhos e atuando preventivamente, fornecendo-lhes
subsídios que impediriam a repetição de processos e representações. 
DAS ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES: O objeto desta contratação compreende 
na prestação de serviço de empresa especializada em Consultoria Jurídica. 
DA RELAÇÃO DO ITEM COM QUANTITATIVO E VALOR: 
ITEM DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QTDE 
VALOR 
MENSAL 
VALOR 
TOTAL 
53046 
CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE 
ADVOGADOS COM NOTÓRIA 
ESPECIALIZAÇÃO PARA A 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
CONSULTORIA JURÍDICA E, EM 
ESPECIAL, REALIZAR A 
REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO 
JUNTO AO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DE MATO 
GROSSO, TRIBUNAL DE CONTAS 
DA UNIÃO, TRIBUNAIS 
SUPERIORES, SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS 
DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS 
REGIONAIS FEDERAIS E 
TRABALHISTAS E OUTROS QUE 
ENTENDER NECESSÁRIOS E 
QUE POR SUA COMPLEXIDADE, 
FOGEM À ALÇADA DA 
ASSESSORIA JURÍDICA DO 
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO 
PARECIS - SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO. 
Mês 12 
R$ 
18.000,00 
R$ 
216.000,00 
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 
São obrigações da Administração Pública
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo 
com este instrumento; 
b) Receber e acompanhar a entrega dos serviços solicitados, nos prazos e condições 
estabelecidas no presente instrumento; 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (2/22) 170/195
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c) Oferecer todas as condições necessárias para que o contratado possa cumprir o 
objeto desta contratação; 
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo 
contratado, por meio de seus funcionários e prepostos, e apresentar todos os 
documentos necessários à execução do objeto do contrato, via email a ser informado 
no momento da assinatura do contrato; 
e) Acompanhar o andamento dos serviços e expedir instruções verbais ou escritas 
sobre a sua execução podendo impugnar os serviços que considerar insatisfatório, 
solicitando nova execução os quais deverão ser feitos, correndo as despesas oriundas 
destes serviços por conta do Contratado. 
f) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 
da Lei 14.133/21, em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade 
com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; 
g) Receber definitivamente em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, 
qualidade e quantidade dos serviços prestados e conseqüente aceitação; 
h) Comunicar o contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas na prestação dos serviços, para que seja substituído, no 
total ou em parte, às suas expensas; 
i) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado, por meio de 
servidor especialmente designado; 
j) Efetuar o pagamento do valor mensal da prestação dos serviços; 
k) Não haverá em hipótese alguma pagamento antecipado; 
l) Aplicar ao contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
m) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início 
de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
n) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por 
qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de 
seus empregados, prepostos ou subordinados. 
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
São obrigações do fornecedor contratado: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a 
emissão da Nota de Empenho e/ou assinatura do contrato, mantendo-a atualizada e 
válida durante toda a vigência do contrato, incluindo eventuais prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo 
integralmente como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da 
correta, tempestiva e perfeita execução do objeto; 
c) Executar todas as obrigações assumidas com observância a melhor técnica 
vigente, adotando to o cuidado e diligência, de modo a observar, rigorosamente, os 
preceitos legais, normas e especificações inerentes à profissão; 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (3/22) 171/195
4 
d) Manter o Contratante informado a respeito da prestação de serviços objeto do 
contrato, elaborando relatórios quando solicitado por esse; 
e) Disponibilizar as peças e andamentos processuais elaboradas em cumprimento do 
contrato; 
f) Apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega, acompanhada de relatório das 
atividades desenvolvidas pelo contratado e da documentação fiscal e trabalhista 
exigida (certidões federal, estadual, municipal, trabalhista e de regularidade do FGTS) 
da licitante vencedora; 
g) O contratado deverá manter, durante toda a vigência do contrato, as mesmas 
condições de habilitação na licitação, garantindo o cumprimento de todas as 
obrigações legais e contratuais. A não manutenção dessas condições poderá acarretar 
a rescisão contratual e a aplicação das sanções previstas, sem prejuízo de outras 
medidas cabíveis; 
h) Responsabilizar-se pelas despesas de envio e substituição de serviços que não 
atendam às especificações ou ao fim que se destinam, garantindo a substituição ou 
correção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem custos adicionais para o 
contratante, salvo em se tratando de prazos processuais administrativos ou judiciais 
que deverão obedecer os prazos determinados nos respectivos processos, sob pena 
de aplicação de penalidades, sem prejuízo da adoção de outras medidas 
administrativas ou judiciais cabíveis; 
i) Assumir integralmente as obrigações e encargos decorrentes da execução do 
contrato, incluindo despesas com locomoção, alimentação e hospedagem, bem como 
as despesas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e securitárias, isentando 
o contratante de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária; 
j) Responder legal e financeiramente por danos causados à Administração ou a 
terceiros, decorrentes da execução do objeto contratual, sem que a fiscalização ou 
acompanhamento pelo contratante implique na redução de sua responsabilidade; 
k) Atender às determinações emitidas pelo fiscal ou autoridade superior, nos termos 
do art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021, prestando de imediato os esclarecimentos ou 
informações que forem solicitados; 
l) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação 
das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021; 
m) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da 
execução do contrato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal; 
n) O recebimento definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do contratado pela 
qualidade e conformidade do bem fornecido, cabendo-lhe corrigir irregularidades
detectadas posteriormente, mediante notificação formal da Administração, excetuados 
os casos de uso inadequado ou mau uso pelo contratante; 
o) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos 
quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de 
fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em 
sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto do contratado; 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (4/22) 172/195
5 
p) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, 
conforme disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 
a) Os serviços deverão ser iniciados imediatamente, a partir da publicação do extrato 
do contrato. 
b) Os serviços corresponderão as especificações dos serviços descritos no objeto 
contratual. 
c) Dentro dos serviços especificados no objeto do presente contrato, o contratado 
assume o compromisso de representar o Município, sempre que necessário, através 
de instrumento procuratório específico para cada processo; 
d) A consultoria jurídica também se desenvolverá através de consultas telefônicas, via 
e-mail, fac-símile (fax) e pessoal ou ainda, atendimentos por Skype, watsapp, etc, com 
emissão de pareceres técnicos jurídicos e, atualização de normas estaduais e federais 
que digam respeito aos municípios, mediante a emissão de Circulares e, ainda 
consultoria legislativa, através de pesquisas legislativas, reprodução e remessa de 
textos legais, federais e estaduais, quando solicitados, análise à luz das Constituições 
Federal e Estadual, de projetos de lei, de decretos, de decretos legislativos, de 
resoluções, de emendas à Lei Orgânica e orientação sobre o processo legislativo 
municipal, em suas diferentes fases. 
e) Para prestação dos serviços antes especificados, o Município, sempre que for 
solicitado, deverá fornecer ao Contratado, toda a legislação municipal vigente, tais 
como Lei Orgânica Municipal, Códigos Tributário, de Posturas, Estatuto do 
funcionalismo e Plano de Cargos e Salários etc. 
f) Sempre que necessitar de Parecer Técnico-jurídico por escrito, o contratante 
deverá realizar a consulta na forma escrita, especificando a matéria a ser examinada e 
os fatos relevantes que a cercam, podendo, entretanto, o contratante, solicitar 
complementação de dados e informações que julgar necessários; 
g) Sempre que se tratar de casos de urgência, o contratante deverá, juntamente com 
a consulta, indicar o prazo limite para o atendimento. 
h) Sempre que solicitado o contratado deverá realizar visitas presenciais no município 
sem qualquer custo adicional. 
i) A contratada deverá utilizar, durante a execução dos serviços, pessoal qualificado 
para o exercício das atividades que lhe forem atribuídas e que sigam bons princípios 
de urbanidade. 
j) A contratada será integralmente responsável pela correção ou substituição de
quaisquer serviços que apresentem defeitos, vícios ou estejam em desconformidade 
com as especificações deste instrumento, independentemente de sua natureza. Após 
a notificação formal da Administração, a contratada terá o prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas para efetuar a substituição ou correção necessária, salvo em se tratando de 
prazos processuais administrativos ou judiciais que deverão obedecer os prazos 
determinados nos respectivos processos. O descumprimento desse prazo poderá 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (5/22) 173/195
6 
ensejar a aplicação das penalidades previstas no contrato, sem prejuízo da adoção de 
outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 
k) Nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/1990 – Código 
de Defesa do Consumidor, é vedado a prestação dos serviços em desacordo com as 
normas técnicas vigentes, expedidas pela OAB. 
DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO: 
a) O valor estimado para a contratação pelo período de 12 meses, conforme pesquisa 
de mercado realizada será de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais). 
b) O pagamento ocorrerá dentro de 30 (trinta) dias, após fornecimento, mediante 
apresentação de nota fiscal e após atesto do setor competente, de acordo com a 
ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023
DO PRAZO DO CONTRATO: Contratação continuada de serviços com duração inicial 
de 12 meses e possibilidade de prorrogação nos termos do Art. 106 e 107 da Lei 
14.133/2021. 
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: A despesa necessária para execução do serviço 
será coberta com recursos provenientes da seguinte dotação orçamentária, 
consignada no orçamento desta Prefeitura: 
03.001.04.122.0002.20010.3390350000.15000000000000 - SERVIÇOS DE 
CONSULTORIA 
Reduzido: 00001560 
DO FUNDAMENTO LEGAL: Fundamenta-se na disposição do Art. 74, Inc. III, alínea 
“c” da Lei 14.133/21. 
 
Campo Novo do Parecis, 27 de março de 2025. 
__________________________________ 
Tarcísio Nascimento da Silva 
Agente de Contratação 
_________________________________ 
Carlos Eduardo Paes de Barros Filho 
Secretário Municipal de Administração 
Ratifico a Inexigibilidade do procedimento licitatório, em consonância com a 
justificativa apresentada e autorizada. 
_____________________ 
Edilson Antônio Piaia 
Prefeito Municipal 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (6/22) 174/195
7 
CONTRATO Nº: XX/2025 
MINUTA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, 
DERIVADO DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 
004/2025 QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE 
CAMPO NOVO DO PARECIS E A EMPRESA 
XXXXXXXXXXXX. 
CONTRATANTE: MUNICÍPIO CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, com sede nesta 
cidade, Avenida Mato Grosso, nº 66 NW,centro, Estado de Mato Grosso, inscrito no 
CNPJ/MF sob o n. º 24.772.287/0001-36, representado por seu Prefeito Municipal , 
Senhor Sr. EDILSON ANTONIO PIAIA, brasileiro, casado, inscrito no RG nº 22xxx4 
SESP/MS, CPF sob nº 390.xxx.xxx-91, residente e domiciliado na Rua Goiás, 101 -
NE, bairro Centro, nesta cidade de Campo Novo do Parecis – MT 
CONTRATADA: XXXXXXXXX, XXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXX, 
com sede na rua XXXXXXXX, nº XXXX, XXXXXXXXXX, em XXXXXXXXX, neste ato 
representada pelo Sr. XXXXXXX, brasileiro, portador da cédula de identidade n° 
XXXXXXX, inscrito no CPF sob o n° XXXXXXXXXX, residente e domiciliado na 
XXXXXXXXXXXXXX, n.º XXXXXXXXX, XXXXXX, em XXXXXX. 
FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato decorre do Processo de Inexigibilidade de 
Licitação 004/2025, com fulcro no art. 74, III, alínea “c” da Lei Federal 14.133/2021, e 
demais documentos constantes do Memorando n. XXXX, via 1DOC. 
Todos conjuntamente denominados como Partes, tem entre si justo e contratado, o 
que mutuamente outorgam, aceitam e assinam convencionados pela Cláusulas e 
Condições seguintes. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação sociedade de advogados com notória especialização para a prestação
de serviços de Consultoria Jurídica e, em especial, realizar a representação do órgão 
junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas da União, 
Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça e Tribunais
Regionais Federais e Trabalhistas e outros que entender necessários e que por sua 
complexidade, fogem à alçada da Assessoria Jurídica do Município de Campo Novo 
do Parecis/MT. 
1.2 Segue abaixo as especificações dos serviços a serem executados: 
 Prestar Consultoria aos membros da Assessoria Jurídica nas demandas de 
maior complexidade, mediante prévia solicitação do referido órgão; 
 Atuação junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial 
as Representações (de Natureza Interna e Externa), as Tomadas de Contas 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (7/22) 175/195
8 
(Ordinárias e Extraordinárias), as denúncias, as Contas Anuais e as Resoluções de 
Consulta, através de peticionamento, defesas, sustentações orais em plenário e 
despachos/audiências junto aos Conselheiros e assessores; 
 O acompanhamento das auditorias e recomendações exaradas pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso ao município e seus agentes; 
 Atuação perante o Tribunal de Contas da União, em especial as Tomadas de 
Contas Ordinárias e Extraordinárias, as Denúncias, os Levantamentos, as Auditorias e 
Inspeções, através de peticionamento, defesas, recursos sustentações orais em 
Plenário e nas Câmaras, assim como de despachos/audiências junto aos Ministros e 
assessores; 
 Atuação junto ao Superior Tribunal de Justiça e do Trabalho, bem como ao 
Supremo Tribunal Federal, nas causas em que o município for parte, através de
peticionamento, defesas, recursos, sustentações orais, assim como de 
despachos/audiências junto aos Ministros e assessores; 
 Atuação junto ao Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federal e do 
Trabalho nas causas em que o município for parte, através de peticionamento, 
defesas, recursos, sustentações orais, assim como de despachos/audiências junto aos 
Desembargadores e assessores; 
 Intervir, na qualidade de amicus curiae, em demandas de interesse do 
município junto às Cortes Superiores, elaborando manifestações e contribuindo para a 
solução de controvérsias. 
1.3 A prestação dos serviços segue as quantidades estimadas abaixo: 
ITEM DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QTDE 
VALOR 
MENSAL 
VALOR 
TOTAL 
53046 
CONTRATAÇÃO SOCIEDADE DE 
ADVOGADOS COM NOTÓRIA 
ESPECIALIZAÇÃO PARA A 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
CONSULTORIA JURÍDICA E, EM 
ESPECIAL, REALIZAR A 
REPRESENTAÇÃO DO ÓRGÃO 
JUNTO AO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO DE MATO 
GROSSO, TRIBUNAL DE CONTAS 
DA UNIÃO, TRIBUNAIS 
SUPERIORES, SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL, TRIBUNAIS 
DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS 
REGIONAIS FEDERAIS E 
TRABALHISTAS E OUTROS QUE 
ENTENDER NECESSÁRIOS E 
QUE POR SUA COMPLEXIDADE, 
FOGEM À ALÇADA DA 
ASSESSORIA JURÍDICA DO 
MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO 
PARECIS - SECRETARIA DE 
ADMINISTRAÇÃO. 
Mês 12 
R$ 
18.000,00 
R$ 
216.000,00 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (8/22) 176/195
9 
1.4 São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente 
de transcrição o Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar – ETP que 
embasou a contratação. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1 O presente contrato é válido por 12 (doze) meses, contados da sua publicação em 
Diários Oficiais, podendo ser prorrogado por igual período com fundamento no art. 107 
da lei n. 14.133/2021. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
3.1 A despesa necessária para execução do serviço será coberta com recursos 
provenientes da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento desta
Prefeitura: 
03.001.04.122.0002.20010.3390350000.15000000000000 - SERVIÇOS DE 
CONSULTORIA 
Reduzido: 00001560 
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
a) Os serviços deverão ser iniciados imediatamente, a partir da publicação do extrato 
do contrato. 
b) Os serviços corresponderão as especificações dos serviços descritos no objeto 
contratual. 
c) Dentro dos serviços especificados no objeto do presente contrato, o contratado 
assume o compromisso de representar o Município, sempre que necessário, através 
de instrumento procuratório específico para cada processo; 
d) A consultoria jurídica também se desenvolverá através de consultas telefônicas, via 
e-mail, fac-símile (fax) e pessoal ou ainda, atendimentos por Skype, watsapp, etc, com 
emissão de pareceres técnicos jurídicos e, atualização de normas estaduais e federais 
que digam respeito aos municípios, mediante a emissão de Circulares e, ainda 
consultoria legislativa, através de pesquisas legislativas, reprodução e remessa de 
textos legais, federais e estaduais, quando solicitados, análise à luz das Constituições 
Federal e Estadual, de projetos de lei, de decretos, de decretos legislativos, de 
resoluções, de emendas à Lei Orgânica e orientação sobre o processo legislativo 
municipal, em suas diferentes fases. 
e) Para prestação dos serviços antes especificados, o Município, sempre que for 
solicitado, deverá fornecer ao Contratado, toda a legislação municipal vigente, tais 
como Lei Orgânica Municipal, Códigos Tributário, de Posturas, Estatuto do 
funcionalismo e Plano de Cargos e Salários etc. 
f) Sempre que necessitar de Parecer Técnico-jurídico por escrito, o contratante 
deverá realizar a consulta na forma escrita, especificando a matéria a ser examinada e 
os fatos relevantes que a cercam, podendo, entretanto, o contratante, solicitar 
complementação de dados e informações que julgar necessários; 
g) Sempre que se tratar de casos de urgência, o contratante deverá, juntamente com 
a consulta, indicar o prazo limite para o atendimento. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (9/22) 177/195
10 
h) Sempre que solicitado o contratado deverá realizar visitas presenciais no município 
sem qualquer custo adicional. 
i) A contratada deverá utilizar, durante a execução dos serviços, pessoal qualificado 
para o exercício das atividades que lhe forem atribuídas e que sigam bons princípios 
de urbanidade. 
j) A contratada será integralmente responsável pela correção ou substituição de
quaisquer serviços que apresentem defeitos, vícios ou estejam em desconformidade 
com as especificações deste instrumento, independentemente de sua natureza. Após 
a notificação formal da Administração, a contratada terá o prazo de 24 (vinte e quatro) 
horas para efetuar a substituição ou correção necessária, salvo em se tratando de 
prazos processuais administrativos ou judiciais que deverão obedecer os prazos 
determinados nos respectivos processos. O descumprimento desse prazo poderá 
ensejar a aplicação das penalidades previstas no contrato, sem prejuízo da adoção de 
outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis. 
k) Nos termos do art. 3º combinado com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/1990 – Código 
de Defesa do Consumidor, é vedado a prestação dos serviços em desacordo com as 
normas técnicas vigentes, expedidas pela OAB. 
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO 
5.1 O valor total da presente contratação é de R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis 
mil reais), divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 18.000,00 (dezoito mil 
reais) 
5.2 O pagamento dos serviços será efetuado mensalmente, através de Ordem 
Bancária (OB) emitida em favor da contratada, no prazo máximo de até dentro de 30 
(trinta) dias, mediante apresentação de nota fiscal e após atesto do setor competente, 
de acordo com a ordem cronológica de pagamento a fornecedores, nos termos da Lei 
Federal nº 14.133/2021 e Decreto Municipal n. 56/2023. 
5.3 Para a realização do pagamento, a contratada deverá apresentar juntamente com 
a Nota Fiscal o relatório das atividades desenvolvidas dentro do mês de competência 
da nota a ser paga, juntamente com as certidões negativas do INSS, FGTS, 
Trabalhista e das Fazendas Federal, Estadual e Municipal. 
5.3.1 No corpo do Documento Fiscal ou equivalente deverá ser destacada a retenção 
do imposto de renda, observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da IN RFB 
n.º 1.234 de 2012. 
5.4 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de 
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c 
da contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”.
5.5 Em sendo optante do ‘SIMPLES” a contratada deverá apresentar documento 
expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição. 
5.6 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: 
eventual despesas com locomoção, salários, encargos sociais, tributários, trabalhistas 
e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as despesas necessárias à prestação dos 
serviços. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (10/22) 178/195
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5.7 Constando qualquer incorreção na nota fiscal, bem como, outra circunstância que 
desaconselhe o seu pagamento, o prazo para pagamento constante no item 5.2 fluirá 
a partir da respectiva regularização. 
5.8 A Prefeitura não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de 
cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio 
da operação de “factoring”. 
5.9 As despesas bancárias decorrentes de transferências de valores para outras 
praças serão de responsabilidade da adjudicatária. 
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 Os valores inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 12 
(doze) meses contado da assinatura do contrato. 
6.2 Em caso de eventual necessidade, os preços poderão ser reajustados com base 
no INPC, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, da assinatura do 
contrato ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos 
financeiros do último reajuste ocorrido. 
6.3 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer 
forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser 
determinado pela legislação então em vigor. 
6.4 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, às partes elegerão novo 
índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente. 
6.5 Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação da Contratada. 
6.6 Também ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado 
depois da prorrogação contratual e extinção do contrato. 
6.7 O reajuste será realizado por apostilamento. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1 São obrigações da Administração Pública: 
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo 
com este instrumento; 
b) Receber e acompanhar a entrega dos serviços solicitados, nos prazos e condições 
estabelecidas no presente instrumento; 
c) Oferecer todas as condições necessárias para que o contratado possa cumprir o 
objeto desta contratação; 
d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo 
contratado, por meio de seus funcionários e prepostos, e apresentar todos os 
documentos necessários à execução do objeto do contrato, via email a ser informado 
no momento da assinatura do contrato; 
e) Acompanhar o andamento dos serviços e expedir instruções verbais ou escritas 
sobre a sua execução podendo impugnar os serviços que considerar insatisfatório, 
solicitando nova execução os quais deverão ser feitos, correndo as despesas oriundas 
destes serviços por conta do Contratado. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (11/22) 179/195
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f) Receber provisoriamente, conforme dispõe o inciso II, letras “a” e “b” do artigo 140 
da Lei 14.133/21, em até 05 (cinco) dias para efeito de verificação de conformidade 
com a especificação do estudo técnico preliminar e termo de referência; 
g) Receber definitivamente em até 05 (cinco) dias após a verificação da conformidade, 
qualidade e quantidade dos serviços prestados e conseqüente aceitação; 
h) Comunicar o contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou 
irregularidades verificadas na prestação dos serviços, para que seja substituído, no 
total ou em parte, às suas expensas; 
i) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do contratado, por meio de 
servidor especialmente designado; 
j) Efetuar o pagamento do valor mensal da prestação dos serviços; 
k) Não haverá em hipótese alguma pagamento antecipado; 
l) Aplicar ao contratado as sanções previstas na lei, Decreto Municipal 56/2023 e 
neste instrumento; 
m) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início 
de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas 
contratuais. 
n) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo 
contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por 
qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de 
seus empregados, prepostos ou subordinados. 
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1 São obrigações do fornecedor contratado: 
a) Apresentar toda a documentação obrigatória válida como condição prévia para a 
emissão da Nota de Empenho e/ou assinatura do contrato, mantendo-a atualizada e 
válida durante toda a vigência do contrato, incluindo eventuais prorrogações; 
b) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo 
integralmente como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da 
correta, tempestiva e perfeita execução do objeto; 
c) Executar todas as obrigações assumidas com observância a melhor técnica 
vigente, adotando to o cuidado e diligência, de modo a observar, rigorosamente, os 
preceitos legais, normas e especificações inerentes à profissão; 
d) Manter o Contratante informado a respeito da prestação de serviços objeto do 
contrato, elaborando relatórios quando solicitado por esse; 
e) Disponibilizar as peças e andamentos processuais elaboradas em cumprimento do 
contrato; 
f) Apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega, acompanhada de relatório das 
atividades desenvolvidas pelo contratado e da documentação fiscal e trabalhista 
exigida (certidões federal, estadual, municipal, trabalhista e de regularidade do FGTS) 
da licitante vencedora; 
g) O contratado deverá manter, durante toda a vigência do contrato, as mesmas 
condições de habilitação na licitação, garantindo o cumprimento de todas as 
obrigações legais e contratuais. A não manutenção dessas condições poderá acarretar 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (12/22) 180/195
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a rescisão contratual e a aplicação das sanções previstas, sem prejuízo de outras 
medidas cabíveis; 
h) Responsabilizar-se pelas despesas de envio e substituição de serviços que não 
atendam às especificações ou ao fim que se destinam, garantindo a substituição ou 
correção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem custos adicionais para o 
contratante, salvo em se tratando de prazos processuais administrativos ou judiciais 
que deverão obedecer os prazos determinados nos respectivos processos, sob pena 
de aplicação de penalidades, sem prejuízo da adoção de outras medidas 
administrativas ou judiciais cabíveis; 
i) Assumir integralmente as obrigações e encargos decorrentes da execução do 
contrato, incluindo despesas com locomoção, alimentação e hospedagem, bem como 
as despesas trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e securitárias, isentando 
o contratante de qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária; 
j) Responder legal e financeiramente por danos causados à Administração ou a 
terceiros, decorrentes da execução do objeto contratual, sem que a fiscalização ou 
acompanhamento pelo contratante implique na redução de sua responsabilidade; 
k) Atender às determinações emitidas pelo fiscal ou autoridade superior, nos termos 
do art. 137, II, da Lei nº 14.133/2021, prestando de imediato os esclarecimentos ou 
informações que forem solicitados; 
l) É vedada a transferência, no todo ou em parte, do objeto da presente licitação. O 
descumprimento desta disposição poderá ensejar a rescisão contratual e a aplicação 
das sanções cabíveis, nos termos da Lei nº 14.133/2021; 
m) Guardar absoluto sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência da 
execução do contrato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal; 
n) O recebimento definitivo do objeto não exclui a responsabilidade do contratado pela 
qualidade e conformidade do bem fornecido, cabendo-lhe corrigir irregularidades
detectadas posteriormente, mediante notificação formal da Administração, excetuados 
os casos de uso inadequado ou mau uso pelo contratante; 
o) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos 
quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de 
fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em 
sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto do contratado; 
p) Cumprir as exigências legais de reserva de vagas para pessoas com deficiência, 
reabilitados da Previdência Social e aprendizes, nos termos da legislação em vigor, 
conforme disposto no art. 116 da Lei nº 14.133/2021. 
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1 CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato celebrado com a CONTRATADA, 
independentemente de qualquer interpelação judicial, por interesse público 
devidamente qualificado no caso de a CONTRATADA infringir quaisquer das cláusulas 
contratuais, ou: 
a) Se cometida qualquer fraude pela CONTRATADA; 
b) Se a CONTRATADA insistir em não cumprir quaisquer obrigações, e/ou 
responsabilidades a ela afetas, nos termos de que dispõe o presente Contrato; 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (13/22) 181/195
14 
c) Se a CONTRATADA entrar em concordata ou dissolução, ou nela ocorrer 
falecimento de sócio que prejudique o fornecimento do objeto; 
d) Quando, após reiteradas notificações, ficar evidenciada incapacidade, imperícia ou 
má-fé por parte da CONTRATADA no fornecimento do objeto contratado; 
e) Por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento; 
f) Por ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e
impeditiva do fornecimento do objeto contratado; 
g) A subcontratação total ou parcial de seu objeto, a associação da execução dos 
serviços a outrem, bem como a sua cessão ou transferência a outrem, total ou parcial, 
h) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da 
CONTRATADA, que prejudique o fornecimento do objeto; 
10.2 Na rescisão aplicar-se-á o disposto nos art. 137 a 139 da Lei Federal n.º 
14.133/21. 
CLÁUSULA DECIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1 A Fiscalização da Execução do presente contrato será feita pelos servidores 
xxxxxx e xxxxxxxxxx, indicados pela Secretaria demandante; 
10.2 O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as 
cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte responderá pelas 
consequências de sua inexecução total ou parcial. 
10.3 O contrato será fiscalizado por um fiscal cujas atribuições são relativos aos 
aspectos administrativos contratuais do contrato, como: instruir o processo com toda a 
documentação relativa à execução e fiscalização do contrato, acompanhar a 
manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância a ser paga, notificar 
sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas preparatórias para aplicação 
de sanção administrativa, promover a gestão documental, etc, conforme estabelecido 
no Decreto Municipal 56/2023.
10.4 Após a assinatura do contrato, o fiscal em conjunto com o gestor elaborará o 
plano de fiscalização da execução do objeto que terá como referência o Edital e o 
presente contrato e constará as estratégias de execução e fiscalização do objeto 
contratual, conforme estabelecido no Decreto Municipal 56/2023.
10.5 A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio 
de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração dos 
seguintes aspectos: 
a) os resultados alcançados em relação ao contrato, com a verificação dos prazos de 
execução e da qualidade demandada; 
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato e; 
c) a satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6 O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações em 
que o contratado: 
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade 
mínima exigida as atividades contratadas; 
b) Deixar de utilizar materiais/equipamentos e recursos humanos exigidos para a 
execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (14/22) 182/195
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10.6.1 O fiscal do contrato deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas 
situações em que o contratado: 
a) Não produzir os resultados, deixar de prestart os services, ou não prestá-los com a 
qualidade mínima exigida às atividades contratadas; 
10.6.2 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela 
contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, 
ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste instrumento e na 
legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual. 
10.7 O servico será recebido provisoriamente em 05 (cinco) dias, e para tanto deverá 
observar se o mesmo está condizente com a fatura, com as informações prestadas no 
relatório das atividades ou documento equivalente, com a Nota de Empenho, assim 
como observar se o servico está sendo entregue com observância a melhor técnica 
vigente, adotando todo cuidado e diligência, de modo a observar, rigorosamente, os 
preceitos legais, normas e especificações inerentes à profissão. 
10.8 O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à 
execução dos serviços contratados, determinando o que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados. 
10.9 A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do 
Contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que 
resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não 
implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021. 
10.10 As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço
eletrônico da contratada, devendo a contratada informar em seus documentos as 
informações necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma 
presencial. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), 
quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do 
contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da 
apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de 
declaração ou de aceitação expressa. 
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que
justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da 
LGPD. 
11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses 
permitidas em Lei. 
11.4 É dever da Contratada orientar e treinar seus empregados sobre os deveres,
requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD. 
11.5 A Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento da LGPD, 
devendo a Contratada atender prontamente eventuais pedidos de comprovação 
formulados. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (15/22) 183/195
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11.6 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pela Contratante, prorrogável 
justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento 
da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa, 
quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato; 
b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração, 
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
c) Dar causa à inexecução total do contrato; 
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado; 
f) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado; 
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
i) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; 
j) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
l) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. 
12.1.1 A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos 
subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às 
sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril 
de 2021:
a) Advertência; 
b) Multa Moratória; 
c) Multa Compensatória; 
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) 
anos; 
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de 
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os 
entes federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos. 
12.1.2 As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, 
à penalidade de multa. 
12.2 Na aplicação das sanções serão considerados: 
a) A natureza e a gravidade da infração cometida; 
b) As peculiaridades do caso concreto; 
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (16/22) 184/195
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d) Os danos que dela provierem para a administração pública; 
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas
e orientações dos órgãos de controle. 
12.3 O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido 
processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada e tramitará de acordo com o 
Decreto Municipal n. 56/2023. 
12.4 Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de conduta 
ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à Administração, 
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre elas: 
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei, 
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave; 
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena 
relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção 
mais grave.
12.5 A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer 
das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de 
abril de 2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser 
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do 
valor do Contrato, observando-se os seguintes parâmetros: 
12.5.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, 
para aquele que: 
a) deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
12.5.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em 
caso de: 
a) recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual; 
b) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto 
no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
12.5.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do 
objeto não executada/inadimplente, em caso de: 
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, i da lei federal n. 14.133, de 01 
de abril de 2021, desde que não seja enquadrada em pequena relevância, previsto no 
art. 6º do decreto municipal 56/2023; 
b) Inércia do fornecedor/contratado ou reincidência na inexecução parcial do contrato 
enquadrada em pequena relevância, previsto no art. 8º do Decreto Municipal 056/23; 
12.5.4 - de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, em 
caso de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, 
de 01 de abril de 2021; 
12.5.5 - de 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, 
em caso de: 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (17/22) 185/195
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a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, 
VIII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto 
no art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 
155, XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸ 
previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021; 
f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que 
é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas; 
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, 
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, 
II da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
12.5.6 A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao 
fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma 
integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado 
no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 
12.5.7 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da 
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez) 
dias de atraso; 
12.5.8 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo 
primeiro dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da 
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
12.5.9 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo 
primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da 
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato; 
12.5.10 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas 
apresentadas pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter 
a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei 
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
12.5.11 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor 
do contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os 
procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar 
os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
12.6 Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos, 
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os 
parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações: 
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (18/22) 186/195
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b) Dar causa à inexecução total do contrato: 
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos. 
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente 
justificado: 
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem 
motivo justificado. 
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem 
que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela 
Administração Pública Municipal: 
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses. 
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra 
executada de forma unilateral. 
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano. 
12.6.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos 
casos em que o instrumento que vincula as partes seja contrato; 
12.6.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de 
multa, conforme art. 529, §2º do Decreto Municipal 056/23. 
12.6.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública 
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave, 
quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade. 
12.7 A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração 
Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e seguintes da 
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021 e art. 604 do Decreto Municipal 056/23. 
12.8 O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que 
estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham 
relação com a execução do contrato que deu origem à sanção. 
12.9 A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social 
similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro 
societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos 
elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o 
fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021. 
12.10 A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao 
fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo descritas, 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (19/22) 187/195
20 
bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste Título 
que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e o 
impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de 
todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos, 
observando-se os seguintes parâmetros: 
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar 
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 
a.1) Pena - de três anos até quatro anos. 
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 
b.1) Pena - de três anos até seis anos. 
c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza: 
c.1) Pena - de três anos até seis anos. 
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 
d.1) Pena - de três anos até cinco anos. 
e) Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de 
2013: 
e.1) Pena - de três anos até seis anos. 
12.11 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser
precedida de análise jurídica. 
12.12 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, 
não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória 
cumulativamente à sanção mais grave. 
12.13 A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada ao 
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social 
similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro 
societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos 
elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o 
fim de frustrar os efeitos da penalidade aplicada. 
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do 
instituto da desconsideração da personalidade jurídica 
12.14 A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com exceção à 
advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a ser 
conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos 
e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da 
data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda 
produzir, conforme Decreto Municipal 56/2023. 
12.15 Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções, 
contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver 
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com 
sua motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão, conforme 
Decreto Municipal 56/2023. 
12.16 A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, 
a obrigação de reparação integral dos danos causados. 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (20/22) 188/195
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12.17 A aplicação das sanções previstas no itens acima admitem a reabilitação da 
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e 
poderá ser requerida pela parte, quando couber: 
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública; 
b) Pagamento da multa; 
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de 
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no 
caso de declaração de inidoneidade; 
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; 
e) Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos 
requisitos definidos neste artigo. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições: 
13.1.1 Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de 
lavratura de termo aditivo ao Contrato; 
13.1.2 A Contratada obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se 
em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de 
habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 
14.133/2021, Decreto Municipal 56/2023 e legislação complementar, durante a vigência 
deste instrumento. 
14.2 Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas 
na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 56/2023 e, subsidiariamente, segundo as 
disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e 
normas e princípios gerais dos contratos. 
14.3 Incumbirá à Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), pelo prazo de 20 (vinte) dias úteis, na forma prevista no 
art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, assim como 
no Diário Oficial dos Municípios (AMM) 
14.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT como competente para 
dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas 
pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por 
mais privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam o presente 
contrato em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada 
na Assessoria Técnica Legislativa, conforme exigência da Lei 14.133/2021. 
XXXXXXXXXXXXXX (MT), XXXXX de XXXXXXXXX de 2025. 
_____________________________________________ 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Gestor do Executivo/Prefeito Municipal 
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.pdf (21/22) 189/195
22 
_____________________________________________ 
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
CONTRATADO 
1Doc: Proc. Administrativo 6- 472/2025 190/195
 Proc. Administrativo 6- 472/2025
De: Adriane R. - DPL
Para: Envolvidos internos acompanhando 
Data: 01/04/2025 às 08:32:12
_
Adriane Viana Resende
Chefe da Divisão de Licitação
Anexos:
AMM.pdf
DOE.pdf
1Doc: 191/195
I –Conceder, na forma dos dispositivos legais supramencionados, a "RE￾ADAPTAÇÃO FUNCIONAL” a servidora relacionada na tabela abaixo e
seu respectivo período de afastamento.
Nº Matricula Nome
Período de
Afastamento
Função
01 315
Selma Fer￾reira de
Souza
12.02.2025
a 10.08.
2025
Auxiliar de Coordenação Pedagó￾gica junto a UMEI Maria de Moraes
Lima
II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
III - Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Campinápolis - MT, 26 de março de 2025.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 509, DE 26 DE MARÇO DE 2025.
EXONERA, O SERVIDOR ALAN CAIO NUNES MAGALHÃES DO CAR￾GO EM COMISSÃO DE ANALISTA DE MEIO AMBIENTE VINCULADO
A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
MEIO AMBIENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgâni￾ca do Município e,
CONSIDERANDO:
O memorando via 1Doc nº 5.756/2025 expedido pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente;
a necessidade administrativa.
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, a partir de 01 de abril de 2025, o servidor ALAN CAIO
NUNES MAGALHÃES mat. n° 6720 do cargo em comissão de ANALISTA
DE MEIO AMBIENTE;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 26 dias de
março de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário
Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de
Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de
costume, data supra, cumpra-se.
CARLOS EDUARDO PAES DE BARROS FILHO
Secretário Municipal de Administração
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Departamento de Licitações unidade vinculada à Secretaria Municipal
de Administração, na qualidade de órgão gerenciador, vem por meio deste
informar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que
realizará processo licitatório na modalidade pregão, na forma eletrônica,
do tipo menor preço, para registro de preços para futura e eventual con￾tratação de empresa especializada em segurança e brigadista, nos ter￾mos do artigo 454 do Decreto Municipal nº 56/2023.
O órgão ou entidade interessada poderá manifestar o interesse em ser
participante do registro de preços dentro do prazo de 08 (oito) dias úteis,
nos termos do artigo 456 do Decreto Municipal nº 56/2023, a partir da co￾municação formal.
Para fins de participação o órgão ou entidade deverá encaminhar até o dia
10/04/2025 suas intenções, no e-mail: licitacao@camponovodoparecis.
mt.gov.br, com os seguintes documentos:
a) Solicitação de Despesa com a especificação do objeto, juntamente com
o Estudo Técnico Preliminar, com justificativas da sua necessidade; b) Es￾timativa de consumo; c) Local de entrega d) Cronograma de contratação,
quando couber
Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (65) 3382-5108.
Campo Novo do Parecis – MT, 31 de março de 2025.
Tarcísio Nascimento da Silva
Agente de Contratação
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA N° 521, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Nomeia dos membros da Comissão de Acompanhamento da Contratua￾lização do Contrato de Gestão 001/2022 - Instituto Social de Saúde São
Lucas (aditivo 006/2025), Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, inciso
VI, da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista a solicitação oriunda da
Secretaria Municipal de Saúde, via Memorando1Doc 6.121/2025, resolve:
Art. 1° Nomear as seguintes pessoas para compor a Comissão de Acom￾panhamento da Contratualização do Contrato de Gestão 001/2022 - Ins￾tituto Social de Saúde São Lucas (aditivo 006/2025), Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS I:
§ Representante do Conselho Municipal de Saúde - CMS:
Titular: Alice Mendes Miranda Vieira - CPF: 834.***.***-15;
Suplente: Marcos da Cunha Rufino - CPF: 534.935.081-15;
§ Representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS:
Titular: Renata Mariana Freitas Somera - CPF: 036.***.***-97
Suplente: Gildevan Cabral de Araujo - CPF: 033.***.***-83;
§ Representante do Instituto São Lucas - Centro de Atenção Psicos￾social (CAPS): Titular: Renata dos Santos Silva - CPF: 894.***.***-72
Suplente: Gerciane Marcia Fedato Piovesan - CPF: 908.***.***-34
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga a Portaria n° 710, de 17 de junho de 2024.
Campo Novo do Parecis/MT, 28 de março de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 004/2025
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT
FORNECEDOR: D'MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ: 50.450.276/0001-40
OBJETO: Contratação sociedade de advogados com notória especializa￾ção para a prestação de serviços de Consultoria Jurídica e, em especial,
realizar a representação do órgão junto ao Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso, Tribunal de Contas da União, Tribunais Superiores, Su￾premo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Fede￾rais e Trabalhistas e outros que entender necessários e que por sua com￾1 de Abril de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.707
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 240 Assinado Digitalmente
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: AMM.pdf (1/2) 192/195
plexidade, fogem à alçada da Assessoria Jurídica do Município de Campo
Novo do Parecis/MT.
DO FUNDAMENTO LEGAL: Art. 74, Inc. III, alínea “c” da Lei 14.133/21.
VALOR TOTAL: R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
PORTARIA N° 521, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Nomeia dos membros da Comissão de Acompanhamento da Contratua￾lização do Contrato de Gestão 001/2022 - Instituto Social de Saúde São
Lucas (aditivo 006/2025), Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, inciso
VI, da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista a solicitação oriunda da
Secretaria Municipal de Saúde, via Memorando1Doc 6.121/2025, resolve:
Art. 1° Nomear as seguintes pessoas para compor a Comissão de Acom￾panhamento da Contratualização do Contrato de Gestão 001/2022 - Ins￾tituto Social de Saúde São Lucas (aditivo 006/2025), Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS I:
§ Representante do Conselho Municipal de Saúde - CMS:
Titular: Alice Mendes Miranda Vieira - CPF: 834.***.***-15;
Suplente: Marcos da Cunha Rufino - CPF: 534.935.081-15;
§ Representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS:
Titular: Renata Mariana Freitas Somera - CPF: 036.***.***-97
Suplente: Gildevan Cabral de Araujo - CPF: 033.***.***-83;
§ Representante do Instituto São Lucas - Centro de Atenção Psicos￾social (CAPS): Titular: Renata dos Santos Silva - CPF: 894.***.***-72
Suplente: Gerciane Marcia Fedato Piovesan - CPF: 908.***.***-34
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revoga a Portaria n° 710, de 17 de junho de 2024.
Campo Novo do Parecis/MT, 28 de março de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
Contrato Nº 22/2025
Partes: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis x URBN SERVI￾COS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscritasob o CNPJ nº 34.
865.585/0001-24.
Objeto: O presente Contrato tem por objeto a contratação de pessoa ju￾rídica especializada em prestação de Serviços de Apoio e Logísticas para
atender à Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis - MT.
Valor: O valor total do contrato é de R$ 1.596.672,00 (um milhão quinhen￾tos e noventa e seis mil seiscentos e setenta e dois reais).
Vigência. O presente contrato terá vigência de 12 meses, contados a par￾tir de sua publicação.
Dotações Orçamentárias:
As despesas decorrentes da execução do presente instrumento correrão à
conta da dotação orçamentária:
Órgão: 02
Unidade: 001 – Governo Municipal
Dotação: 02.001.04.122.0002.20004.3390340000.15000000000000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 1789;
Órgão: 03
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria Municipal de Administração
Dotação: 03.001.04.122.0002.20014.3390340000.27180000000000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 2045;
Órgão: 03
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria Municipal de Administração
Dotação: 03.001.04.122.0002.20014.3390340000.15000000000000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 1561;
Órgão: 03
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria Municipal de Administração
Dotação: 03.001.04.122.0002.20010.3390340000.27110000804000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 2044;
Órgão: 03
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria Municipal de Administração
Dotação: 03.001.04.122.0002.20010.3390340000.15000000000000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 1376;
Órgão: 04
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria de Finanças
Dotação: 04.001.04.129.0002.20016.3390340000.15000000000000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 119;
Órgão: 04
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria de Finanças
Dotação: 04.002.04.129.0002.20018.3390340000.15000000000000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 1769;
Órgão: 05
Unidade: 003 – Departamento de Turismo
Dotação: 05.005.23.695.0018.20032.3390340000.15000000000000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 2005;
Órgão: 06
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria de Esportes e Lazer
Dotação: 06.001.27.122.0002.20035.3390340000.17110000804000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 231;
Órgão: 07
Unidade: 002 – Departamento de Desenvolvimento Urbano
Dotação: 07.002.15.451.0005.20039.3390340000.15010000000000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 280;
Órgão: 07
Unidade: 005 – Departamento do Sistema Viário
Dotação: 07.003.15.451.0005.20045.3390340000.17510000000000 – Ou￾tras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização –
Reduzido: 298;
Órgão: 07
Unidade: 007 – Depto de Água, Esgoto e Serviços Urbanos
1 de Abril de 2025 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XX | N° 4.707
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 241 Assinado Digitalmente
1Doc: Proc. Administrativo 472/2025 | Anexo: AMM.pdf (2/2) 193/195
1 de abril de 2025 Diário Oficial Nº 28.962 Página 175 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS
<#E.G.B#1679621#175#1693145>
EXTRATO
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 004/2025
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT. 
FORNECEDOR: D’MOURA & IANHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 
CNPJ: 50.450.276/0001-40; OBJETO: Contratação sociedade de 
advogados com notória especialização para a prestação de serviços de 
Consultoria Jurídica e, em especial, realizar a representação do órgão 
junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Tribunal de Contas 
da União, Tribunais Superiores, Supremo Tribunal Federal, Tribunais de 
Justiça e Tribunais Regionais Federais e Trabalhistas e outros que entender 
necessários e que por sua complexidade, fogem à alçada da Assessoria 
Jurídica do Município de Campo Novo do Parecis/MT. DO FUNDAMENTO 
LEGAL: Art. 74, Inc. III, alínea “c” da Lei 14.133/21. VALOR TOTAL: R$ 
216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais).
<#E.G.B#1679621#175#1693145/> K3 Publicações em Jornais - k3publicacao@gmail.com
Protocolo 1679621
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE
<#E.G.B#1679416#175#1692913>
1º ADENDO MODIFICADOR CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 001/2025
Processo n° 831/2025 - Solicitação n° 537/2025 A Prefeitura Municipal de 
Campo Verde-MT, por meio do ofício nº 114/2025 - SMPLA/CV, expedido 
pelo Departamento de Engenharia, torna público, para conhecimento de 
todos os interessados, que foram promovidas as seguintes alterações na 
redação de itens do Edital em epígrafe: Em razão de a alteração impactar 
no valor das propostas, a nova data de abertura da sessão pública 
de disputa foi reprogramada para o dia 15 de abril de 2024, às 08h30 
(horário de Brasília - DF). As demais cláusulas e anexos do instrumento 
convocatório permanecem inalterados. Os documentos atualizados 
encontram-se disponíveis no 1º Adendo Modificador aos interessados por 
meio do endereço eletrônico: www.licitanet.com.br. Ressalta-se que todas 
as demais disposições do edital em referência permanecem integralmente 
vigentes. Campo Verde - MT, 31 de março de 2025. Adriano Conceição de 
Paula Agente de Contratação Portaria nº 001/2025 <#E.G.B#1679416#175#1692913/>
Protocolo 1679416
<#E.G.B#1679603#175#1693125>
HOMOLOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 012/2025
A Prefeitura Municipal de Campo Verde-MT torna pública a 
HOMOLOGAÇÃO do PREGÃO N° 012/2025 - REGISTRO DE PREÇOS 
PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE DETERGENTES 
AUTOMOTIVOS E VASSOURAS, DESTINADOS À HIGIENIZAÇÃO 
DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO ATENDIMENTO DAS DEMANDAS 
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, no qual sagraram-se vencedoras as 
empresas: GM EMBALAGENS LTDA, CNPJ N°: 52.505.574/0001-15, 
totalizando R$: 11.547,75 (Onze Mil, Quinhentos e Quarenta e Sete 
Reais e Setenta e Cinco Centavos), HARLEI NEANDER KAPTEINAT 
LTDA, CNPJ N°: 07.731.241/0001-50, totalizando R$: 121.398,00 (Cento e 
Vinte e Um Mil, Trezentos e Noventa e Oito Reais).
Campo Verde, 31 de março de 2025.
GISLENE JESUS LOPES
<#E.G.B#1679603#175#1693125/> Agente de Contratação
Protocolo 1679603
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
<#E.G.B#1679671#175#1693199>
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO ELETRÔNICA Nº 004/2025
A Prefeitura Municipal de Colider-MT, torna público, para conhecimento 
dos interessados, que se encontra aberto procedimento de contratação 
direta, na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO, em sua forma 
ELETRÔNICA, sob o nº 004/2025; TIPO: Menor Preço por Lote; OBJETO: 
Contratação de empresa do ramo de tecnologia da informação para 
prestação de serviços de cessão de uso de software para auxílio na 
formação e elaboração de cestas de preços das compras públicas para 
atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Colider/MT; LOCAL 
DA DISPUTA: Por meio do Site www.portaldecompraspublicas.com.br; 
PERÍODO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA: 01/04/2025 às 
08h30min até 04/04/2025 às 08h29min. (Horário de Brasília-DF); PERÍODO 
PARA APRESENTAÇÃO DE LANCES: 04/04/2025 às 08h30min até 
04/04/2025 às 15h30min. (Horário de Brasília-DF); A integra deste AVISO
DE DISPENSA ELETRÔNICA está disponível: por meio do site: www.por￾taldecompraspublicas.com.br, no Portal Nacional de Contratações Públicas 
- PNCP (www.gov.br/pncp/pt-br) e no site da Prefeitura: www.colider.
mt.gov.br para informações (Ícone: Licitação).
Colider/MT, em 31 de março de 2025.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal
Publique-se <#E.G.B#1679671#175#1693199/>
Protocolo 1679671
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAMBARI DOESTE
<#E.G.B#1679622#175#1693146>
AVISO DE RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2025
A Prefeitura Municipal de Lambari D´Oeste - MT, através de seu Agente 
de Contratação, em uso de suas atribuições legais, torna público para 
conhecimento dos interessados, o resultado da licitação na modalidade 
“Pregão Eletrônico nº 01/2025, que tem por objeto a “Registro de Preços 
para futura e eventual aquisição de materiais de higiene e limpeza 
para atendimento da demanda das secretarias municipais de Lambari 
D’Oeste-MT”, cujo certame, a empresa J.K.L SUPERMERCADO 
BISPO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.955.413/0001-23, sagrou-se 
vencedora de 24 itens, que totalizou o valor de R$ 117.829,24 (cento e 
dezessete mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos); 
a empresa MEDEIRO DA SILVA & SILVA LTDA, inscrita no CNPJ sob o 
nº 23.552.091/0001-73, sagrou-se vencedora de 18 itens, que totalizou 
o valor de R$ 372.086,55 (trezentos e setenta e dois mil e oitenta e seis 
reais e cinquenta e cinco centavos); e a empresa C. DOS SANTOS SILVA 
BORTOLOZZO, inscrita no CNPJ sob o nº 35.989.915/0001-56, sagrou-se 
vencedora de 7 itens, que totalizou o valor de R$ 18.890,73 (dezoito mil, 
oitocentos e noventa reais e setenta e três centavos).
Lambari D´Oeste - MT, 31 de março de 2025.
Edimar Aparecido dos Santos - Agente de Contratação
AVISO DE RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2025
A Prefeitura Municipal de Lambari D´Oeste - MT, através de seu Agente 
de Contratação, em uso de suas atribuições legais, torna público para 
conhecimento dos interessados, o resultado da licitação na modalidade 
“Pregão Eletrônico nº 02/2025, que tem por objeto a “Registro de Preços 
para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios e utensílios 
de cozinha para atendimento da demanda das secretarias municipais 
de Lambari D’Oeste-MT”, cujo certame, a empresa C. DOS SANTOS 
SILVA BORTOLOZZO, inscrita no CNPJ sob o nº 35.989.915/0001-56, 
sagrou-se vencedora de 47 itens, que totalizou o valor de R$ 412.489,64 
(quatrocentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta 
e quatro centavos); a empresa MEDEIRO DA SILVA & SILVA LTDA, 
inscrita no CNPJ sob o nº 23.552.091/0001-73, sagrou-se vencedora de 
40 itens, que totalizou o valor de R$ 276.728,56 (duzentos e setenta e 
seis mil, setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos); a 
empresa J.K.L SUPERMERCADO BISPO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 
52.955.413/0001-23, sagrou-se vencedora de 41 itens, que totalizou o valor 
de R$ 416.643,85 (quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e quarenta e 
três reais e oitenta e cinco centavos); e a empresa 59.904.576 ROSIELI 
ALMEIDA DA COSTA, inscrita no CNPJ sob o nº 59.904.576/0001-26, 
sagrou-se vencedora de 5 itens, que totalizou o valor de R$ 203.971,80 
(duzentos e três mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
Edimar Aparecido dos Santos - Agente de Contratação
<#E.G.B#1679622#175#1693146/> K3 Publicações em Jornais - k3publicacao@gmail.com
Protocolo 1679622
PREFEITURA MUNICIPAL DE MATUPÁ
<#E.G.B#1679346#175#1692840>
AVISO DE RESULTADO PREGÃO ELETRÔNICO - Nº. 009/2025 -A 
Prefeitura Municipal de Matupá, através da equipe da pregoeira, comunica 
a todos os interessados que realizou por meio do site www.bllcompras.
org.br o PROCESSO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO 
ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
EM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA E MONITORAMENTO 
COM INSTALAÇÃO DE ALARMES, SENSORES E RONDA EM REGIME 
DE COMODATO, EM ATENDIMENTO AS SECRETARIAS MUNICIPAIS
E DEMAIS ÓRGÃOS VINCULADOS A PREFEITURA MUNICIPAL 
DE MATUPÁ, aonde consagrou-se vencedor o Licitante: A.M. BONET 
LTDA com valor total de R$ 68.796,00. Matupá/MT, 31 de Março 2025.
ALEXSANDRA TOSTA BATISTA - Pregoeira Oficial -
<#E.G.B#1679346#175#1692840/>
Protocolo 1679346
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL DOESTE
<#E.G.B#1679478#175#1692985>
RETIFICAÇÃO DE EDITAL DA CONCORRENCIA ELETRÔNICA N.º 
03/2025 - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA 
EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHE 
E ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL, CENTRO DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL “MARIA ELIANI” FNDE - CRECHE TIPO 1. CONFORME 
TERMO DE COMPROMISSO 965503/2024/FNDE/CAIXA. O Município 
de Mirassol d’Oeste informa que procedeu a RETIFICAÇÃO DO EDITAL
para adequações no projeto básico. Fica designada a data de 16/04/2025
às 9h (Horário de Brasília) para abertura da sessão. O edital retificado 
está disponível no site do Município e na Plataforma BNC. Local/Sistema 
eletrônico: https://bnccompras.com/. Obtenção do Edital pelos sites: www.
mirassoldoeste.mt.gov.br e https://bnc.org.br/. Fabio Henrique da Silva - 
Agente de Contratação. Mirassol d’Oeste, 01/04/2025.
<#E.G.B#1679478#175#1692985/>
Protocolo 1679478
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG - Imprensa Oficial - IOMAT Código de Autenticidade: 61813d78
1Doc: Proc. Administrativo 7- 472/2025 194/195
 Proc. Administrativo 7- 472/2025
De: Adriane R. - DPL
Para: DDL - Diretoria do Departamento Legislativo 
Data: 01/04/2025 às 08:39:09
Bom dia, segue minuta de inexigibilidade para confecção de contrato.
_
Adriane Viana Resende
Chefe da Divisão de Licitação
Anexos:
INEXIGIBILIDADE_DE_LICITACAO_004_2025_CONSULTORIA_JURIDICA.doc
1Doc: 195/195










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