| Tipo | Requerimento INFORMAÇÕES |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | * Para substituição da mensagem legislativa do PROJETO DE LEI 61/2025 - que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências. |
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MENSAGEM LEGISLATIVA N Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores, No exercício da competência estabelecida no art. 59, Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis/MT, pelas razões que passo a discorrer. O Governo do Estado de Ma de Educação de Mato Grosso Estado de Mato Grosso pelo para obtenção de recursos financeiros do Fundo Estadual de Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, tendo como objetivo selecionar Municípios para investimentos e implementação de projetos destinados à educação infantil, com financiamen Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso financeira na modalidade fundo a fundo. A execução dos projetos, objeto do referido ações abaixo e seguirá a seguinte ordem de prioridade: retomada de obras de creches paralisadas e inacabadas; construção de novas creches para atender a demanda local. Esclareço que d chamamento, os Municípios devem apresentar a c situação cadastral (CNPJ) Educação, especificamente criado par Estas são as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Excelências para sua aprovação. Considerando a necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido pela SEDUC/MT, seja submetida ao regime de urgência especial Regimento Interno desse Legislativo. Atenciosamente, MENSAGEM LEGISLATIVA N° 67, DE 2 DE OUTUBRO Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhora e Senhores Vereadores, No exercício da competência estabelecida no art. 59, Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Campo Novo , pelas razões que passo a discorrer. Governo do Estado de Mato Grosso, por meio da de Educação de Mato Grosso - SEDUC/MT, abriu chamamento de Municí Estado de Mato Grosso pelo Edital de Chamada Pública n° 003/2025/GS/SEDUC/MT para obtenção de recursos financeiros do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de tendo como objetivo selecionar Municípios para investimentos e implementação de projetos destinados à educação infantil, com financiamen Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE, mediante transferência financeira na modalidade fundo a fundo. cução dos projetos, objeto do referido Edital, terá como foco as ações abaixo e seguirá a seguinte ordem de prioridade: etomada de obras de creches paralisadas e inacabadas; onstrução de novas creches para atender a demanda local. Esclareço que dentre as documentações exigidas para participação desse nto, os Municípios devem apresentar a comprovação de inscrição e de situação cadastral (CNPJ) do Fundo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de especificamente criado para a finalidade de que trata o mencionado as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa de Leis, contando com o costumeiro provação. onsiderando a necessidade de cumprimento do cronograma pela SEDUC/MT, requeiro a Vossas Excelências que a presente matéria regime de urgência especial, nos termos do art Regimento Interno desse Legislativo. Atenciosamente, EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal ° 67, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 No exercício da competência estabelecida no art. 59, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso projeto de dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação de Campo Novo , por meio da Secretaria de Estado abriu chamamento de Municípios do 003/2025/GS/SEDUC/MT, Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de tendo como objetivo selecionar Municípios para investimentos e implementação de projetos destinados à educação infantil, com financiamento do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e , mediante transferência , terá como foco as etomada de obras de creches paralisadas e inacabadas; onstrução de novas creches para atender a demanda local. entre as documentações exigidas para participação desse omprovação de inscrição e de do Fundo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de a a finalidade de que trata o mencionado Edital. as razões que me conduzem a submeter o presente Projeto de costumeiro apoio de Vossas onsiderando a necessidade de cumprimento do cronograma que a presente matéria , nos termos do art. 144 do Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F PROJETO LEI N° 61, DE 2 DE OUTUBRO O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de Art. 2° O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a) Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas, Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos. DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO Art. 3° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Edu I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - produto de convênios IV - recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, inciso II do caput do art. 157, incisos II, III e IV do inciso I e inciso II do caput PROJETO LEI N° 61, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025. Dispõe sobre a criação do Municipal de Educação Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do , que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal. O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a) Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos. CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO Constituirão receitas do Fundo Municipal de Edu recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, inciso II do do art. 157, incisos II, III e IV do caput do art. 158, e as alíneas “a” e “b” do caput do art. 159 da Constituição Federal. Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação do de Campo Novo do , e dá outras PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do , que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal. O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a) sob orientação do Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei firmados com outras entidades financeiras; recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, inciso II do do art. 158, e as alíneas “a” e “b” do Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F Art. 4° Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição financeira oficial, sendo a movi forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE/STN n° 2 de 15 de janeiro de 2018. DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO Art. 5° São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação: I - gerir o Fundo Municipal de Educação aplicação dos seus recursos em co demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; II - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis; IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal d Novo do Parecis e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias V - submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receita e despesa do FME; VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as demonstrações contábeis; VII - assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; IX - firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME; X - financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município; XI - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselh Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizada forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de aridade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria 2 de 15 de janeiro de 2018. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação: gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão; acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis; submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receita e despesa do FME; encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os vos do município, as demonstrações contábeis; assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME; financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, rgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município; preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselh Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição mentação dos recursos realizada exclusivamente de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas instituições financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de aridade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação: FME e estabelecer políticas de njunto com o Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo; responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação e Educação de Campo submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME; firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, rgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; XII - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; XIII - encaminhar ao Presidente do Conselho Conselho do FUNDEB: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) anualmente, o balanço geral do Fundo. DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6° Os recursos do FME serão destinados ao atendimento prioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil. Art. 7° Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. Art. 8° O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Art. 9° O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10 A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Campo Novo do Parecis/MT, 2 de outubro CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO Secretário Municipal de Administração Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do ensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; nualmente, o balanço geral do Fundo. CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Os recursos do FME serão destinados ao atendimento rioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Campo Novo do Parecis/MT, 2 de outubro de 2025. EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das Municipal de Educação e do ensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; Os recursos do FME serão destinados ao atendimento rioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil. Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado por 2 pessoas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO e EDILSON ANTONIO PIAIA Para verificar a autenticidade do documento, acesse https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: CD00-3DDD-D328-5A1F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO (CPF 285.XXX.XXX-00) em 06/10/2025 08:36:55 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDILSON ANTONIO PIAIA (CPF 390.XXX.XXX-91) em 06/10/2025 08:37:19 GMT-04:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Esta versão de verificação foi gerada em 06/10/2025 às 09:37 e assinada digitalmente pela 1Doc para garantir sua autenticidade e inviolabilidade com o documento que foi assinado pelas partes através da plataforma 1Doc, que poderá ser conferido por meio do seguinte link: https://camponovodoparecis.1doc.com.br/verificacao/CD00-3DDD-D328-5A1F