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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaDispõe sobre a vedação ao protesto extrajudicial de tributos municipais em atraso no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis – MT.
native_id27802

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-14 Parecer favorável da comissão
2026-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-29 Parecer Concluído
2025-10-07 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-06 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-03 Proposição inclusa no Grande Expediente
2025-10-03 Autorizado a inclusão no Grande Expediente
2025-10-03 Análise Preliminar
2025-10-03 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 43/2025-LE, de 03 de outubro de 2025.
Autoria: Vereadores Deilson Lopes Beiral (Gringo), Milton Soares, Willian Freitas, 
Joaquim Equip, Dr. Andrei, Dricka Lima, Beito Machadinho, Djonathan Baioto e Elias 
Barriga.
Ementa: Dispõe sobre a vedação ao protesto 
extrajudicial de tributos municipais em atraso no 
âmbito do Município de Campo Novo do Parecis – MT.
Art. 1º. Fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover o protesto extrajudicial, 
em cartório, de créditos tributários municipais em atraso.
Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se a todos os tributos de competência do Município, 
inclusive taxas, impostos e contribuições de melhoria.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de outubro de 2025.
VER. DEILSON LOPES BEIRAL (GRINGO)
VER. MILTON SOARES VER. WILLIAN FREITAS
VER. JOAQUIM EQUIP VER. DR. ANDREI
2
VER. DRICKA LIMA VER. BEITO MACHADINHO
VER. DJONATHAN BAIOTO VER. ELIAS BARRIGA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo resguardar o contribuinte de Campo Novo 
do Parecis de medidas excessivamente onerosas na cobrança de tributos municipais em 
atraso.
O protesto extrajudicial em cartório, embora previsto na legislação nacional, acarreta 
ao cidadão efeitos gravosos, como a restrição de crédito e a dificuldade de acesso a 
operações financeiras, medidas que podem se mostrar desproporcionais diante de 
débitos muitas vezes de pequeno valor.
A Administração Municipal já dispõe de instrumentos próprios de cobrança, como a 
inscrição em dívida ativa e a execução fiscal, previstos no Código Tributário Nacional. 
Esses mecanismos se mostram adequados para assegurar a arrecadação sem que o 
contribuinte sofra prejuízos que ultrapassem a esfera tributária.
Dessa forma, a presente proposição busca preservar o equilíbrio entre a necessidade de 
arrecadação do Município e a proteção do contribuinte, impedindo que a cobrança de 
tributos se transforme em fator de exclusão econômica e social.
Diante do exposto, requeremos a tramitação em regime de urgência especial.

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