MENSAGEM LEGISLATIVA N
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
lei, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Campo Novo
do Parecis/MT, pelas razões que passo a discorrer.
O Governo do Estado de Ma
de Educação de Mato Grosso
Estado de Mato Grosso pelo
para obtenção de recursos financeiros do Fundo Estadual de
Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de
Mato Grosso - FMTE, tendo como objetivo selecionar Municípios para investimentos e
implementação de projetos destinados à educação infantil, com financiamen
Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e
do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso
financeira na modalidade fundo a fundo.
A execução dos projetos, objeto do referido
ações abaixo e seguirá a seguinte ordem de prioridade:
retomada de obras de creches paralisadas e inacabadas;
construção de novas creches para atender a demanda local.
Esclareço que d
chamamento, os Municípios devem apresentar a c
situação cadastral (CNPJ)
Educação, especificamente criado par
Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa
Excelências para sua aprovação.
Considerando a necessidade de cumprimento do cronograma
estabelecido pela SEDUC/MT,
seja submetida ao regime de urgência especial
Regimento Interno desse Legislativo.
Atenciosamente,
MENSAGEM LEGISLATIVA N° 67, DE 2 DE OUTUBRO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores,
No exercício da competência estabelecida no art. 59,
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Campo Novo
, pelas razões que passo a discorrer.
Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da
de Educação de Mato Grosso - SEDUC/MT, abriu chamamento de Municí
Estado de Mato Grosso pelo Edital de Chamada Pública n° 003/2025/GS/SEDUC/MT
para obtenção de recursos financeiros do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de
tendo como objetivo selecionar Municípios para investimentos e
implementação de projetos destinados à educação infantil, com financiamen
Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e
Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, mediante transferência
financeira na modalidade fundo a fundo.
cução dos projetos, objeto do referido Edital, terá como foco as
ações abaixo e seguirá a seguinte ordem de prioridade:
etomada de obras de creches paralisadas e inacabadas;
onstrução de novas creches para atender a demanda local.
Esclareço que dentre as documentações exigidas para participação desse
nto, os Municípios devem apresentar a comprovação de inscrição e de
situação cadastral (CNPJ) do Fundo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
especificamente criado para a finalidade de que trata o mencionado
as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Casa de Leis, contando com o costumeiro
provação.
onsiderando a necessidade de cumprimento do cronograma
pela SEDUC/MT, requeiro a Vossas Excelências que a presente matéria
regime de urgência especial, nos termos do art
Regimento Interno desse Legislativo.
Atenciosamente,
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
° 67, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei
Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de
dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Campo Novo
, por meio da Secretaria de Estado
abriu chamamento de Municípios do
003/2025/GS/SEDUC/MT,
Apoio à Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de
tendo como objetivo selecionar Municípios para investimentos e
implementação de projetos destinados à educação infantil, com financiamento do
Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e
, mediante transferência
, terá como foco as
etomada de obras de creches paralisadas e inacabadas;
onstrução de novas creches para atender a demanda local.
entre as documentações exigidas para participação desse
omprovação de inscrição e de
do Fundo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
a a finalidade de que trata o mencionado Edital.
as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de
costumeiro apoio de Vossas
onsiderando a necessidade de cumprimento do cronograma
que a presente matéria
, nos termos do art. 144 do
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F
PROJETO LEI N° 61, DE 2 DE OUTUBRO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do
Parecis, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam
atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no
disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que
promovam o aumento de
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a)
Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas,
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos.
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 3° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Edu
I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - produto de convênios
IV - recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, inciso II do
caput do art. 157, incisos II, III e IV do
inciso I e inciso II do caput
PROJETO LEI N° 61, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do
Municipal de Educação
Município de Campo Novo do
Parecis/MT, e dá outras
providências.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do
, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam
atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no
disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que
promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal.
O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a)
Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Edu
recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, inciso II do
do art. 157, incisos II, III e IV do caput do art. 158, e as alíneas “a” e “b” do
caput do art. 159 da Constituição Federal.
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Educação do
de Campo Novo do
, e dá outras
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do
, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam
atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no
disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que
ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal.
O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará
subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a)
sob orientação do Conselho
Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
firmados com outras entidades financeiras;
recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, inciso II do
do art. 158, e as alíneas “a” e “b” do
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F
Art. 4° Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição
financeira oficial, sendo a movi
forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas
financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações
estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de
titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados,
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria
Conjunta FNDE/STN n° 2 de 15 de janeiro de 2018.
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
Art. 5° São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação
aplicação dos seus recursos em co
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
II - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação
a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal d
Novo do Parecis e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
V - submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis de receita e despesa do FME;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os
demonstrativos do município, as demonstrações contábeis;
VII - assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela
Tesouraria;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
IX - firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo FME;
X - financiar total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer,
órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da
educação neste município;
XI - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem
apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselh
Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição
financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizada
forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas
financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações
estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de
aridade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados,
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria
2 de 15 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
controle pela gestão do órgão;
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis;
submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação
a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Campo
Novo do Parecis e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis de receita e despesa do FME;
encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os
vos do município, as demonstrações contábeis;
assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão
administrados pelo FME;
financiar total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer,
rgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da
educação neste município;
preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem
apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselh
Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para
conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição
mentação dos recursos realizada exclusivamente de
forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas instituições
financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações
estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de
aridade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados,
ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios
diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
FME e estabelecer políticas de
njunto com o Conselho Municipal de Educação e
demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de
acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação
e Educação de Campo
submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os
assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela
ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão
financiar total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer,
rgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da
preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem
apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
XII - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas;
XIII - encaminhar ao Presidente do Conselho
Conselho do FUNDEB:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o balanço geral do Fundo.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6° Os recursos do FME serão destinados ao atendimento
prioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil.
Art. 7° Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
Art. 8° O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9° O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução,
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Novo do Parecis/MT, 2 de outubro
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do
ensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
nualmente, o balanço geral do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Os recursos do FME serão destinados ao atendimento
rioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil.
Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução,
os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campo Novo do Parecis/MT, 2 de outubro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
Municipal de Educação e do
ensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
Os recursos do FME serão destinados ao atendimento
rioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil.
Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução,
A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA
Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CD00-3DDD-D328-5A1F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 06/10/2025 08:36:55
GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 06/10/2025 08:37:19 GMT-04:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Esta versão de verificação foi gerada em 06/10/2025 às 09:37 e assinada digitalmente pela
1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado
pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link:
https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F