texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
COMISSÃO: FINANÇAS E ORÇAMENTO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 51/2025 – Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Para relatoria do presente parecer, o Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento nomeou como relator o membro Vereador Deilson Lopes Beiral,
o qual passa a fazer o relatório e emitir seu voto como Relator.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 51/2025, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, em
cumprimento ao disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal, na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e Lei Orgânica do Município.
A proposição estabelece as metas e prioridades da administração
pública municipal para o exercício vindouro, orienta a elaboração da Lei Orçamentária
Anual e dispõe sobre alterações na legislação tributária, além de trazer disposições
atinentes à execução orçamentária e à gestão fiscal responsável.
A Assessoria Jurídica desta Casa de Leis emitiu parecer favorável à
aprovação do mesmo.
O Projeto de Lei foi levado a discussão em 1ª Votação em sessão
extraordinária realizada no dia 22/09/2025, sendo aprovada por 08 (oito) votos.
Logo após, aos 23 de setembro de 2025, aportou nesta casa de leis,
novos documentos relacionados a previsão de receitas por categoria econômica e
estimativa e compensação de renúncia de receitas para o exercício de 2026 a 2028, os
quais passaram a integrar como anexos a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Projeto de Lei será levado a discussão em 2ª Votação em sessão
extraordinária aprazada para o dia 29/09/2025.
É o relatório necessário.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disciplina o art. 81 da Resolução Interna desta Casa de Leis
compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as
matérias de caráter financeiro.
Analisando-se o Projeto de Lei, verifica-se que o mesmo foi
encaminhado dentro do prazo regimental, com observância da iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. Quanto ao conteúdo, constata-se que contempla os requisitos
previstos no art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, incluindo:
As metas fiscais para os três exercícios subsequentes;
A avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior;
As disposições sobre riscos fiscais e providências a serem adotadas;
Orientações sobre a limitação de empenho e movimentação
financeira;
Critérios para controle de custos e avaliação de resultados.
Dessa forma, entende esta Comissão que a proposição encontra-se
adequada às exigências legais, constitucionais e regimentais, refletindo os princípios de
planejamento, transparência e responsabilidade fiscal.
Entretanto, sugere-se a promoção de emenda a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, com vistas a substituir o anexo demonstrativo 7 anterior, pelo novo
demonstrativo enviado na data de 23/09/2025, de maneira a tornar mais claro e
transparente o processo legislativo e destacar que o anexo que trata da previsão de
receita por categoria econômica passará a integrar a já mencionada Lei.
III - VOTO DA COMISSÃO:
A Comissão de Finanças e Orçamentos, reunida com seus pares, após
análise da citada matéria, resolve acompanhar o voto do relator e emitir PARECER
FAVORÁVEL à tramitação e aprovação do presente projeto, com a promoção da
emenda na forma indicada.
Sala das Comissões, em 25 de setembro de 2025.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
MILTON SOAREAS
Presidente
JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS DEILSON LOPES BEIRAL
Presidente Membro – Relator
open original →