br-locleg corpus explorer

← Campo Novo do Parecis (MT)

materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências.
native_id27800

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-08 Proposição Aprovada e Arquivada
2025-10-08 Proposição transformada em lei
2025-10-07 Aguardando Sanção do Poder Executivo
2025-10-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-10-06 Proposição aprovada U
2025-10-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-10-06 Parecer Conjunto das Comissões - Concluído
2025-10-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-06 Urgência Especial Aprovada
2025-10-03 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-10-03 Parecer Concluído
2025-10-03 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-03 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-10-03 Análise Preliminar
2025-10-03 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T19:55:54.039138-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0
2025-10-06T17:27:41.964292-04:00 Aprovado por Maioria Simples 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MENSAGEM LEGISLATIVA N
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
lei, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Campo Novo 
do Parecis/MT, pelas razões que passo a discorrer.
O Governo do Estado de Ma
de Educação de Mato Grosso 
Estado de Mato Grosso pelo
para obtenção de recursos financeiros do Fundo Estadual de 
Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de 
Mato Grosso - FMTE, tendo como objetivo selecionar Municípios para investimentos e 
implementação de projetos destinados à educação infantil, com financiamen
Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e 
do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso 
financeira na modalidade fundo a fundo.
A execução dos projetos, objeto do referido
ações abaixo e seguirá a seguinte ordem de prioridade:
 retomada de obras de creches paralisadas e inacabadas;
 construção de novas creches para atender a demanda local.
Esclareço que d
chamamento, os Municípios devem apresentar a c
situação cadastral (CNPJ)
Educação, especificamente criado par
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa
Excelências para sua aprovação.
Considerando a necessidade de cumprimento do cronograma 
estabelecido pela SEDUC/MT, 
seja submetida ao regime de urgência especial
Regimento Interno desse Legislativo.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 67, DE 2 DE OUTUBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Campo Novo 
, pelas razões que passo a discorrer.
Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da 
de Educação de Mato Grosso - SEDUC/MT, abriu chamamento de Municí
Estado de Mato Grosso pelo Edital de Chamada Pública n° 003/2025/GS/SEDUC/MT
para obtenção de recursos financeiros do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de 
tendo como objetivo selecionar Municípios para investimentos e 
implementação de projetos destinados à educação infantil, com financiamen
Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e 
Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, mediante transferência 
financeira na modalidade fundo a fundo.
cução dos projetos, objeto do referido Edital, terá como foco as 
ações abaixo e seguirá a seguinte ordem de prioridade:
etomada de obras de creches paralisadas e inacabadas;
onstrução de novas creches para atender a demanda local.
Esclareço que dentre as documentações exigidas para participação desse 
nto, os Municípios devem apresentar a comprovação de inscrição e de 
situação cadastral (CNPJ) do Fundo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de 
especificamente criado para a finalidade de que trata o mencionado
as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa de Leis, contando com o costumeiro 
provação.
onsiderando a necessidade de cumprimento do cronograma 
pela SEDUC/MT, requeiro a Vossas Excelências que a presente matéria 
regime de urgência especial, nos termos do art
Regimento Interno desse Legislativo. 
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
° 67, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei 
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de 
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Campo Novo 
, por meio da Secretaria de Estado 
abriu chamamento de Municípios do 
003/2025/GS/SEDUC/MT, 
Apoio à Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de 
tendo como objetivo selecionar Municípios para investimentos e 
implementação de projetos destinados à educação infantil, com financiamento do 
Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e 
, mediante transferência 
, terá como foco as 
etomada de obras de creches paralisadas e inacabadas;
onstrução de novas creches para atender a demanda local.
entre as documentações exigidas para participação desse 
omprovação de inscrição e de 
do Fundo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de 
a a finalidade de que trata o mencionado Edital. 
as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
costumeiro apoio de Vossas 
onsiderando a necessidade de cumprimento do cronograma 
que a presente matéria 
, nos termos do art. 144 do 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F
PROJETO LEI N° 61, DE 2 DE OUTUBRO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do 
Parecis, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam 
atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no 
disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que 
promovam o aumento de 
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará 
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a) 
Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas,
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos. 
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 3° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Edu
I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - produto de convênios
IV - recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, inciso II do 
caput do art. 157, incisos II, III e IV do 
inciso I e inciso II do caput
PROJETO LEI N° 61, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025. 
 
Dispõe sobre a criação do
Municipal de Educação 
Município de Campo Novo do 
Parecis/MT, e dá outras 
providências. 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do 
, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam 
atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no 
disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que 
promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal. 
O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará 
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a) 
Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho 
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos. 
CAPÍTULO II 
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Edu
recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação; 
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; 
recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, inciso II do 
do art. 157, incisos II, III e IV do caput do art. 158, e as alíneas “a” e “b” do 
caput do art. 159 da Constituição Federal. 
 
Dispõe sobre a criação do Fundo 
Municipal de Educação do 
de Campo Novo do 
, e dá outras 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço 
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do 
, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam 
atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no 
disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que 
ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal. 
O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará 
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a) 
sob orientação do Conselho 
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e 
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: 
recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de 
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
firmados com outras entidades financeiras; 
recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, inciso II do 
do art. 158, e as alíneas “a” e “b” do 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F
Art. 4° Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para 
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição 
financeira oficial, sendo a movi
forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas
financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações 
estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de 
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, 
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios 
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria 
Conjunta FNDE/STN n° 2 de 15 de janeiro de 2018. 
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
Art. 5° São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação: 
I - gerir o Fundo Municipal de Educação 
aplicação dos seus recursos em co
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; 
II - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de 
controle pela gestão do órgão; 
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
no Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis; 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação 
a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal d
Novo do Parecis e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
V - submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações 
contábeis de receita e despesa do FME; 
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os
demonstrativos do município, as demonstrações contábeis; 
VII - assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela 
Tesouraria; 
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; 
IX - firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão 
administrados pelo FME; 
X - financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, 
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da 
educação neste município; 
XI - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem 
apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselh
Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para 
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição 
financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizada
forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas
financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações 
estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de 
aridade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, 
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios 
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria 
2 de 15 de janeiro de 2018. 
CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação: 
gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de 
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e 
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; 
responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de 
controle pela gestão do órgão; 
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
no Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis; 
submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação 
a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Campo 
Novo do Parecis e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; 
submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações 
contábeis de receita e despesa do FME; 
encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os
vos do município, as demonstrações contábeis; 
assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela 
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; 
firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão 
administrados pelo FME; 
financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, 
rgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da 
educação neste município; 
preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem 
apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselh
Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para 
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição 
mentação dos recursos realizada exclusivamente de 
forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas instituições 
financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações 
estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de 
aridade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, 
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios 
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria 
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação: 
FME e estabelecer políticas de 
njunto com o Conselho Municipal de Educação e 
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; 
responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de 
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas 
submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação 
e Educação de Campo 
submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações 
encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os
assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela 
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; 
firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de 
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão 
financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, 
rgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da 
preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem 
apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
 XII - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das 
receitas; 
XIII - encaminhar ao Presidente do Conselho 
Conselho do FUNDEB: 
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) anualmente, o balanço geral do Fundo.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6° Os recursos do FME serão destinados ao atendimento 
prioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil. 
Art. 7° Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de 
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. 
Art. 8° O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o 
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. 
Art. 9° O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, 
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 10 A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Novo do Parecis/MT, 2 de outubro
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das 
encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do 
ensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
nualmente, o balanço geral do Fundo.
CAPÍTULO IV 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Os recursos do FME serão destinados ao atendimento 
rioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil. 
Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de 
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o 
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. 
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, 
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Novo do Parecis/MT, 2 de outubro de 2025. 
EDILSON ANTÔNIO PIAIA 
Prefeito Municipal 
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das 
Municipal de Educação e do 
ensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
Os recursos do FME serão destinados ao atendimento 
rioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil. 
Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de 
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. 
O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o 
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. 
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, 
A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CD00-3DDD-D328-5A1F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 06/10/2025 08:36:55
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 06/10/2025 08:37:19 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 06/10/2025 às 09:37 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: 
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F

open original →